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Comissão aprova equiparação de ofensa a acidente de trabalho

Comissão aprova equiparação de ofensa a acidente de trabalho

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira proposta que equipara ao acidente de trabalho a doença decorrente de ofensa moral sofrida pelo empregado em sua atividade. O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), ao Projeto de Lei 7202/10, do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP) e outros. A proposta altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91).

De acordo com o relator, a proposta original limitaria a equiparação da ofensa moral somente se o segurado sofresse algum acidente por esse motivo no local e no horário de trabalho. “Caso o empregado não sofresse tal acidente, a ofensa moral não poderia ser equiparada”, afirmou Vicentinho.

O parlamentar ressaltou que a ofensa moral pode causar sérios danos à saúde física e mental não só do trabalhador, mas também de colegas trabalho e da própria família.

A legislação atual prevê a equiparação a acidente de trabalho de, por exemplo, doenças provenientes de contaminação acidental e acidentes sofridos por agressão, imprudência ou imperícia de terceiros. Acidentes sofridos fora do local e horário de trabalho também são equiparados a acidente de trabalho se o empregado estiver a serviço da empresa.

O empregado que sofre acidente de trabalho recebe 91% do salário como benefício. Nos primeiros 15 dias de afastamento, o pagamento é feito pela empresa e, depois, pela Previdência Social. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho, o trabalhador é considerado licenciado e tem estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: – se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); – se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-7202/2010

Agência Câmara

Comissão aprova equiparação de ofensa a acidente de trabalho

Sindicato terá que pagar honorários advocatícios porque perdeu ação de cobrança

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal a pagar honorários advocatícios de sucumbência (por ter perdido a causa) em processo contra o Sindicato das Indústrias de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, ambos do Estado de São Paulo.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada, Maria Doralice Novaes, no sentido de que, como a discussão no caso era sobre cobrança de imposto sindical, ou seja, matéria de natureza civil, os honorários advocatícios não recebem o mesmo tratamento dado aos honorários advocatícios assistenciais, nos termos da Súmula nº 219 do TST.

Pela súmula, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não ocorre apenas pela perda da causa, mas a parte também pode estar assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar que recebe menos de dois salários mínimos ou declarar que não tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

De acordo com a juíza Doralice, os honorários advocatícios assistenciais são devidos apenas quando se trata de trabalhador individual, beneficiário da justiça gratuita, cuja assistência jurídica é promovida pelo sindicato (Orientação Jurisprudencial nº 305 da Seção I de Dissídios Individuais do TST). Já os honorários advocatícios do processo em exame são devidos em razão da mera sucumbência, tendo em vista a natureza civil da ação.

A relatora destacou ainda que essa condenação em honorários advocatícios é conseqüência das novas atribuições da Justiça do Trabalho, previstas na Emenda Constitucional nº 45/2004. Foi a partir da promulgação da emenda que a Justiça do Trabalho ganhou competência para julgar ações de representação sindical: entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

Para se adaptar à nova realidade, o TST, inclusive, regulamentou o assunto na Instrução Normativa nº 27/2005 (artigo 5º), ao determinar que, “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”.

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha entendido que não era possível a condenação em honorários advocatícios no caso. Para o TRT, nas ações trabalhistas, a responsabilidade pela verba honorária não é definida pela sucumbência, e deve seguir o que estabelece a Lei nº 5.584/70.

Entretanto, a relatora Maria Doralice concluiu que a sistemática adotada na mencionada lei para a condenação em honorários advocatícios não pode mais ser exigida para as ações propostas na Justiça do Trabalho, em função das novas competências trazidas pela EC nº 45/2004. Assim, nas ações de natureza civil, os honorários são devidos pela mera sucumbência.

A Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista do Sindicato das Indústrias para condenar o Sindicato da Micro e Pequena Indústria ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15%, na forma do artigo 20, §3º, do CPC, segundo o qual o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
( RR-18040-21.2007.5.02.0061)

(Lilian Fonseca)

Fonte: TST

Comissão aprova equiparação de ofensa a acidente de trabalho

Google vai dar aumento de 10% nos salários em 2011

O Google vai conceder um reajuste de 10% no pagamento de seus funcionários no início do próximo ano, segundo o site Silicon Alley Insider.

O presidente-executivo da companhia, Eric Schmidt, informou os mais de 23 mil funcionários do Google sobre o aumento por email, segundo o “Wall Street Journal”.

O Silicon Alley Insider, citando um leitor, afirmou que o Google está dando a todos os seus funcionários bônus de fim de ano de US$ 1.000 além da empresa pagar também aumentos de pelo menos 10%.

“Apesar de nós normalmente não comentarmos assuntos internos, acreditamos que planos de pagamento competitivos são importantes para o futuro da companhia”, afirmou um porta-voz do Google por email.

O setor que engloba empresas de internet está travando uma “guerra por talentos”, afirmou o vice-presidente financeiro do Google, Patrick Pichette, em teleconferência com analistas no mês passado.

Fonte: Folha de S. Paulo

Comissão aprova equiparação de ofensa a acidente de trabalho

Loja tem que indenizar vendedora queimada com ferro pelo gerente

Em represália por ter se sentado para descansar, quase no final do expediente, uma vendora da loja Sandpiper, de Ipanema, (Travel Roupas Ltda.) teve sua perna queimada pelo gerente com um ferro quente de passar roupas. Pelo ato, classificado como tortura, praticado pelo preposto, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a título de danos morais à trabalhadora. A decisão de manter a condenação imposta na instância anterior foi unânime na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso da empresa.

A vendedora de 19 anos de idade foi admitida na empresa em fevereiro de 2005. Ela descreveu na reclamação trabalhista movida contra a loja que no dia 18 de maio do mesmo ano, por volta das 19h30, cansada de ficar em pé, de salto alto, durante todo o dia, sentou-se para descansar. O gerente, que passava roupas no interior da loja, mandou que ela se levantasse e diante da negativa, encostou o ferro quente na perna da vendedora, causando-lhe queimadura na coxa esquerda.

Sentindo muita dor e revoltada com o ocorrido, a trabalhadora registrou ocorrência policial. O crime foi classificado na delegacia como tortura e o fato teve destaque nas páginas dos principais jornais do Rio de Janeiro. No dia seguinte à agressão a empregada deixou o emprego e deu entrada em uma ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais, no valor de 200 vezes o último salário recebido.

A empresa, em contestação, alegou que o incidente não passou de “uma brincadeira descontraída entre colegas de trabalho, cujo resultado incidiu em uma lesão”. Disse que o agente causador do dano não estava na condição de preposto da empresa, pois não recebeu este tipo de ordem de sua empregadora, sendo, portanto, o único responsável civil e criminalmente pelo incidente.

A Vara do Trabalho, ao julgar o feito, considerou o argumento da empresa descabido: “a alegação de que não houve intenção de ferir, tratando-se de mera brincadeira não se apresenta como justificativa plausível para afastar a lesão”. Para a juíza sentenciante, o gerente “assumiu o risco das consequências” de sua “grave negligência”. Condenou a empresa a pagar 100 salários mínimos pelos danos morais (cerca de R$ 30 mil à época).

A empresa, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio, que manteve a condenação, mas diminuiu o valor da indenização para R$ 5mil. Ao recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho, a empresa insistiu, sem sucesso, na tese de que não agiu com culpa ou dolo atribuindo responsabilidade única ao gerente.

O relator do acórdão no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou em seu voto que o Tribunal Regional concluiu que houve o ato ilícito – queimadura – praticado pelo gerente contra a empregada, sua subordinada, durante o horário de trabalho e dentro do estabelecimento comercial, a fim de obrigá-la a cumprir a ordem funcional de se levantar da cadeira onde estava sentada. “Ultrapassar e infirmar essas conclusões demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária”. (Súmula nº 126 do TST).

Segundo o ministro, o artigo 932, III, do Código Civil de 2002, institui a responsabilização do empregador por ato de seu preposto, quando o ilícito ocorrer no desempenho das funções para a qual foi contratado e quando este atua como longa manus (executor de ordens) do empregador. Ainda segundo o ministro, a responsabilidade da empresa pelo dano causado por seus funcionários é objetiva, independendo de culpa do empregador no evento danoso. (RR-69200-19.2005.5.01.0050) .

(Cláudia Valente)

Fonte: TST

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TSE: apenas 35 deputados se elegeram com seus votos

Dos 513 deputados federais eleitos no pleito de 3 de outubro, apenas 35 se elegeram às custas dos seus próprios votos, ou seja, tiveram votação nominal maior que o coeficiente eleitoral. Um levantamento realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mostra que os outros 478 parlamentares foram eleitos graças aos votos herdados de sua coligação eleitoral.

Dentre os 35, quatro tiveram votação suficiente para eleger, além de si próprios, mais um companheiro de Câmara dos Deputados. Neste caso, eles mais que dobraram o coeficiente de votos. Campeão de votos nas eleições deste ano, o palhaço Tiririca (PR-SP) teve 1.353.820 votos. Com o coeficiente eleitoral em 304.533, ele elegeu mais três deputados com sua votação. Os parlamentares Ana Arraes (PSB-PE), Anthony Garotinho (PR-RJ) e Manuela d’Ávila (PCdoB-RS) foram os outros três que auxiliaram a eleger outros deputados.

Os Estados que elegeram o maior número de deputados que não precisaram da ajuda da coligação foram Bahia, Minas Gerais e Pernambuco. Nos demais Estados, apenas um ou dois deputados se elegeram às custas de seu resultado nas urnas. O partido que mais elegeu deputados sem o apoio dos votos da coligação foi o PT. Foram sete deputados federais eleitos somente com seus próprios votos.