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Gim vai perguntar a Paulo Bernardo sobre ‘a melhor saída’ para o salário mínimo

Gim vai perguntar a Paulo Bernardo sobre ‘a melhor saída’ para o salário mínimo

O relator-geral do projeto de Orçamento para 2011, senador Gim Argello (PTB-DF), disse que ainda nesta segunda-feira (8) marcará uma conversa com o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, a fim de saber o que “o governo pretende em relação ao valor do salário mínimoEntenda o assunto” a partir de janeiro. As centrais sindicais têm pressionado por um salário mínimo de R$580,00, mas tanto Bernardo quanto o ministro da Fazenda, Guido Mantega, têm aconselhado cautela em relação ao aumento, de modo a adequá-lo ao controle das contas públicas.

– Vou conversar com o ministro para ver qual o melhor número, qual a melhor saída. Como a ministra [Dilma Rousseff] disse que é possível melhorar, tenho certeza de que eles estão estudando essa melhora. Ainda tenho expectativa de um reajuste maior para o salário mínimo – disse ainda Argello.

O relator do Orçamento disse à Agência Senado que ainda tem “expectativa de um reajuste maior para o salário mínimo”. Apesar de seu relatório preliminar, apresentado na sexta-feira (5), mencionar um salário mínimo de R$538,15 para o próximo ano, esse valor pode ser maior.

– No meu relatório preliminar, eu mantive a previsão do Executivo de um salário de R$538,15. Mas eu disse que há folga para dar até R$540,00. Agora, a equipe econômica está estudando.

Ele lembrou declarações recentes da presidente eleita Dilma Rousseff favoráveis a dar “o maior salário mínimo que o país pudesse pagar”.

– Estou aguardando – disse Gim.

Teresa Cardoso / Agência Senado

Gim vai perguntar a Paulo Bernardo sobre ‘a melhor saída’ para o salário mínimo

Tratorista que teve dedos amputados receberá por dano moral

Um tratorista que teve dois dedos da mão amputados ao tentar desatolar o trator em que trabalhava irá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a empresa em que ele trabalhava teve responsabilidade pelo acidente.

O acidente que vitimou o tratorista da Fibria Celulose S.A. ocorreu quando o trator que ele dirigia atolou em um barreiro. Ao tentar o resgate acorrentando outro trator da mesma empresa ao seu para puxá-lo, o motorista que dirigia o trator de resgate o colocou em movimento sem observar que o tratorista ainda manuseava as correntes. O movimento brusco ocasionou o esmagamento de dois dedos da mão esquerda do trabalhador que, após atendimento médico, teve que se submeter à amputação.

O tratorista ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de indenização por dano moral, apontando a responsabilidade da empresa pelo acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar o caso, verificou que a empresa foi mesmo responsável pelos danos causados ao tratorista. Constatou que houve nexo causal entre o evento danoso e a execução do serviço em benefício do empregador.

O acórdão regional destacou que, em prova oral produzida, o motorista do trator causador do acidente com o colega confessou que se distraiu ao movimentar o trator no momento em que o trabalhador estava acorrentando um trator ao outro. Para o regional, o dano estético afeta a integridade do indivíduo, sendo causa de imenso desgosto e sofrimento. Portanto, considerou devida a indenização por danos morais. Fixou o valor da indenização em R$ 20 mil ao reformar sentença da Vara do Trabalho que havia arbitrado o valor em R$ 30 mil.

Ao analisar o recurso, o relator na Segunda Turma do TST, Ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que, conforme registrado pelo Regional, a prova oral deixou claro que a culpa pelo acidente foi da ré, ainda que em razão de ação de um de seus prepostos, atos pelos quais responde o empregador.

Para o relator, os fatos narrados pelo Regional demonstram, efetivamente, que a empresa concorreu para a prática do ato que ocasionou o dano moral sofrido pelo empregado. O ministro conclui que a caracterização de dano moral baseia-se no exame de fatos e provas e que o reexame no TST é vedado pela Súmula nº 126.

Quanto ao valor, o relator entendeu ser adequado e razoável para reparar a lesão sofrida pelo empregado. Observou ainda que o dano causado foi irreversível e produz efeitos até hoje, pois transformou o trabalhador na condição de portador de doença profissional.

(RR-25000-58.2005.5.17.0121)
(Dirceu Arcoverde)

Fonte: TST

Gim vai perguntar a Paulo Bernardo sobre ‘a melhor saída’ para o salário mínimo

Motorista ganha periculosidade por abastecer veículo em local de risco

O trabalhador que fica de 10 a 15 minutos em ambiente de risco, como, por exemplo, em contato com produtos inflamáveis, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Conforme decisão recente da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que importa, nessas situações, é o contato habitual do empregado com o risco, pois a qualquer momento pode ocorrer um acidente.

No recurso de embargos analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Usina São Martinho pretendia reverter a obrigação de pagar adicional de periculosidade a ex-motorista de caminhão da empresa que fazia o abastecimento de combustível do seu veículo, diariamente, em local considerado de risco por meio de laudo pericial. Entretanto, o relator negou o pedido da Usina e foi acompanhado pelos demais julgadores da SDI-1.

O ministro Aloysio aplicou ao caso a Súmula nº 364, item I, do TST, que garante o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, está sujeito a condições de risco. De acordo com o relator, a exposição ao risco, na hipótese, ocorria de forma intermitente, de 10 a 15 minutos, diariamente, o que caracteriza a habitualidade tratada na súmula.

Ao contrário do alegado pela Usina, o contato não era fortuito, casual, mas decorria das próprias atividades desenvolvidas pelo trabalhador, explicou o relator. Além do mais, o tempo do contato em área de risco (de 10 a 15 minutos) também não deve ser entendido como reduzido, porque a qualquer instante o dano pode ocorrer.

Até o processo chegar ao TST, o empregado não tinha obtido o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. Para o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), como o tempo de permanência do motorista no local de abastecimento era extremamente reduzido, não era devido o adicional por agentes inflamáveis.

Já a Terceira Turma do TST condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos ao empregado pelo contato com produtos inflamáveis. O colegiado levou em conta as informações do perito judicial que recomendara o pagamento do adicional de 30% sobre o salário, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que havia contato habitual (em torno de 10 a 15 minutos diários) do motorista com agente perigoso.

Na mesma linha de entendimento seguiu a SDI-1 do Tribunal, quando negou provimento ao recurso de embargos da empresa, mantendo a condenação estabelecida na Turma. (E-ED-ED-RR- 126800-26.2004.5.15.0120 )

(Lilian Fonseca)

Fonte: TST

Gim vai perguntar a Paulo Bernardo sobre ‘a melhor saída’ para o salário mínimo

Justiça do Trabalho pode executar contribuições do SAT

A Justiça do Trabalho pode determinar a cobrança do Seguro Acidente de Trabalho – SAT. Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o SAT é contribuição previdenciária, a cargo da empresa ou equiparada, que incide sobre a remuneração devida à pessoa física que lhe presta serviços.

Nessas condições, se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações relativas à cobrança de contribuições previdenciárias destinada à cota do empregado, nos termos da Súmula nº 368, item I, do TST e do artigo 114, VIII, da CF, também pode executar as contribuições do SAT. Com base no voto do ministro Guilherme Caputo Bastos, o colegiado decidiu, por maioria de votos, acompanhar essa tese.

No caso relatado pelo ministro Caputo, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) tinha rejeitado recurso da União para que a Justiça executasse as contribuições do SAT relativas a processo de ex-empregado da empresa Andes Montagens Industriais. Para o TRT, o SAT, da mesma forma que as contribuições destinadas a terceiros, estava fora da autorização dada pela Constituição no artigo 114, VIII.

Entretanto, segundo o relator, a parcela SAT se destina ao financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho (artigos 11 e 22 da Lei nº 8.212/91), enquadrando-se no conceito de contribuição para a seguridade social de que trata a Constituição (artigo 195, I, “a”, e II). Assim, na medida em que o texto constitucional autoriza a Justiça do Trabalho a proceder à execução, de ofício, desse tipo de contribuição, não se pode excluir o SAT.

O ministro Caputo Bastos ainda chamou atenção para o fato de que o SAT é uma contribuição social a cargo da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos demais benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. (RR-187340-33.1995.5.15.0095)

(Lilian Fonseca)

Fonte: TST

Gim vai perguntar a Paulo Bernardo sobre ‘a melhor saída’ para o salário mínimo

C&A é condenada ao pagamento de horas extras e indenização por danos morais

A C&A Modas no Paraná foi condenada a pagar indenização por danos morais e horas extras a uma empregada que diariamente era submetida a revista na saída do expediente e trabalhava além das seis horas legais, sem desfrutar do intervalo intrajornada (tempo para repouso e alimentação) determinado por lei. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença do primeiro grau.

A empregada se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que lhe retirou os direitos reconhecidos na sentença. Diferentemente do TRT, o relator do apelo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, considerou legítimo seu pleito, alegando que a “legislação determina a concessão do intervalo de uma hora, no caso de trabalho contínuo superior a seis horas, não fazendo distinção quanto à jornada contratual”.

O artigo 71, § 4º, da CLT, que disciplina a questão, não faz nenhuma distinção entre jornadas contratual e suplementar para conceder o intervalo quando a jornada for superior a seis horas, explicou o relator. Em caso de desrespeito, o direito terá de ser reparado como hora extra. Nos dias em que a empregada tiver trabalhado além do horário, a empresa terá de pagar-lhe uma hora diária, acrescido do adicional de 50%, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST, concluiu o relator.

Quanto à indenização por danos morais, o ministro Augusto César anunciou que a empregada revelou que não havia contato físico na revista, mas que se sentia ofendida ante a suspeição de ter cometido algum ato ilícito, sem motivo. Diariamente, as bolsas dos empregados eram revistadas. Para o relator, “a bolsa da mulher – sem discriminação da mulher trabalhadora – é dela uma extensão, o seu recôndito, o lugar indevassável onde guardam os objetos de apreço pessoal, que só a ela cabe revelar.

Acrescentou o relator que se a bolsa da empregada constitui “uma expressão de sua intimidade, o tratamento a ela dispensado deve ser, rigorosamente, aquele mesmo que se dispensa à bolsa da cliente da loja”. Ao revelar o que a empregada guardava em sua bolsa, a empregadora “a tratou como se ali estivesse apenas um ente animado que prestava serviço e se incluía entre aqueles que estariam aptos a furtar mercadorias de sua loja, diferenciando-se nessa medida. Deixava-a vexada, assim em público e despudoradamente, como se manejasse um objeto; longe estava de considerá-la em sua dimensão humana”, concluiu.

Assim, ao avaliar que o procedimento empresarial violou o artigo 5º, X, da Constituição, que trata entre outros direitos, da proteção da intimidade da mulher, o relator restabeleceu a sentença que condenou a C&A a pagar cerca de R$ 20 mil de indenização por danos morais à empregada (maior salário recebido multiplicado pelo número de meses trabalhados).

A decisão foi por unanimidade, com ressalva de entendimento pessoal do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (RR – 507500-32.2004.5.09.0006)

(Mário Correia)

Fonte: TST