por master | 13/09/10 | Ultimas Notícias
A legislação trabalhista garante um intervalo de recuperação térmica aos empregados que prestam serviços no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. A norma está prevista no artigo 253 da CLT e foi aplicada pela Justiça do Trabalho para condenar a Marfrig Alimentos a pagar como horas extras o intervalo não concedido a ex-empregada da empresa.
No recurso de revista relatado pelo presidente da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, a empresa argumentou que o Tribunal do Trabalho goiano (18ª Região) errou ao enquadrar a atividade desempenhada pela trabalhadora na mesma regra prevista para os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas ou na movimentação de mercadorias entre ambientes com variações de temperatura, pois, no caso, o ambiente era resfriado.
De início, o relator esclareceu que era inadequada a alegação da empresa de violação de norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de cabimento de recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. O ministro também não verificou desrespeito ao artigo 253 da CLT, que trata do intervalo de recuperação térmica, como defendido pela Marfrig.
Segundo o relator, as provas analisadas pelo Regional demonstraram que a empregada trabalhava no interior de câmara frigorífica no setor de desossa, em ambiente considerado artificialmente frio, com variações de temperatura de sete a doze graus Celsius. E a norma celetista garante 20 minutos de repouso a cada 1h40min de trabalho contínuo para empregados que atuam no interior das câmaras frigoríficas (hipótese dos autos) ou movimentam mercadoria de lugar quente para frio e vice-versa.
Ainda de acordo com o relator, o direito ao intervalo de recuperação térmica da empregada se consolidou, na medida em que o Estado de Goiás – local da prestação dos serviços da empregada – pertence à quarta zona climática definida pelo MTE, que considera artificialmente frio o ambiente cuja temperatura encontra-se abaixo de doze graus (parágrafo único do artigo 253 da CLT) – exatamente a situação vivida pela trabalhadora.
Por essas razões, o relator rejeitou (não conheceu) o recurso de revista da Marfrig e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. (RR- 149300-44.2008.5.18.0191)
(Lilian Fonseca)
Fonte: TST
por master | 13/09/10 | Ultimas Notícias
Na Justiça do Trabalho, os bens particulares do sócio respondem pelas dívidas trabalhistas da empresa. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a “responsabilidade subsidiária” de sócio da massa falida da Soletur – Sol Agência de Viagem e Turismo Ltda. no pagamento de débitos trabalhistas.
Essa responsabilidade foi inicialmente reconhecida pelo juiz de primeiro grau, mas retirada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ). Para o TRT, “não existe um único texto legal que determine, de forma textual, a desconsideração da personalidade jurídica com base no puro e simples fato de ser uma pessoa sócia, ou acionista, da empresa”.
O comprometimento dos sócios só ocorreria, de acordo ainda com o Tribunal Regional, caso “tenham dissolvido irregularmente a sociedade ou agido com excesso de poderes”, o que não seria o caso. No entanto, esse não é o entendimento da Sexta Turma do TST, que acatou recurso do trabalhador com o objetivo de reconhecer a responsabilidade do sócio na dívida trabalhista.
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, ressaltou que na Justiça do Trabalho os bens particulares do sócio devem responder pelas dívidas trabalhistas. Isso com base no artigo 592, II, do CPC, da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, derivada do artigo 2 da CLT e do “princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador”. Ele acrescentou que “admite a ordem jurídica, em certos casos – de que a falência é um exemplo – a responsabilidade do sócio pelas dívidas societárias”, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a Sexta Turma do TST restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau que condenava o sócio da Soletur a responder pelas dívidas trabalhistas da empresa. (RR – 2400-18.2003.5.01.0005)
(Augusto Fontenele)
Fonte: TST
por master | 13/09/10 | Ultimas Notícias
Atuando na época como titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Denízia Vieira Braga analisou o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, formulado por um mecânico, que ficou paraplégico em decorrência de um grave acidente de trabalho. Exercendo a função de moleiro em uma oficina mecânica, na ocasião do acidente, estava o trabalhador trocando molas e fazendo reparos numa carreta suspensa por um macaco hidráulico. Mas, o macaco não suportou o peso do veículo, que despencou sobre o trabalhador, causando-lhe sérias lesões. Constatando que a oficina mecânica não adotou todas as medidas de segurança exigidas e necessárias em suas instalações e equipamentos, a magistrada concluiu que ficou caracterizada a culpa patronal, devendo a empregadora responder pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelo trabalhador.
O mecânico relatou que, além da paralisia das pernas, vem passando por terrível sofrimento físico e psicológico, já que até hoje não conseguiu recuperar sua capacidade sexual. Sua esposa teve que se desligar do emprego para cuidar dele, situação que acarretou uma diminuição drástica do orçamento familiar e a necessidade da ajuda de terceiros para a sobrevivência da família. Informou, também, que sua filha de nove anos de idade, após o acidente, passou a ter sérios problemas de aprendizagem na escola. Em defesa, a empregadora tentou se eximir da culpa, frisando que esse foi o único acidente que se deu em suas dependências no decorrer de mais de 30 anos de atividade e que o mecânico já trabalhava na empresa há quase 13 anos, quando aconteceu o incidente.
Em sua análise, a juíza constatou que a empresa não mantinha em seu estabelecimento programas preventivos de preservação da saúde e da integridade física dos empregados, como, por exemplo, o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, exigido pela Norma Regulamentadora NR-4, e o PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, exigido pela NR-7. Ao examinar os depoimentos das testemunhas, a magistrada constatou que a empresa não forneceu equipamento seguro para a realização da atividade do empregado. Ficou comprovado também que a oficina descumpriu a obrigação patronal de orientar, treinar e fiscalizar as atividades desenvolvidas por seus empregados, pouco importando o tempo em que eles já exerciam a função, por se tratar de obrigação legal a cargo dos empregadores.
Os depoimentos das testemunhas revelaram que quase todos os macacos utilizados na oficina apresentavam vazamento de óleo, mas, apesar disso, não havia manutenção periódica dos equipamentos. Além disso, o reclamante não pôde usar a “preguiça”, um equipamento de sustentação do caminhão, indispensável para a execução da tarefa, não havia nenhum disponível no dia do acidente. Para a magistrada, ficou evidenciada a culpa da empregadora, que negligenciou normas básicas de segurança do trabalhador, que poderiam ter evitado o acidente.
Assim, diante da gravidade da situação e, considerando-se a extensão e os efeitos do dano, o grau de culpa da reclamada e a situação social e econômica das partes, assim como os termos do laudo médico, que considerou o prejuízo estético de grau médio, a juíza sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 e por danos estéticos em R$ 20.000,00. Além disso, a oficina mecânica foi condenada ao pagamento de uma pensão mensal correspondente a 80% do último salário recebido pelo trabalhador, até que ele complete 71,5 anos de idade (expectativa de vida para os homens mineiros, conforme dados do IBGE).
( nº 01437-2009-028-03-00-6 )
Fonte: TRT3
por master | 10/09/10 | Destaque
Centenas de dirigentes sindicais do grupo turismo e hospitalidade estão em busca de um futuro melhor para o trabalhador da categoria. Esse é o tema do 7º Congresso Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade que iniciou na noite da última quarta-feira (8), em Salvador-BA.
A abertura da sétima edição do congresso nacional da Contratuh reuniu, além dos diretores da Confederação, o presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), José Calixto Ramos, a secretária das relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Zilmara Alencar, e o secretário do Turismo do Estado da Bahia, Antônio Carlos Tramm, na oportunidade em nome do governador do estado, Jaques Wagner (PT).
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por master | 10/09/10 | Ultimas Notícias
Fortaleza (CE), 9/9/2010 – CUT, Conlutas, UGT, Força Sindical, NCST e CTB. Mais do que mera “sopa de letrinhas”, são diferentes centrais sindicais com atuação junto a diversas categorias de trabalhadores Brasil afora. No Ceará, no entanto, estas entidades, a princípio, concorrentes, já começam a desenvolver um trabalho integrado. A articulação parte do Ministério Público do Trabalho (MPT), que vem reunindo dirigentes das centrais.
“As entidades, ao atenderem o nosso chamado, reconheceram que há, de fato, um espaço possível e importante de atuação conjunta para a defesa de interesses comuns dos trabalhadores”, justifica o procurador-chefe do MPT, Francisco Gérson Marques de Lima, que idealizou a articulação. Nos últimos 20 dias, ele reuniu os dirigentes das seis centrais por três oportunidades, quando apresentou as propostas de produção e distribuição de um manual de direito sindical para dirigentes de entidades e trabalhadores e de realização de um seminário conjunto.
O esboço do manual por ele apresentado, que já havia sido discutido em junho último, em reunião com representantes de sindicatos, contém esclarecimentos sobre o papel destas entidades, vantagens da sindicalização, liberdade de filiação e desfiliação, participação nas reuniões e assembléias, direitos e deveres nas greves, contribuições, estabilidade, eleições sindicais, negociações coletivas, mediações, arbitragens e dissídios, entre outros temas.
Gérson Marques ressalta que a aprovação dos dirigentes das centrais da idéia de distribuição da cartilha deixa clara a necessidade de socialização destas informações, inclusive como meio de estimular novas filiações aos sindicatos. “Também houve consenso no sentido de que os conteúdos propostos no documento permitirão que os trabalhadores possam compreender melhor a atuação de suas entidades representativas”, observa.
Uma das propostas aprovadas foi a de que a articulação será chamada de Fórum das Centrais Sindicais no Estado do Ceará (FCSEC). Após o seminário que deverá ocorrer no início de outubro e que discutirá temas comuns como eleições sindicais, greves, negociações coletivas e princípios econômicos, as centrais promoverão reuniões mensais, alternadamente, nas sedes de cada entidade.
Os dirigentes da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Jerônimo do Nascimento; da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Agenor Lopes da Silva; da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Joacy da Silva Leite; da Força Sindical, Raimundo Nonato Gomes; da Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST), e da Conlutas, Valdir Pereira, destacaram ter se tratado de uma oportunidade histórica a aproximação das entidades no Estado.
Fonte: Ministério Público do Trabalho no Ceará
Mais informações: (85) 3462.3462