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Ficha Limpa: Justiça Eleitoral (TSE) terá de decidir sobre inelegibilidades

Ficha Limpa: Justiça Eleitoral (TSE) terá de decidir sobre inelegibilidades

No Valor Econômico*

Foi um grande passo na luta pela moralização da política institucional do país, mas depois dele ainda outros devem ser dados. O Projeto Ficha Limpa andou muito: recebeu o apoio de 1,6 milhão de eleitores; contra todas as previsões, foi aprovado na Câmara e no Senado, e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, em tempo recorde, que a lei deverá ser aplicada ainda nesta eleição.

Ainda assim, as questões que não foram decididas, e que se colocam entre a aplicação da lei antiga e as novas regras, são muitas.

A dúvida inicial sobre a vigência ou não da Lei Ficha Limpa era se ela teria que obedecer ao princípio de aprovação com antecedência mínima de um ano do pleito, exigência feita pela Constituição para mudanças nas regras eleitorais.

No dia 10, os juízes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram que a exigência constitucional vale para medidas que podem alterar o resultado do pleito, e entenderam que excluir os candidatos com ficha suja é uma medida profilática de caráter regulatório. Tirar condenados das listas de candidatos não muda resultado da eleição.

Em seguida, nova dúvida foi objeto de consulta ao TSE, desta vez sobre o alcance de uma mudança redacional promovida à última hora no Senado, depois da votação do mérito do projeto, pelo senador Francisco Dornelles (PP/RJ).

Ao propor a redação final, Dornelles alterou a frase que dizia que os políticos “que tenham sido condenados” estão proibidos de se candidatar, substituindo-a por “forem condenados”.

A suspeita era a de que a emenda de redação poderia excluir das exigências da nova lei aqueles que tivessem sido condenados antes da sua aprovação, criando duas categorias de políticos com problemas com a Justiça: os condenados antes da lei, que poderiam se candidatar – caso do deputado Paulo Maluf (PP/SP), correligionário de Dornelles – e aqueles punidos depois dela, que amargariam os oito anos de inelegibilidade previstos no Ficha Limpa.

Na quinta, o TSE decidiu que os condenados antes da aprovação da lei também obedecem ao seu rigor. Mas as dúvidas ainda se avolumam. Essa decisão, por exemplo, encontra situações diversas.

Três governadores foram cassados pela lei de iniciativa popular anterior, que pune a compra de votos e o abuso do poder econômico com a perda de mandato e a inelegibilidade por três anos. Eles já foram condenados e cumpriram a pena de inelegibilidade prevista na lei anterior.

Jackson Lago (PDT/MA), Marcelo Miranda (PMDB/TO) e Cássio Cunha Lima (PSDB/PB) são candidatos. Nesses casos, acredita-se, a lei não pode retroagir para aumentar uma pena já cumprida – mas certamente o caso vai parar nos tribunais.

A lei também define que os políticos que renunciaram para não ser cassados – e, assim, evitar a pena de inelegibilidade que decorre do processo de cassação do mandato – terão de cumprir um prazo de oito anos longe das urnas: entre eles, o ex-senador Joaquim Roriz, candidato ao governo do DF; o ex-governador José Roberto Arruda, que ainda não foi condenado em nenhuma instância judicial, mas renunciou ao governo do DF para não sofrer um impeachment; os deputados distritais do DF, Júnior Brunelli e Leonardo Prudente, que também renunciaram para não ser condenados por seus pares, no mesmo mensalão do DEM que botou Arruda na cadeia, envolveu boa parte dos parlamentares e, vira e mexe, ameaça envolver também o ex-governador Roriz.

Também o Mensalão do PT, de 2005, pode ameaçar mais carreiras. Renunciaram ao mandato para evitar votações de perda de mandato pelo Congresso os deputados Valdemar Costa Neto (PR/SP), Paulo Rocha (PT/PA) e o próprio Joaquim Roriz (PSC/DF).

De todos, todavia, Paulo Maluf é o caso mais claro. O deputado, que é alvo de muitos inquéritos desde que iniciou a vida pública e se gabava de nunca ter sido condenado, agora amarga uma condenação, que torna extremamente duvidosa a possibilidade de se credenciar a um novo mandato de deputado federal, na vigência do Ficha Limpa.

O advogado de Maluf promete apelar ao TSE para manter a candidatura de seu cliente – se continuar na Câmara, os processos que se avolumam contra ele são mantidos na alçada do Supremo Tribunal Federal, por força do foro privilegiado, sem data para julgamento. É uma amostra do que vai acontecer neste processo eleitoral. Condenados de todo o Brasil irão bater à sua porta.

(*) Editorial do jornal Valor Econômico (22)

Ficha Limpa: Justiça Eleitoral (TSE) terá de decidir sobre inelegibilidades

Carga tributária previdenciária: INSS obrigado a revisar auxílio-doença

Por Laura Ignacio,
No Valor Econômico

Para tentar diminuir a carga tributária previdenciária, algumas empresas têm conseguido liminares que determinam a revisão do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). Criado em 2007 pela Previdência Social, o NTEP relaciona determinadas doenças a certas atividades industriais.

Assim, se a doença do empregado estiver na lista do NTEP, a empresa tem que pagar auxílio-doença acidentário – ao invés do auxílio-doença comum – ao empregado.

Além de conceder estabilidade de um ano ao funcionário, isso faz com que a empresa seja obrigada a pagar o FGTS durante o período da licença e passe a ter um Fator Acidentário de Prevenção (FAP) mais alto, o que eleva o valor do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) da indústria.

Os recursos contra o NTEP procuram demonstrar que não há relação entre a doença e a atividade do empregado. Consequentemente, a empresa deveria pagar o auxílio-doença comum ao empregado, diminuindo a carga tributária da empresa.

Uma das liminares foi proferida pelo juiz federal Eurico Zecchin Maiolino, da 15ª Vara Cível de São Paulo. Na decisão, ele impôs um prazo de 15 dias para análise do pedido e revisão do NTEP de uma metalúrgica paulista. Ele considerou a imposição constitucional da razoável duração do processo.

Na prática, a decisão vai interferir no cálculo do SAT 2010 da metalúrgica, que leva em conta acidentes ocorridos nos anos de 2007 e 2008. “Dois acidentes a menos podem levar a uma diminuição de 70% na alíquota do SAT”, diz o advogado Rodrigo Campos, do escritório Demarest & Almeida, responsável pela ação.

A empresa havia entrado com recurso na Previdência em 2008. O objetivo era provar, com base em perícia, que a doença do empregado não era decorrente da atividade laboral.

Campos argumentou ainda que o INSS é obrigado a julgar os processos administrativos com celeridade. “Outras 20 empresas clientes do escritório estão em situação semelhante”, comenta o advogado.

Antes da mudança legislativa, em 2006, foram concedidos 140.998 auxílios-doença acidentários de acordo com estatística da Previdência. Em 2007, após a instituição do NTEP, esse número saltou para 274.946. Os dados mais recentes, de 2009, somam 329.914.

O diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, Remígio Todeschini, argumenta que deve haver igualdade no tratamento dos recursos.

“Há uma fila a ser respeitada”, afirma. O diretor diz que o total de recursos em trâmite na Previdência ultrapassa os 300 mil. Quanto às análises já realizadas sobre o NTEP, Todeschini afirma que a maioria dos pedidos são mal fundamentados ou protelatórios em relação ao FAP”. A relação das doenças profissionais é confirmada em 95% dos casos”.

Ficha Limpa: Justiça Eleitoral (TSE) terá de decidir sobre inelegibilidades

Professor ganha diferenças salariais após diminuição de carga horária

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Academia Paulista Anchieta e manteve, na prática, o direito de ex-professora da escola de receber diferenças salariais decorrentes da redução no número de horas-aulas ministradas.

A relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclareceu que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não significa alteração contratual, porque não implica redução do valor da hora-aula – esse entendimento já está consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 244 da Seção I de Dissídios Individuais do TST.

Contudo, afirmou a relatora, no caso, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou o pagamento de diferenças salariais à trabalhadora em função da diminuição da carga horária (conforme determinado na sentença), por concluir que a escola não comunicara previamente, por escrito, à professora sobre a alteração no número de aulas, nem havia prova de aceitação, também por escrito, da docente das novas condições de trabalho, como previsto em norma coletiva da categoria.

Além do mais, segundo a relatora, os exemplos de julgados apresentados pela defesa da Academia Paulista não servem para demonstrar divergência jurisprudencial e permitir a análise do mérito do recurso de revista, pois dizem respeito a hipóteses diferentes da discutida nos autos, ou seja, de que havia norma coletiva estipulando condições para a validade da redução da carga horária dos professores.

Assim, como explicou a juíza Doralice, seria necessário o reexame dos fatos e provas do processo para saber se teria sido observada ou não a norma coletiva, sendo lícita a redução salarial em virtude da redução do número de aulas, o que não é possível no âmbito do TST (incidência da Súmula nº 126). (RR-82300-02.2005.5.02.0054)

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Excesso de calor dá adicional de insalubridade a cozinheiro

Comprovado que o cozinheiro de uma empresa de alimentação de São Paulo desenvolvia suas atividades em ambiente com temperatura excessiva para os padrões legais, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do empregador e, com isso, manteve decisão regional que concedeu adicional de insalubridade em grau médio ao empregado.

A temperatura do ambiente em que o cozinheiro trabalhava variava de 29,6 a 29,3º C, e a portaria NR-15, Anexo 03, do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que níveis de temperatura acima de 26,7º IBUTG (índice usado para avaliação da exposição ao calor) são considerados insalubres. Com base nesses elementos, o Tribunal Regional da 2ª Região havia julgado que, diferentemente da alegação da empresa de que o empregado ficava exposto àquelas condições somente em situações eventuais, diligência pericial atestou que a atividade era desenvolvida de forma contínua, sendo o excesso de calor constatado tanto na bancada como junto ao fogão. De acordo com o perito, em laudo que fundamentou a decisão nos autos, não há equipamento de proteção individual capaz de eliminar aquele agente insalubre.

Inconformada com a decisão do TRT, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista. O relator da matéria na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou correta a decisão regional. Ao manifestar-se pela rejeição (não conhecimento) do recurso de revista, ele esclareceu que não se trata de discussão de tese jurídica, mas de fato controvertido, o que exigiria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, não permitido nessa instância recursal, como dispõe a Súmula 126 do TST. (RR-47800-15.2007.5.02.0255)

(Mário Correia)

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Terceirização ilícita por meio de cooperativa leva a vínculo de emprego

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Pepsico do Brasil Ltda., que visava reformar sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre a empresa e um pretenso associado da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Logística (Cooperben), contratada pela empresa para prestar serviços de carregamento e descarregamento de produtos. No entanto, desde a primeira instância ficou configurada a fraude na contratação.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), trata-se de uma típica terceirização ilícita, em que a real empregadora, a Pepsico, por intermédio de cooperativa fraudulenta, contratou trabalhadores para executarem parte de suas atividades essenciais, na evidente tentativa de burlar a legislação trabalhista. Além de depoimentos de testemunhas, a sentença foi baseada em procedimento investigatório do Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, que reconheceu a ilicitude da intermediação de mão de obra, promovida pela então Cooperativa de Trabalhos Múltiplos (Cooperben), em favor da Pepsico, no Município de Itu.

As provas demonstraram, segundo o TRT/SP, a existência de uma cooperativa fraudulenta, em que os elementos caracterizadores de uma cooperativa estavam ausentes, como independência, autonomia, autogestão e finalidade comum entre os cooperados. Na verdadeira cooperativa, ressalta o Tribunal Regional, o sócio cooperado apresenta uma dupla condição: “além de prestar serviços é beneficiário direto dos serviços realizados pela entidade”. No entanto, o que foi verificado é que todos os cooperados trabalhavam na Pepsico e que os representantes da cooperativa já haviam sido empregados da companhia.

Uma das testemunhas procurou emprego na Pepsico e foi informada que a cooperativa iria contratar trabalhadores para trabalhar na empresa. Pelos depoimentos, o Regional pôde constatar que as metas de produção eram estabelecidas pela Pepsico, que as repassava para os representantes da cooperativa. O horário de trabalho, determinado no momento da contratação, deveria ser cumprido pelos cooperados e, caso não o fosse, o associado era dispensado. Além disso, foi informado em juízo que quem dava ordens para os cooperados era um preposto da Pepsico, algumas vezes por intermédio do gestor da cooperativa, outras diretamente.

A Pepsico sustenta que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, necessários para a configuração do vínculo empregatício entre as partes, mas o relator do recurso de revista na Terceira Turma, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, considerou que não foram violados os dispositivos legais apontados. Além disso, diz o relator, “a verificação dos argumentos da empresa, no que concerne à intermediação de mão de obra, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária”. E conclui: “O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho”. (RR – 47100-11.2007.5.15.0018)