por master | 13/01/12 | Ultimas Notícias
A Secretaria da Receita Federal esclareceu, por meio da instrução normativa 1.237, publicada no “Diário Oficial da União” desta quinta-feira (12), que os sócios minoritários em consórcios inscritos no Recopa (estádios para a Copa do Mundo de 2014), no Reidi (Regime Especial de Incentivos para Obras em Infraestrutura) e no Repenec (regime especial para a indústria petrolífera) também poderão usufruir dos benefícios tributários obtidos pelos sócios majoritários – que lideram os empreendimentos.
“A instrução normativa busca esclarecer uma situação em que havia dúvidas de interpretação da figura do consórcio. Esses grandes empreendimentos do âmbito do PAC, os estádios de futebol da Copa, e a indústria petrolifera, têm por regra a utilização de consórcios, que funcionam por meio da empresa líder [concedendo o CNPJ]. A norma deixou clara a possibilidade da habilitação da empresa líder relacionando o consórcio e seu CNPJ e a co-habilitação das demais empresas”, informou o coordenador-geral de tributação da Receita, Fernando Mombelli.
Segundo ele, havia a dúvida se as empresas co-habilitadas (sócias) também poderiam receber o benefício da suspensão dos tributos – prática que foi confirmada pela instrução normativa da Receita Federal. “Como houve divergência de interpretação entre regiões fiscais na aplicação desta habilitação, se entendeu por bem alterar para deixar claro isso. Já havia a autorização, mas não estava clara”, informou o coordenador da Receita Federal.
Outra instrução normativa publicada no “Diário Oficial da União” desta quinta-feira, de número 1.238, esclarece que estas mesmas empresas co-habilitadas (consórcios de empreendimentos) também são “co-responsáveis” no pagamento da contribuição previdenciária dos trabalhadores, informou a Receita Federal. Estas empresas também podem ser acionadas individualmente pelo Fisco para quitar débitos, acrescentou o órgão.
por master | 13/01/12 | Ultimas Notícias
A Secretaria da Receita Federal esclareceu, por meio da instrução normativa 1.237, publicada no “Diário Oficial da União” desta quinta-feira (12), que os sócios minoritários em consórcios inscritos no Recopa (estádios para a Copa do Mundo de 2014), no Reidi (Regime Especial de Incentivos para Obras em Infraestrutura) e no Repenec (regime especial para a indústria petrolífera) também poderão usufruir dos benefícios tributários obtidos pelos sócios majoritários – que lideram os empreendimentos.
“A instrução normativa busca esclarecer uma situação em que havia dúvidas de interpretação da figura do consórcio. Esses grandes empreendimentos do âmbito do PAC, os estádios de futebol da Copa, e a indústria petrolifera, têm por regra a utilização de consórcios, que funcionam por meio da empresa líder [concedendo o CNPJ]. A norma deixou clara a possibilidade da habilitação da empresa líder relacionando o consórcio e seu CNPJ e a co-habilitação das demais empresas”, informou o coordenador-geral de tributação da Receita, Fernando Mombelli.
Segundo ele, havia a dúvida se as empresas co-habilitadas (sócias) também poderiam receber o benefício da suspensão dos tributos – prática que foi confirmada pela instrução normativa da Receita Federal. “Como houve divergência de interpretação entre regiões fiscais na aplicação desta habilitação, se entendeu por bem alterar para deixar claro isso. Já havia a autorização, mas não estava clara”, informou o coordenador da Receita Federal.
Outra instrução normativa publicada no “Diário Oficial da União” desta quinta-feira, de número 1.238, esclarece que estas mesmas empresas co-habilitadas (consórcios de empreendimentos) também são “co-responsáveis” no pagamento da contribuição previdenciária dos trabalhadores, informou a Receita Federal. Estas empresas também podem ser acionadas individualmente pelo Fisco para quitar débitos, acrescentou o órgão.
por master | 12/01/12 | Notícias NCST/PR
As inscrições para o Fórum Social Temático 2012, que acontecerá entre os dias 24 a 29 de janeiro de 2012, em Porto Alegre e Região Metropolitana (Gravataí, Canoas, São Leopoldo, e Novo Hamburgo) serão encerradas sexta-feira, dia 06.
O tema do evento é Crise Capitalista, Justiça Social e Ambiental . O Fórum acolherá o encontro de redes internacionais articuladas em torno de Grupos Temáticos de reflexão sobre assuntos pertinentes ao evento.
O Fórum Social Temático é um preparatório para a Cúpula dos Povos da Rio+20, que é uma iniciativa dos movimentos sociais e ambientais, organizações, redes, grupos da sociedade civil mundial que acontece paralelamente à Conferência da ONU sobre Sustentabilidade. Além de poder participar da organização do Fórum, as pessoas interessadas podem trabalhar como voluntários durante o evento ou participar dos debates nos Grupos Temáticos.
Para acompanhar a programação completa do Fórum, acesse o site:
por master | 12/01/12 | Notícias NCST/PR
As inscrições para o Fórum Social Temático 2012, que acontecerá entre os dias 24 a 29 de janeiro de 2012, em Porto Alegre e Região Metropolitana (Gravataí, Canoas, São Leopoldo, e Novo Hamburgo) serão encerradas sexta-feira, dia 06.
O tema do evento é Crise Capitalista, Justiça Social e Ambiental . O Fórum acolherá o encontro de redes internacionais articuladas em torno de Grupos Temáticos de reflexão sobre assuntos pertinentes ao evento.
O Fórum Social Temático é um preparatório para a Cúpula dos Povos da Rio+20, que é uma iniciativa dos movimentos sociais e ambientais, organizações, redes, grupos da sociedade civil mundial que acontece paralelamente à Conferência da ONU sobre Sustentabilidade. Além de poder participar da organização do Fórum, as pessoas interessadas podem trabalhar como voluntários durante o evento ou participar dos debates nos Grupos Temáticos.
Para acompanhar a programação completa do Fórum, acesse o site:
por master | 12/01/12 | Ultimas Notícias
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dá nova redação ao art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1o O art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o O valor do saque será equivalente ao saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Fernando Bezerra Coelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.2012