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JUSTIÇA SOCIAL

SDC mantém demissão de 321 empregados da Probel

SDC mantém demissão de 321 empregados da Probel

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) que anulou a demissão, em outubro de 2008, de 326 empregados da Probel S. A., quando a categoria se encontrava em estado de greve. A reintegração fora determinada pelo TRT em dissídio coletivo, instrumento processual que, de acordo com a SDC, é incompatível com esse tipo de pretensão, mais adequada à ação individual plúrima.
No caso julgado na segunda-feira (13) pela SDC, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Mogi das Cruzes apresentou reconvenção ao dissídio coletivo ajuizado pela Probel após os empregados terem apresentado “notificação de greve” à empresa. Na reconvenção (quando a parte contrária, na defesa, busca inverter sua posição do polo passivo para o polo ativo da demanda) o sindicato pediu a anulação das demissões de 326 empregados, de um total de 721, alegando que, no estado de greve, os contratos de trabalho encontravam-se suspensos na forma do artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve). O TRT-SP acolheu o pedido de reconvenção e anulou as demissões, utilizando como base o fundamento legal apresentado pelo sindicato.
TST
No recurso ordinário interposto à SDC do TST contra a anulação das dispensas, a Probel alegou que a reconvenção seria nula em razão da cumulação de pretensões “juridicamente impossíveis e incompatíveis com o dissídio coletivo de greve”.  Ao concordar com a Probel, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, destacou que a distinção fundamental entre dissídio individual e dissídio coletivo está no seu objeto, cabendo analisar a natureza do interesse. “Estando em debate interesses concretos, respeitantes a um ou mais empregados determinados, com a finalidade de aplicação de norma jurídica preexistente, trata-se de dissídio individual”, explicou. “Se a controvérsia diz respeito a interesses gerais e abstratos de categorias, envolvendo pessoas indeterminadas ou uma coletividade considerada como unidade, trata-se de dissídio coletivo”.
Para o relator, o caso julgado era uma “situação atípica”, em que o sindicato profissional, num dissídio coletivo de greve, apresentou reconvenção com pretensões (a anulação das demissões) que não se amoldam ao dissídio coletivo, e sim ao dissídio individual plúrimo.
(Augusto Fontenele/CF)
SDC mantém demissão de 321 empregados da Probel

Turma rejeita impugnação pelo Ministério Público de acordo homologado

O Ministério Público do Trabalho não pode impugnar acordo já homologado após ter tido oportunidade de fazê-lo no momento adequado. Por essa razão, em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental do MPT da 8ª Região, que pretendia anular acordo celebrado entre a Celpa – Centrais Elétricas do Pará e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará (Stiupa).
O acordo firmado entre a Celpa e o sindicato tratou da reintegração de empregados dispensados e do reconhecimento de período de afastamento como de efetivo serviço. Quando o processo foi levado a julgamento, em novembro de 2007, na Terceira Turma, as partes comunicaram a existência de acordo. Na ocasião, o MPT afirmou que atuaria no caso como fiscal da lei e nada disse acerca do acordo, que foi homologado em seguida.
Transcorridos quase dois anos, o Ministério Público tentou, por meio de agravo de instrumento, invalidar o acordo, desautorizando a intervenção do procurador que atuou anteriormente no processo. O relator do agravo e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, negou o pedido do Ministério Público inicialmente por meio de um despacho. Ele esclareceu que o MPT é “uno e indivisível”, e, portanto, não é possível desprezar a intervenção prévia da instituição no caso. Ainda na opinião do ministro Horácio, qualquer insurgência contra decisões judiciais deve seguir os procedimentos corretos.
Agora com o julgamento do agravo regimental contra o despacho do relator, a Terceira Turma confirmou o seu entendimento no sentido da impropriedade da impugnação do Ministério Público ao acordo já homologado.
(Lilian Fonseca/CF)
SDC mantém demissão de 321 empregados da Probel

Turma rejeita impugnação pelo Ministério Público de acordo homologado

O Ministério Público do Trabalho não pode impugnar acordo já homologado após ter tido oportunidade de fazê-lo no momento adequado. Por essa razão, em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental do MPT da 8ª Região, que pretendia anular acordo celebrado entre a Celpa – Centrais Elétricas do Pará e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Pará (Stiupa).
O acordo firmado entre a Celpa e o sindicato tratou da reintegração de empregados dispensados e do reconhecimento de período de afastamento como de efetivo serviço. Quando o processo foi levado a julgamento, em novembro de 2007, na Terceira Turma, as partes comunicaram a existência de acordo. Na ocasião, o MPT afirmou que atuaria no caso como fiscal da lei e nada disse acerca do acordo, que foi homologado em seguida.
Transcorridos quase dois anos, o Ministério Público tentou, por meio de agravo de instrumento, invalidar o acordo, desautorizando a intervenção do procurador que atuou anteriormente no processo. O relator do agravo e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, negou o pedido do Ministério Público inicialmente por meio de um despacho. Ele esclareceu que o MPT é “uno e indivisível”, e, portanto, não é possível desprezar a intervenção prévia da instituição no caso. Ainda na opinião do ministro Horácio, qualquer insurgência contra decisões judiciais deve seguir os procedimentos corretos.
Agora com o julgamento do agravo regimental contra o despacho do relator, a Terceira Turma confirmou o seu entendimento no sentido da impropriedade da impugnação do Ministério Público ao acordo já homologado.
(Lilian Fonseca/CF)
SDC mantém demissão de 321 empregados da Probel

Liberdade de horário não impede reconhecimento de vínculo entre veterinária e clínica

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma médica veterinária e reconheceu sua relação de emprego com a Clínica Irmãos Agrela Ltda., de São Paulo. A Turma entendeu que, apesar de a médica ter autonomia para definir seu próprio horário de trabalho, havia, no caso, subordinação objetiva e estrutural ao tomador de serviço. “A flexibilidade de horário, em trabalho diário de segunda a sábado, não traduz autonomia e ausência de subordinação”, afirmou o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado. Agora, o processo retorna ao juízo de primeiro grau para a análise dos demais pedidos formulados na ação trabalhista.

Na inicial da reclamação, a médica pediu o reconhecimento de vínculo entre dezembro de 2001 e agosto de 2006, quando, durante sua licença-maternidade, foi comunicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) que não seria, a partir daquele momento, a responsável técnica pela empresa. Na defesa, a clínica sustentou que a relação jurídica mantida com a veterinária estaria amparada pelo Código Civil, e não pela legislação trabalhista, pois estaria comprovada a autonomia e a ausência de subordinação, condição necessária para o reconhecimento do vínculo, conforme o artigo 3º da CLT.

O juízo de primeiro grau não reconheceu a relação de emprego por considerar ausente o requisito da subordinação – entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A médica interpôs então recurso de revista ao TST, insistindo na pretensão.

Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, a situação discutida merecia enquadramento jurídico diverso, em direção ao reconhecimento do vínculo empregatício. Ele destacou que o requisito fático-jurídico da subordinação, previsto no artigo 3º da CLT, não deve ser interpretado apenas na perspectiva subjetiva, baseada em “profundas e irreprimíveis ordens” do tomador de serviços ao trabalhador. O conceito tem ainda aspecto objetivo – no qual o trabalhador realiza os objetivos sociais da empresa – e estrutural – em que o prestador do serviço se encontra inserido na organização, dinâmica e cultura do empreendimento.

“Uma médica veterinária que trabalhe diariamente, por quase cinco anos, de segunda-feira a sábado, pessoalmente, com onerosidade, para uma clínica veterinária está objetivamente, além de estruturalmente, subordinada a essa mesma clínica”, afirmou o relator. “O fato de possuir certa liberdade de horário não afasta, de modo algum, a subordinação objetiva e estrutural. De maneira geral, os trabalhadores intelectuais não têm controle férreo e rigoroso de horários, sem que, com isso, deixem de ser subordinados”.  Para o relator, o Direito do Trabalho, como ramo jurídico de inclusão social e econômica, “não absorve fórmulas criativas ou toscas de precarização, como a parassubordinação e a informalidade”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-528100-67.2006.5.02.0081

(Samira Silva/GAB e Carmem Feijó/SECOM)


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Liberdade de horário não impede reconhecimento de vínculo entre veterinária e clínica

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma médica veterinária e reconheceu sua relação de emprego com a Clínica Irmãos Agrela Ltda., de São Paulo. A Turma entendeu que, apesar de a médica ter autonomia para definir seu próprio horário de trabalho, havia, no caso, subordinação objetiva e estrutural ao tomador de serviço. “A flexibilidade de horário, em trabalho diário de segunda a sábado, não traduz autonomia e ausência de subordinação”, afirmou o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado. Agora, o processo retorna ao juízo de primeiro grau para a análise dos demais pedidos formulados na ação trabalhista.

Na inicial da reclamação, a médica pediu o reconhecimento de vínculo entre dezembro de 2001 e agosto de 2006, quando, durante sua licença-maternidade, foi comunicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) que não seria, a partir daquele momento, a responsável técnica pela empresa. Na defesa, a clínica sustentou que a relação jurídica mantida com a veterinária estaria amparada pelo Código Civil, e não pela legislação trabalhista, pois estaria comprovada a autonomia e a ausência de subordinação, condição necessária para o reconhecimento do vínculo, conforme o artigo 3º da CLT.

O juízo de primeiro grau não reconheceu a relação de emprego por considerar ausente o requisito da subordinação – entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A médica interpôs então recurso de revista ao TST, insistindo na pretensão.

Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, a situação discutida merecia enquadramento jurídico diverso, em direção ao reconhecimento do vínculo empregatício. Ele destacou que o requisito fático-jurídico da subordinação, previsto no artigo 3º da CLT, não deve ser interpretado apenas na perspectiva subjetiva, baseada em “profundas e irreprimíveis ordens” do tomador de serviços ao trabalhador. O conceito tem ainda aspecto objetivo – no qual o trabalhador realiza os objetivos sociais da empresa – e estrutural – em que o prestador do serviço se encontra inserido na organização, dinâmica e cultura do empreendimento.

“Uma médica veterinária que trabalhe diariamente, por quase cinco anos, de segunda-feira a sábado, pessoalmente, com onerosidade, para uma clínica veterinária está objetivamente, além de estruturalmente, subordinada a essa mesma clínica”, afirmou o relator. “O fato de possuir certa liberdade de horário não afasta, de modo algum, a subordinação objetiva e estrutural. De maneira geral, os trabalhadores intelectuais não têm controle férreo e rigoroso de horários, sem que, com isso, deixem de ser subordinados”.  Para o relator, o Direito do Trabalho, como ramo jurídico de inclusão social e econômica, “não absorve fórmulas criativas ou toscas de precarização, como a parassubordinação e a informalidade”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-528100-67.2006.5.02.0081

(Samira Silva/GAB e Carmem Feijó/SECOM)