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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Comissão Mista aprova emenda para modernização da Justiça do Trabalho

Comissão Mista aprova emenda para modernização da Justiça do Trabalho

A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) aprovou hoje (15) o Relatório Setorial VIII – Poderes do Estado e Representação, que inclui a Justiça do Trabalho. Para o Tribunal Superior do Trabalho, foi aprovada uma emenda no valor de R$10 milhões para a suplementação do orçamento de 2012 para a modernização de instalações físicas da Justiça do Trabalho.

A emenda foi solicitada pelo presidente do TST, Ministro João Oreste Dalazen, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, e mantida parcialmente. A destinação da verba inclui as despesas com reformas e adaptações prediais, inclusive as de acessibilidade, e aquisições de mobiliário e equipamentos para as 1.383 Varas do Trabalho e dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho. 

(Clara Souza/Assessoria Parlamentar)

Comissão Mista aprova emenda para modernização da Justiça do Trabalho

Comissão Mista aprova emenda para modernização da Justiça do Trabalho

A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) aprovou hoje (15) o Relatório Setorial VIII – Poderes do Estado e Representação, que inclui a Justiça do Trabalho. Para o Tribunal Superior do Trabalho, foi aprovada uma emenda no valor de R$10 milhões para a suplementação do orçamento de 2012 para a modernização de instalações físicas da Justiça do Trabalho.

A emenda foi solicitada pelo presidente do TST, Ministro João Oreste Dalazen, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, e mantida parcialmente. A destinação da verba inclui as despesas com reformas e adaptações prediais, inclusive as de acessibilidade, e aquisições de mobiliário e equipamentos para as 1.383 Varas do Trabalho e dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho. 

(Clara Souza/Assessoria Parlamentar)

Comissão Mista aprova emenda para modernização da Justiça do Trabalho

SDI-1 condena banco a indenizar trabalhadora por quebra de sigilo bancário

Entenda o caso
Tanto a Vara do Trabalho de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram o pedido de indenização por danos morais feito pela trabalhadora. As instâncias ordinárias destacaram que o controle de contas correntes é um procedimento inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras e não configura desrespeito à intimidade da empregada ao ponto de justificar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
O recurso de revista da trabalhadora, dirigido à Sétima Turma do TST, não chegou a ter o mérito analisado, pois a parte não demonstrou divergência de teses nem apresentou exemplos de julgados capazes de autorizar o exame do recurso. Com a rejeição do apelo, prevaleceu, então, a sentença do TRT no sentido de que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito por parte do banco nem divulgação dos dados da conta corrente da empregada.

A divergência na SDI-1
Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu do relator por entender que há norma do Banco Central que autoriza o Bradesco a acompanhar a movimentação bancária de seus correntistas, empregados ou não. Para o ministro Renato, desde que não ocorra a publicidade dos dados, não há violação da intimidade da empregada. Na mesma linha, votaram os ministros João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga e Milton de Moura França.
A tese vitoriosa do relator
Mas, de acordo com o voto do relator, ministro Carlos Alberto, o exame da movimentação bancária da empregada pelo empregador durante auditoria interna, mesmo que não tenha havido a divulgação dos dados, importa quebra de sigilo bancário ilegal e, por consequência, há dano moral passível de indenização. Para o relator, ainda que o banco tenha o dever legal de realizar fiscalização permanente, tendo em vista que é instituição financeira, existem limites para essa conduta no ordenamento jurídico.
Segundo o relator, a Constituição Federal confere proteção especial aos direitos fundamentais, em particular quando se trata da inviolabilidade à intimidade e à vida privada das pessoas (artigo 5º, inciso X), a exemplo do direito relativo ao sigilo bancário dos titulares de conta corrente. Já a matéria referente ao sigilo bancário, esclareceu o ministro Carlos Alberto, está prevista na Lei Complementar nº 105/2001, que traz detalhes sobre as situações em que o sigilo é permitido e quais pessoas estão autorizadas a romper com essa proteção.
De qualquer modo, o relator observou que a lei não pode ser desconsiderada em função da existência de regulamento do Banco Central. A quebra do sigilo fora das hipóteses estabelecidas na lei (como aconteceu no caso em exame), portanto, constitui crime (artigo 10 da LC nº 105/2001), concluiu o relator.
O ministro ressaltou também que a violação da garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada das pessoas ocorre com o simples acesso à movimentação bancária dos correntistas por terceiros, independentemente de divulgação desses dados. Para o relator, a conduta da empresa extrapolou os limites de sua atuação profissional, sendo irrelevante o fato de não ter dado publicidade às informações obtidas, daí o dever de indenizar. Por fim, o ministro Carlos Alberto explicou que a configuração do dano moral na hipótese é objetiva e independe da comprovação de lesão ou sofrimento psíquico pela empregada.
Para chegar ao valor da indenização (R$30mil), o ministro levou em conta a atividade profissional desenvolvida pela empregada (bancária), o tempo de serviço (17 anos), o último salário recebido (R$3.683,76) e a capacidade econômica do empregador. Sobre a quantia arbitrada também incidirá juros e correção monetária. Ao final, o relator ponderou que a indenização tinha, preponderantemente, caráter pedagógico, ou seja, era para evitar que o banco repetisse esse tipo de conduta no futuro.
A interpretação do relator teve o apoio da maioria dos ministros que integram a SDI-1. O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que eventual publicidade dos dados sigilosos da conta corrente é fator de agravamento, e não requisito essencial para caracterização do dano moral.
(Lilian Fonseca/CF)


Comissão Mista aprova emenda para modernização da Justiça do Trabalho

SDI-1 condena banco a indenizar trabalhadora por quebra de sigilo bancário

Entenda o caso
Tanto a Vara do Trabalho de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negaram o pedido de indenização por danos morais feito pela trabalhadora. As instâncias ordinárias destacaram que o controle de contas correntes é um procedimento inerente à atividade desenvolvida pelas instituições financeiras e não configura desrespeito à intimidade da empregada ao ponto de justificar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
O recurso de revista da trabalhadora, dirigido à Sétima Turma do TST, não chegou a ter o mérito analisado, pois a parte não demonstrou divergência de teses nem apresentou exemplos de julgados capazes de autorizar o exame do recurso. Com a rejeição do apelo, prevaleceu, então, a sentença do TRT no sentido de que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito por parte do banco nem divulgação dos dados da conta corrente da empregada.

A divergência na SDI-1
Durante o julgamento na SDI-1, o ministro Renato de Lacerda Paiva divergiu do relator por entender que há norma do Banco Central que autoriza o Bradesco a acompanhar a movimentação bancária de seus correntistas, empregados ou não. Para o ministro Renato, desde que não ocorra a publicidade dos dados, não há violação da intimidade da empregada. Na mesma linha, votaram os ministros João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga e Milton de Moura França.
A tese vitoriosa do relator
Mas, de acordo com o voto do relator, ministro Carlos Alberto, o exame da movimentação bancária da empregada pelo empregador durante auditoria interna, mesmo que não tenha havido a divulgação dos dados, importa quebra de sigilo bancário ilegal e, por consequência, há dano moral passível de indenização. Para o relator, ainda que o banco tenha o dever legal de realizar fiscalização permanente, tendo em vista que é instituição financeira, existem limites para essa conduta no ordenamento jurídico.
Segundo o relator, a Constituição Federal confere proteção especial aos direitos fundamentais, em particular quando se trata da inviolabilidade à intimidade e à vida privada das pessoas (artigo 5º, inciso X), a exemplo do direito relativo ao sigilo bancário dos titulares de conta corrente. Já a matéria referente ao sigilo bancário, esclareceu o ministro Carlos Alberto, está prevista na Lei Complementar nº 105/2001, que traz detalhes sobre as situações em que o sigilo é permitido e quais pessoas estão autorizadas a romper com essa proteção.
De qualquer modo, o relator observou que a lei não pode ser desconsiderada em função da existência de regulamento do Banco Central. A quebra do sigilo fora das hipóteses estabelecidas na lei (como aconteceu no caso em exame), portanto, constitui crime (artigo 10 da LC nº 105/2001), concluiu o relator.
O ministro ressaltou também que a violação da garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada das pessoas ocorre com o simples acesso à movimentação bancária dos correntistas por terceiros, independentemente de divulgação desses dados. Para o relator, a conduta da empresa extrapolou os limites de sua atuação profissional, sendo irrelevante o fato de não ter dado publicidade às informações obtidas, daí o dever de indenizar. Por fim, o ministro Carlos Alberto explicou que a configuração do dano moral na hipótese é objetiva e independe da comprovação de lesão ou sofrimento psíquico pela empregada.
Para chegar ao valor da indenização (R$30mil), o ministro levou em conta a atividade profissional desenvolvida pela empregada (bancária), o tempo de serviço (17 anos), o último salário recebido (R$3.683,76) e a capacidade econômica do empregador. Sobre a quantia arbitrada também incidirá juros e correção monetária. Ao final, o relator ponderou que a indenização tinha, preponderantemente, caráter pedagógico, ou seja, era para evitar que o banco repetisse esse tipo de conduta no futuro.
A interpretação do relator teve o apoio da maioria dos ministros que integram a SDI-1. O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que eventual publicidade dos dados sigilosos da conta corrente é fator de agravamento, e não requisito essencial para caracterização do dano moral.
(Lilian Fonseca/CF)


Comissão Mista aprova emenda para modernização da Justiça do Trabalho

SDC mantém demissão de 321 empregados da Probel

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reformou julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) que anulou a demissão, em outubro de 2008, de 326 empregados da Probel S. A., quando a categoria se encontrava em estado de greve. A reintegração fora determinada pelo TRT em dissídio coletivo, instrumento processual que, de acordo com a SDC, é incompatível com esse tipo de pretensão, mais adequada à ação individual plúrima.
No caso julgado na segunda-feira (13) pela SDC, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Mogi das Cruzes apresentou reconvenção ao dissídio coletivo ajuizado pela Probel após os empregados terem apresentado “notificação de greve” à empresa. Na reconvenção (quando a parte contrária, na defesa, busca inverter sua posição do polo passivo para o polo ativo da demanda) o sindicato pediu a anulação das demissões de 326 empregados, de um total de 721, alegando que, no estado de greve, os contratos de trabalho encontravam-se suspensos na forma do artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve). O TRT-SP acolheu o pedido de reconvenção e anulou as demissões, utilizando como base o fundamento legal apresentado pelo sindicato.
TST
No recurso ordinário interposto à SDC do TST contra a anulação das dispensas, a Probel alegou que a reconvenção seria nula em razão da cumulação de pretensões “juridicamente impossíveis e incompatíveis com o dissídio coletivo de greve”.  Ao concordar com a Probel, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo, destacou que a distinção fundamental entre dissídio individual e dissídio coletivo está no seu objeto, cabendo analisar a natureza do interesse. “Estando em debate interesses concretos, respeitantes a um ou mais empregados determinados, com a finalidade de aplicação de norma jurídica preexistente, trata-se de dissídio individual”, explicou. “Se a controvérsia diz respeito a interesses gerais e abstratos de categorias, envolvendo pessoas indeterminadas ou uma coletividade considerada como unidade, trata-se de dissídio coletivo”.
Para o relator, o caso julgado era uma “situação atípica”, em que o sindicato profissional, num dissídio coletivo de greve, apresentou reconvenção com pretensões (a anulação das demissões) que não se amoldam ao dissídio coletivo, e sim ao dissídio individual plúrimo.
(Augusto Fontenele/CF)