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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Atraso à audiência faz Bradesco pagar mais de R$ 900 mil de dívida trabalhista

Atraso à audiência faz Bradesco pagar mais de R$ 900 mil de dívida trabalhista

Cinco minutos de atraso à audiência levaram o Banco Bradesco S.A. a arcar com uma dívida trabalhista que já ultrapassa R$ 900 mil, por ter sido julgado à revelia, em reclamação trabalhista de um gerente da Finasa Promotora de Vendas Ltda. Ao examinar o caso ontem (06), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do Bradesco, mas julgou improcedente a ação rescisória que objetivava rescindir a sentença que o condenou a pagar parcelas decorrentes da equiparação do empregado a bancário.
O Bradesco foi condenado pela 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) após ter deixado de comparecer à audiência, tornando-se, assim, revel e confesso em relação à matéria de fato. Por esse motivo, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso na SDI-2, considerou não ser possível acolher o apelo rescisório em relação à sentença, tanto no que se refere à prescrição quanto aos tópicos em que, reconhecida a condição de bancário do trabalhador, lhe foram deferidas horas extraordinárias e gratificações semestral e ajustada.
O ministro Caputo esclareceu que, em face da revelia declarada, esses pedidos tiveram a sua procedência reconhecida pela Vara do Trabalho em decorrência, exclusivamente, da aplicação da pena de confissão ficta. Dessa forma, frisou o relator, os pedidos não foram apreciados pelo julgador de primeiro grau “à luz das provas constantes dos autos, de sorte que a análise e o eventual acolhimento das alegações expendidas pelo banco, de cunho eminentemente fático-probatório, encontra óbice intransponível na Súmula 298 e na Súmula  410 do TST “.
Dívida de R$ 964 mil
O Bradesco e a Finasa ajuizaram a ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para desconstituir sentença que, aplicando os efeitos decorrentes da revelia, reconheceu a condição de bancário do trabalhador e, em consequência, condenou o banco à anotação da carteira de trabalho, horas extras, gratificações semestral e ajustada, equiparação salarial, multa normativa, cesta básica, participação nos lucros, tudo isto integrado nas verbas rescisórias, estipulando, inclusive, pagamento de danos morais. O valor da condenação ficou em R$ 20 mil, conforme a sentença proferida em novembro de 2007.
Por decisão monocrática no TRT, foi extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação à Finasa, por ilegitimidade ativa, já que não constou como reclamada na sentença que buscava rescindir e, quanto ao Bradesco, por não ter realizado depósito prévio, apesar de devidamente intimado. Como consequência da extinção da ação, o Bradesco foi condenado a depositar 20% sobre o valor da causa atualizado, pagar honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e indenização por despesas processuais, tudo em favor do trabalhador.
Contra essa decisão, o banco interpôs agravo regimental, que resultou em acórdão do Tribunal Regional, mantendo a extinção da ação rescisória. O Regional concluiu que o depósito prévio feito pelo Bradesco, no valor de R$ 5.052,41, não atendia ao disposto em lei, por ter sido obtido a partir do valor atribuído à condenação, fixado na sentença em R$ 20 mil.
Segundo o TRT, embora a pretensão de rescisão do banco fosse voltada contra decisão proferida em fase de conhecimento, ainda assim o depósito haveria de ser calculado sobre o valor da execução, tendo em vista que a sentença rescindenda já se encontrava liquidada em valor que, inclusive, superava R$ 900 mil – laudo pericial no processo de origem indicou, como valor bruto a ser executado, a quantia de R$ 964.044,81.
SDI-2
O Bradesco, então, apelou ao TST com recurso ordinário, objetivando afastar a declaração de extinção da ação rescisória. Para o ministro Caputo Bastos, no caso de pretensão de rescindir decisão proferida em fase de conhecimento, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, “a regra constante do artigo 2º da Instrução Normativa 31/2007 do TST é absolutamente clara ao estabelecer que o valor da causa corresponde àquele fixado na condenação”. Assim, o relator concluiu que, aplicando esse entendimento, mostrava-se perfeitamente atendido o pressuposto processual do depósito prévio.
Depois de acabar com o problema referente à falta de depósito prévio, a SDI-2 passou ao julgamento do mérito da ação rescisória, considerando que a causa tratava sobre questão exclusivamente de direito e encontrava-se em condições de imediato julgamento. Porém, após admitir a ação rescisória em relação ao Banco Bradesco, a SDI-2, no mérito, julgou-a totalmente improcedente.
(Lourdes Tavares/CF)   |   Processo: RO-368700-88.2009.5.01.0000
Atraso à audiência faz Bradesco pagar mais de R$ 900 mil de dívida trabalhista

Atraso à audiência faz Bradesco pagar mais de R$ 900 mil de dívida trabalhista

Cinco minutos de atraso à audiência levaram o Banco Bradesco S.A. a arcar com uma dívida trabalhista que já ultrapassa R$ 900 mil, por ter sido julgado à revelia, em reclamação trabalhista de um gerente da Finasa Promotora de Vendas Ltda. Ao examinar o caso ontem (06), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do Bradesco, mas julgou improcedente a ação rescisória que objetivava rescindir a sentença que o condenou a pagar parcelas decorrentes da equiparação do empregado a bancário.
O Bradesco foi condenado pela 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) após ter deixado de comparecer à audiência, tornando-se, assim, revel e confesso em relação à matéria de fato. Por esse motivo, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso na SDI-2, considerou não ser possível acolher o apelo rescisório em relação à sentença, tanto no que se refere à prescrição quanto aos tópicos em que, reconhecida a condição de bancário do trabalhador, lhe foram deferidas horas extraordinárias e gratificações semestral e ajustada.
O ministro Caputo esclareceu que, em face da revelia declarada, esses pedidos tiveram a sua procedência reconhecida pela Vara do Trabalho em decorrência, exclusivamente, da aplicação da pena de confissão ficta. Dessa forma, frisou o relator, os pedidos não foram apreciados pelo julgador de primeiro grau “à luz das provas constantes dos autos, de sorte que a análise e o eventual acolhimento das alegações expendidas pelo banco, de cunho eminentemente fático-probatório, encontra óbice intransponível na Súmula 298 e na Súmula  410 do TST “.
Dívida de R$ 964 mil
O Bradesco e a Finasa ajuizaram a ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para desconstituir sentença que, aplicando os efeitos decorrentes da revelia, reconheceu a condição de bancário do trabalhador e, em consequência, condenou o banco à anotação da carteira de trabalho, horas extras, gratificações semestral e ajustada, equiparação salarial, multa normativa, cesta básica, participação nos lucros, tudo isto integrado nas verbas rescisórias, estipulando, inclusive, pagamento de danos morais. O valor da condenação ficou em R$ 20 mil, conforme a sentença proferida em novembro de 2007.
Por decisão monocrática no TRT, foi extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação à Finasa, por ilegitimidade ativa, já que não constou como reclamada na sentença que buscava rescindir e, quanto ao Bradesco, por não ter realizado depósito prévio, apesar de devidamente intimado. Como consequência da extinção da ação, o Bradesco foi condenado a depositar 20% sobre o valor da causa atualizado, pagar honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e indenização por despesas processuais, tudo em favor do trabalhador.
Contra essa decisão, o banco interpôs agravo regimental, que resultou em acórdão do Tribunal Regional, mantendo a extinção da ação rescisória. O Regional concluiu que o depósito prévio feito pelo Bradesco, no valor de R$ 5.052,41, não atendia ao disposto em lei, por ter sido obtido a partir do valor atribuído à condenação, fixado na sentença em R$ 20 mil.
Segundo o TRT, embora a pretensão de rescisão do banco fosse voltada contra decisão proferida em fase de conhecimento, ainda assim o depósito haveria de ser calculado sobre o valor da execução, tendo em vista que a sentença rescindenda já se encontrava liquidada em valor que, inclusive, superava R$ 900 mil – laudo pericial no processo de origem indicou, como valor bruto a ser executado, a quantia de R$ 964.044,81.
SDI-2
O Bradesco, então, apelou ao TST com recurso ordinário, objetivando afastar a declaração de extinção da ação rescisória. Para o ministro Caputo Bastos, no caso de pretensão de rescindir decisão proferida em fase de conhecimento, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, “a regra constante do artigo 2º da Instrução Normativa 31/2007 do TST é absolutamente clara ao estabelecer que o valor da causa corresponde àquele fixado na condenação”. Assim, o relator concluiu que, aplicando esse entendimento, mostrava-se perfeitamente atendido o pressuposto processual do depósito prévio.
Depois de acabar com o problema referente à falta de depósito prévio, a SDI-2 passou ao julgamento do mérito da ação rescisória, considerando que a causa tratava sobre questão exclusivamente de direito e encontrava-se em condições de imediato julgamento. Porém, após admitir a ação rescisória em relação ao Banco Bradesco, a SDI-2, no mérito, julgou-a totalmente improcedente.
(Lourdes Tavares/CF)   |   Processo: RO-368700-88.2009.5.01.0000
Presidente da NCST/PR reúne-se com o Conselho Deliberativo para definir agenda de lutas para 2012

Presidente da NCST/PR reúne-se com o Conselho Deliberativo para definir agenda de lutas para 2012

2011-12-02_12.30.20O Presidente da NCST/PR – Denílson Pestana da Costa, esteve na manhã de sexta-feira (02/12), nas dependências do Hotel San Marco em Brasília, na reunião do Conselho Deliberativo da NCST, onde foram debatidas e analisadas as atividades de 2011 e definido o planejamento das atividades para 2012.

O Conselho Deliberativo da NCST é composto pelos membros da Diretoria Executiva, Secretários Nacionais e 03 (três) representantes de cada uma das Organizações Estaduais, sendo um deles obrigatóriamente seu presidente.

(mais…)

Presidente da NCST/PR reúne-se com o Conselho Deliberativo para definir agenda de lutas para 2012

Presidente da NCST/PR reúne-se com o Conselho Deliberativo para definir agenda de lutas para 2012

2011-12-02_12.30.20O Presidente da NCST/PR – Denílson Pestana da Costa, esteve na manhã de sexta-feira (02/12), nas dependências do Hotel San Marco em Brasília, na reunião do Conselho Deliberativo da NCST, onde foram debatidas e analisadas as atividades de 2011 e definido o planejamento das atividades para 2012.

O Conselho Deliberativo da NCST é composto pelos membros da Diretoria Executiva, Secretários Nacionais e 03 (três) representantes de cada uma das Organizações Estaduais, sendo um deles obrigatóriamente seu presidente.

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Atraso à audiência faz Bradesco pagar mais de R$ 900 mil de dívida trabalhista

Fim do euro depreciaria em até 58% moedas do bloco

Uma ruptura do euro levaria a uma desvalorização das moedas em 16 das 17 nações que compõem atualmente o bloco, conforme um estudo feito pela corretora japonesa Nomura Securities. A moeda da Alemanha seria a única da zona do euro a registrar uma pequena valorização frente ao nível de negociação atual da moeda comum em relação ao dólar, de US$ 1,34 por euro. Já as moedas da Grécia e de Portugal se negociadas de forma independente do euro, registrariam uma desvalorização imediata de 58% e 47%, respectivamente. A nova moeda da Espanha perderia 36% frente ao nível atual do euro em relação ao dólar e a moeda da Itália teria uma desvalorização de 27%.
“O risco de uma ruptura da zona do euro aumentou nos últimos meses”, afirma o estrategista chefe de câmbio da Nomura Securities em Nova York, Jens Nordvig, no levantamento enviado ontem a clientes. “Os investidores que detêm ativos e obrigações em euro enfrentam o risco de uma redenominação das moedas desses contratos em novas moedas nacionais”, explicou.
Para quantificar a magnitude da desvalorização das novas moedas no cenário de ruptura completa do euro, Nordvig levou em conta fatores como o desalinhamento atual da taxa de câmbio real e o risco de inflação futura. Esse cálculo quantificou a depreciação no médio prazo associada com a redenominação dos contratos nas novas moedas nacionais.
“Vemos essas estimativas como um parâmetro inicial dentro do qual essas moedas seriam negociadas num `novo equilíbrio’ depois de um período de transição potencialmente longo e extremamente volátil”, explicou Nordvig na nota a clientes. O analista da Nomura lembrou que o peso argentino desvalorizou-se 72% em termos nominais nos cinco meses que se seguiram após a deflagração da crise cambial do país. “Reconhecemos que as dinâmicas de curto prazo podem resultar em ‘undershooting’ significativo em relação às nossas estimativas”.
O valor justo após a ruptura, por exemplo, resultaria em cada dólar sendo trocado por apenas 57 centavos da nova divisa grega e 71 centavos da nova moeda portuguesa, comparado com o atual 1,34 dólar para cada euro. Já para a nova moeda da Alemanha, seria necessário 1,36 dólar. Essa estimativa inicial também não leva em conta elementos inesperados como a implementação de controle de capitais, instabilidade política e colapso do sistema bancário que podem ocorrer depois de uma crise cambial e uma forte desvalorização.
“Nossa análise de aspectos legais do risco de redenominação também mostra que esse risco é elevado no que toca às obrigações regidas por leis locais na maioria dos cenários de ruptura da zona do euro e também de risco significativo para algumas obrigações regidas por leis estrangeiras”, explicou o analista. “A combinação de elevado risco de redenominação cambial dos contratos e o potencial significativo de depreciação no cenário de ruptura do euro deverá impactar o prêmio de risco de alguns ativos desde já”, disse Nordvig. Para ele, essa nova camada de incerteza já irá afetar o sentimento dos investidores em relação aos ativos denominados em euro e a própria cotação da moeda nos próximos meses.