NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Setor de trabalho temporário revisa para baixo efetivações após o Natal

Setor de trabalho temporário revisa para baixo efetivações após o Natal

MARIA CRISTINA FRIAS – 

cristina.frias@uol.com.br

Os primeiros sinais de queda do otimismo no setor de shoppings e no varejo para o Natal começam a se refletir na expectativa de emprego.

A previsão de que uma parte dos trabalhadores temporários contratados para o final de ano será efetivada foi revisada para baixo, de 29% para 20%, segundo a Asserttem (associação de empresas de serviços terceirizáveis e trabalho temporário).

“A crise mundial acaba impactando um pouco o ânimo do consumidor. Ele fica mais seletivo, se preocupa mais com as despesas. O governo tomou recentemente novas medidas para o crédito, mas o resultado não é imediato”, afirma Vander Morales, presidente da Asserttem.

A previsão para o preenchimento de cerca de 150 mil vagas temporárias, entretanto, ainda está mantida.

A região Sudeste vai liderar o número de contratações de temporários neste Natal, mas é no Nordeste que deve ficar o maior índice de preenchimento posterior das vagas.

“O Nordeste vai ter uma proporção maior de efetivação pelo momento econômico, com maior carência de mão de obra e menor exigência de qualificação”, diz.

Quase 50 mil vagas ainda estão abertas para a sazonalidade do Natal. São cerca de 41 mil postos no comércio e 9.000 na indústria.

Para este ano, a Abrasce (Associação Brasileira de Shopping Centers) estima crescimento menos intenso nas vendas de dezembro do que no ano passado.

Setor de trabalho temporário revisa para baixo efetivações após o Natal

Setor de trabalho temporário revisa para baixo efetivações após o Natal

MARIA CRISTINA FRIAS – 

cristina.frias@uol.com.br

Os primeiros sinais de queda do otimismo no setor de shoppings e no varejo para o Natal começam a se refletir na expectativa de emprego.

A previsão de que uma parte dos trabalhadores temporários contratados para o final de ano será efetivada foi revisada para baixo, de 29% para 20%, segundo a Asserttem (associação de empresas de serviços terceirizáveis e trabalho temporário).

“A crise mundial acaba impactando um pouco o ânimo do consumidor. Ele fica mais seletivo, se preocupa mais com as despesas. O governo tomou recentemente novas medidas para o crédito, mas o resultado não é imediato”, afirma Vander Morales, presidente da Asserttem.

A previsão para o preenchimento de cerca de 150 mil vagas temporárias, entretanto, ainda está mantida.

A região Sudeste vai liderar o número de contratações de temporários neste Natal, mas é no Nordeste que deve ficar o maior índice de preenchimento posterior das vagas.

“O Nordeste vai ter uma proporção maior de efetivação pelo momento econômico, com maior carência de mão de obra e menor exigência de qualificação”, diz.

Quase 50 mil vagas ainda estão abertas para a sazonalidade do Natal. São cerca de 41 mil postos no comércio e 9.000 na indústria.

Para este ano, a Abrasce (Associação Brasileira de Shopping Centers) estima crescimento menos intenso nas vendas de dezembro do que no ano passado.

Setor de trabalho temporário revisa para baixo efetivações após o Natal

Empresa não consegue manter demissão em massa de empregados

A empresa paulista Bekum do Brasil – Indústria e Comércio Ltda. foi obrigada a suspender a demissão em massa de 60 empregados dispensados arbitrariamente, sem pagamento das verbas rescisórias nem realização de acordo com a categoria. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, mas isentou a empresa de pagar aos trabalhadores a licença de 60 dias, relativa ao prazo fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que empresa e sindicato negociassem coletivamente a dispensa.

No ajuizamento do dissídio coletivo de greve, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes informou que, em janeiro de 2009, a empresa dispensou de forma indevida 60 dos seus 85 empregados. As demissões foram efetuadas sem que a empresa prestasse esclarecimentos a respeito dos pagamentos rescisórios ou de qualquer tipo de negociação coletiva, o que resultou na deflagração de uma greve, em fevereiro daquele ano.

O TRT-SP declarou a greve não abusiva, suspendeu as demissões em massa e determinou o prazo de 60 dias para a empresa e o sindicato realizarem negociação coletiva. O tempo entre a despedida e o final desse prazo, contado a partir da decisão, seria considerado licença remunerada. Esse item foi reformado pela SDC, que o converteu em licença não remunerada.

Ao examinar o recurso da Bekum do Brasil, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ressaltou que o pedido de recuperação judicial da empresa, decorrente de dificuldades financeiras, e o deferimento do seu processamento são posteriores à dispensa dos empregados, cujos direitos – como aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS – são de natureza alimentar e assegurados pela Constituição da República.

Segundo a relatora, não há proibição para a despedida coletiva, principalmente quando não há mais condições de trabalho na empresa. O que não se pode fazer é deixar de “observar os princípios básicos que devem nortear as relações de trabalho”, a exemplo do caso, em que a empresa realizou a dispensa de forma indevida e arbitrária. A ministra manifestou ainda que a negociação coletiva é essencial a fim de reduzir o impacto social, “atendendo às necessidades dos trabalhadores, considerados hipossuficientes”.

A relatora informou que o TST já se pronunciou sobre a questão da dispensa coletiva de trabalhadores, no sentido de repudiar o procedimento e de ser imprescindível a negociação coletiva nesses casos. Ao final, a SDC deu provimento parcial ao recurso da empresa, ficando vencida na questão da licença a relatora e o ministro Maurício Godinho Delgado.

Processo: RODC-2004700-91.2009.5.02.0000

(Mário Correia/CF)

Setor de trabalho temporário revisa para baixo efetivações após o Natal

Empresa não consegue manter demissão em massa de empregados

A empresa paulista Bekum do Brasil – Indústria e Comércio Ltda. foi obrigada a suspender a demissão em massa de 60 empregados dispensados arbitrariamente, sem pagamento das verbas rescisórias nem realização de acordo com a categoria. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, mas isentou a empresa de pagar aos trabalhadores a licença de 60 dias, relativa ao prazo fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para que empresa e sindicato negociassem coletivamente a dispensa.

No ajuizamento do dissídio coletivo de greve, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes informou que, em janeiro de 2009, a empresa dispensou de forma indevida 60 dos seus 85 empregados. As demissões foram efetuadas sem que a empresa prestasse esclarecimentos a respeito dos pagamentos rescisórios ou de qualquer tipo de negociação coletiva, o que resultou na deflagração de uma greve, em fevereiro daquele ano.

O TRT-SP declarou a greve não abusiva, suspendeu as demissões em massa e determinou o prazo de 60 dias para a empresa e o sindicato realizarem negociação coletiva. O tempo entre a despedida e o final desse prazo, contado a partir da decisão, seria considerado licença remunerada. Esse item foi reformado pela SDC, que o converteu em licença não remunerada.

Ao examinar o recurso da Bekum do Brasil, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ressaltou que o pedido de recuperação judicial da empresa, decorrente de dificuldades financeiras, e o deferimento do seu processamento são posteriores à dispensa dos empregados, cujos direitos – como aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS – são de natureza alimentar e assegurados pela Constituição da República.

Segundo a relatora, não há proibição para a despedida coletiva, principalmente quando não há mais condições de trabalho na empresa. O que não se pode fazer é deixar de “observar os princípios básicos que devem nortear as relações de trabalho”, a exemplo do caso, em que a empresa realizou a dispensa de forma indevida e arbitrária. A ministra manifestou ainda que a negociação coletiva é essencial a fim de reduzir o impacto social, “atendendo às necessidades dos trabalhadores, considerados hipossuficientes”.

A relatora informou que o TST já se pronunciou sobre a questão da dispensa coletiva de trabalhadores, no sentido de repudiar o procedimento e de ser imprescindível a negociação coletiva nesses casos. Ao final, a SDC deu provimento parcial ao recurso da empresa, ficando vencida na questão da licença a relatora e o ministro Maurício Godinho Delgado.

Processo: RODC-2004700-91.2009.5.02.0000

(Mário Correia/CF)

Setor de trabalho temporário revisa para baixo efetivações após o Natal

Leader é absolvida por falta de testemunha de revista de bolsas com piadinhas maldosas

A União de Lojas Leader S.A. obteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho que a isenta de pagar indenização por danos morais a três ex-funcionários da loja em Maceió (AL). Além da revista em mochilas e pochetes, os empregados alegaram ter sido vítimas de piadinhas maldosas dos fiscais durante as saídas do trabalho.

Na instância regional, a empresa havia sido condenada a pagar R$ 10 mil a cada trabalhador. No entanto, ao julgar o recurso da Leader, os ministros da Segunda Turma do TST entenderam que a empregadora não podia ser condenada sem prova testemunhal, pois o que havia eram apenas os depoimentos pessoais dos autores.

Os três empregados, que trabalharam para a empresa por alguns meses como auxiliares de loja, descreveram em seus depoimentos que, nas revistas, os seguranças abriam suas pochetes, mochilas, sacolas ou bolsas, e, ao colocar as mãos dentro, faziam piadas maldosas. Os comentários constrangedores eram diários e, segundo relataram os autores, eram do tipo: “queria pegar alguém hoje” ou “eita, não vai pegar ninguém não”. O preposto, por sua vez, afirmou que o fiscal apenas visualizava o que tinha na bolsa.

Sem provas testemunhais

De acordo com o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso de revista, não houve produção de provas no sentido de demonstrar a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias durante a realização das revistas. O relator afirmou que não se pode considerar apenas os depoimentos dos autores para entender configurado algum tipo de constrangimento causador de dano moral, como julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL). Segundo o TRT, mesmo não apresentando prova testemunhal, os autores, em depoimentos pessoais, atestaram “a existência de situações humilhantes e aviltantes da dignidade da pessoa humana”, porque as afirmações eram “coincidentes e contundentes”.

Além disso, na avaliação do ministro Caputo Bastos, o Regional expressou “posição manifestamente contrária à jurisprudência do TST”, porque considerou que, pelo fato de a empregadora confessar que realizava revistas em seus empregados, independente de outras provas, isso já seria elemento significativo para uma condenação indenizatória. O relator citou diversos precedentes, demonstrando que o entendimento do TST se inclina no sentido de que a revista em bolsas e sacolas, quando feita de modo impessoal, generalizado, sem contato físico ou exposição da intimidade, “não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação”. Segundo o ministro, o procedimento “decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, revelando-se lícita a prática desse ato”.

No caso, pelos registros do acórdão regional, o ministro salientou que havia revistas apenas nos pertences dos trabalhadores, e que esse procedimento, realizado sem contato físico e de forma generalizada, “por si só, afasta a ocorrência de ‘revista íntima’”. A Segunda Turma, então, em decisão unânime, restabeleceu sentença da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, que indeferira o pedido de indenização por danos morais.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR – 8800-65.2008.5.19.0007