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SDC mantém descontos de salários de grevistas de Araraquara

SDC mantém descontos de salários de grevistas de Araraquara

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região (Sismar) para suspender os descontos de salários, vale-alimentação e prêmio-assiduidade efetuados pelo município paulista em decorrência de greve dos funcionários que durou 30 dias. A decisão foi por maioria, com fundamento no voto do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.

No agravo regimental em efeito suspensivo, o Sindicato argumentou que o movimento grevista foi pacífico nos 30 dias de duração e respeitou as formalidades da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), como a manutenção dos serviços essenciais e o atendimento das necessidades básicas da população. Sustentou que, embora a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tenha declarado a greve abusiva e determinado os descontos, a questão da abusividade ou não da paralisação ainda será apreciada pelo TST em recurso ordinário.

O sindicato alegou também que o artigo 7º da Lei de Greve permite ao Poder Judiciário impor ao empregador o pagamento dos salários, quando estabelece que a greve suspende o contrato de trabalho e que as relações obrigacionais devem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. E, na medida em que a lei não proíbe o pagamento dos salários durante a greve, não cabe interpretação restritiva desse direito pelos magistrados.

O ministro Dalazen, que já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo dos descontos, manteve o entendimento ao relatar o agravo regimental julgado pela SDC. O presidente esclareceu que o empregador não pode ser obrigado a pagar os salários correspondentes aos dias em que não foram prestados serviços pelo trabalhador que aderiu à greve, independentemente da declaração de abusividade ou não da paralisação.

De acordo com o presidente, a greve provoca a suspensão do contrato de trabalho (conforme o artigo 7º da Lei nº 7.783/89), e o risco de não receber salários, inerente ao movimento grevista, deve ser assumido pelos participantes. Se a deflagração da greve tivesse sido motivada por conduta recriminável do empregador, a exemplo de atraso no pagamento dos salários, justificaria a concessão da suspensão dos descontos salariais, explicou o ministro Dalazen – mas isso não aconteceu no caso.

A divergência

O ministro Walmir Oliveira da Costa divergiu do presidente e defendeu a suspensão dos descontos até o julgamento pelo TST do recurso em que será analisada a questão da abusividade da greve, pois, do contrário, estaria sendo dada eficácia executiva a uma decisão que ainda não é definitiva. Para o ministro Walmir, o artigo 14 da Lei nº 10.192/2001 autoriza o presidente do Tribunal a conceder efeito suspensivo a recurso contra decisão normativa da Justiça do Trabalho. A ministra Kátia Magalhães Arruda acompanhou a divergência por concluir que o próprio artigo 7º da Lei de Greve ampara o pedido do sindicato. O ministro Maurício Godinho Delgado também considerou prudente aguardar a decisão sobre a abusividade da greve antes de autorizar os descontos.

O ministro João Oreste Dalazen afirmou que a questão da greve dos servidores públicos e da ausência de legislação específica já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de um mandado de injunção. Na ocasião, o STF concluiu que a Lei de Greve deve ser aplicada também aos servidores até a aprovação de lei própria para o setor, e que a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho. O presidente citou ainda precedentes do TST no mesmo sentido.

Ao final, a maioria dos ministros da SDC seguiu a interpretação do ministro Dalazen e negou provimento ao agravo regimental do sindicato com pedido para suspender os descontos salariais.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: AGRES-5053-54.2011.5.00.0000

SDC mantém descontos de salários de grevistas de Araraquara

Sindicatos disputam representação de funcionários de lotéricas

DIREITOS

A figura dos correspondentes bancários surgiu a partir de uma resolução do Banco Central, que teve como objetivo ampliar geograficamente o Sistema Financeiro Nacional com a prestação de serviços bancários básicos. A partir de então, não apenas os bancos, mas lotéricas e outros estabelecimentos também passaram a oferecer atividades auxiliares aos serviços bancários. Em meio à discussão, os sindicatos se posicionam com questões importantes.

A advogada do escritório Lobo & de Rizzo Advogados, especialista em Direito do Trabalho, Carolina Benedet, afirma que “o TST (Tribunal Superior do Trabalho) admite que existam diferenças importantes no momento de definir a classificação empregatícia do correspondente bancário e que ela depende de inúmeras circunstâncias”.

A advogada pontua que, segundo o TST, “o correspondente bancário mero agenciador das instituições financeiras perante os clientes, e o simples fato do trabalhador realizar atividades de conferência e preparação de documentos e demais rotinas referentes a empréstimos financeiros não permite sua equiparação ao bancário”.

O Sindicato dos Bancários diz que, com a existência dos terceiros, a efetividade sindical se perde, uma vez que os bancos contratam correspondentes bancários, e os movimentos grevistas perdem a eficácia, já que qualquer pessoa não precisa ir, necessariamente, até as agências bancárias para realizar determinadas operações financeiras que podem ser assumidas pelos correspondentes. 

O sindicato, entretanto, defende que os serviços de correspondentes bancários são e foram, historicamente, necessários para a expansão do crédito e pagamento de contas em locais ermos, em que agências bancárias não seriam instaladas, fazendo com que a população passasse a ter acesso ao crédito, inclusão financeira, distribuição do crédito e estímulo à concorrência, o que resultou na diminuição do desemprego e da pobreza. O sindicato ressalta que as atividades dos correspondentes são secundárias e não relacionadas à finalidade dos bancos.

O também advogado trabalhista de Lobo & de Rizzo, Daniel Antonio Dias, esclarece que “caso as empresas que prestam serviços de correspondentes bancários pertençam ao mesmo grupo econômico da instituição financeira contratante, o TST tende a enquadrá-las como financeiras, que são equiparadas a estabelecimentos bancários por força da Súmula 55 da Corte, garantindo assim a equiparação dos respectivos trabalhadores aos bancários”. 

O TST também tende a considerar que os empregados de correspondentes são bancários, quando existe o vínculo empregatício aparente. Por exemplo, a utilização de uniforme que o identifique como um agente exclusivo da instituição contratante; quando há a subordinação direta do empregado da instituição correspondente à instituição financeira contratante; quando as atividades desenvolvidas extrapolavam os limites impostos pela Resolução do Banco Central do Brasil, tais como a análise e aprovação de crédito.

Para Daniel, “a terceirização por meio de correspondente bancário é combatida por ações fraudulentas de algumas instituições financeiras que se utilizam dos correspondentes para, de fato, contratar empregados próprios”. Ele finaliza: “A contratação de correspondentes bancários é uma realidade que facilita o acesso de determinadas camadas da população ao crédito e às próprias instituições financeiras. Esta forma de terceirização deve ser combatida quando verificado seu intuito fraudulento, mas não se pode generalizar o problema de forma a discriminar as instituições que se utilizam desta importante ferramenta dentro dos limites legais”.

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Sindicatos disputam representação de funcionários de lotéricas

DIREITOS

A figura dos correspondentes bancários surgiu a partir de uma resolução do Banco Central, que teve como objetivo ampliar geograficamente o Sistema Financeiro Nacional com a prestação de serviços bancários básicos. A partir de então, não apenas os bancos, mas lotéricas e outros estabelecimentos também passaram a oferecer atividades auxiliares aos serviços bancários. Em meio à discussão, os sindicatos se posicionam com questões importantes.

A advogada do escritório Lobo & de Rizzo Advogados, especialista em Direito do Trabalho, Carolina Benedet, afirma que “o TST (Tribunal Superior do Trabalho) admite que existam diferenças importantes no momento de definir a classificação empregatícia do correspondente bancário e que ela depende de inúmeras circunstâncias”.

A advogada pontua que, segundo o TST, “o correspondente bancário mero agenciador das instituições financeiras perante os clientes, e o simples fato do trabalhador realizar atividades de conferência e preparação de documentos e demais rotinas referentes a empréstimos financeiros não permite sua equiparação ao bancário”.

O Sindicato dos Bancários diz que, com a existência dos terceiros, a efetividade sindical se perde, uma vez que os bancos contratam correspondentes bancários, e os movimentos grevistas perdem a eficácia, já que qualquer pessoa não precisa ir, necessariamente, até as agências bancárias para realizar determinadas operações financeiras que podem ser assumidas pelos correspondentes. 

O sindicato, entretanto, defende que os serviços de correspondentes bancários são e foram, historicamente, necessários para a expansão do crédito e pagamento de contas em locais ermos, em que agências bancárias não seriam instaladas, fazendo com que a população passasse a ter acesso ao crédito, inclusão financeira, distribuição do crédito e estímulo à concorrência, o que resultou na diminuição do desemprego e da pobreza. O sindicato ressalta que as atividades dos correspondentes são secundárias e não relacionadas à finalidade dos bancos.

O também advogado trabalhista de Lobo & de Rizzo, Daniel Antonio Dias, esclarece que “caso as empresas que prestam serviços de correspondentes bancários pertençam ao mesmo grupo econômico da instituição financeira contratante, o TST tende a enquadrá-las como financeiras, que são equiparadas a estabelecimentos bancários por força da Súmula 55 da Corte, garantindo assim a equiparação dos respectivos trabalhadores aos bancários”. 

O TST também tende a considerar que os empregados de correspondentes são bancários, quando existe o vínculo empregatício aparente. Por exemplo, a utilização de uniforme que o identifique como um agente exclusivo da instituição contratante; quando há a subordinação direta do empregado da instituição correspondente à instituição financeira contratante; quando as atividades desenvolvidas extrapolavam os limites impostos pela Resolução do Banco Central do Brasil, tais como a análise e aprovação de crédito.

Para Daniel, “a terceirização por meio de correspondente bancário é combatida por ações fraudulentas de algumas instituições financeiras que se utilizam dos correspondentes para, de fato, contratar empregados próprios”. Ele finaliza: “A contratação de correspondentes bancários é uma realidade que facilita o acesso de determinadas camadas da população ao crédito e às próprias instituições financeiras. Esta forma de terceirização deve ser combatida quando verificado seu intuito fraudulento, mas não se pode generalizar o problema de forma a discriminar as instituições que se utilizam desta importante ferramenta dentro dos limites legais”.

SDC mantém descontos de salários de grevistas de Araraquara

Aposentadoria irregular vale como tempo de serviço

Falha da administração

Uma falha na administração pública levou a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a permitir que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo. A decisão beneficia um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina e considerou a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.

Na aposentadoria integral, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. Enquanto isso, o Tribunal de Contas da União afirmou que o ato seria ilegal porque não teria havido contribuição previdenciária durante esse tempo. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.

Para a primeira instância, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.”

O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul do país, em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No Recurso Especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura afastou a ilegalidade. Para ela, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Ou seja, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão. 

REsp 1113667

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Uma falha na administração pública levou a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a permitir que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo. A decisão beneficia um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina e considerou a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.

Na aposentadoria integral, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. Enquanto isso, o Tribunal de Contas da União afirmou que o ato seria ilegal porque não teria havido contribuição previdenciária durante esse tempo. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.

Para a primeira instância, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.”

O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul do país, em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No Recurso Especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura afastou a ilegalidade. Para ela, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Ou seja, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão. 

REsp 1113667