por master | 17/11/11 | Ultimas Notícias
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região (Sismar) para suspender os descontos de salários, vale-alimentação e prêmio-assiduidade efetuados pelo município paulista em decorrência de greve dos funcionários que durou 30 dias. A decisão foi por maioria, com fundamento no voto do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.
No agravo regimental em efeito suspensivo, o Sindicato argumentou que o movimento grevista foi pacífico nos 30 dias de duração e respeitou as formalidades da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), como a manutenção dos serviços essenciais e o atendimento das necessidades básicas da população. Sustentou que, embora a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tenha declarado a greve abusiva e determinado os descontos, a questão da abusividade ou não da paralisação ainda será apreciada pelo TST em recurso ordinário.
O sindicato alegou também que o artigo 7º da Lei de Greve permite ao Poder Judiciário impor ao empregador o pagamento dos salários, quando estabelece que a greve suspende o contrato de trabalho e que as relações obrigacionais devem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. E, na medida em que a lei não proíbe o pagamento dos salários durante a greve, não cabe interpretação restritiva desse direito pelos magistrados.
O ministro Dalazen, que já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo dos descontos, manteve o entendimento ao relatar o agravo regimental julgado pela SDC. O presidente esclareceu que o empregador não pode ser obrigado a pagar os salários correspondentes aos dias em que não foram prestados serviços pelo trabalhador que aderiu à greve, independentemente da declaração de abusividade ou não da paralisação.
De acordo com o presidente, a greve provoca a suspensão do contrato de trabalho (conforme o artigo 7º da Lei nº 7.783/89), e o risco de não receber salários, inerente ao movimento grevista, deve ser assumido pelos participantes. Se a deflagração da greve tivesse sido motivada por conduta recriminável do empregador, a exemplo de atraso no pagamento dos salários, justificaria a concessão da suspensão dos descontos salariais, explicou o ministro Dalazen – mas isso não aconteceu no caso.
A divergência
O ministro Walmir Oliveira da Costa divergiu do presidente e defendeu a suspensão dos descontos até o julgamento pelo TST do recurso em que será analisada a questão da abusividade da greve, pois, do contrário, estaria sendo dada eficácia executiva a uma decisão que ainda não é definitiva. Para o ministro Walmir, o artigo 14 da Lei nº 10.192/2001 autoriza o presidente do Tribunal a conceder efeito suspensivo a recurso contra decisão normativa da Justiça do Trabalho. A ministra Kátia Magalhães Arruda acompanhou a divergência por concluir que o próprio artigo 7º da Lei de Greve ampara o pedido do sindicato. O ministro Maurício Godinho Delgado também considerou prudente aguardar a decisão sobre a abusividade da greve antes de autorizar os descontos.
O ministro João Oreste Dalazen afirmou que a questão da greve dos servidores públicos e da ausência de legislação específica já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de um mandado de injunção. Na ocasião, o STF concluiu que a Lei de Greve deve ser aplicada também aos servidores até a aprovação de lei própria para o setor, e que a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho. O presidente citou ainda precedentes do TST no mesmo sentido.
Ao final, a maioria dos ministros da SDC seguiu a interpretação do ministro Dalazen e negou provimento ao agravo regimental do sindicato com pedido para suspender os descontos salariais.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: AGRES-5053-54.2011.5.00.0000
por master | 17/11/11 | Ultimas Notícias
DIREITOS
A figura dos correspondentes bancários surgiu a partir de uma resolução do Banco Central, que teve como objetivo ampliar geograficamente o Sistema Financeiro Nacional com a prestação de serviços bancários básicos. A partir de então, não apenas os bancos, mas lotéricas e outros estabelecimentos também passaram a oferecer atividades auxiliares aos serviços bancários. Em meio à discussão, os sindicatos se posicionam com questões importantes.
A advogada do escritório Lobo & de Rizzo Advogados, especialista em Direito do Trabalho, Carolina Benedet, afirma que “o TST (Tribunal Superior do Trabalho) admite que existam diferenças importantes no momento de definir a classificação empregatícia do correspondente bancário e que ela depende de inúmeras circunstâncias”.
A advogada pontua que, segundo o TST, “o correspondente bancário mero agenciador das instituições financeiras perante os clientes, e o simples fato do trabalhador realizar atividades de conferência e preparação de documentos e demais rotinas referentes a empréstimos financeiros não permite sua equiparação ao bancário”.
O Sindicato dos Bancários diz que, com a existência dos terceiros, a efetividade sindical se perde, uma vez que os bancos contratam correspondentes bancários, e os movimentos grevistas perdem a eficácia, já que qualquer pessoa não precisa ir, necessariamente, até as agências bancárias para realizar determinadas operações financeiras que podem ser assumidas pelos correspondentes.
O sindicato, entretanto, defende que os serviços de correspondentes bancários são e foram, historicamente, necessários para a expansão do crédito e pagamento de contas em locais ermos, em que agências bancárias não seriam instaladas, fazendo com que a população passasse a ter acesso ao crédito, inclusão financeira, distribuição do crédito e estímulo à concorrência, o que resultou na diminuição do desemprego e da pobreza. O sindicato ressalta que as atividades dos correspondentes são secundárias e não relacionadas à finalidade dos bancos.
O também advogado trabalhista de Lobo & de Rizzo, Daniel Antonio Dias, esclarece que “caso as empresas que prestam serviços de correspondentes bancários pertençam ao mesmo grupo econômico da instituição financeira contratante, o TST tende a enquadrá-las como financeiras, que são equiparadas a estabelecimentos bancários por força da Súmula 55 da Corte, garantindo assim a equiparação dos respectivos trabalhadores aos bancários”.
O TST também tende a considerar que os empregados de correspondentes são bancários, quando existe o vínculo empregatício aparente. Por exemplo, a utilização de uniforme que o identifique como um agente exclusivo da instituição contratante; quando há a subordinação direta do empregado da instituição correspondente à instituição financeira contratante; quando as atividades desenvolvidas extrapolavam os limites impostos pela Resolução do Banco Central do Brasil, tais como a análise e aprovação de crédito.
Para Daniel, “a terceirização por meio de correspondente bancário é combatida por ações fraudulentas de algumas instituições financeiras que se utilizam dos correspondentes para, de fato, contratar empregados próprios”. Ele finaliza: “A contratação de correspondentes bancários é uma realidade que facilita o acesso de determinadas camadas da população ao crédito e às próprias instituições financeiras. Esta forma de terceirização deve ser combatida quando verificado seu intuito fraudulento, mas não se pode generalizar o problema de forma a discriminar as instituições que se utilizam desta importante ferramenta dentro dos limites legais”.
por master | 17/11/11 | Ultimas Notícias
DIREITOS
A figura dos correspondentes bancários surgiu a partir de uma resolução do Banco Central, que teve como objetivo ampliar geograficamente o Sistema Financeiro Nacional com a prestação de serviços bancários básicos. A partir de então, não apenas os bancos, mas lotéricas e outros estabelecimentos também passaram a oferecer atividades auxiliares aos serviços bancários. Em meio à discussão, os sindicatos se posicionam com questões importantes.
A advogada do escritório Lobo & de Rizzo Advogados, especialista em Direito do Trabalho, Carolina Benedet, afirma que “o TST (Tribunal Superior do Trabalho) admite que existam diferenças importantes no momento de definir a classificação empregatícia do correspondente bancário e que ela depende de inúmeras circunstâncias”.
A advogada pontua que, segundo o TST, “o correspondente bancário mero agenciador das instituições financeiras perante os clientes, e o simples fato do trabalhador realizar atividades de conferência e preparação de documentos e demais rotinas referentes a empréstimos financeiros não permite sua equiparação ao bancário”.
O Sindicato dos Bancários diz que, com a existência dos terceiros, a efetividade sindical se perde, uma vez que os bancos contratam correspondentes bancários, e os movimentos grevistas perdem a eficácia, já que qualquer pessoa não precisa ir, necessariamente, até as agências bancárias para realizar determinadas operações financeiras que podem ser assumidas pelos correspondentes.
O sindicato, entretanto, defende que os serviços de correspondentes bancários são e foram, historicamente, necessários para a expansão do crédito e pagamento de contas em locais ermos, em que agências bancárias não seriam instaladas, fazendo com que a população passasse a ter acesso ao crédito, inclusão financeira, distribuição do crédito e estímulo à concorrência, o que resultou na diminuição do desemprego e da pobreza. O sindicato ressalta que as atividades dos correspondentes são secundárias e não relacionadas à finalidade dos bancos.
O também advogado trabalhista de Lobo & de Rizzo, Daniel Antonio Dias, esclarece que “caso as empresas que prestam serviços de correspondentes bancários pertençam ao mesmo grupo econômico da instituição financeira contratante, o TST tende a enquadrá-las como financeiras, que são equiparadas a estabelecimentos bancários por força da Súmula 55 da Corte, garantindo assim a equiparação dos respectivos trabalhadores aos bancários”.
O TST também tende a considerar que os empregados de correspondentes são bancários, quando existe o vínculo empregatício aparente. Por exemplo, a utilização de uniforme que o identifique como um agente exclusivo da instituição contratante; quando há a subordinação direta do empregado da instituição correspondente à instituição financeira contratante; quando as atividades desenvolvidas extrapolavam os limites impostos pela Resolução do Banco Central do Brasil, tais como a análise e aprovação de crédito.
Para Daniel, “a terceirização por meio de correspondente bancário é combatida por ações fraudulentas de algumas instituições financeiras que se utilizam dos correspondentes para, de fato, contratar empregados próprios”. Ele finaliza: “A contratação de correspondentes bancários é uma realidade que facilita o acesso de determinadas camadas da população ao crédito e às próprias instituições financeiras. Esta forma de terceirização deve ser combatida quando verificado seu intuito fraudulento, mas não se pode generalizar o problema de forma a discriminar as instituições que se utilizam desta importante ferramenta dentro dos limites legais”.
por master | 17/11/11 | Ultimas Notícias
Falha da administração
Uma falha na administração pública levou a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a permitir que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo. A decisão beneficia um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina e considerou a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.
Na aposentadoria integral, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. Enquanto isso, o Tribunal de Contas da União afirmou que o ato seria ilegal porque não teria havido contribuição previdenciária durante esse tempo. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.
Para a primeira instância, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.”
O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul do país, em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No Recurso Especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura afastou a ilegalidade. Para ela, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Ou seja, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão.
REsp 1113667
por master | 17/11/11 | Ultimas Notícias
Falha da administração
Uma falha na administração pública levou a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a permitir que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo. A decisão beneficia um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina e considerou a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.
Na aposentadoria integral, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. Enquanto isso, o Tribunal de Contas da União afirmou que o ato seria ilegal porque não teria havido contribuição previdenciária durante esse tempo. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.
Para a primeira instância, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.”
O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que atende aos estados do Sul do país, em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No Recurso Especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura afastou a ilegalidade. Para ela, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Ou seja, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão.
REsp 1113667