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DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Empresa faz acordo para não fraudar a lei trabalhista

Empresa faz acordo para não fraudar a lei trabalhista

Sem simulação

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul fez
acordo em Ação Civil Pública com a Seltec Vigilância Especializada. O acordo foi homologado na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. As partes ratificaram a conciliação assinada em junho deste ano. A audiência final ocorreu no dia 25 de outubro.

Segundo a procuradora do Trabalho, Aline Maria Homrich Schneider Conzatti, a empresa comprometeu-se a não coagir, não exigir, não pressionar, não sugerir, não propor ou de qualquer forma induzir ou orientar seus empregados, direta ou indiretamente, a praticarem ou a deixarem de praticar qualquer ato que diga respeito a ajuizamento de ações trabalhistas, desistência de ações ajuizadas, seja como autores, seja como substituídos processuais, ou a renunciarem a qualquer direito trabalhista — ressalvada a hipótese de conciliação judicial. A multa é de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado e em cada oportunidade em que for comprovado o descumprimento da obrigação, reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

A Seltec concordou em não participar de ações trabalhistas simuladas, nem sugerir, orientar, pressionar ou exigir, direta ou indiretamente, que qualquer pessoa ajuíze ação trabalhista simulada, com o objetivo de fraudar a lei. A multa é de R$ 20 mil por ação simulada de que participe. No caso de reincidência, o pagamento será de R$ 40 mil.

A empresa se comprometeu, também, manter o procedimento de atendimento exclusivo a empregados para denúncias e queixas de coação ou discriminação no ambiente de trabalho ou em decorrência desse, garantindo o caráter sigiloso da reclamação, ou do próprio reclamante, quando assim solicitado. A multa é de R$ 500,00 por dia em que, comprovadamente, o serviço for suprimido. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS.

Clique aqui para ler o acordo.

Empresa faz acordo para não fraudar a lei trabalhista

Empresa faz acordo para não fraudar a lei trabalhista

Sem simulação

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul fez
acordo em Ação Civil Pública com a Seltec Vigilância Especializada. O acordo foi homologado na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. As partes ratificaram a conciliação assinada em junho deste ano. A audiência final ocorreu no dia 25 de outubro.

Segundo a procuradora do Trabalho, Aline Maria Homrich Schneider Conzatti, a empresa comprometeu-se a não coagir, não exigir, não pressionar, não sugerir, não propor ou de qualquer forma induzir ou orientar seus empregados, direta ou indiretamente, a praticarem ou a deixarem de praticar qualquer ato que diga respeito a ajuizamento de ações trabalhistas, desistência de ações ajuizadas, seja como autores, seja como substituídos processuais, ou a renunciarem a qualquer direito trabalhista — ressalvada a hipótese de conciliação judicial. A multa é de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado e em cada oportunidade em que for comprovado o descumprimento da obrigação, reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

A Seltec concordou em não participar de ações trabalhistas simuladas, nem sugerir, orientar, pressionar ou exigir, direta ou indiretamente, que qualquer pessoa ajuíze ação trabalhista simulada, com o objetivo de fraudar a lei. A multa é de R$ 20 mil por ação simulada de que participe. No caso de reincidência, o pagamento será de R$ 40 mil.

A empresa se comprometeu, também, manter o procedimento de atendimento exclusivo a empregados para denúncias e queixas de coação ou discriminação no ambiente de trabalho ou em decorrência desse, garantindo o caráter sigiloso da reclamação, ou do próprio reclamante, quando assim solicitado. A multa é de R$ 500,00 por dia em que, comprovadamente, o serviço for suprimido. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS.

Clique aqui para ler o acordo.

Empresa faz acordo para não fraudar a lei trabalhista

Segurado do INSS deve ter aposentadoria mais vantajosa

De ofício

O juiz deve conceder, de ofício, o benefício mais vantajoso ao segurado do INSS, verificando o direito à aposentadoria, ainda que proporcional, na data da entrada do requerimento, mesmo que não conste do pedido inicial. Este entendimento foi uniformizado, na última semana, pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

O autor da ação, que havia tido seu pedido de concessão de aposentadoria integral negado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que não fazia parte do pedido inicial no processo, recorreu.Ele se baseou em decisões contrárias da 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina. Estas concediam, de ofício, o benefício ao segurado, desde que tivesse completado os requisitos para aposentadoria.

Conforme a Emenda Constitucional nº 20 e a Lei 9.876/99, o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria até a publicação da Emenda nº 20 (16/12/1998) tem assegurado seu direito ao benefício, com base na legislação até então vigente. Também ficaram garantidos os mesmos direitos àqueles que cumpriram os requisitos até a data da publicação da Lei 9.876/99 (29/11/1999).

No caso dos autos, o advogado do segurado obteve reconhecimento de tempo de serviço especial, o que completou o tempo necessário para o segurado obter a aposentadoria integral. Esta foi pedida no decorrer do processo.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Paulo Paim da Silva, escreveu em seu voto que o direito à data mais vantajosa está garantido por lei e que os juízes devem conceder de ofício a aposentadoria, mesmo que não constante na petição inicial. Segundo ele, “tal interpretação é feita administrativamente pelo INSS, em todas as situações”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.]

IUJEF 0021098-94.2007.404.7195/TRF


Dica de livro
Manual Prático Sobre Revisão de Benefícios – Teses Contra o INSS de Sergio VieiraClique e saiba mais!

Empresa faz acordo para não fraudar a lei trabalhista

Segurado do INSS deve ter aposentadoria mais vantajosa

De ofício

O juiz deve conceder, de ofício, o benefício mais vantajoso ao segurado do INSS, verificando o direito à aposentadoria, ainda que proporcional, na data da entrada do requerimento, mesmo que não conste do pedido inicial. Este entendimento foi uniformizado, na última semana, pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

O autor da ação, que havia tido seu pedido de concessão de aposentadoria integral negado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que não fazia parte do pedido inicial no processo, recorreu.Ele se baseou em decisões contrárias da 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina. Estas concediam, de ofício, o benefício ao segurado, desde que tivesse completado os requisitos para aposentadoria.

Conforme a Emenda Constitucional nº 20 e a Lei 9.876/99, o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria até a publicação da Emenda nº 20 (16/12/1998) tem assegurado seu direito ao benefício, com base na legislação até então vigente. Também ficaram garantidos os mesmos direitos àqueles que cumpriram os requisitos até a data da publicação da Lei 9.876/99 (29/11/1999).

No caso dos autos, o advogado do segurado obteve reconhecimento de tempo de serviço especial, o que completou o tempo necessário para o segurado obter a aposentadoria integral. Esta foi pedida no decorrer do processo.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Paulo Paim da Silva, escreveu em seu voto que o direito à data mais vantajosa está garantido por lei e que os juízes devem conceder de ofício a aposentadoria, mesmo que não constante na petição inicial. Segundo ele, “tal interpretação é feita administrativamente pelo INSS, em todas as situações”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.]

IUJEF 0021098-94.2007.404.7195/TRF


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Empresa faz acordo para não fraudar a lei trabalhista

Metalúrgicos vão à Justiça pedir aviso prévio proporcional

DE SÃO PAULO 

A lei que ampliou o aviso prévio de 30 para até 90 dias começou a valer no mês passado. Os trabalhadores têm direito a três dias extras de aviso prévio por ano trabalhado.

A lei, no entanto, não resolveu a lacuna que diz respeito a se o benefício será retroativo aos trabalhadores demitidos nos últimos dois anos -prazo permitido para pleitear direitos trabalhistas.

Segundo o sindicato, foram atendidos mais de 2.000 metalúrgicos interessados em entrar com o processo para receber a diferença.

“À medida que formos finalizando as ações [individuais], daremos entrada na Justiça”, diz o presidente do sindicato, Miguel Torres. De acordo com ele, trata-se de demitidos nos últimos 24 meses e que tinham mais de um ano de trabalho na empresa.

O Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes anunciou que vai protocolar hoje as primeiras 400 ações de cobrança do aviso prévio proporcional ao tempo trabalhado. Os casos irão para o Fórum Trabalhista de São Paulo.