por master | 14/10/11 | Ultimas Notícias
Empresária ganha ação que, pela primeira vez, tem caráter retroativo
Uma empresária curitibana conseguiu na Justiça que a Urbs devolva a ela o valor pago em multas de trânsito nos últimos cinco anos. A decisão foi emitida ontem pelo juiz Humberto Gonçalves Brito, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba. Na sentença, o juiz acolheu o argumento de que a Urbs, por ser uma sociedade de economia mista, não tem poder de polícia, o que a impede de emitir multas de trânsito e impor sanções a motoristas infratores. Adriana Maria Zanicoski Kochen, que entrou com a ação, terá direito a receber R$ 521,80, acrescidos de juros. Esse valor representa a soma de quatro infrações cometidas pela empresária. Cabe recurso.
A ação foi iniciada há dois meses, antes mesmo de o Tribunal de Justiça decidir que a Urbs não tem poder legal para aplicar multas. O acórdão foi publicado no dia 28 do mês passado, após análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público em 1996. “Essa é a contestação inegável de que a atuação da Urbs é ilegal”, diz o advogado Marco Antonio Fagundes Cunha, responsável pelo caso. “Mas o que nos motivou a acionar a Justiça foi o episódio da Consilux [empresa contratada para operar os radares em Curitiba e que teve o contrato suspenso após denúncias de irregularidades]. O caso pôs em xeque a credibilidade do sistema”, avalia ele.
Embora não seja a primeira vez que a Urbs tenha perdido uma ação embasada no argumento, esse é o primeiro caso em que a decisão tem caráter retroativo, obrigando a devolução do dinheiro. A sentença do TJ inclusive ressalta que a decisão não anula infrações anotadas anteriormente.
O mesmo juiz que ontem deu ganho de causa à empresária já havia concedido liminar garantindo a entrega da Carteira de Habilitação permanente a um motorista que, de posse da carta provisória, havia cometido duas infrações anotadas por agentes da Urbs.
Jurisprudência
Na sentença publicada ontem, o juiz apontou como jurisprudência uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, em 2009, que a BHTrans (órgão municipal de trânsito de Belo Horizonte-MG) não teria o direito de monitorar o trânsito da capital mineira por ser uma entidade de direito privado. O caso, porém, ainda não foi encerrado, e atualmente está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Para Marcelo Araújo, presidente da Comissão de Direito de Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, as sentença podem gerar contestações em série. “Condutores que tiveram a carteira suspensa por multas podem entrar com uma ação exigindo a devolução do documento”, cita. A reportagem não conseguiu contactar a Urbs até o fechamento desta edição.
por master | 14/10/11 | Ultimas Notícias
As empresas Polo Indústria e Comércio S.A. e Unigel S.A. recorreram ao TRT pretendendo a modificação da sentença que as condenou ao pagamento da diferença salarial correspondente ao período em que o reclamante substituiu o chefe sem receber o salário pelo exercício dessa função. As empresas alegaram que o empregado não tem direito de receber a diferença porque as substituições, apesar de serem frequentes, referem-se a poucos dias de férias e folgas semanais usufruídas pelo líder da equipe. Negando provimento ao recurso, a 6ª Turma do TRT-MG solucionou a questão aplicando ao caso o entendimento expresso na Súmula 159, I, do TST, segundo o qual, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.
O reclamante relatou que exercia a função de operador de produção. Contudo, afirmou que, além das suas tarefas, também atuou na função de líder de produção, substituindo seu superior imediato, duas vezes por semana, bem como nas férias anuais e outros afastamentos. Afirmou que, nessas ocasiões, não lhe era atribuído o salário do substituído, motivo pelo qual postulou diferenças salariais. As empresas negaram que o reclamante substituísse seu líder, porque eles trabalhavam em turnos e escalas diferentes. Acrescentaram ainda que, em situações excepcionais, quando necessário, as tarefas do líder eram distribuídas entre os operadores mais experientes, dentro do próprio setor. As empresas citaram uma reclamação trabalhista ajuizada por outro trabalhador, na qual este afirma ter substituído o líder, sendo que, naquele processo, foi deferido o pedido de diferenças salariais. Assim, de acordo com a tese patronal, se ficou comprovado que um empregado já substituía o líder, não há como se entender que também o reclamante substituísse o mesmo líder. Por fim, as reclamadas invocaram a cláusula 4ª das normas coletivas, que assegura o pagamento de salário igual entre substituto e substituído, mas apenas para substituições superiores a 45 dias consecutivos.
Inicialmente, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator do recurso, acompanhou o entendimento do juiz sentenciante quanto à invalidade da cláusula 4ª do acordo coletivo. No modo de ver do desembargador, essa cláusula deve ser considerada inválida porque contém uma restrição injustificável, que se traduz como supressão de direito legalmente assegurado, além de afrontar o princípio constitucional da isonomia. No mais, o relator considerou que havia outros trabalhadores que substituíam o líder, mas que, de fato, o reclamante também atuou como seu substituto. Até porque, o líder, ouvido como testemunha, confirmou as alegações do trabalhador.
Quanto ao conteúdo da prova documental, o julgador verificou que, realmente, trata-se de escalas de turnos, mas se referem a apenas alguns meses do contrato. Assim, na avaliação do relator, o depoimento da testemunha se sobrepõe ao documento juntado ao processo, já que as informações prestadas pelo próprio líder contêm mais detalhes da realidade vivenciada pelo reclamante. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso das empresas, mantendo a sentença que as condenou, de forma solidária, ao pagamento da diferença salarial relativa às substituições verificadas nos últimos três anos de contrato, período durante o qual o reclamante substituiu o chefe sem receber o salário correspondente à função.
( 0001372-55.2010.5.03.0153 RO )
por master | 14/10/11 | Ultimas Notícias
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso interposto pelo espólio de um ex-empregado do Banco Bradesco S/A e restabeleceu sentença que condenou o banco a pagar indenização pelo exercício da atividade de transporte de valores. Para a Turma, ao desempenhar essa tarefa em carro próprio e sem treinamento adequado, o trabalhador foi submetido a riscos.
A ação trabalhista foi ajuizada pela esposa do trabalhador alguns meses depois da sua morte, em acidente de trânsito durante uma viagem de serviço. O ex-empregado foi admitido no Bradesco em janeiro de 2001 como escriturário, exerceu a função de caixa e, por último, de chefe de serviço. O término do vínculo ocorreu em 14/09/2005, com seu falecimento. Embora não fosse sua atribuição, transportava documentos e malotes para o banco com valores de R$ 30 mil, em média, para várias localidades da região de Cascavel (PR).
Apesar dos riscos inerentes à atividade, o transporte não era acompanhado por seguranças. Segundo a inicial da reclamação trabalhista, no dia do acidente, aceitou com relutância a ordem de buscar malote com dinheiro e documentos, mas, ao invés de sair pela manhã, como sempre fazia, saiu no final da tarde. No retorno, à noite, dirigindo com muita chuva numa estrada perigosa, a PR 180, perdeu a direção do carro numa curva e colidiu com uma árvore. Mesmo socorrido e levado para uma UTI, veio a falecer com 28 anos de idade.
Ainda de acordo com a inicial, o Bradesco não informou à família sobre o acidente nem prestou qualquer assistência na liberação do corpo e no funeral. A viúva, então, buscou a condenação do banco ao pagamento de pensão mensal para ela e a filha menor de idade em valor correspondente à ultima remuneração do marido (R$ 1.897,65) até que ele completasse 70 anos de idade e indenização por danos morais correspondente a 700 vezes o salário à época da morte. Apenas parte do pedidos foram acolhidos pela Segunda Vara do Trabalho de Cascavel (PR), que concedeu a indenização por transporte de valores, mas rejeitou a indenização por danos materiais e morais.
O Bradesco não se conformou e recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT entendeu que, apesar de a Lei nº 7.102/1983 prever que a vigilância ostensiva e o transporte de valores devem ser executados por empresa especializada ou por pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça, a violação desse dispositivo não implicaria o pagamento da indenização, e sim a aplicação das penalidades previstas na lei em questão. Assim, reformou a sentença para excluir da condenação a referida indenização.
Ao analisar o recurso da viúva, a ministra Maria de Assis Calsing disse que as Turmas do TST têm entendido, em casos semelhantes, que a Lei nº 7.102/83 justifica o recebimento de indenização pelo empregado que desempenhe essa tarefa, pelo risco a que foi submetido. Citando precedentes das Turmas nesse sentido, a ministra acolheu o recurso e restabeleceu a sentença quanto a condenação ao pagamento da indenização.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RO-228900-15.2006.5.09.0069
por master | 14/10/11 | Ultimas Notícias
Um ex-funcionário da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) receberá R$100 mil de indenização por danos morais por determinação da Justiça do Trabalho. Ele será recompensado pelo sofrimento e a humilhação que sofreu ao ser preso dentro da empresa acusado de envolvimento em crimes de formação de quadrilha, peculato e fraudes.
O escândalo, conhecido por “Copel/Olvepar”, revelou ao público em 2003 uma suposta operação irregular de transferência de créditos de ICMS entre as duas empresas no valor de R$45 milhões. Na ocasião, o então assessor jurídico da presidência da Copel recebeu ordem de prisão dentro da empresa, na frente dos colegas e de profissionais da imprensa.
Em seguida, o funcionário, com 27 anos de carreira na companhia, foi demitido por justa causa – ato depois convertido em dispensa sem justa causa em outra ação trabalhista. Com a exposição do seu nome e imagem nos noticiários dos principais veículos de comunicação do país, o ex-empregado, apesar de inocentado no caso, sentiu-se marcado pelo escândalo, e nunca mais advogou.
Na 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a Copel foi condenada a pagar ao ex-empregado R$100 mil de indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho do 9ª Região (PR) manteve a condenação por entender que os mandados de prisão preventiva dos acusados na operação seriam cumpridos nas residências dos envolvidos, o que não ocorreu com o empregado, que, mesmo de férias, foi chamado pela nova administração da empresa a prestar esclarecimentos a representantes do Ministério Público na sede da companhia, quando ocorreu a prisão. Para o TRT, a empresa abusou do seu poder de direção ao favorecer a prisão do trabalhador naquelas condições e ao exigir a sua anuência em contratos irregulares.
Os recursos ao TST
Esse resultado não agradou à empresa nem ao empregado. No recurso de revista que apresentou ao TST, a Copel alegou que a prisão ocorrera por determinação judicial, a requerimento do Ministério Público, e que, portanto, a empresa não poderia causar embaraços ao cumprimento da ordem judicial, tampouco coibir o trabalho de divulgação da imprensa. Pediu a reforma da obrigação de indenizar o ex-empregado ou, pelo menos, a redução do valor arbitrado.
Entretanto, o relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, não conheceu do recurso da empresa, pois considerou que as provas dos autos foram bem apreciadas pelo Regional: o TRT concluiu que o empregado sofrera dano moral com a prisão dentro do estabelecimento em que trabalhava e na frente dos colegas sob a acusação de improbidade. Para decidir de forma diferente, explicou o relator, seria necessário o reexame das provas, o que não é possível no âmbito do TST.
Em relação ao valor de R$100 mil fixado na sentença de origem e mantido pelo TRT, o ministro Godinho observou que a decisão respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os demais integrantes da Turma acompanharam o entendimento do relator.
Já a defesa do trabalhador requereu o aumento da indenização de R$100 mil, equivalente a oito salários do empregado na época do desligamento, para duzentas vezes o salário, tendo em vista o nível cultural do profissional e a gravidade da lesão e sua repercussão. Mais uma vez, o relator rejeitou o recurso – decisão que foi unânime na Sexta Turma.
Segundo o ministro Godinho, não há na legislação em vigor definição de valores a serem pagos em situações de dano moral, cabendo ao julgador fixar a quantia, levando em conta, entre outros fatores, a equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização. O relator ponderou que o TST costuma rever a quantia fixada nas instâncias ordinárias a título de indenizações apenas para reprimir valores muito altos ou irrisórios, diferentemente do caso em discussão. Ele ressaltou que o padrão norte-americano de “indenizações estratosféricas” é diferente do padrão dos tribunais brasileiros, e que o valor estava proporcional. “Nesta Turma, o valor (de R$100mil) é alto”, afirmou.
Durante julgamento, o presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que quem mandou prender o trabalhador não foi o empregador. “Tivemos prisões midiáticas das mais contestadas no Brasil”, acrescentou. Também integrante da Sexta Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho não tem dúvida de que o ex-empregado da Copel viveu um drama, mas declarou que não possuía elementos para dizer que o valor fixado era desproporcional, pois o TRT apontou parcial responsabilidade do advogado nos fatos que conduziram à atuação policial.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-1586700-25.2005.5.09.0010
por master | 14/10/11 | Ultimas Notícias
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma panificadora, e dessa forma, manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7 mil a uma empregada que, durante a gravidez, era obrigada a ficar por horas esperando do lado de fora da empresa para entregar os atestados médicos. Logo após o nascimento de seu filho e, portanto durante o período de licença- maternidade, a panificadora continuou a dispensar o mesmo tratamento à empregada quando ela ia receber seu salário.
Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, “acertadamente a empregada se sentia humilhada” por estar apenas cumprindo o que determina a lei, justamente durante o período na vida de uma mulher em que “a sensibilidade aflora e os efeitos da humilhação são sentidos de forma mais veemente.” O ministro observou que este é mais um dos exemplos de como a conduta empresarial viola os direitos da personalidade dos trabalhadores.
No recurso de revista analisado na Turma, a panificadora buscava reformar a decisão regional, que havia elevado de R$ 2,5 mil para R$ 7 mil o valor do dano moral fixado pela Vara do Trabalho. Ainda segundo o relator, a decisão regional foi razoável, pois levou em conta a capacidade financeira do ofensor.
A Turma, por unanimidade, não aceitou os argumentos da panificadora de que o valor deveria ser revisto pois fugia aos limites da proporcionalidade e razoabilidade, por se tratar de “empresa familiar de pequeno porte”. Considerou ainda inservíveis as decisões supostamente divergentes apresentadas para confronto de tese, pois tinham como origem Turmas do TST, em discordância com o disposto no artigo 896, alínea “a”, da CLT, que exige divergência com decisões de Tribunais Regionais.
(Dirceu Arcoverde/CF)