por master | 11/10/11 | Ultimas Notícias
Nos meses de junho a setembro, o reajuste real médio negociado em 226 convenções coletivas de trabalho feitas em todo o país foi de 0,83%. O percentual é significativamente inferior ao aumento real de 2,55% acertado na maioria das negociações coletivas de trabalhadores metalúrgicos com data-base em setembro, percentual que preocupa economistas de dentro e fora do governo pelo risco inflacionário que ele embute.
O Valor analisou 226 convenções coletivas entre aquelas registradas no Ministério do Trabalho entre os meses de junho e setembro e com validade até maio de 2012, pelo menos. Essas convenções representam 22,7% do total de acordos de categorias profissionais (e não apenas de uma empresa) e foram selecionadas pela representatividade do setor em cada Estado, de forma a compor um quadro nacional.
O Banco Central e o Ministério do Trabalho vêm acompanhando os acordos coletivos feitos no país. De acordo com os dados compilados pelo governo, o aumento real médio concedido tem diminuído. Em janeiro, o aumento real médio conseguido pelos trabalhadores chegou a 2,14%, e foi de 1,95% em maio. Já em julho, essa variação ficou em 0,66% (no levantamento do governo que incluía apenas 12 categorias), e a média dos primeiros sete meses foi de 1,38% de aumento real, segundo nota publicada no blog “Casa das Caldeiras” pela jornalista Claudia Safatle, em 28 de setembro. No levantamento do Valor, feito quando mais acordos já haviam sido registrados, foram considerados 103 convenções com data-base em junho e 64 em julho.
Reajustes expressivos, como os obtidos em setembro pelos metalúrgicos do ABC e pelos comerciários de São Paulo (10,5%, sendo 3,1% de aumento real), têm sido menos comuns. Entre as convenções analisadas, 25% dos sindicatos (60) conseguiram mais de 1% de ganho real, enquanto 20% (47) tiveram o reajuste igual ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou menor.
Para os economistas, o aumento da inflação tem reduzido o poder de barganha dos sindicatos nas negociações. Em janeiro, a inflação acumulada em 12 meses estava em 5,99%. Em setembro, era de 7,31%. “O aumento da inflação e a crise externa podem ainda não ter causado grandes efeitos na economia brasileira, mas certamente afetaram as expectativas das empresas”, diz José Silvestre, coordenador de relações sindicais do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). “A inflação mais alta no segundo semestre pode diminuir o ganho real de quem negociar agora.”
Alguns setores se destacaram em todas as regiões. Os sindicatos ligados aos trabalhadores do transporte rodoviário, comércio, metalurgia e indústrias têxtil e alimentícia conseguiram os maiores aumentos no país. “Não observamos grandes diferenças entre os setores, mas, nos últimos cinco anos, o setor de serviços tem conquistado reajustes menores por ser muito pulverizado, composto por várias categorias sem tradição de negociação”, diz Silvestre.
É o risco de que os aumentos salariais acima da inflação provoquem mais inflação que leva o Banco Central a monitorar as convenções coletivas. Um ganho salarial maior permite um aumento do consumo e alguns setores tendem a repassar esse custo extra para o preço dos produtos, gerando mais inflação. “A informação de quanto os empregados estão conseguindo aumentar o seu salário é de extrema importância para o Banco Central”, diz Bráulio Borges, economista-chefe da LCA Consultores. “Os reajustes estão ficando mais moderados ao longo dos meses. O ano começou na ordem de 2% de aumento real, mas na ponta está abaixo de 1%. O ganho real caiu pela metade e isso é um alívio, do ponto de vista da inflação”, diz Borges, olhando para os dados monitorados pelo governo.
Ele destaca, contudo, que as empresas estão conseguindo aumentar a produtividade sem ter que, obrigatoriamente, aumentar os preços. Essa conclusão vem da comparação entre os aumentos reais que estão sendo negociados e a Produtividade Total dos Fatores (PTF). “A PTF é um número mágico estimado pelos economistas que calcula o ganho de produtividade da economia. A brasileira está em torno de 1,3%”, diz Borges.
Quando a média de ganhos reais é menor que esse 1,3%, significa que as empresas estão conseguindo aumentar a produção mais do que os custos correspondentes. Se o aumento real é maior que a produtividade, como no começo de 2011, há uma pressão inflacionária, já que os custos da empresa, que incluem o preço da mão de obra, estão crescendo mais do que a sua produtividade – e podem ser repassados aos preços.
É difícil mensurar em qual região a pressão inflacionária está maior. No Sudeste, por exemplo, a tendência é que a produtividade seja bem menor do que 1,3%, pois a região está em estágio de desenvolvimento mais avançado, já tem uma economia diversificada e o espaço para crescimento é menor que em economias pouco ou menos complexas, pondera Borges.
“Estou curioso para ver as negociações a partir de agora. De um lado, a conjuntura econômica mudou, com revisões bastante significativas de crescimento, tanto mundial como brasileiro. Do outro lado, a inflação no Brasil avança”, afirma Borges.
Essa mudança de cenário pode explicar a dificuldade de acordo em algumas categorias, como os bancários, que estão em greve nacional desde o dia 27, por não aceitarem a proposta da Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) de 8% de reajuste, o que representa 0,56% de ganho real – longe dos 2,55% negociados pelos metalúrgicos, e abaixo da média nacional dos últimos meses.
por master | 11/10/11 | Ultimas Notícias
Há duas visões dentro do governo para justificar o rigor implementado pelos dirigentes das companhias estatais nas negociações salariais deste ano com os servidores. Ainda que a equipe econômica esteja dividida em duas argumentações distintas, ambas são favoráveis ao aperto.
A diretriz das estatais tem origem no Palácio do Planalto, que desde as primeiras negociações com o funcionalismo federal – iniciadas com os servidores do sistema Eletrobras, em junho – defende a concessão apenas da inflação acumulada nos 12 meses anteriores à data-base de cada categoria. Devido à inflação “persistentemente alta”, segundo fonte do alto escalão do governo, “o rigor aumentou”.
Os salários foram “fortemente” elevados nos últimos anos, especialmente em 2009 e 2010, o que permite um aperto agora, segundo avalia um dos grupos em posições distintas no governo. Desde o início do ano há um “pé no freio” na abertura de concursos, que foram liberados pelo Planalto a conta-gotas. O concurso realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em junho, foi uma das poucas exceções.
Segundo esse grupo, a recomposição salarial de carreiras do Estado, como a de servidores do corpo técnico dos ministérios e de autarquias, foi iniciada em 2004 e “potencializada”, segundo fonte do grupo, nos dois últimos anos do governo Luiz Inácio Lula da Silva. A recomposição de carreiras e de salários, na visão do grupo, continua de pé, mas a partir deste ano entra em fase menos acelerada.
O segundo grupo dentro da equipe econômica avalia que o aperto nas negociações salariais serve para “preparar o terreno” para a expansão dos gastos já contratada para 2012 – o salto de cerca de 14% no salário mínimo.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual, enviado ao Congresso no fim de agosto, prevê salário mínimo de R$ 619,21 a partir de janeiro, o que, para a Tendências Consultoria, representaria elevação de R$ 23 bilhões nos gastos federais. Especula-se no governo, no entanto, que o mínimo possa atingir até R$ 625, o que elevaria a conta.
O ano de 2012 será “complexo”, de acordo com uma fonte do segundo grupo, porque combinará a forte elevação do mínimo com o calendário eleitoral. “Além disso”, diz a fonte, “não será fácil repetir o aperto nas negociações por dois anos consecutivos”. O governo ainda trabalha com cenários pouco claros em relação às greves e reivindicações do funcionalismo.
por master | 11/10/11 | Ultimas Notícias
Em reunião no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo, as partes não chegaram a um acordo e ficou mantido para esta terça-feira (11) o julgamento do dissídio coletivo instaurado pela ECT. Os ministros decidirão em sessão extraordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), que terá início às 16 horas. Na audiência de instrução convocada para a última sexta-feira (7) pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT) também não haviam chegado a um acordo.
O julgamento será transmitido ao vivo pela Internet.
Processo: DC 6535-37.2011.5.00.0000
por master | 11/10/11 | Ultimas Notícias
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sexta Turma e não conheceu de embargos de um empregado da Klabin S/A que pleiteava a estabilidade provisória, após o fim do contrato de trabalho, por encontrar-se, na ocasião da dispensa, com depressão. A subseção manteve o fundamento da Turma, que indeferiu a estabilidade pela não comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado por ele.
O empregado atuou inicialmente como ajudante geral, a partir de junho de 2001. Um ano depois, passou a ajudante de operador de máquina coladeira até a dispensa sem justa causa, ocorrida em junho de 2006.
Na inicial, contou que, no início de 2006, começou a sentir-se pressionado psicologicamente pelas cobranças abusivas do cumprimento de metas, “muitas vezes inatingíveis”, exigindo jornadas prolongadas e esforços redobrados. Atribuiu a esses fatos os primeiros sintomas de depressão, com crises de ansiedade, insônia, diminuição da capacidade de concentração e da autoestima e ideias frequentes de culpa ou indignidade. Por conta disso, ficou afastado cerca de quatro meses e, após a rescisão, foi submetido a tratamento psiquiátrico.
O operador tentou, na Justiça do Trabalho, anular a dispensa com a consequente reintegração e o pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes do contrato. Argumentou que seu estado de saúde não lhe possibilitou realizar o trabalho e que não poderia ser demitido, ainda que a depressão não tenha tido como fato gerador a atividade profissional. Contudo, a Primeira Vara do Trabalho de Lajes (SC), ao verificar que o operador não estava doente ao ser dispensado, pois já havia recebido alta do INSS, estando apto para o trabalho na ocasião, concluiu válida a dispensa, indeferindo a reintegração.
Sem sucesso também no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o operador apelou ao TST, ao argumento de ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A Sexta Turma esclareceu que doença profissional é aquela que resulta de forma direta das condições de trabalho, causando ou não a incapacidade para o exercício da profissão, e que sua constatação garante ao empregado o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Embora a depressão seja um mal que afeta o aspecto psicológico, causando alterações emocionais (humor e baixa autoestima) e físicos (cansaço), suas causas são as mais variadas, avaliou.
Para a Turma, não se poderia dizer que é impossível caracterizar a depressão como doença profissional, mas, para se reconhecê-la como tal, deveria estar concretizado o nexo causal entre ela e as atividades desempenhadas. Observou, ainda, que, apesar de o laudo pericial ter indicado o trabalho como fator agravante, o quadro descrito pelo Regional não permitia concluir que o contrato de trabalho fosse sequer concausa que justificasse o reconhecimento da doença profissional, e rejeitou o recurso.
Nos embargos à SDI-1, o operador reiterou o direito à estabilidade e disse ter sido demonstrado que a depressão se agravou com os serviços prestados na Klabin. Por fim, alegou contrariada a Súmula nº 278, item II do TST , que trata dos pressupostos para a concessão da estabilidade em razão de doença profissional.
Na SDI-1, o relator dos embargos, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, afirmou que segundo as premissas fixadas pelo Regional e descritas pela Turma, não há como se concluir pela contrariedade à súmula em questão, pois o indeferimento da estabilidade baseou-se na ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, os demais integrantes da Subseção acompanharam o relator.
Processo: RR-223900-42.2006.5.12.0007
(Lourdes Côrtes/CF)
por master | 11/10/11 | Ultimas Notícias
O marco inicial da contagem do prazo de prescrição para a propositura de ação com pedido de indenização por acidente de trabalho ou doença ocupacional não é a data do afastamento do empregado ou da constatação da doença, e sim a data da ciência inequívoca pelo empregado da sua incapacidade para o trabalho com a concessão de aposentadoria pela previdência social ou a data do cancelamento do afastamento previdenciário com a liberação do empregado para o trabalho (ainda que com restrições).
Esse é o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento recente de processo envolvendo ex-empregado da Companhia Brasileira de Agropecuária (Cobrape) que sofreu fratura na coluna vertebral decorrente das atividades desempenhadas na empresa (carregamento de sacos de terra de aproximadamente 100kg).
Condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) a pagar indenização ao ex-empregado por causa dos problemas de saúde sofridos, a empresa tentou rediscutir a questão por meio de recurso de revista no TST, cujo seguimento foi negado pelo Regional. No agravo de instrumento apresentado diretamente ao TST, a empresa insistiu na tese de que o direito de pleitear do trabalhador estava prescrito, e o tema merecia discussão em novo recurso.
No caso, o acidente ocorreu em 5/6/1999. Transcorrido o período em que recebeu auxílio-doença acidentário, em 16/11/2006 o trabalhador foi comunicado do cancelamento do afastamento previdenciário, mesmo com atestado de total incapacidade para a realização de trabalho braçal. Em 14/3/2008, então, apresentou ação trabalhista com pedido de indenização.
Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, de fato, o direito do empregado não estava prescrito, porque a ação foi ajuizada dentro do quinquídio legal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, que estabelece prazo de prescrição de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato para o empregado pleitear créditos salariais decorrentes das relações de trabalho.
O relator destacou a Súmula nº 230 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. E no mesmo sentido a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
Na hipótese, o TRT confirmou que existia nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado na empresa e o acidente, com apoio em laudo pericial médico. Apesar de o perito ter afirmado que havia predisposição para a fratura da coluna em razão do histórico do empregado de trabalho rural desde os 11 anos de idade, na avaliação do Regional, a culpabilidade da empresa era evidente, na medida em exigiu do trabalhador um esforço exagerado que, certamente, piorou o seu estado de saúde.
Nessas condições, concluiu o ministro Godinho, uma vez comprovado o acidente e a responsabilidade da empresa no episódio, não procede o questionamento quanto à prescrição. “O Regional agiu bem ao considerar a data em que o trabalhador recebeu alta do órgão previdenciário como marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação trabalhista”, afirmou o relator.
Ao final, os ministros da Sexta Turma, à unanimidade, decidiram negar provimento ao agravo de instrumento da empresa e, com isso, barraram a rediscussão da matéria no TST por meio de recurso de revista.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: AIRR-22140-11.2008.5.10.0821