por master | 23/09/11 | Ultimas Notícias
Uma costureira da empresa paulista Safetline Equipamentos de Segurança Ltda. vai receber indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil por ter ficado parcialmente incapacitada para o trabalho em decorrência de lesões por esforço repetitivo (LER). A empresa tentou se isentar da responsabilidade pelo dano causado à empregada, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso, ficando mantida assim a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
A função da empregada consistia em costurar palmilhas e canos de botinas, e sua produção diária alcançava a média de 350 pares de calçados. Para realizar o trabalho, tinha de girar continuamente as botinas enquanto a costura era efetuada. Avaliando que a atividade sobrecarregava os membros superiores da trabalhadora e contribuiu para o aparecimento das lesões nos seus ombros e braços, o juízo de primeiro grau deferiu-lhe, entre outras verbas, a indenização por dano moral.
Inconformada com a decisão do Tribunal Regional que confirmou a sentença e ainda negou seguimento a seu recurso destinado a julgamento no TST, a Safetline interpôs agravo de instrumento, esperando que o recurso fosse liberado e julgado na instância superior, mas não foi o que aconteceu. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator que o examinou na Quarta Turma do TST, o agravo não conseguiu demonstrar que a decisão regional estava equivocada, ou seja, não atendia aos requisitos necessários ao seu provimento.
Em seu voto, o relator informou que o acórdão regional noticiou que a empregada “executava sim movimentos de flexão dos membros superiores, ao girar os calçados sem apoio algum, sendo certo que tais movimentos contribuem para aparecimento de lesões nos ombros e braços”. Em razão de dores no membro superior, ela teve de se afastar do serviço e passou a receber benefícios do INSS, “sendo que tais benefícios são de caráter acidentário, como demonstrado por documentos emitidos pelo INSS”.
A decisão do relator de negar provimento ao agravo de instrumento da empresa foi aprovada por unanimidade na Quarta Turma.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-19100-21.2006.5.15.0152
por master | 23/09/11 | Ultimas Notícias
Por decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, um mecânico de manutenção de elevadores receberá da Elevadores Otis Ltda. o pagamento de adicional de periculosidade. Segundo a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, ficou demonstrada no processo a exposição a risco equivalente ao do trabalho exercido em sistema elétrico de potência. “Não há como deixar de concluir que o autor faz jus, sim, à percepção do adicional”, afirmou a ministra.
A relatora do recurso de revista salientou que o TST já consolidou esse entendimento na Orientação Jurisprudencial 324, que assegura o adicional de periculosidade “apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.”
Risco permanente
O trabalhador relatou que era obrigado ao contato permanente com equipamentos energizados, nas voltagens de 220 e 440 watts, pois prestava serviços em casas de máquinas de grande porte, que acionam os elevadores. Nesses locais, segundo ele, estão instalados os equipamentos eletrônicos do sistema de movimentação de elevador de carga, local com calor excessivo e pouca iluminação. Sustentou, ainda, que o laudo pericial atestou que, na condição de mecânico, ele efetuava manutenção preventiva e corretiva de elevadores e trabalhava em condições de risco, por atuar junto a circuitos energizados com possibilidade de energização acidental durante a jornada de trabalho.
Em decisão anterior, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o pagamento do adicional foi considerado indevido. O Regional baseou-se em laudo pericial que atestou que a atividade desenvolvida pelo autor não se enquadra na definição de sistema elétrico de potência, indispensável ao deferimento do adicional, segundo o Decreto 93.412/86, nem nas atividades ou áreas de risco discriminadas no anexo I do decreto.
Ao expor seu voto pela reforma da decisão regional, a ministra Rosa Maria Weber destacou que a premissa apresentada no acórdão regional – de que os elevadores estão fora do sistema elétrico de potência, como definido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) – “não afasta o direito à percepção do adicional de periculosidade, demonstrada a exposição a risco equivalente”. Nesse sentido, e citando diversos precedentes, a relatora enfatizou que basta que o trabalho envolva equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente ao de sistema elétrico de potência, para ser devido o adicional, ainda que ocorra em unidade consumidora de energia elétrica.
Por outro lado, a ministra ressaltou que o caput do artigo 2º do Decreto 93.412/86 dispõe expressamente que o direito ao adicional de periculosidade independe “do cargo, categoria ou ramo da empresa”. Acompanhando a relatora, a Terceira Turma restabeleceu a sentença que determina o pagamento do adicional de periculosidade pela Elevadores Otis Ltda.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-137200-79.2002.5.01.0049
por master | 23/09/11 | Ultimas Notícias
Não houve acordo na audiência de conciliação entre o Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro e quatro sindicatos que ajuizaram ação cautelar no Tribunal Superior do Trabalho com o objetivo de participarem das negociações coletivas da categoria funcional, restrita atualmente à estatal e à Federação Nacional dos Trabalhadores e Empresas de Processamentos de Dados, Serviços de Informática e Similares – Fenadados. Na audiência, realizada hoje (22) na sede do TST, o Serpro afirmou que só aceitaria acordo para a participação dos sindicatos, que não mais integram a Federação, se fosse apresentada uma pauta única de reivindicação da categoria.
Frustrado o acordo, a decisão caberá à ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo, que presidiu a audiência de conciliação. A ação cautelar foi ajuizada pelos sindicatos dos estados de Santa Catarina, Sergipe, Bahia e Rio Grande do Sul, que alegam ter o direito constitucional de participar das negociações, pois a Fenadados não representa toda a categoria, mas somente os sindicatos que lhe outorgaram poderes para tanto.
O Serpro reafirmou diversas vezes que não teria empecilho em incluir nas negociações os quatro sindicatos, desde que conseguissem negociar uma pauta única de reivindicações com a Fenadados. A estatal chegou a convidá-los anteriormente para a negociação, mas desistiu do encontro com os representantes dessas entidades após receber notificação da Federação questionando se haveria rompimento da negociação com ela. Como a Fenadados representaria hoje a maioria dos sindicatos da categoria (22), a estatal resolveu continuar a negociação com a entidade, como acontece há 20 anos.
De acordo com os representantes das duas partes no processo, esta é a primeira vez que a negociação direta do Serpro com Fenadados é questionada por sindicatos da categoria. Com base nesse histórico, o Serpro alega que não teria condições de fazer uma negociação nacional sem uma proposta unificada, pois não teria como negociar com cada sindicato. No entanto, os representantes dos sindicatos alegaram que, ao escolher negociar somente com a Federação, o Serpro estaria agindo de forma “antissindical, tratando-se de uma empresa que integra a administração indireta da União”.
por master | 23/09/11 | Ultimas Notícias
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto por um engenheiro cuja reclamação trabalhista foi julgada à revelia por sua ausência na audiência de instrução do processo. O atestado médico que apresentou para justificar a ausência, emitido dois dias depois da data da audiência e juntado ao processo somente uma semana depois, foi considerado, não foi aceito para descaracterizar a confissão ficta aplicada pelo juízo de primeiro grau.
Na ação, o engenheiro pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com a Bremen Importadora Ltda., do ramo de produtos de lubrificação. Na data designada para a audiência, 14/8/2006, porém, nem ele nem seu advogado compareceram. O juiz da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, então, aplicou a confissão ficta (que, na ausência da parte, presume verdadeiros os fatos apresentados pela parte contrária) e julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego.
Em 21/8/2006, o atestado foi protocolado na secretaria da Vara, como prova da impossibilidade de comparecimento à audiência que ocorrera uma semana antes. O juízo de primeiro grau, porém, rejeitou-o pois, embora o atestado indicasse expressamente que o trabalhador estivesse com gastrenterite aguda e devesse ficar em repouso domiciliar nos dias 14 e 15, foi emitido somente no dia 16, ou seja, em data posterior à audiência. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar recurso ordinário e negar seguimento a recurso de revista para o TST.
No agravo de instrumento interposto com a pretensão de levar o recurso a exame pelo TST, o engenheiro alegou que sua ausência foi devidamente justificada e que o atestado atendia a todos os requisitos formais à sua validade. Para ele, a manutenção da confissão ficta caracterizaria cerceamento de defesa, e ofenderia o artigo 5º, inciso LV, da Constituição.
O relator do agravo, ministro Lelio Bentes Corrêa, porém, afastou as alegações. Segundo ele, embora conste do atestado a doença que o acometeu e a necessidade de dois dias de repouso, como exige a Súmula 122 do TST, a data de emissão levanta “fundada dúvida quanto à real impossibilidade de locomoção na data da audiência”. Nesse caso, a aplicação da confissão ficta não caracterizou cerceamento de defesa e, portanto, não houve violação de dispositivo constitucional capaz de justificar o exame do recurso.
(Carmem Feijó)
Processo: AIRR 10640-47.2006.5.04.0024
por master | 23/09/11 | Ultimas Notícias
A Companhia Carris Porto-Alegrense, empresa de transporte coletivo, deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo, com base no valor do salário mínimo, a uma cobradora que retirava diariamente o lixo de dois recipientes instalados no ônibus em que atuava. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ainda cabe recurso da decisão de segundo grau.
A juíza, baseando-se em laudo pericial, entendeu que a coleta do lixo se enquadra no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15 – contato com agentes biológicos) do Ministério do Trabalho e Emprego. Seguindo o mesmo entendimento, o relator do acórdão no TRT-RS, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, enfatizou que já existem precedentes da mesma Turma julgadora nesse mesmo sentido. Segundo o magistrado, nas hipóteses em que análises periciais demonstram que substâncias prejudiciais à saúde presentes no lixo (seja de vias públicas, doméstico, industrial ou hospitalar) podem ser transmitidas por diferentes vias (principalmente cutânea e respiratória), entende-se que nem o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) consegue anular a insalubridade.
Ainda segundo o desembargador, a reclamada, apesar de ter contestado o resultado da perícia, não produziu provas que o contrariassem e também não conseguiu demonstrar a eventualidade do contato da empregada com substâncias prejudiciais, já que a coleta do lixo era feita diariamente. “Nesse contexto, prevalecem as conclusões do laudo pericial, na forma já acolhida pela sentença”, decidiu.
O laudo citado destaca que a propagação de agentes biológicos prejudiciais à saúde se dá, principalmente, pelo ar, e que os resíduos de um veículo de circulação urbana, dado o número elevado de pessoas que fazem uso do serviço, são considerados como lixo urbano, o que gera o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Ressalta, ainda, que na própria defesa da reclamada ficou demonstrado que a incumbência do recolhimento do lixo foi determinada à trabalhadora desde a sua contratação (dezembro de 1996) e permaneceu até sua despedida (novembro de 2007). Também deixa claro que a análise, nessas hipóteses, é qualitativa, e independe da periodicidade do contato, que nesse caso era diário.
Processo 0105200-33.2009.5.04.0005 (RO)
(Gabriel Pereira Borges Fortes Neto)