NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

NOTA DE PESAR

NOTA DE PESAR

A Nova Central Sindical de Trabalhadores do Paraná – NCST/PR manifesta seu profundo pesar pelo falecimento do Sr. Moacyr de Jesus Auerswald, pai do nosso companheiro Moacyr Roberto Tesch Auerswald, ex-presidente da NCST Nacional e Diretor Vice-Presidente do Sindehotéis.

Neste momento de dor, expressamos nossa solidariedade ao companheiro Moacyr, aos seus familiares e amigos, desejando força e conforto para enfrentar esta irreparável perda.

Que as boas lembranças, os ensinamentos e o amor construídos ao longo de sua vida permaneçam vivos na memória e no coração de todos que tiveram o privilégio de conviver com o Sr. Moacyr.

A NCST/PR se une à família em oração e solidariedade, desejando serenidade e conforto a todos.

Denílson Pestana da Costa
Presidente da NCST/PR

Supermercado que fazia escala 9×1 é condenado pela justiça do trabalho

Supermercado que fazia escala 9×1 é condenado pela justiça do trabalho

A Justiça do Trabalho condenou a rede de supermercados Baratão da Carne, em Manaus, após reconhecer que um funcionário era submetido a uma escala de até nove dias consecutivos de trabalho para apenas um de folga. A decisão foi tomada pela 9ª Vara do Trabalho de Manaus e determinou o pagamento de horas extras, verbas rescisórias, multas e R$ 10 mil por danos morais. A sentença ainda pode ser contestada por meio de recurso.

O processo envolve um trabalhador contratado em julho de 2021 para exercer as funções de operador de caixa e empacotador. O contrato previa inicialmente a escala 6×1. Entre janeiro e outubro de 2025, porém, ele relatou ter passado a cumprir jornadas com períodos maiores sem descanso.

Ao analisar os registros de ponto e os depoimentos apresentados no processo, o juiz Diego Enrique Linares Troncoso identificou jornadas nos formatos 7×1, 8×1 e 9×1. Segundo a decisão, a prática recorrente de trabalhar nove dias para ter apenas um dia de folga caracterizou descumprimento das obrigações previstas no contrato.

Empresa terá de pagar 594 horas extras

A decisão reconheceu o direito ao pagamento das horas trabalhadas além do limite regular. Foram contabilizadas 594 horas extras, referentes aos períodos correspondentes ao sétimo, oitavo e nono dias de cada ciclo de trabalho, com adicional de 100%.

A condenação também inclui aviso-prévio de 42 dias, 13º salário, férias proporcionais e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com a respectiva multa de 40%. O cálculo das verbas deve considerar o período entre julho de 2021 e março de 2026 e a média das remunerações recebidas pelo trabalhador nos 12 meses anteriores.

O juiz também reconheceu o pedido de rescisão indireta, mecanismo que permite ao trabalhador encerrar o vínculo empregatício quando o empregador comete uma falta grave. Com a decisão, o encerramento do contrato produz efeitos semelhantes aos de uma demissão sem justa causa.

Processo também relata problemas de higiene e alimentação

Além da jornada de trabalho, o processo reuniu relatos sobre as condições oferecidas ao funcionário durante o expediente. O trabalhador afirmou que precisava permanecer em pé mesmo quando havia cadeiras disponíveis e que superiores diziam que permanecer sentado poderia causar uma impressão negativa diante dos proprietários e dos clientes.

Também foram relatadas dificuldades para utilizar o refeitório aos domingos. Segundo os depoimentos analisados pela Justiça, funcionários precisavam fazer as refeições em corredores ou sentados no chão.

Outro ponto considerado na sentença foi o fornecimento de alimentos que apresentariam sinais de deterioração ou mau cheiro. Uma testemunha relatou ter passado mal após consumir um dos lanches oferecidos. O processo também menciona o uso de panos empregados no manuseio de carnes para a limpeza dos caixas.

Diante dos relatos e das provas analisadas, o magistrado determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão considerou que o fornecimento de alimentos sem condições adequadas de consumo e higiene poderia colocar a saúde do trabalhador em risco.

Supermercado nega irregularidades

Durante o processo, a empresa contestou as acusações apresentadas pelo funcionário. O Baratão da Carne negou que adotasse a escala 9×1 e questionou os documentos apresentados pelo trabalhador. A empresa também afirmou que os cartões de ponto eram válidos e pediu que os pedidos feitos na ação fossem rejeitados.

A Justiça, no entanto, reconheceu a ocorrência das jornadas prolongadas com base nos registros e nos depoimentos analisados no processo. Além das verbas trabalhistas e da indenização, a sentença determina a atualização dos registros funcionais do trabalhador e o pagamento de multa relacionada ao atraso das verbas rescisórias.

A decisão foi proferida em julho pelo juiz Diego Enrique Linares Troncoso, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), referente aos estados do Amazonas e de Roraima.

Fonte: DMT

https://www.dmtemdebate.com.br/supermercado-que-fazia-escala-9×1-e-condenado-pela-justica-do-trabalho/

Supermercado que fazia escala 9×1 é condenado pela justiça do trabalho

Empresa de telecomunicações responde por direitos trabalhistas de brigadistas terceirizados

Tomador de serviços não demonstrou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações do prestador

Resumo:

  • A 3ª Turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária da empresa V.Tal pelo pagamento de direitos trabalhistas devidos a bombeiros civis terceirizados.
  • A decisão ocorreu após a prestadora de serviço falir e deixar de pagar salários e benefícios aos trabalhadores contratados.
  • Segundo o tribunal, por ter se beneficiado do trabalho e não ter comprovado que fiscalizou o cumprimento das obrigações pela contratada, a tomadora do serviço deve responder pelas dívidas.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da V.Tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A., de Fortaleza (CE), pelo pagamento de valores devidos a bombeiros civis que prestaram serviços como empregados da Sprink Segurança Contra Incêndios Ltda., que faliu. De acordo com o colegiado, o não pagamento das obrigações trabalhistas pelo empregador gera a responsabilidade do tomador dos serviços quanto a esses direitos, desde que a contratante tenha sido incluída no processo e na execução da sentença.

Bombeiros estavam com salário atrasado

O Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis do Ceará (Sindbombeiros), representando os empregados da Sprink que prestaram serviços à V.Tal, ingressou com ação civil pública para pedir o pagamento de diversos direitos trabalhistas, entre eles gratificação de função, adicionais noturno e de periculosidade e vales transporte e alimentação. O sindicato pediu a condenação da prestadora, mas, caso esta não pagasse, a responsabilidade pelo acerto seria da V.Tal.

Ao se defender, a Sprink informou que havia requerido recuperação judicial e aguardava decisão da Justiça. A empresa alegou dificuldades de honrar seus compromissos e quitar suas dívidas e que o processo de recuperação visava obter condições especiais para cumprir com suas obrigações e evitar a falência.

A V.Tal, por sua vez, sustentou que o contrato de prestação de serviços era regular, sem nenhum efeito na esfera trabalhista para a contratante.

Tomadora de serviços não comprovou fiscalização

Em sentença, o juízo de primeiro grau condenou a Sprink, de forma principal, e a empresa de telecomunicações, de maneira subsidiária, a pagar os salários de junho de 2023 e o vale- transporte, a cesta básica e o vale-alimentação. Ao manter a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) assinalou que, na impossibilidade de a prestadora dos serviços cumprir as obrigações trabalhistas em relação a seus empregados, a tomadora e beneficiária direta do trabalho deve responder subsidiariamente.

Com essa regra, cabe à empresa provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Contudo, segundo o TRT, a V.Tal não apresentou prova nesse sentido.

Empresa se beneficiou do trabalho terceirizado

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da empresa de telefonia, observou que não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço. Porém, se a contratada não cumpre as obrigações trabalhistas, a contratante deve responder pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram.

Segundo ele, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as hipóteses de terceirização que envolvam a utilização da força de trabalho humana, independentemente do objeto social das empresas ou da denominação do contrato. Assim, a decisão do TRT está de acordo com a Súmula 331 do TST, que trata da terceirização. “Ao estabelecer a responsabilidade subsidiária das entidades tomadoras de serviços, a súmula tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho”, afirmou.

Godinho Delgado destacou ainda que o STF considera lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, mas mantém a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (Tema 725 da repercussão geral).

(Guilherme Santos/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: Ag-AIRR-0000731-70.2023.5.07.0001

Fonte: TST

https://www.tst.jus.br/en/-/empresa-de-telecomunicacoes-responde-por-direitos-trabalhistas-de-brigadistas-terceirizados

Supermercado que fazia escala 9×1 é condenado pela justiça do trabalho

Trabalhador em mina subterrânea terá direito a adicional de periculosidade

Na região, há um reservatório natural com bolsões de gás explosivo

Resumo:

  • O TST reconheceu o direito ao adicional de periculosidade a um minerador da Vale que trabalhava em mina subterrânea em área com bolsões de gás.
  • A decisão considerou que, mesmo sendo um reservatório natural, havia armazenamento de inflamáveis e risco constante.

 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um minerador da Vale S.A. em Sergipe o pagamento de adicional de periculosidade de 30% pelo trabalho em mina subterrânea. A periculosidade foi reconhecida em laudo pericial porque o trabalho era realizado numa área de armazenamento de inflamáveis gasosos.

Local da mina tinha bolsões de gás explosivo

O minerador, contratado em 1992, alegou na ação que trabalhava nas frentes de lavra de potássio da mina subterrânea de Taquari/Vassouras, onde frequentemente eram encontrados bolsões de gás explosivo. A mina fica perto do Campo de Petróleo de Carmópolis, da Petrobras, e, segundo ele, diversos acidentes graves ocorreram no local, inclusive um fatal. Nesse episódio, ao manusear uma máquina, o operário atingiu um bolsão de gás e, como os dentes de corte da máquina ficam incandescentes em razão do atrito com a rocha, ocorreu uma explosão.

Por sua vez, a Vale argumentou que não havia previsão legal do adicional para as atividades desenvolvidas pelo empregado.

Norma regulamentadora foi aplicada por analogia

O laudo da perícia concluiu que o trabalhador estava exposto a métodos, condições, atividades ou operações de risco similares às contidas na Norma Regulamentadora 16 (NR 16). Segundo o perito, a norma se refere a bolsões de gás apenas na produção de petróleo em presença de gás, e a área de exploração da Vale “corresponde à mesma área em muitos dos locais e galerias onde se dá exploração de petróleo e gás pela Petrobras”.

Com base nesse laudo, o juízo deferiu ao minerador o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. Segundo a sentença, a NR 16 devia ser aplicada analogicamente ao caso, devido à certeza de exposição do trabalhador ao perigo. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença, destacando aspectos da perícia quanto à imprevisibilidade na ocorrência das bolsas de gás.

Quinta Turma do TST retirou condenação ao adicional

Ao examinar o recurso de revista da Vale, porém, a Quinta Turma do TST entendeu que a regra geral é de que o adicional de periculosidade é devido apenas a trabalhadores que exerçam atividades ou realizem operações expressamente relacionadas como perigosas na NR 16. Com isso, afastou a aplicação analógica da norma.

Segundo o colegiado, os bolsões de gás não podem ser comparados a produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito, por não ocorrerem de forma frequente e por não ser possível medir sua intensidade para aplicação ao adicional.

Adicional não se restringe às operações com petróleo

O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, observou que a norma considera perigosa a atividade realizada no transporte e na armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos. A Lei 11.909/2009, vigente no curso do contrato de trabalho do minerador, por sua vez, define a estocagem de gás natural como o armazenamento de gás natural em reservatórios naturais ou artificiais.

Na avaliação de Scheuermann, portanto, o trabalho na área de armazenamento é suficiente para enquadrar a atividade como perigosa, e é irrelevante, para esse fim, o fato de o agente explosivo estar armazenado em reservatório natural.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros, que rejeitava o recurso.

(Lourdes Tavares/CF)

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. Ela julga, principalmente, recursos (embargos) contra decisões em que há divergência entre as Turmas ou ou entre a Turma e a própria SDI-1. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo:  E-ED-RR-52100-04.2009.5.20.0011

Fonte: TST

https://www.tst.jus.br/en/-/trabalhador-em-mina-subterranea-tera-direito-a-adicional-de-periculosidade

Supermercado que fazia escala 9×1 é condenado pela justiça do trabalho

Na falência de prestadora de serviço, contratante responde por direitos de terceirizados

A falta de pagamento das obrigações trabalhistas pelo empregador gera a responsabilidade do tomador dos serviços quanto a esses direitos, desde que a contratante tenha sido incluída no processo e na execução da sentença.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária de uma empresa de telecomunicações pelo pagamento de valores devidos a bombeiros civis terceirizados contratados por uma prestadora de serviços que faliu.

O Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis do Ceará (Sindbombeiros), representando os empregados que prestaram os serviços, ingressou com uma ação civil pública para pedir o pagamento de diversos direitos trabalhistas, entre eles gratificação de função, adicionais noturno e de periculosidade e vales transporte e alimentação.

O sindicato pediu a condenação da prestadora, mas, caso ela não pagasse, a responsabilidade pelo acerto seria da tomadora dos serviços.

Ao se defender, a prestadora informou que havia pedido recuperação judicial e aguardava decisão da Justiça. A contratada alegou dificuldades de honrar seus compromissos e quitar suas dívidas e que o processo de recuperação visava obter condições especiais para cumprir suas obrigações e evitar a falência.

A contratante, por sua vez, sustentou que o contrato de prestação de serviços era regular, sem nenhum efeito na esfera trabalhista para si.

Em primeira instância, o juiz Jammyr Lins Maciel, da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, condenou a prestadora, de forma principal, e a contratante, de maneira subsidiária, a pagar os salários de um mês e o vale-transporte, a cesta básica e o vale-alimentação.

Beneficiária direta

Ao manter a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) assinalou que, na impossibilidade de a prestadora dos serviços cumprir as obrigações trabalhistas em relação a seus empregados, a tomadora e beneficiária direta do trabalho deve responder subsidiariamente.

Com essa regra, cabe à empresa comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Contudo, segundo o TRT-7, a ré não apresentou prova nesse sentido.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da empresa de telefonia no TST, observou que não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço. Porém, se a contratada não cumpre as obrigações trabalhistas, a contratante deve responder pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram.

Segundo o relator, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as hipóteses de terceirização que envolvam a utilização da força de trabalho humana, independentemente do objeto social das empresas ou da denominação do contrato.

Assim, a decisão do TRT-7 está de acordo com a Súmula 331 do TST, que trata da terceirização.

“Ao estabelecer a responsabilidade subsidiária das entidades tomadoras de serviços, a súmula tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho”, afirmou o ministro.

Ele destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal considera lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, mas mantém a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (Tema 725 da repercussão geral). Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 0000731-70.2023.5.07.0001

Fonte: CONJUR

https://conjur.com.br/2026-set-21/se-prestadora-de-servico-falir-contratante-responde-por-direitos-de-terceirizados/