por NCSTPR | 18/06/26 | Ultimas Notícias
Apesar de piorar as projeções para a inflação deste ano e sinalizar que a convergência para a meta ocorrerá apenas em 2028, o Banco Central manteve o ciclo de afrouxamento monetário e decidiu, ontem, por unanimidade, reduzir a taxa básica da economia (Selic) em mais 0,25 ponto percentual, para 14,25% anuais.
Enquanto isso, nos Estados Unidos, em mais uma superquarta do mercado financeiro, o Federal Reserve (Fed, banco central norte-americano), decidiu, por unanimidade, manter os juros básicos no intervalo de 3,50% a 3,75% ao ano e fechou a porta para cortes neste ano.
A redução de 25 pontos-base na taxa Selic era esperada pela maioria dos agentes do mercado, mas, apesar dessa redução nos juros básicos, o Brasil passou para a liderança do ranking global de juros reais (descontada a inflação), conforme levantamento feito pela Lev Intelligence e MoneYou, ultrapassando a Rússia, que era a líder do ranking. Considerando a inflação projetada para os próximos 12 meses, o juro real brasileiro passa para 9,67% anuais, enquanto o da Rússia, em segundo lugar (antes ocupado pelo Brasil), ficou em 9,33% ao ano. A média geral dos 40 países listados no ranking foi de 1,65%.
No comunicado divulgado pelo Comitê de Política Monetária (Copom) quase 30 minutos após o horário habitual, o Banco Central brasileiro afirmou que a decisão foi adequada e sinalizou que pode continuar mantendo a “calibragem” gradual, mas não deixou muito claro qual será o tamanho desse ciclo de afrouxamento monetário que foi iniciado em março. Apenas informou que pretende aguardar mais informações.
Na nota, o Copom reconheceu que o ambiente externo “permanece incerto em função da indefinição sobre os termos do acordo para cessar os conflitos armados no Oriente Médio e as consequências dos efeitos já materializados desses conflitos até o momento, com reflexos nas condições financeiras globais”.
Enquanto isso, no cenário doméstico, apesar de admitir preocupação com a persistência inflacionária, informou que “o conjunto dos indicadores mostra aceleração da atividade econômica no primeiro trimestre do ano” e o mercado de trabalho “ainda com sinais de resiliência”. “No cenário atual, caracterizado por forte aumento da incerteza, o Comitê reafirma serenidade e cautela na condução da política monetária”, reforçou o comunicado. “O Comitê avalia que trajetórias alternativas garantindo a convergência da inflação à meta no primeiro trimestre de 2028, o horizonte relevante a partir de sua próxima decisão, são compatíveis com a suavização na variação dos agregados macroeconômicos”, complementou.
Na avaliação de analistas, o Banco Central deu uma sinalização de que reconheceu o aumento dos riscos inflacionários e precisará incluir elementos além do efeito da guerra no Oriente Médio e de reconhecer que a economia continua aquecida. Não à toa, o BC piorou as projeções para a inflação oficial, elevando de 4,6% para 5,2% a previsão para o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) deste ano, e revisou de 3,5% para 3,7% a taxa do indicador para o quarto trimestre de 2027, o chamado horizonte relevante monitorado pelo BC, que está acima do centro da meta de 3%.
Para o economista-chefe do Banco BV, Roberto Padovani, o fato de o BC ter sinalizado na comunicação de que está olhando para um horizonte mais longo, chamou a atenção. “A comunicação traz um elemento novo que é o alongamento do horizonte de projeção do Banco Central. Ele agora está olhando para 2028, e isso sugere que ele pode continuar cortando a taxa de juros, porque, a médio prazo, a inflação converge”, explicou. Segundo ele, será preciso aguardar para ter mais informação. “E parece que será isso que o BC vai fazer, porque está dependendo de dados. Vamos ter que aguardar”, acrescentou.
Sergio Vale, economista-chefe da MB Associados, também reconheceu que o BC passou a olhar para 2028, porque 2026 e 2027 já se perderam. “Essa sinalização do Banco Central mostra que vai ser difícil para uma taxa de juros nesse patamar conseguir trazer a inflação para a meta no ano que vem. E o BC coloca um pouco dessa percepção de risco para a economia como um todo”, avaliou Vale, lembrando que o Copom evitou mencionar o aumento dos riscos fiscais no cenário atual e que pode prejudicar a condução da política monetária. Na avaliação dele, esse cenário de juros mais altos será bastante complicado para a economia crescer. “Teremos três anos de juros acima de 10% anuais. Isso vai ter repercussões econômicas importantes em 2027, que está caminhando para ser um ano de crescimento baixo, de fato, por conta desse cenário de desaceleração”, explicou.
Para Rafael Pastorello, gerente de portfólio do Banco Sofisa, a decisão do Copom não era consenso entre os agentes de mercado, mas, ainda assim, o movimento foi aprovado de forma unânime pelos diretores do BC. Além disso, recordou que o comunicado reforçou a condução da política monetária guiada por dados, ao destacar que “o Comitê reafirma que a magnitude total do ciclo de calibração será estabelecida à luz de novas informações, visando assegurar a convergência da inflação à meta”.
Na avaliação de Rafael Cardoso, economista-chefe do Daycoval, o comunicado deixa “a entender que ainda há espaço para flexibilização da política monetária”. Ele aposta em novos cortes de 0,25 ponto percentuais ao longo do ano até que a taxa Selic encerre dezembro em 13,25% anuais. “O BC reconhece uma piora do cenário, mas pondera que, a despeito disso, dado o alto grau de aperto dos juros, ainda tem espaço para seguir com algumas flexibilizações”, disse.
Setor produtivo alerta sobre riscos fiscais
Entidades do setor produtivo elogiaram o fato de o Banco Central reduzir a taxa básica da economia (Selic), para 14,25% ao ano, mas demonstraram preocupação com o fato de o governo ter aumentado os gastos fiscais com estímulos para a atividade, porque isso atrapalha o trabalho do BC na condução da política monetária, e exige juros cada vez mais altos para conter as pressões inflacionárias.
Segundo a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), o nível dos juros segue em patamar restritivo, penalizando a capacidade de investimentos e a competitividade do setor produtivo. E, de acordo com a entidade, o fortalecimento da credibilidade fiscal é fundamental para garantir a continuidade do processo de flexibilização monetária de forma estruturada e crível. “Somente com harmonia entre a política fiscal e monetária será possível atrair investimentos e aumentar a produtividade e a competitividade do setor industrial”, destacou o economista-chefe da Firjan, Jonathas Goulart.
A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) reconheceu a queda de juros como positiva para atividade, mas demonstrou preocupação com a questão fiscal. “A expansão dos gastos públicos e a adoção de medidas de estímulo à demanda tendem a reduzir a eficácia dos juros como instrumento de controle inflacionário, dificultando um processo mais consistente de redução da Selic”, alertou. Para a Fiemg, a continuidade de um ciclo sustentável de queda dos juros depende do fortalecimento dos fundamentos macroeconômicos e do compromisso com a responsabilidade fiscal. “A entidade defende uma estratégia econômica capaz de conciliar controle da inflação, equilíbrio das contas públicas e estímulo à produção. Esse ambiente é fundamental para ampliar os investimentos, aumentar a produtividade e fortalecer a competitividade da indústria brasileira, criando condições para um crescimento econômico mais robusto e duradouro.”
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) informou que o corte de juros não reverte prejuízos do setor produtivo devido à estagnação dos investimentos. Segundo a entidade, o novo nível da Selic está 3,1 pontos percentuais acima do patamar de equilíbrio, de 11,1% ao ano, que conseguiria balancear o pleno emprego e o controle da inflação.
“Enquanto os juros reais continuarem tão elevados, beneficiando diretamente o capital especulativo, o custo do crédito vai seguir inviabilizando os planos de produção e expansão da indústria. Da mesma forma, a medida se mostra ineficaz em aliviar o orçamento das famílias, das empresas e do próprio governo, que seguirão estrangulados pelo serviço da dívida, adiando a retomada do consumo e do investimento e a superação do fantasma da inadimplência”, disse o presidente da CNI, Ricardo Alban, em nota.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/06/7443397-copom-reduz-juros-pela-3-vez-seguida-mas-eleva-projecoes-do-ipca.html
por NCSTPR | 18/06/26 | Ultimas Notícias
Em recente seminário jurídico destinado a celebrar os 25 anos da Escola Judicial do TRT da 8ª Região e na companhia dos professores Antônio Carlos Aguiar e Tereza Asta Gemignani, fomos instados a tratar de tema cheio de paradoxos e, portanto, nada simples. Em síntese, em pleno século 21, poderia se falar em um direito do trabalho do futuro?
A pergunta, à primeira vista retórica, revela uma tensão estrutural contemporânea. Isso porque o direito do trabalho vive, simultaneamente, dois movimentos aparentemente antagônicos: de um lado, a emergência de novas formas de trabalho, mais complexas, dinâmicas e difusas; de outro, um processo de esvaziamento institucional, impulsionado, em grande medida, por decisões do Supremo Tribunal Federal que, sistematicamente, têm restringido a competência material da Justiça do Trabalho, com destaque do fenômeno da banalização da reclamação constitucional.
Apenas em 2024, o Supremo Tribunal Federal recebeu 4.274 reclamações constitucionais de natureza trabalhista, representando 42% de todas as ações da corte [1]. A reclamação constitucional, assim, deixou de ser instrumento excepcional, tornou-se verdadeiro “atalho recursal” para revisão de decisões trabalhistas pelo STF e, na prática, tem reduzido significativamente a competência material da Justiça do Trabalho.
O resultado é claro: menos Justiça do Trabalho e mais “liberdade contratual” — ainda que assimétrica. O problema é que o mundo real não funciona como os acórdãos do STF ditam.
O fato é que o futuro já chegou. Ponto. Mas, enquanto a proteção do direito do trabalho é reduzida, os riscos se multiplicam. Se o direito do trabalho pretende continuar relevante e fiel à sua gênese protetiva, precisa tutelar esse presente que insiste em ser chamado de futuro. Riscos evidentes, mas invisibilizados, crescem em velocidade maior que a ditada pela Lei de Moore.
São dois os eixos que não podem mais ser ignorados: o meio ambiente e a mente (do trabalhador) [2].
Primeiro eixo: meio ambiente em tempos de crise climática
A crise climática não é mais uma ameaça distante. É realidade mensurável. Segundo a Organização Meteorológica Mundial, os anos de 2024 e 2025 foram o mais quentes da história, com temperatura média global aproximadamente 1,55°C acima dos níveis pré-industriais [3]. Trata-se de um marco simbólico e científico: o planeta aquece, e com ele, o homem — trabalhador inclusive — padece, adoece.
O aumento da temperatura, os eventos extremos, as estiagens históricas e as enchentes recorrentes impactam diretamente o mundo do trabalho. O trabalhador exposto ao calor extremo, o ribeirinho isolado pela seca, o empregado impedido de chegar ao trabalho por enchentes — todos são exemplos concretos de uma nova categoria de risco: o risco climático laboral.
O calor deixou de ser um mero desconforto para se tornar um risco ocupacional. O problema é que o Direito do Trabalho atual ainda não sabe lidar com isso.
A legislação trabalhista, cuja espinha dorsal remonta à década de 40, foi pensada para um mundo estável, previsível e industrial. Não considera um cenário de colapso ambiental progressivo. Reitere-se, o calor extremo, natural e não artificial, tornou-se regra, sendo regra também o risco ocupacional — mas continua sendo tratado de forma periférica pelas normas trabalhistas.
A Constituição oferece base para essa discussão, ao reconhecer a unidade do meio ambiente — natural, artificial, cultural e do trabalho [4]. Mas, na prática, essa integração ainda é mais retórica do que efetiva.
O calor extremo — já reconhecido empiricamente como risco ocupacional — permanece normativamente subdimensionado. A título de exemplo, quem responde pelo acidente de trabalho ocorrido em meio a um evento climático extremo? Qual o tempo de intervalo para descanso em caso de trabalho externo, onde as temperaturas de um país tropical são por vezes causticantes? Este intervalo seria o mesmo em todas as regiões do país? O empregador pode ser responsabilizado por ondas de calor decorrentes de um caos climático? Atualmente, não há respostas claras. E onde não há resposta, há insegurança. E onde há insegurança, há desproteção.
A crise ambiental transforma-se, assim, em crise trabalhista.
Segundo eixo: a mente e a epidemia da hiperconexão
Se o meio ambiente adoece o corpo, o trabalhador do século 21 tem sua saúde mental, sua mente colocada em xeque. Vivemos uma era de infoxicação [5]. Isso tem adoecido as mentes.
A pandemia catapultou a conectividade e a dependência no uso de telas ao infinito e além. O smartphone se tornou verdadeiro apêndice do corpo humano. Onipresente, o smartphone é a prioridade ao acordar, faz companhia no banheiro, café, almoço, trabalho, academia, jantar e é aquele a receber a última atenção antes de um sono marcado pela radiação de sua tela.
Estamos diante de uma epidemia de hiperconexão … e sem vacina à vista. A conexão à internet deixou de ser um mero recurso para tornar-se infraestrutura essencial da sociedade, ampliando, em especial, a velocidade na comunicação e nos relacionamentos. Esta nova velocidade, fruto da hiperconexão, tem construído uma sociedade ansiosa, ansiedade esta materializada pela necessidade de responder a tudo e a todos em velocidade 2x. Essa nova configuração do mundo, com reflexos no mundo do trabalho, tem imposto um ritmo frenético de resposta e produtividade, gerando impactos diretos e severos sobre a saúde física e, principalmente, psíquica dos trabalhadores.
O esgotamento decorrente de ambientes de trabalho hiperconectados tem sido potencializado por uma cultura, fomentada pelas redes sociais, onde o desempenho é glamorizado. Ou seja, a avaliação de um trabalhador não está condicionada ao cumprimento de obrigações ordinárias, mas a desempenhos extraordinários. A sociedade do desempenho, na expressão de Byung-Chul Han, produz um trabalhador que se explora a si mesmo — simultaneamente vítima e agente da própria exaustão [6].
A glamorização do desempenho é validada e intensificada pelo tribunal das redes sociais. Ser uma pessoa que desenvolve um trabalho mediano, não atrativo, sem sucesso, não atrai likes. E a falta de likes, na sociedade do desempenho, gera frustração e, na busca perene pelo desempenho, o esgotamento. A saúde mental do trabalhador fica em xeque.
Os dados estatísticos reforçam o avanço desse quadro no cenário global e nacional. Em 2025, 82% dos trabalhadores no mundo estão em risco de burnout — o maior índice já registrado [7]. As principais causas apontadas foram: excesso de tarefas, longas jornadas e múltiplas responsabilidades simultâneas. Trabalhadores remotos enfrentam risco 20% maior de burnout, justamente pelo ambiente digital constante e sem horário delimitado.
Estudo da Organização Mundial da Saúde estima que 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos anualmente em razão de transtornos como ansiedade e depressão, gerando impacto econômico global superior a US$ 1 trilhão [8].
Paradoxalmente, no plano normativo, a CLT de 1943 permanece centrada na proteção da saúde física. Somente após 86 anos de CLT temos, com a atualização da NR-01 (Portaria MTE nº 1.419/2024), proteção normativa, ainda que tímida, quanto aos riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
Necessária tutela da saúde integral do trabalhador
A análise conjunta dos dois eixos revela uma conclusão inevitável: o direito do trabalho precisa evoluir para garantir a saúde integral do trabalhador. Não há mais espaço para uma proteção fragmentada.
O trabalhador do século 21 não adoece apenas pelo esforço físico. Adoece pelo calor extremo, pela enchente, pela seca, pela hiperconexão, pela ausência de limites, pela pressão por desempenho. A mente e o meio ambiente tornaram-se dimensões indissociáveis da saúde laboral. Ignorá-las é negar a realidade. E negar a realidade, no Direito, tem consequências: a irrelevância.
O direito do trabalho encontra-se em uma encruzilhada histórica. De um lado, enfrenta um processo de esvaziamento institucional; de outro, é desafiado por novas formas de adoecimento do trabalhador, que transcendem os paradigmas tradicionais.
O futuro já não é mais uma promessa distante — é uma realidade presente.
Nesse contexto, o direito do trabalho do futuro — na verdade do presente — exige a incorporação efetiva dos eixos da mente e do meio ambiente. Sem essa evolução, o direito do trabalho corre o risco de perder não apenas sua eficácia, mas sua relevância.
O futuro do direito do trabalho depende do retorno à sua gênese: a proteção da saúde do trabalhador. Se não for capaz de proteger o trabalhador do calor extremo, da enchente, da hiperconexão, da exaustão mental, estará fadado ao anacronismo e à irrelevância. O direito do trabalho encontra-se em um ponto de inflexão histórica. Se não incorporar, de forma efetiva, a tutela da saúde mental e do meio ambiente do trabalho, corre o risco de trair sua própria origem. Mais do que um ramo jurídico, o direito do trabalho é uma conquista civilizatória.
Mas toda conquista que não evolui… regride, e o que deveria ser futuro vira lembrança, cada vez mais evanescente, das glórias do passado. E, nesse processo, não apenas o legislador se omite. O próprio STF, ao redesenhar os contornos da competência da Justiça do Trabalho e — por via reflexa — das relações de trabalho sob a lógica da autonomia privada, tem contribuído para o enfraquecimento da proteção trabalhista e, não nos esqueçamos, da previdenciária na mesma proporção.
O futuro do trabalho já chegou. O que ainda não se sabe ainda é se o direito do trabalho conseguirá alcançá-lo.
[1] GUALTER, Marianna. Reclamações trabalhistas no STF em 2024 aumentam 65% e já é a área que mais demanda. Jota, 2024. Disponível aqui.
[2] Thomas Friedman, colunista do The New York Times, defende que há três acelerações que explicam o mundo hoje: das mudanças climáticas, mercado e lei de Moore – que dita que a capacidade dos computadores dobra a cada dois anos. “Essas três acelerações estão interagindo e mudando o mundo em cinco áreas: política, geopolítica, mercado de trabalho, ética e comunidade. FRABASILE, Daniela. Tecnologia está evoluindo mais rápido do que a capacidade humana, diz Friedman. Época Negócios, 2018. Disponível aqui.
[3] WORLD METEOROLOGICAL ORGANIZATION (WMO). Earth’s climate swings increasingly out of balance. Disponível aqui.
[4] MELO, Sandro Nahmias. RODRIGUES, Karen Rosendo de Almeida Leite. Direito à Desconexão do Trabalho. Com análise crítica da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). Teletrabalho, uberização, infoxicação, reflexos da pandemia Covid – 19. 2ª Ed. São Paulo: LTr, 2021.
[5] MELO, Sandro Nahmias. Estamos todos infoxicados!!! Consultor Jurídico (ConJur), 30 abr. 2020. Disponível aqui.
[6] MELO, Sandro Nahmias. Burnout digital. Revista Magister de Direito do Trabalho, Porto Alegre, v. 22, n. 127, p. 101-120, jul./ago. 2025.
[7] THE INTERVIEW GUYS. The State of Workplace Burnout in 2025: A Comprehensive Research Report. [s.l.], 25 maio 2025. Disponível aqui.
[8] WORLD HEALTH ORGANIZATION (WHO). Mental health at work. Geneva: WHO, 2024. Disponível aqui.
por NCSTPR | 18/06/26 | Ultimas Notícias
Foi encerrada no dia 12 de junho, em Genebra, a 114ª Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), principal fórum global de debate sobre o mundo do trabalho. A Conferência iniciou em 1º de junho com um apelo feito por Gilbert Houngbo, diretor-geral da OIT, para que as pessoas sejam colocadas no centro da revolução da Inteligência Artificial. O relatório (Um momento decisivo: aproveitar a Inteligência Artificial para promover o trabalho decente) elaborado por ele para subsidiar e guiar a Conferência tem como destaque a centralidade do trabalhador no processo produtivo e a necessidade do trabalho decente. O relatório é concluído chamando a atenção para a necessidade de olhar para quatro elementos chave que devem ser observados para orientar a reflexão e fundamentar as decisões:
- O direito dos trabalhadores a transparência e a supervisão humana;
- O direito ao emprego com políticas de transição e qualificação profissional, para que se garanta que os ganhos de produtividade, obtidos com adoção da IA, se traduzam em mais e melhores postos de trabalho;
- Redobrada atenção a proteção social;
- Fortalecimento do diálogo social com respeito aos atores e instituições que dele participam.
A importância do relatório inicial
A inteligência artificial a cada dia que passa adquire novas funcionalidades e ganha mais sofisticação. Nas relações de trabalho ela está consolidada como ferramenta na gestão de pessoal e conquista novos espaços com uma velocidade impressionante. Apesar de estarmos vivenciando o início da sua utilização, já é bem perceptível os problemas que essa ferramenta de gestão acarreta aos trabalhadores, desde os quatro problemas destacados na relatório inicial citado anteriormente, passando pelos nove citados em colunas nossas nesse espaço (a falta de transparência, a assimetria de informações, a discriminação, a vigilância implacável e falta de privacidade, a gameficação, a instrumentalização, a completa conexão do trabalhador, a manipulação e ser tratado como um robô) além de muitos outros como, por exemplo, as remunerações serem definidas por algoritmos.
A utilização de técnicas de gestão e mesmo o monitoramento da força de trabalho é uma prerrogativa legítima e mesmo inerente ao processo de gestão e, portanto, direito do empregador. Logo, a questão que se coloca da necessidade de regulamentação do processamento e utilização de dados dos trabalhadores não é se esse monitoramento é justificável, mas até que ponto ele pode ir e se manter justificável, legal e ético. Definir esses limites é cada vez mais difícil e necessário tendo em vista que o desenvolvimento tecnológico avança rapidamente e aprofunda o monitoramento e a vigilância dos trabalhadores a níveis antes inimagináveis. Essas tecnologias, e a forma de suas utilizações, criam novas questões jurídicas ou, pelo menos, questões que não têm uma resposta explícita e de entendimento consensual dos regimes regulatórios existentes (Abraha, 2023).
Estágio atual das regulamentações
Nesse contexto, novas tecnologias e novas formas de utilização dos dados têm produzido questões jurídicas inéditas ou, ao menos, desafios para os quais os marcos regulatórios existentes ainda não oferecem respostas claras e consensuais. Conforme argumenta Abraha (2023), o avanço da gestão algorítmica evidencia lacunas normativas importantes, especialmente em relação à proteção dos direitos dos trabalhadores. O autor analisa particularmente a experiência da União Europeia, cujo Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) representa um avanço significativo na proteção dos cidadãos, mas não consegue solucionar de forma definitiva todas as questões relacionadas ao uso de dados no ambiente de trabalho. O próprio regulamento reconhece essa limitação ao estabelecer, em seu artigo 88, a necessidade de que os Estados-membros desenvolvam normas específicas para disciplinar as relações de trabalho nesse campo.
Abraha (2022; 2023) aponta que muitos países já estão se debruçando sobre o problema, mas que ainda estão longe das melhores soluções e retrata, particularmente, o caso da Alemanha e suas contradições e paradoxos. Segundo Neri (2023, p. 5) no Brasil a situação é ainda pior, pois na formulação da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) “foram ignoradas praticamente todas as necessidades trabalhistas associadas a proteção de dados”.
Análise da Convenção 193 sobre o trabalho decente na economia de plataformas
O objetivo do documento é estabelecer normas internacionais para garantir condições de trabalho decente na economia de plataformas digitais. O diagnóstico é que a economia de plataforma está transformando o mundo do trabalho, mas que esse avanço não tem se refletido em melhorias no mercado laboral e para os trabalhadores, e que as ações das empresas-plataforma, por serem transfronterizas, exigem normas internacionais.
A OIT reforça os seus princípios já no início do documento. Na seção III – Princípios e Direitos Fundamentais artigo 3 ele reafirma que:
Os Estados membro devem adotar medidas para respeitar, promover e tornar efetivo, na economia de plataformas, os princípios e direitos fundamentais no trabalho:
- A liberdade de associação e a liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito a negociação coletiva
- A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório
- A abolição efetiva do trabalho infantil
- A eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação
- Um trabalho seguro e saudável
Tratando de forma mais especifica os trabalhadores em plataformas digitais, o documento aponta para a necessidade de medidas para facilitar a formalização do trabalho, incluindo registro de trabalhadores independentes; a importância da classificação correta dos trabalhadores, considerando fatos como execução do trabalho, remuneração e modalidades específicas e que os pagamentos devem ser pontuais, integrais, e feitos por meios legais, incluindo transferências eletrônicas, com respeito ao salário mínimo e custos incorridos.
A Convenção também expressa preocupação com o futuro dos trabalhadores e as contribuições previdenciárias, como fica claro no artigo 12:
“Todos os membros adotarão medidas para garantir que os trabalhadores de plataformas digitais tenham acesso a proteção previdenciária em condições que não sejam menos favoráveis do que as aplicáveis a outros trabalhadores com a mesma classificação de situação profissional”
Com respeito a transparência, possivelmente onde ocorreram os maiores avanços, talvez tendo como inspiração a GDPR, ela dispõe que as plataformas devem informar aos trabalhadores sobre o uso de algoritmos e impacto nas condições de trabalho. Também que sejam garantidos a proteção dos dados pessoais, o direito de acesso, retificação e supressão e o cuidado para evitar discriminação na suspensão ou término de contas. Por fim, que decisões automatizadas devem ser acessíveis, explicadas por escrito e sujeitas a revisão e intervenção humana. Essas determinações estão expressas nos artigos 11, 15 e 16.
Artigo 11
“Todos os membros adotarão medidas adequadas para exigir que as plataformas digitais de trabalho forneçam, em tempo hábil, aos trabalhadores dessas plataformas informações precisas e facilmente compreensíveis sobre sua remuneração ou pagamento, bem como sobre todas as deduções que lhes sejam aplicadas”
Artigo 15
1. Quando as decisões forem tomadas por um sistema automatizado de tomada de decisões, cada Membro adotará medidas adequadas para exigir que as plataformas digitais de trabalho garantam que os trabalhadores dessas plataformas tenham acesso, mediante solicitação e sem demora injustificada, levando em consideração a classificação da situação profissional, a) uma explicação por escrito das decisões significativas que afetem negativamente suas modalidades de trabalho e seu acesso ao trabalho; b) uma revisão das decisões, quando for o caso, que tenham como consequência o não pagamento de qualquer montante devido aos trabalhadores de plataformas digitais, ou a suspensão ou desativação de suas contas, ou a rescisão de seu vínculo empregatício ou contrato com uma plataforma digital de trabalho.
2. Ao dar cumprimento ao parágrafo 1, todo Membro assegurará que as plataformas digitais de trabalho contem com uma intervenção humana adequada.
Artigo 16
1. “Todo Membro estabelecerá garantias eficazes e adequadas em relação aos dados pessoais dos trabalhadores de plataformas digitais e assegurará que tais dados sejam tratados para os fins legítimos para os quais foram coletados, e não sejam tratados posteriormente de forma incompatível com os direitos e proteções estabelecidos na presente Convenção.
2. Todo Membro assegurará que os trabalhadores de plataformas digitais tenham o direito de solicitar o acesso aos seus dados pessoais tratados pelas plataformas digitais de trabalho, bem como a retificação e a supressão desses dados, sujeito à legislação aplicável em matéria de conservação de dados”
Considerações Finais
As normas e leis de direitos digitais devem ser elaboradas para dar direito e proteção aos trabalhadores contra as formas de gestão algorítmica, de inteligência artificial e por softwares que levam ao limite a exploração dos trabalhadores precarizando suas condições de trabalho. Aos moldes do que foi feito para proteção dos cidadãos na União Europeia, com o Regulamento Geral de Proteção de Dados, e no Brasil, com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, deve ser criado um regulamento específico para uso e monitoramento dos dados nas relações de trabalho. Creio que a Convenção 193 ora instituída na 114ª Conferência Internacional do Trabalho foi um primeiro passo importante no sentido de regulamentar e orientar os Estados Nacionais para a proteção dos trabalhadores em plataformas digitais. O próximo passo da luta é para que o Brasil seja signatário da Convenção e, na sequência, que ela seja apenas um piso para os direitos dos trabalhadores, uma referência, para que a partir dela se obtenham conquistas mais robustas.
Referências Bibliográficas
ABRAHA, H. ‘A Pragmatic Compromise? The Role of Article 88 GDPR in Up holding Privacy in theWorkplace’ 12 International Data Privacy Law 276, 2022.
______. Automated Monitoring in the Workplace and the Search for a New Legal Framework: Lessons from Germany and Beyond. Early Draft Paper, presented at the study group on artificial intelligence at the Bonavero Institute of Human Rights at Magdalen College, University of Oxford, 2023.
NERI, N. Neoliberalismo, dataficação e proteção de dados das pessoas trabalhadoras. In: Anais do Encontro Nacional da ABET. Anais. Brasília (DF) UnB, 2023. Disponível em: https//www.even3.com.br/anais/encontro-abet-2023/637958. Acesso em: 30/11/2023.
OIT. Um momento decisivo: Aprovechar la inteligência artificial para promover el trabajo decente. Conferência Internacional del trabaljo, 114ª reunión, 2026.
Cássio da Silva Calvete é Professor associado do Departamento de Economia e Relações Internacionais da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), doutor em Economia Social e do Trabalho pela UNICAMP e com pós-doutorado pela Universidade de Oxford.
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/a-114a-conferencia-internacional-do-trabalho-e-a-convencao-193-os-desafios-da-inteligencia-artificial/
por NCSTPR | 18/06/26 | Ultimas Notícias
Pela primeira vez na história, trabalhadores de aplicativos terão uma convenção internacional. Depois de uma negociação tensa e liderada por Brasil e México, empregadores, governos e trabalhadores chegaram a um acordo sobre a criação de uma convenção na OIT (Organização Internacional do Trabalho).
Pelo acordo, empresas não poderão discriminar os trabalhadores por algoritmos. Ou seja, não podem usar a tecnologia para rejeitar trabalhadores negros, imigrantes ou mulheres.
Fica estabelecido também a necessidade de que se crie um salário mínimo para esses trabalhadores e que eles tenham direito a um seguro de saúde.
O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, comemorou. A avaliação do governo é que, ante da diversidade de opiniões e interesses, bem como da complexidade do tema, todos sabiam que desde o início, que as negociações seriam desafiadoras”, disse.
Para o Brasil, em um contexto internacional complexo, o multilateralismo reafirma sua força.
A estimativa do governo é de que, apenas no Brasil, cerca de 2 milhões de trabalhadores terão suas oportunidades, sua dignidade e sua autonomia fortalecidas por esta convenção.
O governo de Donald Trump tentou diluir o quanto pode o texto e contou com o apoio de Israel. Mas o Brasil comemorou a primeira normatização do trabalho em plataformas. O governo Lula, porém, quer que isso seja apenas um piso, um ponto de partida para as leis trabalhistas no setor.
O que diz o texto
Estados devem adotar medidas para prevenir acidentes, doenças ocupacionais e outros danos à saúde relacionados ao trabalho em plataformas digitais, garantindo inclusive o direito do trabalhador de interromper atividades diante de risco iminente e grave à sua vida ou saúde, sem sofrer consequências indevidas.
Os Estados devem assegurar a correta classificação da existência ou não de vínculo empregatício, considerando principalmente os fatos relativos à execução do trabalho, remuneração e demais elementos característicos da relação laboral.
Os trabalhadores devem receber remuneração devida em tempo hábil e de forma integral. Quando houver relação de emprego, a remuneração não poderá ser inferior ao salário mínimo legal ou negociado. As plataformas também deverão fornecer informações claras sobre pagamentos e descontos.
Os trabalhadores de plataformas digitais devem ter acesso à proteção previdenciária e à seguridade social em condições não inferiores às aplicáveis a outros trabalhadores com a mesma classificação jurídica.
As plataformas devem informar os trabalhadores sobre o uso de algoritmos e sistemas automatizados para monitoramento, avaliação e tomada de decisões. Trabalhadores terão direito a explicações sobre decisões automatizadas que afetem seu trabalho, incluindo suspensão, bloqueio de conta ou desligamento.
Fonte: ICL notícias
Texto: Jamil Chade
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/liderada-por-brasil-negociacao-na-oit-aprova-salario-minimo-para-trabalhador-de-aplicativo/
por NCSTPR | 18/06/26 | Ultimas Notícias
Enquanto o Brasil discute mudanças na sua jornada de trabalho, países vizinhos da América do Sul estão concluindo ou começando a implementação de leis aprovadas nos últimos anos que apontam para a mesma direção: trabalhar menos.
No próximo dia 15 de julho, os trabalhadores assalariados da Colômbia passam a trabalhar por no máximo 42 horas semanais — uma conclusão da redução de seis horas feita ao longo de cinco anos, desde que a lei foi aprovada em 2021.
Diferentemente do Brasil, que discute a redução de 44 para 40 horas junto com o fim da escala 6×1, a Colômbia não estabeleceu a obrigatoriedade de ao menos duas folgas na semana.
Mas a redução das 48 para 42 horas, aprovada no governo de direita do ex-presidente Iván Duque (2018-2022), somou-se à reforma trabalhista aprovada em 2025, já no governo de esquerda de Gustavo Petro, que aumentou em 23,7% o salário mínimo no país e turbinou ganhos dos trabalhadores ao ampliar o período considerado para pagamento de adicional noturno.
Somadas as duas mudanças, entidades empresariais colombianas têm relatado dificuldades para empresas manterem planos de contratação e que adaptações foram necessárias, como fechar lojas mais cedo e aumentar automação dos serviços.
Mesmo assim, o cenário do mercado de trabalho no país não é de terra arrasada, bem longe disso, explica à BBC News Brasil o economista Stefano Farné, diretor do Observatório do Mercado de Trabalho e Seguridade Social da Universidade Externado, em Bogotá.
“Não há dúvidas de que aumentaram os custos unitários por trabalhador na Colômbia”, diz Farné, que participou de discussões no Congresso no país sobre as mudanças.
“Mas o que observamos é que não houve efeitos negativos sobre o mercado de trabalho. Além disso, o emprego assalariado do setor privado segue crescendo há muitos meses.”
Segundo Farné, não houve ainda no país nenhum estudo de “avaliação de impacto”, isso é com métodos científicos sólidos, com análise comparada e processamento de dados. Sua opinião é baseada na percepção geral do mercado de trabalho no país, que tem mostrado resiliência com uma taxa de desemprego na baixa histórica.
Uma análise da Corficolombiana, uma das maiores corporações financeiras do país, apontou que a redução da jornada de trabalho está impulsionando as contratações de maneira geral. A estimativa é que 787 mil novos trabalhadores foram contratados entre 2022 e 2025 apenas para compensar a diminuição das horas trabalhadas.
Mas a empresa aponta que a produtividade caiu, já que o mesmo volume de trabalho está sendo distribuído entre mais pessoas.
“Se mais pessoas precisam trabalhar para produzir a mesma quantidade, e cada trabalhador produz menos por jornada, a economia se torna menos eficiente”, diz a análise da Corficolombiana.
Já a Fenalco (Federação Nacional de Comerciantes e Empresários), equivalente a uma Confederação Nacional do Comércio (CNC) no Brasil, produziu um levantamento ouvindo 610 empresários, em 25 cidades, para demonstrar o impacto do aumento dos custos trabalhistas de maneira geral.
O levantamento aponta que 51% das empresas começaram a fechar mais cedo, reduzindo operações noturnas, 25% aceleraram o processo de automação de serviço e 23% aumentaram os preços de seus produtos.
Os setores mais afetados são os que operam em horários estendidos, como varejo, bares, restaurantes, hotelaria e vigilância privada.
“Muitas empresas já estão enfrentando maiores custos operacionais, o que reduz sua capacidade de expandir operações e contratar novo pessoal. Também existe um ambiente de incerteza que leva os empresários a agir com prudência”, disse a Fenalco à BBC News Brasil.
A federação também afirma que 64% dos empresários entrevistados reduziram o número de empregados e que 80% modificaram os planos de contratação para o futuro.
A classe empresarial disse não ter números consolidados ano sobre fechamento de empresas, mas dados preliminares mostram “redução na abertura de novas empresas” em 2026.
“Felizmente, a Colômbia continua contando com uma grande capacidade empreendedora”, diz a Fenalco.
Diferenças para o Brasil: mais flexibilidade e com escala 6×1
Segundo o professor Stefano Farné, comparar o caso colombiano com o do Brasil é difícil, porque a redução da jornada no país caribenho veio acompanhada de outras mudanças trabalhistas. Ainda assim, ressalta, algumas lições internacionais podem ser úteis.
A primeira é a importância da gradualidade, como os cinco anos de adaptação na Colômbia.
“A recomendação é não fazer de um dia para o outro, mas aos poucos. Isso é bom para qualquer coisa em geral”, diz o pesquisador.
No Brasil, a proposta para a redução da jornada de 44 horas semanais para 40 horas entraria em vigor em duas etapas. Primeiro, haveria a redução para 42 horas, após 60 dias. O limite de 40 horas seria alcançado após mais um ano.
O economista Bruno Ottoni, professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), avaliou à BBC News Brasil que o tempo previsto para transição é curto para a adaptação de empresas.
Farné também ressalta que, na Colômbia, a diminuição da jornada veio acompanhada por flexibilidade nos horários de trabalho e sem obrigatoriedade de dois dias de descanso.
Ficou permitido que empresas e trabalhadores façam acordos para trabalhar mais em um dia e menos no outro, por exemplo.
Com a redução, a lei colombiana também passou a permitir que o empresário possa escolher o dia da folga semanal do funcionário, não sendo mais preferencial o sábado ou domingo.
Essa medida é considerada especialmente positiva para empresas do comércio, um dos setores mais afetados pelas mudanças. “É uma forma de flexibilizar a diminuição do horário de trabalho. Por isso, não tivemos tantos efeitos na economia, porque a queda das horas de trabalho tem sido compensada por outras medidas”, diz Farné.
Na Colômbia, as empresas ainda deixaram de ser obrigadas a fornecer uma folga extra por semestre aos trabalhadores no chamado “dia da família”. Também deixou de ser obrigatório às empresas maiores terem duas horas de atividades culturais ou de formação por semana.
No Chile, o governo de esquerda de Gabriel Boric conseguiu aprovar uma reforma trabalhista em 2023 que, entre outras coisas, estipulou a redução da jornada máxima de 45 horas para 40 horas semanais no país. A transição começou em 2024 e vai até 2028.
Mas, antes mesmo dessa nova mudança, o país já era estudado internacionalmente devido a outra redução. Em 2005, após quatro anos de transição, os chilenos eliminaram a jornada de 48 horas para uma máxima de 45.
“De modo geral, os estudos empíricos encontram que os efeitos dessas reduções foram muito pequenos e marginais. Ou seja, os efeitos tendem a ser negativos, mas são pequenos e nem sempre estatisticamente significativos”, diz Farné, que participa de discussões na Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o tema.
O estudo do economista chileno Rafael Sanchéz concluiu também que a redução nos anos 2000 não teve “efeitos diretos significativos” no mercado de trabalho chileno nem pela criação nem pela redução de vagas — e que as horas de trabalho passaram a ser melhor remuneradas, já que não houve redução salarial.
O pesquisador acompanhou as trajetórias de milhares de trabalhadores entre os anos de 2002 e 2005 (pré e pós-reforma), comparando o destino profissional daqueles diretamente atingidos pela nova lei com um grupo composto por funcionários que já trabalhavam em horários próximos ao novo limite.
Segundo Sanchéz, as empresas chilenas utilizaram o período de transição para ajustar seus processos produtivos e redistribuição de tarefas. Isso é apontado como fundamental para evitar demissões em massa.
Em resumo, as empresas chilenas reagiram absorvendo o aumento do custo por hora sem reduzir o quadro de funcionários de forma expressiva.
Os exemplos na América e em muitos países, especialmente na Europa, mostram que “trabalhar menos é uma tendência à qual não podemos nos opor”, diz Ferné.