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Redução da jornada: a batalha do incentivo às empresas e dos direitos sociais em jogo

Redução da jornada: a batalha do incentivo às empresas e dos direitos sociais em jogo

O debate da redução da jornada de trabalho com a adoção da escala 5×2, cinco dias de trabalho por dois de folga tem tomado o setor empresarial e ocupado o cenário político em momento eleitoral. Porém, o assunto vem sendo contaminado pela máxima das despesas que a regra poderá criar e assim afundar com empresas, com o governo e colocar um fim no País.

Sempre em que os debates são para benefício de um número maior da sociedade, em geral os mais necessitados, os prejuízos são colocados em primeiro plano. Pouco se fala nos avanços sociais, de saúde dos trabalhadores e entre tantos outros benefícios que podem ser gerados por conta da diminuição da carga laboral.

O pensamento de determinados setores da sociedade se ancora no possível custo que tal medida possa gerar para o País e para o setor produtivo em geral. A disputa pelo orçamento acaba por maquiar o verdadeiro desejo desses setores, evitar que trabalhadores possam se lançar em um ciclo que é historicamente reservado a empresários e seus herdeiros para perpetuar as desigualdades e manter uma reserva de mão de obra barata para continuar seus negócios.

Diante dessa falácia ancorada nas despesas que poderão ser geradas para os setores e aumentar o “custo Brasil”, vale destacar algumas medidas que foram tomadas em benefício do setor produtivo e que, por óbvio, se apropriam dessas riquezas sem compartilhar o seu lucro.

Apenas para fazer um pequeno recorte, desde que houve o impeachment da ex-Presidente Dilma Rousseff, várias medidas foram tomadas e transformadas em lei para beneficiar os setores produtivos. Por consequência tais medidas criaram ainda mais desigualdade e desamparo social aos trabalhadores e aos que mais dependem de políticas públicas para garantir o básico para a sociedade.

Por outro lado, ampliaram o lucro, permitiram o acesso aos recursos públicos, seja por meio de isenção fiscal ou por empréstimos subsidiados e garantiram mais facilidades para empresas em termos de admissão e demissão de trabalhadores. Vamos às leis!

Temer

Entre as medidas iniciadas logo após a entrada de Michel Temer na Presidência da República, destaque para a Emenda Constitucional 95/2016, que criou o Teto de Gastos e limitou investimentos em áreas essenciais para o país. Outras leis vieram na esteira, a reforma trabalhista, relatada na Câmara dos Deputados pelo então deputado Rogério Marinho (PL-RN), (Lei 13.467/2017) que precarizou as relações de trabalho e fragilizou as entidades de representação dos trabalhadores. Outra legislação criada foi a lei 13.429/2017, que autorizou a terceirização ampla no País, essa matéria teve como relator na Câmara o então deputado Laércio Oliveira (PP-SE).

Tais medidas, patrocinadas por organizações do setor produtivo, estavam pautadas em publicações e estudos como a Ponte para o Futuro, elaborado pela Fundação Ulysses Guimarães e as “101 Propostas para Modernização Trabalhista” que  foram elaboradas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Bolsonaro

Com a eleição do presidente Jair Bolsonaro, já estava em tramitação temas que vieram a ser aprovados pelo Congresso Nacional com apoio do então Presidente da República e seu ministro da Economia, Paulo Guedes. A primeira e mais abrangente foi a Emenda Constitucional 103/2019, que fez uma reforma da previdência, coordenada pelo então secretário especial de Previdência, hoje senador Rogério Marinho. A medida aprovada ampliou o prazo para aposentadoria, alterando a idade mínima, diminuiu o valor do benefício e acabou com aposentadorias especiais.

Ainda no governo Bolsonaro foi aprovada também a Lei 13.874/2019, apelidada de lei da liberdade econômica com o objetivo de desburocratizar abertura de empresas e com alterações pontuais na legislação trabalhista. Ainda beneficiando o setor produtivo, veio a lei complementar 179/2021, dando autonomia para o Banco Central do Brasil. Ainda no mandato de Bolsonaro foram produzidas a lei 14.026/2020, tratada como Marco Legal do Saneamento, que abriu espaço para privatização e obrigatoriedade de licitações evitando a participação do poder público nas disputas. Ainda foram aprovadas a nova lei do Gás 14.134/2021 e a lei do marco das ferrovias, lei 14.273/2021, todas para ampliar a concorrência e beneficiar o setor produtivo.

Lula 3

No governo Lula 3 o setor econômico ainda se beneficiou com mais legislações. Entre elas a lei 14.973/2024, que trata da desoneração da folha de pagamento. Ainda teve a reforma tributária, emenda Constitucional 132/2023, assim com a sua regulamentação através da lei complementar 214/2025.

Outras normas que beneficiaram o setor produtivo também foram adicionadas ao arcabouço jurídico, como a lei 14.871/2024, conhecida como a lei da depreciação acelerada que permite dedução de custos das empresas para aquisição de equipamentos e ainda o Programa Mover, lei 14.902/2024, esta última que oferece crédito e benefícios fiscais.

Nenhuma das medidas foi para beneficiar ou ampliar ganhos sociais aos trabalhadores e a sociedade em geral. Algumas das medidas além de reduzir a proteção social precarizaram a relação dos trabalhadores e afasta as entidades de representação de classe do seu papel mediador entre capital e trabalho.

Por fim, todas as medidas, para além de amparar legalmente o setor produtivo facilitando seus negócios, ofereceram parcela significativa do orçamento para garantir o funcionamento lucrativo das empresas sem qualquer contrapartida em benefício da sociedade.

A título de exemplo, estudo elaborado pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda em 2015, mostrou que por conta da ampliação do número de setores beneficiados com a desoneração, mais de 80 mil empresas estavam contempladas, gerando um custo mensal de R$ 1,8 bilhão.

Outro benefício, esse para o setor do agronegócio, aponta para R$ 605 bilhões entre 2025 e 2026 do plano safra. Sendo mais de R$ 516 Bi destinados a agricultura empresarial e mais de R$ 80 Bi para agricultura familiar.

Porém, cabe ressaltar que o problema não está nos benefícios e facilidades que o governo oferece aos setores econômicos, mas sim na resistência que empresários do campo e das cidades têm em proporcionar algo aos mais necessitados. Um debate justo e uma medida eficaz para reduzir as doenças laborais, proporcionar mais liberdade para os trabalhadores com acesso a lazer e mais tempo com a família não onera a sociedade e pode beneficiar o governo com menos gastos em saúde pública e uma sociedade mais justa e realizada com seu trabalho.

André Santos é Jornalista, publicitário, especialista em política e representação parlamentar, sócio-diretor da Contatos Assessoria Política e analista político no Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP).

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/reducao-da-jornada-a-batalha-do-incentivo-as-empresas-e-dos-direitos-sociais-em-jogo/

Redução da jornada: a batalha do incentivo às empresas e dos direitos sociais em jogo

México se destaca entre os países da OCDE que estão aumentando o salário mínimo de forma constante

Os efeitos do aumento desde 2021 e da reforma da “externato” começam a refletir-se nas medições da organização multilateral.

A reportagem é de Sonia Corona, publicada por El País.

O aumento do salário mínimo no México desde 2021 começou a se refletir nas medições da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A organização multilateral — composta por 38 economias em todo o mundo — indicou na terça-feira que o país latino-americano ocupa o quarto lugar entre as nações com os maiores aumentos salariais desde 2021.

Naquele ano, o México implementou um aumento de dois dígitos no salário mínimo, juntamente com uma reforma trabalhista que limitou o trabalho terceirizado, também conhecido como outsourcing. “Os salários reais no México continuaram a crescer fortemente”, observa a OCDE em seu relatório Perspectivas do Emprego 2026.

O salário mínimo nominal no México aumentou 122,3% desde janeiro de 2021, segundo a OCDE. Em comparação com o ano anterior, o indicador subiu 8,6% no último ano, enquanto a média dos países da OCDE é de 2,7%. O salário mínimo atual é de 315 pesos por dia (US$ 18) em todo o país e de 440 pesos por dia (US$ 25) na região da fronteira norte. A segunda maior economia da América Latina só fica atrás de países como Turquia, Hungria e Polônia em crescimento salarial nos últimos cinco anos.

Crescimento dos salários reais

Dados entre o primeiro trimestre de 2021 e 2026. Em percentagem do crescimento acumulado.

Posição do México entre os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).  (Fonte: OCDE. Tabela: El País)

O emprego no México permanece estável, com uma taxa de desemprego de 2,7%, a segunda mais baixa entre os países membros da OCDE. Além disso, o país apresenta uma taxa de participação na força de trabalho de 65,1%, apesar de metade do emprego total ainda ser informal. A OCDE observa em seu estudo que a maioria das economias apresenta sinais de fragilidade na criação de empregos e escassez de mão de obra. Os dados sobre o México o posicionam como um dos países mais resilientes em um ambiente global impactado por mudanças políticas e econômicas. “A participação das mulheres aumentou ligeiramente, de 51,2% para 51,3%, enquanto a participação dos homens diminuiu de 81,3% para 80,6%, resultando em uma modesta redução da disparidade de gênero na participação na força de trabalho”, acrescenta o estudo.

Durante o governo de Andrés Manuel López Obrador (2018-2024), o México alterou significativamente sua política de aumento do salário mínimo. Seu governo elevou os salários em dois dígitos e questionou o potencial impacto dessa medida sobre a inflação. A atual presidente mexicana, Claudia Sheinbaum, continuou a aumentar os salários, apesar dos pedidos de alguns líderes empresariais para que os aumentos fossem moderados.

Uma das razões pelas quais o governo mexicano continua a pressionar por aumentos salariais está relacionada ao Acordo Estados Unidos-México-Canadá (USMCA). Ambos os países solicitaram ao governo mexicano que aumentasse os salários para harmonizar os padrões trabalhistas na América do Norte. Os salários no México ainda estão muito aquém dos de seus parceiros: nos Estados Unidos, o salário mínimo é de US$ 7,25 por hora, enquanto no Canadá é de US$ 12,79 por hora.

O estudo da OCDE também observa que os efeitos da reforma da terceirização de 2021 estão mudando o cenário do emprego no México. Com uma legislação mais rigorosa que proíbe a subcontratação, os trabalhadores estão encontrando empregos mais estáveis, com menor risco de demissão injusta. “Esse endurecimento das regulamentações reflete principalmente as reformas recentes destinadas a combater o uso indevido do trabalho temporário e da subcontratação, em especial a proibição do trabalho por meio de agências de trabalho temporário, introduzida em abril de 2023. Espera-se que essa reforma ajude a reduzir a dualidade do mercado de trabalho, limitando o uso de contratos de trabalho temporário”, afirma a OCDE em seu relatório.

IHU UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/668185-o-mexico-se-destaca-entre-os-paises-da-ocde-que-estao-aumentando-o-salario-minimo-de-forma-constante

Redução da jornada: a batalha do incentivo às empresas e dos direitos sociais em jogo

(In)existência do adicional de acúmulo de função para o motorista que cobra passagens

Quem utiliza o ônibus como meio de locomoção certamente notou, nos últimos tempos, uma significativa redução do número de cobradores de passagem. A depender da linha e da cidade em que o transporte público opera, a cobrança passou a ser feita, em muitos casos, pelo próprio motorista.

Diante desse cenário, surgem algumas dúvidas de ordem prática no enfrentamento da matéria: o motorista que também realiza a cobrança da passagem tem direito ao adicional por acúmulo de função? Existe previsão legal para o pagamento desse acréscimo pecuniário? As partes, na relação de trabalho, podem negociar a exigibilidade do pagamento? E qual é o posicionamento hoje prevalecente na jurisprudência trabalhista?

Por se tratar de questão prática que afeta milhares de pessoas, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica Consultor Jurídico [1], razão pela qual agradecemos o contato.

Legislação

De um lado, de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT [2], entende-se que o empregado se obriga a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que não haja cláusula expressa, no contrato de trabalho ou em norma coletiva, que determine o contrário. De outro lado, o artigo 5º, II, da Constituição preceitua que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Observa-se, pois, que a legislação trabalhista — seja na CLT, seja nas normas complementares — não estabelece, de forma expressa, o pagamento de adicional ou de indenização por acúmulo ou desvio de função.

Diferenças entre acúmulo, desvio e equiparação

Há, com frequência, certa confusão conceitual entre acúmulo de função, desvio de função e equiparação salarial. De forma objetiva, o acúmulo ocorre quando o empregado, contratado para determinada atividade, passa a desempenhar também outra, assumindo, simultaneamente, duas ou mais atribuições distintas.

No desvio de função, a situação é diversa: o trabalhador é admitido para exercer uma função específica, porém é direcionado a tarefas distintas daquelas originalmente previstas. Nesses casos, o exercício de atividades diversas pode gerar diferenças remuneratórias entre a função contratada e a função efetivamente desempenhada.

A equiparação salarial, por sua vez, envolve outro cenário jurídico, pois o empregado executa a mesma função que um colega, com igual produtividade e qualidade técnica, mas recebe salário inferior. Aqui, ao contrário do acúmulo e do desvio, há previsão legal expressa, que exige o preenchimento de requisitos específicos para o reconhecimento do direito.

Lição da doutrina

Sobre o tema, oportunos são os ensinamentos de Élisson Miessa e Henrique Correa [3]:

“Ocorre o desvio de função quando o empregado que deveria estar desempenhando determinada função está prestando serviços esporádicos em outra, com salário mais elevado. Uma vez comprovado o desvio, dar-se-á ao empregado remuneração mais elevada enquanto esteve desempenhando aquela atividade que não era originalmente sua. O empregado será designado, novamente, para a antiga atividade, sem que esse fato acarrete redução salarial ilícita.

(…). Diferentemente do desvio de função, o acúmulo de função compreende o exercício de outras atividades além da qual foi contratado. É importante destacar que a CLT permite que o empregado seja designado para outras funções além daquelas exercidas sempre diante de sua capacidade laborativa. No entanto, há discussão quanto a possibilidade de acréscimo salarial quando o empregado exerce outras funções que exigem esforço superior às suas condições físicas e psíquicas”.

Caso concreto

Recentemente, o TST foi provocado a se pronunciar em caso no qual o motorista pleiteava o adicional por acúmulo de função ao argumento de que, além de dirigir o veículo, também desempenhava as atividades próprias de cobrador [4]. A Corte Trabalhista, porém, isentou a empresa da condenação, com base no entendimento vinculante firmado sobre a matéria.

Tese vinculante do TST e reafirmação da jurisprudência

De acordo com pesquisa realizada pelo TST, em 24.3.2025, foram localizados, nos últimos 12 meses, exatos 251 acórdãos e 763 decisões monocráticas envolvendo o debate sobre a matéria [5]. Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a sua jurisprudência e fixou a seguinte tese ao julgar o RR 0100221-76.2021.5.01.0074: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”.

A nova tese vinculante (Tema 128), de observância obrigatória pelos demais órgãos da Justiça do Trabalho, consolida, assim, a jurisprudência dominante no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, em consonância com o disposto no artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ao definir a tese, o ministro relator ponderou:

“Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que existe compatibilidade entre as funções de motorista de ônibus urbano e cobrador, portanto, o exercício concomitante não enseja o pagamento de acréscimo salarial, em atenção ao que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT. O referido diploma legal estabelece que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço lícito compatível com a sua condição pessoal. (…).”

Estando as respectivas tarefas inseridas no rol de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), não há falar em acúmulo indevido, posto que ambas as atividades são complementares e compatíveis, e, desde que exercidas dentro da mesma jornada, não dão azo ao pagamento de acréscimo salarial.

Para a Corte Superior, portanto, não há incompatibilidade entre dirigir o veículo e realizar a cobrança de passagens, até porque essa atividade não exige esforço físico elevado nem demanda conhecimentos além daqueles já inerentes à função principal.

Conclusão

Em arremate, com base no entendimento sedimentado pelo TST, as empresas de ônibus podem exigir que os motoristas acumulem a função de cobrador, sem que isso, por si só, gere direito ao pagamento de adicional salarial. Tal procedimento insere-se no poder diretivo do empregador, já que as funções são tidas por compatíveis e não exigem qualificação técnica distinta capaz de caracterizar alteração contratual lesiva.

De todo modo, é perfeitamente possível que o instrumento normativo da categoria preveja o adicional salarial. Muito embora a lei e a jurisprudência não garantam o plus remuneratório, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho podem estabelecer o pagamento do adicional pelo acúmulo das funções de motorista e cobrador. Havendo tal previsão na norma coletiva, ela se torna obrigatória para as empresas na respectiva base territorial.


[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[2] CLT, Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

[3] Direito e Processo do Trabalho. – 3 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. Página 608.

[4] Disponível aqui.

[5] Disponível aqui.

  • é especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, especialista em Direito Contratual pela PUC-SP, especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha), especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC – Iusgentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal), advogado da banca Calcini Advogados, pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão O Trabalho Além do Direito do Trabalho, do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.

  • é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2026-jul-09/inexistencia-do-adicional-de-acumulo-de-funcao-para-o-motorista-que-cobra-passagens/

Redução da jornada: a batalha do incentivo às empresas e dos direitos sociais em jogo

Empresário é condenado a pagar R$ 15 mil a pintor por ofensa racista

O juiz Guilherme Pinho Ribeiro, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boituva (SP), condenou um coordenador educacional a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil por proferir ofensas racistas a um pintor.

O autor da ação afirmou que ajudava a filha a pintar uma fachada comercial quando partículas de poeira do lixamento da parede atingiram acidentalmente o automóvel do gestor, que, com agressividade e descontrole, se aproximou dos dois, chutou sua ferramenta de trabalho, fez gestos obscenos e o chamou de “macaco”.

O acusado negou que tenha feito declarações discriminatórias, dizendo se tratar de agressões mútuas. Ele fez ainda um pedido contraposto indenitário — solicitação do réu contra o autor no mesmo processo — por ter sido chamado de “velho” e “riquinho”.

Ao ser submetido a interrogatório, o coordenador afirmou que “a resposta vai ser um pouco fora da verdade”, configurando admissão de um falso depoimento sobre os fatos, comprometendo a credibilidade das alegações.

“Tendo o réu deliberadamente faltado com o dever de veracidade quanto às condutas físicas amplamente registradas em vídeo, sua negativa quanto ao teor das ofensas verbais perde qualquer força probatória. Nesse panorama, a palavra da vítima assume papel central”, argumentou o julgador.

De acordo com a sentença, há provas de agressão material e gestual do gestor, através de imagens de vídeo capturadas e prints fotográficos do momento em que ele avança sobre os instrumentos de trabalho do autor.

Conduta discriminatória

O juiz mencionou a Resolução 598/2024 do Conselho Nacional de Justiça — que estabelece diretrizes sobre a perspectiva racial —, indicando que “os relatos das vítimas negras não podem ser rotulados como meras impressões subjetivas ou frutos de mal-entendidos cotidianos, devendo ser contextualizados à luz das assimetrias sociais de poder e das barreiras estruturais de raça e classe”.

Nesse caso, o relato do pintor e as provas das filmagens atestam o ato injustificado do réu.

O julgador enfatizou ainda o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, introduzido pela Lei 14.532/2023 — o juiz deve considerar discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida —, deixando evidente que a reação do homem não seria a mesma se o prestador de serviço pertencesse a outra camada étnico-social.

A sentença também reforçou o agravamento da conduta, uma vez que o réu é fundador e coordenador de uma instituição de ensino próxima ao local da agressão, o que impõe a ele o dever ético e educacional de promover o respeito à inclusão e os valores de igualdade fixados no artigo 205 da Constituição Federal — a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

O juiz condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e negou o pedido contraposto indenitário.

O autor foi representado pela advogada Rayane Mayara Lucas de Proença.

Processo 1004428-19.2024.8.26.0082

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-09/empresario-e-condenado-a-pagar-r-15-mil-a-pintor-por-ofensa-racista/

Redução da jornada: a batalha do incentivo às empresas e dos direitos sociais em jogo

Contato habitual com rede energizada gera adicional de periculosidade

Para a caracterização da periculosidade, não se exige exposição contínua ao risco durante toda a jornada, sendo suficiente a sujeição habitual — basta que o risco faça parte da sua rotina normal de trabalho.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito a adicional de periculosidade a um instalador de placas solares que tinha contato habitual com rede elétrica energizada.

A decisão reforma a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS). Conforme o processo, o trabalhador exercia a função de instalador em uma empresa do setor de alarmes e sistemas fotovoltaicos.

Durante o contrato, fazia a instalação de placas solares, atividade que exigia a conexão do sistema à rede elétrica das unidades consumidoras.

O empregado alegou que era exposto à tensão de 220 volts ao fazer a ligação das placas solares com a rede elétrica ligada.

Afirmou ainda que o laudo pericial condicionou o enquadramento da atividade como periculosa à comprovação do trabalho com rede energizada, o que era seu caso. Sustentou, ainda, que a ligação elétrica era uma etapa inerente e essencial à sua tarefa.

Não é eventual

Na primeira instância, o pedido de adicional de periculosidade foi julgado improcedente. O juízo entendeu que “o trabalhador não comprovou ter laborado com rede energizada, muito menos de forma não eventual” e baseou sua convicção na interpretação das provas orais e testemunhais, bem como na ausência de conhecimentos técnicos práticos demonstrados pelo trabalhador durante a audiência.

Ao analisar o recurso do instalador, o TRT-4 entendeu que a sujeição habitual é suficiente para a caracterização da periculosidade.

O colegiado seguiu, no caso, a Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Para o relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a atividade de instalação de sistemas fotovoltaicos “não se exaure na fixação das placas, sendo inerente ao serviço a conexão do sistema à unidade consumidora, etapa indispensável para seu funcionamento”.

“Trata-se de ato que confere utilidade ao trabalho realizado, não podendo ser considerado acessório ou eventual. Assim, o contato com a rede elétrica integra a própria dinâmica da função desempenhada”, concluiu.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

 CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-jul-07/contato-com-rede-eletrica-energizada-garante-adicional-de-periculosidade/