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JUSTIÇA SOCIAL

Dólar cai a R$ 5,14, com foco no exterior e expectativa por ata do Copom; Ibovespa sobe

Dólar cai a R$ 5,14, com foco no exterior e expectativa por ata do Copom; Ibovespa sobe

O dólar fechou em queda nesta segunda-feira (22), com recuo de 0,46%, cotado a R$ 5,1413. Na mínima do dia, a moeda chegou a R$ 5,1234. Já o Ibovespa, principal índice da bolsa brasileira, encerrou o pregão em alta de 1,31%, aos 170.365 pontos.

▶️ As negociações entre os Estados Unidos e o Irã continuam a mexer com os mercados. As tensões voltaram a aumentar no final de semana, após Teerã alegar que Israel violou o memorando de entendimento assinado entre os presidentes Donald Trump e Masoud Pezeshkian ao continuar os ataques ao Líbano. O líder americano também voltou a ameaçar novos bombardeios ao Irã.

  • Apesar das tensões, representantes dos EUA e do Irã avançaram nas negociações realizadas na Suíça, o que ajudou a conter os preços do petróleo. No fechamento, o barril do Brent, referência internacional, recuou 3,31%, a US$ 77,90. Já o West Texas Intermediate (WTI), referência nos EUA caiu 2,31%, para US$ 74,82.

▶️Também fica no radar a renúncia do primeiro-ministro britânico, Keir Starmer. O premiê vinha sendo pressionado dentro do próprio partido, após derrotas expressivas nas eleições locais de maio. Ele deve permanecer no cargo até a escolha de um novo líder.

▶️Ainda no exterior, as eleições da Colômbia também seguem na mira dos investidores. O candidato de direita, Abelardo de la Espriella, venceu o segundo turno presidencial realizado ontem, com 49,7% dos votos. Ele propõe uma reforma fiscal no país e defende acordos com os EUA para combater o crime organizado.

▶️Na agenda de indicadores desta semana, destaque para novos dados de inflação no Brasil e nos EUA. Índices de gerentes de compras (PMIs, na sigla em inglês), que servem como um termômetro da economia, também devem ser divulgados em diferentes países. A ata da última reunião de juros do Banco Central (BC) e dados de emprego brasileiros também ficam no foco.

⯑Dólar

  • Acumulado da semana: +0,46%;
  • Acumulado do mês: +1,96%;
  • Acumulado do ano: -6,33%.

⯑Ibovespa

  • Acumulado da semana: +1,21%;
  • Acumulado do mês: –1,97%;
  • Acumulado do ano: +5,73%.

Negociações entre EUA e Irã avançam

As violações do cessar-fogo por parte do Hezbollah e de Israel voltaram a aumentar as tensões no Oriente Médio ao longo do final de semana. A interrupção dos ataques era um dos pontos de acordo do memorando de entendimento assinado pelos EUA e pelo Irã na última semana, e os novos ataques trouxeram preocupações sobre o acordo. Acompanhe todos os desdobramentos.

Em meio à ofensiva, o Irã chegou a declarar o fechamento do Estreito de Ormuz novamente. Pouco tempo depois, no entanto, o vice-presidente dos EUA, JD Vance, chegou à Suíça para a primeira rodada de negociações com os representantes iranianos.

Segundo um diplomata americano afirmou à Axios, as conversas com o Irã se concentraram em mecanismos para evitar uma escalada das tensões no Líbano e garantir o cumprimento do cessar-fogo. Além disso, houve avanços positivos nos esforços para assegurar que o Estreito de Ormuz permaneça aberto à navegação.

Nesta segunda-feira (22), o primeiro-ministro do Paquistão, Shehbaz Sharif, afirmou que a primeira reunião entre Irã e EUA foi “concluída com sucesso” na Suíça:

“As discussões resultaram em acordo para o estabelecimento de um comitê de alto nível para supervisão política e início de novas negociações técnicas”.

“Fizemos muitos progressos positivos e estabelecemos uma base muito sólida para um acordo final bem-sucedido. As conversas técnicas continuarão nos próximos dias”, afirmou JD Vance.

  • Os estragos da guerra

A guerra no Oriente Médio provocou impactos significativos na economia global. A interrupção do fluxo de petróleo pelo Estreito de Ormuz elevou o preço da commodity, pressionou os custos dos combustíveis e aumentou as preocupações com a inflação em diversos países.

Como consequência, consumidores enfrentaram preços mais altos, enquanto os mercados financeiros registraram perdas e o dólar ganhou força diante da maior aversão ao risco.

Com o fim do conflito, economistas agora acompanham quando a atividade econômica e os mercados começarão a dar sinais de normalização. O g1 reuniu os principais efeitos da guerra e as perspectivas para a recuperação.

Mercados globais

Nos EUA, os três principais índices de Wall Street terminaram sem direção única nesta segunda-feira, em meio ao otimismo dos investidores em relação às negociações no Oriente Médio.

No fechamento, o Dow Jones avançou 0,29%, aos 51.727,06 pontos. Já o S&P 500 recuou 0,34%, para 7.475,17 pontos, enquanto o Nasdaq Composite caiu 1,28%, aos 26.178,26 pontos.

Na Europa, as principais bolsas de valores fecharam em alta nesta segunda-feira (22), conforme investidores avaliavam as negociações no Oriente Médio e seguiam atentos à renúncia de Keir Starmer como premiê do Reino Unido.

O pan-europeu STOXX 600 fechou em alta de 0,6%. Já entre os principais índices, o FTSE 100, do Reino Unido, avançou 0,72%, enquanto o DAX, da Alemanha, teve avanço de 0,62% e o Ibex 35, da Espanha, ganhou 1,01%. O CAC-40, da França, foi na contramão e fechou em queda de 0,25%.

Na Ásia os mercados fecharam mistos, com foco nos sinais de negociação entre EUA e Irã e após o Banco do Povo da China (PBoC) ter mantido as taxas de juros inalteradas pelo 13º mês seguido, em linha com o esperado pelos mercados.

O CSI 300, que reúne as maiores companhias em Xangai e Shenzen, subiu 2,4% na sessão e atingiu o nível mais alto desde dezembro de 2021. Já o índice de Xangai, o SSEC, teve alta de 1,8%.

Em Hong Kong, o índice Hang Seng caiu 0,7%, enquanto o Nikkei, do Japão, avançou 1,6%.

*Com informações da agência de notícias Reuters.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2026/06/22/dolar-ibovespa.ghtml

Dólar cai a R$ 5,14, com foco no exterior e expectativa por ata do Copom; Ibovespa sobe

Boletim Focus eleva inflação pela 15ª semana e projeta IPCA em 5,33%

O mercado financeiro voltou a elevar as projeções para a inflação e para a taxa básica de juros no Brasil. A estimativa para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerado a inflação oficial do país, cresceu pela 15ª semana seguida e passou de 5,30% para 5,33% em 2026, segundo expectativa do Boletim Focus.

A projeção permanece acima do teto da meta estabelecida pelo Banco Central, de 4,5%. Esta é a 15ª semana consecutiva de revisão para cima nas expectativas do mercado.

A pressão inflacionária continua concentrada, principalmente, nos preços dos alimentos e dos combustíveis, fatores que vêm dificultando o processo de desaceleração dos preços ao consumidor ao longo do ano.

Diante desse cenário, os analistas do Focus também elevaram a previsão para a taxa Selic ao fim de 2026. A expectativa passou de 13,75% para 14% ao ano. Atualmente, a taxa básica de juros está em 14,25%, com isso, a previsão do boletim ainda estima uma diminuição de 0,25%.

As incertezas no cenário internacional diante da guerra no Oriente Médio sobre os mercados globais têm contribuído para um ambiente de maior cautela, reduzindo as perspectivas de cortes mais acelerados nos juros pelo Banco Central.

Por outro lado, a projeção para o crescimento da economia brasileira apresentou melhora. A expectativa para o Produto Interno Bruto (PIB) passou de 1,96% para 1,98% em 2026, indicando que o mercado ainda prevê expansão da atividade econômica, embora em ritmo moderado.

No mercado cambial, a estimativa para o dólar ao final do ano foi mantida em R$ 5,20. A projeção reflete a expectativa de estabilidade relativa da moeda norte-americana frente ao real, apesar das incertezas fiscais e do cenário externo ainda marcado por volatilidade.

Para o professor da Universidade de Brasília (UnB), Roberto Piscitelli, as projeções do mercado financeiro devem ser analisadas com cautela, uma vez que refletem expectativas de agentes econômicos que nem sempre se confirmam ao longo do tempo.

“Pouco se compara o ocorrido com o previsto, bem como as variações fracionárias dessas estimativas”, afirma. Na avaliação do economista, existe uma tendência de superestimar a inflação para os próximos meses, especialmente diante da perspectiva de redução das tensões internacionais.

Piscitelli acredita que o arrefecimento gradual dos conflitos no Oriente Médio e o avanço de negociações diplomáticas podem reduzir pressões sobre os preços. Por isso, ele considera improvável uma nova elevação da taxa básica de juros e avalia que a Selic deverá continuar em trajetória de queda, ainda que em ritmo mais lento do que o esperado no início do ano.

O professor também projeta um desempenho econômico superior ao estimado pelo mercado. Segundo ele, a atividade econômica tende a ganhar impulso nos próximos meses, favorecida pelo ambiente pré-eleitoral e pelo aumento da circulação de recursos na economia.

Ruído ou tendência

Já para o economista e sócio da Valor Investimentos, Davi Lelis, a sequência de revisões para cima nas projeções de inflação representa um sinal relevante para o mercado e para a condução da política monetária. “O que chama atenção não é apenas o ajuste de 5,30% para 5,33%, mas o fato de essa ser a 15ª revisão consecutiva na mesma direção. Quando isso acontece, deixa de ser um ruído estatístico e passa a indicar uma tendência”, avalia.

Apesar da deterioração das expectativas para inflação e juros, Lelis observa que o mercado reagiu positivamente ao cenário externo nesta segunda-feira. O avanço das negociações entre Estados Unidos e Irã contribuiu para a queda do petróleo, fortalecendo moedas de países emergentes e impulsionando bolsas de valores ao redor do mundo.

“Hoje convivemos com dois relógios diferentes. No curto prazo, a geopolítica dita o humor dos mercados. No médio prazo, são as projeções do Focus que tendem a orientar as decisões do Banco Central”, afirma.

*Estagiário sob a supervisão de Carlos Alexandre de Souza

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/06/7446467-boletim-focus-eleva-inflacao-pela-15-semana-e-projeta-ipca-em-533.html

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A inversão do ônus da prova na dispensa discriminatória após a reforma trabalhista: Proteção constitucional ou ativismo judicial?

Stefanne Ribeiro Nunes Correia

A dispensa discriminatória desafia a Justiça do Trabalho, que utiliza a distribuição dinâmica do ônus da prova para garantir igualdade e proteção ao trabalhador.

A dispensa discriminatória permanece como uma das mais delicadas violações aos direitos fundamentais nas relações de trabalho. Embora o empregador detenha o direito potestativo de rescindir o contrato sem justa causa, essa prerrogativa encontra limites na CF/88, especialmente quando a ruptura contratual decorre de preconceito, estigma ou qualquer fator incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do valor social do trabalho.

Na prática, entretanto, identificar a discriminação nem sempre é tarefa simples. Diferentemente de outras ilegalidades trabalhistas, a motivação discriminatória raramente é explícita. Em regra, apresenta-se mascarada por justificativas aparentemente legítimas, como reorganizações internas, redução de custos ou avaliações de desempenho. Esse contexto evidencia um dos maiores desafios do processo do trabalho: como exigir do empregado a comprovação de um fato cuja prova, em sua quase totalidade, permanece sob domínio exclusivo do empregador?

A reforma trabalhista conferiu nova redação ao art. 818 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aproximando-o da sistemática prevista no art. 373 §1º do CPC. Com isso, consolidou-se expressamente a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao magistrado atribuir o dever de produzir determinada prova à parte que efetivamente detenha melhores condições de fazê-lo.

Art. 818. O ônus da prova incumbe:

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Essa alteração representa muito mais do que uma inovação técnica. Trata-se do reconhecimento de uma realidade inerente às relações de trabalho: existe uma profunda assimetria informacional entre empregado e empregador.

Enquanto o trabalhador perde acesso aos documentos internos da empresa imediatamente após o encerramento do vínculo empregatício, o empregador permanece na posse de registros eletrônicos, avaliações de desempenho, e-mails corporativos, históricos funcionais, relatórios de produtividade e diversos outros elementos capazes de esclarecer os motivos que conduziram ao desligamento.

Ignorar essa desigualdade significaria exigir do empregado uma prova praticamente impossível de ser produzida.

Nesse cenário, a distribuição dinâmica do ônus da prova deixa de representar um privilégio processual para transformar-se em verdadeiro instrumento de concretização da igualdade material, permitindo que o processo cumpra sua função de efetiva realização da justiça.

A principal manifestação dessa lógica encontra-se consolidada na súmula 443 do TST, segundo a qual presume-se discriminatória a dispensa de empregado acometido por doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Essa presunção, entretanto, não possui caráter absoluto.

SÚMULA 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO.

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Resolução 185/12, DEJT divulgado em 25/9/12.

O estudo evidencia que a jurisprudência contemporânea tem delimitado com precisão os requisitos para sua incidência, evitando interpretações que transformem a súmula em mecanismo de estabilidade genérica.

Dois aspectos mostram-se fundamentais.

O primeiro diz respeito à natureza da enfermidade. Nem toda doença autoriza a incidência da presunção prevista na súmula 443. A jurisprudência reserva sua aplicação às enfermidades que efetivamente geram estigma social, como ocorre nos casos envolvendo HIV, câncer e, mais recentemente, epilepsia, desde que demonstrado o potencial discriminatório da condição clínica.

O segundo requisito consiste na ciência do empregador acerca da doença. Não há como presumir discriminação quando a empresa desconhece completamente a condição de saúde do empregado, pois toda prática discriminatória pressupõe conhecimento do fator que teria motivado o tratamento desigual.

Essas limitações demonstram que a proteção jurídica não opera por automatismos. Ao contrário, exige análise criteriosa das circunstâncias concretas de cada caso.

A tutela antidiscriminatória não se restringe às hipóteses contempladas pela Súmula 443.

A Lei 9.029/1995 permanece como importante instrumento de combate à discriminação nas relações de trabalho, abrangendo situações relacionadas à idade, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência, estado civil e outros fatores incompatíveis com os princípios constitucionais da igualdade.

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da CF/88.

Nessas hipóteses, entretanto, não existe presunção automática de discriminação.

A responsabilização do empregador depende da existência de indícios suficientemente consistentes para justificar a redistribuição do ônus da prova.

A inversão do ônus da prova não pode ser compreendida como consequência automática da alegação formulada pelo trabalhador. Sua aplicação exige fundamentação específica, demonstração da vulnerabilidade probatória e análise dos elementos objetivos produzidos durante a instrução processual.

A cronologia dos acontecimentos, a ciência patronal sobre o fator sensível, a ausência de justificativas técnicas para a dispensa, a comparação com situações semelhantes dentro da empresa e a produção de provas documentais e digitais constituem elementos decisivos para a formação do convencimento judicial.

Verifica-se uma alteração substancial no entendimento dos tribunais quanto à análise dessas demandas.

A crescente digitalização das relações de trabalho ampliou consideravelmente o volume de provas disponíveis. Registros eletrônicos de acesso, e-mails corporativos, mensagens em plataformas internas, sistemas de gestão de desempenho e bancos de dados empresariais passaram a desempenhar papel central na reconstrução dos fatos.

Consequentemente, a distribuição dinâmica do ônus da prova tornou-se ainda mais relevante, pois grande parte desses elementos permanece sob controle exclusivo das empresas.

Essa realidade reforça a necessidade de um processo comprometido não apenas com regras formais de distribuição probatória, mas principalmente com a efetividade dos direitos fundamentais.

Constata-se, ademais, que a jurisprudência pós-reforma trabalhista vem consolidando um modelo dual de proteção.

Nas hipóteses abrangidas pela súmula 443, incide a presunção relativa de discriminação, deslocando ao empregador o dever de demonstrar que a dispensa decorreu de motivo legítimo.

Nas demais situações disciplinadas pela lei 9.029/1995, a proteção continua igualmente existente, embora dependa da construção de um conjunto probatório capaz de evidenciar indícios qualificados de discriminação.

Esse modelo preserva simultaneamente dois valores igualmente importantes: a proteção da dignidade do trabalhador vulnerável e a segurança jurídica necessária às relações de emprego.

Ao exigir fundamentação analítica para a redistribuição do ônus da prova, o Poder Judiciário evita tanto a banalização da técnica quanto a perpetuação de desigualdades estruturais que inviabilizariam o acesso à justiça.

A experiência jurisprudencial mais recente demonstra que a atuação judicial vem caminhando justamente nessa direção.

Os tribunais têm exigido das empresas critérios transparentes para desligamentos, documentação consistente das decisões administrativas e políticas efetivas de prevenção à discriminação. Paralelamente, reforçam que o trabalhador deve apresentar, ao menos, um conjunto inicial de elementos capazes de tornar plausível a alegação discriminatória.

Essa construção representa um importante amadurecimento do processo do trabalho.

Mais do que simplesmente inverter o ônus da prova, busca-se estabelecer uma racionalidade probatória compatível com a complexidade das relações laborais contemporâneas.

Conclusão

A reforma trabalhista não reduziu a proteção jurídica contra a dispensa discriminatória. Ao contrário, a nova redação do art. 818 da CLT, aliada à consolidação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e à evolução da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, fortaleceu mecanismos capazes de enfrentar as profundas assimetrias informacionais existentes nas relações de emprego.

Também se verificou que a proteção atualmente se desenvolve por duas vias complementares: a presunção relativa prevista na súmula 443 do TST, aplicável às doenças graves que suscitam estigma ou preconceito, e a tutela conferida pela lei 9.029/1995 às demais formas de discriminação, cuja efetividade depende da demonstração de indícios qualificados capazes de justificar a redistribuição do ônus da prova.

Nesse contexto, a inversão do ônus da prova não representa privilégio processual nem manifestação de ativismo judicial. Trata-se de técnica expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico para assegurar equilíbrio entre as partes, efetividade da tutela jurisdicional e concretização dos direitos fundamentais.

A verdadeira finalidade do processo do trabalho não é favorecer empregado ou empregador, mas permitir que decisões sejam construídas a partir de uma produção probatória compatível com a realidade das relações laborais. Somente assim será possível transformar a vedação constitucional à discriminação em uma garantia efetiva, preservando a dignidade da pessoa humana, promovendo a igualdade material e reafirmando o compromisso do Direito do Trabalho com a justiça social.

_________

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente art. 818. BRASIL. Código de Processo Civil, art. 373, §1º.

BRASIL. Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 443.

CAVALLI, Rafaela. A teoria das cargas dinâmicas na distribuição do ônus da prova e a confluência com o princípio da cooperação processual. São Paulo: Editora Dialética, 2020.

ETCHEZAR, Jamila Wisóski Moysés. A distribuição dinâmica do ônus da prova no Direito do Trabalho após a Reforma Trabalhista. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Pelotas, 2019.

SANTOS, Cyntia Cordeiro. A teoria dinâmica do ônus da prova e sua aplicabilidade no processo do trabalho. São Paulo: Editora Dialética, 2023.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, ed. mais recente.

Stefanne Ribeiro Nunes Correia
Bacharela em Administração e em Direito, advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 135.575 e analista jurídica do Grupo Employer há mais de 15 anos, com atuação em Direito do Trabalho e relações laborais.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/458647/a-inversao-do-onus-da-prova-na-dispensa-discriminatoria-apos-a-reforma

Dólar cai a R$ 5,14, com foco no exterior e expectativa por ata do Copom; Ibovespa sobe

Convenção 193 da OIT e o Tema 1.291: a centralidade dos fatos na qualificação do trabalho em plataformas

A aprovação da Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), neste mês, introduziu um novo elemento em uma das discussões mais relevantes atualmente submetidas ao Supremo Tribunal Federal. O julgamento do Tema 1.291 exigirá da corte não apenas uma resposta sobre a situação jurídica dos trabalhadores de plataformas digitais, mas também uma definição acerca do próprio método de qualificação das relações de trabalho.

Em sua formulação mais simples, a controvérsia consiste em saber se a natureza jurídica da relação deve ser determinada pela forma contratual adotada pelas partes ou pelas circunstâncias concretas em que o trabalho é executado e remunerado. Trata-se de uma questão clássica do Direito do Trabalho que reaparece sob novas formas na economia digital.

Embora a Convenção 193 não imponha aos Estados um modelo específico de enquadramento jurídico dos trabalhadores de plataformas, seu artigo 9 oferece uma resposta clara para essa controvérsia metodológica ao estabelecer que a classificação da relação deve ser construída a partir dos fatos relativos à execução e à remuneração do trabalho.

O Tema 1.291 confere especial atualidade a esse debate. Estão em jogo as condições de trabalho de aproximadamente 1,7 milhão de motoristas e entregadores que atuam por intermédio de plataformas digitais no Brasil. A decisão do STF terá impacto direto sobre esse contingente de trabalhadores, mas seus efeitos ultrapassarão amplamente esse universo, pois poderão influenciar a forma como o ordenamento jurídico brasileiro enfrentará futuras controvérsias envolvendo novas tecnologias e modelos de organização do trabalho.

Tradição da qualificação fundada nos fatos

A controvérsia sobre o papel do contrato e da realidade na qualificação das relações de trabalho acompanha a própria formação histórica do Direito do Trabalho. Desde sua origem, uma das preocupações centrais da disciplina consistiu em impedir que a simples adoção de determinadas formas jurídicas permitisse afastar a aplicação das normas protetivas destinadas ao trabalho subordinado.

Essa orientação encontrou expressão tanto no plano internacional quanto no Direito brasileiro. A Recomendação 198 da OIT, aprovada em 2006, estabeleceu que a determinação da existência de uma relação de trabalho deve basear-se principalmente nos fatos relativos à execução do trabalho e à remuneração, independentemente da forma jurídica utilizada pelas partes. No mesmo sentido, o artigo 3º da CLT definiu a figura do empregado a partir de elementos concretos da prestação laboral, enquanto a jurisprudência trabalhista consolidou o princípio da primazia da realidade como uma de suas referências interpretativas mais importantes.

A primazia da realidade não surgiu como simples técnica hermenêutica subsidiária. Sua função histórica foi impedir que a qualificação jurídica da relação pudesse ser definida unilateralmente pela parte economicamente mais forte mediante a adoção de formas contratuais destinadas a ocultar situações de subordinação. A doutrina clássica trabalhista identificou nesse fenômeno uma forma de fraude à lei por interposição contratual.

A formulação mais conhecida entre nós desse entendimento encontra-se em Américo Plá Rodriguez, para quem, quando há divergência entre o que ocorre na prática e aquilo que consta dos documentos ou acordos celebrados pelas partes, deve prevalecer a realidade dos fatos. A consequência desse raciocínio é simples. A natureza jurídica da relação não decorre da denominação contratual escolhida pelos envolvidos, mas das condições concretas em que o trabalho é efetivamente prestado.

Foi essa metodologia que orientou durante décadas a análise judicial de contratos de representação comercial, cooperativas de trabalho, parcerias, franquias e outras modalidades frequentemente utilizadas para afastar a incidência da legislação trabalhista. Os tribunais examinavam os elementos fáticos da relação, especialmente a pessoalidade, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação, confrontando-os com a qualificação jurídica formalmente atribuída pelas partes. Quando os fatos demonstravam a presença desses requisitos, a requalificação da relação era considerada juridicamente possível.

Inflexão metodológica da jurisprudência recente

Se a tradição do Direito do Trabalho sempre atribuiu centralidade aos fatos, parte da jurisprudência constitucional recente passou a conferir maior relevância à autonomia privada, à liberdade de organização produtiva e à legitimidade de formas contratuais alternativas ao emprego.

Essa orientação encontra respaldo em decisões do STF relacionadas à terceirização e à liberdade empresarial de organização da produção. Em agosto de 2018, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252, a corte reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas da atividade econômica. Poucos meses depois, em outubro de 2018, no ARE 791.932, essa racionalidade foi projetada para o exame de outras formas de organização produtiva. Em conjunto, esses precedentes representam marcos importantes de uma jurisprudência que passou a atribuir ampla legitimidade constitucional a arranjos contratuais alternativos à relação de emprego tradicional.

Essa mudança não eliminou formalmente a primazia da realidade. O que ocorreu foi uma alteração no peso relativo dos elementos considerados relevantes para a qualificação jurídica. A forma contratual deixou de ser apenas um dado sujeito à verificação pela realidade e passou a assumir papel cada vez mais relevante na própria construção da resposta jurídica.

No ARE 791.932, por exemplo, o STF não negou expressamente a possibilidade de reconhecimento de fraude ou de vínculo de emprego. Contudo, a existência prévia de uma estrutura contratual formalmente válida passou a funcionar como elemento relevante da análise, deslocando parcialmente o foco que tradicionalmente recaía sobre a realidade da prestação dos serviços.

A dificuldade torna-se ainda mais evidente no contexto das plataformas digitais. Em regra, a qualificação jurídica invocada pelas empresas decorre de contratos de adesão elaborados unilateralmente e aceitos pelos trabalhadores como condição para acesso à atividade econômica. Quando essa qualificação contratual assume papel decisivo na definição do regime jurídico aplicável, surge uma situação peculiar na qual a própria parte interessada em afastar determinadas consequências jurídicas passa a influenciar diretamente a resposta que o ordenamento deveria construir de forma independente.

É justamente nesse aspecto que o Tema 1.291 assume relevância. A questão submetida ao STF não consiste apenas em saber se motoristas e entregadores são empregados ou autônomos. Antes disso, exige a definição do ponto de partida da análise jurídica. A resposta deverá ser construída a partir da forma contratual adotada pelas plataformas ou dos mecanismos concretos de organização, controle, remuneração e coordenação do trabalho?

Art. 9 da Convenção 193 como parâmetro interpretativo

O principal efeito jurídico do artigo 9 da Convenção 193 consiste em reafirmar, no contexto das plataformas digitais, o critério tradicional de qualificação das relações de trabalho. A classificação jurídica deve decorrer das circunstâncias concretas da prestação de serviços e da forma como o trabalho é efetivamente executado e remunerado.

Sob esse aspecto, a Convenção 193 aproxima-se da orientação anteriormente consagrada pela Recomendação 198 da OIT e da tradição latino-americana construída em torno do princípio da primazia da realidade. Não se trata de criar uma presunção de emprego nem de impor uma solução uniforme aos Estados. O que o instrumento internacional estabelece é um método para a construção da resposta jurídica.

A relevância desse critério torna-se ainda mais evidente diante das controvérsias contemporâneas envolvendo plataformas digitais. A convenção foi aprovada em um contexto marcado por intensos debates internacionais sobre a influência da gestão algorítmica na organização do trabalho e sobre a capacidade dos contratos de adesão de refletirem adequadamente as condições reais de execução da atividade.

Seu alcance também ultrapassa o próprio Tema 1.291. O debate atualmente submetido ao STF no Tema 1.389 envolve questão semelhante ao discutir se a constituição de pessoa jurídica pelo trabalhador, quando exigida ou estimulada pela empresa como condição para contratação, é suficiente para definir a natureza jurídica da relação. Em ambos os casos, a Convenção oferece a mesma orientação metodológica. A qualificação jurídica não deve partir da forma contratual adotada, mas da realidade da prestação de serviços.

A contribuição da convenção não se limita à reafirmação da centralidade dos fatos. O instrumento também amplia o conjunto de elementos juridicamente relevantes para a análise das relações de trabalho na economia digital. As disposições relativas à transparência algorítmica, à revisão de decisões automatizadas e à proteção contra formas opacas de gestão revelam que os mecanismos clássicos de direção, fiscalização e disciplina podem manifestar-se por meio de sistemas tecnológicos sofisticados.

Nesse contexto, formas de coordenação do trabalho baseadas em algoritmos, sistemas de reputação, distribuição automatizada de tarefas, mecanismos de ranqueamento e incentivos econômicos dinâmicos passam a integrar o conjunto de elementos que podem ser considerados na análise jurídica da relação.

Escolha que o STF terá de fazer

Embora a Convenção 193 ainda dependa de ratificação para integrar formalmente o ordenamento jurídico brasileiro, sua relevância interpretativa já é significativa. O STF e o TST frequentemente recorrem às normas internacionais do trabalho e aos instrumentos produzidos pela OIT como referências hermenêuticas para enfrentar transformações estruturais das relações laborais.

A autoridade da convenção, nesse momento, não é propriamente normativa, mas interpretativa. Trata-se do mais recente consenso internacional construído especificamente para enfrentar os desafios jurídicos decorrentes da economia de plataformas. Por essa razão, o artigo 9º já constitui referência legítima para o debate brasileiro.

O julgamento do Tema 1.291 ultrapassa a controvérsia específica envolvendo motoristas e entregadores. O que está em discussão é a definição do critério jurídico que orientará a qualificação das relações de trabalho na economia digital.

A Convenção 193 não responde se os trabalhadores de plataformas são empregados ou autônomos. Essa resposta continuará dependendo da análise das circunstâncias concretas de cada modelo de negócio. O que a convenção oferece é algo anterior e talvez mais importante: um parâmetro para definir como essa resposta deve ser construída.

Ao reafirmar a centralidade dos fatos relativos à execução e à remuneração do trabalho, o artigo 9 recoloca a primazia da realidade no centro do debate jurídico internacional. O STF terá diante de si a escolha entre preservar esse método tradicional de qualificação ou atribuir à forma contratual um papel determinante na definição do regime jurídico do trabalho em plataformas. As consequências dessa opção ultrapassarão em muito os limites do próprio Tema 1.291.

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TST reverte justa causa de motorista que desviou rota uma única vez

Para a 2ª turma, embora o motorista tivesse o dever de seguir a rota estabelecida, o desvio foi fato isolado e não justificava a penalidade máxima.

Da Redação

A 2ª turma do TST reverteu a dispensa por justa causa aplicada a motorista de transporte coletivo que desviou do itinerário sem autorização prévia.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que, embora o empregado tivesse o dever de seguir a rota estabelecida, a conduta foi um fato isolado e não teve gravidade suficiente para justificar a penalidade máxima.

A turma também invalidou, no caso concreto, norma coletiva que autorizava o fracionamento do intervalo intrajornada. Os intervalos de placa entre o fim de uma viagem e o início da seguinte variavam de 4 a 20 minutos, período considerado incompatível com a finalidade do descanso, voltada à recuperação física, alimentação e preservação da saúde do empregado.

Entenda o caso

O trabalhador foi admitido como motorista em abril de 2015 e atuava em linhas de transporte coletivo. Na reclamação trabalhista, pediu a rescisão indireta do contrato, alegando ter sofrido ilegalidades, arbitrariedades e abusividades durante o vínculo de emprego.

A empresa sustentou que ele foi dispensado por justa causa porque desviou o ônibus do itinerário sem autorização prévia, deixando de atender usuários do transporte coletivo. Segundo a empregadora, a conduta configurou falta grave por indisciplina e quebra de confiança, nos termos do art. 482, alínea “e”, da CLT.

O motorista afirmou que só tomou conhecimento do motivo da justa causa por meio da defesa apresentada em juízo. Alegou que o desvio ocorreu em razão de congestionamento e por determinação de autoridade de trânsito, e que não havia praticado conduta semelhante durante o contrato.

A sentença manteve a justa causa, e o TRT confirmou a decisão. Para a Corte regional, a empresa comprovou a falta grave, pois havia nos autos mapa do itinerário descumprido, sem prova de autorização de autoridade para a alteração da rota.

O TRT também considerou válido o fracionamento do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva. Segundo o acórdão regional, as guias ministeriais indicavam intervalos de placa entre 4 e 20 minutos entre o fim de uma viagem e o início da seguinte.

Além disso, o Tribunal regional rejeitou o pedido de diferenças de horas extras, ao concluir que os recibos salariais apontavam o pagamento correto das parcelas e que o trabalhador não comprovou as diferenças alegadas.

Penalidade desproporcional

Ao analisar o recurso, a ministra Maria Helena Mallmann destacou que a justa causa é a sanção mais grave no contrato de trabalho e exige a presença de requisitos como culpa, tipicidade, nexo causal, proporcionalidade, imediatidade, ausência de dupla punição e igualdade de tratamento.

Segundo a relatora, a medida deve ser reservada a situações graves, como a reiteração do descumprimento de deveres legais e contratuais pelo empregado ou a prática de conduta crítica capaz de impedir a continuidade da relação de emprego por quebra de confiança.

No caso concreto, a ministra observou que o desvio de itinerário foi um fato isolado, sem registro de mau comportamento reiterado. Para ela, a empresa não observou a gradação das penalidades nem o princípio da proporcionalidade.

Embora o motorista tivesse o dever de seguir rota previamente estabelecida, a relatora entendeu que o desvio, por si só, não justificava a dispensa por justa causa. De acordo com a ministra, os fatos revelaram o caráter abusivo e desproporcional da penalidade aplicada.

“A rescisão por justa causa é medida a ser utilizada apenas em casos graves (…) No caso em tela, em razão de constituir única conduta, o fato isolado, não sendo hipótese de mau comportamento reiterado, não observou a gradação das penalidades nem o princípio da proporcionalidade, além de não se revestir de gravidade suficiente a ponto de justificar a adoção da mais grave sanção do contrato de emprego.”

Com esse entendimento, a 2ª turma deu provimento ao recurso do trabalhador para reverter a justa causa e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

Intervalos de até 20 minutos não garantiam descanso adequado

A 2ª turma também reformou a decisão regional quanto ao intervalo intrajornada. O colegiado aplicou a tese fixada no Tema 1.046, segundo a qual acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

A relatora também mencionou o entendimento do STF na ADI 5.322, no sentido de que o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador e integra direito social indisponível.

De acordo com a ministra, a redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada por negociação coletiva é, em princípio, lícito. No entanto, é necessário verificar, em cada caso, se a redução preserva a finalidade central do repouso, relacionada à saúde, higiene e segurança do trabalho.

No processo, ficou registrado que os intervalos para descanso e refeição duravam, em média, de 4 a 20 minutos. Para o colegiado, esse período era incompatível com a necessária recuperação física e alimentação do trabalhador de transporte público, atingindo o patamar mínimo civilizatório.

Assim, a turma declarou inválida a norma coletiva e condenou a empresa ao pagamento do período total de uma hora diária de intervalo intrajornada, acrescido do adicional de hora extra, nos dias em que a jornada excedeu seis horas, além dos consectários legais.

Processo: 100924-44.2018.5.01.0031
Confira o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/6/E3A861BCD579AE_RRAg-100924-44_2018_5_01_0031-.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/458705/tst-reverte-justa-causa-de-motorista-que-desviou-rota-uma-unica-vez