por NCSTPR | 28/07/26 | Ultimas Notícias
A juíza Renata Prado de Oliveira, da 12ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo, anulou a demissão por justa causa aplicada a uma médica que era vítima de violência doméstica. Ela se ausentou alguns dias do trabalho devido às ameaças de morte feitas pelo então marido, além do abalo emocional decorrente delas.
De acordo com os autos, depois de uma agressão, a médica entrou com um pedido de medida protetiva de urgência. Na semana seguinte, ela comunicou à empresa o ocorrido, tendo encaminhado documentos do registro de ocorrência policial e do requerimento da medida protetiva.
Em sua defesa, a empresa alegou que a empregada deixou de comparecer ao trabalho de forma injustificada. A ré acrescentou ainda que a autora da ação recusou, sem motivo, as propostas de realocação para outras unidades, assim como não observou as normas internas para fundamentar as faltas ao trabalho por motivo de saúde, tornando inevitável a ruptura contratual por abandono de emprego.
No entanto, em depoimento, uma testemunha patronal confirmou que a empresa tinha “pleno conhecimento acerca de todo o contexto de violência e perseguição a que a reclamante esteve submetida” e que esse era o motivo das ausências.
Terror e violência
Na sentença, a juíza ressaltou que devem ser consideradas as condições psicológicas que afligem pessoas nessa situação, não sendo razoável exigir a regularização formal e documental das faltas.
Para ela, o afastamento “mostrava-se medida necessária e adequada a ser implementada pelo empregador, sem prejuízo da respectiva remuneração, em face do contexto de terror e violência a que se encontrava submetida a empregada”.
A juíza mencionou na decisão a Lei Maria da Penha, que reconhece a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, assegurando a manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho.
E, levando em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, a julgadora concluiu pela impossibilidade de reconhecimento do abandono de emprego por não ter ficado evidente a intenção de romper o vínculo empregatício.
“Ao contrário, verifica-se que as ausências ao trabalho decorreram de grave contexto de vulnerabilidade vivenciado pela obreira, diretamente relacionado às circunstâncias de violência doméstica de que foi vítima, as quais impactaram, de forma relevante, a sua estabilidade emocional e as condições de permanência no emprego.”
Com relação aos danos morais, a juíza explicou que se configuram como danos presumidos a partir da própria ocorrência dos fatos narrados.
Por fim, ela observou que a ruptura do contrato em momento de “acentuada vulnerabilidade e com inobservância de tal aspecto essencial mostra-se em manifesta desconformidade com o dever de responsabilidade social mínimo exigível da reclamada, a quem incumbe pautar sua atuação pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Fonte: CONJUR
https://conjur.com.br/2026-jul-27/demissao-por-abandono-de-emprego-de-vitima-de-violencia-domestica-e-anulada/
por NCSTPR | 28/07/26 | Ultimas Notícias
Cidade onde bancário atuava não oferecia estrutura terapêutica adequada para tratamentos.
Da Redação
A Justiça do Trabalho determinou que o Banpará – Banco do Estado do Pará autorize o regime de teletrabalho integral a técnico bancário diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista, TDAH, transtorno de ansiedade generalizada e episódios depressivos.
Na decisão, a juíza do Trabalho substituta Izabela Boyher Nunes, da vara do Trabalho de Xinguara/PA, reconheceu que a permanência do empregado em município sem estrutura terapêutica adequada representa risco à sua saúde mental.
Na ação, o trabalhador relatou que exerce suas funções em Água Azul do Norte/PA, mas alegou que a cidade não dispõe de rede multidisciplinar capaz de atender às suas necessidades de tratamento.
Diante disso, requereu transferência para a agência de Canaã dos Carajás/PA ou, subsidiariamente, autorização para trabalhar remotamente a partir daquele município.
Bancário com TEA requereu teletrabalho por não possuir estrutura para tratamentos na cidade onde atuava.
Ao analisar o pedido, a magistrada concluiu que a documentação médica apresentada comprovou a condição de pessoa com deficiência, atraindo a proteção da lei Berenice Piana (12.764/12), do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A decisão considerou relatório psiquiátrico que apontou risco de agravamento do quadro clínico caso o empregado permaneça na localidade atual, além de registrar histórico de afastamentos por adoecimento psíquico, o que, segundo a juíza, evidencia o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência.
Além disso, embora tenha considerado plausível o pedido de transferência, a magistrada entendeu que a remoção definitiva exige análise mais aprofundada, incluindo eventual disponibilidade de vaga e reorganização do quadro funcional, matéria que demanda contraditório e produção de provas.
Por isso, optou por deferir o pedido subsidiário de teletrabalho, medida que classificou como menos gravosa ao empregador e plenamente reversível.
Além de autorizar o trabalho remoto a partir de Canaã dos Carajás, a decisão determinou que o banco forneça os meios tecnológicos e as adaptações razoáveis necessárias ao desempenho das atividades, bem como se abstenha de registrar faltas ou aplicar penalidades em razão da ausência presencial do empregado na agência de origem.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.
O escritório Duarte e Almeida Advogados atuou na causa.
Processo: https://pje.trt8.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000649-26.2026.5.08.0124/1#e7df8f4
Leia a liminar.https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/7/F77C1D3D6592BF_Bancodeveconcederteletrabalhoa.pdf
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/461081/banco-deve-conceder-teletrabalho-a-empregado-com-autismo-e-tdah
por NCSTPR | 28/07/26 | Ultimas Notícias
Presidente Lula publicou, no jornal The Washington Post, um artigo em resposta ao tarifaço de Donald Trump
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) publicou um artigo no jornal The Washington Post sobre as novas tarifas aplicadas aos produtos brasileiros pelo governo dos Estados Unidos. Lula escreveu que deseja continuar um comércio bilateral justo com os EUA, mas que o presidente Donald Trump não pode interferir nas eleições brasileiras.
“Estamos prontos para continuar a manter um diálogo aberto e construtivo, como exige a relação entre dois países como o Brasil e os Estados Unidos. Mas o destino do Brasil cabe apenas aos brasileiros determinar — sem interferência estrangeira ou subserviência”, escreveu.
De acordo com o presidente brasileiro, o governo norte-americano ignorou as reuniões, argumentos e documentos entregues pessoalmente por Lula para evitar novas tarifações aos produtos brasileiros importados pelos EUA.
“As negociações entre nós, junto com decisões da Suprema Corte dos EUA, desmontaram a versão inicial das amplas medidas tarifárias. Ainda assim, neste mês, desconsiderando dezenas de reuniões entre nossas equipes, argumentos técnicos sólidos e documentos que eu pessoalmente entreguei ao presidente Trump, o governo dos EUA impôs novas tarifas ao Brasil, variando de 12,5% a 37,5%”, explicou.
Lula enfatizou ainda que, por causa dessa decisão, o nível de exportação para os EUA é o menor desde 1997 e outros países se ofereceram para comprar os produtos taxados por Trump.
“As exportações brasileiras para os Estados Unidos caíram para o nível mais baixo desde 1997. Comparando os primeiros seis meses de 2025 e 2026, o comércio bilateral com os EUA diminuiu 12,8%, enquanto o comércio do Brasil com a União Europeia cresceu 6,1% e o comércio com a China aumentou 15,9%”, argumentou.
Lula afirma estar preocupado, porque as indústrias dos EUA dependem de diversos produtos brasileiros para suas produções. “Além de injustas, as novas tarifas são um erro estratégico: prejudicarão a economia dos EUA e a parceria dos EUA com o Brasil. Vários setores industriais dos EUA dependem de insumos brasileiros. Alimentos, calçados, têxteis, móveis, peças automotivas e muitos outros produtos ficarão mais caros para os consumidores americanos”, disse.
No artigo, o presidente Lula ainda argumenta que as justificativas para o novo tarifaço — de 25% e 12,5% — são injustas e infundadas, e o país vai continuar a defender seu povo nas redes sociais.
“A liberdade de expressão não é um passe livre para atividades criminosas nas redes sociais — não desistiremos de proteger nossas famílias e crianças da ganância de um punhado de oligarcas da tecnologia. Nosso sistema de pagamentos, o PIX, não discrimina empresas americanas e é referência internacional em infraestrutura pública digital. O mundo inteiro sabe que, a partir de 2023, começamos a combater agressivamente os crimes ambientais e a reduzir drasticamente o desmatamento em todos os biomas brasileiros”, afirmou.
Embate ideológico
O artigo escrito pelo presidente Lula começou acusando Trump, ao defender que a motivação das tarifas contra o Brasil é de caráter ideológico político. Afirmou que restrições ideológicas ou uso delas para “fins eleitoreiros” não terão sucesso. E ainda frisou que “nunca antes” um secretário de Estado dos EUA havia declarado que Brasil não é amigo dos Estados Unidos. “Ninguém nos derrotará com mentiras”, escreveu.
“Há um ano, fiquei surpreso com a publicação, em uma plataforma digital, de uma carta do presidente Donald Trump impondo uma tarifa de 50% sobre produtos brasileiros. Seu primeiro parágrafo fazia referência ao ex-presidente Jair Bolsonaro — que foi condenado no ano passado por tentar um golpe de Estado no Brasil e agora está em prisão domiciliar — tornando explícita a motivação política por trás da medida”, escreveu.
Lula continuou explicando que havia conversado com o presidente dos EUA, defendeu que os dois não precisam pensar iguais, mas podiam trabalhar juntos, afinal, são as maiores democracias e economias das Américas. O presidente brasileiro continuou ainda frisando que a América Latina e o Caribe não precisam de intervenções estadunidenses e sim um comércio bilateral confiável.
“Isso diz muito sobre a inconsistência entre os interesses que os Estados Unidos proclamam em sua estratégia de segurança nacional e as políticas que adotam em relação ao Hemisfério Ocidental. A América Latina e o Caribe não precisam nem de porta-aviões patrulhando suas águas nem de tarifas punitivas. O que nos falta são parceiros confiáveis e previsíveis. Em um momento em que os EUA estão fechando seu mercado, outros países se apresentaram como alternativas, oferecendo uma agenda positiva capaz de promover o desenvolvimento econômico e social”, pontuou.
Sobre combate ao crime organizado, Lula disse que o melhor caminho seria “unir forças em torno de iniciativas”, uma referência à recente classificação das facções criminosas Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital como organizações terroristas pelos EUA. O presidente também escreveu que precisa haver colaboração mútua no comércio e áreas de investimento, uma vez que o hemisfério pertence a todos.
“Dividir o mundo em esferas de influência e buscar empreendimentos neocoloniais em busca de recursos estratégicos são atitudes anacrônicas e um retrocesso. Apesar da longa história de intervenções políticas e militares dos Estados Unidos na América Latina e no Caribe, houve momentos em que Washington se mostrou capaz de ser um parceiro digno de nossos interesses de desenvolvimento”, relembrou.
Lula também disse que respeita a soberania de outros países e sempre negocia com aqueles que respeitam a soberania brasileira. E terminou escrevendo que “a reciprocidade é a base de todo relacionamento entre nações, e dispomos dos mecanismos adequados para garanti-la”.
Fonte: CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/07/7468174-destino-do-brasil-cabe-apenas-aos-brasileiros-afirma-lula.html
por NCSTPR | 28/07/26 | Ultimas Notícias
A aprovação da PEC 221/2029 pela Câmara dos Deputados, em maio deste ano, representou um avanço importante no debate sobre a redução da jornada de trabalho no Brasil. O texto reduz a jornada semanal de 44 para 40 horas, sem redução salarial, e estabelece repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. A mudança será gradual: dois meses após a aprovação da PEC, a jornada passa a 42 horas semanais; um ano depois, chega às 40 horas.
A maior ressalva ao texto aprovado recai sobre a criação de um mecanismo censitário que exclui um grupo de trabalhadores das regras de limitação da jornada: aqueles que possuem diploma de nível superior e recebem valor igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) — o que hoje corresponde a R$ 21.188,88 — ficarão sem qualquer teto de jornada, diário ou semanal.
Aqui, vale recordar alguns pontos. O primeiro é que o Direito do Trabalho nasceu para mitigar a desigualdade econômica entre trabalhador e empregador. Ainda que essa assimetria seja menos acentuada em relação aos mais bem remunerados, ela não desaparece: quem detém o poder sobre a fonte de subsistência do trabalhador continua sendo o empregador. O segundo é que as razões que justificaram a limitação da jornada valem também para quem recebe salários mais altos — a proteção da saúde e da segurança, a necessidade de evitar a sobrecarga e a fadiga laborais e a importância de assegurar momentos de não trabalho são garantias que devem alcançar todos os trabalhadores. O terceiro é que essa exceção reforça um movimento de criação de regimes de exceção dentro do Direito do Trabalho — iniciado com a reforma trabalhista de 2017 e a inserção do chamado “trabalhador hipersuficiente” na CLT — que enfraquece e fragmenta a proteção laboral.
Apesar dessa ressalva, a aprovação pela Câmara foi um avanço, pois revela a centralidade que o tema ganhou na sociedade e sua recepção pelo Parlamento brasileiro. As reações contrárias à redução da jornada, contudo — que já existiam antes da aprovação e sobre as quais nos manifestamos em outra oportunidade —, se intensificaram.
Uma diretora-executiva da Federação das Indústrias de São Paulo manifestou preocupação com a possibilidade de não poder frequentar os salões de beleza aos sábados. A PEC, no entanto, não veda o trabalho em dias específicos: é perfeitamente possível organizar a escala de modo que as trabalhadoras dos salões atendam suas clientes sem renunciar ao descanso. Cabe lembrar, ainda, que há dez anos a Lei n. 13.352/2016 instituiu o contrato de parceria entre os salões de beleza e os profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador — modalidade contratual que, aliás, não assegura a limitação de jornada. A preocupação, portanto, não se sustenta nem no plano prático.
O novo presidente da Fecomercio SP chamou a proposta de “populismo explícito” e “tremenda bobagem”. Afirmou ainda — sem qualquer respaldo em dados, até porque, se o tivesse, não conseguiria completar a frase — que se remunera mais o tempo livre do que o tempo trabalhado, e chegou a equiparar direitos trabalhistas a penduricalhos. Nessas declarações fica evidente a incapacidade de compreender algo central para o debate: o pleito da redução da jornada é popular não porque as pessoas queiram trabalhar menos e ganhar o mesmo, como sugere o representante da entidade, mas, em grande parte, porque trabalham demais e querem tempo para se dedicar a outras dimensões da vida. Não por acaso a demanda é sintetizada como “o fim da escala 6×1”: um único dia de descanso não basta para quem enfrenta uma jornada extensa e intensa em todos os outros.
A maior ofensiva, porém, veio do próprio Parlamento. No mesmo dia em que a PEC 221/2019 foi enviada ao Senado Federal, um grupo de senadores apresentou a PEC 12/2026. A proposta cria o contrato por hora trabalhada e prevê o pagamento do salário e dos demais direitos, como férias, décimo terceiro e FGTS, de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado, estabelecendo apenas que a jornada não pode ultrapassar o limite fixado na Constituição Federal. Não há, portanto, nenhuma disposição que reduza a jornada máxima de 44 horas semanais hoje prevista no texto constitucional.
A justificação da PEC 12/2026 revela suas verdadeiras intenções. Afirma-se que “esta proposta visa ampliar a liberdade e autonomia do trabalhador na escolha de sua jornada de trabalho e, consequentemente, na definição proporcional de sua remuneração”. Já na abertura reaparece a velha cantilena da liberdade e da autonomia do trabalhador para definir aspectos centrais da relação de trabalho. Tenta-se forjar a imagem de uma relação entre iguais, dotados dos mesmos instrumentos para manifestar a vontade, quando a realidade é bem distinta.
Essa diferença não é acidental: está inscrita nas próprias raízes do Direito do Trabalho. Por um lado, se ele só pode existir onde há trabalho livre, é porque nasce em contraposição ao trabalho forçado: um de seus valores fundadores é não permitir que o trabalhador seja tratado como mercadoria. Por outro, ele surge contra a ficção da igualdade meramente formal entre as pessoas, reconhecendo a desigualdade econômica entre os sujeitos da relação de trabalho e estabelecendo proteção jurídica à parte mais vulnerável. É por isso que o trabalho não é regulado pelo Direito Civil, mas constitui objeto de um ramo jurídico próprio.
A liberdade no trabalho, portanto, precisa ser compreendida em um contexto no qual se reconhece ao empregador o poder diretivo — a prerrogativa de organizar, fiscalizar e disciplinar as atividades dos trabalhadores. O espaço de autonomia do trabalhador para definir aspectos centrais do contrato, como a jornada, é, por consequência, extremamente reduzido. Ao apresentar a jornada como objeto de livre negociação individual, a PEC 12/2026 confunde a liberdade do trabalho — a garantia de não ser tratado como mercadoria — com uma autonomia que a subordinação torna ilusória; com isso, deturpa a razão de ser do Direito do Trabalho e faz retroceder séculos a proteção trabalhista.
A justificação prossegue, afirmando que “a PEC assegura ao empregado a escolha entre o regime tradicional da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou uma jornada flexível baseada em horas trabalhadas”, o que permitiria conciliar vida pessoal e trabalho e adaptar a rotina “às demandas e oportunidades do mercado de trabalho”. Promete-se algo que não se cumprirá: o empregador contratará ou manterá no emprego aquele que “escolher” o modelo de jornada mais conveniente para a empresa.
A história do Direito do Trabalho brasileiro ilustra bem esse ponto. Em 1966, a Ditadura Militar criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como alternativa à estabilidade decenal do art. 492 da CLT, que só permitia dispensar por falta grave ou força maior o trabalhador com mais de dez anos de casa. Na admissão, cabia ao empregado “escolher” entre os dois regimes; como o FGTS autorizava a dispensa a qualquer tempo, os empregadores só contratavam quem optasse por ele. Como resultado, em 1988, quando a estabilidade decenal foi abolida, quase todos já estavam sob o FGTS. Onde há desigualdade de poder entre duas partes, o direito de escolha invariavelmente favorece a mais forte.
No fundo, o que está em jogo vai muito além de quatro horas a menos na jornada semanal. De um lado, a PEC 221/2019 reconhece uma demanda social legítima — o direito ao tempo de não trabalho —, ainda que a comprometa ao excluir de sua proteção os trabalhadores mais bem remunerados. De outro, as reações que se seguiram, sobretudo a PEC 12/2026, revelam um projeto de sentido oposto: fragmentar a tutela laboral em nome de uma “liberdade” e de uma “autonomia” que a desigualdade estrutural entre empregado e empregador torna ilusórias. A história ensina que, quando a decisão sobre direitos é transferida para o campo da “escolha” individual, quem de fato escolhe é a parte mais forte. Reduzir a jornada e assegurar limites válidos para todos reafirma a razão de ser do Direito do Trabalho: proteger quem vive do próprio trabalho e impedir que alguém seja obrigado a entregar a totalidade do seu tempo em troca da subsistência.
Renan Bernardi Kalil é professor de Direito no Instituo de Ensino e Pesquisa (Insper) e procurador do Trabalho. É membro do Grupo de Estudo do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora no Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (IEA/USP).
Fonte: DMT
https://www.dmtemdebate.com.br/o-fim-da-escala-6×1-e-a-ofensiva-contra-a-reducao-da-jornada-de-trabalho/
por NCSTPR | 28/07/26 | Ultimas Notícias
TRT-4 reconheceu dano moral presumido e também determinou o pagamento dos dias trabalhados durante o afastamento.
Por unanimidade, a 5ª turma do TRT da 4ª região manteve indenização de R$ 14 mil por danos morais a uma analista de logística que foi acionada para prestar serviços durante a licença-maternidade. O colegiado também determinou o pagamento da remuneração correspondente ao trabalho realizado no período, considerando dois dias de serviço por semana durante o afastamento.
O valor provisório da condenação foi estimado em R$ 30 mil.
Entenda o caso
A trabalhadora prestava serviços a um grupo de distribuição de petróleo e gás. Durante a primeira licença-maternidade, ela precisou auxiliar a colega designada para substituí-la e respondia diariamente a consultas relacionadas às atividades profissionais.
Além dos contatos à distância, a analista compareceu à empresa em algumas ocasiões. Em uma delas, levou o filho recém-nascido ao local de trabalho, acomodado em um bebê-conforto.
A prestação de serviços durante a licença foi confirmada por prova testemunhal e por mensagens trocadas pelo WhatsApp.
Juiz prorroga salário-maternidade após alta de bebê prematuro
Em sua defesa, a empregadora sustentou que não praticou qualquer ato ilícito. Alegou que não havia prova de determinação para que a analista trabalhasse durante o afastamento e afirmou ter designado previamente outra empregada para substituí-la integralmente.
O juiz Rodrigo Machado Jahn, da 2ª vara do Trabalho de Lajeado/RS, concluiu que a prova testemunhal demonstrou que a empresa acionou a trabalhadora em diversas oportunidades durante a licença-maternidade.
Para o magistrado, a exigência de serviços no período configurou ato ilícito e gerou dano moral presumido. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 14 mil.
Trabalho durante licença configura ato ilícito
As partes então recorreram ao TRT da 4ª região. A empresa pediu o afastamento da indenização, enquanto a trabalhadora requereu o aumento da reparação e o pagamento pelos serviços prestados durante a licença-maternidade.
Ao analisar o caso, a desembargadora Rejane Souza considerou comprovado que a analista foi acionada diversas vezes para tratar de questões profissionais, inclusive com comparecimento à empresa acompanhada do filho recém-nascido.
Segundo a relatora, a exigência de trabalho durante a licença-maternidade constitui ato ilícito e gera dano moral presumido.
Assim, a turma manteve a indenização de R$ 14 mil e acolheu o pedido de pagamento da remuneração pelos serviços prestados, considerando dois dias de trabalho por semana durante a licença. As desembargadoras Vania Mattos e Laís Helena Jaeger Nicotti também participaram do julgamento.
Segundo as informações divulgadas pelo tribunal, as partes não recorreram da decisão.
Informações: TRT da 4ª região.
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/461059/analista-acionada-na-licenca-maternidade-sera-indenizada-em-r-14-mil