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TST restabelece indenização a frentista atropelada por cliente

TST restabelece indenização a frentista atropelada por cliente

Tribunal reconheceu responsabilidade objetiva de posto de gasolina ao entender que atividade de frentista expõe trabalhador a risco superior ao da coletividade.

Da Redação

A 3ª turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva de posto de combustíveis por acidente de trabalho sofrido por frentista atropelada durante o expediente.

O colegiado concluiu que a atividade exercida expõe o trabalhador a risco superior ao da coletividade e restabeleceu a condenação ao pagamento de indenização de R$ 26 mil por danos morais e estéticos, além de pensão mensal até que a trabalhadora complete 76 anos.

Risco da atividade

A frentista foi atingida por veículo enquanto orientava um cliente a mudar de bomba de abastecimento e tentava deslocar um galão ao lado da estrutura. O automóvel passou sobre seu tornozelo direito, causando esmagamento com lesão ligamentar e redução parcial e permanente da capacidade laborativa em 5%.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva do posto ao entender que a atividade de frentista, exercida em ambiente com grande circulação de veículos, representa risco acentuado de atropelamento. Também apontou culpa da empresa por falha na fiscalização das condições de segurança.

A sentença destacou que “o risco do atropelamento de um frentista é inerente à própria atividade desempenhada” e afastou a tese de culpa exclusiva da trabalhadora. Segundo a decisão, ainda que ela pudesse ter adotado maior cautela, cabia à empregadora fiscalizar e adotar mecanismos preventivos para evitar acidentes.

Com base em laudo pericial, foram fixadas indenizações de R$ 18 mil por danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos, em razão da cicatriz e deformidade anatômica decorrentes do acidente.

Também foi determinada pensão mensal vitalícia correspondente à redução de 5% da capacidade laborativa da frentista. O valor foi fixado em R$ 80,27 mensais, considerando a remuneração da trabalhadora à época do acidente, com pagamento em parcela única até que ela complete 76 anos.

O TRT da 12ª região, porém, reformou a sentença e afastou as indenizações. Para o regional, a atividade de frentista não configuraria risco acentuado de atropelamento e o acidente teria ocorrido por imprudência da própria empregada.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, destacou que o STF, no Tema 932, reconheceu a constitucionalidade da responsabilização objetiva do empregador em atividades que exponham o empregado a risco especial.

O ministro também observou que a jurisprudência do TST admite a aplicação da teoria do risco em casos envolvendo frentistas de postos de combustíveis, diante da maior vulnerabilidade desses profissionais a acidentes.

Segundo o relator, a eventual falha humana da trabalhadora não é suficiente para romper o nexo causal: “A culpa exclusiva do empregado, hábil a excluir o nexo causal, deve decorrer de atuação absolutamente incompatível e dissociada da atividade de risco, e, não, meramente, de imperícia”, afirmou.

Diante disso, concluiu que o acidente ocorreu em razão da própria dinâmica da atividade desempenhada e que o posto deve responder pelos danos decorrentes do infortúnio. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Com isso, foi restabelecida a sentença que havia fixado indenizações por danos morais, materiais e estéticos.

Processo: Ag-AIRR-1017-15.2021.5.12.0022
Leia o acórdão:https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/5/5BC80FA660DD65_TSTrestabeleceindenizacaoafren.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/456786/tst-restabelece-indenizacao-a-frentista-atropelada-por-cliente

TST restabelece indenização a frentista atropelada por cliente

Atendente que sofria “terror psicológico” por superiora será indenizada

Juíza reconheceu assédio moral após provas de ameaças de demissão, exposição vexatória e piadas sobre saúde mental.

Da Redação

A juíza do Trabalho Alda Pereira dos Santos Botelho, da 2ª vara de Vitória/ES, condenou duas empresas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma atendente submetida a “terror psicológico” praticado pela supervisora no ambiente de trabalho.

A magistrada reconheceu assédio moral diante de ameaças constantes de demissão, exposição de rankings individuais e constrangimentos praticados pela supervisora do setor.

Cobranças e constrangimentos

Na ação, a trabalhadora afirmou ter sido submetida a assédio moral e humilhações por sua superiora imediata. Segundo ela, o ambiente era marcado por cobranças abusivas, ameaças constantes de demissão e exposição de rankings individuais, usados para constranger empregados.

Também foram relatadas perseguições, terror psicológico e piadas sobre saúde mental praticadas de forma contínua pela supervisora.

Provas indicaram ambiente hostil

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a prova oral confirmou “a existência de cobranças de metas sob constantes ameaças de demissão e exposição de rankings individuais para constrangimento dos empregados”.

A sentença também apontou que documentos juntados ao processo reforçaram a existência de ambiente hostil. Entre as provas analisadas estava um e-mail enviado por outro empregado denunciando perseguições e práticas abusivas da mesma supervisora.

Segundo a magistrada, o documento “detalha as perseguições, o terror psicológico e as piadas sobre saúde mental praticadas de forma contínua pela mesma supervisora”.

A juíza ainda considerou relatórios psicológicos apresentados no processo que identificaram nexo entre o ambiente de trabalho e o quadro de saúde da trabalhadora.

“Os relatórios psicológicos juntados aos autos atestam o nexo causal clínico entre o Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) desenvolvido pela autora e o ambiente de trabalho assediante.”

A magistrada afastou o argumento de que uma publicação posterior feita pela trabalhadora em rede social profissional invalidaria as denúncias.

“A manifestação posterior da autora em rede social profissional, em tom de agradecimento genérico à instituição por ocasião de sua liquidação, não apaga a gravidade dos fatos específicos e documentados ocorridos durante o período em que esteve sob a gestão da referida supervisora.”

Ao reconhecer o assédio moral, a juíza afirmou que houve “abuso do poder diretivo do empregador e violação ao dever de zelar por um ambiente de trabalho hígido”.

Com base nisso, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Processo: 0001160-84.2025.5.17.0002
Confira a sentença: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/5/CD11374B0871EA_fb05495e-37e6-4288-a194-0733a4.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/456772/atendente-que-sofria-terror-psicologico-por-superiora-sera-indenizada

TST restabelece indenização a frentista atropelada por cliente

Férias proporcionais, justa causa e a Convenção nº 132 da OIT

Se formos resgatar a memória do Direito do Trabalho, é possível afirmar que a proteção estatal por meio da confecção de normas nasceu da necessidade de se preservar a saúde do trabalhador, sem renunciar ao regime capitalista. E, nesse contexto, o direito ao descanso se destaca como um dos primeiros a merecer o reconhecimento do Estado, que passou a atribuir obrigatoriedade à recuperação física para que o trabalhador pudesse retornar ao trabalho e assim permanecer produzindo. É dizer, a necessidade do descanso do trabalhador atende a uma necessidade biológica, vez que todos os seres humanos precisam recuperar a energia laborativa, e isso acontece quando se descansa física e intelectualmente. Mas, para além disso, descansar ou ter momentos de ociosidade igualmente impacta na economia, pois, enquanto alguns trabalhadores estão usufruindo de pausas, retornam para o ciclo capitalista como consumidores, fazendo surgir, assim, outros postos de trabalho.

Não por acaso, a busca pelo descanso anual foi um grande pleito dos trabalhadores que vivenciaram a primeira fase da Revolução Industrial, tanto que, em 1872, a Inglaterra promulgou a primeira lei de férias, garantindo o direito a operários de algumas indústrias [1]. No Brasil, segundo país a outorgar o direito a férias anuais remuneradas, e o sexto a estender esse direito a todos os empregados e operários de empresas privadas, em 1925, publicou a Lei nº 4.582, que previa férias anuais remuneradas para os empregados e operários de estabelecimentos comerciais, industriais e bancários e de instituições de caridade e beneficência no Distrito Federal e nos estados.

Durante toda a década de 1930, foram publicadas várias leis tratando sobre as férias anuais remuneradas em favor de determinadas categorias. E em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho se encarregou de unificar o regime para todos os empregados urbanos e rurais, deixando de fora, porém, a categoria dos trabalhadores domésticos, que somente passou a ser contemplada com o direito, por meio da Lei nº 5.859, de 1972.

Terço de férias após a Constituição de 1988

A Constituição de 1988 foi a primeira Carta Política a atribuir fundamentalidade ao direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. E isso tem uma importância enorme, pois permite a interpretação segundo a qual tal direito, constituído como cláusula pétrea, é protegido pelo regramento presente no parágrafo 4º, do artigo 60 da Constituição, não podendo ser abolido ou diminuído sequer por meio de emenda à Constituição. Também o artigo 611-B, XII da CLT, atribui ilicitude à clausula normativa que suprima ou reduza o referido direito, seguindo a mesma lógica presente na Constituição.

De acordo a previsão constitucional, o procedimento para ratificação de tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional se constitui em ato jurídico complexo. Seguindo tais passos, o Decreto Legislativo nº 47/81 aprovou o texto da Convenção nº 132 da OIT, e o Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, promulgou a referida Convenção, alterando parte das normas internas que tratam sobre as férias remuneradas, à exceção dos empregados marítimos, por expressa previsão legal.

De logo é necessário recordar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu o parágrafo 4º ao artigo 5º da Constituição, estabelecendo que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Como dito, a convenção ingressou para o ordenamento jurídico brasileiro em outubro de 1999, quando sequer havia a previsão de que as normas internacionais pudessem integrar o panteão das emendas à Constituição, fazendo surgir o questionamento sobre a natureza jurídica da norma internacional que trata sobre direito humano, mas ratificada antes da emenda à Constituição.

Convenção que trata do direito humano ao descanso

A questão, porém, já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, quando, em dezembro de 2008, julgou o Recurso Extraordinário nº 349.703/RS e passou a atribuir natureza jurídica de supralegalidade à norma internacional que trata sobre direitos humanos, com ingresso no ordenamento jurídico brasileiro sem a ratificação do rito qualificado das emenda constitucionais. Assim, a Convenção nº 132 da OIT, que trata do direito humano ao descanso, possui a natureza jurídica de norma supralegal, posicionando-se acima das leis ordinárias e complementares, mas abaixo da Constituição de 1988.

Tal direcionamento hermenêutico é relevante, pois o artigo 146, parágrafo único da CLT estabelece que, em havendo cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. A norma celetista conflita com o regramento presente no artigo 11 da Convenção nº 132 da OIT, claro ao estabelecer que toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente. É dizer, diferentemente da regra celetista, a convencional não traz exceção ao pagamento das férias proporcionais para quem tiver o contrato cessado por justo motivo.

O conflito, porém, é aparente, pois, conforme já afirmado ao norte, a Convenção nº 132 da OIT possui a natureza jurídica de norma supralegal e, assim, todas as normas ordinárias deverão se adequar ao texto convencional, sem necessidade de alteração legislativa da CLT, tendo-se que o conflito de normas é resolvido de forma hierárquica.

CLT não poderia se sobrepor à convenção da OIT

Para além disso, o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o direito dos tratados, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 7.030/2009, expressamente determina que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”. Assim, o regramento presente no parágrafo único do artigo 146 da CLT não pode ser invocado para que o texto da Convenção nº 132 da OIT não seja cumprido, pois, repise-se, esta norma possui a natureza jurídica de supralegalidade e a norma ordinária interna não pode servir como argumento para não aplicação daquilo que já está previsto na norma que lhe é superior.

Compreender tal proposta hermenêutica é tão relevante que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 168, instituiu o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, alterando a Recomendação CNJ nº 123/2022, que já tratava sobre a necessidade de observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O aludido Estatuto prevê no item II.1.1 que “compete às magistradas e aos magistrados aplicar os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil” e tal direcionamento orienta a Magistratura trabalhista no sentido de aplicar, em sua mais alta densidade normativa, a Convenção nº 132 da OIT, para, nas decisões, ratificar que, em se reconhecendo a justa causa obreira, não haverá perda das férias proporcionais.

Ainda é necessário recordar que o microssistema trabalhista é guiado pelos princípios da aplicação da norma mais favorável ao empregado e progressão das normas protetivas, e tal interpretação exsurge da matriz axiológica dos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade dos direitos constitucionais e da dignidade da pessoa humana. Apesar de não estar expresso no texto constitucional, é dedutível do caput do artigo 7º da Constituição de 1988, na medida em que o constituinte assegurou os “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, o que torna imperiosa a conclusão de que o rol de direitos fundamentais sociais enumerado no referido dispositivo não é numerus clausus, podendo ser acrescidos, na ordem jurídica, outras conquistas de melhoria de qualidade de vida e bem-estar aos trabalhadores, mas jamais a sua supressão ou mera aniquilação, sobretudo quando há uma norma de natureza supralegal mais favorável ao empregado, que confronta a Consolidação das Leis do Trabalho, por trazer maior proteção à pessoa que trabalha [2].

A temática, porém, já está afetada para ser decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho com força de precedente obrigatório, sob o número 96, com a seguinte pergunta a ser respondida: o empregado, dispensado por justa causa, tem direito ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais?

Em breve haverá uma resposta definitiva pela Corte, e tal decisão servirá de parâmetro para a aplicação das normas internacionais que tratam sobre direitos humanos ratificadas pelo Brasil.


[1] ‘MARQUES, Fabíola. Férias, novo regime da Convenção nº 132 da OIT. São Paulo: LTr, 2007, p. 26.

[2] VALE, Silvia Teixeira do; LACERDA, Rosangela Rodrigues. Curso de Direito Constitucional do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Editora Mizuno, 2025, p. 136.

  • é procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região, professora Adjunta da Universidade Federal da Bahia, mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo e coautora da obra Curso de Direito Constitucional do Trabalho, já na terceira edição.

  • é juíza do Trabalho no TRT da 5ª Região, mestra em Direito pela UFBA, doutora pela PUC-SP, pós-doutora pela Universidade de Salamanca e coautora da obra Curso de Direito Constitucional do Trabalho, já na terceira edição.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mai-26/ferias-proporcionais-justa-causa-e-a-convencao-no-132-da-oit/

TST restabelece indenização a frentista atropelada por cliente

Previdência Social, o grande debate sonegado. Artigo de Antonio Martins

Rentistas lançam novo ataque aos direitos previdenciários. Flávio Bolsonaro adere, e no governo Lula há vozes favoráveis. Para um novo projeto de país é preciso cogitar o oposto. Eduardo Fagnani e Rosa Maria Marques debatem o tema.

O artigo é de Antonio Martins, editor do Outras Palavras, publicado por Outras Palavras.

Eis o artigo.

Poucas invenções políticas confrontam tanto as ideias neoliberais quanto a Previdência Social. Em oposição à lógica do “cada um por si” e ao ultraindividualismo, ela escolhe a solidariedade como valor humano essencial. Ninguém deve ser forçado a trabalhar até o fim da vida. O direito a uma existência digna – ainda que frugal – deve ser assegurado a todo ser humano, independentemente das relações que ele consiga estabelecer com o “mercado”. A sociedade deve socorrer aqueles que vivem infortúnios.

Defendidas desde sempre pelos partidários do socialismo, estas ideias foram acolhidas também, no pós-II Guerra, pelos Estados de Bem-Estar Social. No Brasil, marcado pela desigualdade, a Constituição de 1988 estabeleceu um esboço tímido desta conquista, após o ascenso de lutas sociais iniciado em 1975, que pôs fim à ditadura militar-empresarial.

Mas este aparente consenso foi rapidamente revertido pela contrarrevolução neoliberal. A partir de meados dos anos 1970, os direitos previdenciários foram corroídos em todo o Ocidente. Aqui, este retrocesso tomou a forma de uma sequência de “reformas” previdenciárias, nos governos FHC, Lula 1 e Bolsonaro. Agora, já se fala, como se verá a seguir, num novo passo atrás.

Não será possível construir um novo projeto de país sem abordar a Previdência Social. A iniciativa “Outro Brasil”, lançada em conjunto por Outras Palavras e pela Fundação Escola de Sociologia Política de São Paulo (FESP-SP), enfrentará o desafio nesta terça-feira, 26/5, às 19h. Um seminário sobre o tema contará com a inteligência e ousadia intelectual de dois pesquisadores tarimbados que são, ao mesmo tempo, ativistas políticos.

Os economistas Eduardo Fagnani (Unicamp) e Rosa Maria Marques (PUC-SP) abordarão o assunto em diálogo com professores da FESP-SP e jornalistas de nosso site. As questões a seguir, formuladas pelos organizadores, compõem um primeiro roteiro da conversa. É possível participar presencialmente ou por internet.

1.

Ao debater alternativas para a Previdência Social, num novo projeto de país, nosso objetivo é duplo. Queremos examinar as novas ameaças que pairam sobre a Seguridade Social brasileira, e que levam expoentes do mercado financeiro e até da área econômica do governo a falar em nova “reforma” – com sentido de retirada de direitos. Ao mesmo tempo, desejamos sondar caminhos de sentido oposto. Ou seja, como um novo projeto nacional requer uma proteção social (e, portanto, uma redistribuição de riquezas) adequada ao trabalho e à vida nas condições atuais – muito distintas das que prevaleceram no século XX.

2.

Cresceu, nos últimos meses, a pressão dos que consideram “insustentável” o atual sistema de aposentadorias. O mal-chamado Instituto Fiscal Independente (IFI) do Senado, cujos vínculos com o ideário neoliberal são notórios, alardeia que os benefícios pagos pelo Regime Geral (RGPS) “custaram” R$ 1,07 trilhão em 2025 (8,1% do PIB) e devem chegar a 9,1% até 2030. Seriam 42,9% da receita primária da União. As causas do aumento seriam a elevação do estoque de aposentadorias (devido ao envelhecimento da população) e a duplicação dos benefícios por incapacidade temporária. Já as previsões de arrecadação, sempre segundo o IFI, estariam superestimadas. O “déficit” teria chegado, segundo as estatísticas oficiais, a 2,49% do PIB (ou 3,42%, se incluídos os subsídios ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS). As receitas dos “especialistas” ouvidos pela mídia são elevar mais uma vez a idade mínima para aposentadoria e alterar o cálculo do benefício. Em fevereiro, o tema chegou ao Jornal Nacional. Rogério Marinho, coordenador do programa de Flávio Bolsonaro, propõe abertamente idade mínima de 70 anos. O próprio secretário do Tesouro do ministério da Fazenda, Rogério Ceron, defendeu “normalizar” as “reformas” e manter o crescimento dos benefícios abaixo do do PIB. (O ministro da Previdência é contra).

Embora as eleições inibam a pressão por redução de benefícios, o tema tende a voltar com força no próximo ano. Estamos preparados política e ideologicamente para enfrentá-las?

3.

Os argumentos centrais para a retirada dos direitos são o “déficit” e a consequente “insustentabilidade” do sistema atual. Eduardo FagnaniRosa Maria Marques e outros pensadores, como Denise Gentil, desmascararam, à época das contrarreformas de Temer e Bolsonaro, estes argumentos, inclusive com cálculos detalhados. Eles foram além: apontaram que a dívida real é a do Estado brasileiro com a Previdência e o embrião de Estado Social criado pela Constituição de 1988. A Seguridade Social (que inclui Saúde) foi sempre sub-financiada, com o não-transferência, ao sistema, dos recursos determinados pela Constituição.

4.

A situação tornou-se mais frágil a partir da “reforma” tributária realizada no governo Lula em 2023. Ela substituiu antigos impostos constitucionalmente destinados à Seguridade (CSLL e Cofins) por outros (CBS, IBS e IS), mas não manteve a vinculação obrigatória. Fagnani fez o alerta já à época e ele foi reforçado este ano por dois artigos (1 2) dos economista e Evilásio Salvador e Michele Burginski. Qual a situação real da Previdência (e também da Saúde) após estas mudanças?

5.

Um segundo argumento dos anti-Previdência, sempre articulado com o primeiro, são as injustiças do sistema. Eles se referem ao RPPS, que atende aos servidores públicos. Há aí um cipoal de situações, algumas das quais expressam de fato privilégios. São, por exemplo, as aposentadorias dos parlamentares, juízes, promotores, militares. Sintomaticamente, as sucessivas “reformas” ou deixam intocados, ou apenas arranham estes benefícios. Seria possível desenhar um quadro das diversas naturezas de benefício incluídos no RPPS? Quais delas são privilegiadas? Quais deixaram de ser (a dos professores universitários, por exemplo?) Qual o peso real destes exageros?

6.

Há uma base real por trás dos argumentos de “insustentabilidade” da Previdência. O sistema tripartite (contribuições dos trabalhadores, empregadores e Estado) que financiava os benefícios no século XX já não é eficaz. Por um lado, a população de fato vive mais – o que é ótimo, mas desfaz o financiamento intergeracional. Por outro (e mais importante), a precarização (na forma de trabalho informal, pejotizado e terceirizado) e também a automação roubam recursos do sistema, porque, em muitos casos, os postos de trabalho foram eliminados. Em muitos outros, os trabalhadores não contribuem, ou o fazem com valores muito baixos (os MEIs, por exemplo). A diferença de nossa perspectiva é que, ao invés de buscarmos formas de reduzir os benefícios temos de – ao contrário – encontrar novas fontes para reforçar sua sustentação E elas existem, porque a riqueza socialmente gerada cresceu muito. O problema é redistribuí-la, enfrentando e revertendo os mecanismos de concentração brutal das últimas décadas.

7.

Uma primeira saída – arriscada, porém provavelmente necessária – é mudar a base de financiamento da Previdência. O sistema atual (tributação sobre a folha de salários) penaliza as empresas que mais empregam e poupa as mais automatizadas ou precarizadas (bancos – especialmente fintechs, tecnologias de comunicação e informação, indústria farmacêutica, por exemplo). Não seria mais correto tributar o faturamento, como propõe en passant Fagnani, num de seus relatórios sobre o tema? O risco é a desconstitucionalização, vista no ponto 4. Não basta instituir novo tributo – é preciso vinculá-lo constitucionalmente ao financiamento da Seguridade.

8.

Tudo isso invoca três questões, cruciais e entrelaçadas: correlação de forças, mobilização social e projeto de país. No jogo político recuado que a esquerda pratica atualmente, é impensável ver o Congresso aprovando o financiamento digno da Previdência, em especial se for para taxar o faturamento das empresas. Mas trata-se de um tema essencial para a construção de um país mais justo e para a própria recuperação da ideia de democracia.

De que serve termos eleições regulares, se não for possível alterar, no essencial, os mecanismo que fazem do Brasil um dos países mais desiguais do mundo? Um sistema de benefícios previdenciários digno é um dos mecanismos mais eficazes para assegurar a todos vida digna – ainda que frugal. É, junto com os sistemas públicos de Saúde, Educação, Transportes e Habitação, uma das alavancas para permitir que a riqueza gerada coletivamente seja apropriada por todos – e não capturada pelos rentistas. É, também, um antídoto à lógica neoliberal que nega a solidariedade social e impõe, ao invés dela, o “vire-se como puder”.

9.

No esforço para construir um novo projeto de país, quais serão os novos formatos da Previdência Social? Uma das questões essenciais diz respeito ao trabalho informal. Como assegurar, às dezenas de milhões de assalariados na informalidade, segurança para os casos de doença, acidente ou desemprego? Como permitir que também aqueles hoje incapazes de contribuir para o INSS tenham a perspectiva de uma aposentadoria? Como afastar um jovem entregador de comida – que hoje vê o Estado apenas como o ente que tributa, restringe ou multa – da ideologia do empresário de si mesmo e do ultraindividualismo? Quais os caminhos para que enxergue o público (e, portanto, este mesmo Estado) como um espaço de garantia de direitos e de disputa pela riqueza coletiva?

Numa nova perspectiva, ligada não ao possibilismo mas à luta pela dignidade e redistribuição, haverá amplo espaço para a ação política e para alterar a correlação de forças. Imagine um governo que proponha ao Congresso Nacional – como primeiro passo – garantir o direito a férias e seguros a cerca de 600 mil entregadores – mesmo sem que contribuam ao INSS. Imagine que, diante da reação conservadora, tal governo aponte como estes pequenos direitos são uma gota d’água comparada ao oceano de dinheiro transferido aos rentistas, sob a forma de juros da dívida pública.

Nossa investigação, que busca levantar elementos para um novo projeto de país, precisa deter-se também nesta questão. Quais seriam os melhores instrumentos para uma política que, ao invés de retringir direitos, passe a ampliá-los? O que oferecer aos precarizados? Há papel, nas condições brasileiras, para uma renda básica, construída a partir do alargamento e ampliação da bolsa família? Ou, alternativamente, como propor uma política de Emprego Digno Garantido pelo Estado (e com direitos previdenciários plenos), para realizar grandes missões nacionais como a universalização do saneamento, a despoluição dos rios urbanos, a escola pública de excelência em tempo integral, a transformação urbanística das periferias e tantas outras? É possível combinar as duas políticas – Emprego Garantido e Renda Básica? Como?

Evidentemente, todas estas saídas têm dois pré-requisitos: quebra da atual correlação de forças por meio de mobilização social e fim das restrições neoliberais ao gasto público. Mas não será possível empreender nem uma, nem outra, se não se reconstituir um horizonte político pelo qual valha a pena lutar. Por isso é tão importante, além de enfrentar as novas tentativas de redução de direito, imaginar a Previdência em sintonia com a transformação do país e construção de um Estado Social Brasileiro.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/666525-previdencia-social-o-grande-debate-sonegado-artigo-de-antonio-martins

TST restabelece indenização a frentista atropelada por cliente

Skaf diz que fim da 6×1 deve considerar particularidades dos setores

O presidente da Federação Nacional das Indústrias do Estado de São Paulo, Paulo Skaf, afirmou nesta terça-feira (26/5) que as discussões que preveem acabar com a escala de trabalho 6×1 devem considerar as particularidades de cada setor da economia.  Como exemplos, o empresário citou áreas que comumente adotam a jornada que prevê trabalho seis dias na semana e folga em um.

“Você tem que perguntar àqueles setores que trabalham nessa jornada e nessa escala qual é a necessidade. Por exemplo, o setor químico trabalha 36 horas de jornada, mas seis por um, porque ele é ininterrupto. E aí, como é que você vai fazer? Vai proibir? E como é que vai resolver? E um buffet que trabalha quatro horas (por dia) para servir uma refeição, e trabalha seis dias. Ele (o buffet) trabalha muito menos do que 44 ou 40h, trabalha até menos 30 horas semanais”, disse Skaf, em conversa com jornalistas, na Câmara.

Enquanto o presidente da Fiesp falava, a Comissão Especial da Câmara que analisa do texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do fim da escala 6×1 repercutiu a matéria com entidades sindicais e movimentos sociais. Apresentado na segunda-feira (25/5), a matéria do fim da 6×1 prevê reduções escalonadas de horário de horário de trabalho.

Inicialmente, ainda conforme o texto, uma possível aprovação do projeto prevê  a redução na carga horária de trabalho de 44h para 42h semanais, dois meses após a sanção da proposta. Já um ano após a possibilidade de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva  (PT) sancionar o projeto, o fim da 6×1 prevê redução da carga horária para 40h semanais.

Reviravolta no Senado

O presidente da Fiesp, antes de conversar com jornalistas, na Câmara, estava em reunião com o presidente do Congresso, Davi Alcolumbre. Esse encontro contou com as participações de parlamentares — como a senadora Tereza Christina (PP-MS) — e de outras entidades que representam o empresariado.

A Fiesp e grupos empresariais atuam para que, quando chegar ao Senado, o texto do fim da escala 6×1 aumente o tempo de transição das empresas para adotar o novo modelo de trabalho.

No trâmite do Legislativo, o texto da PEC do fim da 6×1 deve passar pela Comissão Especial que discute o tema para que, assim, seja levado em tramitação no Plenário da Câmara.

Em uma possível aprovação do Plenário da Casa, o projeto segue para o Senado, Casa presidida por Davi Alcolumbre (União-AP). O senador e Lula têm questões de relacionamento após governistas apontarem que o parlamentar articulou para a derrota do governo na indicação do advogado-Geral da União, Jorge Messias, para o cargo no Supremo Tribunal Federal (STF).

O nome de Messias, desde quando foi indicado por Lula, sofria resistência de Alcolumbre, que defendia a escolha do ex-presidente do Senado Rodrigo Pacheco (PSB-MG), para o cargo na Suprema Corte.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/05/7428618-skaf-diz-que-fim-da-6×1-deve-considerar-particularidades-dos-setores.html