O Poder Judiciário é um poder inerte, que precisa ser provocado. Com relação ao meio ambiente do trabalho, a atuação preventiva na esfera trabalhista não era destacada, dando-se, até antes da Constituição de 1988 sobre a apreciação, pela Justiça do Trabalho, de pleitos de adicionais de insalubridade e de periculosidade (CLT, artigo 195, § 2º) e de pedidos de reintegração no emprego de trabalhadores acidentados.
Era na Justiça Comum que corriam algumas poucas ações coletivas, ajuizadas pelo Ministério Público estadual, buscando a adequação do meio ambiente laboral, além dos pleitos individuais de indenizações acidentárias, por força do que dispunham as Constituições Federais anteriores.
Foi a partir da Constituição de 1988, que priorizou a tutela dos direitos e interesses metaindividuais, entre eles as questões ambientais e alterou substancialmente as atribuições do Ministério Público do Trabalho, que novas ações passaram a ser ajuizadas para se impor aos tomadores de serviços e empregadores o cumprimento de obrigações de fazer e/ou não fazer atinentes às normas de segurança, saúde e medicina do trabalho.
Assim, no Judiciário Trabalhista, no campo ambiental laboral, vem ocorrendo grandes transformações, principalmente porque o Ministério Público do Trabalho, que recebeu as atribuições de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis da sociedade vem ajuizando muitas ações coletivas para tutela do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores. Por importante, inclui-se no rol de suas atribuições a defesa e prevenção do meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores.
Também se fortaleceram as associações civis, incluindo-se os sindicatos, que têm a prerrogativa e dever de defenderem em juízo e fora dele os interesses individuais e coletivos dos representados (CF, artigo 8º, inciso III).
Na linha da tutela do meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores deve-se reconhecer certa evolução da jurisprudência. Para ilustrar o acima dito transcrevo uma decisão do TST, mantendo acórdão regional pelo qual foi condenada grande fábrica de cigarros a se abster de utilizar empregados para a medição da qualidade dos cigarros produzidos, porquanto, irremediavelmente lesiva a aludida atividade laboral para a saúde dos trabalhadores, pela evidencia potencial de agressão à incolumidade física dos trabalhadores, com doenças seriamente desencadeadas (inúmeros tipos de câncer, enfisema pulmonar, doenças gástricas e a morte prematura de trabalhadores).
“EMENTA: … PROVADORES DE CIGARRO. PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. ATIVIDADE LÍCITA DA RECLAMADA. Esta Justiça Laboral não pode ficar à mercê de situações em que se evidencia potencial agressão à incolumidade física do trabalhador, com doenças seriamente desencadeadas, como inúmeros tipos de câncer, enfisema pulmonar, doenças gástricas e quiçá, a morte prematura, dela decorrentes. Não obstante a relevância da atividade empresarial para a economia do País e para o Direito do Trabalho, não é possível aquiescer com que o capitalismo exacerbado se sobreponha à saúde de tais provadores. A sociedade clama do Poder Judiciário por uma prestação jurisdicional eficaz, principalmente quando se debatem atividades lesivas aos jurisdicionados. A decisão regional deve ser mantida, no sentido de obstar a utilização de empregados para a medição da qualidade dos cigarros produzidos, porquanto irremediavelmente lesiva a aludida atividade laboral. No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde. DANOS MATERIAL E MORAL INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. Da análise de toda a controvérsia e a par da discussão dos efeitos maléficos produzidos aos provadores de cigarro e dos consumidores finais, verifica-se ser o objetivo da presente ação civil pública o resguardo à saúde dos empregados. Nesse caso, o Ministério Público do Trabalho logrou êxito no que diz respeito à proibição de a reclamada utilizar-se dos chamados provadores, além de todas as outras penalidades a ela imposta, principalmente quanto ao acompanhamento médico por trinta anos. Evidencia-se a cumulação de condenação pelo mesmo fato – prova de cigarros. Valor excessivo da condenação (um milhão de reais – R$ 1.000.000,00), que ora se exclui (Recurso de Revista n° TST-RR-120300-89.2003.5.01.0015; relator: ministro Pedro Paulo T. Manus, 7ª Turma; publicado em 01/04/2011)”.
Em decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria foi dado provimento ao recurso da reclamada para afastar da condenação à obrigação de abster-se de utilizar trabalhadores, empregados próprios ou de terceiros, inclusive de cooperativas em testes de cigarro no “Painel de Avaliação Sensorial” e, pelo voto prevalente da Presidência, também foi dado provimento ao recurso do MPT para restabelecer a decisão regional sobre o pagamento de indenização por danos morais aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, no valor de R$ 1 milhão, vencidos os excelentíssimos ministros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Phillipe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Dora Maria da Costa (21/2/2013).
Apresentado eecursos extraordinários contra essa decisão, o Procurador-Geral da República emitiu parecer pelo desprovimento do recurso da reclamada Souza Cruz S/A. e pelo conhecimento parcial do recurso do MPT para que seja restabelecida a condenação da empresa-ré a obrigação de se abster de usar trabalhadores em testes de cigarros.
No colendo STF o processo aguarda julgamento sob relatoria do ministro Nunes Marques.
Súmula nº 736
A grande discussão neste processo na SDI/I/TST envolveu o enfrentamento de dois direitos fundamentais: a livre iniciativa e a saúde e segurança dos trabalhadores, que restou assim resumida:
“5. A aparente colisão de direitos fundamentais decorrente da atividade profissional de “provador” de cigarros há de solucionar-se mediante harmonização. Daí que as garantias constitucionais do livre exercício de profissão ou ofício (art. 5º, XIII, CF), da livre iniciativa e do livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, caput e inciso IV, e parágrafo único, CF) não podem ser cumpridas ilimitadamente e de forma indiscriminada, sem que haja uma preocupação com a saúde e a segurança dos empregados. Mutatis mutandis, tutelar o direito à saúde (art. 6º, caput, CF) e ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado (art. 205, caput, CF) não deve implicar a completa inviabilização da atividade econômica e do livre exercício profissional, sob pena de “esvaziamento do conteúdo” destes últimos direitos fundamentais. Trata-se de assegurar o equilíbrio já adotado na própria Constituição Federal e na CLT no tocante à regulamentação das atividades insalubres e perigosas, buscando minorar os riscos inerentes ao trabalho. 6. Nessa perspectiva, a solução da questão passa necessariamente, a longo prazo, pela edição de leis que venham a regulamentar detalhadamente a atividade de “provador de cigarros”. É o que já se verifica, a título exemplificativo, em relação a outras atividades profissionais insalubres e perigosas, de indiscutível nocividade à saúde e à segurança dos empregados, porém objeto de disciplinamento normativo apenas no tocante às condições para o seu exercício: labor em minas de subsolo (arts. 293 a 301 da CLT), atividades de exploração, perfuração, produção e refinamento de petróleo (Lei nº 5.811/72 e NR 30, Anexo II, do MTE) e mergulho em águas profundas, sob condições hiperbáricas (NR 15, Anexo nº 6, do MTE). 7. Relativamente à atividade de “provador de cigarros”, diante do panorama atual de vácuo normativo, cabe à Justiça do Trabalho, se instada a tanto, velar pela observância dos direitos fundamentais dos empregados em harmonia com as normas constitucionais, impondo às empresas a obrigação de adotar medidas que minimizem os riscos daí decorrentes e desencorajá-las na adoção de práticas nocivas à saúde”.
Por isso e reconhecendo o relevante papel da Justiça do Trabalho e sua natural afeição com as questões entre empregados e empregadores, o STF emitiu no ano de 2004 a Súmula nº 736, acolhendo a competência dessa Justiça trabalhista especializada para apreciar e julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, medicina, higiene e saúde dos trabalhadores.
é professor titular do Centro Universitário UDF/Mestrado e doutorado em Direito e Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre outros, Direito Ambiental do trabalho e a Saúde do Trabalhador.
Para o TRT-1, prática habitual de celebrações religiosas no ambiente profissional pode gerar coação velada sobre empregados.
Da Redação
Exposto habitualmente a cultos evangélicos no ambiente de trabalho, um empregado umbandista receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Para a 5ª turma do TRT da 1ª região, mesmo que a participação fosse apresentada como facultativa, a prática poderia pressionar os trabalhadores por causa da relação de subordinação existente no emprego.
Cultos no expediente
O empregado contou que havia culto evangélico na entrada do trabalho, conduzido por um pastor por cerca de 30 a 40 minutos. Embora tenha reconhecido que ninguém era obrigado a participar, disse que, “na prática todo mundo acabava indo”.
O trabalhador também contou que foi dispensado por WhatsApp quando já estava no ônibus. Segundo seu depoimento, o supervisor avisou que seus serviços não eram mais necessários e que ele deveria voltar alguns dias depois apenas para assinar a rescisão.
Em 1º grau, o juiz do Trabalho Pedro Figueiredo Waib, da 25ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, rejeitou o pedido de indenização. Para o magistrado, não havia prova suficiente de situação vexatória ou de impedimento de direitos, e o próprio trabalhador havia admitido que a participação nos cultos não era obrigatória.
O empregado recorreu.
Liberdade de não participar
Relator, o desembargador do Trabalho Enoque Ribeiro dos Santos retomou os depoimentos. Além das declarações do trabalhador, destacou que o preposto da empresa confirmou a existência de culto evangélico no horário de almoço, com duração de 30 a 40 minutos, embora tenha afirmado que permanecia quem quisesse.
Para o relator, a realização frequente dessas celebrações no local e no horário de trabalho ultrapassava os limites do poder da empresa sobre a rotina dos empregados.
“A realização habitual de celebrações e cultos religiosos no local e no horário de trabalho promovida pelo empregador, ainda que sob a roupagem de suposta participação facultativa, viola os direitos fundamentais à liberdade de consciência e de crença insculpidos no art. 5º, VI, da Constituição Federal. Na relação de emprego, marcada pela inequívoca assimetria de poder e pela subordinação jurídica, a conduta da empresa ao instituir reuniões religiosas no ambiente de labor gera uma inegável coação psicológica e velada sobre os empregados.”
Na sequência, o magistrado explicou que a liberdade religiosa também protege quem não quer participar ou ser exposto a práticas de uma fé diferente.
“Mesmo a permanência em silêncio ou a inserção do trabalhador em um ambiente permeado por rituais de fé da qual não é adepto afronta à dimensão negativa da liberdade religiosa, que assegura ao indivíduo o direito de não professar religião alguma ou de não ser exposto a pregações divergentes de sua convicção pessoal.”
Segundo o relator, a empresa deve respeitar diferentes crenças e preservar um ambiente de trabalho plural, sem impor ou favorecer determinada religião.
O desembargador também considerou os relatos de comentários depreciativos sobre a religião do trabalhador e o fato de o preposto não ter indicado motivo técnico ou funcional para a dispensa.
Diante desse conjunto, entendeu que houve lesão aos direitos do empregado. Considerando a remuneração do trabalhador e a gravidade da conduta, a indenização foi fixada em R$ 5 mil.
Por unanimidade, a 5ª turma deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da reparação.
Para a 2ª turma, shopping se enquadra no conceito de “estabelecimento” do art. 389 da CLT, e a obrigação alcança também as trabalhadoras dos lojistas.
Da Redação
A 2ª turma do TST manteve decisão que obrigou a administração de um shopping center a assegurar às trabalhadoras do empreendimento, inclusive empregadas dos lojistas, as condições previstas no art. 389 da CLT para guarda e assistência dos filhos no período de amamentação.
Para o colegiado, a obrigação também alcança os shopping centers, ainda que não sejam empregadores diretos das trabalhadoras, por se enquadrarem no conceito de “estabelecimento” previsto na norma.
O entendimento está em linha com decisão do STF de maio de 2026, que reconheceu a incidência da regra também em relação às empregadas dos lojistas.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 23ª região para que o shopping assegurasse às trabalhadoras local adequado para guarda e assistência dos filhos durante o período de amamentação, nos termos do art. 389 da CLT.
Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. O juízo entendeu que, por não haver vínculo de emprego entre o condomínio e as trabalhadoras das lojas, não seria possível impor ao shopping obrigações decorrentes desses contratos.
O MPT recorreu, sustentando que o empreendimento administra as áreas comuns e que o art. 389 deveria ser interpretado à luz da proteção à maternidade e à infância.
O TRT da 23ª região reformou a sentença. Para o Regional, ao se referir a “estabelecimentos”, a CLT permite que a obrigação alcance o shopping, responsável pela administração do espaço em que trabalham mais de 30 mulheres maiores de 16 anos.
A decisão autorizou o cumprimento da obrigação por meio de espaço próprio, convênio com creches ou reembolso-creche. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil, revertida ao FAT.
No recurso ao TST, o shopping buscou afastar sua responsabilidade, alegando ausência de previsão legal para impor a obrigação a quem não é empregador e sustentando que o auxílio-creche já era previsto em instrumentos coletivos e vinha sendo pago.
Shopping se enquadra como estabelecimento previsto na CLT
Ao analisar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que a proteção discutida na ação está relacionada à saúde da mulher, especialmente da gestante e da lactante, e encontra respaldo na Constituição e na Convenção 103 da OIT, voltada à proteção da maternidade.
Segundo a relatora, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a exigência prevista no art. 389, § 1º, da CLT também se aplica a condomínios e shopping centers. Nesses casos, a responsabilidade decorre da posição da administração do empreendimento, responsável pela organização e destinação das áreas comuns, e não da existência de vínculo empregatício direto com as trabalhadoras.
A ministra também destacou que, em maio de 2026, o plenário do STF confirmou esse entendimento ao decidir que a administração de shopping centers pode ser obrigada a assegurar local apropriado para a assistência dos filhos de trabalhadoras lactantes empregadas pelos lojistas.
No ARE 1.562.586, o Supremo estabeleceu que, diante das normas constitucionais de proteção ao mercado de trabalho da mulher, à maternidade e à infância, a expressão “estabelecimento”, prevista no § 1º do art. 389 da CLT, deve ser interpretada de modo a abranger o shopping center em relação às empregadas das lojas que integram o empreendimento.
Auxílio-creche deve alcançar também empregadas dos lojistas
Quanto ao cumprimento da obrigação, o TST ressaltou que a legislação admite alternativas à manutenção direta de espaço para os filhos das trabalhadoras, como convênios com creches e o pagamento de reembolso-creche.
No caso, o TRT registrou que o shopping comprovou o pagamento de auxílio-creche apenas às próprias empregadas. Para o TST, isso não atendia integralmente à obrigação discutida, que alcança todas as trabalhadoras do estabelecimento, inclusive as empregadas dos lojistas.
A decisão regional autorizou, porém, a compensação de valores eventualmente já pagos sob o mesmo título. Quanto à alegação de previsão em norma coletiva, a relatora observou que o acórdão regional não registrou cláusula dessa natureza, o que impediu o exame da questão pelo TST.
Diante disso, a 2ª turma não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do TRT.
Além do regime ilegal, trabalhador relatou falta de higiene, constrangimentos e comida estragada
(Folhapress) – A Justiça do Trabalho condenou em julho a rede de supermercados Baratão da Carne, em Manaus, por submeter um operador de caixa a uma escala de nove dias trabalhados com apenas um de descanso.
A empresa, segundo a decisão, obrigou o funcionário a trabalhar por nove dias seguidos sem descanso, serviu comida estragada, criou situações constrangedoras e um ambiente de trabalho pouco higiênico.
A Folha procurou os advogados responsáveis pela defesa do supermercado, mas não recebeu retorno até a publicação desta reportagem. Nos autos, o Baratão da Carne negou a prática da escala de 9×1 e afirmou que horas excedentes eram pagas em contracheque. Também negou qualquer conduta ilícita capaz de justificar a indenização por dano moral. Cabe recurso da decisão.
O juiz Diego Enrique Linares Troncoso, da 9.ª Vara do Trabalho de Manaus, do TRT-11 (Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região), assina a decisão.
Segundo o processo, o trabalhador foi contratado em julho de 2021 para atuar na escala 6×1 como operador de caixa e empacotador. Entre janeiro e outubro de 2025, trabalhou por até nove dias seguidos sem descanso. Os cartões de ponto juntados aos autos, segundo a decisão, mostram outras escalas próprias do supermercado, como a de oito dias de trabalho e sete dias de trabalho para um de descanso.
Marcel Cordeiro, especialista em direito trabalhista e sócio do escritório Miguel Neto Advogados, explica que a legislação veda escalas com mais de seis dias trabalhados em sequência, mesmo com a concordância do trabalhador.
“Existe uma série de coisas que os trabalhadores não podem alterar, principalmente, em relação ao descanso. O funcionário não pode concordar em trabalhar mais de seis dias ou de abrir mão das férias, por exemplo”, explica o especialista.
A Justiça condenou a empresa ao pagamento de horas extras com adicional de 100% referentes ao sétimo, oitavo e nono dia de cada ciclo de trabalho. O cálculo chegou a 594 horas extras devidas, com impactos sobre os outros direitos que serão pagos ao funcionário (como o aviso-prévio, 13º salário, férias, FGTS e multa).
O trabalhador também fez um pedido de rescisão indireta. Essa medida permite ao funcionário romper o contrato por culpa do empregador e obrigá-lo a pagar os direitos devidos. O juiz concluiu que a reiteração da escala 9×1 configurou descumprimento contratual grave o suficiente para justificar o fim do vínculo.
Reconhecida a rescisão indireta, a empresa deverá pagar as verbas equivalentes a uma demissão sem justa causa: aviso prévio de 42 dias, 13º salário e férias proporcionais, recolhimento de 8% do FGTS, indenização de 40% sobre meses não depositados e verbas rescisórias definidas pelo processo.
O funcionário também relatou ter trabalhado em uma cafeteria dentro do estabelecimento e pleiteou ter as gorjetas integradas ao salário, além do reconhecimento de vínculo trabalhista em período anterior à contratação. O juiz, porém, negou esses pedidos por ausência de provas documentais.
Por outro lado, o magistrado concedeu indenização por danos morais. Entre os relatos do processo, está o reaproveitamento de panos sujos de sangue para a limpeza dos caixas.
O trabalhador relata, ainda, ter sido obrigado a ficar em pé mesmo com cadeiras no local. O motivo seria não desagradar aos patrões. Os supervisores afirmavam que sentar “não pega bem aos olhos dos donos e dos clientes”, segundo a ação.
Nos domingos, o operador de caixa não podia acessar o refeitório da empresa, sendo obrigado a fazer refeições sentado no chão de corredores. A comida fornecida nessas ocasiões era pão com ovo ou queijo que “vinha com aspecto estragado ou cheiro estranho”, segundo uma das testemunhas ouvidas.
“O fornecimento de alimentos impróprios para o consumo, sem as mínimas condições de higiene, caracteriza dano moral na medida que a empresa, além de ofender a dignidade da pessoa humana, põe em risco a saúde do trabalhador, revelando menosprezo aos direitos da personalidade dos empregados”, afirma o juiz na sentença.
Na avaliação de Marcel Cordeiro, casos como esse, apesar de excepcionais, são consequência da pouca fiscalização.
“Comparando a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego [MTE] com a da Receita Federal, por exemplo, a diferença é perceptível. A Receita é muito mais atuante e estruturada. Não se vê, hoje em dia quase nenhuma empresa sendo fiscalizada neste aspecto”, afirma.
Para Marcel, porém, é improvável que a sentença seja reformada. “As irregularidades estão muito claras. É possível reverter uma decisão destas questionando um detalhe de prova, uma mensuração de dano, mas neste caso isso não parece que irá ocorrer. Se extrapolou o razoável”, afirma.
Benefício terá reajuste de 15,04%, e valor médio pago às famílias deverá chegar a R$ 777
O reajuste de 15,04% do Bolsa Família começará a chegar aos beneficiários em 19 de outubro. Com a correção anunciada pelo governo Lula (PT) nesta quinta-feira (17), o piso do programa passará dos atuais R$ 600 para R$ 691, enquanto o benefício médio deverá subir para R$ 777.
A nova parcela será paga a cerca de 19 milhões de famílias. O início dos depósitos ocorrerá entre os dois turnos das eleições de 2026: o primeiro está marcado para 4 de outubro e o segundo, onde houver, para 25 de outubro.
Como ocorre normalmente, os repasses serão feitos de forma escalonada, conforme o último dígito do Número de Identificação Social (NIS). O calendário regular do programa concentra os pagamentos nos últimos dez dias úteis de cada mês.
Segundo o governo, o percentual de 15,04% busca recompor a perda do poder de compra acumulada desde o relançamento do Bolsa Família, em 2023. O ministro do Planejamento, Bruno Moretti, afirmou que a atualização segue a possibilidade de recomposição prevista na legislação do programa.
“Isso corresponde exatamente ao que a lei nos autoriza a fazer, que é a recomposição do poder de compra das famílias. Esse é um instrumento fundamental para que a gente siga tendo resultados na redução da taxa de pobreza”, afirmou Moretti.
O reajuste deverá gerar impacto de R$ 5,8 bilhões ainda em 2026, considerando os pagamentos a partir de outubro. Para 2027, a estimativa é de uma despesa adicional de R$ 22 bilhões.
De acordo com Moretti, o custo adicional deste ano será bancado por meio do remanejamento de recursos de áreas nas quais o governo identificou sobras. Segundo o ministro, a operação não exigirá ampliação do limite global de despesas.
“Isso será feito sem nenhum real de aumento do nosso limite global de despesa. Será mantido o nosso limite de gastos, e vamos remanejar outras rubricas nas quais foram identificadas sobras”, declarou.
O governo também atribui o espaço para o aumento à revisão do cadastro de beneficiários e às medidas de combate a pagamentos irregulares. Para 2027, serão necessárias alterações na proposta orçamentária enviada ao Congresso.
O projeto de Orçamento encaminhado em agosto previa R$ 157,1 bilhões para o Bolsa Família no próximo ano. Com os novos valores, a previsão informada pelo governo é de que os recursos destinados ao programa cheguem a aproximadamente R$ 179 bilhões.
Atualmente, o Bolsa Família atende 19,29 milhões de famílias. Em setembro, antes da aplicação do reajuste, o benefício médio é de R$ 678,18.