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JUSTIÇA SOCIAL

Juíza anula eleição sindical por falta de meios para registro das chapas

Juíza anula eleição sindical por falta de meios para registro das chapas

A inviabilidade de registro de chapas concorrentes por falta de atendimento na sede da entidade sindical macula a liberdade de associação e a lisura do pleito.

Com base neste entendimento, a juíza do Trabalho Roberta Jacopetti Bonemer, da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), julgou procedente o pedido de um associado para declarar a nulidade de uma eleição de chapa úinica para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Ribeirão Preto e Região (SP).

Um filiado foi à Justiça pedir anulação da eleição com o argumento de que o certame, que reelegeu a diretoria anterior sob chapa única, apresentou graves irregularidades. Ele alegou que a sede permaneceu fechada durante o prazo regulamentar, inviabilizando que chapas de oposição fizessem a inscrição para concorrer.

Um ex-presidente da entidade, que ingressou no processo na qualidade de terceiro interessado após ser afastado por força de liminar, contestou as alegações de fraude. Ele argumentou que o edital de convocação foi publicado em jornal de grande circulação com antecedência de mais de 30 dias e que a sede permaneceu aberta em horário regulamentar de seis horas diárias.

Para comprovar suas declarações, ele apresentou o depoimento de um assessor técnico, que asseverou que uma secretária fora responsável por fazer o atendimento e a triagem documental das chapas.

Contudo, o sindicato apresentou documentos de rescisão contratual demonstrando que a empregada citada pelo ex-presidente teve seu contrato de emprego extinto ainda em 2017. A prova documental revelou que, a partir de 2022, o sindicato não tinha nenhum empregado registrado, o que desconstituiu a versão sobre a suposta manutenção de atendimento ao público na secretaria.

Secretaria fantasma

Ao examinar o mérito, a magistrada destacou que as declarações da testemunha do ex-presidente devem ser analisadas com reserva, visto que ele foi o profissional remunerado para coordenar o certame. Ela ressaltou que o encargo de comprovar a regularidade do certame cabia à antiga diretoria, que não apresentou provas de que a sede permaneceu efetivamente aberta e guarnecida por funcionários aptos a receber as chapas concorrentes.

“Feitas tais considerações, tenho que o terceiro interessado não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar a regularidade do processo eleitoral que o reconheceu como vencedor por candidatura de chapa única, em situação que conduz o Juízo a confirmar a Decisão de Tutela proferida”, avaliou a juíza.

A decisão confirmou uma decisão liminar de março de 2023 que determinara o afastamento imediato de toda a diretoria anterior e nomeara um administrador provisório para coordenar nova assembleia. Em maio daquele ano, novas eleições foram promovidas, resultando na posse de uma nova diretoria e conselho fiscal, cujo mandato se estende até 2031, sob a presidência do autor da ação.

O advogado Eduardo Schiavoni atuou em favor do autor da ação.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 0011911-91.2022.5.15.0067

Fonte: CONJUR
https://conjur.com.br/2026-ago-09/juiza-mantem-anulacao-de-eleicao-de-sindicato-em-ribeirao-preto-sp/

Juíza anula eleição sindical por falta de meios para registro das chapas

Justiça do Trabalho só julga pedidos de saque do FGTS ligados à rescisão

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em julgamento do Plenário na última sexta-feira (7/8), limitar a competência da Justiça do Trabalho para ações contra a Caixa Econômica Federal que pedem liberação de saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Conforme decidido pelos ministros, demandas sobre saques decorrentes da rescisão ou suspensão do contrato de emprego cabem à Justiça do Trabalho, enquanto as demais hipóteses de liberação dos valores são da Justiça Comum. A tese foi fixada no Tema 32 de Recursos Repetitivos do TST.

A discussão teve início em 2021, durante a pandemia da covid-19. Na ocasião, um trabalhador que atuava como palestrante e também é advogado ajuizou uma ação em Goiânia para pedir a liberação de seu saldo da conta vinculada do FGTS. O autor alegou que as restrições da crise sanitária, impostas à sua atividade profissional, comprometeram seus rendimentos mensais e inviabilizaram seu sustento pessoal.

O pedido foi acolhido em primeira instância pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, que autorizou o levantamento do valor de R$ 6,2 mil. A Caixa, porém, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), alegando incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o caso.

Em dezembro de 2021, o Tribunal Pleno do TRT-18 declarou a incompetência absoluta do ramo trabalhista. A corte regional definiu que a matéria teria natureza administrativa e estatutária e, por isso, caberia à Justiça Comum. O TRT-18 entendeu que a competência caberia à Justiça Estadual em caso de procedimento de jurisdição voluntária e à Justiça Federal quando houvesse resistência da Caixa.

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST por meio de um Recurso de Revista. O tema foi afetado como recurso repetitivo e, em março de 2025, todos os recursos sobre o assunto foram suspensos.

Separação dos casos

Ao julgar o mérito do incidente, a maioria do Plenário do TST acompanhou o voto do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do caso, para afastar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e reconhecer a existência de uma divisão funcional de atribuições, baseada na natureza jurídica da pretensão de saque.

“Para responder a essa questão posta no presente incidente, faz-se necessário cindir os casos legais de movimentação da conta vinculada do FGTS nesses dois grandes grupos, a fim de se atribuir ao ramo do judiciário mais afinado com as discussões subjacentes a competência para deliberar a respeito da consequente liberação ou não dos depósitos”, explicou.

O ministro esclareceu que compete à Justiça do Trabalho julgar as demandas de levantamento do fundo quando o direito à movimentação estiver associado diretamente à rescisão ou suspensão do contrato de emprego, como nos casos de demissão sem justa causa, rescisão por acordo e término de contrato por prazo determinado.

Por outro lado, para as demais hipóteses que demandam exames de ordem médica, sucessória ou habitacional, a competência é da Justiça Comum, tendo em vista que a relação entre o correntista e o banco gestor decorre de normas administrativas.

O colegiado também modulou os efeitos do acórdão para preservar a validade dos atos de liberação e as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho nos processos que já tenham sentença de mérito proferida até o julgamento.

RR 10134-31.2021.5.18.0000

Fonte: CONJUR
https://conjur.com.br/2026-ago-09/justica-do-trabalho-so-julga-pedidos-de-saque-do-fgts-ligados-ao-fim-do-contrato/

Juíza anula eleição sindical por falta de meios para registro das chapas

Palavra da vítima e testemunho do ‘ouvi dizer’ comprovam transfobia

Em casos de discriminação por identidade de gênero no ambiente de trabalho, o depoimento pessoal da parte autora, associado à confirmação da queixa contemporânea por testemunha, possui força suficiente para comprovar o ato ilícito alegado.

Esse foi o fundamento adotado pela 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) para acolher o recurso de uma trabalhadora transexual e condenar uma empresa a indenizá-la em R$ 10 mil. O acórdão reformou parcialmente a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Campinas (SP).

A autora da ação relatou que foi contratada como freelancer para prestar serviços de faxina à empresa ré. No dia da admissão, foi tratada pelo nome morto (seu nome civil) em detrimento de seu nome social. Além disso, ela contou que foi impedida de usar os banheiros do local — tanto o feminino quanto o masculino — e que foi dispensada no dia seguinte sob a justificativa de que não havia banheiros adequados para pessoas trans.

No julgamento de primeira instância, uma testemunha contou que todos na empresa tratavam a trabalhadora pelo nome social. Quanto à questão do banheiro, ela informou que não presenciou a cena, mas que “ouviu falar” na situação por meio de reclamações da própria autora. O juízo, no entanto, não considerou esses elementos probatórios suficientes para comprovar que houve transfobia no ambiente de trabalho e negou os pedidos da autora.

Ela, então, recorreu ao TRT-15. No recurso, insistiu que as provas apresentadas eram suficientes para comprovar o ato ilícito.

Perspectiva de gênero

O desembargador Guilherme Guimarães Feliciano, relator do recurso, observou que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, deve ser aplicado em casos cuja vítima é mulher transexual. Segundo o magistrado, a Recomendação 128/2022 e a Resolução 492/2023, vinculadas à perspectiva de gênero, afirmam a necessidade de a palavra da vítima e de suas testemunhas ter força maior.

Com relação à testemunha, o relator afirmou que o hearsay testimony (ou o “testemunho do ‘ouvi dizer’”) também merece ser apreciado com peso diverso quando se trata desse tipo de violência. Segundo o desembargador, ele serve, por exemplo, “para demonstrar, no caso destes autos, que houve queixa contemporânea da reclamante, por conta dos fatos narrados na petição inicial”.

O magistrado considerou ainda que, no caso de fato discriminatório, o ônus de comprovar a ausência dessa conduta era da empregadora, que não conseguiu cumprir esse dever. A ré, conforme afirmou Feliciano, não apresentou provas que contrariassem as alegações da autora.

“Daí que, à vista do que decorre da Recomendação CNJ n. 128/2023 e da Resolução CNJ n. 492/2023, deve-se dar especial valor probante ao depoimento pessoal da vítima e decidir a partir desse conteúdo probatório, já que a empresa reclamada não fez prova do fato contrário e sequer apresentou, em juízo, a gerente para que fosse ouvida.”

Clique aqui para ler o acórdão
Processo: 0012577-12.2025.5.15.0092

Fonte: CONJUR
https://conjur.com.br/2026-ago-07/palavra-da-vitima-e-testemunha-do-ouvi-dizer-bastam-para-provar-transfobia-no-trabalho/

Juíza anula eleição sindical por falta de meios para registro das chapas

Empregada que desenvolveu transtorno de ansiedade após assédio receberá R$ 151 mil

Juiz reconheceu assédio praticado por gestor, doença ocupacional e omissão da empresa após denúncias.

Da Redação

O juiz do Trabalho André Fernando dos Anjos Cruz, da 16ª vara do Trabalho de Manaus/AM, condenou a Ream – Refinaria da Amazônia, antiga Refinaria de Manaus, ao pagamento de R$ 151 mil a uma analista de faturamento que desenvolveu TAG – Transtorno de Ansiedade Generalizada após sofrer assédio moral praticado por seu superior hierárquico. O magistrado reconheceu a existência de assédio, a natureza ocupacional da doença e a omissão da empresa na adoção de medidas para interromper as condutas denunciadas.

A condenação compreende R$ 80 mil por danos morais e pela doença ocupacional, além de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade acidentária de um ano, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS.

Segundo a trabalhadora, contratada como analista de faturamento, o gestor a submetia a humilhações, cobranças excessivas e exigências fora do expediente, inclusive em finais de semana e feriados. Ela afirmou que denunciou a conduta ao setor de compliance, ao superintendente e ao diretor da empresa.

De acordo com a autora, após as denúncias, o gestor intensificou as cobranças, ampliou sua carga de trabalho, atribuiu tarefas extras e passou a fornecer informações incompletas para dificultar a execução das atividades. Em setembro de 2024, ela sofreu um princípio de infarto e, no mês seguinte, foi dispensada sem justa causa.

Em defesa, a empresa negou a ocorrência de assédio moral, sustentando que as cobranças eram compatíveis com a gestão corporativa e que o contato entre a empregada e o gestor era esporádico. Também contestou a caracterização da doença ocupacional e afirmou que a dispensa decorreu de questões relacionadas ao desempenho profissional.

Assédio moral

Ao analisar o caso, o magistrado fundamentou a decisão com base no Protocolo de Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho, do TST, e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ.

Na sentença, observou que, em determinadas organizações, o assédio moral é utilizado como instrumento de gestão, criando ambiente de pressão e hostilidade e atingindo de forma mais intensa as mulheres.

O juiz concluiu que o relato da trabalhadora foi detalhado e coerente, sendo corroborado por testemunha que confirmou o comportamento do gestor e relatou tratamento inadequado dispensado a parte dos empregados.

Também destacou que o próprio relatório elaborado pelo setor de compliance da empresa reconheceu condutas incompatíveis do superior hierárquico e apontou indícios de discriminação de gênero. Segundo o documento, diversas testemunhas relataram episódios de intimidação, linguagem desrespeitosa, brincadeiras pejorativas e diferenciação entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.

Para o magistrado, embora tenha apurado os fatos, a empresa não adotou medidas eficazes para proteger a empregada. Conforme a sentença, o gestor permaneceu no cargo, a vítima continuou exposta ao ambiente apontado como hostil e ainda sofreu retaliação após formalizar a denúncia.

Doença ocupacional

Com base no laudo pericial e nas demais provas dos autos, o juiz reconheceu que a trabalhadora desenvolveu Transtorno de Ansiedade Generalizada, com nexo de concausalidade fixado em 25%.

Em razão desse reconhecimento, declarou o direito à estabilidade provisória até outubro de 2025. Como a reintegração foi considerada inviável, determinou o pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 11ª região.

Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/461440/empregada-que-desenvolveu-tag-apos-assedio-recebera-r-151-mil

Juíza anula eleição sindical por falta de meios para registro das chapas

Consultora pedagógica com burnout terá indenização e equiparação salarial

Juíza reconheceu nexo concausal entre a doença ocupacional e as condições de trabalho e deferiu diferenças salariais e de bônus.

Da Redação

A juíza do Trabalho Letícia Neto Amaral, da 60ª vara do Trabalho de São Paulo, condenou a Companhia Brasileira de Educação e Sistemas de Ensino, operadora das marcas COC, Dom Bosco e Sistema Anglo de Ensino, a indenizar uma ex-consultora pedagógica em R$ 20 mil por danos morais decorrentes de síndrome de burnout. A magistrada reconheceu o nexo concausal entre o adoecimento e as condições de trabalho, além de deferir equiparação salarial e o pagamento de diferenças de bônus anuais.

Segundo a trabalhadora, que atuou como consultora pedagógica entre 2021 e 2025, a rotina era marcada por jornadas extensas, viagens frequentes, longos deslocamentos e cobranças constantes por metas, fatores que lhe causaram exaustão física e mental, levando à necessidade de acompanhamento psicológico.

As alegações foram corroboradas por testemunha, que afirmou que a empresa tinha conhecimento do quadro de saúde da empregada, mas não adotou medidas para minimizar a situação. Laudo pericial também concluiu que as atividades desempenhadas poderiam ter influenciado o sofrimento psíquico da autora.

Burnout

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a existência de nexo concausal entre a síndrome de burnout e as condições de trabalho.

Na sentença, destacou que a empregada estava submetida a jornada extensa, viagens frequentes, desgaste físico e psicológico acumulados e intensa cobrança por resultados.

A magistrada também ressaltou que, embora a empresa tivesse sido informada sobre o adoecimento da trabalhadora, permaneceu inerte.

“Apesar de cientificada sobre o grave adoecimento de sua empregada, conforme relato da testemunha, a reclamada manteve-se totalmente inerte.”

Segundo a julgadora, a conduta configurou descumprimento do dever geral de cautela e prevenção previsto no art. 157 da CLT e na NR-1, motivo pelo qual fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil.

Equiparação salarial

A autora também pleiteou equiparação salarial com dois colegas que exerciam a função de consultores.

Ao examinar as provas, a magistrada observou que as denominações “consultor I” e “consultor II” não correspondiam a diferenças efetivas de atribuições. O entendimento foi amparado pelos depoimentos da representante da empresa e da testemunha da reclamante, que confirmaram que os três profissionais desempenhavam as mesmas atividades.

Diante disso, a juíza concluiu estarem presentes os requisitos do art. 461 da CLT e deferiu a equiparação salarial, com os respectivos reflexos.

Também determinou o pagamento das diferenças dos bônus anuais, calculadas sobre a diferença entre o salário efetivamente recebido e o salário decorrente da equiparação. A verba deverá repercutir em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço e 13º salário, em razão de sua natureza salarial.

Processo: https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000199-32.2026.5.02.0060/1#b801941
Confira a sentença: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/651B8B1E93F39C_decisao-consultora-pedagogica.pdf

Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/461379/trabalhadora-com-burnout-obtem-indenizacao-e-equiparacao-salarial