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Estudo identifica trabalho escravo em todas as fazendas de café analisadas em Minas Gerais

Estudo identifica trabalho escravo em todas as fazendas de café analisadas em Minas Gerais

Os resultados de um estudo conduzido pela KnowTheChain, em parceria com a Articulação dos Empregados Rurais do Estado de Minas Gerais (Adere-MG), revelaram um cenário alarmante nas fazendas de café mineiras. Partindo dos critérios da Organização Internacional do Trabalho (OIT), foram identificados indicadores de trabalho forçado em 100% dos casos analisados. Cada trabalhador relatou, em média,  cinco situações de exploração.

Divulgado no início de fevereiro, o relatório foi intitulado Eu não  voltaria  nunca: Riscos de Trabalho Forçado nas Cadeias de fornecimento do Café no Brasil. Para compor a pesquisa, foram entrevistados 24 trabalhadores rurais, parte de um grupo de 100 resgatados de trabalho análogo à escravidão. Os trabalhadores foram encontrados pela Adere-MG, entre maio e outubro de 2025, em nove fazendas de café de Minas Gerais, que depois foram oficialmente identificadas em operações de fiscalização.

O estudo expõe falhas estruturais na cadeia do café no Brasil, que, como apontam especialistas, demonstram o cenário geral do modelo produtivo que abastece a demanda dos maiores países compradores do produto, entre eles Estados Unidos, Alemanha, Itália e Japão.

Jorge dos Santos, coordenador da Adere-MG e integrante da direção da Central Única dos Trabalhadores (CUT) no estado, denuncia que, em média, 67% dos trabalhadores do café não têm carteira assinada e, por isso, dificilmente terão qualquer garantia de saúde e segurança no trabalho.

“Quando observamos a vivência dos trabalhadores do setor do café de Minas Gerais, vemos que a realidade enfrentada por esse grupo é quase geral. Somos o maior produtor de café do país e, principalmente nas regiões Sul, Zona da Mata e Triângulo Mineiro, a economia é baseada no agronegócio cafeeiro. Nós estamos falando de uma cadeia que tem dezenas de milhares de trabalhadores rurais, e dezenas de milhares de produtores de café “, explica.

Entre os abusos mais frequentes identificados nos relatos estão a informalidade; a vulnerabilidade; contratos precários; condições abusivas de trabalho e moradia; e engano no processo de recrutamento. O resultado aponta ainda que a ausência de fiscalização efetiva por grandes compradores globais é parte do fator de risco, agravado por um cenário de crise climática e desmatamento.

“O problema identificado no relatório está ligado a uma cadeia global de fornecimento com muita assimetria de poder. Enquanto a produção acontece em territórios rurais muitas vezes vulneráveis e distantes, o valor econômico e a capacidade de decisão se concentram nas grandes empresas compradoras, cooperativas e torrefadoras, além de em mercados consumidores internacionais”, pontua Marina Novaes, pesquisadora e representante do Business and Human Rights Centre (BHRC).

Segundo os especialistas, grandes companhias, que controlam o mercado consumidor global, como Nestlé, Starbucks e McDonald ‘s, sabem desse problema, mas priorizam aumentar sua taxa de lucro, em detrimento de uma fiscalização efetiva e do respeito aos direitos humanos e às regras trabalhistas.

Para Novaes, a enorme dimensão econômica da produção de café no Brasil, aliada a essa permissividade, cria uma cadeia muito extensa, marcada por terceirização, recrutamento informal e forte pressão por produtividade.

“Quando existe uma grande demanda global e forte necessidade de comprimir os custos, os riscos vão cair justamente no elo mais vulnerável, que são os trabalhadores rurais. Há também o fator histórico de informalidade e quase nenhuma transparência nas relações de trabalhos rurais, principalmente durante a safra”, continua a pesquisadora.

O estudo

As entrevistas realizadas com os trabalhadores trataram  dos temas levantados e documentados previamente pela Adere-MG e outras entidades. Entre eles estão processos de recrutamento, condições de trabalho, alojamento, discriminação, saúde e segurança, liberdade de associação e medidas de reparação. Por razões de segurança, o KnowTheChain, projeto da Business and Human Rights Centre (BHRC), optou por não divulgar os nomes de empregadores, fazendas ou cooperativas identificados nas entrevistas.

“O relatório traz 24 trabalhadores, porém foram ouvidos diversos outros. São pessoas que trabalharam em várias fazendas diferentes. Talvez pareçam poucos para a pesquisa, mas representam um grupo muito maior, que naquele momento estava passando pela mesma situação”, explica o coordenador da Adere-MG.

Foram constatados ainda todos indicadores de trabalho forçado caracterizados pela OIT presentes em grande parte dos casos, sendo eles, abuso de vulnerabilidade (23), engano (17), restrição à liberdade de circulação (12), isolamento (18), violência física e sexual (2), intimidação e ameaças (7), retenção de salários (7), servidão por dívida (6), condições degradantes de trabalho e de vida (23) e excesso de horas extras (19).

“Não é uma novidade para quem acompanha o tema, mas o estudo traz algo importante,  ao documentar, de uma forma sistemática, o que já vem acontecendo nas operações de fiscalização e denúncias: que é um problema estrutural e não episódico. Todos os trabalhadores relatam ao menos um (chegando até seis) indicadores de trabalho forçado definidos pela OIT. Ou seja, não são casos isolados, é um padrão recorrente”, aponta Marina Novaes.

O relatório aborda ainda a presença de um clima generalizado de medo, enraizado na ameaça latente de perder o emprego e sofrer represálias de empregadores ou recrutadores, o que impedia os trabalhadores de relatar suas experiências.

“Em um caso, um pesquisador descreveu ter conversado com um jovem trabalhador repreendido por não se esforçar o suficiente. Ele foi transferido para um armazém de café e, como punição, teve que fazer o trabalho de várias pessoas. Ao falar com os pesquisadores, ele estava descalço e com muito medo de não voltar a ver sua mãe”, diz o relatório da pesquisa.

Os próprios pesquisadores da Adere-MG, na condução do estudo que resultou no relatório, foram frequentemente ameaçados por proprietários de fazendas, às vezes com violência e armas. De acordo com o documento, isso reflete e demonstra como essas fazendas operam sem fiscalização e à margem da lei. Em um dos casos, as pessoas que conduziam a pesquisa foram recebidas a tiros. Em outra ocasião, o dono de uma fazenda os ameaçou, dizendo que eles nunca sairiam dali se não ficassem longe dos trabalhadores dele.

A base usada para tipificar é o Artigo 149 do Código Penal brasileiro, que dispõe sobre o crime de reduzir alguém à condição análoga à escravidão. No texto, estão descritos, além da restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador, outros quatro critérios: trabalho forçado, servidão por dívidas, jornadas de trabalho extremas que representem risco à saúde e condições de trabalho degradantes, que podem incluir descumprimento das normas trabalhistas, de segurança e de saúde.

“Nós estamos falando daquilo que encontramos corriqueiramente nas colheitas de café: pessoas dormindo no chão; endividadas com o empregador; sendo obrigadas a pagar pelas máquinas para colher o café ou pela gasolina; obrigadas a pagar aluguel, muitas vezes nas periferias da cidade, onde o patrão aluga casa e coloca esses trabalhadores para ficar de forma desumana; jornadas exaustivas, de domingo a domingo, e sem descanso; os trabalhadores sendo obrigados a arcar com a compra de colchão, coberta, fogão, panelas; ou os trabalhadores sendo endividados em mercados para conseguir a alimentação”, declara Santos.

O café e a exploração

Consumido em todo o planeta, em cerca de 2 bilhões de xícaras por dia, o café é um produto de relevância histórica no Brasil. Suas primeiras mudas chegaram por aqui em 1727, na cidade de Belém (PA), vindas da Guiana Francesa. Mas foi no Sudeste que a produção se massificou, sendo base econômica do país por um longo período. A introdução desse plantio foi propiciada, desde o início, por meio da exploração do trabalho de pessoas negras escravizadas, que chegavam ao Brasil após serem sequestradas em seus territórios de origem.

Infelizmente, como demonstra o estudo, essa mancha no modo de produção da planta não ficou no passado. Hoje somos o maior exportador, responsáveis por um terço do fornecimento mundial para mais de 120 países, e o segundo maior consumidor do grão.  O setor emprega cerca de 300 mil trabalhadores diretamente e até 8,4 milhões indiretamente. Mas, como elucida o coordenador da Adere-MG, a exploração segue clivada por critérios raciais.

“A produção de café está historicamente estruturada na escravidão. As organizações de produtores buscam precarizar cada vez mais a relação do trabalho. É só a gente ver como foi a atuação da cafeicultura junto à bancada do agronegócio na Câmara dos Deputados para a aprovação da Reforma Trabalhista. A regra é violar a direito na cafeicultura”, destaca Santos.

Para ele, só é possível começar a reverter a presença estruturante  do trabalho escravo na economia do país com reparação histórica efetiva para a população afro-brasileira. A impunidade aos empresários, na interpretação dele, também está diretamente ligada ao fato de este ser “um crime de rico e de branco”, e é preciso exigir que esses criminosos paguem por roubar a dignidade das pessoas nos locais de trabalho.

“O Estado e a sociedade brasileira têm uma dívida histórica com a população preta. A grande maioria dos trabalhadores que são vítimas do trabalho escravo no Brasil são trabalhadores negros, os herdeiros da desgraça do navio negreiro. Então, uma das ações concretas seria a reparação à população preta. E, para nós, do campo, uma saída concreta seria a reforma agrária. Isso seria fazer o mínimo de justiça”, afirma.

Sub-representação dos dados

Apesar da enormidade do problema, o Brasil, como explica Novaes, é um exemplo em legislação de combate ao trabalho escravo. Temos um Código Penal considerado avançado, a “lista suja”, mecanismos e grupos da sociedade civil que atuam junto com o governo para elaborar leis, além de  comissões nacionais, estaduais e municipais.

“Apesar disso, a cadeia do café é muito grande e envolve muitos intermediários, em territórios muito amplos. Isso significa que o Estado tem que ter alguma forma de monitoramento contínuo e hoje essa capacidade é muito limitada”, aponta a pesquisadora.

As punições irrisórias, como multas de R$ 10, 12 ou 15 mil ou termos de ajustamento de conduta, firmados com a indenização por danos morais individuais que não chegam a R$5 mil, também facilitam a reincidência do crime.

“Além das medidas imediatas, um ponto estrutural importante é criar os incentivos para que as boas práticas sejam economicamente viáveis para produtores que já operam com essa pressão do mercado. Fomos visitar o Quilombo Campo Grande, do MST, que prova que é possível ter formas sustentáveis e que sejam economicamente viáveis para os produtores”, elucida Novaes.

Minas Gerais, embora seja considerado referência nas fiscalizações e em grupos da sociedade civil que atuam no enfrentamento ao crime, quando comparado a outros estados da federação, há décadas apresenta o cenário mais grave desse tipo de violação. O estado, entre 2020 e 2025, contabilizou 33 violações, e desde 2014 só deixou de estar no topo da Lista Suja do Trabalho Escravo por dois anos.

“O problema não é a ausência total de fiscalização, mas que a maioria dos casos são invisíveis. Tem pouco auditor, falta mais vontade política de fazer essas fiscalizações e, com isso, acabamos vendo os números só das autuações que não refletem o tamanho real do problema”, explica Novaes.

A Adere-MG concorda com a avaliação, já que, como aponta Jorge Santos, os casos de trabalho escravo que aparecem na mídia e nos dados oficiais não são nem a ponta do problema.

“As condições de trabalho que nós temos identificado são muito mais sérias do que os meios de comunicação, as pesquisas e as organizações mostram. Sempre que ouvimos os trabalhadores ou estimulamos que outros ouçam, chegamos a essa conclusão, de que a precarização do trabalho na cadeia produtiva do café de Minas Gerais é muito maior do que se mostra”, destaca o coordenador da associação.

Para agravar o cenário, a fiscalização, por vezes, acontece de forma reativa, depois das denúncias, e não preventiva. Há ainda uma lacuna na coordenação entre as diferentes esferas: fiscalização trabalhista, assistência social e desenvolvimento rural. Para Novaes, o poder público precisa fortalecer equipes de fiscalização, garantir orçamento, ter vontade política de integrar as bases de dados e atuar na prevenção.

“Porque, muitas vezes, depois do resgate, o trabalhador volta para o seu território e, no ano seguinte, ele precisa se sustentar de novo, e cai em outras propostas, se não for no café, é na cana. Pensar no pós-resgate também é uma forma de fortalecer a prevenção. A lei é essencial e exemplo, mas não muda a realidade se ela não for acompanhada de uma presença mais efetiva estatal no território, nas políticas e na integração desses agentes públicos”, destaca.

Trabalho migrante

Outro fator no quadro é a ampla presença de mão de obra migrante. Estes trabalhadores são trazidos, muitas vezes aliciados e enganados sobre as condições de trabalho, do Norte e Nordeste do país, do Norte de Minas e do Vale do Jequitinhonha e levados para o Sul de Minas, o Triângulo Mineiro, a Zona da Mata, São Paulo e Espírito Santo.

“Para se ter uma ideia, indo ao Vale do Jequitinhonha ou à microrregião da Chapada Diamantina na Bahia, durante o período de colheita do café, você vai encontrar a maioria das comunidades só com mulheres, idosos e crianças. Porque grande parte dos homens e jovens migram. Milhares de trabalhadores saem todos os anos para colher o café, a maioria deles com destino a Minas Gerais. E a situação a que eles são submetidos são as mesmas condições que a pesquisa demonstra”, explica o integrante da CUT.

Diversos dos que caem nessa violência são originalmente agricultores familiares pobres, vêm de áreas ribeirinhas e de regiões com pequenos posseiros no campo. Em Minas Gerais, em especial, trabalhadores são obrigados a migrar das áreas de quilombo, do Vale do Jequitinhonha. Nesse sentido, os analistas afirmam que um combate integral ao crime perpassa a consolidação de condições mais favoráveis nos territórios de origem.

“Entendendo quem são essas vítimas do trabalho escravo, falta políticas públicas para desenvolvimento econômico dessas comunidades, onde os trabalhadores tenham condições de, não só sobreviver, mas se desenvolver economicamente como produtores e potenciais geradores de emprego. Ou seja, políticas públicas que fixam esse trabalhador no campo, nas suas comunidades de origem, de forma decente, onde os mesmos possam se desenvolver”, diz Santos.

Crise climática e ampliação dos riscos

Com o agravamento da crise climática, que também está diretamente relacionado ao modelo produtivo adotado pelo agronegócio, esse quadro também se acentua. Segundo as organizações que realizaram o estudo, a indústria do café no Brasil está impulsionando o desmatamento. Esse movimento é parte de um ciclo que traz implicações extremamente preocupantes para a saúde e as perspectivas de emprego dos trabalhadores agrícolas.

Marina Novaes afirma que essa conexão aparece cada vez mais nitidamente, principalmente porque a crise climática aumenta a instabilidade da produção agrícola, gerando safras irregulares, perdas produtivas e uma mudança no calendário.

“Isso vai gerar uma pressão por janela de produtividade mais curta, mais sazonalidade e demanda rápida por mão de obra e, com isso, o aumento da vulnerabilidade dos trabalhadores migrantes. Quando o clima gera insegurança econômica, o custo desse ajuste acaba sendo empurrado para a base da cadeia, ou seja, mais precarização, salários mais baixos e nenhuma formalidade”, aponta.

A previsão da OIT é de que em torno de 850 mil postos de trabalho podem ser perdidos no setor agrícola brasileiro até 2030, devido ao estresse térmico associado às mudanças climáticas. Assim, de acordo com o KnowTheChain,  o desmatamento causado, em parte, por empresas do setor cafeeiro está criando condições de trabalho ainda mais insuportáveis para seus próprios trabalhadores.

A responsabilização de empresas compradoras

Além dos fazendeiros diretamente envolvidos, a pesquisa destaca a responsabilidade de empresas que concentram o valor principal da cadeia. Torrefadores e varejistas respondem, cada um, por cerca de um quinto da cadeia de valor total. Esses atores, geralmente sediados no Norte Global, são acusados pela pesquisa de complacência e excessiva dependência em relação a esquemas de denúncia voluntária que não detectam abusos trabalhistas e podem ser burlados por empregadores inescrupulosos.

As falhas, dessa forma, se espalham por toda a cadeia. Primeiro a nível produtivo, com recrutamento informal, promessas enganosas sobre condições de trabalho, falta de transparência sobre quem compra o café e a pressão por redução de custos durante a cadeia. A nível corporativo, o setor global está muito mal preparado para prevenir o trabalho forçado, com a devida diligência quase inexistente e baixo engajamento direto com os trabalhadores.

“As soluções precisam atuar nesses níveis do mercado global, das práticas empresariais e de políticas territoriais locais. É importante que as empresas reconheçam que há esse risco do trabalho forçado influenciado pela forma que a cadeia é organizada economicamente. O relatório mostra que as políticas corporativas formais, voluntárias, ainda não traduzem em práticas efetivas no território”, afirma Novaes.

Grandes empresas certificadoras, também são apontadas como parte da questão e têm sido denunciadas por certificar café manchado com trabalho escravo.

Caminhos de solução

Diante de um cenário tão alarmante, os especialistas apontam que a solução precisa ser uma busca ativa e integral por mudanças. E passa não só a ação do poder público, mas também por um forte engajamento e cobrança da sociedade civil, e pela devida responsabilização de grandes empresas compradoras. Outro aspecto destacado é a redução da dependência desse tipo de atividade, com a implementação de políticas estruturantes para o desenvolvimento dos territórios de origem dos trabalhadores migrantes.

“É preciso que esse cenário seja enfrentado com coragem, responsabilidade e justiça. Precisamos que haja a regulamentação da Emenda Constitucional 81. São 12 anos e nós não temos nem uma propriedade desapropriada a partir dessa emenda constitucional, o que mostra o quanto o Estado é comprometido com quem escraviza e não com os trabalhadores vítimas”, reforça Santos.

Para acessar o relatório completo da pesquisa, clique aqui.

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/estudo-identifica-trabalho-escravo-em-todas-as-fazendas-de-cafe-analisadas-em-minas-gerais/

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Lula apoia escala 5×2 e redução da jornada para 40 horas, diz ministro

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, disse nesta terça-feira (10), na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, que o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva apoia a escala 5×2 (cinco dias de trabalho e dois de folga) e a redução da jornada das atuais 44 para 40 horas semanais.

Marinho foi convidado para debater os projetos que tramitam na Câmara para acabar com a escala 6×1 (seis dias de trabalho e apenas um descanso) sem redução de salários.

“Nós não podemos negar que há um impacto de custo. Evidentemente, acontece o impacto de custo, mas é preciso não entrar numa neura de que esses custos são proibitivos a tal ponto de não encontrarmos um ponto de equilíbrio”, defende o ministro.

Ele diz que o governo está aberto para “sentar com a bancada de empregadores de todo setor da economia para aprofundar qual o tamanho do impacto. “Nós não desejamos asfixiar a economia. O que precisamos é criar condições de trazer uma conquista, porque essa é uma exigência, especialmente da juventude trabalhadora”, disse.

As mudanças de jornada e escala podem acontecer tanto por meio de proposta de emenda à Constituição (PEC) ou projeto de lei.

A Comissão do Trabalho da Câmara analisa o projeto de lei, de autoria da deputada Daiana Santos (PCdoB-RS), que também propõe a escala 5×2.

Para ela, o debate está avançando na Casa. “A aprovação da escala 5X2 está cada vez mais próxima! O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, reafirmou na CCJC que o governo federal apoia a redução da jornada semanal para 40 horas. Segundo Marinho, a reorganização da jornada pode melhorar a saúde dos trabalhadores e também aumentar a produtividade da economia”, comemora.

Daiana explica que o seu projeto de lei (67/25) nasceu da urgência histórica de avançar nessa luta por uma jornada de trabalho que garanta dignidade, saúde e qualidade de vida.

“Ele foi construído a muitas mãos, em parceria com as centrais sindicais, instituindo que a jornada máxima de trabalho semanal seja de 40 horas, garantindo dois dias de descanso remunerado. Trata-se de uma medida viável e madura, que será votada na Comissão do Trabalho e que, aprovada, será uma importante entrega para a classe trabalhadora!”, justifica.

Custos

Na audiência, a subsecretária de Estatística e Estudos do Trabalho, Paula Montagner, revela os estudos em andamento na pasta sobre a proposta. Ela explica que, até dezembro de 2025, o país tinha 50,3 milhões de pessoas na condição de celetistas.

Ou seja, metade dos 102 milhões de trabalhadores (IBGE) nessa condição. “Dois terços deles já estão fazendo jornadas semanais 5×2, mas a carga horária não é. E o custo econômico de manter esses profissionais trabalhando 40 horas, mas pagando 44 horas, é de 4,7% da massa de salários atualmente pagos”, explica.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2026/03/10/lula-apoia-escala-5×2-e-reducao-da-jornada-para-40-horas-diz-ministro/

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Dossiê Fim da escala 6×1: O peso do trabalho e os corpos que aguentam: quem são os corpos que sustentam as estruturas da escala 6×1

“A luta contra a Escala 6×1 e pela redução da jornada evidencia que, mesmo em contextos adversos, permanece viva e imprescindível a busca por justiça social, o reconhecimento do tempo como direito fundamental e a construção de um modelo laboral mais justo, humano e sustentável. Nesse contexto, torna-se urgente fortalecer a mobilização social e sindical em defesa de uma jornada que respeite os limites do corpo e da vida, reconhecendo o direito ao tempo livre como condição essencial para a existência plena além do trabalho. A Escala 6×1 simboliza o conflito entre a lógica produtivista e o direito a uma vida digna – que inclui descanso, lazer, convívio social e desenvolvimento pessoal”.

O artigo é de Wanise Cabral Silva [1], Ludmila Rodrigues Antunes [2] e Mariane Pereira Rodrigues [3].

Wanise Cabral Silva é professora associada IV da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF).

Ludmila Rodrigues Antunes é professora associada 3 da Faculdade de Segurança Pública da Universidade Federal (UFF).

Mariane Pereira Rodrigues é mestra em Serviço Social pelo Programa de Pós-graduação em Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGSS/UFRJ). Também é assistente social e graduanda de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)

Este texto integra o Dossiê Fim da escala 6×1 e a redução da jornada de trabalho, organizado pelo Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit)/Unicamp, Site DMT, Remir, GEPT/UNB e FCE/UFRGS e publicado em parceria com o Instituto Humanitas Unisinos – IHU.

Eis o artigo.

Não é recente no Brasil o debate sobre as intensas jornadas de trabalho ou sobre as distintas dimensões de informalidades e precariedades nas relações e condições do trabalho. Para fins da discussão proposta sobre o Movimento Vida Além do Trabalho (VAT) e as possíveis mudanças urgente na Escala 6×1 e sobre a jornada de trabalho no país, inscritas, inclusive, na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 8/25, consideramos importante lembrar a trajetória de luta das trabalhadoras e trabalhadores na contribuição para a regulamentação e limitação da jornada de trabalho desde antes da 1930 até a Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), e que foi em parte mutilada com a reforma trabalhista e suas decorrentes regulamentações. Embora esteja claro que o mercado de trabalho no Brasil tenha estruturas sobre e sob o trabalho informal e precário, no entanto, nos ateremos a quem são as trabalhadoras e trabalhadores formais, com Carteira de Trabalho e Previdência Social, CTPS, assinada e que os corpos que sustentam as estruturas da Escala 6×1.

A luta das trabalhadoras e trabalhadores pela redução da jornada de trabalho é histórica, remontando aos primeiros movimentos do Século XIX. Esse processo, aliado aos avanços tecnológicos e legislativos das décadas seguintes, reforçou a necessidade de inserir o mundo do trabalho nos debates sobre garantias de direitos, no âmbito do fenômeno denominado “trabalhismo”. Nesse percurso, conforme destaca Azevedo (2014), as mudanças na legislação nacional foram precedidas por intensas mobilizações sociais e sindicais que resultaram em acordos coletivos voltados à diminuição do tempo de labor. Entre os marcos mais significativos estão a fundação da Confederação Operária Brasileira (COB), em 1906, que conduziu lutas relevantes pela redução da jornada no início do Século XX, e as Oposições Sindicais, que, na década de 1980, protagonizaram a campanha pelas 40 horas semanais. Ainda segundo o autor, dois momentos foram decisivos para a legislação brasileira: a Constituição de 1934 (Brasil, 1934), que fixou a jornada em 8 horas diárias e 48 semanais, e a Constituição de 1988 (Brasil,1988), que reduziu o limite para 44 horas semanais, embora tenha rejeitado a proposta de adoção da jornada de 40 horas.

A Constituição Federal (Brasil, 1988) vigente, em seu Artigo 7º, Inciso XIII, estabeleceu e limitou que a jornada de trabalho regular no Brasil não deve exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo previsão diversa em convenção ou acordo coletivo, o que teria como objetivo proteger a saúde, o bem-estar e a dignidade do trabalhador. Já o Artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Brasil, 1943) assegurou aos trabalhadores o direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, em consonância com os princípios de preservação do lazer e da convivência familiar. Com base nesses parâmetros, é comum a adoção da Escala 6×1, na qual o empregado labora 8 horas diárias durante 5 dias e 4 horas no sexto dia, totalizando as 44 horas semanais previstas, ou seja, se trabalha por seis dias consecutivos e repousa no sétimo.

Legalmente admitida, essa modalidade de jornada suscita, porém, relevantes e polêmicos questionamentos quanto à sua conformidade com os direitos fundamentais do trabalho e com a dignidade da pessoa humana. A imposição de jornadas com vários dias consecutivos de labor, sem um intervalo mínimo adequado para o repouso, já comprovado por inúmeros estudos pode ocasionar desgaste físico e mental significativo, afrontando os preceitos constitucionais de proteção à saúde, à segurança e ao bem-estar do trabalhador. Uma reflexão crítica sobre a adequação dessa estrutura de jornada à realidade contemporânea, na qual a promoção da qualidade de vida do trabalhador deve ser considerada um dos pilares centrais das relações laborais. Se tornou hoje mais do que um imperativo para sua nova regulamentação, mas uma forte manifestação do alerta criado nos movimentos sociais e para sociedade como um todo sobre como se sentem em relação as suas vidas e condições de trabalho. Ratificando nossos argumentos, e a insatisfação dos segmentos e categorias de trabalhadoras e trabalhadores, não obstante as garantias constitucionais e infraconstitucionais, a jornada de trabalho no Brasil frequentemente ultrapassa limites razoáveis, muitas vezes ocorrendo em Escala 7×0 (a exemplo de muitos trabalhadores informais, por conta própria e de empresas de plataformas digitais), cabendo-nos ressaltar a necessidade pelo debate estruturado e participação populacional na política frente a um quadro de exploração que é incompatível com a dignidade da pessoa humana (Barbosa, 2024).

Adriana Marcolino, diretora-técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE, 2019), ressalta a urgência do debate acerca da Escala de Trabalho 6×1. Concomitantemente a elaboração da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 8/25, apresentada pela Deputada Federal Erika Hilton, propôs acabar com a referida escala, já foi protocolada na Câmara dos Deputados, no dia 25/02/2025. O texto da proposta aventou uma jornada de quatro dias de trabalho por semana e três de descanso, totalizando uma jornada de trabalho de 36 horas semanais, com a duração do trabalho normalmente não superior a 8 horas diárias, que, aparentemente, estaria em consonância com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e visou alinhar o Brasil ao cenário internacional. Não é muito lembrar, que, ainda que em conformidade com recomendações de organismos internacionais do porte da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – na qual o Brasil é signatário em inúmeros acordos –, isso não pressupõe que a passagem da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 8/25 pela Câmara dos Deputados tenha adesão ou simpatia de seus representantes, que são em sua maioria conservadores e pouco afeitos a mudanças em que prevaleça o bem-estar de grupos mais vulneráveis e trabalhadores e trabalhadoras mulheres em geral. Nessa conjunção muito especial, a contribuição do movimento Vida Além do Trabalho (VAT), busca evidenciar o quão desumana é a implementação da Escala de Trabalho 6×1 e o quanto está dinâmica ceifa o direito ao descanso, à vida e à dignidade, humana das trabalhadoras e trabalhadores, reafirmando neste movimento o quão primordial e imprescindível é o protagonismo do trabalhador na luta pelo fim de jornadas abusivas e (re)construção de direitos sociais e do trabalho dignos e justos.

Entendemos que observar e investigar, a partir dos dados evidenciados por pesquisas em andamento, é imprescindível para identificar e problematizar quais são os corpos e sujeitos sociais que sustentam as atuais estruturas laborais e necessário para compreender a luta por novos direitos e de repensar as formas de organização do trabalho, especialmente no que se refere à jornada 6×1 – modelo que, embora constitucional, revela-se profundamente injusto e carregado de impactos negativos já amplamente demonstrados pela literatura especializada. Nesse caminho, as interseccionalidades constituem um instrumento teórico e analítico fundamental para a compreensão das complexidades do mundo social, das identidades e das experiências humanas. Ao considerar que raça, gênero, classe e outros marcadores sociais de diferença não atuam isoladamente, mas em constante interação, a perspectiva interseccional permite visibilizar como determinados grupos são atingidos de maneira mais profunda por estruturas de desigualdade e exclusão.

A aplicação da interseccionalidade revela-se imprescindível para analisar os possíveis impactos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 8/25, que, ao propor alterações estruturais na organização do trabalho, na regulação estatal e na proteção social, não incide de forma uniforme sobre todas as trabalhadoras e trabalhadores. A partir dessa chave analítica, torna-se possível identificar que os corpos mais vulnerabilizados – como mulheres, em especial as negras, pessoas pobres e pertencentes às periferias urbanas – tendem a ser direta e positivamente afetados pelas mudanças sugeridas pela PEC. Isso porque tais grupos já se encontram historicamente submetidos a um cenário de precarização laboral, discriminação estrutural e desigual acesso a direitos. A interseccionalidade, portanto, nos permite evidenciar que reformas aparentemente neutras podem aprofundar desigualdades preexistentes, reforçando arranjos de poder que marginalizam determinados sujeitos sociais (Crenshaw, 2004).

Este artigo se configura como um exercício de reflexão sobre um tema que apresenta múltiplas nuances, diversas abordagens e amplas possibilidades de análise. Em seu propósito, busca entender o perfil da(s) trabalhadora(s) e do(s) trabalhador(es) submetidos a Escala 6×1 estudada, a partir de dados coletados na Amostra de Domicílio Contínua (PNADC), na pesquisa em curso promovida pelo Sindicato dos Comerciários e pelo Observatório do Estado Social Brasileiro (2025) e Notas Técnicas do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT) do Instituto de Economia da Unicamp.

A Escala 6×1 tem Classe, Raça, Gênero e Idade

Até o momento em que estamos escrevendo esse artigo [1], a pesquisa promovida pelo Sindicato dos Comerciários e pelo Observatório do Estado Social Brasileiro (2025) entrevistou 3.775 integrantes [2] da classe trabalhadora submetidos à Escala 6×1, de mais de 400 municípios, dos 27 Estados brasileiros, sendo a maioria (37,09%) na cidade do Rio de Janeiro. Desse total, 43,92% são homens, 54,57% mulheres, 0,19% outra, 0,56% não-binário e 0,77% preferiram não responder. Aqui, se identifica o marcador social de gênero.

Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (IBGE, 2022), com tema “Outras Formas de Trabalho”, que levantou informações sobre cuidado de pessoas, afazeres domésticos, produção para o próprio consumo e trabalho voluntário, em 2022, 92,1% das mulheres com 14 anos ou mais realizaram afazeres domésticos e/ou cuidado de pessoas, enquanto apenas 80,8% dos homens desse grupo etário estavam envolvidos nessas atividades. Os homens da Região Nordeste mostraram a menor taxa de realização: 73,9%. As mulheres dedicavam 9,6 horas a mais do que os homens aos afazeres domésticos e/ou cuidados de pessoas. A divisão das tarefas domésticas permanece desigual mesmo entre os trabalhadores: em média, as mulheres ocupadas dedicaram 6,8 horas a mais do que os homens ocupados aos afazeres domésticos e/ou cuidado de pessoas em 2022. E, por fim, as mulheres que se declararam pretas tinham a maior taxa de realização de afazeres domésticos (92,7%)

Logo, o cotejamento desses dados com o resultado preliminar da pesquisa promovida pelo Sindicato dos Comerciários e pelo Observatório do Estado Social Brasileiro (2025) corrobora a hipótese de que a jornada 6×1 pode ser ainda mais cruel para as mulheres no Brasil. A elas é atribuída uma dupla jornada: além das exigências do trabalho remunerado – precarizado e informal – recaem sobre as responsabilidades do cuidado, do trabalho doméstico e da reprodução social da vida. Essa sobreposição de funções, geralmente naturalizada pelo discurso dominante, confirma que uma estrutura profundamente assimétrica e patriarcal constitutiva da realidade brasileira, que marginaliza o papel das mulheres como sujeitos autônomos no mundo do trabalho e obscurece a centralidade de sua contribuição para a manutenção da vida social. A invisibilização do trabalho reprodutivo e de cuidado reforça a cisão entre produção e reprodução, típica das economias capitalistas modernas, e legitima a exploração contínua das mulheres como recurso inesgotável de força de trabalho não remunerada (Saffioti, 2015; Federici, 2019).

Segundo Marilane TeixeiraClara Saliba, Caroline Lima de Oliveira e Lilia Bombo Alsisi (2025), a sobrecarga enfrentada pelas mulheres – intensificada tanto pelas jornadas extensas no mercado de trabalho quanto pelo acúmulo de responsabilidades domésticas e de cuidado – evidencia a urgência de repensar a organização do tempo de trabalho. As autoras defendem que a reestruturação das jornadas é condição fundamental para garantir maior equilíbrio entre vida profissional e pessoal, possibilitando uma divisão mais justa do tempo de cuidado, ainda fortemente concentrado sobre os ombros das mulheres. Esse debate é central para compreender como a Escala 6×1 e outras formas de intensificação do trabalho impactam desproporcionalmente as trabalhadoras, em especial as mulheres negras, que carregam de forma mais aguda as desigualdades estruturais de gênero, raça e classe.

Quanto à raça ou etnia, a pesquisa do Sindicato e do Observatório (2025), teve 43,21% de entrevistados que se autodeclararam com pele parda, 35,36% branca, 19,47% preta, 1,06% amarela, 0,32% indígena e 0,58% preferiram não responder. No que concerne aos marcadores sociais de relações étnico-raciais, se verifica que a maioria era composta por negros e pardos, somando aproximadamente 62,68%, confere suporte à noção de que há uma herança estrutural do período de exploração dos escravizados nas atuais relações extenuantes de trabalho e uma desigualdade estrutural no mercado de trabalho em virtude das expressões da divisão racial do trabalho [3], que dificultou a ascensão social das trabalhadoras e trabalhadores não brancos e perpetua um ciclo de pobreza, insegurança alimentar e exclusão social geracionais. Outros dados que constituem um indicativo de falta de oportunidades e poucas chances de mobilidade social são as taxas de escolaridade, que indicam que 40% dos entrevistados possuíam Segundo Grau completo, 5,03% Segundo Grau incompleto, 26,36% Superior Completo, 23,10% Superior Incompleto, 3,42% Ensino Fundamental completo e 1,64% Ensino Fundamental incompleto.

Os dados acima corroboram a análise de Borsari, Scapini, Krein e Manzano (2024), em artigo publicado pelo CESIT/Unicamp, ao evidenciar que o excedente estrutural de força de trabalho, presente desde o processo de industrialização e da expansão do assalariamento, aliado à herança do passado escravocrata, destinou a população negra – em especial as mulheres – às ocupações mais precárias, mal remuneradas e desprovidas de garantias laborais. Nesse cenário, a informalidade e a precariedade não podem ser compreendidas como eventos pontuais ou transitórios, mas sim como elementos constitutivos e persistentes do mercado de trabalho brasileiro, intensificados e ressignificados no período neoliberal.

No que concerne à faixa etária, se observou uma curva ascendente a partir de 19 anos e 25 anos (25,85%), que atinge seu pico no interstício entre 26 e 35 anos (33,19%) e entra em declive entre 36 e 45 anos (22,38%) e 46 e 60 anos (14,17%). Aqui, os dados se aproximam dos resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (IBGE, 2022), no 3º trimestre de 2024, em que as pessoas de 14 a 17 anos de idade representavam 6,8% das pessoas em idade de trabalhar; os jovens de 18 a 24 anos correspondiam a 12,3%; e as maiores parcelas eram formadas pelos grupos de 25 a 39 anos (28,9%) e de 40 a 59 anos (32,2%). Sem remontar a uma linearidade simplista, o marcador social geracional revela a centralidade do tempo e da idade na análise das condições de trabalho. As jornadas excessivas, desprovidas de pausas adequadas e de direito ao descanso, inevitavelmente encontram limites nos corpos, que não são infinitos em sua capacidade de suportar sobrecargas. Esse limite se torna ainda mais visível entre trabalhadoras e trabalhadores que alcançam a faixa dos quinquagenários, momento em que se evidenciam tanto os efeitos acumulados de décadas de exploração laboral quanto os constrangimentos biológicos do envelhecimento.

Nessa perspectiva, a experiência do “cansaço de estar cansado” torna-se uma condição socialmente produzida e reiterada ao longo da vida laboral, sendo acentuada pela ausência de políticas públicas eficazes de proteção, descanso e cuidado. A lógica do capital, especialmente em sua fase atual, trata os corpos como recursos descartáveis, substituíveis e sem valor para além de sua capacidade imediata de gerar lucro. Assim, ao avançar da idade, essas trabalhadoras e trabalhadores se encontram diante de uma dupla penalização: de um lado, o desgaste físico e psicológico causado pelas jornadas extenuantes; de outro, a ameaça de exclusão precoce do mercado de trabalho, marcada pela desvalorização social e pela dificuldade de reinserção em ocupações menos penosas.

A pesquisa continuará sendo aplicada por todo território nacional, e busca oferecer continuamente novos dados e resultados que permitirão o amadurecimento e aprofundamento das análises críticas preliminares apresentadas neste artigo. Nossos apontamentos preliminares endossam que as análises das condições de trabalho em regimes extenuantes, como a Escala 6×1, não podem ser apartadas do estudo das configurações contemporâneas do capital e nem avaliada e efetivamente resolvida apenas por meio da categoria de classe. A compreensão dos impactos da Escala 6×1 exige uma análise que integre as desigualdades de classe, gênero e raça presentes no ambiente laboral. Ignorar a interseccionalidade entre esses eixos pode resultar em interpretações limitadas das formas de dominação e das experiências específicas das trabalhadoras e trabalhadores. Nesse sentido, Birolli e Miguel (2015) ressaltam que qualquer análise que busque compreender as limitações das democracias contemporâneas em relação às desigualdades sociais deve necessariamente considerar as hierarquias resultantes da interação entre classe, gênero e raça. Para os autores, a dissociação desses eixos gera análises parciais e distorcidas, já que a dominação no capitalismo posiciona mulheres e pessoas não brancas em hierarquias que não podem ser reduzidas apenas à classe, nem compreendidas isoladamente. Assim, estudos que considerem somente um dos eixos, como classe ou gênero, acabam limitando seu potencial explicativo e transformador, deixando de abarcar experiências e interesses de diferentes grupos sociais.

No mesmo sentido, Zillah Eisenstein (2020 apud Collins e Bilge, 2020) afirma as categorias de classe e capitalismo são necessária e intrinsecamente interseccionais, acrescentando que as estruturas econômicas e sociais se entrelaçam com as relações de poder e opressão em múltiplas dimensões. Para a autora, a formulação da desigualdade de classe deve considerar também raça e gênero, pois o capital sempre se materializa nos corpos que produzem o trabalho, de modo que a acumulação de riqueza está imbricada em estruturas racializadas e generificadas. Assim, compreender as desigualdades sociais contemporâneas exige analisar não apenas a exploração de classes, mas também o racismo, o sexismo e outros sistemas de poder que, de forma complexa e entrelaçada, estruturam a produção da desigualdade econômica.

Em função disso, no nosso sentir, as análises interseccionais, enquanto sensibilidade analítica, são pressupostos teóricos fundamentais para propor um mapa rigoroso sobre desigualdades sociais e em quais condições estão imersos os corpos das trabalhadoras e trabalhadores da Escala 6×1, em especial as mulheres, negras e pobres. Conforme demonstrado, a Escala 6×1 incide sobre elas de modo mais cruel, pois muitas vezes, além de trabalharem longas horas em ocupações mal remuneradas, ainda são responsáveis pelo cuidado da própria família em seus lares. O resultado é a perpetuação de um ciclo de cansaço e exaustão, que naturaliza a ideia de que seus corpos estariam sempre disponíveis para o trabalho, reforçando o legado escravocrata que ainda se apresenta como um dos elementos que estrutura a divisão social do trabalho no Brasil. Logo, a interseccionalidade enquanto chave analítica possibilita uma abordagem presente para trabalhar elementos críticos para a criação de soluções e intervenções, projetos e políticas públicas governamentais, mais adequadas e comprometidas com a garantia de condições mais dignas de trabalho e uma vida além do trabalho.

Considerações finais

Para as considerações finais retomamos a reflexão expressa na nota publicada pelo Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT) em 2024, que questiona como e por que a sociedade, de forma renovada, se insurge “contra a subordinação do tempo da vida somente ao trabalho, com escalas que desorganizam a vida, com baixos rendimentos e ausência de oportunidades de trabalho” (Borsari et Al., 2024, s.p.). À luz de nossa análise, a participação da juventude nas recentes mobilizações nacionais e internacionais – que reivindicam a redução da jornada ou o direito ao não trabalho – revela, ainda que de modo ambíguo, devido à diversidade ideológica dos movimentos, a percepção compartilhada de que “a vida não é só trabalho”. Pelo contrário, o trabalho precisa proporcionar as condições para as pessoas viverem ela em todas as suas dimensões.

Nesse sentido, o Movimento Vida Além do Trabalho (VAT) merece destaque por reacender o debate sobre a redução da jornada e fomentar a organização e articulação entre a classe trabalhadora em um contexto marcado pela individualização, fragmentação das lutas coletivas e enfraquecimento das formas tradicionais de mobilização. Ao denunciar as condições concretas de vida sob regimes extenuantes, como a Escala 6×1, o movimento reposiciona o tempo livre como pauta política e direito social fundamental. Não por acaso, o Movimento Vida Além do Trabalho (VAT) reafirma seu compromisso com uma agenda ampla de justiça social, inserindo-se em uma articulação coletiva que tensiona os limites do modelo produtivista e amplia o horizonte dos direitos no Brasil quando, recentemente, aderiu ao plebiscito organizado por movimentos sociais e centrais sindicais para que ocorreu entre julho e setembro de 2025 e abordou temas como redução da jornada, isenção do imposto de renda e taxação das grandes fortunas.

Por outro lado, o protagonismo do Movimento Vida Além do Trabalho (VAT) pode ser compreendido como uma das últimas expressões relevantes de articulação social diante dos profundos retrocessos recentes, especialmente no que diz respeito às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que colocam em risco a autonomia da Justiça do Trabalho e a atuação dos Sindicatos. Cássio Casagrande e Rodrigo Carelli (2025) criticam de forma contundente o papel da Corte na fragilização dos direitos trabalhistas, frequentemente justificada pelo discurso da flexibilização. Os autores alertam que uma eventual decisão do STF poderá representar um grave retrocesso nas garantias constitucionais dos trabalhadores, particularmente em relação ao direito ao repouso semanal remunerado. A possível validação da Escala “7×0” – que autoriza o trabalho contínuo durante sete dias consecutivos sem descanso – não apenas contraria os fundamentos da legislação trabalhista, como também afronta diretamente o princípio do direito ao descanso. Ao legitimar práticas que burlam a formalização da relação de trabalho, tal medida tende a intensificar a supressão de direitos historicamente conquistados, aprofundando a vulnerabilidade e precarização da classe trabalhadora brasileira.

Portanto, entendemos que, atualmente, a preservação e ampliação dos direitos trabalhistas no Brasil demandam um compromisso coletivo, articulando estratégias políticas, jurídicas e sociais para enfrentar retrocessos institucionais, especialmente diante das ameaças recentes às garantias históricas do mundo do trabalho. A luta contra a Escala 6×1 e pela redução da jornada evidencia que, mesmo em contextos adversos, permanece viva e imprescindível a busca por justiça social, o reconhecimento do tempo como direito fundamental e a construção de um modelo laboral mais justo, humano e sustentável. Nesse contexto, torna-se urgente fortalecer a mobilização social e sindical em defesa de uma jornada que respeite os limites do corpo e da vida, reconhecendo o direito ao tempo livre como condição essencial para a existência plena além do trabalho. A Escala 6×1 simboliza o conflito entre a lógica produtivista e o direito a uma vida digna – que inclui descanso, lazer, convívio social e desenvolvimento pessoal. Assim, a resistência a regimes extenuantes extrapola a esfera econômica, revelando um campo fundamental de disputa para reconfigurar as estruturas sociais, considerando as múltiplas dimensões da experiência humana.

Ademais, é fundamental que essa luta se desenvolva a partir de uma perspectiva interseccional, que reconheça as diferentes formas de opressão que atravessam a experiência da classe trabalhadora – como gênero, raça, classe e idade. A articulação coletiva que contempla essas múltiplas dimensões fortalece a capacidade dos movimentos sociais de construir pautas mais inclusivas e representativas, capazes de transformar profundamente as condições de trabalho e de vida. Só por meio dessa abordagem ampliada será possível enfrentar os desafios estruturais impostos pela lógica produtivista e avançar na conquista de direitos que atendam à totalidade das necessidades humanas.

Referências

ALVES, L. D. A divisão racial do trabalho como um ordenamento do racismo estrutural. Revista Serviço Social, Racismo e Classes Sociais, v. 25, n. 2, pp. 212-221, 2022.

AZEVEDO, A. M. A luta dos trabalhadores brasileiros pela redução da jornada de trabalho e suas contradições na atualidade. Debat, n. 12, pp. 44-63, 2014.

BARBOSA, M. Vida além do trabalho: entenda o movimento que prega o fim da escala 6×1. In: Alma Preta. 2024. Disponível aqui.

BIROLLI, F.; MIGUEL, L. F. Gênero, raça, classe: opressões cruzadas e convergências na reprodução das desigualdades. Mediações, v. 20, n. 2, pp. 27-55, 2015.

BORSARI, P.; Et AL. (Orgs.). Jornada de trabalho na escala 6×1: a insustentabilidade dos argumentos econômicos e uma agenda a favor dos trabalhadores e das trabalhadoras. São Paulo: CESIT, 2024.

BRASIL. [Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943]. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília: Presidência da República, 2026.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 2024.

BRASIL. [Constituição (1934)]. Constituição da República dos Estados
Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Rio de Janeiro, 1934.

CASAGRANDE, C.; CARELLI, R. A Suprema Corte contra os trabalhadores. São Paulo: Ventutini, 2025.

COLLINS, P. H.; BILGE, S. Interseccionalidade. São Paulo: Boitempo, 2020.

CRENSHAW, K. A interseccionalidade na discriminação de raça e gênero. In: VV. AA. Cruzamento: raça e gênero [Internet]. Brasília, DF: Unifem; 2004.

DIEESE. Revista Ciências do Trabalho, v. 15, n. 15, pp. 1-200, 2019.

FEDERICI, S. O Ponto Zero da Revolução. São Paulo: Elefante, 2019.

IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: outras
formas de trabalho 2022. Rio de Janeiro: IBGE, 2023.

MAIOR, J. L. S. História do Direito do Trabalho no Brasil: curso de direito do trabalho [Volume I]. São Paulo: Lacier, 2025.

SAFFIOTI, H. Gênero, patriarcado e violência. São Paulo: Expressão Popular / Fundação Perseu Abramo, 2015.

TEIXEIRA, M.; Et AL. Transformação: o Brasil está pronto para trabalhar menos. A PEC da redução da jornada e o fim da Escala 6×1 (Nota nº 13). Campinas: TRANSFORMA/UNICAMP, 2025.

Notas

[1] Última atualização da plataforma: Quarta, 23/04/2025, 15:10:05.

[2] A pesquisa realizada pelo Sindicato dos Comerciários e pelo Observatório do Estado Social Brasileiro (2025) foi respondida por trabalhadoras e trabalhadores de diversos segmentos: hipermercados (31,39%), indústria de roupas (3,42%), bares (4,11%), drogarias (3,87%), calls centers (5,38%), outros serviços (18,68%), serviços de saúde (3,23%), serviços de educação (6,15%), serviços gerais (0,61%), hotéis (2,68%), serviços de transporte (1,43%), comércio em geral (14,65%), indústria de alimentos e bebidas (1,85%), construção civil (1,64%), serviços domésticos (0,58%) e prefiro não responder (0,34%).

[3] De acordo com Alves (2022), “a divisão racial do trabalho é uma categoria de análise do racismo estrutural no mercado de trabalho assalariado brasileiro, que possibilita explicar a diferenciação das oportunidades, das condições materiais, sociais e políticas que estruturam o cotidiano das(os) trabalhadoras(es) negras(os) no Brasil”

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/663372-dossie-fim-da-escala-6×1-o-peso-do-trabalho-e-os-corpos-que-aguentam-quem-sao-os-corpos-que-sustentam-as-estruturas-da-escala-6×1

Estudo identifica trabalho escravo em todas as fazendas de café analisadas em Minas Gerais

Empresa responde por ofensas entre colegas de trabalho no WhatsApp

assédio moral horizontal, que é praticado por colega de trabalho do mesmo nível hierárquico da vítima, pode ser comprovado por meio de mensagens em grupo de aplicativo. Nesse caso, tanto o agressor quanto a empresa respondem pela reparação dos danos.

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) para condenar um trabalhador e a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador vítima de constrangimentos virtuais.

A disputa envolve um dirigente sindical que processou sua empregadora, uma fabricante de autopeças, e um colega de trabalho. O autor relatou que o colega criou um grupo no aplicativo WhatsApp denominado “Rádio Pião News”, integrado por diversos empregados da empresa.

Nesse canal, o agressor passou a compartilhar repetidamente memes — imagens satíricas — com o objetivo de ofender, diminuir e humilhar o autor da ação. Entre as publicações, havia montagens comparando o colega a ratos e o caracterizando de forma assustadora, o que gerou humilhação perante a equipe.

Na esfera trabalhista, o ofendido pediu a condenação solidária dos réus. O colega argumentou que as publicações eram apenas críticas políticas e sindicais ácidas, comuns a figuras públicas da região, não configurando assédio. A empresa alegou que as conversas ocorreram fora do ambiente de trabalho, embora tenha admitido a aplicação de advertência disciplinar ao agressor.

Em primeira instância, o juízo julgou o pedido improcedente por considerar que houve dolo recíproco entre os sindicalistas, sugerindo que ambos usavam expedientes semelhantes para deboches. O autor interpôs recurso no TRT-15.

Responsabilidade solidária

Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Candy Florêncio Thomé, acolheu os argumentos do requerente. A magistrada observou que as provas demonstraram o caráter inequivocamente ofensivo e depreciativo das mensagens, que ultrapassaram o limite da mera crítica política para atingir a reputação e a honra do trabalhador.

Ela explicou que, conforme as regras de reparação extrapatrimonial da Consolidação das Leis do Trabalho, todos os que colaboram para a ofensa a bens tutelados respondem pelo dano na proporção de sua ação ou omissão. A magistrada ressaltou que a empresa falhou em seu dever de garantir a integridade do meio ambiente laboral, atraindo para si a responsabilização conjunta.

Em seu voto, a relatora destacou que a tolerância ao comportamento abusivo e o envio reiterado das imagens impõem o dever de indenizar.

“O empregador tem o dever de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que não ocorreu no caso sob análise. Restou incontroverso que o envio de mensagens ofensivas e desabonadoras ocorreu de forma reiterada, durante tempo prolongado, importando em violação à dignidade, à reputação e à honra do autor.”

O colegiado acompanhou o voto da relatora de forma unânime, condenando o colega e a empresa a pagarem, cada um, o valor de R$ 2,5 mil, totalizando uma reparação de R$ 5 mil ao autor.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0010511-93.2024.5.15.0092

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-11/empresa-responde-por-ofensas-entre-colegas-de-trabalho-no-whatsapp/

Estudo identifica trabalho escravo em todas as fazendas de café analisadas em Minas Gerais

Derivações do Tema 1.232 do STF no redirecionamento da execução trabalhista

O tema da atribuição de responsabilidade pelo pagamento de créditos trabalhistas não honrados pelo empregador seja na fase contratual ou após o término do contrato não é uma novidade no processo do trabalho. Tradicionalmente, os trabalhadores deixam para reclamar eventuais créditos após a extinção do contrato de trabalho. Não cabe aqui fazer qualquer digressão quanto a esta opção.

O que importa é ressaltar que tradicionalmente o trabalhador quando decidia demandar contra o seu ex-empregador, em geral, optava por levar ao polo passivo da relação processual apenas as pessoas (físicas e/ou jurídicas), a quem efetivamente a prestação de serviço foi destinada, seja de forma direta ou indireta como ocorre nos casos de subcontratação (terceirização). Com isso, eventuais questões relacionadas a formações de responsabilidade solidária decorrentes de contrato ou da lei, como é o caso do grupo econômico, eram olvidadas na fase de conhecimento relegando-se ao momento da execução a intenção de cobrança contra aquele que não foi demandado.

Assistia-se uma certa acomodação da parte credora de estar sob o manto do princípio da proteção ao trabalhador e da natureza alimentar do crédito trabalhista para receber seus haveres em situações de incumprimento da obrigação. A jurisprudência trabalhista, com o mesmo argumento, permitia às extensões de responsabilidade não somente a empresas do mesmo grupo empresarial, mas a sócios e administradores de pessoas jurídicas não demandados na fase de conhecimento. Isto é, o princípio da proteção não deveria ser levado às raias das instâncias processuais.

As regras do procedimento processual devem ser claras e pré-estabelecidas. Se alguma medida leva em conta a desigualdade das partes na relação processual, isto deve estar previsto no âmbito da lei processual, sem que se estenda a dogmática das relações negociais (direito material) ao âmbito processual que conta com um sistema coerente e conforme o devido processo legal.

Há uma divisão insuperável entre processo e direito material. Em síntese: o princípio protetivo serve para cobrir a relação contratual, tendo como fundamento a necessária manutenção da igualdade das partes na relação negocial. Por isso, o contrato de trabalho no sistema nacional é basicamente um contrato de adesão, com pouco espaço para as partes flexibilizarem suas regras que já estão pré-determinadas na CLT.

Há uma verdadeira vulnerabilidade presumida do trabalhador ao negociar com o empregador, razão de ser do critério eleito pelo legislador. Todavia, este mesmo raciocínio foi levado pela jurisprudência trabalhista à relação processual em casos específicos, causando profundas controvérsias com relação, inclusive, ao respeito (ou não) ao devido processo legal.

O retrato mais fiel deste “descumprimento” ao princípio do devido processo legal, é a decisão judicial que se via de forma massiva na maioria dos procedimentos executórios, em que os juízes determinavam que a execução deveria prosseguir em relação aos sócios e administradores sem qualquer fundamento quanto a responsabilidade ou a obrigação por uma dívida daquele que era incluído na relação processual da qual originariamente não havia participado seja, (1) por determinação de oficio do juiz; (2) por determinação do juiz quando provocado pela parte credora; ou (3) em qualquer dos casos anteriores,  em situações que o atingido no seu patrimônio,  não estava incluído no titulo executivo.

“Tese:
1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos art. 133 a 137 do CPC; 3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”

São os seguintes os pontos estabelecidos na tese: (1) somente aquele constar no titulo executivo judicial poderá ser parte passiva na execução trabalhista; (2) ainda que haja relação comercial entre as empresas na modalidade de grupo econômico, não será possível o direcionamento da execução em face dela se não houver participado da fase de conhecimento e não detiver a condição de devedora no titulo executivo judicial; (3) aquele que não participou do processo de conhecimento poderá ser atingido pela execução em casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica e desde que for interposto o IDPJ; (4) o IDPJ é um meio de defesa garantido à parte que for atingida em seu patrimônio e não houver participado da relação processual originária, mesmo antes da reforma de 2017, salvo os casos  (a) já transitados em julgado; (b) cujos créditos tenham sido satisfeitos; (c) execuções já terminadas; (d) execuções definitivamente arquivadas.

A questão decidida pautou-se em dois fundamentos argumentativos principais, quais sejam, a inclusão de uma pessoa jurídica no polo passivo de um procedimento executório de sentença judicial; e, a violação da cláusula de reserva de plenário por não ter o tribunal observado a necessária incidência do disposto no artigo 513, parágrafo 5º do CPC. Afinal, o impugnado julgamento do TST que reafirmou precedente entendendo pela possibilidade de extensão de responsabilidade a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, não guardaria a necessidade de instauração de IDPJ, sendo autoaplicável.

Não obstante aparentemente o âmbito do Tema 1.232 se circunscreva à questão do grupo econômico, entendo que deve servir de paradigma para outras situações em que se pretende a extensão da responsabilidade a pessoas estranhas ao título executivo que se quer cobrar. Assim, o fundamento do acórdão permite as derivações da decisão que fez referência expressa no item I ao artigo 2°, §§ 2° e 3°, da CLT) em razão de seus próprios fundamentos.

No artigo 2º, §§ 2° e 3°, da CLT o legislador estabeleceu a regra do empregador único para empresas do mesmo grupo econômico, não tratando de qualquer questão de índole processual. A teoria geral das obrigações estabelece que somente aquele que está obrigado por lei ou negócio jurídico tem o dever do cumprimento ou de responsabilidade pelo cumprimento daquilo que se convencionou ou do fato ou ato jurídico praticado (ou omitido). Corolariamente, é certo que as empresas de um grupo econômico estão vinculadas pelas obrigações do contrato de trabalho assumidas por elas, independentemente da prestação direta de serviços pelo trabalhador.

Outra coisa muito diferente é a exigência do cumprimento de uma obrigação, estabelecida no título executivo judicial que não faz qualquer referência ao devedor que será atingido pela execução. O sistema jurídico processual trata das exceções em que isso pode ocorrer e, o faz em dois principais dispositivos, artigo 513, que proíbe que o fiador, o coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento seja atingido na fase da execução (parágrafo 5º); e, no Capítulo II dos Títulos II e IV, quando trata das partes legitimas para o procedimento executivo (artigo 778 a 780, especialmente o artigo 779 que trata da parte passiva); e da responsabilidade patrimonial (artigo 789 a 796, especialmente artigo 789 que  vincula os bens do devedor ao cumprimento de sua obrigações e artigo 790 que sujeita a execução bens de pessoas que, embora não sejam responsáveis primários, terão seu patrimônio atingido pela ação executiva).

Desta forma é certo que, o artigo 2º, parágrafo 2º da CLT estabelece regra de corresponsabilidade (direito material), de modo que, a escolha do credor quanto à cobrança deve, efetivamente, ser manifestada no momento da propositura do processo de conhecimento, permitindo a ampla defesa daquele que sofre as consequências jurídicas e fáticas do processo executivo. São situações jurídicas que não se confundem e que estão reguladas legislativamente, de modo que a interpretação extensiva da jurisprudência trabalhista tradicional, não guardava respaldo legal e, data máxima vênia, criava regra que não correspondia ao sistema processual e com ele se confrontava.

Este mesmo raciocínio á valido para todos os casos em que se pretenda trazer a fase executiva qualquer pessoa que não esteja designada no título executivo, judicial ou extrajudicial. A exceção de extensão da responsabilidade patrimonial somente será possível nos casos regulados pela norma processual acima mencionada e, nos termos do Tema 1.232 desde que seja precedida de IDPJ. A grande novidade vem, ainda, pela referência expressa no julgamento do STF ao artigo 50 do Código Civil como fundamento do pedido de IDPJ, o que contraria uma jurisprudência importante da justiça do trabalho que entendia pela aplicação do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor como regra legal subsidiária para preenchimento do vazio da legislação trabalhista. Mas isso é tema para uma próxima reflexão neste especial da ConJur em Ius laborum.

  • é juíza do Trabalho (TRT-SP) e professora na Universitat Oberta de Catalunya (UOC).

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-11/derivacoes-do-tema-1-232-do-stf-no-redirecionamento-da-execucao-trabalhista/