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JUSTIÇA SOCIAL

Falta de treinamento obriga restaurante a indenizar cozinheira por explosão em bufê

Falta de treinamento obriga restaurante a indenizar cozinheira por explosão em bufê

A conduta de um trabalhador, ainda que eventualmente imprudente, não afasta a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho quando a empresa falha no dever de fornecer treinamento adequado e de controlar os riscos.

Com base nesse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma rede de postos e churrascarias a pagar pensão, plano de saúde e indenizações extrapatrimoniais a uma auxiliar de cozinha gravemente queimada.

A trabalhadora atuava em uma unidade da rede de alimentação em Ituiutaba (MG). O acidente ocorreu quando ela tentou reabastecer um rechaud (equipamento térmico usado para manter a comida aquecida) com álcool líquido. O aparelho ainda estava quente e continha resíduos de combustão.

A manipulação causou uma explosão imediata que atingiu a trabalhadora, provocando queimaduras de segundo e terceiro graus em 45% do seu corpo. O acidente resultou em incapacidade parcial e permanente estimada em 40%, além de danos estéticos severos, atrofia muscular, restrição funcional grave no membro superior esquerdo e necessidade de tratamento médico contínuo.

Em primeira instância, o juízo reconheceu a falha da empregadora e determinou o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos, pensão mensal e manutenção do plano de saúde.

Inconformadas, ambas as partes recorreram ao TRT-3. A empresa requereu a exclusão total das condenações, sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima. A companhia alegou que o evento foi desencadeado por uma atitude autônoma da obreira, em desacordo com as práticas seguras adotadas pela organização. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da culpa concorrente para reduzir o valor das reparações.

A trabalhadora, por sua vez, pediu a majoração dos montantes fixados para os danos morais e estéticos, além da inclusão dos valores do 13º salário e das férias no cálculo de sua pensão vitalícia.

Omissão configurada

A desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, relatora do caso, deu razão à autora e rejeitou os argumentos da companhia. A magistrada atestou que a empregadora ofendeu o artigo 157 da CLT, pois não comprovou ter repassado as orientações corretas para a tarefa.

A julgadora observou, a partir dos depoimentos, que a autora nunca tinha recebido capacitação específica para o reabastecimento do equipamento e que a troca de manuseio do combustível ocorreu sem suporte ou supervisão técnica no ambiente. Dessa forma, a relatora concluiu que o método de trabalho inseguro era tolerado pela organização.

“Em matéria de acidente do trabalho, exige-se prova inequívoca da culpa da vítima para fins de exclusão ou mitigação da responsabilidade patronal, o que não se verifica na hipótese. O comportamento da trabalhador, ainda que eventualmente imprudente, não rompe o nexo causal, porquanto inserido na dinâmica do trabalho imposta pela própria reclamada, que falhou com seus deveres de empregadora em eliminar ou controlar riscos conhecidos no ambiente laboral”, avaliou a desembargadora.

A magistrada afastou qualquer limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. Ela aplicou o artigo 840, § 1º, da CLT para definir que as cifras apresentadas na abertura do processo são meramente estimativas, cabendo a apuração do valor real e atualizado na fase de liquidação de sentença.

O colegiado decidiu majorar as indenizações devidas à trabalhadora para R$ 23,3 mil (danos morais) e R$ 46,6 mil (danos estéticos). A turma também determinou o pagamento de uma pensão vitalícia em parcela única estipulada em R$ 290 mil, e ordenou o fornecimento vitalício de plano de saúde sem coparticipação. A decisão foi unânime em quase todos os pontos, com divergência parcial apenas quanto à limitação dos valores da inicial.

Para a advogada Juliana Mendonça, mestra em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, sócia do Lara Martins Advogados, o acórdão reforça o entendimento de que o empregador não pode transferir ao trabalhador o risco de uma atividade para a qual não houve treinamento, orientação adequada nem controle de segurança.

“A decisão é importante porque deixa claro que não basta a empresa alegar imprudência da vítima quando ela própria não oferece treinamento, não organiza o procedimento e não fiscaliza a execução de uma atividade perigosa. Segurança do trabalho não pode depender de improviso.”

Clique aqui para ler o acórdão
ROT 0010680-69.2025.5.03.0063

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-20/falta-de-treinamento-obriga-restaurante-a-indenizar-cozinheira-por-explosao-em-buffet/

Falta de treinamento obriga restaurante a indenizar cozinheira por explosão em bufê

Acesso indevido a WhatsApp é prova inválida para justa causa, afirma TST

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-20/acesso-indevido-a-whatsapp-e-prova-invalida-para-justa-causa/

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Trabalho infantil, retrocesso de programa presidencial e lição esquecida de Charles Dickens

A proposta de flexibilização das normas que vedam o trabalho infantil no Brasil — recentemente formulada pelo pré-candidato presidencial Romeu Zema — reclama exame severo, não apenas sob a perspectiva política, mas, sobretudo, à luz da Constituição da República, dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e da própria consciência civilizatória que informa o moderno Direito da Criança e do Adolescente.

Não se trata de tema que se submeta ao arbítrio ocasional de programas eleitorais, de conveniências econômicas ou de discursos nostálgicos que romantizam a infância pobre posta a serviço do mercado. A proibição do trabalho infantil não representa obstáculo ao desenvolvimento da criança; constitui, ao contrário, uma das mais expressivas conquistas éticas do constitucionalismo social contemporâneo.

A Constituição brasileira, no artigo 7º, XXXIII, veda qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, e proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.096/DF, de que eu próprio fui relator, reconheceu , com efeito vinculante e eficácia erga omnes , a plena validade constitucional dessa proteção laboral majorada , julgando improcedente a ação que buscava invalidar a elevação da idade mínima para o trabalho promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998.

A ementa do acórdão registra, de modo expressivo, a evolução jurídica do tratamento normativo dispensado à criança e ao adolescente, “da fase da absoluta indiferença à doutrina da proteção integral”, afirmando a necessidade de abolir a exploração econômica do trabalho infantil e de promover a elevação progressiva da idade mínima de admissão ao trabalho e ao emprego.

Essa decisão de nossa Corte Suprema possui alcance que ultrapassa a mera solução de uma controvérsia constitucional. Ela traduz verdadeira afirmação de princípio: a infância não pode ser transformada em variável econômica, nem convertida em mecanismo compensatório da pobreza. A criança pobre não deve ser convocada a pagar, com a perda de sua infância, a conta da desigualdade social, da omissão estatal ou da precariedade das políticas públicas.

No voto proferido na ADI 2.096/DF, que foi acolhido pelo Plenário do STF, assinalei que a doutrina da proteção integral, fundada no artigo 227 da Constituição, amplia o sistema de tutela dos direitos humanos da população infantojuvenil, assegurando às crianças e aos adolescentes proteção qualificada que abrange a integralidade de sua dimensão existencial: familiar, social, comunitária, educacional, recreativa, material e espiritual.

Essa concepção constitucional repele, com energia, a falsa ideia de que o trabalho precoce seria alternativa virtuosa (?!?) à marginalização.

Como pude advertir nesse mesmo julgamento, o argumento segundo o qual seria “melhor manter o emprego do que passar fome” revela uma “equivocada visão de mundo” e representa, também, manifesta subversão do papel que a Constituição atribui à família, à sociedade e ao Estado, aos quais incumbe, com absoluta prioridade, colocar crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Não foi por outro motivo que determinei ao senhor presidente da República, para os fins a que alude o artigo 227 da Constituição, na redação dada pela EC nº 65/2010, que informasse em caráter complementar quais os mecanismos compensatórios instituídos pela União no contexto de suas políticas públicas, objetivando conferir proteção social e econômica mais intensa às crianças e adolescentes, especialmente em face da elevação dos limites etários mínimos promovida pela EC nº 20/98.

A ementa redigida para o acórdão também conferiu relevo aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, mencionando expressamente a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, a Convenção nº 182 da OIT e a Meta 8.7 da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Não se cuida, portanto, de uma preferência legislativa isolada, mas de uma diretriz convergente do constitucionalismo brasileiro e do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

A vedação ao trabalho infantil exprime, ainda, respeito do ordenamento positivo brasileiro ao postulado constitucional da proibição do retrocesso social.

Onde a Constituição avançou para proteger a criança e o adolescente contra a exploração econômica precoce, não pode o legislador — muito menos o discurso político-eleitoral — pretender restaurar formas superadas de vulneração da infância e da juventude.

O que se conquistou como patamar civilizatório mínimo não pode ser desfeito sob pretexto de pragmatismo econômico.

Advertência ganha especial densidade quando se contempla a história

O trabalho infantil foi uma das faces mais sombrias da industrialização moderna. Na Grã-Bretanha, a regulação do trabalho de crianças começou no final do século 18, justamente porque o desenvolvimento da manufatura em larga escala tornou possível a exploração de crianças e de adolescentes em minas e fábricas.

A própria legislação britânica inicial foi insuficiente, pois, embora o diploma legislativo de 1802 (Act) buscasse controlar o processo de aprendizagem de crianças e adolescentes pobres em fábricas de algodão, não previa instrumentos efetivos de fiscalização.

A experiência inglesa revela que o problema não era abstrato. Crianças pobres, muitas vezes órfãs, eram submetidas a longas jornadas, ambientes insalubres, acidentes, fadiga extrema e privação escolar. O Factory Act de 1833, marco relevante da legislação social britânica, surgiu em contexto de denúncias sobre abusos cometidos contra crianças em fábricas, havendo registros de testemunhos sobre crianças mutiladas em acidentes industriais e de debates parlamentares voltados a limitar jornadas e a instituir inspeção estatal.

É necessário, aqui, um esclarecimento histórico: a Inglaterra vitoriana pertence ao século 19 e se situa em período dominado pela industrialização, pelo capitalismo fabril e por profundas desigualdades sociais.

A chamada Primeira Revolução Industrial concentrou-se sobretudo na Grã-Bretanha, da metade do século 18 até cerca de 1830; a Segunda Revolução Industrial, por sua vez, desenvolveu-se do meio do século 19 ao início do século 20, alcançando a própria Grã-Bretanha, a Europa continental, a América do Norte e o Japão. Assim, a crítica à exploração infantil na Inglaterra vitoriana deve ser compreendida como crítica a uma sociedade industrial que, entre a fase final da primeira industrialização e o advento da segunda, submeteu crianças e adolescentes pobres à lógica impiedosa da fábrica, da mina, da rua e das infames workhouses.

É precisamente nesse cenário que se eleva a voz moral de Charles Dickens

Em Oliver Twist, Dickens denunciou o abandono institucional da infância e da juventude pobres, a crueldade das workhouses, a fome, a degradação social e a transformação da criança e do adolescente vulneráveis em objeto de disciplina, exploração ou criminalização. A British Library observa que o romance Oliver Twist se insere no contexto social e político das workhouses vitorianas e das experiências de miséria que marcaram a sensibilidade crítica de Dickens.

Em David Copperfield, o acento autobiográfico desse romance é ainda mais forte. A experiência pessoal de Charles Dickens como menino trabalhador na Warren’s Blacking Factory repercute literariamente na condição e persona de David, lançado precocemente ao trabalho em ambiente nocivo e degradante.

Estudos sobre a obra literária destacam que Dickens, tanto em seus escritos autobiográficos quanto ficcionais, enfatizou as condições miseráveis das fábricas que exploravam a mão de obra infantojuvenil , associando-as a trauma, pobreza, separação familiar e insalubridade.

A literatura dickensiana, nesse ponto, não é mero ornamento retórico. Ela funciona como documento moral de uma época.

Charles Dickens mostrou que a exploração da criança trabalhadora não gera virtude, disciplina ou emancipação; produz humilhação, embrutecimento, sofrimento e reprodução da miséria. Sua obra desmascara o mito cruel segundo o qual a criança pobre se redimiria pelo trabalho precoce. Ao contrário: quando a infância é sacrificada ao labor prematuro, a sociedade não educa; explora. Não salva; abandona. Não dignifica; oprime.

Por isso, qualquer proposta de flexibilização da vedação constitucional ao trabalho infantil deve ser recebida com máximo rigor crítico. Ela colide com a Constituição, tensiona compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, afronta a doutrina da proteção integral e vulnera a lógica da prioridade absoluta consagrada no artigo 227 da Constituição. Além disso, ressuscita uma concepção historicamente superada, segundo a qual a pobreza autorizaria reduzir a intensidade da proteção jurídica devida à criança.

Infância não é reserva de mão de obra

A criança não é instrumento de ajuste econômico. O adolescente não pode ser prematuramente lançado a atividades incompatíveis com sua formação física, psíquica, moral, educacional e social.

O direito à profissionalização existe, sim, mas deve realizar-se nos marcos constitucionais da aprendizagem protegida, da formação educacional, da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e da proteção contra qualquer forma de exploração.

Foi exatamente essa a compreensão reafirmada pelo STF na ADI 2.096/DF.

O trabalho infantojuvenil de natureza estritamente econômica, quando prematuro e exploratório, afasta a criança da escola, compromete seu desenvolvimento, subtrai-lhe o tempo da formação e apaga o horizonte de esperança que a Constituição pretende preservar.

O trabalho precoce produz sequelas físicas, emocionais e sociais, afasta a criança e o adolescente da escola, retira deles o encantamento do saber e os submete a um sistema impiedoso de aproveitamento da mão de obra infantojuvenil.

A proposta de retorno, ainda que parcial, a modelos de tolerância ao trabalho infantil constitui, portanto, grave retrocesso social. O que se apresenta como flexibilização pode significar, na prática, a reabertura de uma porta que a Constituição de 1988, os tratados internacionais de direitos humanos e a jurisprudência do Supremo buscaram fechar: a porta pela qual a infância pobre é empurrada para fora da escola e para dentro da exploração.

A lição constitucional brasileira converge, nesse ponto, com a grande lição humanista de Dickens. Uma sociedade verdadeiramente civilizada não mede seu progresso pela precocidade com que suas crianças começam a trabalhar, mas pela seriedade com que lhes assegura o direito de estudar, brincar, crescer, desenvolver-se e sonhar.

Autorizar ou relativizar o trabalho infantil não é promover dignidade. É negar a infância, comprometer o futuro e restaurar, sob aparência de realismo econômico, uma das mais antigas e cruéis formas de injustiça social.

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Juiz mantém justa causa por post no TikTok com uniforme e críticas a empresa

Magistrado reconheceu a quebra da fidúcia e enquadrou a conduta como mau procedimento, indisciplina e ato lesivo à honra do empregador.

Da Redação

Trabalhadora que descumpriu normas internas ao gravar vídeos para o TikTok nas dependências da empresa e publicou conteúdo considerado ofensivo e inverídico sobre a empregadora teve dispensa por justa causa mantida pela Justiça do Trabalho.

A decisão é do juiz do Trabalho substituto Gustavo Rafael de Lima Ribeiro, do Ajude 4.0 do TRT da 2ª região.

O caso

A empregada foi dispensada por justa causa após publicar, em seu perfil no TikTok, vídeos gravados nas dependências da empresa. Em vários deles, aparecia usando o uniforme com a marca da empregadora. Em uma das publicações, afirmou que a empresa prejudicava funcionários com filhos e não aceitava atestados médicos.

A empresa sustentou que as declarações eram falsas, que a funcionária descumpriu normas internas que proibiam o uso de celular no ambiente fabril e que sua conduta comprometeu a imagem da empregadora, enquadrando-se nas hipóteses de mau procedimento, indisciplina e ato lesivo à honra e à boa fama previstas no art. 482 da CLT.

Após a dispensa, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, além do pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio moral, adicional por acúmulo de função e outras parcelas.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a própria empregada confessou ter gravado vídeos dentro da fábrica utilizando uniforme com identificação da empresa e publicado o material em seu perfil no TikTok, apesar do conhecimento da proibição do uso de celular no ambiente fabril.

Segundo o juiz, a infração extrapolou o mero descumprimento das normas internas.

Conforme destacou, um dos vídeos continha afirmações de que a empresa prejudicaria empregados com filhos e recusaria atestados médicos. No entanto, observou que registros de ponto e demais documentos juntados aos autos demonstraram que todos os afastamentos médicos apresentados durante o contrato de trabalho foram regularmente aceitos.

Para o magistrado, ao divulgar informação falsa em uma rede social aberta ao público, a trabalhadora extrapolou os limites da liberdade de expressão e atingiu a reputação da empresa. Também ressaltou que o perfil reunia centenas de seguidores e que a empregadora era facilmente identificável pelos vídeos anteriormente publicados, nos quais apareciam o uniforme, o logotipo e o ambiente de trabalho.

Diante disso, o juiz concluiu que a conduta se enquadrou nas hipóteses de mau procedimento, indisciplina e ato lesivo à honra e à boa fama do empregador, previstas no art. 482 da CLT. Também entendeu que estavam presentes os requisitos para aplicação da penalidade máxima, como imediatidade, proporcionalidade e quebra da confiança indispensável à manutenção do vínculo de emprego.

Por fim, a sentença rejeitou os pedidos de indenização por assédio moral e de adicional por acúmulo de função. O magistrado entendeu que as atividades apontadas pela trabalhadora eram compatíveis com o cargo exercido e que inexistia previsão legal, contratual ou em norma coletiva que justificasse o pagamento de um adicional específico.

Processo: 1000650-93.2026.5.02.0242
Leia a sentença: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/7/C8F63C63505DA5_JuizmantemjustacausaporpostnoT.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/460669/juiz-mantem-justa-causa-por-tiktok-com-uniforme-e-criticas-a-empresa

Falta de treinamento obriga restaurante a indenizar cozinheira por explosão em bufê

‘Piratinha’, ‘hemorroida’ e outros: a linha entre humor e assédio que leva apelidos no trabalho a indenizações

“Pano de pia. 8h da manhã e já está fedendo”, “Buzina de avião. Não serve para nada”, “Cesta básica. Tem tudo, menos carne”, “Tartaruga Ninja. Tartaruga para chegar e ninja para sair”.

Em vídeos curtos que viralizam nas redes sociais, colegas de trabalho trocam esse tipo de apelido para debochar de comportamentos do dia a dia. É uma piada fácil de entender, e o público logo reconhece alguém que “se encaixa” na descrição.

O perfil de Cleitinho Ramalho e Maria das Neves viralizou com um vídeo nesse estilo, que acumulou quase 300 milhões de visualizações no TikTok. Nos comentários, usuários entram na brincadeira e criam novos rótulos, como “Cólica. Nenhuma mulher gosta”, “Sensor. Só trabalha quando o chefe aparece”, entre outros.

Mas o que parece piada levanta uma discussão importante: até que ponto apelidar colegas é uma brincadeira e quando isso ultrapassa o limite?

O assunto não é novidade para a Justiça do Trabalho. Há diversos casos em que apelidos deram origem a processos, e nem todos tiveram o mesmo desfecho.

Um dos casos mais conhecidos envolve uma trabalhadora de Belo Horizonte (MG), que atuava como analista de suporte comercial e era chamada de “piratinha” por colegas e gerentes, em referência ao fato de ser cega de um olho.

Testemunhas confirmaram que o apelido era recorrente e que a funcionária demonstrava incômodo. Mesmo assim, o comportamento continuou.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais entendeu que o apelido configurava uma ofensa direta à dignidade da trabalhadora por destacar uma deficiência física. A empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais.

Por outro lado, um julgamento do TRT da 15ª Região, em Campinas (SP), analisou o caso de um operador de máquinas que alegou ter sido humilhado ao ser chamado de “hemorroida”. O pedido foi negado.

A decisão considerou que o próprio trabalhador havia dado origem ao apelido ao mostrar uma foto de sua condição de saúde aos colegas. Também ficou comprovado que o empregador não utilizava o apelido nem incentivava a prática.

Sem a participação ou omissão da empresa, o tribunal entendeu que não havia nexo para responsabilizá-la. Por isso, concluiu que não houve ato ilícito capaz de gerar dano indenizável.

Não existe uma regra automática. Situações semelhantes podem ter desfechos diferentes, dependendo do contexto, das provas e da interpretação sobre o impacto, explicam especialistas ouvidos pelo g1.

Abaixo, aprofunde-se mais sobre o tema a partir dos seguintes pontos:

O que define um apelido como pejorativo

No ambiente de trabalho, apelidos não são proibidos. O que os torna problemáticos é o conteúdo que carregam e a forma como são utilizados.

A advogada Fernanda Garcez explica que a questão central não é a presença de humor, mas a existência de exposição vexatória, ou “brincadeiras” que reforçam estereótipos ou fragilidades pessoais.

“Os critérios que mais pesam na análise são: o apelido ressalta uma característica física, uma condição de saúde, uma deficiência ou outra vulnerabilidade pessoal? Ele foi repetido ao longo do tempo? A pessoa demonstrou desconforto, mesmo sem fazer reclamação formal? Quem utilizava o apelido, apenas colegas ou também superiores? Quanto mais respostas ‘sim’ a essas perguntas, maior a probabilidade de o caso ser enquadrado como assédio moral. A jurisprudência é clara nessa direção”, explica a advogada.

O professor de Direito do Trabalho Platon Neto reforça o mesmo ponto: quando o apelido atinge uma fragilidade da pessoa, a tendência é que a Justiça o considere pejorativo, mesmo que não tenha havido essa intenção.

Quando vira assédio moral

O assédio moral ocorre quando alguém é submetido a situações repetidas que causam constrangimento ou humilhação no trabalho.

Nem todo apelido configura assédio automaticamente. No entanto, ele pode passar a configurar quando faz parte de uma dinâmica mais ampla.

Alguns fatores pesam nessa avaliação:

se o apelido é usado repetidamente, e não apenas de forma pontual;
se expõe um aspecto sensível da pessoa;
se há demonstração de incômodo;
se líderes ou gestores participam da prática.

Quanto mais esses elementos aparecem juntos, maior a chance de que a situação seja considerada assédio.

Todo mundo riu

Os vídeos que viralizam nas redes sociais trazem um elemento que pode confundir essa análise: muitas vezes, todos parecem estar se divertindo. Mas essa reação não encerra o debate.

Especialistas apontam que, no ambiente profissional, o riso pode ser uma forma de adaptação. Muitas pessoas evitam se posicionar para não gerar conflito, comprometer relações ou até por receio de prejudicar o próprio emprego.

Por isso, a Justiça do Trabalho já reconhece que a ausência de reclamação formal não elimina a possibilidade de assédio. Da mesma forma, o fato de alguém participar da brincadeira não significa, necessariamente, que esteja confortável com ela.

Por outro lado, quando há provas de que o próprio trabalhador incentivava o apelido ou não demonstrava qualquer incômodo, esse comportamento pode influenciar a decisão, como ocorreu no caso de Campinas.

A responsabilidade das empresas

As empresas têm o dever de garantir um ambiente de trabalho respeitoso. Isso inclui agir diante de situações de constrangimento.

Se o apelido circula livremente e não há qualquer ação, pode haver omissão, que ocorre quando a empresa deixa de agir diante de um problema que deveria resolver, explica Platon Neto.

Se chefes ou gestores utilizam o apelido, a situação se torna ainda mais grave, pois o trabalhador pode se sentir pressionado a aceitar.

“Se o apelido circulava apenas entre colegas, sem chegar ao conhecimento da gestão, a responsabilidade é menor. Mas, se era usado pelos próprios supervisores, se era notório no ambiente e a empresa não tomou providências, a responsabilidade é direta”, afirma o advogado.

E quando isso vai parar nas redes?

Os vídeos nas redes sociais trazem um elemento novo para essa discussão: a exposição pública.

As gravações podem ser utilizadas como prova em processos trabalhistas. Elas ajudam a demonstrar não apenas a existência do apelido, mas também o contexto, a frequência e a participação de diferentes níveis hierárquicos.

Para o trabalhador, isso pode fortalecer uma ação. Para a empresa, representa um risco significativo, já que a prova é pública e difícil de contestar.

Além disso, a exposição nas redes sociais amplia o dano. O apelido deixa de ser restrito ao ambiente interno e pode afetar a imagem do trabalhador em um espaço muito mais amplo, segundo Platon Neto e Fernanda Garcez.

Como provar que houve abuso

As provas que costumam ser mais eficazes na prática são:

testemunhas que presenciaram o uso do apelido e possam confirmar que a vítima demonstrava incômodo;
registros escritos, como e-mails, mensagens de WhatsApp ou comunicações internas;
vídeos ou fotos;
e qualquer comunicação em que o trabalhador tenha manifestado, mesmo informalmente, que não queria ser chamado daquela forma.

“Quando há prova efetiva da prática, em geral a condenação ocorre. Existem exceções, a depender dos fatos, especialmente quando o próprio empregado deu origem e incentivou a conduta, como no caso citado do TRT da 15ª Região”, conclui Fernanda Garcez.

G1
https://g1.globo.com/trabalho-e-carreira/noticia/2026/07/21/assedio-humor-apelidos-trabalho-indenizacoes.ghtml