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Vice-presidente do TST vê resultado ‘inegável’ no modelo de trabalho da China

Vice-presidente do TST vê resultado ‘inegável’ no modelo de trabalho da China

Embora funcione em um sistema próprio, que não pode ser comparado sem ressalvas com o brasileiro, o modelo de trabalho da China deu resultado “inegável” à economia do país. Essa avaliação é do ministro Guilherme Caputo Bastos, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

Caputo Bastos falou sobre o assunto em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico durante o IV Congresso Nacional e II Internacional da Magistratura do Trabalho, promovido em Foz do Iguaçu (PR) no final de novembro. O Anuário da Justiça do Trabalho 2025 foi lançado no evento.

“É inegável o boom que este país, que tem um sistema muito próprio e específico, alcançou em termos de produtividade, de eficiência dos seus mercados”, afirma o vice-presidente do TST.

Para que o Brasil siga o mesmo rumo, Caputo Bastos avalia que o primeiro desafio é a modernização da legislação. Na visão dele, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) precisa ser atualizada para lidar com as transformações sociais.

“A nossa CLT, que é a bíblia de qualquer um que opera o Direito do Trabalho, tem que ser capaz de se modernizar, de se atualizar, para que nós possamos também enfrentar os novos tipos de relação social que vão surgindo com o tempo”, avalia o ministro.

Essa modernização, segundo Caputo Bastos, é essencial porque a Justiça do Trabalho tem sido constantemente chamada a dar respostas sobre novas relações trabalhistas.

O ministro afirma que o Direito, sobretudo o Direito do Trabalho, deve atuar como um freio para impedir abusos nas relações laborais, mas não pode permitir que isso atrapalhe o empreendedorismo e o crescimento do país.

“Não podemos eleger esse princípio (do combate aos abusos) como uma coisa que impeça o empreendimento, que impeça que o país cresça, que o país produza riqueza, e que essa riqueza seja distribuída entre todos e possibilite dar aos nossos cidadãos uma vida melhor.”

Clique aqui para ver a entrevista 
CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-dez-09/vice-presidente-do-tst-ve-resultado-inegavel-no-modelo-de-trabalho-da-china/

Vice-presidente do TST vê resultado ‘inegável’ no modelo de trabalho da China

TRT-5 mantém justa causa de trabalhadora que publicou vídeo de queixa contra empregador

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a justa causa de uma auxiliar de cozinha demitida por postar um vídeo no TikTok reclamando do comportamento de seus gerentes no ambiente de trabalho.

No vídeo, a trabalhadora disse que se sentia mal ao ver empregados sendo tratados de forma ríspida: “É duro você sair de casa às 6h da manhã, ir trabalhar, e ver muita gente sendo maltratada”. Para a mulher, a demissão foi uma punição exagerada, já que ela falou durante pouco tempo sobre a situação no vídeo e não citou o nome da empresa, nem de colegas.

Após a publicação, ela recebeu uma carta que a informou sobre a demissão por falta grave. O documento afirmou que ela gravou vários vídeos no horário de trabalho, usando o uniforme da empresa, e fez críticas injustificadas à gerência. A trabalhadora disse que os vídeos eram apenas um “desabafo pessoal” e que removeu o conteúdo após receber a carta.

Mau procedimento

O juiz Mário Durando, da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA), entendeu que a publicação violou os deveres de lealdade e urbanidade no ambiente de trabalho e considerou que a penalidade foi proporcional à ação da autora. Para ele, a empregada agiu de forma incompatível com a confiança e disciplina exigidas no ambiente de trabalho, caracterizando mau procedimento. A trabalhadora recorreu.

Em segunda instância, o caso foi relatado pela desembargadora Cristina Azevedo. Ela destacou que a empresa fez apuração interna e não encontrou relatos de maus-tratos por parte dos gerentes.

Para a magistrada, a autora causou prejuízo à imagem da empresa ao postar o vídeo em uma rede social aberta, gravado dentro do ambiente de trabalho e usando uniforme. Ela argumentou ainda que, além do vídeo mencionado, a empregada já havia gravado outros na empresa, durante o horário de trabalho, sobre assuntos diversos, e tal conduta também configura mau procedimento.

A 4ª Turma manteve a justa causa com os votos dos desembargadores Angélica Ferreira e Agenor Calazans. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-09/trt-5-mantem-justa-causa-de-trabalhadora-que-publicou-video-de-queixa-contra-empregador/

Vice-presidente do TST vê resultado ‘inegável’ no modelo de trabalho da China

O fim do trabalho e a ressignificação sindical

Não fosse isso e era menos, não fosse tanto e era quase
Paulo Leminski

Muito estranho começar um texto que envolve sindicatos a partir de uma assertiva sobre o “fim do trabalho”.

Parece um paradoxo, mas, não é.

Parece estranho, porém, igualmente não o é.

Parece confuso, contudo, também confusão aqui não existe.

Parece disruptivo…, bem, aqui nos aproximamos mais da realidade.

Há tempos ando inquieto com toda essa movimentação diuturna e exponencial que vem atingindo o mundo do trabalho e o Direito que dele trata.

Minha inquietação aumentou ainda mais ao recentemente ler o título de um post denominado “O fim do trabalho”.

Referida publicação foi realizada dentro de uma rede social profissional “focada em construir uma carreira, fazer networking, buscar e divulgar vagas de emprego”, em resumo, um lugar que poderíamos chamar de inequívoco fiador quanto à existência e permanência de uma sobrevivência e não de um fim do trabalho.

Irônico?

Talvez.

Eu diria reflexivo.

A publicação foi escrita e postada por Piero Franceschini, acompanhada da seguinte provocação:

“O fim do trabalho (até o de 4 horas por semana).
Estou convencido. Não vamos ter ‘trabalho’ no futuro.
Mas não estou falando do dilema humanos x máquinas. Estou sim falando do ‘modelo de negócio’ trabalho.
Este, na minha visão, já acabou. Estamos apenas lutando com a ruína.
Calma, me deixe explicar…
Diariamente, toda sociedade encontra-se hipnotizada pelas narrativas de crescimento imediato, fórmulas mágicas de sucesso, ‘faça como eu fiz’, … distraídos com os vendedores de milagre que armam o circo no meio da praça e depois somem.
Nisso, o ‘trabalhar’ passou a dar muito trabalho. Virou um caminho de aprisionamento versus um mundo de liberdades e exponencialidade. Tem sempre alguém indo pelo caminho mais fácil.
E essa narrativa é pandêmica. Seus sintomas se manifestam nas 4 gerações convivendo neste ‘espaço de sofrimento’. Os mais velhos querem escapar da ‘roda de hamster’ que prometeu saída, mas nunca realmente deixou. Aprisionados pelo modelo e pelos boletos, ‘tocam de lado’ apenas pra ganhar tempo. Tornaram a liderança a parte mais entediante de uma empresa.
Já os mais novos não querem ‘sujar as mãos no esquema’. Não toleram o tédio, o sangue, suor e lágrimas necessários para chegar num ponto que começa a valer a pena. Aprisionados em uma ansiedade por chegar lá, mas sem a tolerância de esperar o tempo das coisas.
Tornaram os colaboradores a parte menos colaborativa da empresa.
É, o trabalho já acabou. O seu ‘modelo de negócio’ foi disruptado.
E isso não é uma discussão boba de presencial ou remoto. Isso aí é lateral.
A discussão aqui é que ‘o ato de trabalhar’ perdeu seu valor central.
Precisamos urgentemente ressignificar o ‘trabalho’ dentro da sociedade dentro de um novo modelo. Um modelo que una as diferentes gerações no senso coletivo de pertencimento, honra, orgulho, valor, desafio, impacto.
O trabalho enobrece o homem.
Mais atual que nunca.
Não sei o que vai acontecer com o mundo, mas torço para que as máquinas nos peguem gostando do trabalho” [1].

Num momento em que as discussões mais quentes tratam da perda de empregos para inteligência artificial o articulista termina com uma torcida:

“Torço para que as máquinas nos peguem gostando do trabalho” [2].

Por mais estranho que isso possa parecer, ele está certo. Nossas discussões por vezes passam ao largo do que de fato (no século 21) realmente acontece.

Como é difícil admitir que não é possível “ingressar legal e juridicamente” no “trabalho-redes-sociais do século 21” com “telefones-fixos-normativos” do século passado.

Como é difícil entendermos quais os propósitos geracionais imersos e por vezes conflituosos que convivem simultaneamente no atual mundo do trabalho.

Como é complicado aceitar que “o trabalho já acabou e o seu ‘modelo de negócio’ foi disruptado”, como nos adverte Piero Franceschini.

Onde enquadramos o nosso Direito do Trabalho linear nesse colapso-disruptado exponencial?

Onde modelo sindical colapsado do século 20 se encaixa nesse “fim” de tempo real?

Em Foz do Iguaçu, numa palestra sobre Direitos Fundamentais e a proteção do trabalhador na era digital [3], destaquei que é imprescindível a fixação e compreensão do que é (e que nos encontramos dentro dele) tempo real, pois somente assim é possível ‘cutucarmos o destino’.

Estamos no século 21.

Essa realidade nos obriga a pensar e agir com viés assentado nesta página do tempo e não por meio de uma mente aprisionada num saudosismo insistente pela busca de formas alternativas-lineares-ludistas para enfrentar as agruras dos desafios digitais atuais, em especial e principalmente, via a utilização de armas jurídico-artesanais ultrapassadas.

Essa é a verdade.

Temos de nos ressignificar, para não nos transformarmos numa espécie de Dom Quixote analógico que enfrenta moinhos de vento com lanças analógicas acreditando serem gigantes-digitais ou confundindo rebanho de ovelhas lineares com um exército de dragões-digitais-exponenciais.

Temos de estar atentos e compreender o que é novo e, nessa esteira de acontecimentos, do que trata esse novo, uma vez que vivemos em “terras raras” que sequer são terras e muito menos raras, mas, mesmo assim, fazem potências mundiais a elas se curvarem:

“As terras raras estão presentes em tecnologias do dia a dia, desde smartphones até turbinas eólicas, luzes LED e TVs de tela plana. São cruciais para baterias de veículos elétricos, além de aparelhos de ressonância magnética e tratamentos contra o câncer.

As terras raras também são essenciais para o exército americano. São utilizadas em caças F-35, submarinos, lasers, satélites, mísseis Tomahawk e mais, segundo uma nota de pesquisa de 2025 do CSIS” [4].

Importante destacar que as mudanças que enfrentamos hoje são alterações sócio laborais que acontecem. Aconteceram antes. Acontecerão amanhã. Vêm ocorrendo ao longo do tempo abalando o sistema e o modelo vigentes, trazendo consigo a necessidade do novo dentro do novo.

E assim é feito. Ponto e pronto. Não se dá pelo viés de um planejamento estruturado, estudado e pacificamente implementado.

Não à toa os sindicatos foram (e ainda hoje são) reconhecidos como “sociedades de socorro mútuo”.

O que fica é: socorro, como?

A resposta passa pela certeza de que seguramente não mais pelo caminho tempos atrás. Os tempos são outros. As necessidades idem. Logo, as ferramentas de batalha

Hoje, a bandeira é digital.

Os sindicatos têm de saber como lutar essa nova batalha social. Para isso não podem ficar presos a um passado que não existe mais. Não podem ficar presos num olhar analógico modelado num formato-institucional-uno que atualmente se encontra desatualizado. Obrigatoriamente precisam de ajuda. Necessitam de um olhar parametrizado de acordo com o novo mundo digital. Têm de estar atentos e preparados para novas discussões, reclamações e muitas críticas.

Os pleitos são outros. O modelo de enfrentamento também.

Os dias atuais trazem consigo novidades e situações altamente relevantes e importantes à compreensão da transição sócio tecnológica pela qual passamos. O entendimento torna-se, portanto, indispensável, para se pensar, estudar e “por atrevimento” indicar algum tipo de antídoto jurídico para enfrentamento.

Vejamos, por exemplo, a cultura do cancelamento. E aqui não vamos sequer tomar partido deste ou daquele lado. O exemplo serve apenas para compreensão do que “está acontecendo” hoje!

Em editorial de jornal de grande circulação nos deparamos com o seguinte acontecimento intitulado pelo editorialista como “A arte do cancelamento”:

“A Bienal de São Paulo cancelou um debate com a princesa Marie-Esméralda da Bélgica. Não por suas opiniões — o que já seria constrangedoramente autoritário. Marie-Esméralda, por sinal, é ambientalista, feminista e defensora dos indígenas. Mas ela foi condenada por associação a um parente de quarta geração morto há mais de um século: Leopoldo II – o monarca responsável por atrocidades no Congo.” [5]

Esse é um efeito eficiente e eficaz por parte da atuação de coletivos sociais por intermédio de “fala” autêntica e eficaz, que traz consigo agregação de valores e representatividade; visibilidade e conscientização; influência política; e emponderamento.

Não nos cabe aqui dizer se isso é ou não justo e/ou adequado àquele para o qual foi determinado o cancelamento.  O que realmente interessa analisar é o “instrumental-digital” que tem alcance eficiente, muito mais adequado do que os meios jurídicos analógicos-tradicionais.

Logo, esses coletivos sociais têm de compor a estrutura de formação e atuação dos sindicatos, justamente para dar luz àquilo que os seres humanos do século 21 querem do trabalho [feitos somente por eles e/ou com auxílio de máquinas (IA’a)].

Alguém pode contestar e afirmar que a lei não contempla esse tipo de integração.

Nossa resposta se baseia e na realidade atropeladora do status quo, uma vez que os coletivos sociais já exercem representação parlamentar (de fato), independentemente se a lei permite ou não…

Quando se fala em “fim do trabalho”, não se está colocando essa assertiva de forma literal.

A discussão é mais profunda, em verdade, ela passa pelo estudo e compreensão de um novo modelo que valorize a dignidade humana e a equidade.

Passa por discussões acerca do atual desinteresse dos jovens pela formalidade preferindo arranjos de trabalho alternativos ou empreendedorismo.

Portanto, é muito importante — diria imprescindível — ouvi-los antes de tecer-lhes críticas. A visão que eles têm sobre propósito de vida (não apenas individualizada, mas, com viés de alteridade), em especial a geração Z, é extremamente interessante.

Passa por alternativas como a renda básica universal.

Passa pelo encontro de respostas aos atuais desafios tecnológicos e econômicos, com valorização à dignidade humana, equidade social e passos em direção a propósitos de vida a serem alcançados.

Passa, assim, para nós e por nós, pela humildade de saber que precisamos ouvir os mais novos. Compreender as novidades. Ter certeza de que nada é certo e, principalmente, ter a clareza de que nada se resolve sozinho ou apenas com a experiência de um passado que não existe mais.

Há 50 anos o professor Mozart Victor Russomano vaticinava:

“As gerações moças compreendem melhor que as novas gerações o sentido e o destino do Direito Sindical”. [6]

Ousemos, assim, em ouvi-los.

_________________________________________________________

[1] Publicação de Piero Franceschi no LinkedIn. Disponível aqui.

[2] In ob. Cit.

[3] IV Congresso Nacional e II Internacional da Magistratura do Trabalho realizado em Foz do Iguaçu.  Painel 27: Direito do Trabalho e Tecnologia: desafios constitucionais da revolução digital. Tema: Direitos Fundamentais e a proteção do trabalhador na era digital.

[4] Disponível aqui.

[5] Disponível aqui.

[6] RUSSOMANO, Mozart Victor. DIREITO SINDICAL Princípios Gerais. José Konfino – Editor. Rio de Janeiro. 1975. (Dedicatória)

  • é sócio do Peixoto & Cury Advogados, mestre e doutor em Direito do Trabalho, titular das Cadeiras 48 e 28 das Academias Brasileira e Paulista de Direito do Trabalho e desenvolvedor de jornadas no ecossistema trabalhista.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-dez-09/o-fim-do-trabalho-e-a-ressignificacao-sindical/

Vice-presidente do TST vê resultado ‘inegável’ no modelo de trabalho da China

TRT-18 mantém condenação de empresa que instalou câmera em vestiário feminino

Instalar uma câmera de monitoramento no vestiário de um local de trabalho gera insegurança e viola a privacidade dos empregados. Nesse caso, o dano moral é presumido e independe de prova de efetivo constrangimento à parte ofendida.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma indústria de cosméticos de Anápolis (GO) por violação à intimidade de uma auxiliar de produção, decorrente da instalação de uma câmera de monitoramento no vestiário feminino da empresa. Os desembargadores entenderam que a vigilância nesse tipo de ambiente expôs a trabalhadora ao risco de captação indevida de imagens e constituiu violação de sua privacidade.

Segundo a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, embora a câmera não estivesse apontada diretamente para os boxes de troca, também registrava a área dos armários, sem separação física no ambiente. Essa disposição, de acordo com o juízo, colocava as trabalhadoras em situação de vulnerabilidade, pois poderiam “se esquecer da câmera e sair parcialmente nuas até o armário”, além de estar expostas ao risco de divulgação indevida de imagens em redes sociais. Por esse motivo, o juízo reconheceu o dano moral e condenou a empresa.

Dano presumido

Ao recorrer, a indústria de cosméticos insistiu na absolvição. Ela alegou que a câmera era fixa e voltada apenas para os armários e que sempre houve a orientação expressa de que as trocas de roupa fossem feitas apenas nos espaços reservados. A auxiliar de produção também recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização. Ela reforçou o argumento de que a câmera ficava no mesmo ambiente de uso íntimo, sem separação física adequada, e que a violação da sua privacidade justificava uma reparação superior.

Ao julgar os recursos, o relator, Marcelo Pedra, ressaltou que os vídeos do processo demonstram que a câmera estava muito próxima dos boxes do vestiário, sem nenhuma barreira física que garantisse às empregadas a impossibilidade de serem captadas no momento da troca de roupa. Para ele, esse cenário, por si só, já é suficiente para gerar insegurança e comprometer a sensação de privacidade no ambiente laboral, configurando ofensa à dignidade da trabalhadora. O juiz também destacou que, nessas situações, “o dano moral é presumido e independe de prova de efetivo constrangimento à parte ofendida”.

A turma confirmou que o monitoramento violou a privacidade da empregada e citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual a instalação de câmeras voltadas para armários dentro do vestiário caracteriza abuso do poder diretivo e afronta ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Quanto ao valor da condenação, o colegiado decidiu, por unanimidade, reduzi-lo de R$ 7 mil para R$ 3,5 mil, ajustando-o aos parâmetros legais.

Processo 0011812-11.2024.5.18.0054

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-09/trt-18-mantem-condenacao-de-empresa-que-instalou-camera-em-vestiario-feminino/

Vice-presidente do TST vê resultado ‘inegável’ no modelo de trabalho da China

Trabalhadores em aplicativos: O que está em jogo no STF e no futuro do trabalho

Claudia Abdul Ahad

Trabalho por aplicativos cresce, mistura autonomia e dependência, e exige regulação legislativa clara, distinta para cada tipo de plataforma.

O trabalho mediado por aplicativos deixou de ser uma tendência para se tornar uma das principais formas de ocupação no Brasil. De acordo com a PNAD Contínua 2024, o trabalho por plataformas cresceu 25,4% entre 2022 e 2024, alcançando 1,7 milhão de ocupados, especialmente no Sudeste (53,7% do total).

Nesse universo, há um paradoxo muito claro. A maioria dos trabalhadores declara preferir a autonomia: escolher quando trabalhar, como organizar sua própria rotina e quanto se dedicar à atividade. Essa percepção reforça uma autoimagem empreendedora amplamente alimentada pelas plataformas.

Contudo, o outro lado da moeda revela uma dependência crescente de proteções trabalhistas e previdenciárias. Esses mesmos trabalhadores, que se veem como autônomos, também reivindicam segurança mínima, especialmente para enfrentar riscos inerentes à atividade, acidentes, doenças e bloqueios algorítmicos. Pesquisa do Ipea/UnB (2024) revela que 92% dos entregadores rejeitam CLT, porém 92% querem que as plataformas sejam obrigadas a fornecerem proteção, como seguro-acidente.

Essa ambiguidade de autonomia desejada versus proteção necessária é o ponto de tensão que impulsiona o debate público e jurídico. E é também o pano de fundo da pergunta central: como criar uma regulação capaz de reconhecer as especificidades do trabalho por aplicativos, sem precarizar quem trabalha e sem inviabilizar o modelo de negócios que sustenta todo o ecossistema digital?

Antes de decidir sobre vínculo, é preciso compreender que existem dois tipos de plataforma. Tratar todas da mesma forma é tecnicamente errado.

Há plataformas de alta intervenção algorítmica, a exemplo de Uber, 99, Rappi. Nessas empresas, o algoritmo define quase tudo: preço, distribuição de chamadas, rota, ordem de entregas e até a permanência do trabalhador na plataforma, por meio de avaliações, métricas e bloqueios automáticos. É gestão algorítmica, baseada em regras sem transparência. Essa dinâmica configura a chamada subordinação algorítmica, elemento que aproxima esse modelo dos requisitos clássicos do vínculo de emprego.

Por outro lado, há plataformas de baixa intervenção, a exemplo de Workana, 99Freelas, GetNinjas. Aqui, a atuação é radicalmente diferente. A plataforma funciona como um marketplace: o profissional define preço, prazo, condições e decide se aceita ou não o cliente. Não há controle de jornada, orientação de execução nem sanções automatizadas. Há autonomia típica. Por isso, impor a esse grupo as mesmas regras aplicáveis aos motoristas de aplicativos seria ignorar a realidade factual.

Agora em 2025, o STF estava prestes a decidir uma questão muito específica: se pode haver reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas e as empresas de aplicativos. A discussão é de enorme impacto econômico e social, mas é preciso enfatizar que a decisão do STF não cria legislação nem garante direitos. Legislar sobre modelos de trabalho continua sendo tarefa do Congresso, não do Judiciário.

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, manifestou-se contra o reconhecimento do vínculo, argumentando que isso violaria a livre iniciativa e contrariaria entendimentos já consolidados no próprio STF. Já o presidente do TST adota posição intermediária: não vê elementos suficientes para um vínculo clássico de emprego, mas reconhece que deixar esses trabalhadores completamente desprotegidos é socialmente insustentável.

Esse cenário revela um risco importante. Ao decidir sobre temas tão amplos sem respaldo legislativo claro, o STF se aproxima de um terreno perigoso: o de legislar por decisão judicial, algo que ultrapassa sua função constitucional. A regulação desse novo mundo do trabalho não deve nascer de sentenças, mas de um debate legislativo democrático, técnico e transparente.

Ao analisar a possibilidade de vínculo, é essencial observar como os requisitos clássicos da CLT se manifestam em cada tipo de plataforma. A pessoalidade, por exemplo, é mais evidenciada em aplicativos como Uber, 99 e Rappi, onde o motorista não pode se fazer substituir, contudo por si só esse elemento não se traduz em vínculo de emprego tradicional; já nos marketplaces, essa característica se dilui, pois os profissionais podem atuar com auxiliares ou equipes. A onerosidade é universal; a habitualidade é mais marcada nos aplicativos de transporte, mas igualmente não é exigida, afinal, os motoristas podem escolher trabalhar de forma não contínua, só em horas vagas de outra atividade, ou nos horários que melhor se adequam à sua rotina.

O elemento central, contudo, é a subordinação. Nas plataformas de transporte, ela se expressa de forma digital, por meio da gestão algorítmica que controla preço, acesso às chamadas, desempenho e até a permanência do trabalhador na plataforma aproxima o modelo do vínculo. Já nos marketplaces, essa subordinação praticamente não existe, e o profissional tem plena autonomia para negociar condições da oferta de seu trabalho ao público.

Essa análise integrada mostra que os requisitos da CLT não se distribuem de maneira uniforme entre os modelos, reforçando que não é juridicamente adequado aplicar a mesma solução para todas as plataformas, sob pena de distorcer realidades muito distintas.

As plataformas sustentam que o trabalhador é livre para decidir quando e quanto trabalhar, mas essa liberdade é frequentemente condicionada por métricas, ranqueamentos, preços dinâmicos e riscos de bloqueio. A CLT, no entanto, foi construída para analisar relações baseadas em supervisão humana, não em gestão algorítmica, o que cria uma lacuna normativa evidente. Essa lacuna é tarefa do Legislativo, não do Judiciário.

O trabalho por aplicativos já faz parte da estrutura econômica do país e não vai desaparecer. Trabalhadores querem autonomia e proteção; plataformas precisam de regras claras. Esse cenário reforça que o STF não deve assumir o papel de criar regras sobre vínculo ou regime jurídico, pois isso significaria legislar sem legitimidade democrática.

Cabe ao Congresso construir uma regulação capaz de equilibrar interesses, garantindo proteção mínima, preservando a inovação, oferecendo segurança jurídica a todos os envolvidos e definindo critérios objetivos que distingam os diferentes tipos de plataforma, além de assegurar que a Justiça do Trabalho permaneça competente para julgar esses conflitos.

Se o Brasil quiser um futuro do trabalho moderno, justo e sustentável, precisa de uma legislação clara, contemporânea e democrática, e esse é um trabalho que deve ser desempenhado com cautela, e não pelo Judiciário, mas pelo Poder Legislativo.

Claudia Abdul Ahad
Sócia do escritório Securato Advogadas.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/445957/trabalhadores-em-aplicativos-stf-e-futuro-do-trabalho