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JUSTIÇA SOCIAL

Recusa de gestante a exame de readaptação afasta falta grave de empresa

Recusa de gestante a exame de readaptação afasta falta grave de empresa

A recusa injustificada de empregada gestante em se submeter a exame médico ocupacional para readequação de suas funções afasta a alegação de falta grave do empregador. O comportamento contraditório viola a boa-fé objetiva e impede o reconhecimento da rescisão indireta.

Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Carlos Ferreira, da Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, afastou a estabilidade provisória de uma repositora de mercadorias e declarou a extinção do vínculo contratual por abandono de emprego devido a faltas injustificadas da trabalhadora.

Juiz concluiu que gestante cometeu falta grave ao não ir a exames e faltar por quase um mês

A empregada ajuizou ação trabalhista contra duas empresas —  sua empregadora direta, uma prestadora de serviços, e a tomadora de serviços, uma fabricante de bebidas. A autora, que estava grávida à época da contrataç

Comportamento contraditório

Ao analisar o mérito da disputa, o juiz concluiu que a empresa agiu de forma ágil e diligente ao tentar viabilizar a avaliação médica para adequar o ambiente de trabalho e o posto de serviços da trabalhadora gestante. Ele avaliou que a recusa sistemática e injustificada da empregada em cooperar com os procedimentos de medicina do trabalho inviabiliza a caracterização de qualquer desídia ou falta grave patronal.

“Não se pode admitir que a própria empregada crie embaraço e recuse atendimento médico preventivo proporcionado pela empregadora e, em seguida, pretenda valer-se da ausência de readaptação funcional para imputar falta grave patronal. Incide na espécie a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC)”, explicou.

Para o magistrado, a recusa voluntária e imotivada ao exame preventivo e a manutenção de faltas contínuas ao trabalho configuram a hipótese típica de abandono de emprego, prevista no artigo 482, alínea “i”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Estabilidade afastada

Em relação à estabilidade provisória assegurada à gestante no artigo décimo, inciso segundo, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o magistrado explicou que a garantia constitucional visa exclusivamente a proteger a empregada contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa por parte do empregador.

Neste caso, segundo o julgador, a falta grave cometida pela própria empregada afasta o direito à estabilidade e a qualquer indenização correlata. “Quanto à estabilidade provisória da gestante (ADCT, art. 10, II, “b”), é cediço que a garantia constitucional visa a coibir a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ocorrendo a dissolução do vínculo empregatício por falta grave imputável à própria empregada (abandono de emprego), cessa a proteção estabilitária”, finalizou.

A empresa contratante foi representada pela advogada Silmara Lino Rodrigues.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0011814-32.2025.5.15.0085

Fonte:CONJUR

https://conjur.com.br/2026-ago-31/falta-grave-de-gestante-extingue-direito-a-estabilidade-provisoria/

Recusa de gestante a exame de readaptação afasta falta grave de empresa

Balconista trans será indenizada por ser tratada no masculino por gerente

Discriminação e preconceito fundados na identidade de gênero não podem ser reduzidos a brincadeiras, imprecisões linguísticas ou escolhas privadas indiferentes ao Direito, especialmente quando praticados de forma reiterada em relação marcada por subordinação.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma balconista por sofrer transfobia no trabalho.

A trabalhadora também receberá uma indenização de R$ 30 mil.

A sentença da 12ª Vara do Trabalho de Salvador e o julgamento do TRT-5 consideraram que a mulher trans era chamada pelo gerente no masculino de forma reiterada, desrespeitando sua identidade de gênero.

Segundo o relato apresentado pela balconista, o gerente continuou a tratando no masculino mesmo depois de ela reclamar, até que a trabalhadora pediu demissão.

Omissão da empresa

O juiz Jeferson de Castro Almeida, que analisou o caso em primeira instância, afirmou que a omissão da empresa diante do tratamento discriminatório configura falta grave suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo.

Por esse motivo, a sentença declarou a nulidade do pedido de demissão e o converteu em rescisão indireta, com efeitos equivalentes aos de uma dispensa sem justa causa. Pela discriminação sofrida em razão da identidade de gênero, o magistrado condenou a empresa a pagar R$ 10 mil.

As partes recorreram da decisão. A balconista pretendia o aumento do valor da indenização decorrente da transfobia.

Já a empresa alegou que não ficou comprovado o propósito de humilhar, perseguir ou discriminar, mas apenas “lapsos ocasionais no uso do gênero masculino, decorrente da coexistência entre o nome de registro constante nos sistemas oficiais e o nome social adotado”.

Dever de respeito

O relator do recurso, desembargador Esequias Oliveira, explicou que a transfobia recai sobre a identidade de gênero e sobre o modo como a pessoa se apresenta, se reconhece e deseja ser socialmente reconhecida.

O desembargador ressaltou que as pessoas trans são vulneráveis à rejeição familiar, à evasão escolar, a violências institucionais e até à violência letal no Brasil. Também afirmou que a Constituição Federal deixa clara a promoção do bem de todos e da dignidade da pessoa humana.

Isto é, o Estado possui deveres de respeito, proteção e promoção, não apenas na punição de práticas discriminatórias, mas também na criação de condições para que grupos vulnerabilizados tenham acesso à vida, à liberdade, à igualdade substancial e ao trabalho.

A decisão cita que uma testemunha afirmou que a balconista era chamada pelo masculino de forma reiterada e que a empresa não conseguiu comprovar que a situação não existiu ou a adoção de providências para impedir que a situação se perpetuasse.

O relator destacou ainda que os contracheques apresentados pela empresa estão com o nome social da balconista, o que demonstra o conhecimento do nome feminino da trabalhadora.

“A alegação de confusão entre o nome registral e o nome social beira o escárnio e a gozação com este órgão jurisdicional, pois contradiz a documentação empresarial e a própria inteligibilidade ordinária dos fatos”, pontuou.

Por esses motivos, a 2ª Turma elevou a indenização por dano moral para R$ 30 mil por unanimidade. A decisão contou com os votos dos desembargadores Marizete Menezes e Marcos Flávio Rhem. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.

Clique aqui para ler o processo
ROT 0000881-04.2025.5.05.0012

Fonte: CONJUR

https://conjur.com.br/2026-ago-31/balconista-trans-sera-indenizada-por-ser-tratada-no-masculino-por-gerente/

Recusa de gestante a exame de readaptação afasta falta grave de empresa

TRT-1: Osklen pagará R$ 45 mil a modelista vítima de assédio moral

Colegas relataram humilhações, pressão excessiva e crises de pânico e ansiedade no trabalho.

Da Redação

 

A 6ª turma do TRT da 1ª região condenou a Osklen ao pagamento de R$ 45 mil por danos morais a trabalhadora vítima de assédio moral submetida a cobranças excessivas, exposição perante colegas e tratamento humilhante no ambiente de trabalho.

 

Pressão e humilhações

A profissional trabalhou como modelista por quase 15 anos, entre 2009 e 2023, até ser dispensada sem justa causa. Após o desligamento, ajuizou ação na 13ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, alegando ter sido vítima de assédio moral e de cobranças excessivas no ambiente profissional.

 

Segundo relatou, era submetida a forte pressão pelo cumprimento de metas e recebia tratamento grosseiro e desrespeitoso de superiores hierárquicas. Também afirmou que sua produtividade era exposta diante de colegas e que as cobranças ocorriam inclusive em reuniões destinadas à discussão de metas e resultados.

 

A trabalhadora sustentou que o quadro resultou em problemas de saúde mental. Nos autos, foram apresentados documentos médicos indicando diagnóstico de síndrome de burnout, crises diárias de ansiedade e necessidade de tratamento psicológico e medicamentoso, além de afastamento do trabalho e concessão de auxílio-doença.

 

Além do assédio moral, a profissional alegou que sua dispensa teria sido discriminatória. Conforme relatou, a empresa tinha conhecimento de seu estado de saúde e, mesmo assim, decidiu dispensá-la enquanto ainda estava em tratamento, apesar de sua produtividade permanecer dentro do esperado.

 

A empresa negou a prática de assédio moral. Em depoimento, sua preposta afirmou que as cobranças de metas eram normais e que as reuniões, realizadas semanal ou mensalmente, tratavam de metas e resultados na forma de feedback. Também declarou que, até a dispensa, a produtividade da trabalhadora estava dentro do esperado e atribuiu o desligamento a corte de custos.

 

Testemunhas confirmaram alegações

Uma das testemunhas confirmou que os empregados trabalhavam sob muita pressão e classificou parte do tratamento como humilhações “passivo-agressivas”. Ela relatou ter presenciado uma situação em que a modelista treinava uma funcionária subordinada quando uma das responsáveis pelo ateliê questionou por que as duas estavam juntas. Segundo a testemunha, a abordagem ocorreu em tom de deboche e retirou a autoridade da trabalhadora diante da colega.

 

A mesma testemunha afirmou ter visto a profissional passar mal diversas vezes no ateliê, com crises de pânico e ansiedade que, segundo relatou, estavam relacionadas ao tratamento recebido no trabalho. Também contou que uma assistente de modelagem chegou a filmar a trabalhadora, embora não soubesse informar com qual finalidade.

 

Outra colega, que trabalhou no mesmo setor durante todo o período contratual da modelista, relatou que ela costumava sair abalada de reuniões com uma das responsáveis pelo ateliê. Disse também ter presenciado uma superior gritando no setor e falando em tom elevado com a trabalhadora.

 

Essa testemunha afirmou ter presenciado diversas crises da modelista e, em uma das ocasiões, acompanhou-a até a enfermaria. Segundo contou, a própria trabalhadora atribuía os episódios ao tratamento recebido de seus superiores.

 

Ainda conforme alegou, a modelista teve afastamentos médicos em razão das crises ocorridas no trabalho. Ela relatou que o próprio médico da empresa chegou a orientar a profissional a buscar tratamento especializado porque não estaria mais em condições de trabalhar.

 

O depoimento também indicou que os problemas não se restringiam à modelista. A testemunha afirmou que ela própria buscou ajuda psicológica em razão do tratamento recebido de uma das superiores e que chegou a presenciar outra colega ter um surto pelo mesmo motivo. Disse ainda ter formalizado reclamações ao RH por considerar o tratamento abusivo e que o ambiente somente melhorou em 2024, após a saída da trabalhadora.

 

Pedido negado

Em 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que as provas apresentadas não eram suficientes para demonstrar a prática de assédio moral e considerou que a cobrança por metas estava inserida no exercício regular do poder diretivo do empregador.

 

Para o juízo, os depoimentos não demonstraram tratamento capaz de configurar assédio e os documentos médicos também não seriam suficientes para estabelecer nexo entre o adoecimento e o trabalho. Quanto à dispensa discriminatória, concluiu que não havia prova de que o desligamento tivesse ocorrido em razão do estado de saúde da profissional.

 

Assédio moral reconhecido

Ao analisar o caso no TRT, porém, o relator, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, chegou a conclusão diferente quanto ao assédio moral.

 

Para o magistrado, o conjunto de provas demonstrava que a trabalhadora havia sido submetida a violência psicológica por superiores hierárquicos. Ele destacou os relatos de metas apertadas, forte pressão, humilhações “passivo-agressivas” e falas em tom de deboche, além das crises de pânico e ansiedade presenciadas por colegas.

 

O desembargador também considerou o depoimento da testemunha que afirmou ter procurado ajuda psicológica em razão do tratamento recebido no trabalho e relatou que outra colega chegou a ter um surto. Ressaltou, ainda, que foram feitas reclamações ao RH e que o médico da própria empresa orientou a modelista a buscar tratamento específico por não estar mais em condições de trabalhar.

 

O relator levou em conta os documentos médicos apresentados no processo, que indicavam síndrome de burnout associada à atividade laboral, crises diárias de ansiedade e necessidade de tratamento psicológico e medicamentoso.

 

Segundo o desembargador, embora o estabelecimento e a cobrança de metas façam parte do poder diretivo do empregador, essa prerrogativa deixa de ser legítima quando exercida de maneira abusiva. No caso, entendeu que a conduta da empresa atingiu a integridade moral e a saúde mental da trabalhadora.

 

Ao fixar a indenização, o relator considerou, entre outros fatores, as condições pessoais da empregada, a capacidade econômica da empresa, o grau de culpa e a gravidade da lesão. Com isso, votou pela reforma da sentença para reconhecer o assédio moral e condenar a empresa ao pagamento de R$ 45 mil por danos morais.

 

Quanto à alegação de dispensa discriminatória, o desembargador manteve a improcedência do pedido. Para ele, apesar do reconhecimento do assédio moral, não havia elementos que indicassem que o desligamento ocorreu por motivo discriminatório.

 

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

 

O escritório Lopes Mendes Advogados atua na causa.

Processo: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0100278-44.2025.5.01.0013/2#80f7c7e
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/57751B1170D63C_OsklenpagaraR$45milamodelistav.pdf

 

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/463582/trt-1-osklen-pagara-r-45-mil-a-modelista-vitima-de-assedio-moral

Recusa de gestante a exame de readaptação afasta falta grave de empresa

Licença-maternidade, planos de saúde e ITBI estão na pauta do STF em setembro

Corte deve analisar temas com impacto nas áreas tributária, trabalhista, de saúde e de direitos fundamentais.

Da Redação

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou na última sexta-feira, 28, a agenda de julgamentos do plenário para o mês de setembro.

Entre os casos que serão analisados, destacam-se discussões sobre licença-maternidade para mães adotivas, doação de sangue por membros das Testemunhas de Jeová, imunidade do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, aumento da contribuição em planos de saúde em função da idade e a tributação de receitas financeiras de seguradoras.

A seguir, um resumo dos principais casos:

2 e 3 de setembro

Funrural, poder de requisição do MPU, justiça gratuita e imunidade tributária
Na primeira sessão de setembro, o STF deve finalizar a análise da ADin 4.395 e anunciar o resultado do julgamento sobre a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a receita bruta do empregador rural ao Funrural – Fundo de Assistência do Trabalhador Rural.

Os processos que discutem na Justiça o recolhimento da contribuição social estão suspensos por determinação do relator, ministro Gilmar Mendes, até que o STF estabeleça os parâmetros para a chamada sub-rogação no Funrural.

No mesmo dia, está previsto o julgamento do RE 1.479.774, com repercussão geral (Tema 1.309), que aborda a incidência das receitas financeiras de aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras na base de cálculo do PIS/Cofins.

O colegiado também pode retomar o julgamento da ADin 5.982, que discute o poder do MPU de realizar requisições a órgãos públicos.

Para a mesma semana, está pautada a ADC 80, que analisa a validade de dispositivos da CLT, alterados pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), que tratam da concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho.

Durante o mesmo julgamento, será avaliado se a autodeclaração de hipossuficiência do trabalhador é suficiente para a concessão do benefício ou se é necessária a comprovação da falta de recursos financeiros.

Em outro recurso com repercussão geral (RE 1.495.108, Tema 1.348), a discussão gira em torno da obrigação de empresas de compra, venda ou locação de imóveis pagarem o ITBI ao transferir bens e direitos para incorporação ao capital social.

9 e 10 de setembro

ICMS, Marco Civil da Internet e acesso a dados sigilosos em investigações

Na segunda semana do mês, o plenário deve retomar o julgamento conjunto, iniciado em agosto, de três ações que discutem os limites para o acesso a dados sigilosos em investigações.

Na ADC 901, o tema central é o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14) e a validade de um trecho que estabelece que dados de registro de conexão, como o IP (informação utilizada para identificar usuários), só podem ser disponibilizados mediante ordem judicial.

Já nas ADins 5.059 e 5.073, o debate envolve o alcance do poder de requisição de provas, informações, dados e documentos por delegados de polícia em investigações criminais, conforme previsto em trechos da lei 12.840/13.

Além disso, no RE 835.818, também pautado para a semana, a discussão é se créditos presumidos de ICMS podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.

16 e 17 de setembro

Licença-maternidade, planos de saúde e proteção ambiental

O primeiro item da pauta na terceira semana do mês é a ADin 7.495, que discute as diferenças nas regras de licença parental, incluindo a equiparação entre maternidade biológica e adotiva e a possibilidade de compartilhamento do período de afastamento entre os responsáveis pela criança.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República e tem como relator o ministro Alexandre de Moraes, que pediu destaque do processo no plenário virtual. Assim, o julgamento deverá ser reiniciado no Plenário físico.

Também estão pautados dois processos que discutem a aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa a reajustes de planos de saúde por faixa etária. Na ADC 90, o STF analisa se a proibição de cobrança de valores diferenciados em razão da idade abrange contratos firmados antes da entrada em vigor do estatuto, em 2004.

O tema também é abordado no RE 630.852, com repercussão geral (Tema 381), cujo julgamento aguarda a proclamação do resultado. A Presidência do STF indicou que os entendimentos dos dois processos serão harmonizados para a proclamação conjunta.

A pauta inclui ainda a retomada do julgamento da ADin 5.385, que questiona a lei de Santa Catarina que redefiniu os limites do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e criou o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu. O julgamento foi suspenso em agosto, diante da possibilidade de empate em cinco a cinco, em razão da cadeira vaga no Tribunal.

23 e 24 de setembro

Custas judiciais, remuneração no Ministério Público e servidores públicos e benefícios fiscais de ICMS em São Paulo

Na quarta semana de setembro, o plenário deve analisar a ADin 7.935, que questiona regras sobre custas, taxas e despesas processuais no Judiciário do Espírito Santo. Entre os pontos levantados na ação estão o acesso à Justiça, a proporcionalidade dos valores e a capacidade de pagamento dos contribuintes.

Também está previsto o julgamento de recurso na ADPF 557, que trata do uso do subsídio do procurador-geral da República como referência para a remuneração dos membros do Ministério Público e da aplicação automática dos reajustes.

A pauta inclui ainda recurso no ARE 1.490.466, sobre a remuneração dos procuradores municipais, e a continuidade do julgamento da ADPF 1.218, que discute a extensão de vantagens concedidas pelo Cruesp – Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo a empregados de instituições de ensino vinculadas às universidades estaduais paulistas.

Além disso, estão pautadas as ADins 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, que questionam regra do Decreto 65.255/20 do Estado de São Paulo sobre benefícios fiscais de ICMS.

As ações discutem a concessão de isenções, benefícios e incentivos fiscais sem aprovação prévia dos demais entes da Federação e apontam possíveis impactos sobre o pacto federativo, a integração nacional e as desigualdades regionais. Os quatro processos têm destaque do ministro Luiz Fux.

30 de setembro

Transfusão de sangue contra a vontade do paciente

No último dia do mês, o Tribunal prevê a discussão da constitucionalidade de normas que obrigam médicos a realizar transfusões de sangue mesmo contra a vontade prévia ou atual de pacientes maiores e capazes, inclusive em casos envolvendo Testemunhas de Jeová.

A matéria, que já foi objeto de dois recursos extraordinários, é tratada agora nas ADPFs 618 e 642.

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/463544/licenca-maternidade-planos-de-saude-e-itbi-estao-na-pauta-do-stf

Recusa de gestante a exame de readaptação afasta falta grave de empresa

“Vou te arrebentar”: Fiscal ameaçado e pressionado a retirar BO será indenizado

Juíza considerou que a empresa foi omissa diante do episódio e retaliou o trabalhador após a denúncia.

Da Redação

Um fiscal de loja que foi pressionado pela empresa a retirar o BO após ser ameaçado de ser “arrebentado” dentro e fora da empresa será indenizado em R$ 80 mil por danos morais.

A juíza do Trabalho substituta Karla Martins Frota, da 18ª vara do Trabalho de Belém/PA, considerou que a empresa foi omissa diante da ameaça e que a posterior dispensa do trabalhador teve caráter retaliatório.

De “cagueta” a ameaça

O fiscal trabalhava na empresa desde dezembro de 2022 e foi dispensado sem justa causa em novembro de 2025. Na ação, relatou que, em agosto daquele ano, foi ameaçado por um colega, comunicou o episódio à gerência e registrou boletim de ocorrência, mas, em vez de receber proteção, teria sido pressionado a retirar a denúncia.

A empresa apresentou outra versão para o início do desentendimento. Segundo a preposta, após um episódio envolvendo uso de celular no trabalho, o fiscal teria chamado o colega de “cagueta”, dando início à discussão. A representante confirmou que a empregadora tentou fazê-lo retirar o BO, mas afirmou que a intenção era evitar um clima ruim no ambiente profissional.

Testemunha da própria empregadora relatou que recebeu a informação de que o colega teria dito algo como “vou te arrebentar dentro e fora da empresa” e contou que os envolvidos foram chamados separadamente ao RH para uma conversa que teria sido gravada.

A empresa negou assédio, omissão e retaliação e atribuiu a dispensa a problemas disciplinares recorrentes, como atrasos, ausências e dificuldades de relacionamento.

Omissão da empresa

Ao analisar as provas, a magistrada destacou que a gravação mencionada em depoimento não foi apresentada no processo, circunstância que, segundo ela, corroborou a falta de diligência da empresa no esclarecimento dos fatos.

A juíza observou ainda que a empregadora não juntou norma disciplinar, regulamento interno ou política de conduta, nem apresentou registro de canal de denúncias ou protocolo para apuração de conflitos. Embora testemunhas tenham mencionado palestras e reuniões contra o assédio, os documentos correspondentes também não foram apresentados.

Diante desse cenário, a magistrada concluiu que a empresa, mesmo ciente da ocorrência de assédio entre empregados, não comprovou a adoção de medidas preventivas ou a punição dos responsáveis.

“A testemunha do autor confirmou a ameaça sofrida pelo reclamante, quando o Sr. Igor sugeriu que iria ‘pegá-lo do lado de fora’, o que configura violência psicológica grave e risco à integridade do trabalhador.”

Dispensa após denúncia

Para justificar o desligamento, a empregadora apontou histórico de advertências, atrasos, ausências e problemas comportamentais.

A magistrada verificou, entretanto, que a única punição juntada aos autos relacionada a problemas de relacionamento datava de outubro de 2023. As demais diziam respeito a ausências ou atrasos no serviço.

Na avaliação da juíza, a demissão sem justa causa completou a sequência de acontecimentos iniciada com a ameaça e seguida pela denúncia do trabalhador.

“O desligamento do reclamante, sem justa causa, apenas coroa a sequência de assédio, confirmando a retaliação apenas por denunciar abusos e exercer direitos legítimos, conduta discriminatória e abusiva.”

A magistrada ressaltou ainda que condutas discriminatórias no ambiente de trabalho violam direitos da personalidade, a honra e a integridade psíquica do empregado, configurando assédio moral e ato ilícito passível de reparação. Também considerou que o empregador responde pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício do trabalho.

Com base nesses fundamentos, condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais, valor fixado considerando a finalidade pedagógica da medida e a capacidade econômica da empregadora.

Processo: https://pje.trt8.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0001042-12.2025.5.08.0018/1#0a4396c
Confira a sentença: 5B29B4B2BD45CF_decisao_anonimizada(1).pdf

Fonte: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/463451/vou-te-arrebentar–fiscal-ameacado-sera-indenizado