por NCSTPR | 25/08/26 | Ultimas Notícias
A Vara do Trabalho de Nanuque (MG) determinou o pagamento de indenização à filha de um trabalhador que morreu em um acidente com trator em uma fazenda de cana-de-açúcar no Vale do Mucuri, no Nordeste de Minas Gerais, antes mesmo de ela nascer.
A decisão concluiu que o empregado operava a máquina sem treinamento adequado e em condições inseguras quando sofreu o acidente fatal.
Pela decisão, a empresa deverá pagar indenização por danos morais de R$ 150 mil à companheira do trabalhador e de R$ 250 mil à filha, que ainda estava no ventre da mãe quando ocorreu o acidente.
Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de pensão mensal às duas beneficiárias. O valor foi calculado com base em 70% do salário do empregado, percentual que, segundo o entendimento adotado pelo juiz, representaria a parcela da renda destinada ao sustento da família.
A quantia será dividida igualmente entre a companheira e a filha. Cada uma receberá R$ 619,50 por mês, com 13 parcelas anuais. A filha terá direito ao benefício até completar 21 anos, enquanto a companheira receberá a pensão até a idade em que o trabalhador completaria 75,6 anos.
Acidente com trator
O acidente ocorreu em dezembro de 2024. Contratado como motorista de caminhão-pipa, o trabalhador passou a operar um trator utilizado na atividade rural da fazenda. Segundo a sentença, realizando uma função diferente daquela para a qual fora contratado.
Durante o processo, testemunhas afirmaram que era comum a empresa permitir que empregados fossem treinados informalmente para atuar como tratoristas e que os equipamentos apresentavam problemas frequentes nos freios.
Um técnico de segurança do trabalho relatou, inclusive, que havia recomendado a paralisação de tratores para manutenção, orientação que não teria sido atendida.
A empresa não negou a ocorrência do acidente, mas sustentou que a responsabilidade era exclusivamente do trabalhador. Segundo a defesa, ele solicitou por conta própria a autorização para operar o trator, sem consentimento formal da empregadora.
A ré também contestou parte das provas apresentadas pela família, especialmente mensagens trocadas por WhatsApp.
Convívio paterno
Ao analisar as provas, o juiz Nelson Henrique Rezende Pereira concluiu que a empresa falhou em treinar, fiscalizar e garantir condições seguras de trabalho.
Para o magistrado, a morte do empregado decorreu da negligência da empregadora, que permitiu a operação do trator sem a adoção das medidas necessárias de segurança.
“Não há nos autos evidência de culpa exclusiva ou mesmo concorrente do trabalhador para a ocorrência do acidente, tampouco de que ele era imprudente, negligente ou que descumpria orientações na execução de suas atividades”, ressaltou o julgador.
Ao justificar a indenização por danos morais, o juiz destacou que a companheira perdeu o suporte emocional e financeiro do trabalhador durante a gestação e ao longo da criação da filha.
Em relação à criança, ressaltou que ela ainda estava no ventre materno quando o pai morreu e, por isso, foi privada do convívio paterno desde o nascimento.
A sentença também menciona a ausência do nome do pai no registro civil da menina, a necessidade de reconhecimento judicial da paternidade e os impactos emocionais decorrentes dessa situação.
Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-3. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 0010206-09.2026.5.03.0146
Fonte: CONJUR
https://conjur.com.br/2026-ago-25/bebe-que-perdeu-o-pai-antes-de-nascer-recebera-r-250-mil-de-indenizacao/
por NCSTPR | 25/08/26 | Ultimas Notícias
Manifestação foi apresentada antes de julgamento do STF sobre relações de emprego de motoristas e entregadores com Uber e Rappi.
Da Redação
Na próxima quinta-feira, 27, o STF deve retomar a análise de dois processos que discutem a existência de vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas digitais.
Para o MPT – Ministério Público do Trabalho, a definição deve considerar as circunstâncias concretas de cada relação, sem uma conclusão automática de que motoristas e entregadores sejam empregados ou autônomos.
Em pauta estão o RE 1.446.336, Tema 1.291 da repercussão geral, que trata do vínculo entre motoristas e a Uber, e a Rcl 64.018, na qual a Rappi questiona decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram relação empregatícia com entregadores.
O que diz o MPT?
Em manifestação apresentada ao Supremo, o MPT defendeu que a existência ou não de vínculo seja definida a partir da forma como o trabalho é efetivamente prestado.
Segundo o órgão, deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, pelo qual a natureza jurídica da relação não é determinada apenas pela denominação adotada pelas partes ou pelo conteúdo do contrato, mas pelas condições concretas da prestação dos serviços.
Nesse sentido, o MPT afirma que fatores como o modo de execução do trabalho, a forma de remuneração, o controle e a gestão da atividade, a supervisão, a aplicação de sanções e o uso de algoritmos ou sistemas automatizados devem ser considerados para verificar, em cada caso, se estão presentes os requisitos da relação de emprego.
Para o órgão, o precedente a ser formado pelo Supremo não ficará restrito à Uber ou ao setor de transporte e entregas. A tese poderá repercutir sobre outras atividades intermediadas por plataformas digitais e influenciar a forma de contratação de trabalhadores em diferentes segmentos da economia.
O MPT sustenta, por isso, que o STF não deve afastar de forma genérica a possibilidade de vínculo no trabalho por plataformas. A Corte, segundo a manifestação, deve estabelecer parâmetros capazes de distinguir as situações em que há relação de emprego daquelas em que existe efetiva autonomia.
Além da discussão sobre o enquadramento jurídico, o órgão defende que todos os trabalhadores de plataformas tenham assegurado um patamar mínimo de direitos, independentemente de serem considerados empregados ou autônomos.
Entre as garantias mencionadas estão liberdade sindical e negociação coletiva, ambiente de trabalho seguro e saudável, proteção contra violência e assédio, seguridade social, transparência algorítmica, proteção de dados pessoais, mecanismos contra suspensão ou desativação indevida de contas e dever de informação.
Convenção 193
A posição do MPT tem como uma de suas bases a Convenção 193 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, aprovada em 12 de junho e voltada ao trabalho em plataformas digitais.
Os processos estavam inicialmente previstos para julgamento em 24 de junho, mas foram retirados da pauta. Na ocasião, o presidente do Supremo e relator do recurso da Uber, ministro Edson Fachin, determinou que as partes e os amici curiae se manifestassem sobre as novas diretrizes internacionais.
Na manifestação, o MPT reconhece que a Convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil e, portanto, não constitui fonte formal do Direito interno. Defende, contudo, que o texto pode ser utilizado como fonte material e como vetor de interpretação das normas brasileiras já existentes.
O órgão sustenta que a Convenção não define previamente se os trabalhadores de plataformas são empregados ou autônomos. A norma deixa aos países a tarefa de estabelecer o enquadramento jurídico conforme a legislação interna e a realidade dos fatos.
Ao mesmo tempo, o texto internacional estabelece um conjunto de garantias aplicáveis aos trabalhadores de plataformas independentemente da classificação jurídica da relação, alcançando empregados, autônomos e outros modelos de contratação.
Entre os temas tratados estão remuneração, seguridade social, saúde e segurança, proteção de dados, transparência algorítmica e mecanismos de revisão de decisões automatizadas.
Recentemente, o governo Federal informou que está concluindo uma proposta de ratificação da Convenção para encaminhamento ao Congresso Nacional.
Motoristas da Uber
No RE 1.446.336, o Supremo analisará se pode ser reconhecido vínculo de emprego entre motoristas e a Uber.
A controvérsia teve origem em ação trabalhista na qual uma motorista buscou o reconhecimento da relação empregatícia com a plataforma.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. O TRT da 1ª região, porém, reformou a sentença e reconheceu o vínculo, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.
O TST manteve o entendimento. Para a Corte Trabalhista, a Uber deve ser considerada empresa de transporte, e não apenas plataforma digital de intermediação. O Tribunal afastou somente a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, preservando os demais pontos da decisão.
Ao recorrer ao Supremo, a Uber sustenta que o reconhecimento do vínculo viola o princípio constitucional da livre iniciativa e contraria precedentes da Corte que admitem formas de organização do trabalho distintas da relação de emprego tradicional.
A plataforma afirma ainda que o entendimento pode comprometer seu modelo de negócios e ter impacto sobre milhares de processos semelhantes.
A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo STF. Assim, a tese fixada no julgamento deverá orientar as demais instâncias do Judiciário nos processos que discutam a mesma questão.
Entregadores da Rappi
Também será julgada a Rcl 64.018, ajuizada pela Rappi Brasil contra decisões da 4ª turma do TRT da 3ª região e da 2ª turma do TST que reconheceram vínculo de emprego entre entregadores e a plataforma.
A empresa alega que as decisões desrespeitaram entendimentos firmados pelo Supremo na ADPF 324, na ADC 48 e no Tema 590 da repercussão geral, precedentes relacionados à possibilidade de formas de contratação distintas do modelo celetista tradicional.
Segundo a Rappi, sua atividade consiste na intermediação tecnológica entre usuários, estabelecimentos comerciais e entregadores, permitindo a oferta e a procura de bens e serviços por meio do aplicativo.
Nesse contexto, sustenta que a relação mantida com os entregadores não apresenta as características necessárias à configuração do vínculo empregatício e integra uma dinâmica própria da economia digital.
O processo coloca em discussão, portanto, se a relação entre motociclistas entregadores e empresas que intermedeiam serviços por aplicativos pode ser enquadrada no regime previsto pela CLT.
Pejotização
Os processos sobre trabalho por aplicativos não se confundem com o Tema 1.389 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Nesse caso, o STF discute, de maneira mais ampla, a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização”.
Também estão em discussão a competência da Justiça do Trabalho para julgar essas controvérsias, a distribuição do ônus da prova e os critérios para identificar eventuais fraudes na contratação.
Em abril de 2025, Gilmar determinou a suspensão nacional dos processos relacionados à controvérsia até que o Supremo fixe uma tese sobre a matéria.
A medida, porém, foi parcialmente revista em junho deste ano.
Veja a íntegra: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/8/CB728CC6CCD01F_ManifestacaoPGTaoSTFsobreaConv.pdf
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/463070/mpt-defende-analise-caso-a-caso-de-vinculo-no-trabalho-por-aplicativos
por NCSTPR | 25/08/26 | Ultimas Notícias
Para Rithelly Eunilia Cabral, a proposta exige que empresas e sindicatos revejam escalas, compensações e controles de jornada.
Da Redação
A possível mudança na jornada de trabalho voltou ao centro das discussões e passou a mobilizar empresas, sindicatos e profissionais da área trabalhista. Em análise no Senado, a PEC 221/19 prevê o fim da escala 6×1 e a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas, sem corte salarial.
A proposta foi incluída entre as prioridades de tramitação pelo presidente da Casa, Davi Alcolumbre, e aguarda análise da CCJ – Comissão de Constituição e Justiça. Até 18/8, não havia relator nem data definida para votação. A PEC já foi aprovada pela Câmara e, se avançar na CCJ, poderá ser analisada pelo plenário. Paralelamente, a PEC 148/15, de autoria do senador Paulo Paim, está pronta para votação no plenário e prevê redução gradual da jornada até 36 horas semanais, com dois dias de descanso remunerado.
Para a advogada trabalhista, Rithelly Eunilia Cabral, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, a principal mudança não está apenas na quantidade de horas trabalhadas, mas na forma como as jornadas serão organizadas.
“A redução da jornada exigirá negociação mais detalhada entre empresas e sindicatos. Escalas, bancos de horas e compensações precisarão ser revistos com cuidado para evitar conflitos futuros”.
Rithelly destaca a particularidade dos setores com funcionamento contínuo, como saúde, segurança, transporte e serviços essenciais, que dependem de escalas específicas e dificilmente conseguirão aplicar uma regra única. Nesses casos, acordos e convenções coletivas devem se tornar o principal instrumento de adaptação das novas jornadas.
Segundo a advogada, o desafio será encontrar soluções compatíveis com a realidade operacional de cada atividade sem comprometer direitos básicos dos trabalhadores. “Os sindicatos passam a ocupar uma posição estratégica. Eles terão de negociar alternativas viáveis para cada categoria e, ao mesmo tempo, preservar condições adequadas de trabalho e descanso”.
Para a especialista, a própria proposta admite mecanismos de compensação negociados coletivamente em atividades essenciais, desde que sejam respeitados os períodos mínimos de repouso. Ela ressalta que, mesmo com maior espaço para a negociação coletiva, permanecem válidos os limites previstos na Constituição e na legislação trabalhista, como descanso semanal remunerado, intervalos para alimentação e descanso, período mínimo entre jornadas e pagamento de horas extras.
Rithelly também chama atenção para a escala 12×36, adotada em hospitais e serviços de segurança. A manutenção desse regime diante de uma eventual nova jornada constitucional dependerá do texto final da PEC e da interpretação da Justiça do Trabalho.
“A negociação coletiva tem força jurídica, mas não pode afastar direitos ligados à saúde, à segurança e à dignidade do trabalhador. Esse limite continuará sendo central nas discussões”, enfatiza.
De acordo com a especialista, uma eventual aprovação da PEC poderá gerar discussões sobre a validade de escalas diferenciadas, compensação de jornada, banco de horas e compatibilidade de regimes especiais com a nova limitação semanal.
A advogada também aponta o período de adaptação das empresas como um ponto de atenção. Para ela, o aumento do ritmo de trabalho, o excesso de horas extras e falhas no controle de ponto podem contribuir para o surgimento de ações trabalhistas.
“Muitas discussões devem surgir justamente na transição. Se a empresa reduzir a jornada formalmente, mas mantiver uma carga excessiva de trabalho na prática, o risco de questionamento judicial aumenta”.
Rithelly alerta para possíveis controvérsias relacionadas à reorganização de turnos e à necessidade de novas contratações em atividades que operam de forma contínua.
Nesse contexto, ela orienta empresas a revisar contratos de trabalho, políticas internas, acordos coletivos e sistemas de registro de jornada para identificar cláusulas que possam exigir adaptação caso a PEC avance no Senado.
A especialista avalia que a preparação antecipada reduz incertezas e facilita eventual transição. “Esperar a aprovação definitiva para começar a revisar jornadas e instrumentos coletivos pode aumentar a exposição a passivos trabalhistas. O momento mais seguro para mapear riscos é agora”, conclui.
Rithelly Eunilia Cabral, advogada trabalhista do Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.
Fonte: MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/463031/negociacao-coletiva-ganha-protagonismo-com-pec-da-6×1-avalia-advogada
por NCSTPR | 25/08/26 | Ultimas Notícias
Exposições subsidiarão julgamento que fixará tese vinculante sobre o tema
24/8/2026 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza, nesta terça-feira (25), audiência pública para debater o controle e a limitação do uso de banheiro por empregados durante a jornada de trabalho. O objetivo é reunir informações técnicas, científicas e institucionais que auxiliem o julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 0000133-52.2023.5.05.0008, em tramitação na Corte (Tema 117).
A audiência foi convocada pelo ministro Agra Belmonte, relator do incidente, e está marcada para as 14h, na sede do TST, em Brasília, com transmissão ao vivo pelo canal do TST no YouTube. “Quero ouvir todos”, afirma o ministro. “Quero ouvir trabalhadores, empresários, médicos, setores especiais que questionam esse problema, para chegarmos a uma conclusão definitiva.”
Um dos pontos da discussão, segundo o ministro, é definir se acordos e convenções coletivas podem flexibilizar a lei em relação às normas regulamentadoras em setores como teleatendimento e frigoríficos.
Expositores
Após receber os pedidos de inscrição, o ministro Agra Belmonte verificou a experiência e o conhecimento na matéria, a possibilidade de contribuição com elementos técnicos e fáticos relevantes para o julgamento, a qualificação pessoal, a representação institucional, a diversidade de perspectivas, a utilidade da contribuição para o esclarecimento da controvérsia e a demonstração da pertinência temática.
A lista de expositores ficou assim definida:
- Volia de Menezes Bomfim, advogada, pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia (Conexis);
- Miguel Torres, presidente da Central Força Sindical;
- Elise Ramos Correia, advogada, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat);
- Antônio Silvan Oliveira, presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Químico (CNTQ);
- Antonio Carlos Paula de Oliveira, advogado, pela Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) e pela Associação Brasileira De Agroindústria Exportadora de Carnes (Abiec);
- Leonardo Rocha Rodrigues, ergonomista, pela Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA);
- Yuri Faria Pontual de Moraes, diretor jurídico e regulatório, pela Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários;
- Cláudio Márcio Tartarini, advogado, pela Associação Brasileira de Telesserviços (ABT).
Cada expositor terá 10 minutos para apresentação.
Fonte: TST
https://www.tst.jus.br/en/-/audiencia-publica-nesta-terca-25-discute-controle-do-uso-de-banheiro-no-trabalho
por NCSTPR | 25/08/26 | Ultimas Notícias
Condição interna, com registro de ponto opcional, não afasta obrigação legal nem presunção da jornada alegada
Resumo:
- Uma bancária com registro de ponto opcional pediu o pagamento de horas extras.
- Segundo a Caixa, ela era uma empregada “destacada”, e o registro de ponto era opcional.
- Para a 7ª Turma do TST, contudo, a não apresentação do controle de ponto pelo empregador gera presunção da jornada alegada.
20/8/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar horas extras a uma bancária cujo registro de ponto era opcional. Para o colegiado, a não apresentação de controles de jornada pela empresa faz presumir verdadeira a jornada informada pela trabalhadora.
CEF alegou que funcionária era “destacada”
Na ação trabalhista, a bancária afirmou que trabalhava das 8h às 20h30, com uma hora de intervalo. Pela legislação, a jornada normal dos bancários é de seis horas diárias. Empregados em cargos de confiança podem trabalhar oito horas. Quando a sexta hora é ultrapassada, a sétima e a oitava devem ser pagas como extras, com acréscimo mínimo de 50%.
A Caixa contestou a ação e disse que a empregada trabalhava das 8h às 17h, também com uma hora de intervalo. Segundo a empresa, ela era considerada “destacada”, condição interna em que o registro de ponto não era obrigatório.
Para TRT, bancária deveria comprovar a jornada alegada
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, caberia à trabalhadora comprovar a jornada alegada, especialmente diante de divergências entre os horários indicados na petição inicial e os informados em seu depoimento.
Condição especial não afasta exigência de registro
O voto do relator do recurso da bancária no TST, ministro Evandro Valadão, foi para condenar o banco a pagar as horas de trabalho além da oitava diária, com adicional de 50%, conforme a jornada indicada na ação. O ministro ressaltou que a obrigação não pode ser afastada por normas internas ou pela condição de empregada “destacada”.
Valadão lembrou que a lei obriga empresas com mais de dez empregados a manter registros de jornada. A ausência injustificada desses controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, cabendo à empresa provar o contrário.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-1061-32.2018.5.10.0010
Fonte: TST
https://www.tst.jus.br/en/-/sem-apresentar-cartoes-de-ponto-banco-tem-de-pagar-horas-extras-a-bancaria-destacada