por NCSTPR | 02/04/26 | Ultimas Notícias
TRT-5 entendeu que monitoramento em local destinado à troca de roupas viola a intimidade do trabalhador e majorou indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil.
Da Redação
O TRT da 5ª região majorou para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a trabalhador em razão da instalação de câmeras de segurança em vestiário. Para o colegiado, a prática viola a intimidade do empregado e configura abuso do poder diretivo, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação de prejuízo concreto.
“A instalação de câmeras em vestiários, locais destinados à troca de roupas e, por conseguinte, à privacidade dos empregados, configura, por si só, ato ilícito, independentemente da existência ou não de flagrantes de imagens íntimas.
A mera possibilidade de vigilância em um ambiente reservado, como o vestiário, representa, por si só, uma violação da esfera íntima e privada dos trabalhadores.”
Entenda o caso
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, alegando, entre outros pontos, violação à sua intimidade pela instalação de câmeras no vestiário. Sustentou que o monitoramento em local destinado à troca de roupas configuraria constrangimento e afronta a direitos fundamentais.
A empresa, por sua vez, defendeu a inexistência de prova de captação de imagens íntimas e argumentou que não houve demonstração de dano efetivo. Também requereu a exclusão ou redução da indenização fixada.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a ilicitude da conduta e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Ambas as partes recorreram: o empregador pediu a exclusão da condenação, enquanto o empregado pleiteou a majoração do valor.
Violação à intimidade configura dano moral presumido
A relatora, desembargadora Léa Nunes, destacou que a instalação de câmeras em vestiário, por si só, caracteriza violação à intimidade, direito assegurado pelo art. 5º, X, da CF.
Segundo a magistrada, ainda que as câmeras estivessem direcionadas a armários ou áreas específicas, a simples presença de monitoramento em ambiente destinado à troca de roupas gera constrangimento e insegurança ao trabalhador.
A relatora ressaltou que a prática configura abuso do poder diretivo do empregador e viola direitos fundamentais à privacidade.
“O fato é que a instalação de câmeras em banheiros ou vestiários, como no caso em apreço, viola direitos fundamentais à dignidade, à intimidade e à privacidade, configurando abuso do empregador no exercício de seus poderes diretivos, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.”
Nessas hipóteses, o dano moral é presumido, decorrendo da própria conduta ilícita, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto.
Assim, o TRT da 5ª região deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para aumentar o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil, considerando a gravidade da conduta e a necessidade de fixação de montante adequado à reparação do dano.
Processo: 0000334-46.2025.5.05.0017
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/4/EEFA8B649A899F_Documento_22e9653-.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/453101/supermercado-indenizara-auxiliar-de-producao-por-cameras-em-vestiario
por NCSTPR | 02/04/26 | Ultimas Notícias
A possível redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais pode provocar uma alta média de 6,2% nos preços de bens e serviços no país. É o que indica levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI), divulgado nesta quarta-feira (1º/4), que projeta impactos diretos no custo de vida da população.
De acordo com o estudo, a elevação de preços seria disseminada por diferentes setores da economia. As compras em supermercados, por exemplo, podem ficar 5,7% mais caras. Produtos agropecuários teriam aumento em torno de 4%, enquanto itens industrializados, como roupas e calçados, poderiam subir, em média, 6%, chegando a 6,6% nesses segmentos específicos.
O setor de serviços também seria afetado, com reajustes estimados em até 6,5%, atingindo desde serviços pessoais, como manicure e cabeleireiro, até atividades como pintura residencial. Já a conta de internet pode registrar aumento ainda mais expressivo, de até 7,2%.
A simulação da CNI considera um cenário em que a redução da jornada seria compensada pela contratação de novos trabalhadores. Ainda assim, a entidade avalia que as horas não seriam integralmente recompostas, ao mesmo tempo em que o custo da hora trabalhada aumentaria, fator que pressionaria os preços ao longo de toda a cadeia produtiva.
Entre os setores, a indústria aparece como o mais impactado, com queda estimada de 4,34% nas horas trabalhadas. Na sequência, estão comércio (-4,03%), serviços (-2,44%), construção (-2,04%) e agropecuária (-1,70%).
Presidente da entidade, Ricardo Alban afirma que o efeito tende a atingir diretamente o consumidor. “A consequência da elevação do custo do trabalho será o aumento generalizado dos preços da economia e afetará a vida de todos os brasileiros. As empresas não enfrentarão apenas o aumento do custo direto com mão de obra, mas os insumos também deverão ter seus preços reajustados, considerando que a redução do limite das horas trabalhadas afeta toda a cadeia produtiva”, alerta.
A discussão sobre a proposta escala 6×1 que tramita no Congresso Nacional, modelo em que o trabalhador atua seis dias e descansa um, também é acompanhada pela entidade na Casa. Para Alban, o debate precisa ser aprofundado e dissociado do calendário eleitoral. “A discussão da escala é 6×1 é legítima e necessária, mas qualquer decisão dessa dimensão deve levar em conta a avaliação de impacto e seus efeitos econômicos. A produtividade no Brasil ainda está muito aquém de países semelhantes e há escassez de mão de obra. Por isso, ainda não é hora de reduzir a escala”, destaca.
O dirigente também critica o momento escolhido para a discussão, em meio a pressões inflacionárias globais. Segundo ele, o cenário internacional, marcado pela alta nos preços do petróleo em razão de conflitos no Oriente Médio, dificulta ainda mais a absorção de novos custos pela economia brasileira.
Outro ponto levantado pela CNI diz respeito ao impacto nas contas públicas. Um estudo anterior da entidade aponta que os gastos com trabalhadores do setor público podem crescer em até R$ 4 bilhões por ano, a depender da estratégia adotada para compensar a redução da jornada, seja por meio de horas extras ou novas contratações.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/04/7388639-reducao-da-jornada-pode-elevar-precos-em-ate-62-aponta-cni.html
por NCSTPR | 02/04/26 | Ultimas Notícias
A dependência econômica e estrutural, a ausência de poder de negociação e a sujeição às regras impostas unilateralmente por plataformas digitais de transporte impedem o enquadramento do motorista de aplicativo como trabalhador autônomo pleno, mas garantem a ele o reconhecimento como trabalhador avulso digital. Nessa modalidade, não existe o vínculo empregatício tradicional, mas o profissional faz jus ao pagamento de verbas trabalhistas.
Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) ao julgar o caso de um motorista de aplicativo que recorreu à Justiça contra uma plataforma de transporte alegando a existência de relação de emprego.
Segundo a desembargadora Ivani Contini Bramante, relatora do caso, o modelo de trabalho avulso guarda “inequívoca similitude estrutural com o trabalho prestado em plataformas digitais, especialmente no caso dos motoristas que se conectam conforme disponibilidade, mas permanecem economicamente vinculados à lógica organizacional da plataforma”.
Para ela, a solução intermediária evita a negação absoluta de direitos e a distorção dogmática do contrato de emprego clássico; assegura proteção constitucional mínima; e compatibiliza a inovação tecnológica com a justiça social. “Trata-se de aplicação legítima da função evolutiva do Direito do Trabalho, cuja historicidade sempre demonstrou capacidade de adaptação às novas formas de exploração do trabalho humano.”
Dessa maneira, a empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias relativas aos anos de 2023 e 2024, multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, acrescidos da multa de 40%.
Em primeira instância, o juízo considerou que a forma de atuação do motorista de aplicativo afastava os requisitos previstos na CLT.
No julgamento do recurso do trabalhador, o colegiado do TRT-2 concordou que não estão presentes todos os elementos para o reconhecimento do contrato de trabalho tradicional, como subordinação jurídica clássica, pessoalidade rígida e continuidade na prestação de serviços. No entanto, os desembargadores não concordaram com o enquadramento do motorista como autônomo pleno, já que havia dependência econômica e estrutural, ausência de poder de negociação e sujeição às regras impostas unilateralmente pela plataforma. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1000094-35.2025.5.02.0466
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-abr-01/motorista-de-aplicativo-deve-ser-reconhecido-como-trabalhador-avulso-digital-decide-trt-2/
por NCSTPR | 02/04/26 | Ultimas Notícias
O novo ministro da Fazenda, Dario Durigan, afirmou nesta terça-feira (31) que tem pedido à Receita Federal que finalize os procedimentos para que os trabalhadores não mais precisem declarar Imposto e Renda, tendo apenas de validar as informações.
De acordo com ele, a ideia é que a declaração do IR, no futuro, contenha mais dados enviados por empresas e por bancos, por exemplo, formato conhecido como pré-preenchido. Seria uma evolução desse tipo de declaração.
“O que tenho pedido para a Receita é que a gente construa o sistema para logo, que a gente não precise mais declarar Imposto de Renda. Como a gente tem um país informatizado, as informações dos bancos, do plano de saúde, das empresas, isso tudo vai sendo colocado no sistema e pessoa precisa validar simplesmente”, explicou Durigan durante reunião ministerial nesta terça.
Ele avaliou, ainda, que é preciso caminhar para um país com “menos burocracia, para uma economia de inovação”. “O Brasil é liderança global nisso”, completou.
Declaração pré-preenchida
🔎Na declaração pré-preenchida, a Receita Federal mostra ao contribuinte informações de rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais – que são carregadas automaticamente, sem a necessidade de digitação.
🔎Para optar pela declaração pré-preenchida, é preciso ter uma conta níveis prata ou ouro no “gov.br”. Para quem não faz a própria declaração, ainda existe a alternativa de usar o site ou app “Meu Imposto de Renda”. Nele, é possível dar autorização de acesso à declaração pré-preenchida para qualquer CFP ou CNPJ, evitando assim o compartilhamento da senha gov.br.
A Receita Federal alerta que os contribuintes devem checar atentamente as informações da declaração pré-preenchida, pois elas são enviadas por de terceiros.
Neste ano, a declaração pré-preenchida também passará a informar:
- recuperação das informações de pagamento (DARFs);
- informações do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de renda variável (comum e day-trade);
- informações do eSocial – empregados domésticos;
- otimização na recuperação das informações dos dependentes (núcleo familiar).
Em anos anteriores, que continuam a valer em 2026, também foram disponibilizadas informações sobre:
por NCSTPR | 02/04/26 | Ultimas Notícias
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, a nulidade do pedido de demissão apresentado por uma empregada doméstica gestante sem a assistência do sindicato da categoria. Segundo o colegiado, a rescisão contratual não observou a exigência legal aplicável a quem tem garantia provisória de emprego, como as trabalhadoras gestantes.
Empregada descobriu gravidez depois de pedir demissão
Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica contou que, após 11 meses de trabalho, pediu demissão por não conseguir usufruir integralmente do intervalo para almoço e de sofrer pressão psicológica no trabalho. Após descobrir que estava grávida, comunicou o fato à empregadora, que, mesmo ciente da gestação, manteve o processo de desligamento.
Ela sustenta que, no ato de sua demissão, não foi observada a garantia de estabilidade provisória da gestante prevista na legislação e, por isso, pediu a sua nulidade, com o pagamento de indenização pelo período.
Para TRT, empregada renunciou à estabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que manteve a validade da demissão. Segundo o TRT, ficou comprovado que a empregada deixou o trabalho de forma espontânea, assim que soube da gravidez, para empreender, e, posteriormente, enviou mensagem à empregadora pedindo a reintegração, diante das dificuldades encontradas na nova atividade.
Segundo o processo, a trabalhadora ficava na residência, em grande parte do período, sozinha, e formulou o pedido de demissão de próprio punho. Também foi registrado que não houve vício de consentimento no pedido nem pressão psicológica no local de trabalho. Para o juízo, isso demonstra que o rompimento decorreu de exclusiva vontade da empregada, que teria renunciado à estabilidade provisória.
O TRT também entendeu que a ausência de homologação sindical foi afastada pelas provas.
Demissão está condicionada à assistência sindical
A ministra Morgana Richa, relatora do recurso de revista da empregada, destacou que a trabalhadora gestante tem estabilidade provisória e, por isso, a validade do pedido de demissão, independentemente do conhecimento da gravidez pelo empregador, está condicionada à assistência sindical, conforme estabelecido no artigo 500 da CLT.
A magistrada também lembrou que esse entendimento foi recentemente consolidado pelo próprio TST no julgamento de recurso repetitivo (Tema 55).
Com isso, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, que inclui os salários desde a dispensa até cinco meses após o parto.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-1000946-14.2023.5.02.0051
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/pedido-de-demissao-de-empregada-domestica-gestante-e-anulado-por-falta-de-assistencia-sindical