NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

O castelo saqueado

O castelo saqueado

Logo após a eleição do governo Lula III, tomava posse o Congresso mais conservador da história recente do país. Ao longo desse contexto de correlação de forças desfavorável, somado a índices insatisfatórios de popularidade do governo federal, emergiu uma pauta histórica fundamental que, embora não tenha assumido uma forma mobilizadora de massas, alcançou ampla repercussão social e política: o fim da semana de trabalho de 44 horas, com direito a apenas uma folga.

Essa pauta foi inicialmente impulsionada, em setembro de 2023, por Rick Azevedo, então vereador pouco conhecido do PSol do Rio de Janeiro, ao lado do Movimento Vida Além do Trabalho (VAT). Posteriormente, ganhou maior projeção nacional ao ser encampada por Erika Hilton, deputada federal do PSol de São Paulo. Desde então, a proposta de redução da 6 x 1 passou, paulatinamente, a ocupar espaço no debate público, extrapolando círculos sindicais e acadêmicos e convertendo-se em tema de interesse mais amplo, de toda a sociedade.

2.

Diante de um Congresso refratário à ampliação de direitos trabalhistas, de um governo em busca de vitórias políticas de curto prazo e de uma conjuntura avessa a ações coletivas de larga escala, a aprovação dessa pauta passou a exigir um conjunto de negociações, mediações e concessões. Recentemente, a imprensa noticiou que o presidente Lula e o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, teriam chegado a um acordo político em torno da redução da jornada e, logo na sequência, o projeto de lei foi aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados, faltando agora apenas a votação no Senado. As chances de ali ser aprovado são reais.

O governo e seus aliados preparam-se, assim, para colher os dividendos políticos da aprovação de uma pauta que renovou a temática das questões nacionais em debate. O que permanece relativamente obscuro, contudo, é o conteúdo das concessões que teriam pavimentado o acordo. Notícias recentes apontam que a viabilidade política da pauta na Câmara dos Deputados esteve condicionada a contrapartidas, entre elas possíveis flexibilizações nas relações de trabalho e um reajuste no teto de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI).

Se confirmadas, tais contrapartidas poderiam esvaziar parte substancial e relevante dos efeitos sociais que se espera produzir com o fim da escala 6×1. O risco torna-se ainda mais concreto diante de um processo atualmente em tramitação no Supremo Tribunal Federal.

Trata-se do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603. Nesse julgamento, cuja repercussão geral já foi reconhecida, o STF decidirá sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. Também definirá qual será o foro competente para julgar demandas relacionadas à pejotização, se Justiça do Trabalho ou Justiça comum, além de decidir sobre quem recairá o ônus da prova nessas ações.

Os efeitos desse julgamento, contudo, já começaram a se manifestar antes mesmo de sua conclusão. Desde 14 de abril de 2025, por decisão do ministro Gilmar Mendes, encontram-se suspensos os processos que discutem a existência de vínculo empregatício em casos de contratação por pessoa jurídica, até que o Supremo Tribunal Federal fixe entendimento definitivo sobre a matéria.

Na prática, o resultado desse julgamento poderá aprofundar os efeitos já produzidos pela reforma trabalhista de 2017 (aprovada durante o governo de Michel Temer, desidratou a proteção ao trabalhador com a regulamentação do trabalho intermitente, redução do escopo dos sindicatos e ampliação do prazo dos contratos de trabalho temporário). Esta reforma consolidou um cenário de pejotização ainda mais abrangente.

O discurso que frequentemente legitima esse movimento no interior da Corte recorre à ideia de que o mundo contemporâneo exigiria relações de trabalho mais “flexíveis”, capazes de oferecer proteção sem a suposta “rigidez da CLT”. O problema é que, sob esse enquadramento, o que está em jogo não é apenas uma adaptação das formas de contratação às novas dinâmicas econômicas, mas uma reconfiguração das bases do Direito do Trabalho, ou, formulando de maneira mais contundente, seu progressivo esvaziamento.

A aprovação do fim da escala 6×1 pode, portanto, se tornar uma conquista de eficácia social contida. Se, de um lado, reduz-se formalmente a jornada de trabalho, assegurando bem-estar e melhores condições de empregabilidade para os trabalhadores, sem redução de salário, de outro ampliam-se instrumentos que incentivam ou legitimam formas contratuais capazes de escapar justamente das regras que se pretende fortalecer.

Ao ampliar o teto do MEI e permitir que o STF expanda as possibilidades de pejotização, ao mesmo tempo em que potencialmente esvazia a competência da Justiça do Trabalho, existe a ameaça real de que os efeitos da redução da jornada sejam nulos, marginais ou restritos a parcelas cada vez menores da força de trabalho formal. Como se sabe, o trabalhador precarizado frequentemente não possui jornada estável nem proteção social consistente. Trabalha, muitas vezes, de forma intermitente, com menor previsibilidade e garantias.

3.

Há ainda um elemento adicional que merece atenção. Conforme o projeto aprovado na Câmara dos Deputados, uma das hipóteses para viabilizar politicamente a aprovação da PEC seria a criação de uma regra de transição de um ano para a implementação completa do novo regime de jornada. A coincidência temporal chama atenção: esse período parece se aproximar justamente do prazo necessário para que o Supremo Tribunal Federal julgue o ARE 1532603.

Caso isso ocorra, não seria impossível que, ao final do período de transição, o país se veja diante de um cenário paradoxal, no qual a conquista formal do fim da escala 6×1 coexistiria com um mercado de trabalho mais pejotizado e, portanto, menos regulado pelos próprios direitos cuja expansão hoje se celebra.

Por isso, mais do que acompanhar o debate legislativo sobre a PEC, é fundamental que os sindicatos e a cidadania mantenham atenção ao desfecho do julgamento no Supremo Tribunal Federal. Não há, porém, espaço para ingenuidade. As fronteiras entre deliberação dos tribunais superiores, influência política e poder econômico tornam-se frequentemente mais porosas do que a retórica institucional sugere.

Basta observar a crescente participação de representantes do sistema financeiro, de grandes escritórios de advocacia e de grupos empresariais em espaços formais e informais de interlocução com ministros das cortes superiores: do escândalo do banco Master ao Fórum Jurídico de Lisboa. Neste contexto, não pode ser descartada a possibilidade de que uma decisão aparentemente técnica e desvinculada do debate sobre a jornada de trabalho produza efeitos indiretos capazes de neutralizar parte substancial dos avanços que a PEC pretende alcançar.

Se isso ocorrer, estaríamos diante de um fenômeno mais amplo. A redução da jornada seria formalmente aprovada e celebrada como conquista social, ao mesmo tempo que mecanismos jurídicos favoreceriam a expansão de formas contratuais situadas fora do seu campo de incidência. O resultado seria menos a supressão aberta de direitos do que sua contenção por vias indiretas.

Nesse sentido, o episódio poderia ser lido como expressão do que Ralph Miliband identificou como uma característica recorrente do Estado capitalista: a capacidade de redefinir demandas sociais relevantes, reacomodando-as, por meio de suas instituições, às condições favoráveis à reprodução dos interesses dominantes.

O castelo seria, assim, saqueado antes mesmo de cumprir a função para a qual foi erguido.

Henrique Olivo é doutorando em teoria e filosofia do direito da UERJ, Lena Lavinas é professora titular do Instituto de Economia da UFRJ e Guilherme Leite Gonçalves é professor no Instituto de Estudos Sociais e Políticos (IESP) e da Faculdade de Direito da UERJ.

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/o-castelo-saqueado/

O castelo saqueado

O Tema 1389 é a próxima batalha que pode redefinir o futuro do trabalho no Brasil

Em julgamento no STF, a tese da pejotização ampla pode atingir direitos trabalhistas, enfraquecer a Justiça do Trabalho, inviabilizar conquistas como a redução da jornada e produzir impactos sobre a economia, a Previdência e a organização sindical. Para o movimento sindical, trata-se de a próxima grande disputa estratégica do mundo do trabalho.

Marcos Verlaine*

O julgamento do Tema 1389 pelo STF (Supremo Tribunal Federal) tem potencial para se tornar um dos mais importantes marcos das relações de trabalho desde a Reforma Trabalhista de 2017. No caso, depois da contrarreforma.

Embora o debate jurídico esteja formalmente centrado na validade da contratação por PJ (pessoa jurídica), na competência da Justiça do Trabalho e no ônus da prova, os efeitos dessa modalidade de contratação podem atingir o núcleo do sistema de proteção social construído ao longo de décadas no Brasil.

Para o movimento sindical, as centrais, os estudiosos do mundo do trabalho e os movimentos sociais, trata-se, possivelmente, da próxima grande batalha estratégica após a luta pela redução da jornada, pelo fim da escala 6×1 e pela valorização do emprego formal.

Caso prevaleça interpretação amplamente favorável à pejotização, a tendência seria a expansão de formas de contratação sem vínculo empregatício, alterando profundamente o papel da CLT, da Justiça do Trabalho e da negociação coletiva.

Principais impactos negativos de decisão favorável à pejotização irrestrita no Tema 1389

1. Transformação da CLT em exceção, e não em regra: contratação CLT deixaria de ser a regra, cedendo espaço à pejotização.

2. Erosão dos direitos trabalhistas históricos: perda de direitos trabalhistas como férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio, horas extras, adicionais legais e estabilidade no emprego.

3. Inviabilização prática da redução da jornada de trabalho: reduziria o alcance e a efetividade da redução da jornada de trabalho.

4. Esvaziamento do fim da escala 6×1: poderia transformar o fim da escala 6×1 em letra morta.

5. Fragilização da negociação coletiva: esvaziaria a negociação coletiva e ampliaria a vulnerabilidade do trabalhador diante do empregador.

6. Enfraquecimento dos sindicatos: enfraqueceria os sindicatos, a mobilização coletiva e o poder de negociação dos trabalhadores.

7. Esvaziamento da Justiça do Trabalho: reduziria o reconhecimento de vínculos empregatícios e esvaziaria seu papel constitucional.

8. Transferência dos conflitos para a Justiça Comum1: reduziria o reconhecimento de vínculos empregatícios e esvaziaria o papel constitucional da Justiça do Trabalho.

9. Inversão do princípio da proteção ao trabalhador: trabalhador e empresa passariam a ser tratados como partes de igual poder contratual, apesar da desigualdade econômica real.

10. Aumento da precarização do trabalho: ampliaria a insegurança contratual, a instabilidade de renda e a rotatividade no trabalho.

11. Incentivo à fraude trabalhista: facilitaria ocultação de vínculos formais sob contratos civis.

12. Redução da arrecadação previdenciária: comprometeria o financiamento da Previdência e da Seguridade Social2.

13. Impacto negativo sobre a proteção social: menor cobertura previdenciária ampliaria a vulnerabilidade em casos de doença, acidente, incapacidade e aposentadoria.

14. Ampliação da desigualdade social: transferiria riscos das empresas para os trabalhadores e ampliaria a concentração de renda e poder econômico.

15. Redução do consumo das famílias: insegurança econômica reduziria consumo e capacidade de planejamento das famílias.

16. Desaceleração da economia: queda do consumo e da circulação de renda desaceleraria a economia interna.

17. Aumento da informalização disfarçada: expansão da pejotização aprofundaria “formalidade sem direitos” e uberização do trabalho.

18. Consolidação da lógica do trabalhador-empresa: riscos, custos e responsabilidades seriam transferidos das empresas para os trabalhadores.

19. Enfraquecimento do pacto constitucional de 1988: enfraqueceria efetividade dos direitos sociais assegurados pela Constituição.

20. Possível reconfiguração estrutural das relações de trabalho no Brasil: modelo baseado em emprego, proteção social e negociação coletiva cederia lugar a relações contratuais individualizadas.

Síntese

Os críticos do Tema 1389 argumentam que decisão amplamente favorável à pejotização não representaria apenas mudança processual ou contratual. Essa poderia alterar o próprio paradigma das relações de trabalho no Brasil, deslocando o eixo da proteção coletiva para a contratação individual e enfraquecendo instrumentos históricos de defesa dos trabalhadores, com repercussões sobre salários, direitos, arrecadação previdenciária, consumo e crescimento econômico. Para o movimento sindical, a discussão transcende a questão jurídica da pejotização e alcança o futuro do trabalho protegido no País.

(*) Jornalista, analista político, assessor parlamentar do Diap e redator do HP

___________________

1 Migrar processos da Justiça do Trabalho para a Justiça Cível (Justiça Comum) significa que o conflito perdeu sua característica de relação de emprego subordinada. O processo passa a ser julgado pela Justiça Estadual ou Federal (conforme a parte envolvida) sob as regras do Código de Processo Civil.

A migração gera impactos práticos significativos no andamento da ação:

  • Regras processuais: tramitação deixa de ser regida pela CLT e passa a seguir o CPC. Isso torna o rito menos focado na hipossuficiência do trabalhador e mais focado na igualdade formal das partes.
  • Custas judiciais: na Justiça do Trabalho, o acesso é facilitado e os custos iniciais são menores. Na Justiça Cível, o autor pode estar sujeito ao pagamento de custas processuais mais altas e, em caso de derrota, honorários de sucumbência para a parte vencedora.
  • Perfis de julgamento: a Justiça do Trabalho possui cultura fortíssima orientada à conciliação e à mediação. A Cível, geralmente, é mais formal, técnica e baseada no rito escrito, tendo menor foco na composição amigável.
  • Exemplos comuns: essa mudança costuma ocorrer em litígios que envolvem cobrança de honorários por profissionais liberais, disputas sobre contratos civis de prestação de serviços sem vínculo empregatício (a chamada “pejotização”) ou ações de servidores estatutários.

2 A Seguridade Social é um conjunto integrado de ações do Estado e da sociedade destinado a garantir os direitos à Saúde, Previdência e Assistência Social. Prevista na Constituição de 1988, visa proteger os cidadãos contra riscos sociais como doenças, desemprego, velhice e vulnerabilidade econômica.

É estruturada sobre os seguintes pilares:

  • Saúde: direito de todos e dever do Estado, garantido de forma universal e gratuita por meio do SUS (Sistema Único de Saúde), sem necessidade de contribuição prévia.
  • Previdência Social: oferece proteção aos trabalhadores e às famílias e exige contribuição mensal. Garante benefícios como aposentadorias, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte, é gerenciada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
  • Assistência Social: destinada a atender quem necessita, independentemente de ter contribuído ou não. Oferece amparo a famílias em vulnerabilidade, crianças, idosos e pessoas com deficiência, sendo operacionalizada pelo Suas (Sistema Único de Assistência Social).

O sistema é financiado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, por meio de recursos de impostos e contribuições sociais recolhidos de empresas, empregadores, trabalhadores, concursos de prognósticos (loterias) e receitas de importação.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92967-o-tema-1389-e-a-proxima-batalha-que-pode-redefinir-o-futuro-do-trabalho-no-brasil

O castelo saqueado

Operador de frigorífico receberá adicional de insalubridade por exposição excessiva a ruído

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade a um operador de produção da Cooperativa Aurora Alimentos, de Chapecó (SC), por exposição excessiva a ruído. O colegiado aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o uso de protetor auricular não afasta automaticamente o direito ao adicional.

Empresa fornecia protetores auriculares

O empregado afirmou na ação trabalhista que atuava no setor de “cozidos” do frigorífico exposto a níveis de ruído acima do limite legal. Segundo ele, os equipamentos de proteção individual (EPIs) não eliminavam os riscos à saúde.

A cooperativa, em sua defesa, sustentou que fornecia regularmente protetores auriculares com observância estrita de seu prazo de validade. Afirmou ainda que mantinha Programa de Conservação Auditiva (PCA), realizava inspeções periódicas e seguia orientações técnicas do Ministério do Trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base em perícia técnica. O laudo concluiu que os protetores auriculares reduziam a exposição ao ruído para níveis abaixo do limite de tolerância previsto em lei.

Protetores não neutralizavam ruído

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que o trabalhador esteve exposto a ruído acima dos limites legais, ainda que houvesse fornecimento de EPIs.

A empresa recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida.

STF já firmou entendimento sobre o tema

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que, em regra, o fornecimento de equipamentos capazes de neutralizar agentes insalubres afasta o pagamento do adicional. Contudo, a situação é diferente quando se trata de exposição a ruído. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o simples uso de protetor auricular não garante a eliminação da insalubridade (Tema 555 da repercussão geral).

O relator explicou que o ruído intenso pode causar outros danos ao organismo além da perda auditiva. Por isso, não há garantia absoluta de neutralização do agente nocivo apenas com o uso do equipamento de proteção.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: AIRR-372-37.2025.5.12.0058

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/operador-de-frigorifico-recebera-adicional-de-insalubridade-por-exposicao-excessiva-a-ruido

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Mudanças climáticas impactam o trabalho e desafiam atuação da Justiça do Trabalho

Celebrado em 5 de junho, o Dia Mundial do Meio Ambiente chama a atenção para os desafios impostos pelas mudanças climáticas em diferentes áreas da sociedade. No mundo do trabalho, os efeitos de eventos extremos, como secas, enchentes, queimadas e ondas de calor, já afetam trabalhadores, atividades econômicas e a atuação das instituições públicas.

El Niño pode afetar o Brasil este ano

A possibilidade de ocorrência do fenômeno El Niño em 2026 se soma ao debate sobre os impactos dos eventos climáticos extremos no Brasil. O fenômeno é gerado pelo aquecimento anormal das águas do Oceano Pacífico, que altera a circulação atmosférica global e influencia os padrões de chuva, temperatura e ventos em diversas regiões do planeta.

Segundo previsões do Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet), a probabilidade de configuração do fenômeno aumenta no segundo semestre deste ano. Embora ainda não seja possível prever sua intensidade, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) alerta que o El Niño pode potencializar secas, queimadas, chuvas intensas e aumento de temperatura.

Mudanças se refletem no trabalho

Para o juiz Otávio Bruno da Silva Ferreira, auxiliar da Presidência do TST e do CSJT e gestor nacional do Programa Trabalho Seguro, as mudanças climáticas deixaram de ser uma questão exclusivamente ambiental e passaram a repercutir diretamente nas relações de trabalho.

O aumento das temperaturas e a intensificação de fenômenos climáticos afetam a saúde e a segurança de trabalhadores e trabalhadoras, especialmente de quem atua a céu aberto, como trabalhadores rurais, da construção civil, do transporte e da limpeza urbana. Além ampliam vulnerabilidades sociais e aumentam riscos de trabalho infantil, trabalho escravo contemporâneo, tráfico de pessoas e outras formas de exploração laboral.

“A Justiça do Trabalho passa a lidar não apenas com conflitos tradicionais das relações de trabalho, mas também com questões relacionadas à adaptação das atividades produtivas, à proteção da saúde dos trabalhadores diante de eventos extremos e à necessidade de assegurar que a transição para uma economia de baixo carbono ocorra de forma socialmente justa”, afirma o juiz.

O problema se reflete nos processos analisados pela Justiça do Trabalho. Entre os exemplos estão ações relacionadas a acidentes agravados por condições climáticas extremas, discussões sobre saúde e segurança em ambientes expostos ao calor excessivo e casos decorrentes de desastres socioambientais que provocaram fechamento de empresas, perda de postos de trabalho e deslocamento de populações. Em Maceió (AL), por exemplo, o afundamento do solo causado pela exploração de sal-gema gerou ações trabalhistas relacionadas aos efeitos do desastre sobre empregos e atividades econômicas da região.

Cenário exige resiliência institucional

Os impactos atingem também a própria atuação jurisdicional. Em diferentes regiões do país, a própria atuação da Justiça do Trabalho já sofre os efeitos dos eventos extremos.

Na Região Norte, por exemplo, as alterações nos ciclos de cheia e vazante dos rios têm afetado as ações da Justiça Itinerante, fundamental para garantir acesso à Justiça a comunidades isoladas da Amazônia. Como grande parte dos deslocamentos é feita por embarcações, secas severas podem dificultar ou até impedir a sua chegada a determinadas localidades.

Em outras regiões do país, enchentes e incêndios também exigiram respostas rápidas dos tribunais. As enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul em 2024 comprometeram várias unidades da Justiça do Trabalho, exigindo mobilização de equipes e adoção de medidas emergenciais para assegurar a continuidade dos serviços.

De acordo com Otávio, esse cenário exige o fortalecimento de estratégias de resiliência institucional, o uso de tecnologias digitais e a ampliação de iniciativas para garantir o acesso à Justiça.

Transição justa envolve trabalho decente

Essa perspectiva foi consolidada na Carta de Belém pelo Trabalho Decente na Transição Justa, aprovada no seminário preparatório para a 30ª Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP30), realizada em Belém (PA) em novembro do ano passado. O documento reconhece o papel estratégico da Justiça do Trabalho diante das transformações provocadas pelas mudanças climáticas e defende que a transição ecológica seja acompanhada da geração de empregos decentes, da proteção dos trabalhadores e da redução das desigualdades.

Na COP30, o presidente do TST e do CSJT, ministro Vieira de Mello Filho, destacou a necessidade de associar o enfrentamento da crise climática à promoção da justiça social e do trabalho decente. “Sem justiça social, não haverá justiça climática; sem trabalho decente, não haverá transição justa; e, sem dignidade, não haverá futuro”, afirmou.

Na mesma linha, Otávio Ferreira ressalta que a Justiça do Trabalho já vem incorporando essa perspectiva em programas voltados à promoção do trabalho seguro, ao combate ao trabalho infantil, ao enfrentamento do trabalho escravo e ao tráfico de pessoas e à promoção da equidade de gênero, raça e diversidade. “A ideia central é que a transição ecológica seja acompanhada da geração de empregos decentes, da proteção dos trabalhadores e da redução das desigualdades”, destaca.

Para o juiz, não haverá uma resposta efetiva à crise climática sem justiça social. “Esse é, inclusive, o principal compromisso afirmado na Carta de Belém: não haverá justiça climática sem trabalho decente e sem proteção dos direitos humanos”, conclui.

Série

Confira a série especial “Trabalho e Clima – Justiça do Trabalho e COP30”, produzida pela Justiça do Trabalho em 2025.

(Nathalia Valente/CF)

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/mudancas-climaticas-impactam-o-trabalho-e-desafiam-atuacao-da-justica-do-trabalho-1

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Saúde no trabalho: nova lei garante folga para exames preventivos

Uma nova legislação, a Lei nº 15.377/2026, está em vigor desde abril e exige que as empresas informem seus colaboradores sobre o direito a três dias de folga remunerada por ano para a realização de exames preventivos. A medida busca resolver a dificuldade que muitos brasileiros enfrentam para encaixar consultas na rotina de trabalho.

A iniciativa surge em um contexto de avanço dos casos de câncer no país. Segundo estimativas do Instituto Nacional de Câncer, o Brasil deve registrar cerca de 781 mil novos diagnósticos anuais até 2028. Esse crescimento está associado ao envelhecimento da população e ao atraso na identificação da doença.

Quando o diagnóstico ocorre em fase inicial, os índices de sucesso no tratamento são mais altos. No câncer de mama, por exemplo, as chances de cura superam 95%, enquanto no de próstata, passam de 90%, o que reforça o papel dos exames preventivos.

Apesar desses indicadores, a prevenção ainda esbarra na rotina profissional. Um levantamento do aplicativo Olá Doutor, com cerca de 500 pessoas, aponta que dois em cada cinco entrevistados foram menos ao médico do que consideravam necessário no último ano por causa das demandas de trabalho.

O que a lei exige das empresas

Ao tornar a comunicação obrigatória, a legislação estabelece três frentes de atuação para os empregadores. A primeira é informar os trabalhadores sobre o direito à folga, já previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As outras duas são promover ações periódicas de conscientização e manter registros que comprovem essas iniciativas.

A lei determina, por exemplo, a divulgação de campanhas de vacinação contra o HPV e de conscientização sobre cânceres de mama, colo do útero e próstata. Para isso, as informações devem circular em ambientes visíveis e por canais documentados, como murais, e-mail corporativo e aplicativos internos.

Segundo Fabiano Quirino, CEO da Agência KIWEE, o desafio não está apenas em informar, mas em garantir que a mensagem possa ser comprovada. “Há trabalhadores que desconhecem esse direito ou evitam utilizá-lo por receio de impacto na rotina profissional. Ao exigir uma comunicação estruturada, a lei transforma a empresa em um ponto ativo de orientação e estímulo à prevenção”, afirma.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/06/7434055-saude-no-trabalho-nova-lei-garante-folga-para-exames-preventivos.html