por NCSTPR | 16/03/26 | Ultimas Notícias
“Ao lutar pela redução da jornada de trabalho, pode-se indagar e refletir acerca da redução do tempo opressivo existente do espaço laborativo, seja contra o despotismo predominantemente fabril de ontem, seja contra o despotismo invisível dos algoritmos de nosso tempo”, escreve Ricardo Antunes, professor titular de sociologia na Unicamp, em artigo publicado por Jornal da Unicamp.
Eis o artigo.
Em artigo publicado em agosto de 2025 no Jornal da Unicamp, ao tratar da inteligência artificial (de)generativa, indiquei, sem desenvolver, seis pontos a favor do fim da jornada 6×1 e nenhum contra. Agora que o tema ressurge com força no centro das discussões, vou indicar seus significados mais essenciais para a humanidade.
Primeiro ponto: a redução da jornada de trabalho – contra a escala 6×1 – ao longo da história, no Brasil e no mundo, se configura como uma das questões mais vitais desde os primórdios de Revolução Industrial na Inglaterra, quando as jornadas eram ilimitadas, chegando por vezes a 16 horas por dia ou mais, inclusive para mulheres e crianças. Foi através de uma longa batalha pelo controle do tempo de trabalho que a classe trabalhadora, mais de um século depois, conquistou a jornada de oito horas diárias.
E o fez através de muitas batalhas, em quase todos os cantos do mundo, que se mantêm até os dias atuais, a partir da explosão celerada da ciberindústria, dos algoritmos e da inteligência artificial (de)generativa.
Como o capital e o trabalho, desde suas gêneses, travam embates diuturnos pelo controle do tempo de trabalho e de vida, foi através dessa ação coletiva, ao longo da história, que se pôde confrontar e se contrapor à exploração ilimitada do trabalho humano.
Segundo ponto: a luta pela redução da jornada ou tempo de trabalho encontra-se no centro das ações do mundo do trabalho contemporâneo, em escala nacional e global, visando a reduzir o desemprego que é consequência da lógica destrutiva do capital e de seu sistema de metabolismo antissocial.
Foi assim que a luta pela redução da jornada de trabalho converteu-se em poderoso antídoto frente ao monumental processo de redução do trabalho vivo, de modo a reduzir o desemprego. Trata-se de trabalhar menos para todos (as) trabalharem, e assim reduzir o desemprego, minimizando o sofrimento do exército sobrante de força de trabalho que se tornou supérfluo e descartável.
Terceiro ponto: se reduzir a jornada de trabalho foi um passo importante para a redução do desemprego, isso tornou-se também substantivamente relevante para se avançar na autodeterminação, no processo de autonomia real do trabalho. Isto porque, ao lutar pela redução da jornada de trabalho, pode-se indagar e refletir acerca da redução do tempo opressivo existente do espaço laborativo, seja contra o despotismo predominantemente fabril de ontem, seja contra o despotismo invisível dos algoritmos de nosso tempo, cuja inteligência artificial programadora, também invisível, faz do ritmo e do tempo do capital uma biruta tresloucada que avassala o mundo do trabalho, com o olhar certeiro na monetização e na geração da sua sagrada mais-valia.
Quarto ponto: assim, com a eclosão do movimento Vida além do Trabalho, contra a escala 6×1, foi recuperada uma dimensão crucial que nos leva a refletir e avançar mais decisivamente acerca dos sentidos que presidem nossas vidas no trabalho.
E, ao assim fazer, podemos melhor compreender os mecanismos de funcionamento do controle opressivo do capital, que cada vez mais converte o trabalho no tempo dos adoecimentos, acidentes, assédios, depressões, burnouts, suicídios.
Dá para entender, então, por que as grandes corporações financeiras (especialmente no Sul Global) recusam, ao longo da história, tanto a redução da jornada como os direitos conquistados nas lutas e ações da classe trabalhadora. Esse é um debate que vemos se repetir, e hoje não é diferente! Essas corporações imaginam ser possível sonhar com a eternização ilimitada dos privilégios.
Uma indagação central, cuja resposta podemos encontrar embrionariamente em nossa história pré-colonial, nos ajuda a melhor entender esse ponto central: por que as comunidades originárias aqui existentes não se exauriam no labor e trabalhavam somente o necessário para viver? A resposta é cristalina: elas assim atuavam porque almejavam uma vida dotada de sentido, tanto no trabalho, como fora dele, buscando simultaneamente a felicidade, o regozijo e a fruição.
É tudo muito diferente da sociedade colonial aqui instaurada, que nos introduziu a aberração da escravização e, posteriormente, da produção de mercadorias com base na exploração para a acumulação.
Quinto ponto: aqui adentramos outro aspecto crucial, profundamente articulado com o anterior. Se o objetivo do trabalho (e do sistema de metabolismo humano-social) estiver voltado essencialmente para o bem-estar da humanidade, a vida cheia de sentido fora do trabalho estará umbilicalmente conectada com uma vida dotada de sentido dentro do trabalho.
O que nos leva a uma conclusão áspera: não é possível compatibilizar trabalho assalariado, fetichizado e alienado com tempo verdadeiramente livre.
Em outras palavras: uma vida desprovida de sentido no trabalho acaba por obliterar e obstar uma vida cheia de sentido fora do trabalho. Em alguma medida, a vida fora do trabalho estará maculada pela rudeza do espaço laborativo. É por isso que a desfetichização da sociedade do consumo tem como corolário necessário a desfetichização do mundo do trabalho.
Sexto ponto: ao chegarmos a este estágio, adentramos, quase sem perceber, uma dimensão decisiva e que hoje é ainda mais vital, uma vez que diz respeito à sobrevivência da humanidade.
Dá para entender por que as corporações recusam essa batalha: na história, inicialmente, as empresas sempre foram contra a redução da jornada; repudiavam os direitos do trabalhador e recusavam-se aos aumentos salariais, e hoje não é diferente.
Parece, então, legítimo indagar: se vamos trabalhar menos, para vivermos melhor, o que devemos produzir? E para quem? Faz sentido produzir mais energia fóssil? Aumentar ainda mais o aquecimento global, ampliar o extrativismo, as queimadas, gerando mais destruição ambiental? Produzir mais bombas para o regozijo das grandes corporações da guerra?
Então, uma vez mais, será pela ação e pressão popular que esta questão vital poderá ser efetivamente conquistada. E não por dádiva.
Por certo, um pragmático sempre dirá, mas isso é utopia!
Utopos, sim. Mas, nesta era de terror e temor em que adentramos, a possibilidade de uma nova guerra mundial, que enseja, uma vez mais, o espectro do fim da humanidade, será também uma completa utopia?
IHU – UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/663490-contra-a-jornada-6-1-nao-por-dadiva-artigo-de-ricardo-antunes
por NCSTPR | 16/03/26 | Ultimas Notícias
Tribunal fixou ainda R$ 60 mil para cada um dos 86 trabalhadores atingidos pelo esquema de propina a peritos judiciais.
Da Redação
A Bosch foi condenada a pagar R$ 7 milhões por dano moral coletivo e R$ 60 mil a cada um dos 86 trabalhadores atingidos por esquema de propina a peritos judiciais em ações trabalhistas.
A decisão foi tomada pela 5ª câmara do TRT da 15ª região, sob relatoria da desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, que reconheceu a responsabilidade da empresa por fraude na produção de laudos periciais e pela submissão dos empregados a um ambiente processual comprometido.
Leia Mais
Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais
TRT-15 mantém condenação da Bosch por esquema de propina a peritos.(Imagem: Reprodução/Redes sociais)
Pagamentos disfarçados
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPT, com participação do sindicato da categoria, após a apuração de irregularidades em perícias médicas realizadas em processos trabalhistas movidos contra a Bosch.
A investigação identificou pagamentos disfarçados como “estudos bibliográficos” ou “trabalhos técnicos complementares”, lançados em contratos, aditivos e notas fiscais emitidas pela empresa responsável pela assistência técnica da companhia. Esses valores eram utilizados para repassar vantagens indevidas a peritos judiciais.
De acordo com os autos, foi criado um mecanismo para dar aparência formal aos repasses, com emissão de faturas paralelas e posterior depósito de valores aos peritos, já com descontos tributários.
As provas reunidas incluíram e-mails, planilhas, notas fiscais e registros de pagamentos. A apuração apontou que a prática não ficou restrita a um episódio isolado. Uma planilha juntada ao processo listou 86 ações trabalhistas com indícios de irregularidades em perícias realizadas entre 2010 e 2014.
Em 1º grau, a juíza condenou a Bosch ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, além de indenizações individuais de R$ 30 mil para 27 trabalhadores e de R$ 15 mil para os demais empregados, totalizando R$ 1,795 milhão.
No recurso, a empresa alegou ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa do MPT, ilegitimidade passiva da empresa, nulidades processuais, prescrição e inexistência de prova robusta da fraude. A companhia também sustentou que não poderia responder por atos de ex-empregado absolvido na esfera penal nem por condutas de assistentes técnicos ou peritos.
Já o MPT e o sindicato pediram a elevação das indenizações fixadas em 1ª instância.
Fraude, responsabilidade e dano presumido
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, afirmou que a Bosch responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, com base no risco do empreendimento e nos arts. 932 e 933 do CC.
Para a magistrada, o gerente jurídico e o assistente técnico atuaram em nome da empresa nos processos trabalhistas, o que vincula a companhia aos atos praticados.
Ela apontou ainda que o uso de lançamentos fictícios para encobrir os pagamentos demonstrou materialmente a irregularidade.
“A utilização de rubricas simuladas, como ‘estudos bibliográficos’, para mascarar o repasse de vantagens indevidas a peritos judiciais constitui prova material de fraude à prestação jurisdicional.”
Em seguida, ao aprofundar a análise da conduta, a desembargadora destacou que houve interferência direta na elaboração de laudos periciais.
“A manipulação direta de laudos periciais mediante conluio entre assistentes técnicos e peritos oficiais configura ato antijurídico que vilipendia a integridade do Poder Judiciário e os interesses sociais.”
A magistrada examinou então as consequências da fraude para a coletividade e para os trabalhadores atingidos. Em relação ao dano moral coletivo, considerou irrisório o valor de R$ 100 mil fixado na origem e o majorou para R$ 7 milhões, diante da gravidade da conduta, do caráter pedagógico da condenação e da capacidade financeira da empresa.
Quanto aos danos individuais, entendeu que os 86 trabalhadores sofreram lesão extrapatrimonial por terem sido submetidos a um ambiente processual comprometido, ainda que o resultado final das ações trabalhistas tenha sido favorável em alguns casos.
“A submissão de trabalhadores a um ambiente processual corrompido por fraude de prepostos gera dano moral individual presumido decorrente da angústia e frustração pela violação ao direito fundamental a um julgamento imparcial.”
Com isso, o colegiado negou provimento ao recurso da Bosch e deu parcial provimento aos recursos do MPT e do sindicato para fixar indenização de R$ 60 mil a cada um dos 86 trabalhadores e elevar a indenização por dano moral coletivo para R$ 7 milhões.
Processo: 0010511-46.2022.5.15.0001
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/E637CBA7E7C0E0_Documento_e12a3bd.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/451855/bosch-e-condenada-em-r-7-milhoes-por-fraudar-pericias-trabalhistas
por NCSTPR | 16/03/26 | Ultimas Notícias
Decisão reafirma a legitimidade do sindicato em defender direitos coletivos e a proteção ao trabalho da mulher.
Da Redação
A 8ª turma do TRT da 3ª região decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condenou hipermercado por descumprimento da CLT que estabelece a obrigatoriedade de escala de revezamento quinzenal que assegure o repouso dominical para as funcionárias.
O juiz convocado Marcelo Ribeiro, relator do caso, negou provimento ao recurso interposto pelo hipermercado, mantendo assim a decisão proferida pela vara do Trabalho de Teófilo Otoni. A ação judicial foi proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Teófilo Otoni/MG.
Inicialmente, os magistrados rejeitaram a alegação de ilegitimidade ativa apresentada pela empresa, reconhecendo a prerrogativa do sindicato em ajuizar ações em defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria.
O relator enfatizou que o direito em questão, referente ao pagamento em dobro dos domingos laborados sem a devida folga quinzenal, afeta de maneira uniforme todas as empregadas substituídas, legitimando a atuação sindical com base no art. 8º, inciso III, da CF/88.
O juiz relator destacou que o entendimento está em conformidade com a tese de Repercussão Geral 823 do STF, que reconheceu aos sindicatos de trabalhadores a ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização expressa dos substituídos.
Na decisão, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados em desacordo com a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, além da obrigação de implementar, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, escala de revezamento que assegure às empregadas o descanso dominical a cada duas semanas.
Segundo o relator, o dispositivo celetista, que se encontra inserido no capítulo III, relativo à proteção ao trabalho da mulher, tem caráter protetivo e especial, prevalecendo sobre normas gerais que disciplinam o repouso semanal remunerado e sobre disposições convencionais.
“A norma contida no art. 386 da CLT insere-se no contexto de norma de proteção ao trabalho da mulher, destinada a compensar a sobrecarga advinda da aludida tripla jornada, assegurando-lhe que sua folga coincida com o dia costumeiramente dedicado ao descanso (domingo), de forma a favorecer, com isso, o convívio social e familiar prejudicado com o acúmulo de tarefas durante a semana de trabalho”, destacou.
O juiz convocado Marcelo Ribeiro ressaltou que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a regra do art. 386 da CLT, por ser norma especial e mais favorável ao trabalho da mulher, deve prevalecer sobre o revezamento de folga dominical a cada três semanas previsto para o comércio em geral na lei 10.101/00.
Nessa mesma linha, o relator observou que as normas coletivas apontadas pela empresa, que fazem previsões genéricas sobre a possibilidade do trabalho aos domingos, não se atentam para as disposições específicas sobre o trabalho da mulher, não prevalecendo sobre a regra consubstanciada no art. 386 da CLT.
Ademais, o julgador enfatizou o caráter indisponível do direito previsto no art. 386 da CLT, por concretizar o direito fundamental previsto no art. 7º, XX, da CF.
Ponderou que a própria lei 13.467/17, ao dispor sobre as matérias cuja supressão ou redução por negociação coletiva é vedada, nos termos do artigo 611-B, elencou expressamente aquelas relativas à proteção do mercado de trabalho da mulher.
Processo: 0010147-68.2025.5.03.0077
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/451575/hipermercado-indenizara-por-nao-garantir-descanso-quinzenal-a-mulheres
por NCSTPR | 16/03/26 | Ultimas Notícias
Empregado foi realocado após desmobilização da unidade onde atuava e dispensado meses depois. Colegiado reconheceu que a transferência não afasta a estabilidade e manteve a indenização.
Da Redação
A 8ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão que reconheceu a estabilidade provisória de trabalhador eleito para a CIPA e condenou empresa ao pagamento de indenização substitutiva após dispensa sem justa causa.
Para o colegiado, a transferência do empregado para outra unidade da empresa, localizada no mesmo município, não afasta a garantia de emprego quando a atividade empresarial continua sendo exercida na mesma base territorial.
Entenda o caso
O trabalhador foi eleito membro da CIPA da unidade da empresa situada em São Roque, em Guarulhos/SP, tomando posse em 11 de novembro de 2022 para a gestão 22/23. O mandato estava previsto para encerrar em 11 de novembro de 2023, o que lhe garantiria estabilidade provisória por um ano após o término.
Durante o mandato, a empresa desmobilizou a unidade de São Roque e transferiu parte da produção para outras plantas. O empregado foi transferido em setembro de 2023 para a unidade de Bonsucesso, também em Guarulhos, onde continuou exercendo as mesmas funções. Em janeiro de 2024, ele foi dispensado sem justa causa.
Na ação trabalhista, o empregado alegou que a dispensa ocorreu durante o período de estabilidade decorrente do mandato na CIPA e pediu indenização correspondente ao período restante da garantia.
A empresa, por sua vez, sustentou que a estabilidade teria cessado com a desmobilização da unidade onde o trabalhador havia sido eleito cipeiro. Argumentou ainda que a transferência para outra unidade afastaria a garantia, com base na súmula 339, II, do TST.
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o direito à estabilidade e condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva relativa ao período estabilitário remanescente. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-2.
Estabilidade permanece mesmo após transferência para outra unidade
Relatora do recurso, a desembargadora Silvane Aparecida Bernardes explicou que o caso envolve duas situações distintas: o término do mandato na CIPA e a duração da estabilidade provisória decorrente desse mandato.
Segundo a magistrada, embora a transferência do empregado para outra unidade, que possuía comissão própria, tenha implicado o encerramento de seu mandato na CIPA, isso não significa o fim automático da estabilidade. A garantia prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT projeta-se por um ano após o término do mandato justamente para proteger o trabalhador de eventuais retaliações posteriores ao exercício da função.
A relatora também destacou que não houve encerramento das atividades empresariais no município. A empresa apenas desmobilizou fisicamente a unidade de origem, transferindo a produção e os empregados para outras plantas, mantendo suas operações na mesma base territorial.
Nesse contexto, o colegiado concluiu que não se aplica a hipótese prevista na súmula 339, II, do TST, que afasta a estabilidade quando ocorre efetiva extinção do estabelecimento. Como a empresa continuou em funcionamento e o empregado foi realocado para outra unidade, onde permaneceu exercendo as mesmas funções, a garantia provisória deveria ter sido respeitada.
O TRT-2 considerou que a transferência do trabalhador em setembro 2023 marcou o encerramento de seu mandato na CIPA. A partir dessa data, projetou-se o período de estabilidade até 1º de setembro de 2024. Como a dispensa ocorreu em janeiro de 2024 — ainda dentro do período de garantia —, foi mantida a condenação ao pagamento da indenização substitutiva correspondente.
Por unanimidade, a 8ª turma do TRT-2 conheceu do recurso da empresa, mas negou provimento, mantendo integralmente a sentença.
Processo: 1000428-83.2024.5.02.0311.
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/644928C0C8CCF4_Documento_c2d6f14-.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/451478/trt-2-mantem-estabilidade-de-membro-da-cipa-transferido-de-unidade
por NCSTPR | 16/03/26 | Ultimas Notícias
Magistrado negou remoção entre instituições federais neste momento, mas determinou teletrabalho integral diante das condições de saúde da dependente.
Da Redação
O juiz Federal Gleuso de Almeida França, de Viçosa/MG, concedeu tutela de urgência para determinar que a UFV – Universidade Federal de Viçosa autorize o teletrabalho integral de servidora pública Federal que precisa acompanhar a filha diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).
A autora da ação é técnica em contabilidade lotada na UFV desde novembro de 2023. Segundo relatado nos autos, sua filha, residente em Lagoa dos Patos/MG, recebeu diagnóstico de TEA em dezembro de 2024 e necessita de acompanhamento contínuo. A criança vive com a avó materna, que também enfrenta problemas de saúde, situação agravada pelo falecimento do pai da menor.
Diante desse contexto, a servidora solicitou administrativamente a remoção para o IFNMG – Instituto Federal do Norte de Minas Gerais, campus de Montes Claros/MG, para ficar mais próxima da família. O pedido, porém, foi negado sob o fundamento de que a movimentação só seria possível dentro do mesmo quadro de pessoal da instituição de origem.
Ao analisar o pedido liminar, o magistrado observou que a remoção por motivo de saúde prevista no art. 36 da lei 8.112/90 depende de comprovação por junta médica oficial. Como não houve avaliação formal nesse sentido, entendeu não estar demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária para concessão da tutela quanto à remoção.
Por outro lado, o juiz considerou comprovada a necessidade de acompanhamento da filha da autora e destacou que as atividades desempenhadas pela servidora podem ser realizadas remotamente, pois envolvem tarefas administrativas e acompanhamento de processos eletrônicos.
Assim, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a UFV adote as providências necessárias à concessão do teletrabalho integral à servidora no prazo de 15 dias.
Na mesma decisão, o magistrado determinou a inclusão do IFNMG no polo passivo da ação, reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário entre as instituições de origem e de destino em demandas que discutem remoção de servidores federais.
O escritório Sérgio Merola Advogados atua no caso.
Processo: 6000071-57.2026.4.06.3823
Leia aqui a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/5AA80C6161BC54_jf-mg.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/451394/justica-concede-teletrabalho-a-servidora-para-cuidar-de-filha-autista