por NCSTPR | 04/05/26 | Ultimas Notícias
João Paulo Devito dos Santos
A caracterização do acidente do trabalho e a consequente responsabilização civil do empregador representam temas de constante debate nos tribunais pátrios.
O acidente do trabalho enseja, como requisito principal, a superveniência do resultado danoso?
A caracterização do acidente do trabalho e a consequente responsabilização civil do empregador representam temas de constante debate nos tribunais pátrios. Uma indagação central, contudo, permeia as discussões doutrinárias e jurisprudenciais: O acidente do trabalho enseja, como requisito principal, a superveniência do resultado danoso?
A resposta a esse questionamento exige uma análise detida dos pressupostos da responsabilidade civil, da legislação previdenciária e do entendimento consolidado na Justiça do Trabalho. Certamente, em análise peremptória, parece óbvia a resposta, isto é, seria afirmativa, contudo, é cediço de que, para quem atua como operador do direito do trabalho, a simples alegação de acidente pelo reclamante, por si só, gera uma presunção de verdade absoluta, preterindo a comprovação dos elementos essenciais para caracterização do respectivo evento acidentário.
Desta forma, para que se compreenda a essência do infortúnio laboral, é imperioso recorrer ao conceito legal insculpido no artigo 19 da lei 8.213/1991. O dispositivo estabelece que acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho 1. Da simples leitura do texto normativo, extrai-se que o evento, por si só, não é suficiente para a configuração do acidente, destarte, exige-se, de forma indissociável, a ocorrência de uma lesão ou perturbação que culmine em um resultado gravoso ao trabalhador.
No âmbito da responsabilidade civil, a exigência do dano ganha contornos ainda mais rigorosos. O dever de indenizar, consagrado no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a conjugação de elementos indissociáveis: A conduta (comissiva ou omissiva), o nexo de causalidade, a culpa (na modalidade subjetiva) e, fundamentalmente, o dano2,3. A doutrina civilista é uníssona ao afirmar que, sem a efetiva comprovação do prejuízo, não há que se falar em reparação.
O jurista Sérgio Cavalieri Filho, em sua clássica obra sobre o tema, leciona com precisão que o dano é o grande vilão da responsabilidade civil. Segundo o autor, pode existir ato ilícito sem dano, mas não nascerá o dever de indenizar se não houver um prejuízo a ser reparado4. Na mesma esteira, Sebastião Geraldo de Oliveira, referência no estudo das indenizações acidentárias, assevera que o ressarcimento só ocorrerá se o acidente causar algum tipo de dano ao empregado, seja ele de ordem material, moral, estética ou existencial5.
A jurisprudência do TST tem se posicionado de maneira firme quanto à necessidade de comprovação do resultado danoso. Em reiterados julgamentos, a Corte Superior Trabalhista afasta condenações indenizatórias quando, a despeito da ocorrência de um incidente no ambiente laboral, não se verifica lesão efetiva ao obreiro. A Sétima Turma do TST, por exemplo, ao julgar o Recurso de Revista 99.528/2005-654-09-00.2, assentou que a empresa não pode ser obrigada a arcar com indenização por dano a que não deu causa, destacando que a responsabilidade civil exige a ocorrência efetiva do dano moral ou material6.
É bem verdade que, em situações específicas, a jurisprudência trabalhista admite a figura do dano moral in re ipsa (presumido) em casos de acidentes de trabalho graves. Contudo, essa presunção não dispensa a prova do evento danoso em si; ela apenas afasta a necessidade de comprovação do sofrimento psicológico, partindo da premissa de que a lesão física grave ou a morte geram, inexoravelmente, abalo moral7. Ou seja, o dano físico ou a perda da capacidade laborativa devem estar cabalmente demonstrados nos autos, geralmente por meio de perícia médica.
A tabela a seguir sintetiza os requisitos essenciais para a caracterização do acidente do trabalho e a consequente responsabilização do empregador:
Requisito
Fundamento Legal
Descrição
Evento Acidentário
Art. 19, Lei 8.213/91
Ocorrência abrupta ou doença ocupacional equiparada (Art. 20).
Nexo Causal
Art. 19, Lei 8.213/91
Vínculo entre o evento e a execução do trabalho a serviço da empresa.
Resultado Danoso
Arts. 186 e 927, CC
Lesão corporal, perturbação funcional, redução de capacidade ou morte.
Culpa/Risco
Art. 7º, XXVIII, CF
Culpa do empregador (regra) ou atividade de risco (exceção objetiva).
A ausência de qualquer um desses elementos, em especial do resultado danoso, desnatura o instituto do acidente do trabalho para fins indenizatórios. Um mero susto, um escorregão sem consequências físicas ou um incidente que não resulte em lesão não geram o dever de reparar, por absoluta falta de objeto a ser indenizado. O direito não tutela o risco abstrato de dano no âmbito da responsabilidade civil, mas sim a lesão concreta a um bem juridicamente protegido.
Em igual contexto, é importante trazer à tona a discussão sobre a necessidade de abertura de comunicação de acidente de trabalho. Na consideração desta casuística, pela qual, não se tem a caracterização legal do acidente de trabalho, justamente por incorrência de seus pressupostos normativos, não há que se falar em evento acidentário. Assim, a não ocorrência de um acidente do trabalho, igualmente, deveria afastar a obrigação de abertura desta comunicação legal.
A discussão do parágrafo anterior inaugura um campo de deliberação técnica sobre os chamados quase acidentes ou near miss. Nestes casos, é sempre importante ponderar a repercussão sobre a capacidade laboral do trabalhador. Se o dano ou resultado gravoso inexiste, logo inexiste também as suas obrigações legais, não obstante a isso há sim o deve de adoção de medidas internas para a apuração destas falhas, tanto como medidas protetivas, bem como e, mais imprescindível, a implementação de condutas preventivas.
Conclui-se, portanto, que a resposta à indagação inicial é afirmativa. O acidente do trabalho enseja, como requisito principal e inafastável, a superveniência do resultado danoso. Somente com a conjugação de todos os elementos essenciais e legais – evento, nexo causal, culpa (quando exigível) e, sobretudo, o dano efetivamente comprovado – haverá a caracterização de um evento acidentário passível de gerar obrigações legais e financeiras perante o empregador. A segurança jurídica das relações de trabalho exige que a reparação civil seja pautada na concretude do prejuízo, evitando-se a banalização do instituto e o enriquecimento sem causa.
________________
1. BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm.
2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
3. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
4. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
5. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 14. ed. Salvador, 2024.
6. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Acidente de trabalho: dano moral precisa ser comprovado para gerar indenização. Notícias TST. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/acidente-de-trabalho-dano-moral-precisa-ser-comprovado-para-gerar-indenizacao.
7. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jurisprudência sobre dano moral in re ipsa em acidente de trabalho. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=acidente+de+trabalho+dano+moral+in+re+ipsa.
João Paulo Devito dos Santos
Formado em Ciências Jurídicas e Ciências Médicas. Advogado Empresarial e Trabalhista – OAB/SP 230.205. Médico do Trabalho – CRM/SP 148.986 – RQE 87.944. Atuação em Consultoria Jurídica e Médica.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/454658/o-acidente-do-trabalho-enseja-resultado-danoso
por NCSTPR | 04/05/26 | Ultimas Notícias
Decisão destaca a responsabilidade das empresas e a importância da segurança no trabalho.
Da Redação
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de R$ 225,7 mil em indenização por danos morais e materiais à filha de um trabalhador que morreu após cair da estrutura de um palco durante a montagem de um festival em Sete Lagoas, na região de Belo Horizonte/MG. Decisão é da 1ª turma do TRT da 3ª região.
O acidente ocorreu em 31 de agosto de 2023, quando dois trabalhadores atuavam na montagem da estrutura metálica do evento. Durante a atividade, um vendaval atingiu o local. Embora tenham iniciado a descida, as fortes rajadas derrubaram a estrutura, arrastando ambos. Um deles não resistiu aos ferimentos.
A ação foi proposta pela filha da vítima, então com 11 anos, representada pela mãe. Em 1ª instância, três empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e R$ 36,7 mil por danos materiais. A autora recorreu, pleiteando a majoração da indenização, enquanto as empresas alegaram ausência de culpa, sustentando que o evento climático foi imprevisível.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, destacou que ficou comprovado o acidente de trabalho fatal decorrente de queda em altura, mas não houve demonstração de que o trabalhador tivesse recebido treinamento específico para esse tipo de atividade, conforme exige a NR-35. Também não foram realizados exames médicos adequados para o trabalho em altura.
Além disso, representantes das empresas admitiram que não houve verificação prévia das condições climáticas no dia da montagem. Para a magistrada, embora fenômenos como vendavais sejam naturais, são previsíveis e exigem medidas preventivas.
Responsabilidade
A turma aplicou a responsabilidade objetiva do empregador, com base no art. 927 do CC, considerando o risco acentuado da atividade. A relatora também citou entendimento do STF que admite a responsabilização independentemente de culpa em atividades com risco especial.
Para o colegiado, houve falha das empresas no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, inclusive por permitir que o empregado, contratado como ajudante de motorista, atuasse na montagem de estruturas em altura sem a devida capacitação.
Quanto à indenização, foi mantido o valor de R$ 100 mil por danos morais. Já os danos materiais foram majorados para R$ 125,7 mil, com fixação de pensão mensal equivalente a 2/3 do último salário do trabalhador, incluindo o 13º, até que a filha complete a maioridade.
Os valores deverão ser depositados em caderneta de poupança em nome da menor.
Foi interposto agravo, o qual não foi conhecido por perda de objeto, e o processo está em fase de execução.
Processo: 0010461-14.2024.5.03.0056
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/454829/filha-de-trabalhador-morto-por-queda-de-estrutura-recebera-r-225-mil
por NCSTPR | 04/05/26 | Ultimas Notícias
TJ/SP considerou que abordagem violou dignidade, honra e identidade de gênero da trabalhadora.
Da Redação
A 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou que mulher indenize em R$ 5 mil servidora transgênero constrangida no acesso ao banheiro feminino de unidade de saúde onde ambas trabalhavam.
O colegiado entendeu que a conduta violou a dignidade, a honra e a identidade de gênero da trabalhadora.
De acordo com os autos, a trabalhadora afirmou que foi abordada por colega ao tentar utilizar o banheiro feminino do posto de saúde, em episódio ocorrido durante o expediente e na presença de outros funcionários.
Discriminação
Ao analisar o caso, o desembargador José Maria Câmara Junior destacou que as provas confirmaram a ocorrência de discussão entre as servidoras, com questionamento da identidade de gênero da trabalhadora.
Segundo o relator, ainda que não tenha havido impedimento de acesso ao banheiro, a conduta foi suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. Para ele, a atitude “desafia a igualdade de tratamento, a honra e a dignidade da pessoa humana”.
“A mulher transgênero se identifica e vive como mulher e, por isso, possui identidade de gênero feminina. Os meios de prova informam o alinhamento da autora à sua identidade, a partir da transição social e legal, o que lhe assegura o direito de ser tratada pelo nome e gênero com os quais se identifica, com plena participação na sociedade sem discriminação.”
Ao final, foi mantida a condenação da servidora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, com afastamento da responsabilidade do Município de Jarinu.
Processo: 1000124-33.2023.8.26.0301
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/5/02AAAEF87B0B70_doc_189266662.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/455056/mulher-trans-constrangida-por-colega-ao-ir-ao-banheiro-sera-indenizada
por NCSTPR | 04/05/26 | Ultimas Notícias
O juízo da Vara do Trabalho de Nanuque (MG) reconheceu o direito de um caminhoneiro ao recebimento em dobro pelo trabalho prestado durante feriados. A decisão foi proferida pelo juiz Nelson Henrique Rezende Pereira.
O profissional ajuizou reclamação trabalhista informando que foi admitido em junho de 2020 para atuar como motorista de carreta. Segundo relatou, ele exercia suas atividades em jornadas que incluíam feriados sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento em dobro pelo trabalho nesses dias.
De acordo com o artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho e com a Lei 605/1949, o trabalho em feriados, quando permitido, deve ser compensado com folga ou pago em dobro. Esse direito também se aplica aos motoristas profissionais, mas pode seguir regras específicas da categoria e o que estiver previsto em acordo ou convenção coletiva. Em sua defesa, a empresa sustentou a regularidade da jornada e afirmou que, quando houve trabalho em feriados, eram concedidas folgas compensatórias, não havendo valores devidos referentes a isso.
Ao decidir o caso, o juiz destacou que a legislação exige o controle adequado da jornada de trabalho, cabendo à empresa apresentar registros completos e fidedignos. No entanto, no processo, foram apresentados controles apenas de parte do período contratual, considerados insuficientes para comprovar a real jornada cumprida pelo trabalhador.
Diante da ausência de registros confiáveis e com base nas provas testemunhais, a sentença reconheceu a jornada informada pelo motorista, marcada por longas horas de trabalho e intervalos reduzidos. Nesse contexto, ficou evidenciado que o profissional também atuava em feriados, sem a devida compensação, o que garantiu o direito ao pagamento em dobro pelos dias trabalhados.
Assim, o magistrado determinou, além de outras parcelas deferidas, o pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, incluindo datas como 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0010368-38.2025.5.03.0146
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-01/juiz-garante-pagamento-em-dobro-por-trabalho-em-feriados-a-caminhoneiro/
por NCSTPR | 04/05/26 | Ultimas Notícias
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), em reanálise de acórdão proferido por ela mesma em processo oriundo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, decidiu que as parcelas recebidas por uma bancária da capital a título de auxílio-alimentação não integram a sua remuneração e não têm incidência sobre as demais verbas trabalhistas ou previdenciárias, a partir da vigência da reforma trabalhista.
A reanálise do caso foi determinada pela Vice-Presidência do TRT-9, que entendeu que a decisão do colegiado estava em conflito com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 23, segundo a qual as modificações trazidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da reforma.
No entendimento originário da 3ª Turma, como a bancária já recebia o auxílio-alimentação antes da reforma trabalhista, a natureza salarial da parcela deveria ser mantida, mesmo após a vigência da nova lei, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido.
Porém, para se adequar à tese vinculante do TST, a turma decidiu alterar esse entendimento, declarando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, sem reflexo sobre outras verbas.
“Com base no Tema 23 firmado pelo Pleno do TST (…), entende-se que as mudanças sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação são válidas a partir de 11 de novembro de 2017, devido ao caráter sucessivo tanto do contrato de trabalho quanto da própria parcela”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Thereza Cristina Gosdal. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-01/a-partir-da-reforma-trabalhista-auxilio-alimentacao-nao-integra-remuneracao/