por NCSTPR | 10/12/25 | Ultimas Notícias
Embora funcione em um sistema próprio, que não pode ser comparado sem ressalvas com o brasileiro, o modelo de trabalho da China deu resultado “inegável” à economia do país. Essa avaliação é do ministro Guilherme Caputo Bastos, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Caputo Bastos falou sobre o assunto em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico durante o IV Congresso Nacional e II Internacional da Magistratura do Trabalho, promovido em Foz do Iguaçu (PR) no final de novembro. O Anuário da Justiça do Trabalho 2025 foi lançado no evento.
“É inegável o boom que este país, que tem um sistema muito próprio e específico, alcançou em termos de produtividade, de eficiência dos seus mercados”, afirma o vice-presidente do TST.
Para que o Brasil siga o mesmo rumo, Caputo Bastos avalia que o primeiro desafio é a modernização da legislação. Na visão dele, a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) precisa ser atualizada para lidar com as transformações sociais.
“A nossa CLT, que é a bíblia de qualquer um que opera o Direito do Trabalho, tem que ser capaz de se modernizar, de se atualizar, para que nós possamos também enfrentar os novos tipos de relação social que vão surgindo com o tempo”, avalia o ministro.
Essa modernização, segundo Caputo Bastos, é essencial porque a Justiça do Trabalho tem sido constantemente chamada a dar respostas sobre novas relações trabalhistas.
O ministro afirma que o Direito, sobretudo o Direito do Trabalho, deve atuar como um freio para impedir abusos nas relações laborais, mas não pode permitir que isso atrapalhe o empreendedorismo e o crescimento do país.
“Não podemos eleger esse princípio (do combate aos abusos) como uma coisa que impeça o empreendimento, que impeça que o país cresça, que o país produza riqueza, e que essa riqueza seja distribuída entre todos e possibilite dar aos nossos cidadãos uma vida melhor.”
Clique aqui para ver a entrevista
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-09/vice-presidente-do-tst-ve-resultado-inegavel-no-modelo-de-trabalho-da-china/
por NCSTPR | 10/12/25 | Ultimas Notícias
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a justa causa de uma auxiliar de cozinha demitida por postar um vídeo no TikTok reclamando do comportamento de seus gerentes no ambiente de trabalho.
No vídeo, a trabalhadora disse que se sentia mal ao ver empregados sendo tratados de forma ríspida: “É duro você sair de casa às 6h da manhã, ir trabalhar, e ver muita gente sendo maltratada”. Para a mulher, a demissão foi uma punição exagerada, já que ela falou durante pouco tempo sobre a situação no vídeo e não citou o nome da empresa, nem de colegas.
Após a publicação, ela recebeu uma carta que a informou sobre a demissão por falta grave. O documento afirmou que ela gravou vários vídeos no horário de trabalho, usando o uniforme da empresa, e fez críticas injustificadas à gerência. A trabalhadora disse que os vídeos eram apenas um “desabafo pessoal” e que removeu o conteúdo após receber a carta.
Mau procedimento
O juiz Mário Durando, da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro (BA), entendeu que a publicação violou os deveres de lealdade e urbanidade no ambiente de trabalho e considerou que a penalidade foi proporcional à ação da autora. Para ele, a empregada agiu de forma incompatível com a confiança e disciplina exigidas no ambiente de trabalho, caracterizando mau procedimento. A trabalhadora recorreu.
Em segunda instância, o caso foi relatado pela desembargadora Cristina Azevedo. Ela destacou que a empresa fez apuração interna e não encontrou relatos de maus-tratos por parte dos gerentes.
Para a magistrada, a autora causou prejuízo à imagem da empresa ao postar o vídeo em uma rede social aberta, gravado dentro do ambiente de trabalho e usando uniforme. Ela argumentou ainda que, além do vídeo mencionado, a empregada já havia gravado outros na empresa, durante o horário de trabalho, sobre assuntos diversos, e tal conduta também configura mau procedimento.
A 4ª Turma manteve a justa causa com os votos dos desembargadores Angélica Ferreira e Agenor Calazans. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-09/trt-5-mantem-justa-causa-de-trabalhadora-que-publicou-video-de-queixa-contra-empregador/
por NCSTPR | 10/12/25 | Ultimas Notícias
Não fosse isso e era menos, não fosse tanto e era quase
Paulo Leminski
Muito estranho começar um texto que envolve sindicatos a partir de uma assertiva sobre o “fim do trabalho”.
Parece um paradoxo, mas, não é.
Parece estranho, porém, igualmente não o é.
Parece confuso, contudo, também confusão aqui não existe.
Parece disruptivo…, bem, aqui nos aproximamos mais da realidade.
Há tempos ando inquieto com toda essa movimentação diuturna e exponencial que vem atingindo o mundo do trabalho e o Direito que dele trata.
Minha inquietação aumentou ainda mais ao recentemente ler o título de um post denominado “O fim do trabalho”.
Referida publicação foi realizada dentro de uma rede social profissional “focada em construir uma carreira, fazer networking, buscar e divulgar vagas de emprego”, em resumo, um lugar que poderíamos chamar de inequívoco fiador quanto à existência e permanência de uma sobrevivência e não de um fim do trabalho.
Irônico?
Talvez.
Eu diria reflexivo.
A publicação foi escrita e postada por Piero Franceschini, acompanhada da seguinte provocação:
“O fim do trabalho (até o de 4 horas por semana).
Estou convencido. Não vamos ter ‘trabalho’ no futuro.
Mas não estou falando do dilema humanos x máquinas. Estou sim falando do ‘modelo de negócio’ trabalho.
Este, na minha visão, já acabou. Estamos apenas lutando com a ruína.
Calma, me deixe explicar…
Diariamente, toda sociedade encontra-se hipnotizada pelas narrativas de crescimento imediato, fórmulas mágicas de sucesso, ‘faça como eu fiz’, … distraídos com os vendedores de milagre que armam o circo no meio da praça e depois somem.
Nisso, o ‘trabalhar’ passou a dar muito trabalho. Virou um caminho de aprisionamento versus um mundo de liberdades e exponencialidade. Tem sempre alguém indo pelo caminho mais fácil.
E essa narrativa é pandêmica. Seus sintomas se manifestam nas 4 gerações convivendo neste ‘espaço de sofrimento’. Os mais velhos querem escapar da ‘roda de hamster’ que prometeu saída, mas nunca realmente deixou. Aprisionados pelo modelo e pelos boletos, ‘tocam de lado’ apenas pra ganhar tempo. Tornaram a liderança a parte mais entediante de uma empresa.
Já os mais novos não querem ‘sujar as mãos no esquema’. Não toleram o tédio, o sangue, suor e lágrimas necessários para chegar num ponto que começa a valer a pena. Aprisionados em uma ansiedade por chegar lá, mas sem a tolerância de esperar o tempo das coisas.
Tornaram os colaboradores a parte menos colaborativa da empresa.
É, o trabalho já acabou. O seu ‘modelo de negócio’ foi disruptado.
E isso não é uma discussão boba de presencial ou remoto. Isso aí é lateral.
A discussão aqui é que ‘o ato de trabalhar’ perdeu seu valor central.
Precisamos urgentemente ressignificar o ‘trabalho’ dentro da sociedade dentro de um novo modelo. Um modelo que una as diferentes gerações no senso coletivo de pertencimento, honra, orgulho, valor, desafio, impacto.
O trabalho enobrece o homem.
Mais atual que nunca.
Não sei o que vai acontecer com o mundo, mas torço para que as máquinas nos peguem gostando do trabalho” [1].
Num momento em que as discussões mais quentes tratam da perda de empregos para inteligência artificial o articulista termina com uma torcida:
“Torço para que as máquinas nos peguem gostando do trabalho” [2].
Por mais estranho que isso possa parecer, ele está certo. Nossas discussões por vezes passam ao largo do que de fato (no século 21) realmente acontece.
Como é difícil admitir que não é possível “ingressar legal e juridicamente” no “trabalho-redes-sociais do século 21” com “telefones-fixos-normativos” do século passado.
Como é difícil entendermos quais os propósitos geracionais imersos e por vezes conflituosos que convivem simultaneamente no atual mundo do trabalho.
Como é complicado aceitar que “o trabalho já acabou e o seu ‘modelo de negócio’ foi disruptado”, como nos adverte Piero Franceschini.
Onde enquadramos o nosso Direito do Trabalho linear nesse colapso-disruptado exponencial?
Onde modelo sindical colapsado do século 20 se encaixa nesse “fim” de tempo real?
Em Foz do Iguaçu, numa palestra sobre Direitos Fundamentais e a proteção do trabalhador na era digital [3], destaquei que é imprescindível a fixação e compreensão do que é (e que nos encontramos dentro dele) tempo real, pois somente assim é possível ‘cutucarmos o destino’.
Estamos no século 21.
Essa realidade nos obriga a pensar e agir com viés assentado nesta página do tempo e não por meio de uma mente aprisionada num saudosismo insistente pela busca de formas alternativas-lineares-ludistas para enfrentar as agruras dos desafios digitais atuais, em especial e principalmente, via a utilização de armas jurídico-artesanais ultrapassadas.
Essa é a verdade.
Temos de nos ressignificar, para não nos transformarmos numa espécie de Dom Quixote analógico que enfrenta moinhos de vento com lanças analógicas acreditando serem gigantes-digitais ou confundindo rebanho de ovelhas lineares com um exército de dragões-digitais-exponenciais.
Temos de estar atentos e compreender o que é novo e, nessa esteira de acontecimentos, do que trata esse novo, uma vez que vivemos em “terras raras” que sequer são terras e muito menos raras, mas, mesmo assim, fazem potências mundiais a elas se curvarem:
“As terras raras estão presentes em tecnologias do dia a dia, desde smartphones até turbinas eólicas, luzes LED e TVs de tela plana. São cruciais para baterias de veículos elétricos, além de aparelhos de ressonância magnética e tratamentos contra o câncer.
As terras raras também são essenciais para o exército americano. São utilizadas em caças F-35, submarinos, lasers, satélites, mísseis Tomahawk e mais, segundo uma nota de pesquisa de 2025 do CSIS” [4].
Importante destacar que as mudanças que enfrentamos hoje são alterações sócio laborais que acontecem. Aconteceram antes. Acontecerão amanhã. Vêm ocorrendo ao longo do tempo abalando o sistema e o modelo vigentes, trazendo consigo a necessidade do novo dentro do novo.
E assim é feito. Ponto e pronto. Não se dá pelo viés de um planejamento estruturado, estudado e pacificamente implementado.
Não à toa os sindicatos foram (e ainda hoje são) reconhecidos como “sociedades de socorro mútuo”.
O que fica é: socorro, como?
A resposta passa pela certeza de que seguramente não mais pelo caminho tempos atrás. Os tempos são outros. As necessidades idem. Logo, as ferramentas de batalha
Hoje, a bandeira é digital.
Os sindicatos têm de saber como lutar essa nova batalha social. Para isso não podem ficar presos a um passado que não existe mais. Não podem ficar presos num olhar analógico modelado num formato-institucional-uno que atualmente se encontra desatualizado. Obrigatoriamente precisam de ajuda. Necessitam de um olhar parametrizado de acordo com o novo mundo digital. Têm de estar atentos e preparados para novas discussões, reclamações e muitas críticas.
Os pleitos são outros. O modelo de enfrentamento também.
Os dias atuais trazem consigo novidades e situações altamente relevantes e importantes à compreensão da transição sócio tecnológica pela qual passamos. O entendimento torna-se, portanto, indispensável, para se pensar, estudar e “por atrevimento” indicar algum tipo de antídoto jurídico para enfrentamento.
Vejamos, por exemplo, a cultura do cancelamento. E aqui não vamos sequer tomar partido deste ou daquele lado. O exemplo serve apenas para compreensão do que “está acontecendo” hoje!
Em editorial de jornal de grande circulação nos deparamos com o seguinte acontecimento intitulado pelo editorialista como “A arte do cancelamento”:
“A Bienal de São Paulo cancelou um debate com a princesa Marie-Esméralda da Bélgica. Não por suas opiniões — o que já seria constrangedoramente autoritário. Marie-Esméralda, por sinal, é ambientalista, feminista e defensora dos indígenas. Mas ela foi condenada por associação a um parente de quarta geração morto há mais de um século: Leopoldo II – o monarca responsável por atrocidades no Congo.” [5]
Esse é um efeito eficiente e eficaz por parte da atuação de coletivos sociais por intermédio de “fala” autêntica e eficaz, que traz consigo agregação de valores e representatividade; visibilidade e conscientização; influência política; e emponderamento.
Não nos cabe aqui dizer se isso é ou não justo e/ou adequado àquele para o qual foi determinado o cancelamento. O que realmente interessa analisar é o “instrumental-digital” que tem alcance eficiente, muito mais adequado do que os meios jurídicos analógicos-tradicionais.
Logo, esses coletivos sociais têm de compor a estrutura de formação e atuação dos sindicatos, justamente para dar luz àquilo que os seres humanos do século 21 querem do trabalho [feitos somente por eles e/ou com auxílio de máquinas (IA’a)].
Alguém pode contestar e afirmar que a lei não contempla esse tipo de integração.
Nossa resposta se baseia e na realidade atropeladora do status quo, uma vez que os coletivos sociais já exercem representação parlamentar (de fato), independentemente se a lei permite ou não…
Quando se fala em “fim do trabalho”, não se está colocando essa assertiva de forma literal.
A discussão é mais profunda, em verdade, ela passa pelo estudo e compreensão de um novo modelo que valorize a dignidade humana e a equidade.
Passa por discussões acerca do atual desinteresse dos jovens pela formalidade preferindo arranjos de trabalho alternativos ou empreendedorismo.
Portanto, é muito importante — diria imprescindível — ouvi-los antes de tecer-lhes críticas. A visão que eles têm sobre propósito de vida (não apenas individualizada, mas, com viés de alteridade), em especial a geração Z, é extremamente interessante.
Passa por alternativas como a renda básica universal.
Passa pelo encontro de respostas aos atuais desafios tecnológicos e econômicos, com valorização à dignidade humana, equidade social e passos em direção a propósitos de vida a serem alcançados.
Passa, assim, para nós e por nós, pela humildade de saber que precisamos ouvir os mais novos. Compreender as novidades. Ter certeza de que nada é certo e, principalmente, ter a clareza de que nada se resolve sozinho ou apenas com a experiência de um passado que não existe mais.
Há 50 anos o professor Mozart Victor Russomano vaticinava:
“As gerações moças compreendem melhor que as novas gerações o sentido e o destino do Direito Sindical”. [6]
Ousemos, assim, em ouvi-los.
_________________________________________________________
[1] Publicação de Piero Franceschi no LinkedIn. Disponível aqui.
[2] In ob. Cit.
[3] IV Congresso Nacional e II Internacional da Magistratura do Trabalho realizado em Foz do Iguaçu. Painel 27: Direito do Trabalho e Tecnologia: desafios constitucionais da revolução digital. Tema: Direitos Fundamentais e a proteção do trabalhador na era digital.
[4] Disponível aqui.
[5] Disponível aqui.
[6] RUSSOMANO, Mozart Victor. DIREITO SINDICAL Princípios Gerais. José Konfino – Editor. Rio de Janeiro. 1975. (Dedicatória)
por NCSTPR | 10/12/25 | Uncategorized
Instalar uma câmera de monitoramento no vestiário de um local de trabalho gera insegurança e viola a privacidade dos empregados. Nesse caso, o dano moral é presumido e independe de prova de efetivo constrangimento à parte ofendida.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação de uma indústria de cosméticos de Anápolis (GO) por violação à intimidade de uma auxiliar de produção, decorrente da instalação de uma câmera de monitoramento no vestiário feminino da empresa. Os desembargadores entenderam que a vigilância nesse tipo de ambiente expôs a trabalhadora ao risco de captação indevida de imagens e constituiu violação de sua privacidade.
Segundo a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, embora a câmera não estivesse apontada diretamente para os boxes de troca, também registrava a área dos armários, sem separação física no ambiente. Essa disposição, de acordo com o juízo, colocava as trabalhadoras em situação de vulnerabilidade, pois poderiam “se esquecer da câmera e sair parcialmente nuas até o armário”, além de estar expostas ao risco de divulgação indevida de imagens em redes sociais. Por esse motivo, o juízo reconheceu o dano moral e condenou a empresa.
Dano presumido
Ao recorrer, a indústria de cosméticos insistiu na absolvição. Ela alegou que a câmera era fixa e voltada apenas para os armários e que sempre houve a orientação expressa de que as trocas de roupa fossem feitas apenas nos espaços reservados. A auxiliar de produção também recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização. Ela reforçou o argumento de que a câmera ficava no mesmo ambiente de uso íntimo, sem separação física adequada, e que a violação da sua privacidade justificava uma reparação superior.
Ao julgar os recursos, o relator, Marcelo Pedra, ressaltou que os vídeos do processo demonstram que a câmera estava muito próxima dos boxes do vestiário, sem nenhuma barreira física que garantisse às empregadas a impossibilidade de serem captadas no momento da troca de roupa. Para ele, esse cenário, por si só, já é suficiente para gerar insegurança e comprometer a sensação de privacidade no ambiente laboral, configurando ofensa à dignidade da trabalhadora. O juiz também destacou que, nessas situações, “o dano moral é presumido e independe de prova de efetivo constrangimento à parte ofendida”.
A turma confirmou que o monitoramento violou a privacidade da empregada e citou precedente do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual a instalação de câmeras voltadas para armários dentro do vestiário caracteriza abuso do poder diretivo e afronta ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Quanto ao valor da condenação, o colegiado decidiu, por unanimidade, reduzi-lo de R$ 7 mil para R$ 3,5 mil, ajustando-o aos parâmetros legais.
Os juízes mantiveram o indeferimento dos pedidos de insalubridade, periculosidade e horas extras, entendendo que o laudo pericial não apontou exposição a agentes nocivos e que os registros de jornada apresentavam marcações válidas, sem provas de horas não remuneradas. O colegiado, no entanto, reformou a sentença quanto ao exercício de funções, reconhecendo que a auxiliar de produção desempenhou atividades típicas de líder, por cerca de 60 dias, sem receber a remuneração correspondente, o que levou à condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais devidas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.
Processo 0011812-11.2024.5.18.0054
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-09/trt-18-mantem-condenacao-de-empresa-que-instalou-camera-em-vestiario-feminino/