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Mulheres recebem, em média, 21,2% a menos que os homens, aponta Transparência Salarial

Mulheres recebem, em média, 21,2% a menos que os homens, aponta Transparência Salarial

As mulheres recebem de salário, em média, 21,2% a menos que os homens, o equivalente a R$ 1.049,67 a menos. É o que aponta o 4º Relatório de Transparência Salarial e Critérios Remuneratórios, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em parceria com o Ministério das Mulheres. O estudo considerou o salário médio nas 54.041 empresas com 100 ou mais funcionários. A remuneração média das mulheres é de R$ 3.908,76, enquanto a dos homens é de R$ 4.958,43.

O documento foi apresentado na última segunda-feira (3/11) no auditório do MTE. O estudo analisou 19.423.144 vínculos trabalhistas, sendo 30% de mulheres e 70% de homens, com base nas informações prestadas na RAIS.

O ministro Luiz Marinho destacou, na solenidade, os avanços e desafios na implementação da Lei de Igualdade Salarial, enfatizando a importância de políticas públicas efetivas para combater a desigualdade de gênero no mercado de trabalho. “Estamos começando a caminhar com a Lei de Igualdade, e isso é resultado da persistência do presidente Lula para criar a norma. Até queríamos uma lei mais abrangente, mas não foi possível”, disse.

Marinho criticou a pejotização, o perfil conservador do Congresso Nacional e afirmou ser necessário aumentar a mobilização contra retrocessos. “Querem baratear o custo do trabalho para as empresas. Temos que discutir isso, há um preconceito hoje com o trabalho”, argumentou.

Fonte: JOTA
Texto: Adriana Aguiar
DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/mulheres-recebem-em-media-212-a-menos-que-os-homens-aponta-transparencia-salarial/

Mulheres recebem, em média, 21,2% a menos que os homens, aponta Transparência Salarial

Mantida indenização à mãe de trabalhador rural morto em explosão de fogos de artifício

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de um proprietário rural pela morte de um trabalhador vítima da explosão de fogos de artifício em uma plantação de mandioca. A decisão confirmou a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho fatal e reconheceu o direito da mãe do empregado a indenização de R$ 70 mil. O processo tramita em segredo de justiça.

Fogos serviam para espantar animais

O acidente ocorreu 11 dias depois da admissão do empregado. Ele se deslocava de motocicleta pela estrada da lavoura, carregando fogos de artifício conhecidos como “bombas de solo” entre o tanque e o banco da moto. Os fogos eram usados para espantar porcos-do-mato que invadiam a plantação.

De acordo com o laudo da perícia criminal, ao parar na margem da estrada, houve uma explosão sobre o tanque da motocicleta e nas coxas do trabalhador, provocando combustão e carbonização total do corpo e da moto. O perito concluiu que não se tratava de acidente de trânsito, homicídio ou suicídio, mas de evento acidental relacionado à inobservância dos procedimentos de segurança no manuseio dos artefatos explosivos.

A mãe do trabalhador ajuizou reclamação trabalhista sustentando que a morte teria ocorrido por falta de treinamento e de fiscalização sobre a utilização dos fogos de artifício. Em sua defesa, o fazendeiro alegou que o empregado não estava autorizado a lançar fogos nem a utilizar a motocicleta. Ele teria agido por conta própria ao substituir o padrasto, que era o responsável autorizado para a tarefa de soltar os fogos.

Atividade envolvia risco acentuado

O juízo de primeiro grau reconheceu que a atividade envolvia risco acentuado e condenou o empregador a pagar indenização de R$ 200 mil, além de pensão mensal de dois terços da última remuneração do empregado até a data em que ele completaria 75 anos e seis meses de idade ou até o falecimento da mãe. O Tribunal Regional do Trabalho reduziu o valor da indenização para R$ 70 mil e os critérios de concessão da pensão mensal.

O fazendeiro recorreu então ao TST pedindo a redução do valor da condenação e para questionar a dependência econômica da mãe.

Dependência econômica é presumida em famílias de baixa renda

O relator, ministro Amaury Rodrigues, observou que o TST já reafirmou o entendimento de que, em famílias de baixa renda, presume-se a assistência e a dependência econômica recíproca entre seus membros, e essa presunção não foi afastada pelas provas contidas nos autos.

Entre outros pontos, o ministro ressalta que, de acordo com o TRT, a mãe morava com o filho, não tinha renda própria, e o padrasto também era empregado da fazenda, com remuneração modesta. Para o relator, esses elementos reforçam a presunção de dependência econômica da mãe em relação ao filho.

Quanto ao valor indenizatório, o ministro considerou o montante de R$ 70 mil adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/mantida-indenizacao-a-mae-de-trabalhador-rural-morto-em-explosao-de-fogos-de-artificio

Mulheres recebem, em média, 21,2% a menos que os homens, aponta Transparência Salarial

TST reconhece que sindicato pode ajuizar dissídio coletivo se houver recusa arbitrária em negociar

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, tese jurídica de observância obrigatória segundo a qual a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar da negociação coletiva supre o requisito do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica. Essa situação é evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, A decisão uniformiza a interpretação sobre o tema e reforça a aplicação da boa fé objetiva no processo negocial, em consonância com as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Requisito do comum acordo está na Constituição

O dissídio coletivo é o processo cabível quando sindicatos e empresas não conseguem fechar um acordo. Nesses casos, a Justiça do Trabalho é acionada para definir as regras necessárias para resolver o impasse e garantir segurança jurídica para toda a categoria. Os dissídios coletivos de natureza econômica dizem respeito a condições de trabalho atuais e futuras, como reajustes e cláusulas normativas.

A Constituição Federal (artigo 114, parágrafo 2º) estabelece o comum acordo como requisito para o início desse tipo de ação. O objetivo é privilegiar a solução consensual dos conflitos, colocando a intervenção da Justiça como último recurso. A exigência foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 841).

Contudo, em alguns casos, esse pressuposto tem sido utilizado sem a boa-fé objetiva da parte — ou seja, uma das partes se recusa a negociar e, se a outra entra na Justiça, alega a falta de comum acordo para extinguir o processo. A questão jurídica discutida no IRR foi definir se a recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva.

Corrente vencedora: boa fé objetiva e garantia de acesso à Justiça

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que o requisito constitucional do comum acordo não pode ser manipulado como barreira ao exercício da jurisdição quando a parte que o invoca adota comportamento contraditório no processo negocial. A boa fé objetiva, explicou, impõe deveres de lealdade, cooperação e transparência, impedindo a recusa estratégica para bloquear o dissídio.

A ministra Kátia Arruda, revisora, acompanhou o relator e alertou que condicionar a instauração do dissídio ao comportamento de quem se recusa a negociar empurraria categorias frágeis para a greve como única alternativa de pressão, aprofundando desequilíbrios.

O ministro Augusto César concordou que a negativa deliberada de negociar viola a boa fé objetiva exigida pelo sistema jurídico e pelas normas internacionais sobre negociação coletiva.

O ministro Agra Belmonte observou que, segundo o artigo 129 do Código Civil, considera-se verificada a condição cujo cumprimento é maliciosamente impedido pela parte contrária. Assim, a ausência injustificada às reuniões negociais frustra a etapa constitucional prévia e legitima a atuação da Justiça.

O ministro Alberto Balazeiro afirmou que a boa-fé impede o uso do comum acordo como obstáculo ao acesso à Justiça. Para ele, a recusa deliberada caracteriza abuso de direito, e a proteção do processo negocial torna-se ainda mais necessária diante do fim da ultratividade das normas coletivas (em que elas perdem eficácia a partir do fim da vigência, sem possibilidade de extensão até um novo acordo),

O ministro José Roberto Pimenta destacou que a greve não pode ser a única saída diante da ausência de negociação, pois o papel da Justiça é pacificar conflitos, e não incentivar mobilizações que podem fragilizar ainda mais categorias já vulneráveis.

A ministra Maria Helena Mallmann afirmou que a ausência injustificada do empregador ou do sindicato patronal à mesa de negociação equivale à recusa abusiva. Para ela, o comum acordo se vincula à instauração do dissídio, e não ao dever de negociar, de modo que o abandono imotivado das tratativas revela conduta incompatível com a boa-fé.

O ministro Evandro Valadão também acompanhou a maioria e propôs a redação final da tese, que foi acolhida pelo relator e pela maioria. Ele destacou que a negociação é fato jurídico submetido à boa-fé objetiva, razão pela qual, diante da recusa arbitrária, pode-se reconhecer o comum acordo tácito.

O presidente do Tribunal, ministro Vieira de Mello Filho, encerrou o julgamento acompanhando a corrente vencedora. Ele afirmou que o fim da ultratividade deixa categorias sem proteção e que exigir comum acordo diante da recusa imotivada estimula a greve como único caminho. Para o ministro, o direito deve responder à realidade prática e assegurar condições mínimas de equilíbrio e boa-fé no processo negocial.

Corrente divergente: literalidade constitucional e ausência de dever jurídico de negociar

A divergência foi aberto pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, que afirmou que o artigo 114, parágrafo 2º, exige comum acordo expresso e que a recusa em negociar, mesmo injustificada, não supre esse requisito. Para ele, flexibilizar a exigência ampliaria indevidamente o poder normativo da Justiça do Trabalho.

O ministro Douglas Alencar acompanhou a divergência ao afirmar que, após a Emenda Constitucional 45, não há dever constitucional ou legal de negociar. Assim, a recusa não configura ilícito e não pode justificar o suprimento do comum acordo.

O ministro Alexandre Ramos sustentou que a negociação coletiva não é obrigatória e que a recusa é ato legítimo previsto na Constituição, cuja única consequência permanece sendo o dissídio ajuizado de comum acordo.

O ministro Breno Medeiros também votou com a divergência, afirmando que as Convenções 98 e 154 da OIT impõem aos Estados o dever de promover a negociação coletiva, mas não criam a obrigatoriedade de negociar. Por isso, a recusa não poderia suprir o requisito do comum acordo.

A ministra Morgana Richa observou que violações à boa-fé podem gerar responsabilização, mas não justificam submeter a parte à Justiça sem o comum acordo.

A ministra Maria Cristina Peduzzi reforçou que os limites semânticos do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição não permitem investigar a motivação da recusa. Segundo ela, transformar a recusa arbitrária em fundamento para afastar o comum acordo extrapola o texto constitucional.

Tese aprovada

A tese, firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 1), ,passa a orientar todos os processos pendentes sobre o tema. Assim, quando houver recusa arbitrária e imotivada da empresa ou sindicato patronal em participar da negociação coletiva, demonstrada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono injustificado das tratativas, o requisito do comum acordo será considerado suprido, permitindo a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho.

A tese fixada, ainda pendente de publicação, estabelece:

“A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções 98 e 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.”

(Bruno Vilar/CF)

Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/tst-reconhece-que-sindicato-pode-ajuizar-dissidio-coletivo-se-houver-recusa-arbitraria-em-negociar

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TST, CSJT e CNJ firmam acordo para desenvolver agenda conjunta voltada à dignidade no trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) firmaram nesta terça-feira (18) um acordo de cooperação técnica para construir e implementar a Política Judiciária Nacional de Promoção do Trabalho Decente.

O instrumento também prevê a criação do Observatório do Trabalho Decente (OTD), que reunirá representantes do sistema deJjustiça, especialistas e sociedade civil para desenvolver ações estratégicas sobre o tema.

A iniciativa integra um dos eixos prioritários da atual gestão do CNJ, voltado aos direitos sociais, ao trabalho e à vida digna, e reforça a atuação do Poder Judiciário como agente de promoção da justiça social.

Diálogo institucional para enfrentar desafios do mundo do trabalho

O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, destacou que a agenda conjunta busca articular conhecimento técnico, diálogo social e políticas públicas judiciárias. “O trabalho diz respeito às pessoas e à vida digna. Não se trata de uma mercadoria”, afirmou. “Este acordo reconhece a importância do conhecimento da Justiça do Trabalho e de como ele pode contribuir para que o CNJ avance em políticas públicas voltadas à promoção do trabalho decente.”

Segundo o ministro, o Judiciário deve atuar de forma ativa na promoção da justiça social. “Não podemos nos limitar a um papel reativo. É nosso dever construir soluções estruturadas, com base no diálogo e na legalidade, sempre com foco nos direitos humanos.”

O presidente do TST e do CSJT, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o objetivo da política é enfrentar desigualdades e garantir direitos fundamentais. “Trabalho decente não é apenas uma ocupação remunerada. É uma atividade que respeita direitos, garante segurança, promove igualdade e cria oportunidades de crescimento pessoal e coletivo”, afirmou.

Observatório vai reunir dados, práticas e diretrizes

Entre as ações previstas no plano de trabalho, a ser apresentado em até 90 dias, está a criação do Observatório do Trabalho Decente (OTD), que atuará na coleta de dados, na sistematização de boas práticas e na proposição de diretrizes e políticas voltadas à valorização do trabalho digno.

A iniciativa prevê ainda a realização de seminários, campanhas de conscientização, fóruns de discussão e a articulação com outras instituições públicas e da sociedade civil.

Atuação conjunta e estruturada

De acordo com o acordo firmado, CNJ, TST e CSJT atuarão de forma integrada para implementar ações em áreas como segurança no trabalho, combate ao trabalho infantil e análogo à escravidão, promoção da igualdade de gênero e raça, e valorização da negociação coletiva.

O texto prevê ainda que não haverá transferência de recursos entre os órgãos. As ações serão desenvolvidas em regime de cooperação mútua, com apoio técnico e articulação institucional.

Justiça do Trabalho é essencial para a paz social

Na assinatura, o ministro Edson Fachin apontou o papel da Justiça do Trabalho, sua relevância institucional, sua capacidade técnica e sua contribuição para a promoção dos direitos humanos. “Este acordo de cooperação reconhece a importância do conhecimento técnico desta Justiça especializada e como ela pode contribuir para que o Conselho Nacional de Justiça avance em políticas públicas judiciárias voltadas à promoção do trabalho decente.”

Fachin também reforçou que a Justiça do Trabalho é um pilar essencial da democracia e da justiça social no país: “A existência da Justiça do Trabalho é imprescindível para a paz social no Brasil.”

Compromisso com a transformação social

Ao final da cerimônia de assinatura, os representantes das instituições reafirmaram o compromisso de fortalecer o papel do Judiciário na garantia de condições dignas de trabalho e no enfrentamento das violações que ainda persistem no cenário nacional. “O Judiciário deve ser um agente ativo de transformação social, garantindo que valores éticos e legais se traduzam em direitos efetivos para todos e todas que vivem do trabalho”, concluiu o ministro Vieira de Mello Filho.

(Nathalia Valente/CF)

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/tst-e-csjt-e-cnj-firmam-acordo-para-desenvolver-agenda-conjunta-voltada-a-dignidade-no-trabalho

Mulheres recebem, em média, 21,2% a menos que os homens, aponta Transparência Salarial

Alckmin segue otimista com redução da Selic: “Inflação controlada”

O vice-presidente Geraldo Alckmin voltou a projetar, nesta terça-feira (18/11), um cenário de queda na taxa básica de juros. Segundo ele, os cenários de inflação na meta e câmbio em R$ 5,30 farão com que o Conselho de Política Monetária (Compom), do Banco Central, reduza a Selic nas próximas reuniões.

“Os juros se elevaram para segurar a inflação. Poucos meses atrás, o dólar estava em R$ 6,30. Hoje, está por volta de R$ 5,30. A inflação de comida, no ano passado, subiu porque houve queda na safra por causa da seca. Isso aumentou o preço da comida. Já nesse ano, a safra é recorde”, explicou Alckmin sobre motivos que devem ser analisados para uma possível queda de juros.

O vice-presidente, que também é ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, participou hoje de um evento da indústria automobilística, realizado em São José dos Pinhais, no Paraná.

No encontro, a francesa Renault e a chinesa Geely fecharam uma parceria de R$ 3,8 bilhões para o desenvolvimento de plataformas eletrificadas e tecnologias de baixas emissões, que darão origem a produção de novos modelos no Brasil.

Questionado sobre projeção de quando esses novos produtos entrarão no mercado brasileiro, Alckmin foi enfático em condicionar o lançamento a uma possível queda na Selic.

Mercado projeta manutenção da Selic em 15%

Enquanto o governo trabalha com a ideia de redução nos juros na última reunião do Copom deste ano, entre 9 e 10 de dezembro, o mercado projeta que o próximo encontro do Copom deve resultar na manutenção da taxa de 15% ao ano.

Já o Comitê de Política Monetária, em seu comunicado oficial após a reunião de novembro, pontuou que o atual cenário econômico “exige cautela na condução da política monetária”.

“O Comitê avalia que a estratégia de manutenção do nível corrente da taxa de juros por período bastante prolongado é suficiente para assegurar a convergência da inflação à meta”, afirmou o comunicado.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/11/7295197-alckmin-segue-otimista-com-reducao-da-selic-inflacao-controlada.html