por NCSTPR | 24/02/26 | Ultimas Notícias
A manutenção de empregada gestante em ambiente insalubre configura falha do empregador no dever de zelar pela saúde. Essa conduta gera o dever de pagar indenização por danos morais, independentemente da comprovação de que o ambiente inadequado tenha sido a causa direta de um eventual aborto.
Com base nesse entendimento, a juíza Erika Silva Boquimpani, da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), condenou uma empresa de serviços gerais a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora.
O caso envolve uma auxiliar de limpeza pós-obra que tinha contato direto com produtos químicos de alta toxicidade, como solventes, ácidos e hidrocarbonetos. Durante o contrato de trabalho, a funcionária engravidou e comunicou o fato ao empregador. Ela pediu a mudança de função em razão do forte cheiro dos produtos, que a fazia passar mal, mas o pedido não foi atendido.
Meses depois, a mulher sofreu um aborto espontâneo e ajuizou ação trabalhista para cobrar o reconhecimento da insalubridade e uma reparação financeira.
Na ação judicial, a autora argumentou que a empresa foi negligente ao mantê-la no ambiente nocivo sem nenhum cuidado especial com a sua saúde e a do feto. A reclamada respondeu que a limpeza dos apartamentos era a única função disponível de acordo com o contrato da tomadora de serviços. Alegou ainda que utilizava produtos domésticos comuns, fornecia equipamentos adequados e que orientou a trabalhadora a buscar um atestado médico caso se tratasse de gravidez de risco, acrescentando que outras funcionárias completaram a gestação nas mesmas condições.
Baliza do Supremo
Ao analisar o caso, a magistrada julgou os pedidos procedentes. Uma perícia técnica atestou a insalubridade em grau médio e a ineficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados pela empresa. A juíza explicou que o artigo 394-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exige o afastamento imediato da gestante de atividades insalubres em grau médio.
A julgadora observou que, mesmo sem uma prova médica atestando que a perda do feto foi causada pelos produtos químicos, a simples imposição do trabalho em condições perigosas depois da comunicação da gravidez ofende a esfera extrapatrimonial da funcionária.
“Não há como se aferir se o aborto decorreu das condições insalubres às quais a acionante foi submetida. De qualquer forma, nos termos da legislação supra, conjugada com o decidido pelo STF na ADI n. 5398, ela não poderia ser mantida prestando serviços a partir de quando cientificou a empregadora de seu estado gestacional.”
A juíza concluiu ressaltando que a omissão patronal justificou a fixação da indenização. “Denota-se, portanto, que a ré não cumpriu a obrigação de zelar pela saúde da empregada, nos termos dos arts. 7º, XXII, da CF/88, 157, I e II, da CLT e NR 17 do MTE, surgindo o dever de indenizar (arts.186, 187 e 927 do Código Civil, art. 223-B da CLT)”, concluiu a juíza.
Atuaram no caso em favor da trabalhadora os advogados Beatriz Spagnolo e Alison Gonçalves da Silva, do escritório Gonçalves Spagnolo Advogados.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 0025667-39.2024.5.24.0006
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-fev-23/manter-gestante-em-ambiente-insalubre-gera-dever-de-indenizar-por-dano-moral/
por NCSTPR | 24/02/26 | Ultimas Notícias
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador da General Motors do Brasil Ltda., de Mauá (SP), que afirmava ter sido dispensado por ser dependente químico. Para o colegiado, não houve discriminação, pois o empregador sabia da dependência do empregado, que participava de programa de recuperação oferecido pela montadora.
Operário disse que tratamento contra o vício ficou prejudicado com a dispensa
O operador trabalhou na GM de 2004 a 2019. Na ação trabalhista, ele disse que havia passado por diversas internações e afastamentos e que foi dispensado em pleno tratamento médico, após uma crise relacionada à dependência química. Ele informou que fazia o tratamento oferecido pela empresa, mas, no início de 2019, teve uma recaída, o que o levou a ficar de licença previdenciária. Duas semanas após receber alta, foi dispensado. Sem o emprego, ele alegou que não conseguiria realizar um tratamento adequado e pediu a reintegração no emprego e R$ 20 mil de indenização por danos morais.
Empresa argumentou que deu todo o amparo ao empregado
Em contestação, a empresa argumentou que o empregado apresenta problemas de saúde decorrentes da dependência desde 1994, quando tinha 16 anos. Sua admissão se deu dez anos depois disso, e ele permaneceu empregado por nove anos. Afirmou também que acompanhou de perto todo o tratamento médico e clínico do trabalhador, fornecendo todo o amparo necessário.
O primeiro e o segundo grau entenderam que a dispensa não foi discriminatória. Diante disso, o empregado recorreu ao TST.
Conduta da empresa reforça ideia de que dispensa não foi motivada pela doença
Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso, o fato de o empregador saber do problema de dependência química desde 2010 e do trabalhador ter participado do Programa de Recuperação de Empregado Dependente Químico oferecido pela GM reforçam a ideia de que a dispensa não foi baseada na doença.
Por fim, Valadão lembrou que cabia ao empregado apresentar provas de que a dispensa teria sido, de fato, discriminatória, mas isso não ocorreu.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RRAg-1001313-75.2019.5.02.0472
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/montadora-demonstra-que-nao-houve-discriminacao-na-dispensa-de-dependente-quimico
por NCSTPR | 24/02/26 | Ultimas Notícias
Portaria revoga regra que permitia autorização por acordo individual entre as partes.
Da Redação
A partir de 1º de março de 2026, entrará em vigor a portaria 3.665/23, que estabelece novas regras para o trabalho em feriados no setor do comércio.
A norma revoga dispositivos da portaria 671/21, que autorizava o funcionamento em feriados com base em acordos individuais entre empregador e empregado.
De acordo com a nova regra, o funcionamento do comércio em feriados somente será permitido mediante convenção ou acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria.
Embora tenha sido publicada em novembro de 2023, a entrada em vigor da portaria foi adiada quatro vezes, sob a justificativa de permitir a adaptação de empregadores e trabalhadores.
O que muda?
A nova regra revoga a portaria 671/21, que permitia o trabalho em feriados com base em acordos individuais – prática considerada ilegal por contrariar a lei 10.101/00, alterada pela lei 11.603/07.
De acordo com essas leis, o funcionamento em feriados somente é permitido mediante negociação coletiva com o sindicato da categoria.
A principal mudança trazida pela nova regulamentação é justamente a obrigatoriedade de autorização do trabalho, nessas situações, por meio de normas coletivas.
Agora, empresas do comércio varejista e atacadista que desejarem funcionar em feriados deverão:
firmar convenção ou acordo coletivo com o sindicato da categoria;
observar a legislação municipal aplicável;
revisar práticas internas que ainda se baseiem em acordos individuais.
O ministério do Trabalho esclareceu que a portaria não altera as regras relativas ao trabalho aos domingos, que permanecem disciplinadas pela lei 10.101/00 e pela CLT.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/450408/trabalho-em-feriados-exigira-acordo-coletivo-a-partir-de-1-de-marco
por NCSTPR | 24/02/26 | Ultimas Notícias
Alexandre Luiz Ramos destacou que medida é positiva ao trabalhador, mas exige soluções para escassez e produtividade.
Da Redação
Durante o II Congresso Ibero-brasileiro de Governança Global, realizado em Salamanca, o ministro do TST Alexandre Luiz Ramos defendeu que o fim do modelo da escala 6×1 é medida bem-vinda do ponto de vista humanitário, mas alertou para entraves estruturais da economia brasileira, como a baixa produtividade e a escassez de mão de obra formal.
Segundo o ministro, diminuir a jornada proporciona mais tempo para lazer, convivência familiar, requalificação profissional e desenvolvimento pessoal.
No entanto, ponderou que o país enfrenta um “apagão de mão de obra”.
“Por onde se vai, no Brasil, identifica-se um apagão de mão de obra”, afirmou.
Bolsa-família
Ramos observou que políticas sociais relevantes, como o Bolsa Família, embora essenciais, podem gerar efeitos colaterais quando não há mecanismos de transição para o mercado formal.
Para ele, seria possível compatibilizar o benefício social com a assinatura da carteira de trabalho por um período de adaptação, funcionando como um “desmame” gradual até a reinserção plena do trabalhador na atividade formal.
Além disso, apontou a baixa produtividade como obstáculo adicional à redução da jornada nos moldes discutidos atualmente.
O ministro ressaltou que essa deficiência não pode ser atribuída ao trabalhador, mas a falhas estruturais do sistema de qualificação profissional.
“Reduzir a jornada semanal de trabalho é bom do ponto de vista humanitário, mas nós precisaríamos pensar também em como compensar essa deficiência de mão de obra e a baixa produtividade do trabalhador brasileiro comparado com os padrões internacionais”, afirmou.
Novas formas de trabalho
O ministro ainda destacou que a Justiça do Trabalho deveria ter atuação “em sentido amplo”, para abarcar não apenas o trabalho subordinado regido pela CLT, mas também as novas formas de trabalho surgidas no ambiente digital.
Segundo ele, o trabalho por plataforma vai além de atividades vinculadas à geolocalização, como transporte por aplicativo e delivery. Inclui também uma ampla gama de serviços prestados via web – designers, tradutores, consultores, arquitetos, entre outros.
O problema, apontou, é que o Brasil ainda não dispõe de legislação específica para disciplinar essas relações, o que gera insegurança jurídica. Ramos defendeu que a Justiça do Trabalho esteja aberta a essas novas modalidades, mas sem aplicar automaticamente a CLT, elaborada na década de 1940, em contexto socioeconômico completamente distinto.
Para o ministro, o debate sobre reforma trabalhista permanece sensível no Congresso Nacional, o que dificulta a construção de um marco normativo atualizado que conviva com a CLT e regule adequadamente os novos contratos de trabalho.
O evento
Entre os dias 23 e 25 de fevereiro de 2026, a cidade de Salamanca recebe o II Congresso Ibero-brasileiro de Governança Global. Com o tema “Jurisdição e segurança jurídica”, o encontro reúne especialistas para debater os desafios contemporâneos da atuação jurisdicional e seus impactos na estabilidade institucional. O evento é promovido pelo IBDL – Instituto Brasileiro de Direito Legislativo, em parceria com a tradicional Universidade de Salamanca.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/450402/ministro-do-tst-apoia-fim-da-6×1-mas-alerta-para-falta-de-mao-de-obra
por NCSTPR | 24/02/26 | Ultimas Notícias
Trabalhador, passageiro em caminhão da empresa, morreu após colisão provocada por mal súbito do motorista, também empregado da transportadora.
Da Redação
A 5ª turma do TST manteve condenação de transportadora ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais e pensão mensal a filho de empregado morto em acidente de trânsito no qual era passageiro, ao concluir que a empregadora responde objetivamente por ato de seu motorista e que não houve culpa exclusiva da vítima.
No dia do acidente, o motorista passou mal durante o trajeto, perdeu o controle do caminhão e colidiu na traseira de carreta, causando a morte do trabalhador.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a responsabilidade da transportadora, fixando indenização por dano moral em R$ 150 mil e pensão mensal correspondente a 60% do salário do empregado até a data em que ele completaria 75,5 anos.
Em defesa, a empresa ressaltou depoimento de testemunha, que alegou que o empregado não utilizava corretamente o cinto de segurança, o que caracterizaria culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima.
Defendeu ainda a redução do valor da indenização e questionou os critérios da pensão, afirmando que o montante superaria a pensão alimentícia anteriormente paga e que a cumulação com benefício previdenciário geraria enriquecimento indevido.
A condenação foi mantida pelo TRT da 2ª região, ao concluir que não houve prova de que o empregado estivesse sem cinto, vez que a testemunha apenas acreditava que ele não o utilizava corretamente, sem certeza. Para o colegiado, o acidente decorreu de mal súbito do motorista, afastando culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência da Corte.
Conforme afirmou, os fatos revelaram ser incontroverso que o trabalhador estava no exercício de suas funções quando sofreu o acidente ocasionado por outro empregado, devendo a transportadora responder objetivamente pelos danos causados.
“De acordo com os arts. 932, inciso III, e 933 do CC, o empregador responde por atos dos seus empregados, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte”, afirmou.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, o ministro entendeu que o montante de R$ 150 mil atendeu os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Tribunal, “não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado”.
Ao final, o colegiado concluiu que não houve transcendência jurídica, política, social ou econômica e negou recurso interposto pela empresa.
Processo: Ag-AIRR-1000811-43.2024.5.02.0317
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/BDCC3EAAC9AE79_TSTTransportadoraindenizaraapo.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/450390/tst-empresa-indenizara-apos-motorista-passar-mal-e-matar-colega