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DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Trabalhadora que recebia R$ 300 tem vínculo de emprego doméstico reconhecido

Trabalhadora que recebia R$ 300 tem vínculo de emprego doméstico reconhecido

‘PARTE DA FAMÍLIA’

O juiz Alfredo Massi, da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG), reconheceu o vínculo de emprego pretendido por uma trabalhadora que prestou serviços como doméstica/cuidadora de idosa em uma residência por quase sete anos, recebendo apenas R$ 300 por mês.

A mulher relatou que prestou os serviços domésticos entre 2015 e 2021. Já os réus, mãe e filho, sustentaram que apenas acolheram uma pessoa vinda do interior para trabalhar na região metropolitana, para ter melhores condições de vida.

 

Segundo alegaram, a autora era tratada como irmã do réu, pois morava na casa, tinha alimentação e lazer, o que era desfrutado com a família. Argumentaram que ela não tinha obrigação de cumprir horários e ajudava nos afazeres da residência e nos cuidados da mãe do réu como qualquer outro “membro da família”. Os réus negaram que houvesse imposição de trabalho e disseram que a jovem tinha a “vida livre”.

 

Mas, ao examinar as provas, o magistrado não teve dúvida de que a relação vivenciada entre as partes foi de emprego doméstico. A começar pelo fato de a jovem ter ido morar na casa dos patrões quando tinha 21 anos incompletos, vinda de zona rural do interior de Minas e com baixo grau de instrução.

 

A decisão chamou a atenção para o perfil pessoal da trabalhadora, justamente por corresponder ao diagnosticado em inúmeros estudos relativos à questão do trabalho doméstico no Brasil, nas Américas e no mundo.

 

Pelo que consta da decisão, ainda é grande o número de trabalhadoras que atuam na informalidade e sem amparo da previdência social. Pesquisas indicam que mulheres jovens, migrantes do campo e com baixos níveis de instrução integram o perfil profissional.

 

As trabalhadoras, em geral, recebem baixos salários e permanecem em condições vulneráveis durante toda a vida. Não raramente, são rotuladas como “da família” por conveniência dos patrões. Como exposto na sentença, a afetividade que envolve essas relações contribui para a perpetuação da desigualdade e da subordinação, camuflando abusos da legislação trabalhista.

 

No caso do processo, a prova oral revelou que o trabalho da autora era diário, contínuo e sem descanso semanal. A jovem limpava a casa, preparava café, almoço e jantar, além de cuidar da segunda ré, pessoa idosa. Para tanto, recebia R$ 300 por mês. Poucas vezes ela teria retornado à sua cidade natal.

 

Para o juiz, não há como acatar a tese de que se tratava de uma pessoa “da família” dos réus, argumento que “somente se explica pela lamentável realidade das trabalhadoras domésticas, estruturalmente desvalorizadas e invisibilizadas em seu trabalho de cuidado”.

 

A sentença explicitou que o trabalho doméstico é majoritariamente “desempenhado por mulheres pertencentes a estratos sociais subalternizados, cujos traços se interseccionam numa espiral de perpetuação da pobreza e da superexploração”. Ponderou que o “uso de mecanismos afetivos constitui um rebuço para relações assimétricas, calcadas no descumprimento de leis trabalhistas elementares — menos do que estreitar laços entre as partes envolvidas, tal expediente acentua a distância social entre essas pessoas”.

 

Pressupostos legais

Ao examinar as provas, o magistrado identificou os pressupostos legais para a caracterização do vínculo de emprego, como subordinação, onerosidade e pessoalidade. O juiz considerou que a trabalhadora, inclusive, submeteu-se a condições indignas de trabalho.

 

“Quase uma antítese do que se preconiza como o arquétipo do trabalho decente, que se traduz num ‘conjunto mínimo de direitos do trabalhador’, que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais”, registrou na sentença.

 

Com relação ao valor de R$ 300 mensais pagos à trabalhadora ao longo do contrato, o magistrado salientou representar, ao menos a partir de março de 2020, algo em torno de dois dólares por dia.

 

O patamar corresponde à renda próxima à que o Banco Mundial considera como o de pessoas em pobreza extrema — isto é, renda abaixo de US $1,90 por dia. Como a quantia remunerava o trabalho diário, sem descanso semanal remunerado, feriados ou mesmo férias, ele considerou a situação ainda mais degradante.

 

Quanto à designação artificial da trabalhadora como “parte da família”, o juiz não enxergou ter beneficiado a autora, na medida em que não houve participação do patrimônio social, cultural e econômico do núcleo familiar. O cenário, ao contrário, ocasionou a submissão a condições de trabalho em patamar inferior àquilo que se toma como o mínimo civilizatório, segundo a ordem jurídica vigente.

 

O julgador lamentou que a situação identificada no processo ainda vigore no Brasil. “Subjacente a uma ordem constitucional promissora em termos de direitos e garantias fundamentais, infelizmente ainda vigoram, no país, ecos de um passado colonial e escravista, no qual o trabalhador da economia açucareira, seja no engenho, seja na casa do senhor, não era concebido como ser de direitos, senão como um objeto de extração de trabalho, pura e simplesmente”, pontuou.

 

Para o juiz, é preciso “afirmar a ordem constitucional pautada na centralidade do ser humano como detentor inato de dignidade, que tem no trabalho uma de suas expressões”. Pontuou, além disso, que “o trabalho não é mera fonte de renda, senão a realização do ser humano em atividade, em metabolismo com sua comunidade. Com o trabalho, o ser humano modifica a natureza e, no limite, a si próprio, em busca de uma vida plena de sentido e realizações”.

 

Por fim, o magistrado enfatizou que “a Constituição da República reclama a realização de seus termos, como etapa civilizatória essencial da construção da democracia nacional, tendo como objeto primeiro seu maior patrimônio: o povo brasileiro” Nesse contexto, expôs que o objetivo da decisão é retificar os graves fatos verificados no processo.

 

Com o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, os empregadores foram condenados a anotar a carteira de trabalho da autora e a pagar parcelas de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salários e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período contratual, sendo parte das férias em dobro, conforme a legislação.

 

Foi determinado o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, tendo como base de cálculo o salário mínimo, assegurando, ainda, à trabalhadora o direito ao FGTS com a multa de 40% e ao seguro-desemprego. Também foram deferidas diferenças salariais decorrentes do pagamento de somente R$ 300 por mês. A condenação envolveu ainda o direito a uma hora extra diária, durante todo o contrato de trabalho.

 

Diante da gravidade dos fatos constatados, “com o potencial de transcender a esfera trabalhista”, o juiz determinou a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Trabalho, à Caixa Econômica Federal e à Receita Federal.

 

Houve recurso, mas os julgadores da 5ª Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Já foi iniciada a fase de execução. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.

 

Processo 0010418-40.2022.5.03.0091


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-07/trabalhadora-recebia-300-vinculo-empregaticio-reconhecido

Trabalhadora que recebia R$ 300 tem vínculo de emprego doméstico reconhecido

Ausência do INSS em lide não impede inclusão de valor em salário-benfício

SEM ÓBICE LEGAL

Por Renan Xavier

 

O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não ter participado da lide trabalhista não impede a inclusão do valor reconhecido pela Justiça obreira no cálculo do salário-de-benefício.

Considerando uma decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo entre a profissional e o antigo empregador, a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro atendeu a um pedido de tutela antecipada e concedeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ela após o INSS negar por via administrativa.

 

Em março de 2022, a autora da ação pediu o benefício que foi indeferido sob o argumento de não haver sido atingido o tempo mínimo de contribuição exigido. Ela atuou como secretária de um advogado por mais de 40 anos (1971-2017), mas foi desligada de suas funções sem que a empresa reconhecesse o vínculo laboral. A mulher, então, ajuizou uma reclamação trabalhista, que reconheceu o vínculo.

 

Baseada nessa ordem judicial, a juíza federal Andrea de Araújo Peixoto destacou que se impõe a consideração do período para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para a magistrada, houve recolhimento das contribuições previdenciárias nesse período.

 

“Não se vê óbice legal na inclusão dos valores percebidos efetivamente pelo segurado, no cálculo da renda mensal inicial, desde que se respeitados os tetos estabelecidos na legislação previdenciária. (…) A revisão deverá levar em consideração os novos salários-de-contribuição decorrentes da decisão da Justiça do Trabalho, contudo, respeitando o limite máximo do salário-de contribuição, conforme artigo 28, § 5º da Lei 8.212/91”, disse a magistrada citando precedente de julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

 

Ficou determinado que o INSS pague à aposentada as respectivas parcelas atrasadas, devendo incidir juros de mora desde a citação, em março de 2022, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso.

 

Responsável pela defesa da profissional no caso, a advogada Maria Emilia Florim, do escritório Neves Bezerra e Florim Sociedade de Advogados, diz que, tanto as anotações na CTPS quanto as informações constantes em certidão de tempo de contribuição ou mesmo sentença judicial “gozam de presunção de veracidade, razão pela qual não havia justo motivo para que o INSS desconsiderasse o vínculo, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS”.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5050884-07.2022.4.02.5101


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-07/juiza-concede-aposentadoria-tempo-servico-negada-inss

Trabalhadora que recebia R$ 300 tem vínculo de emprego doméstico reconhecido

Cálculo de pensão por morte deve seguir critérios da reforma da Previdência

NOVAS REGRAS

“O valor mensal da pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, deve observar as novas regras introduzidas pela referida emenda constitucional.”

Esta tese foi fixada pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região em sessão de julgamento do dia 16/7, ao analisar caso que discutia a regra para o cálculo de pensão por morte após a reforma da Previdência.

 

A ação foi ajuizada em janeiro de 2021 por dois irmãos, um jovem de 20 anos e uma menina de 13 anos, de Sapucaia do Sul (RS). Os autores narraram que a mãe deles, que era segurada do INSS e recebia aposentadoria por invalidez, faleceu em junho de 2020. Eles passaram a receber pensão por morte em agosto daquele ano.

 

A parte autora solicitou à Justiça a revisão do valor do benefício. A defesa alegou que a forma de cálculo da pensão por morte estabelecida pela EC 103/2019, da reforma da Previdência, “violou princípios constitucionais, na medida em que importou demasiado prejuízo ao dependente previdenciário”.

 

Os autores sustentaram que deveriam receber pensão na quantia de 100% do valor da aposentadoria da mãe, mas que a EC 103/2019 estabeleceu que “a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente”.

 

A 1ª Vara Federal de Canoas (RS), que julgou a ação pelo procedimento do Juizado Especial, indeferiu a revisão. “Tratando-se de óbito ocorrido depois da entrada em vigor da EC 103/2019, o cálculo do valor da pensão por morte deve ser realizado de acordo com as novas regras”, avaliou o juiz na sentença.

 

A parte autora recorreu à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado, por unanimidade, negou o recurso. Assim, os autores interpuseram pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU.

 

Eles argumentaram que seria inconstitucional a forma de cálculo da EC 103/2019, pois “ocasiona severa redução no valor do benefício de pensão por morte, com ferimento à dignidade da pessoa humana (uma vez que prejudica o indivíduo quando mais necessita de amparo), violando o direito à proteção do Estado à família”, e que este entendimento foi adotado pela 4ª Turma Recursal do Paraná em julgamento de caso semelhante.

 

A TRU, por maioria, negou o pedido. A relatora do acórdão, juíza Alessandra Günther Favaro, destacou que “tendo o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorrido após a vigência da EC 103/2019, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação”.

 

“Entendo por constitucional tal alteração de regra de cálculo da pensão por morte, ainda que tenha reduzido, por exemplo, os percentuais de cotas/coeficientes em comparação com a legislação anterior, ressaltando que a alteração se aplica de forma isonômica a todos dependentes de segurados que faleceram após o começo de sua vigência, inexistindo óbice à mencionada mudança de forma de apuração da prestação”, ela explicou no voto. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

Processo 5000993-75.2021.4.04.7112


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-09/calculo-pensao-morte-segue-criterios-reforma-previdencia

Trabalhadora que recebia R$ 300 tem vínculo de emprego doméstico reconhecido

TRT-2 descarta parceria e reconhece vínculo de trabalhadora com salão de beleza

NÃO SEGUIU A LEI

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu vínculo de emprego entre um salão de beleza e uma depiladora e micropigmentadora, que recebia salário mensal de R$ 10.900.

 

De acordo com o juiz-relator, Pérsio Luís Teixeira de Carvalho, constata-se a existência de contrato de parceria firmado entre as partes. “Todavia, o instrumento firmado não seguiu todas as diretrizes exigidas pela Lei 12.592 /2012.”

 

O magistrado pontuou que mesmo tendo o contrato sido firmado com a pessoa jurídica da trabalhadora, não foi observada a participação do sindicato da categoria profissional e laboral ou do órgão ministerial, conforme previsão legislativa.

 

Além disso, segundo os autos, ficou constatado que houve pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, com efetivo controle e direção pelo salão na forma em que eram executadas as atividades.

 

“Se não bastassem as irregularidades formais constantes do contrato de parceria firmado, a prova oral, ao reverso do alegado pela recorrente, confirmou a existência dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT para caracterização do vínculo empregatício”, afirmou o relator.

 

Na decisão, foi assinalado também que “o restante do conjunto fático probatório não demonstra a existência de autonomia na prestação dos serviços”.

 

Isso porque não havia verdadeira divisão de lucros (a trabalhadora recebia 20% do valor pago pelo cliente), a profissional não tinha acesso à agenda, não poderia recusar os serviços e todo material era fornecido pelo salão.

 

Com isso, o julgador entendeu que não ficou caracterizado qualquer tipo de parceria ou sociedade informal entre as partes e considerou que no caso há todos os requisitos necessários à formação do vínculo empregatício. Com  informações da assessoria de comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

 

Processo 1001482-22.2021.5.02.0010


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-09/trt-descarta-parceria-reconhece-vinculo-trabalhadora-salao

Trabalhadora que recebia R$ 300 tem vínculo de emprego doméstico reconhecido

TST concede pensão integral a taifeira que sofreu acidente de trabalho

INCAPACITAÇÃO TOTAL

É devida a indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho que incapacitam o profissional de forma permanente para a função anteriormente exercida. Além disso, o fato de a pessoa estar capacitada para exercer outra atividade não lhe retira o direito de ser indenizada de forma integral e vitalícia pela importância do trabalho para que se inabilitou.

Com esse entendimento, a  6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de uma taifeira, vítima de acidente de trabalho, para majorar o percentual de 50% para 100% da pensão mensal.

 

Após o acidente, a empresa em que a mulher trabalhava foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho ao pagamento de pensão mensal, considerando a diminuição da capacidade para o trabalho em geral, “no importe de 50% do complexo salarial recebido à época do acidente”.

 

Porém, um laudo pericial demonstrou que trabalhadora ficou totalmente incapacitada para exercer a função de taifeira ou outra que exija o uso de escadas no ambiente de trabalho. Ela requereu, então, que a base de cálculo da pensão fosse majorada para 100% da remuneração que recebia.

 

Responsável por analisar o caso no TST, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora da ação, entendeu que a defesa da mulher atestou nos autos, por meio de prova técnica produzida, que houve incapacitação total e permanentemente para o exercício da função para a qual foi contratada.

 

“Extrai-se, da leitura do artigo 950 do Código Civil, que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, exsurge o direito ao pagamento de pensão, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou”, afirmou a ministra.

 

Além disso, segundo ela, a jurisprudência majoritária do TST entende que é justo o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho na hipótese em que há incapacidade permanente para o trabalho na função anteriormente exercida.

 

“Registre-se que a circunstância de o reclamante estar capacitado para o exercício de outra função não lhe retira o direito de perceber indenização de forma integral e vitalícia” pela importância do trabalho para que se inabilitou”, também nos termos do artigo 950 do Código Civil, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso. O entendimento foi seguido pelos demais membros da 6ª Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho e desembargador José Pedro de Camargo de Souza (convocado).

 

A defesa da trabalhadora foi feita pelos advogados João Capanema Tancredo e Felipe Squiovane, do escritório João Tancredo.

 

Processo 166100-69.2009.5.01.0003

Clique aqui para ler a decisão


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-09/taifeira-sofreu-acidente-trabalho-obtem-pensao-integral