O servidor foi coagido por seu superior a redigir uma carta com a acusação como uma forma de punição.
Da Redação
A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC condenou um município do Alto Vale do Itajaí/SC a indenizar em R$ 20 mil um ex-servidor público, vítima de falsa acusação de assédio sexual, que pediu exoneração por não suportar a pressão em seu ambiente laboral.
Segundo os autos, o homem foi servidor público por 12 anos, inicialmente como motorista do Samu. Por vezes, reclamava da situação dos veículos da Secretaria de Saúde e, como punição pelos protestos, acabou transferido para trabalhar no transporte escolar do município.
Contudo, ao começar a atuar nessa área, o motorista foi acusado de assédio sexual praticado contra uma estudante, menor de idade, por supostamente ter dado um tapa em suas nádegas.
Um processo administrativo disciplinar foi aberto para apurar o caso, mas concluiu por sua improcedência. A pretensa vítima, que inicialmente redigiu uma carta com a acusação, posteriormente admitiu que foi coagida para tanto, por determinação do então diretor de Transporte Escolar, homem de confiança do prefeito e casado com a irmã da “denunciante”. Seu interesse, conforme se apurou, era aplicar uma penalidade ao servidor.
Na sequência, o servidor solicitou licença sem remuneração, mas teve o benefício negado. Acabou, então, por pedir a exoneração e ficou desempregado. O município, em sua defesa, alegou ilegitimidade passiva e requereu a denúncia do ex-prefeito envolvido no caso. Argumentou também que, caso houvesse alguma indenização, o valor não deveria passar de R$ 1,5 mil.
O relator da matéria, em seu voto, ressaltou o abalo sofrido pelo servidor, também criticando a postura do município no episódio: “O dano suportado pelo requerente é evidente em razão da gravidade das acusações. O boato se espalhou pelo município, de modo que a imagem e a honra do autor foram afetadas de forma significativa e que ultrapassa o mero aborrecimento”.
“A culpa do ente público também é cristalina, pois no depoimento da menor transparece a intenção do agente público em prejudicar o autor. Ademais, mesmo após a apuração dos fatos, não há notícias de que qualquer providência tenha sido tomada, ao menos, para apurar a conduta do servidor, que não foi ouvido em sede administrativa e tampouco na esfera judicial.”
Na última segunda-feira (24/4), a maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) votou pelo reconhecimento da constitucionalidade das contribuições negociais, desde que garantido o direito de oposição. Desde a reforma trabalhista, que entrou em vigência em novembro de 2017, a viabilidade financeira das entidades sindicais foi colocada em xeque.
Até então, a contribuição sindical era descontada compulsoriamente no montante de um dia de trabalho por ano e repassada às entidades sindicais. Não é segredo que muitas das entidades sindicais se opunham publicamente a esse sistema de desconto. Alguns sindicatos devolviam o imposto sindical aos trabalhadores descontados ou aos seus sócios, como forma de mitigar as críticas e mostrar sua real conexão com a base de representados. No entanto, a contribuição sindical obrigatória era uma fonte de arrecadação estável e garantida a todos os sindicatos.
Outra modalidade era a imposição de contribuições assistenciais ou negociais, isto é, previstas em normas coletivas e, portanto, aprovadas diretamente pelos trabalhadores em assembleia. Muitas dessas cláusulas já previam a possibilidade de o trabalhador se opor à cobrança. Em contrapartida, o produto da atuação sindical, especialmente os textos dos acordos e convenções coletivas de trabalho, aproveitavam a todos os integrantes da categoria, filiados ou não, contribuintes ou não.
A reforma trabalhista proibiu o desconto das contribuições sem a expressa e prévia anuência do empregado, o que resultou em uma queda de mais de 80% na arrecadação das contribuições sindicais de 2017 para 2018, segundo o portal de relações sindicais Ministério do Trabalho e Emprego. Apesar de intenso debate sobre a natureza tributária das contribuições, o STF declarou em 29 de junho de 2018 a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.
A constituição é um marco em nossa redemocratização e prevê como regra a liberdade sindical. Nela foram mantidos os pilares do sindicalismo brasileiro: a representação compulsória e a unicidade sindical. Assim, ainda que o trabalhador não deseje se filiar ao sindicato, ou mesmo que discorde completamente das medidas tomadas por este, ele tem direito aos benefícios — notadamente reajustes salariais – negociados e firmados nos acordos e convenções coletivas do seu sindicato.
Desde o início da vigência da Reforma Trabalhista, vive-se um paradoxo: a negociação de acordos e convenções coletivas de trabalho segue tendo efeito para todos os membros da categoria, mas os integrantes da categoria representada e beneficiada não tem qualquer obrigação de financiar o funcionamento dos entes sindicais que negociam estas mesmas normas.
Spacca
Apesar de aprovada a reforma sob o discurso que era preciso reaproximar o sindicato das bases, a contribuição assistencial, aprovada em assembleia com participação direta dos trabalhadores, foi inviabilizada. Ainda que houvesse aprovação em assembleia, era necessária autorização individual. A reaproximação das bases que ignora a necessidade de participação do trabalhador em assembleia não passa de um discurso vazio. É o contato mais direto do trabalhador com seu sindicato e onde há possibilidade de participação efetiva.
O Brasil se encontrava em descompasso com as recomendações dos órgãos nacionais e internacionais na área de proteção ao trabalho. O Comitê de Liberdade Sindical da OIT dispõe que “a questão do desconto de contribuições sindicais pelos empregadores e seu repasse para os sindicatos deve ser resolvida pela negociação coletiva entre empregadores e sindicatos em geral, sem obstáculos de natureza legislativa”. Mesmo o Ministério do Trabalho possuía uma ordem de serviço desde 2009 que assegurava a cobrança de contribuição assistencial de toda a categoria, desde que assegurado o direito de oposição.
Tratando especificamente do tema do repasse de contribuições, a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis) do Ministério Público do Trabalho (MPT) editou o Enunciado 24, segundo o qual “a contribuição sindical será fixada pela Assembleia Geral da categoria, registrada em ata, e descontada da folha dos trabalhadores associados ou não ao sindicato”. E, ainda, editou a nota técnica nº 2, refletindo o entendimento que os abrangidos pela negociação coletiva devem participar do financiamento desse processo, “sob pena de inviabilizar a atuação sindical, bem como atuar como desincentivo a novas associações”.
Com o voto de seis ministros, a tese fixada pelo STF reconhece ser “constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
A forma de exercício do direito de oposição é um tema que merece ser regulado para garantir a efetiva participação do trabalhador, o contato com o sindicato e evitar que se torne um mecanismo de esvaziamento dos sindicatos por parte de empresas mal-intencionadas. Pode ser uma excelente oportunidade para avançar na regulamentação de práticas antissindicais no país.
Com o julgamento, o Brasil se reposiciona no sentido de garantir a efetiva liberdade sindical e de criar condições fáticas para reaproximação do sindicato com os trabalhadores, ao privilegiar espaços de exercício da autonomia coletiva.
Mais que isto, a decisão do Supremo corrige o curso tomado pela reforma que, ao exigir autorização individual para contribuição, esvaziava a autonomia coletiva dos sindicatos, derivação direta da solidariedade como objetivo republicano e dos valores sociais do trabalho. Privilegia-se, agora, a participação em assembleia como espaços de coletividade e troca, que compreende uma relação de proximidade com os sindicatos, o uso da autonomia coletiva e as negociações coletivas como forma de afirmação do paradigma dos direitos sociais do trabalho.
Felipe Santa Cruz é advogado, sócio do escritório Felipe Santa Cruz Advogados, foi presidente da OAB-RJ (2013-2018), presidente nacional da OAB (2019-2021) e professor de Direito do Trabalho.
As mulheres ingressaram na política a muito custo e ainda carregam o peso do passado, trilhando, portanto, estruturas sociais que lhes impediram o pleno caminhar e dificultam, até hoje, a entrada em espaços ocupados há muito pelo gênero masculino, pois até a edição do Código Eleitoral de 1932 eram consideradas cidadãs passivas [1], sem capacidade plena do exercício de cidadania.
Apesar do reconhecimento universal da igualdade material, as tímidas tentativas feitas para a promoção da mulher na política são marcadas por retrocessos simultâneos, numa prova constante de que a dinâmica é injusta e desigual, com contínuas investidas de “backlash” [2], na qual se entrega um direito, mas logo na sequência, se o subtrai de forma agressiva.
Na política brasileira, basta olhar o descompasso da dança: assegura-se o direito de se candidatar, mas não são garantidos recursos de materialização, então criam-se cotas de candidaturas, fraudam-se as cotas, asseguram-se verbas para financiamento, mas as verbas são desviadas, dá-se espaço de voz, mas o ambiente é tomado de violência política.
Como prova dessa teatralidade na concessão de direitos às mulheres, se identifica a edição da PEC 09/2023 [3], que pretende anistiar partidos pelo mau uso ou não uso de verbas no financiamento de candidaturas femininas, aniquilando o avanço, mesmo que parcial, realizado pela Emenda Constitucional 117/2022 [4], que através da alteração do artigo 17, §7º e §8º da Constituição, ampliou mecanismos de afirmação do espaço feminino nos corpos legislativos, apesar de ter anistiado os partidos das faltas pretéritas.
Somada a função de política pública dessas verbas, verifica-se que a partir do momento que as campanhas eleitorais passaram a ser custeadas pelo Financiamento Público, trouxeram imbuídas a necessidade de fiscalização e prestação de contas desses valores, que em regra são vultosos, tanto que “apenas no ano de 2022, a sociedade brasileira transferiu quase R$5 bilhões para o financiamento público das campanhas” [5].
Os valores do financiamento público são oriundos do contribuinte. Eles devem, portanto, ser usados para realizar as ambições constitucionais, na busca de uma sociedade justa, igual e solidária, não podendo tais princípios serem escanteados pela autonomia partidária, tampouco utilizados ao mero alvedrio dos partidos políticos.
A teoria mais uma vez destoa da prática, pois verifica-se empiricamente uma distribuição desigual e arbitrária pelos partidos. Com a EC 117, observa-se discreta melhora nos valores direcionados as candidaturas femininas, sobretudo do FEFC, conforme dados extraídos do TSE [6], de maneira que tornar sem efeito essa conquista, é desacreditar o poder cogente das políticas de afirmação. As estruturas partidárias existem para promover a democracia e não a vilipendiar.
O retrocesso trazido pela EC 09/2023, não pode ser encarado apenas do ponto de vista de um jogo político da aprovação de uma Emenda constrangedora à Constituição, pois vai muito além, atingindo a validade jurídica, ao violar o princípio da igualdade (da forma como entende a jurisprudência do STF e do TSE), com consequente violação ao princípio republicano.
A República é feita da rotatividade do poder e de situações jurídicas que lhe são consequentes, como: 1) a separação entre as verbas e os bens públicos e privados, com dever de uso dessas verbas e valores a fins de interesse público e legítimos, 2) o dever de prestação de contas de quem de alguma forma exerce o poder, 3) a responsabilização dos que desrespeitam as normas quanto às contas prestadas.
Os partidos são obrigados a utilizar as verbas do fundo especial de financiamento de campanha com a promoção da mulher na política, e a prestação de contas de como elas são utilizadas é um dever lógico que poderá implicar na sujeição de sanções caso não sejam empregadas devidamente.
O risco decorrente da aprovação da PEC 09/2023 é trazer significação vazia para relevante norma de promoção de igualdade material, tornando inócua toda a política desenvolvida em prol da concretização do uso das verbas de forma equilibrada entre os gêneros, pois “sem dinheiro destinado para esse fim, grupos ou maioria excluídos do processo eleitoral, no que toca ao exercício da capacidade eleitoral passiva, não conseguirão lograr êxito na ocupação dos espaços que lhe cabem” (Freitas, 2023).
Em outros termos, a obviedade anunciada pela proposta de emenda à Constituição é atentatória somente à política eleitoral construída em prol da transparência no uso das verbas do Fundo Partidário (FP) e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) corroborando o mero jogo de encenação simbólica existente, evidenciando o desprezível descompromisso dos partidos políticos com a democracia interna e com a igualdade material.
A PEC, portanto, é antirrepublicana, consequentemente, inconstitucional, revelando o peso da imaturidade e irresponsabilidade de quem se recusa a assumir compromissos democráticos, em um passo grosseiro de descaso e retrocesso em relação à participação da mulher na política, a explicar, em parte, a crise de representação dos partidos políticos, que não hesitam em se afastar, na prática, dos valores democráticos contemporâneos.
BRASIL. Câmara dos Deputados. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 9/23. Altera a Emenda Constitucional nº 117, de 5 de abril de 2022, quanto à aplicação de sanções aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições, bem como nas prestações de contas anuais e eleitorais. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2247263. Acesso em: 20 de abr. de 2023.
BRASIL. Câmara dos Deputados. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117, DE 5 DE ABRIL DE 2022. Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc117.htm. Acesso em: 20 de abr. de 2023.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. ESTATÍSTICAS DE ELEIÇÃO.
MARQUES, Teresa Cristina de Novaes. O voto feminino no Brasil. 2ª ed. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2019
[1] Classificar os integrantes da cidade em cidadãos ativos e passivos era um procedimento típico da política francesa desde o final do século XVIII. Nele, mulheres (e também crianças, loucos e outros) eram cidadãs passivas — ou inativas, segundo o vocabulário jurídico brasileiro. Elas usufruíam de direitos civis — e por isso podiam receber herança —, mas não podiam exercer opinião sobre assuntos políticos.
[2] O backlash é uma reação adversa não-desejada à atuação judicial. Para ser mais preciso, é, literalmente, um contra-ataque político ao resultado de uma deliberação judicial. (Marmelstein,
[3] Art. 1º — A Emenda Constitucional n° 117, de 5 de abril de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução e recolhimento de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça nas eleições de 2022 e anteriores”. (NR)
[4] “§ 7º. Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. § 8º. O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário.” (NR)
Raquel Cavalcanti Ramos Machado é mestre em Direito (Direito e Desenvolvimento) pela Universidade Federal do Ceará, doutora em Direito pela USP, advogada, ex-coordenadora do mestrado e do doutorado em Direito na UFC, ex-chefe do departamento de Direito Público por dois mandatos, professora de Direito Eleitoral, Direito Administrativo e Teoria da Democracia da UFC, visiting research scholar da Wirtschaft Universistat Vienna (2015 e 2016), professora pesquisadora convidada da Faculdade de Direito da Universidade Paris Descartes (2017), professora pesquisadora convidada da Faculdade de Direito da Universidade de Firenze (2018), membro do Instituto Cearense de Direito Eleitoral (Icede) e da Comissão de Direito Eleitoral da OAB, coordenadora da área acadêmica da Transparência Eleitoral Brasil e membro da Abradep.
Lígia Vieira de Sá e Lopes é especialista em Direito Eleitoral pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, especialista em Processos Educacionais pela Universidade Católica de Fortaleza e em Direito Processual pela Universidade Anhanguera Unider, analista judiciária no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e membra da Abradep, do Grupo de Pesquisa e Extensão Ágora.
Nesta segunda-feira (1º/5), o Brasil celebra o 80º aniversário da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas os motivos para comemoração não são muitos, no entendimento dos advogados trabalhistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Segundo eles, o octogenário texto pede a gritos uma atualização, com a inclusão de direitos de quem não tem vínculos efetivos com empregadores, por causa da nova dinâmica do mercado de trabalho brasileiro, marcada pela informalidade.
A CLT foi criada em 1943, durante o governo de Getúlio Vargas. O documento foi instituído em decreto-lei que reuniu dezenas de normas criadas a partir de 1930. Os especialistas consultados pela ConJur concordam que, ao chegar aos 80 anos, ele precisa destacar as discussões individuais e as coletivas, pois a reforma trabalhista de 2017 deixou muitas lacunas a serem preenchidas. A regulação das atividades das plataformas digitais e a subsistência dos sindicatos, de acordo com os advogados, são duas delas.
O advogado, professor e consultor trabalhista Ricardo Calcini defende que a CLT seja submetida a uma revisão por meio de um estudo técnico jurídico. Pontos ultrapassados, ou que possam até mesmo estar à frente do tempo, devem ser revisitados, segundo ele.
“Indiscutível que o fenômeno das relações sociais, por seu dinamismo, exige do legislador uma constante atualização. A CLT sofre com tal modernização, pois o Direito do Trabalho, como qualquer outro ramo da área jurídica, deve acompanhar o surgimento de novos fatos sociais e suas mutações ao longo do tempo. Por isso, faz-se necessária uma revisão completa dos pontos que se já encontram ultrapassados, e outros que ainda continuam à frente de seu tempo, por meio de uma comissão de juristas.”
Para Calcini, os debates em torno da CLT precisam incluir direitos de trabalhadores que estão às margens da formalidade. “Tal como está escrita, a CLT é tida como uma norma binária. Ou você é empregado e tem os direitos nela previstos, ou você está à margem de uma regulamentação social mínima. Parece-me que, com as atuais mudanças, a CLT serve como um parâmetro, mas deve ser aperfeiçoada para atender às exigências impostas pelo mercado de trabalho.”
Renato Canizares, sócio da área trabalhista do escritório Demarest Advogados, afirma que a CLT vive um bom momento, motivado principalmente pelo conjunto de alterações imposto pela reforma trabalhista, mas ele também acredita que o texto precisa ser atualizado.
“Entendo que, no geral, a CLT vive um bom momento, com alguns pontos que, talvez, tenham de ser revistos. Ela é uma referência muito grande. O que demandava atualização foi alterado na reforma trabalhista. No geral, vejo a CLT se atualizando conforme o tempo vai passando. Claro, nós temos um documento muito grande, podendo existir pontos que mereçam ser revisitados. Sempre há. É um bicho vivo.”
Para Canizares, entre as lacunas deixadas pela reforma está a discussão sobre a atuação dos sindicatos. A propósito, na última semana o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista dos autos do julgamento em que a corte revisita o tema da cobrança de contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.
“Nós temos uma reforma que privilegiou o negociado sobre o legislado, mas que, de certa forma, enfraqueceu os sindicatos. Isso vai ser revisado para dar representatividade aos sindicatos de verdade. Temos de tratar os diferentes de forma diferente. É algo que precisa ser discutido. Há uma disparidade no que a lei trouxe, que foi dar mais poderes aos sindicatos versus extinguir qualquer forma de receita ou de subsistência deles. Entendo que é algo que precisa ser revisado porque gera muita controvérsia, discussões entre empresas, sindicatos e empregados.”
Documento carente
Integrante da equipe de Direito Trabalhista do escritório Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel, Ana Paula Vizintini diz que a CLT “continua tendo seu valor”, mas é um documento carente no que se refere a alguns segmentos de trabalhadores.
“O que se pretendia quando ela foi promulgada era a proteção ao trabalho sob todas as formas. Tivemos uma evolução ao longo desse período, absolutamente não desejada. Ao longo de 80 anos, ela se prestou e vem se prestando de maneira bastante significativa ao seu intento, que é a proteção e regulamentação a todo o elenco de trabalhadores”, disse ela. “No entanto, hoje, mesmo com a reforma trabalhista de 2017, temos muitas lacunas a se preencher, especialmente no que se refere ao grande calo do mercado atual, que é o trabalho com grau de informalidade extrema nas plataformas. Estamos na expectativa de uma regulamentação próxima.”
Para Ana Paula, mudanças na legislação trabalhista precisam sempre ser claras e objetivas, pois ela lembra que alguns pontos aprovados na reforma de 2017 são rotineiramente levados a tribunais.
“Isso é desgastante, diria até que é frustrante, porque em 2017, com um pacote trabalhista já desgastado, capenga e inoperante, medidas foram tomadas e, ao longo desses anos, a gente tem uma discussão extrema nos tribunais superiores para se legitimar aquilo que o legislador entendeu como essencial para garantir empregos, o que acabou por não acontecer.”
Domingos Fortunato, sócio da área trabalhista do escritório Mattos Filho, também defende uma revisão da CLT. Para ele, ao longo do tempo, o texto legal ignorou os direitos de trabalhadores que buscam produção autônoma.
“A CLT foi promulgada em uma época em que as relações de trabalho eram outras. Ela não alcança, 80 anos depois, os desafios que nós temos hoje em dia”, afirmou ele. “Ela traz situações que não evoluíram, que não se justificam ao longo do tempo. Hoje em dia, há quem não quer ter vínculo formal, ser ligado a um empregador. Querem ter liberdade. Eu prego que essa atualização precisa ser feita sob amplo debate. A CLT não responde às mesmas dúvidas que tínhamos em 1943. Por exemplo, o que justificava a jornada dos bancários diferenciada para seis horas? O nível de exaustão mental que a pessoa tinha para analisar e fazer fechamentos na régua naquela época. Se alguém trabalhasse por mais de oito horas, desmaiava. Hoje, tudo é no computador. Justifica-se uma jornada diferenciada para essa categoria hoje em dia? Não!”.
Classificando esse debate como “relevantíssimo”, Fortunato defende que mudanças na atuação dos sindicatos precisam ser inteligentes para atender aos problemas particulares das diferentes categorias.
“A prioridade de qualquer governo é discutir o nosso sistema de representação sindical, empoderando os sindicatos para a negociação, permitindo maior poder, protagonismo para esses atores.”
Citando a reforma trabalhista, Juliana Mendonça, sócia do escritório Lara Martins Advogados, é outra que defende mudanças na CLT que incluam os trabalhadores de plataformas digitais.
“Quando a reforma trabalhista aconteceu, em 2017, as plataformas digitais já existiam, mas a discussão perdeu a oportunidade de incluir os direitos desses trabalhadores. Hoje, eles estão às margens da sociedade, pois são considerados autônomos. Isso tem sido muito debatido no Tribunal Superior do Trabalho, nós temos quatro julgamentos no TST, em quatro turmas distintas. Duas são favoráveis ao vínculo de emprego dos aplicativos e a outra metade é contrária. Estamos em uma situação de insegurança, o que a reforma de 2017 poderia ter sanado.”
Renan Xavier é repórter da revista Consultor Jurídico.
Julgando que houve constrangimento, humilhação e abalo à honra, o juiz federal substituto Danilo Dias Vasconcelos de Almeida, da 1ª Vara Federal de Macaé (RJ), determinou o pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais a uma idosa que teve benefício previdenciário suspenso em 2019 pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A mulher, hoje com 100 anos de idade, recebia os valores relativos à aposentadoria desde março de 1989. Ao final de 2019, contudo, o benefício foi interrompido sem justificativa. Três meses depois, a família protocolou o pedido de reativação do pagamento.
Por causa da demora na análise do pedido, impetraram mandado de segurança no tribunal, que foi concedido. No entanto, a autarquia arquivou a solicitação, alegando ausência de documentação à curatela.
Em nova ação contra o arquivamento, o restabelecimento do benefício foi determinado em novembro de 2021. A juíza do caso identificou que os documentos necessários para a reativação haviam sido enviados corretamente ao INSS. Após o restabelecimento do benefício, a família da idosa ingressou com o pedido de indenização por danos morais.
Para o juiz federal Danilo Almeida, o não restabelecimento injustificado do pagamento seria, para qualquer beneficiário, “situação delicada a sua subsistência”.
“Tratando-se, então, de uma pessoa idosa, centenária e curatelada, não restam dúvidas de todos os transtornos, muito além de ‘meros aborrecimentos’, os quais refletiram em sua vida. Em sede de danos morais, resta compreendido que, o dano moral indenizável pressupõe um aborrecimento que foge ao padrão médio, um constrangimento, uma humilhação, enfim, um abalo de tal ordem que atinja a honra daquele que foi ofendido.”
Para os pesquisadores e professores Sérgio Salvador e Theodoro Vicente Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário, a decisão abre relevante precedente de dano moral previdenciário.
“A aposentadoria foi indevidamente cessada e mesmo após ter procurado o Judiciário com um mandado de segurança em que foi vitoriosa, o INSS preferiu arquivar o processo administrativo e atrasar o restabelecimento do benefício. Serviu a tese do dano moral para corrigir, compensar e também dar efeito pedagógico para que condutas absurdas como essa não se repitam.”