Programa Emprega + Mulheres, prevê medidas de inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho. A iniciativa teve origem na MP 1.116/22.
A lei em questão, trata de diversos assuntos, como reembolso creche; teletrabalho (priorizando vagas nesta modalidade às empregadas e aos empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 anos ou com deficiência, sem limite de idade); flexibilização do regime de trabalho e das férias; medidas para qualificação de trabalhadoras; medidas de apoio ao retorno pós licença-maternidade; alterações no programa empresa cidadã; regras para formalização de acordos individuais de trabalho, e a nova CIPA).
No tocante à CIPA, a lei em questão em seu art. 32, alterou o art. 163 da Consolidação das Leis do Trabalho, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), em conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.
Contudo, a adoção das medidas preventivas e punitivas, não substitui eventual responsabilização penal do agressor, nos termos do art. 216-A do Código Penal.
Assim, a partir do dia 22 de março, as CIPAs deverão, obrigatoriamente, adotar medidas que estabeleçam expressamente, regras de comportamento geral nas empresas, que evitem o assédio sexual e a violência no trabalho.
O não cumprimento dessa determinação legal de prevenção de assédio por meio da CIPA, pode levar a empresa a sofrer fiscalização e, aplicação de multa.
Portanto, é importante que as empresas se adequem a fim de que possam cumprir as determinações legais.
Como fazer? Uma das soluções é a elaboração, adequação ou atualização de um “código de ética e conduta”. Com regras devem claras e amplamente divulgadas. Bem como a disponibilização de canais de denúncias e até mesmo acolhimento.
Sempre preservando o anonimato e a confidencialidade.
Viviane Marraccini Nogueira da Cunha
Advogada da Área Trabalhista do RONALDO MARTINS & Advogados.
No documento endereçado ao STF, a autarquia afirma que não conseguiu fornecer as informações solicitadas pelo ministro Alexandre de Moraes.
Da Redação
Em nova manifestação endereçada ao STF, o INSS voltou a pedir a suspensão de todas as ações no país que tratem da revisão da vida toda. No documento, a autarquia afirma que não conseguiu fornecer as informações solicitadas pelo ministro Alexandre de Moraes.
No início de março, Moraes determinou que o INSS apresentasse, em 10 dias, um cronograma para realizar a chamada revisão da vida toda.
Esse direito, fixado pelo STF no julgamento do RE 1.276.977, permite a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria dos segurados que tenham ingressado no RGPS – Regime Geral de Previdência Social antes da lei 9.876/99, que criou o fator previdenciário.
Na petição desta segunda-feira, 27, o INSS reiterou o pedido de suspensão nacional dos processos até o trânsito em julgado da ação. Para tanto, alegou dificuldades de assimilação da tese firmada, “considerando que há diversas questões relacionadas à tese central ou a ela adjacentes que ainda não são de pleno conhecimento, ante a pendência da publicação do Acórdão de mérito, com possibilidade de interposição de Embargos de Declaração para complementação ou esclarecimento de premissas necessárias à correta compreensão e aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal”.
Segundo o INSS, houve esforços junto aos órgãos e entidades competentes desde o conhecimento do despacho no sentido de atender Moraes de maneira adequada, mas “ao fim não foi possível apresentar a essa Suprema Corte uma estimativa incondicionada, segura e qualificada, e, portanto, suficiente a dar cabo da incumbência demandada”.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho vai decidir a validade de trechos de uma convenção coletiva de trabalho (CCT) do setor de comércio atacadista de refeições coletivas que regulamenta o fornecimento de cesta básica aos empregados sindicalizados e não sindicalizados.
Algumas cláusulas da CCT diferenciam os valores e percentuais da cesta básica para empregados filiados e não filiados ao sindicato da categoria. Para os não associados, a cesta básica é de R$ 123,50 e as empresas podem descontar até 15% sobre seu valor nas suas folhas de pagamento. Já para os associados, a cesta básica é de R$ 130 e o desconto é de até 8%.
O processo começou a ser julgado no ano passado e voltou à pauta da seção no último dia 13. Porém, um pedido de vista do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho suspendeu a análise do caso. Ainda não há data para a retomada.
O sindicato dos trabalhadores do setor em questão questiona um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que invalidou tais cláusulas. Para os desembargadores, a norma coletiva viola a liberdade sindical, pois trata de forma diferente os empregados sindicalizados e os não sindicalizados.
O advogado Ronaldo Tolentino, sócio do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, que representa o sindicato obreiro, argumenta que a norma coletiva apenas institui um reforço da organização dos próprios trabalhadores. O empregado pode escolher se filiar ou não ao sindicato e receber o benefício extra.
“O associado ao sindicato tem um gasto mensal pagando a contribuição sindical, sendo que este trabalhador é quem subsidia a negociação coletiva trabalhista que beneficia toda a categoria, mesmo aqueles que não são associados”, explica o advogado. Segundo ele, esse custo confere ao trabalhador sindicalizado uma condição especial.
O TST tem precedentes favoráveis à tese do TRT-7. Para Tolentino, se a corte resolver alterar sua jurisprudência, “irá propiciar aos sindicatos negociar de forma diferenciada, ainda que essa liberdade seja restrita aos direitos não previstos em lei, de forma a incentivar a filiação por parte dos trabalhadores”.
Antes do pedido de vista de Mello Filho, três ministros já haviam se manifestado contra a tese do sindicato: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Ives Gandra da Silva Martins Filho e Maria Cristina Peduzzi. Já o ministro Mauricio Godinho Delgado abriu divergência e deu provimento ao recurso.
A caracterização do trabalho análogo à escravidão não depende da restrição da liberdade de locomoção, mas abrange, também, a sujeição das pessoas a condições degradantes de trabalho.
Assim, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um restaurante de Santo André (SP) a pagar indenização de R$ 50 mil por dano moral coletivo, devido à manutenção de estrangeiros em condições degradantes de trabalho.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou a Ação Civil Pública com base em um inquérito aberto a partir de uma denúncia anônima. Em 2014, a fiscalização constatou a presença de três brasileiros, dois egípcios e um libanês sem registro.
Já em 2015, uma nova fiscalização constatou fiação exposta, sanitários fora das normas, alojamentos sem camas e armários e situação ilegal dos trabalhadores, com passaportes retidos pelo empregador (também egípcio).
O restaurante foi autuado. Em diligência posterior, os fiscais verificaram que os estrangeiros não estavam mais alojados no local, mas ainda trabalhavam no restaurante.
A 2ª Vara do Trabalho de Santo André determinou a regularização dos contratos de trabalho, mas negou a condenação por dano moral coletivo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença. Os desembargadores levaram em conta que, após o cumprimento da ordem judicial, as irregularidades cessaram.
Em recurso ao TST, o MPT argumentou que a correção das irregularidades somente no curso da ação não afasta a ofensa aos direitos coletivos, praticada ao longo dos anos.
A ministra Kátia Arruda, relatora do caso, concordou com a tese do MPT. “As irregularidades existiram e sujeitaram uma coletividade de trabalhadores à situação gravíssima de desrespeito à própria dignidade”, assinalou.
Segundo a magistrada, a demanda diz respeito não somente a direitos individuais, “uma vez que foram gravemente violadas normas protetivas relacionadas à saúde e à segurança dos trabalhadores”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
A Instrução Normativa n° 6/2023 do Ministério das Cidades, divulgada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de março, altera o orçamento operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente à área de Saneamento Básico no programa “Saneamento para todos e operações de mercado”, para o exercício de 2023.
Os valores foram reajustados por região:
Nordeste passa de R$ 1,4 bilhão para R$ 1,65 bilhão;
Sudeste passa de R$ 2,5 bilhões para R$ 1,9 bilhão;
Centro-Oeste passa de R$ 600 milhões para R$ 950 milhões.
A referida IN altera a Instrução Normativa nº 43/2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), que dispõe sobre o orçamento operacional do FGTS, referente à área de Saneamento Básico, para o exercício 2023.