por NCSTPR | 09/11/22 | Ultimas Notícias
Segundo a 3ª Turma, o caso diz respeito a erro de cálculo cometido pela empregadora
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização de um aposentado da Caixa Econômica Federal (CEF) por perdas na complementação de aposentadoria decorrentes da não inclusão de uma parcela salarial na base de cálculo das contribuições. Segundo o colegiado, o processo visa exclusivamente a condenação direta da CEF e, portanto, não é abrangido pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que fixou a competência da Justiça Comum para questões de previdência complementar.
Parcela não incluída
O bancário aposentado, que mora em Betim (MG), pretende reparação por perdas e danos decorrentes da não inclusão da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), paga em agosto de 2006, na base de cálculo do benefício. Segundo ele, os prejuízos só foram verificados após a concessão da aposentadoria.
Incompetência
Ao extinguir o processo sem julgamento do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o tema não era da competência da Justiça do Trabalho. O fundamento foi a decisão do STF, com repercussão geral, que determinou a competência da Justiça Comum para os pedidos relativos à complementação de aposentadoria.
Omissão
Relator do recurso de revista do bancário aposentado, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou a novidade do caso e disse que a Justiça do Trabalho tem competência, em razão da omissão da empregadora. Ele explicou que o aposentado pleiteia a condenação “exclusiva e direta” da CEF ao pagamento de indenização em razão do suposto equívoco no cálculo do valor saldado. A pretensão, assim, decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre ele e a empregadora, e não da responsabilidade da entidade de previdência privada.
Para o ministro, o processo não se enquadra na decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos especiais repetitivos, ratificou a competência da Justiça do Trabalho para o exame de pedidos de indenizações baseados na falta de contribuições ao fundo previdenciário na época própria e decorrentes de possível ato ilícito do ex-empregador, como no caso.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga o julgamento do recurso ordinário.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RRAg-10961-43.2019.5.03.0028
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-deve-julgar-a%C3%A7%C3%A3o-de-banc%C3%A1rio-contra-a-cef-por-preju%C3%ADzo-na-aposentadoria
por NCSTPR | 09/11/22 | Ultimas Notícias
Ela foi demitida por recado enviado ao WhatsApp do marido
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WCC Fitness Academia de Ginástica, microempresa de Taguatinga (DF), a indenizar uma consultora de vendas dispensada após um desentendimento entre seu marido, ex-gerente do local, e um dos sócios da empresa. Para o colegiado, ao ter sido dispensada sem ter praticado nenhum ato que justificasse a medida, a trabalhadora foi considerada mera extensão do homem, caracterizando discriminação de gênero.
WhatsApp
A consultora foi admitida em janeiro de 2016, e, no mês seguinte, seu marido foi contratado como gerente geral da academia. Porém, apenas cinco meses depois, ele saiu da empresa, após se desentender seriamente com um dos sócios. Em seguida, a trabalhadora foi demitida sumariamente, por meio de mensagem de WhatsApp enviada ao marido. Nas mensagens, o empresário escreveu: “E sua mulher não precisa ir a partir de amanhã também mais não. Está demitida. Não quero contato algum com esse tipo de gente”.
Alegando despedida injusta e assédio moral, a consultora ajuizou reclamação trabalhista em que pediu o pagamento de indenização reparatória com base na discriminação.
A academia, em sua defesa, negou que a dispensa tivesse sido motivada por retaliação e questionou a veracidade da troca de mensagens.
Prova ilícita
O pedido foi negado pelo juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), que considerou ilícita a conversa de WhatsApp entre o marido e o sócio como prova, porque a consultora não havia participado dela. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a sentença, por entender que a dispensa se dera dentro do poder diretivo da empresa.
Recado
Para a ministra Delaíde Miranda Arantes, que proferiu o voto vencedor e redigiu a decisão, a trabalhadora foi claramente despedida por retaliação e discriminação. “Ela foi dispensada por meio de um recado”, observou. “O empregador refere-se à mulher trabalhadora, sua empregada, e ao seu marido de forma depreciativa e discriminatória, o que nem de longe se insere no seu poder diretivo”.
Identidade
A ministra assinalou, também, que a dispensa demonstra total desconsideração à mulher, ignorando a sua identidade, seus direitos e seus atributos enquanto trabalhadora. “A atitude patronal busca atingir ao mesmo tempo o marido e a mulher, o que atinge também a sociedade e demonstra clara discriminação de gênero”, afirmou.
Perspectiva de gênero
Em seu voto, a relatora observou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, orientou o Poder Judiciário a ficar atento e não minimizar a relevância de certas provas com base em uma ideia preconcebida sobre gênero. O documento recomenda ao julgador “refletir sobre prejuízos potencialmente causados” e “incorporar essas considerações em sua atuação jurisdicional”, considerando, ainda, se existe “alguma assimetria entre as partes envolvidas”.
Outro fundamento da decisão foi a Lei 9.029/1995, que proíbe qualquer prática discriminatória no ambiente de trabalho por motivo de sexo, estado civil e situação familiar, entre outros. No caso concreto, a consultora, enquanto mulher, “foi considerada mera extensão do homem, o que denota a indubitável prática de ato discriminatório”.
Indenização
Ao estabelecer a condenação, a ministra também se baseou na Lei 9.029/1995, que faculta à empregada escolher entre a reintegração no emprego ou a indenização correspondente ao período de afastamento, em dobro. No caso, a consultora havia pedido expressamente a indenização. O valor deve ser calculado considerando o período entre a dispensa e a primeira decisão judicial que reconheceu a sua ilicitude, acrescidos de R$ 5 mil a título de danos morais.
Ficou vencido o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que entendia indevida a indenização postulada.
(Glauco Luz e Carmem Feijó/CF)
Processo: RR-228-39.2017.5.10.0013
Tribunal Superior do Trabalho
https://www.tst.jus.br/web/guest/-/dispensa-de-consultora-por-briga-entre-marido-e-empregador-%C3%A9-enquadrada-como-discrimina%C3%A7%C3%A3o-de-g%C3%AAnero
por NCSTPR | 09/11/22 | Ultimas Notícias
Ao examinar o caso, o relator do caso compartilhou do entendimento adotado na sentença, no sentido de que houve invasão da intimidade e privacidade da trabalhadora
Uma empregada que teve conversas particulares do WhatsApp divulgadas em reunião da empresa, depois da sua rescisão contratual, obteve indenização de R$ 6 mil por danos morais. Assim decidiram os julgadores da Segunda Turma do TRT da 3ª Região (MG), que, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da empresa do ramo de estética, para manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas. Foi acolhido o entendimento do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, que atuou como relator do recurso.
Após o desligamento da trabalhadora, o sócio da empresa teve acesso às conversas privadas da ex-empregada, por meio do aplicativo WhatsApp Web, que permaneceu logado no computador da empresa. Essas conversas, cujos prints foram apresentados ao juízo, ocorreram entre a autora e uma colega de trabalho e continham insinuações sobre um possível romance extraconjugal entre o sócio e outra empregada.
Em depoimento prestado na qualidade de informante, a colega de trabalho afirmou que o sócio da empresa, quando tomou ciência do conteúdo das mensagens, convocou uma reunião para esclarecer os fatos, ocasião em que ele proferiu ofensas à ex-empregada (que não estava presente), chamando-a de falsa e incompetente. A depoente contou ainda que o conteúdo das conversas entre ela e a colega foi integralmente lido na reunião.
Direitos da personalidade
Ao examinar o caso, o relator compartilhou do entendimento adotado na sentença, no sentido de que houve invasão da intimidade e privacidade da trabalhadora. “Ainda que fossem reprováveis as fofocas propagadas, as conversas particulares jamais poderiam ter sido divulgadas a terceiros, sobretudo da forma grosseira e explosiva como ocorreu. Toda a situação poderia ter sido conduzida de modo mais discreto e respeitoso”, destacou o juiz convocado.
Na conclusão do seu voto, o relator asseverou que a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade da ex-empregada, justificando o deferimento de indenização por dano moral, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização arbitrado na sentença, de R$ 6 mil, foi considerado razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. Não cabe mais recurso ao TST. Já foram iniciados os cálculos para pagamento da dívida trabalhista.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)
https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empresa-indenizar%C3%A1-empregada-que-teve-conversas-particulares-do-whatsapp-divulgadas-em-reuni%C3%A3o
por NCSTPR | 09/11/22 | Ultimas Notícias
O motorista havia pedido a rescisão indireta do contrato, afirmando não suportar mais a extenuante jornada de trabalho
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) reformou a sentença e converteu para pedido de demissão a rescisão indireta de motorista reconhecida em 1º grau. Para os desembargadores, o profissional tolerou o alegado grave descumprimento contratual do empregador, o que indica perdão tácito.
O caso envolve um motorista de caminhão que trabalhou de outubro de 2014 a junho de 2021 em uma empresa de transportes. No processo, ajuizado em 16/6/2021, o homem havia pedido a rescisão indireta do contrato, afirmando não suportar mais a extenuante jornada de trabalho, além de não ter recebido corretamente as horas extras realizadas.
O empregador alegou abandono de emprego do profissional, o que teria motivado a justa causa aplicada. Segundo o patrão, foram enviados três telegramas solicitando o retorno do empregado, sem sucesso.
No acórdão, a desembargadora-relatora Catarina Von Zuben destacou que os telegramas haviam sido enviados nos dias 18, 22 e 28/6/2021, todos após o pedido de rescisão indireta, o que afasta a tese de abandono de emprego. A magistrada chamou a atenção, porém, para a demora do motorista em pedir o encerramento do contrato por culpa do empregador, ressaltando que a rescisão indireta exige imediatidade. “A situação foi tolerada por mais de seis anos, o que configura perdão tácito”.
Assim, a Turma determinou que o fim do contrato se deu por pedido de demissão do motorista, obrigando o pagamento até o último dia trabalhado (9/6/2021) do saldo de salário, férias +1/3, 13º salário e depósito do FGTS na conta do empregado. E ainda desobrigou a empresa do pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, assim como do seguro-desemprego e da multa de 40% do FGTS.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)
https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/reclama%C3%A7%C3%A3o-ajuizada-ap%C3%B3s-anos-de-trabalho-em-m%C3%A1s-condi%C3%A7%C3%B5es-configura-perd%C3%A3o-t%C3%A1cito-do-empregado
por NCSTPR | 08/11/22 | Destaque, Notícias NCST/PR, Ultimas Notícias
O Presidente da NCST/PARANÁ, DENILSON PESTANA, participa representado a FETRACONSPAR, durante os dias 7 e 8 de novembro de 2022 em São Paulo/SP, da Conferência Internacional: Rede Sindical da Região Amazônica, promovida pela ICM.
Estão presentes também os senhores REINALDIM BARBOZA PEREIRA, Presidente da FETRACONSPAR e NILTON ANTUNES BETIM, Presidente do SITIM JAGUARIAÍVA.
O objetivo do evento é gerar conhecimento sobre a situação ambiental e a cadeia de valor da madeira na Amazônia, compartilhando conhecimento sobre os Mecanismos de Certificação de Madeira como mais uma forma de garantir direitos trabalhistas e ambientais, além da formação de compromissos entre os participantes para estabelecer as diretrizes gerais de um plano de ação para a consolidação da Rede Sindical na Amazônia.
Confira a programação completa:
Elaboração: FETRACONSPAR
http://fetraconspar.org.br/index.php/noticias/noticias/21729-fetraconspar-participa-da-conferencia-internacional-rede-sindical-da-regiao-amazonica-promovida-pela-icm