NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Limites do negociado sobre o legislado

Limites do negociado sobre o legislado

Paulo Sergio João

A arte das negociações está em identificar as situações de natureza coletiva que não impliquem violação de direitos indisponíveis.

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Com essa decisão, o STF decidiu sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, que fortalece os acordos e as negociações coletivas entre empregadores e empregados.

A intenção primeira dessa orientação vai no sentido de apaziguar as discussões em torno da aplicação do negociado coletivamente e dar às negociações coletivas segurança jurídica de sua prevalência, tendo como fundamento de que a boa-fé tenha sido respeitada pelas partes.

Todavia, as discussões que se travam em torno da interpretação da aplicação do teor do Tema 1.046 demonstram que, talvez, não tenha havido evolução tão apaziguadora.

Com efeito, já está claro que não basta a negociação coletiva pelo sindicato. Devem ser preenchidas as condições do negócio jurídico, previstas no art. 8º, §3º, da CLT, introduzido pela lei 13.467/17, considerando, neste sentido o disposto pelo art. 106 do Código Civil.

A condição básica para que uma negociação coletiva não seja nula é que a assembleia dos trabalhadores seja efetivamente representativa a fim de outorgar ao sindicato a legitimidade no processo de negociação. Em palavras outras, somente poderá negociar se autorizado pela assembleia, fonte fundamental e essencial para o livre exercício da autonomia privada coletiva. Some-se que a capacidade de negociação não poderia ser exclusiva do sindicato, mas de qualquer entidade representativa dos trabalhadores interessados que tenha recebido a outorga da negociação por assembleia.

Portanto, este primeiro passo da aplicação do Tema 1.046 não esbarra em dúvidas.

No mesmo caminho, preenchida a condição da capacidade do agente, o campo de aplicação das normas coletivas negociadas, para o que se chamou de “adequação setorial negociada”, não traz dúvidas, podendo ser entre eles o setor da atividade econômica, setor de atividade empresarial, grupo de trabalhadores identificados.

Assim deve ser, pois o objetivo da norma coletiva é pactuar ajustes de interesses e da modulação da aplicação da lei se e quando possíveis limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas.

A dificuldade de compreensão, na limitação ou afastamento de direitos, sem vantagens compensatórias, se colocará frequente diante da identificação da natureza coletiva ou individual dos direitos trabalhistas que poderiam se submeter a limitações ou afastamentos.

Que direitos são estes? A seguir o fato motivador da repercussão geral que deu origem ao Tema 1.046, pagamento de horas “in itinere”, observa-se que são direitos não assegurados literalmente por lei e que permaneceriam numa zona cinzenta de interpretação de sua validade. Estariam excluídos, nessa linha de interpretação, direitos individuais concretos e previstos em lei e que seriam absolutamente indisponíveis por manifestação de vontade individual, hipótese em que o Judiciário Trabalhista poderia se servir da previsão legal do art. 8º, §3º, da CLT, isto é, interferindo na validade da autonomia da vontade coletiva manifestada.

A arte das negociações está em identificar as situações de natureza coletiva que não impliquem violação de direitos indisponíveis.

Paulo Sergio João

Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Relações Coletivas do Trabalho e sócio fundador do escritório Paulo Sergio João Advogados. Professor dos cursos de Pós-Graduação da PUCSP

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/375669/limites-do-negociado-sobre-o-legislado

Limites do negociado sobre o legislado

Empregado obrigado a degustar medicamentos será indenizado

Dano moral

Em decisão, colegiado ponderou que a empresa excedeu os limites do seu poder diretivo e considerou a prática como ato ilícito, ocasionando abalo moral, diante da ofensa à saúde e à dignidade do trabalhador.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 9ª região confirmou a condenação de uma fabricante de medicamentos de Curitiba/PR acionada na Justiça do Trabalho por supostamente promover e incentivar a “degustação” de medicamentos por um empregado.

Na ação, o trabalhador alegou que era obrigado a ingerir remédios da própria empresa e das concorrentes, para comparar os sabores e, com isso, ter argumentos úteis na venda dos remédios.

Entenda o caso

O empregado, cuja função era a de vendedor propagandista, atuou no laboratório por 14 anos. Ele alegou e apresentou testemunhas de que era obrigado a experimentar os remédios da empresa, bem como dos concorrentes, inclusive antibióticos.

Uma testemunha afirmou que os antibióticos em questão eram produtos da linha pediátrica. Segundo ela, o procedimento ocorria três vezes ao ano, durante reuniões, e era determinado pelo gerente.

A empresa negou as acusações, mas os magistrados consideraram que a prática foi comprovada nos autos do processo.

Os desembargadores entenderam que a empresa excedeu os limites do seu poder diretivo e considerou a prática como ato ilícito, ocasionando abalo moral, diante da ofensa à saúde e à dignidade do trabalhador

Para o relator do processo, desembargador Eliázer Antonio Medeiros, está “correto o entendimento de que deve ser reconhecida a prática de ato ilícito, o que ocasionou abalo moral, diante da ofensa à saúde e à dignidade do trabalhador”.

Processo: 0001662-98.2020.5.09.0041
Confira aqui a decisão.

Informações: TRT-9.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/375384/empregado-obrigado-a-degustar-medicamentos-sera-indenizado

Limites do negociado sobre o legislado

Assédio eleitoral nas relações de trabalho

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Fabíola Marques

É assustador o número de denúncias de assédio eleitoral às vésperas do segundo turno das eleições de 2022. Segundo informações do Ministério Público do Trabalho (MPT), os relatos de assédio passaram de 52 para 364 casos, conforme levantamento realizado no último dia 18 de outubro, superando a totalidade dos casos registrados na campanha de 2018.

 

Muitos relatos de ameaças de dispensa e promessas de benefícios estão sendo compartilhadas em redes sociais ou denunciadas às autoridades.

 

No Rio Grande do Sul, uma mineradora firmou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o MPT, após ter divulgado um comunicado a seus fornecedores e empregados no qual avaliou o cenário eleitoral com “imensa tristeza”, prevendo uma redução na produção e a suspensão de investimento, se fosse mantido o resultado do primeiro turno, além de pedir apoio às “pessoas de bem” para defender a “pátria sem corrupção”, a “propriedade privada”, “Deus e a família”.

 

O MPT daquele estado também firmou acordos com um frigorífico; uma fazenda de criação de bovinos; e uma padaria, que se comprometeram a publicar retratações em redes sociais e custear anúncios de conscientização contra o assédio eleitoral.

 

Além dos TACs acordados, o MPT-RS ajuizou uma ação civil pública contra a empresa Stara de implementos agrícolas, pleiteando indenização de R$ 10 milhões, em razão da divulgação de uma carta em que anunciava a redução de sua base orçamentária em pelo menos 30%, caso o resultado das eleições do primeiro turno se mantivesse.

 

No Pará, um empregador que ofereceu R$ 200 por votos em Bolsonaro foi multado em mais de R$ 150 mil. O empresário, dono de uma empresa de tijolos e telhas no estado, foi flagrado em vídeo, oferecendo dinheiro em troca de votos em seu candidato e acabou assinando um TAC, para não enfrentar uma ação na Justiça.

 

Na Bahia, uma empresária do setor agropecuário estimulou colegas a “demitir sem dó” quem votasse em Lula. Diante da prova do assédio eleitoral, ela também firmou um TAC com o MPT, fez uma retratação pública, e custeou uma campanha de comunicação explicando que assédio eleitoral é crime.

 

Também na Bahia, um produtor rural teria forçado seus empregados a filmarem o voto no primeiro turno das eleições presidenciais e dispensado os que se recusaram a votar em Bolsonaro. Após as denúncias, fundadas em áudios compartilhados em grupos de aplicativos, o empresário afirmou que estaria “brincando com amigos”.

 

O casos de assédio eleitoral foram flagrados no país inteiro, de norte a sul, em razão do acirramento da disputa eleitoral.

 

Segundo Adriane Reis de Araujo, Coordenadora Nacional da Coordenadoria de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho e autora da Nota Técnica/Coodigualdade nº 001/2022 [1], não se pode confundir o debate político com ações violentas e assediadoras. Enquanto o debate é um direito democrático, o assédio eleitoral viola os fundamentos da República, o pluralismo político, a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa [2].

 

De fato, o poder de direção das atividades conferidas ao empregador não é ilimitado. Ao contrário, direito potestativo encontra diversas fronteiras, seja na liberdade política; na garantia do Estado Democrático de Direito; na dignidade da pessoa humana; na soberania popular, caracterizada pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; na liberdade de consciência, de expressão e orientação política; na liberdade de pensamento; no direito à não discriminação; e no valor social do trabalho.

 

Assim, o assédio eleitoral cometido no âmbito das relações de trabalho pode ser definido como a conduta abusiva do empregador ou seu representante, que se utiliza de seu poder de direção para pressionar ou submeter o trabalhador ou trabalhadora a constrangimento ou humilhação, com o objetivo de obter o engajamento político durante o pleito eleitoral. A vítima do assédio pode ser qualquer pessoa, empregada ou não, assim como, prestadores de serviços autônomos, estagiários, aprendizes, voluntários, funcionários e empregados públicos, trabalhadores temporários ou terceirizados.

 

Infelizmente, tal prática não é nova e tem sido objeto de ações na Justiça do Trabalho.

 

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, no Ag 24510620165120025, em acórdão da lavra do ministro relator Claudio Mascarenhas Brandao, da 7ª Turma, publicado em 6/5/2022, não proveu o Agravo interno por falta de transcendência, em que se tentava nova discussão a respeito do assédio eleitoral:

 

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS PELA PROVA ORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ASSÉDIO ELEITORAL. PRETENSÕES CALCADAS NO REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. FÉRIAS. CONVERSÃO DE UM TERÇO EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DOBRA PREVISTA NO ARTIGO 137 DA CLT. PAGAMENTO APENAS DE FORMA SIMPLES. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.”

 

Em outra decisão, o TST condenou a prática de assédio eleitoral, coercitiva e abusiva, em virtude do discurso alarmista de perda de empregos em caso de vitória de candidato diferente daquele apoiado pelo empregador. Para o ministro relator Alberto Bastos Balazeiro, ocorreu verdadeira interferência na opção política e eleitoral do empregado, em nítida afronta ao artigo 5º, VI e VIII da Constituição Federal, que garante a liberdade de convicção filosófica ou política. Neste sentido, o acórdão esclareceu que não deveria ser considerada a alegação patronal quanto a não obrigatoriedade da utilização do uniforme com as cores da bandeira brasileira fora das dependências da ré. Por outro lado, reconheceu que os vídeos passados aos empregados em que o proprietário da ré, Luciano Hang, os aconselhava a votar no candidato Jair Bolsonaro, ameaçando fechar as lojas e demitir em massa caso ele não fosse eleito, configuraram assédio eleitoral:

 

“Acerca da exposição dos trabalhadores a esta ameaça de desemprego a depender do resultado do pleito eleitoral, destaco as considerações feitas na decisão que deferiu tutela de urgência antecipatória na Ação Cautela manejada pelo Ministério Público do Trabalho em face da ré (nº 000112941.2018.5.12.0037): ‘Depois, em uma prática que já é discutível sem se tratar de questões políticas, promoveu o mesmo réu em estabelecimento da HAVAN uma manifestação em que não só fez campanha para um candidato às eleições, mas colocou em xeque a continuidade de todos os contratos de trabalho firmados pela ré HAVAN caso houvesse resultado desfavorável sob a sua ótica. O tom da fala do réu aponta no sentido de uma conduta flagrantemente amedrontadora de seus empregados, impositiva de suas ideias quanto a pessoa do candidato que eles deveriam apoiar e eleger. ‘Diante da conduta ilícita da empregadora, caracterizada pela cobrança abusiva de metas, envolvendo constrangimento reiterado da autora, e interferência na sua liberdade de convicção política, é inegável que houve violação ao seu patrimônio extrapatrimonial autorizador da condenação, cujo montante, fixado em R$ 10.000,00, se revela adequado e razoável ao caso.” (TST – AIRR: 1904720205120019, relator: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, data de publicação: 1/8/2022)

 

No processo nº 0020803-52.2021.5.04.0124 [3], perante a 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, também restou comprovado que o assédio eleitoral atingiu a honra do reclamante exposto à coação e limitação de liberdade pelo empregador:

 

“O ato da reclamada de coagir seus empregados a votarem em determinado candidato nas eleições presidenciais, sob pena de terem seus empregos extintos, extrapola o poder diretivo do Empregador, representando verdadeiro abuso de direito, atingindo a esfera moral dos trabalhadores. Sendo assim, julgo necessária a condenação da reclamada à indenização dos danos morais sofridos pelo reclamante, até como forma de coagi-la a revisar seu procedimento ilegal. Em suma, considerando que a prática da reclamada não pode ser tolerada, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, a fim de que se atinja caráter pedagógico com a decisão, sem importar em enriquecimento sem causa do reclamante.”

 

Diante deste fatos, a prática do assédio eleitoral deve ser denunciada, por caracterizar uma violência psicológica no trabalho, e punida, obrigando os empregadores que cometerem tais delitos, a responder a ação civil pública, ou ações individuais e coletivas, com o pagamento de indenização pelos danos morais praticados.

[2] Enfrentamento ao assédio eleitoral deve estar na mira do compliance empresarial (jota.info)

[3] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/1519625202/inteiro-teor-1519625207


 é advogada, professora da PUC na graduação e pós-graduação e sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-21/reflexoes-trabalhistas-assedio-eleitoral-cometido-ambito-relacoes-trabalho

Limites do negociado sobre o legislado

Por unanimidade, TSE dá 116 respostas a Lula no horário de Bolsonaro

DIREITO DE RESPOSTA

Por Karen Couto

Por 7 votos a 0, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu 116 direitos de resposta de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em propagandas de Jair Bolsonaro (PL).

Todos os ministros da Corte acompanharam o voto da relatora, Maria Claudia Bucchianeri.

 

Em decisão monocrática, a relatora Maria Claudia Bucchianeri havia concedido 164 direitos de resposta à Coligação Brasil da Esperança.

 

Atendendo a um pedido da coligação de Bolsonaro, no entanto, a ministra suspendeu a decisão e remeteu o caso ao colegiado. Neste sábado, os ministros decidiram por dar parcial procedência ao pedido elaborado pela chapa de Luiz Inácio Lula da Silva, apenas reduzindo o total para 116 direitos de resposta, que abrangem 24 inserções em cinco emissoras diferentes.

 

Nas propagandas que geraram o direito de resposta, uma locutora afirmava que os locais em que Lula teve a maior votação no primeiro turno foram em três presídios, asseverando que “os bandidos escolheram Lula para presidente”. “É a vida da sua família em perigo. Cuidado em quem você vai votar”, afirma outro interlocutor.

 

A relatora destacou que, embora seu entendimento seja contrário, a Corte já entendeu, colegiadamente, que dizer que criminosos votam em Lula é estatisticamente incorreto. Os ministros concordaram com a defesa do ex-presidente, que apontou que os dados apresentados por Bolsonaro “representam um recorte muito pequeno da realidade, por várias razões: (i) condenados com trânsito em julgado sequer podem votar, sendo computados apenas os votos de presos em caráter provisório e adolescentes infratores; (ii) há discrepância entre o número de pessoas encarceradas (aproximadamente 550 mil pessoas) e pessoas encarceradas que de fato votaram na eleição (apenas 11.363 pessoas); (iii) votos em presídios computam apenas 2,066% do número de pessoas encarceradas no Brasil; e (iv) mesários e policiais penais em serviço também podem ter votado na urna disponibilizada no complexo presidiário”.

 

Erro no número de inserções

A decisão ainda corrigiu o erro material ocorrido na contagem de inserções. Conforme narrou Maria Claudia Bucchianeri, ao proferir a decisão monocrática, foi somado “cada divulgação por emissora de TV como se uma inserção fosse, quando, em verdade, uma inserção equivale ao tempo de 30 ou 60 segundos não em uma emissora de TV apenas, mas, isso sim, nas 5 emissoras integrantes do pool”.

 

Assim, decidiu a relatora, “nos exatos termos da petição inicial, que é fundada na mais estrita boa-fé, a resposta apresentada deve ser divulgada 116 vezes, no mesmíssimo bloco horário e na mesma emissora de televisão indicada na petição inicial para cada uma das reproduções do conteúdo tido como ilícito, o que, corrigindo o erro material detectado, corresponde à perda de 24 inserções (lembre-se que em 24 inserções são divulgados 120 vídeos, em arredondamento que fiz em prestígio à autora)”.

 

Linguagem da resposta

A decisão também determinou que a resposta da chapa de Luiz Inácio Lula da Silva seja objetiva ao rebater “o texto apresentado e os fatos tidos como manifestamente inverídicos ou gravemente ofensivos”.

 

“A resposta apresentada deve ser objetiva, sem adjetivações, e deve necessariamente se dirigir à correção dos fatos tidos como falsos ou a afastar concretamente as afirmações tidas como gravemente ofensivas, mantendo, portanto, necessária pertinência temática”, disse a relatora.

 

Em caso de excesso, a propaganda poderá não ser veiculada e outra terá de ser enviada para avaliação da Corte, em um prazo de 24 horas.

 

“No mais, desprovejo o recurso inominado e mantenho o exercício do direito de resposta, que será divulgado por 116 vezes, no mesmíssimo bloco horário e na mesma emissora de televisão indicada na petição inicial para cada uma das reproduções do conteúdo tido como ilícito, o que corresponde à perda de 24 inserções (cada inserção alcança 5 veiculações)”, consta na decisão.

 

A defesa de Lula é feita pelos escritórios Aragão e Ferraro Advogados e Zanin Martins Advogados.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0601429-75.2022.6.00.0000


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-22/tse-maioria-dar-116-insercoes-lula-horario-bolsonaro

Limites do negociado sobre o legislado

Cármen Lúcia nega recurso da Riachuelo contra folga quinzenal de funcionárias

DOMINGO LEGAL

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação das Lojas Riachuelo S.A. a pagar em dobro às empregadas as horas trabalhadas em domingos que deveriam ser reservados ao descanso.

Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário, a ministra observou que a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.

 

O dispositivo da CLT, que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

 

O caso foi levado à Justiça pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SECSJ), em Santa Catarina. Na primeira instância, a rede de varejo foi condenada ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a sentença condenatória.

 

No STF, a Riachuelo sustentava que o dispositivo da CLT teria sido revogado pela Lei 11.603/2007, que trata do trabalho aos domingos. Ainda segundo a empresa, a escala diferenciada de repouso semanal é inconstitucional por contrariedade ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.

 

Norma protetiva

A ministra, contudo, afastou a alegada ofensa ao princípio da isonomia. A seu ver, o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.

 

Na avaliação da ministra, a decisão do TST, ao reconhecer que a escala diferenciada é norma protetiva com total respaldo constitucional, está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo no julgamento do RE 658312, com repercussão geral (Tema 528).

 

Nesse precedente, o Tribunal reconheceu que a Constituição da República traz parâmetros legitimadores de tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para dar eficácia aos direitos fundamentais sociais das mulheres. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

RE 1.403.904

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-22/stf-nega-recurso-riachuelo-folga-funcionarias