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JUSTIÇA SOCIAL

Justiça rescinde contrato de sindicalista que ameaçou chefe de morte

Justiça rescinde contrato de sindicalista que ameaçou chefe de morte

Ameaça

Na avaliação da juíza, a dispensa é a punição que se mostra adequada à conduta infracional cometida.

A juíza do Trabalho substituta Daniela Floss, da 1ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS, reconheceu a ocorrência de falta grave e declarou rescindido, por justa causa do empregado, contrato de trabalho entre sindicalista e a JBS. O obreiro ameaçou o superior hierárquico de morte.

O frigorífico ajuizou inquérito de apuração de falta grave em face do trabalhador, postulando que seja reconhecida a falta grave cometida pelo requerido, portador de estabilidade, extinguindo o contrato a partir da data da suspensão disciplinar aplicada.

Segundo a empresa, o empregado, além de membro da CIPA, é suplente da diretoria do sindicato profissional. Porém, aduz que o requerido cometeu falta grave no dia 6/8/21, tendo a sua suspensão ocorrido no dia seguinte, em razão de ter ameaçado de morte o superior hierárquico e respondido de forma grosseira a este.

Ressalta, também, outras condutas inadequadas do empregado no passado, indicando as penalidades aplicadas, entre advertências verbas/escritas e suspensões.

Da análise do caso, a juíza considerou que todos os depoimentos apontam para a ocorrência de frases com a conotação explícita de ameaça grave, a ponto de levar à morte.

“Mesmo da expressão reconhecida pelo réu no seu depoimento na sindicância (a de que o ‘mundo dá voltas’ e que Deus poderia ‘pesar a mão’ sobre …), pode-se inferir o tom de ameaça, mesmo que de forma mais velada, ao seu superior hierárquico, o que é absolutamente inadequado numa relação de emprego e que, por si, já bastaria para romper o liame de confiança entre as partes. Isso porque, até mesmo a partir dessa declaração obscura, é possível depreender aviso de que, de que algum modo, as coisas mudam e algum mal pode recair sobre o desafeto.”

Nesse caso, de acordo com a magistrada, a dispensa é a punição que se mostra adequada à conduta infracional cometida, não havendo ofensa aos preceitos da gradação e proporcionalidade entre punição e falta.

“Ademais, diversamente do que alegado na defesa, a providência da empresa foi célere, pois sucedeu à suspensão do empregado e ao início de sindicância para apuração dos fatos poucos dias após o ocorrido. Não houve violação, portanto, à imediatidade, tampouco em se considerando o ajuizamento do presente inquérito, que observou o prazo decadencial previsto em lei.”

Com efeito, declarou rescindido por justa causa do empregado o respectivo contrato de trabalho a partir de 10/8/21.

Processo: 0020863-67.2021.5.04.0401

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/374951/justica-rescinde-contrato-de-sindicalista-que-ameacou-chefe-de-morte

Justiça rescinde contrato de sindicalista que ameaçou chefe de morte

Empregado apelidado de “Patati Patatá” pelo gestor será indenizado

Apelidos vexatórios

Trabalhador também foi chamado de “B1 e B2” e “Tico e Teco”.

A Justiça do Trabalho determinou que indústria de bebidas pague uma indenização, no valor de R$ 10 mil, a trabalhador que foi apelidado com nomes pejorativos pelo superior hierárquico da empresa. A relatora do caso foi a juíza do Trabalho convocada na 1ª turma do TRT da 3ª região, Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro.

O trabalhador, que exercia a função de assistente de marketing, alegou que sofria constrangimentos e humilhações do gestor da empresa. Segundo o profissional, o superior utilizava expressões grosseiras e também apelidos vexatórios, como “B1 e B2”, “Patati Patatá” (grupo circense de palhaços) e “Tico e Teco”, na presença de todos os repositores.

Em defesa, a empresa alegou que o empregado sempre foi tratado com cordialidade. Porém, ao decidir o caso, o juízo da 35ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG deu razão ao trabalhador, condenando a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Inconformado com o montante, o ex-empregado da indústria de bebidas apresentou recurso pedindo a majoração do valor arbitrado.

Segundo a relatora, o ordenamento jurídico, ao permitir o pleito de indenização por quem sofreu um dano moral ou material, impõe ao demandante o ônus de demonstrar a autoria do fato ilícito e a relação de causalidade, “sendo o dano experimentado pela vítima presumido, nos termos do art. 186 e 927, ambos do Código Civil”, pontuou.

Testemunha ouvida no processo confirmou a versão do trabalhador. Segundo ela, o chefe só se dirigia ao profissional por apelido e palavrão. “Teve uma convenção com 500 a 600 pessoas, foram chamados ao palco para serem apresentados e o apresentou como Tico e Teco, B1 e B2 e Banana de Pijama; não tinham nome para ele, era apelido”, contou.

Danos morais

Assim, na visão da julgadora, ficou provada a conduta reiterada da empregadora, de modo a configurar o assédio moral, caracterizando lesão aos direitos da personalidade do trabalhador e ensejando o dever de indenizar. “Nessa senda, não se pode tolerar a conduta da empregadora, porquanto extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo, em claro abuso de direito (art. 187 do CC), violando os princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

Para a juíza convocada, ficou evidenciada a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do profissional, diante do constrangimento sofrido, restando configurados, portanto, a culpa da empregadora, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido.

Quanto ao arbitramento da indenização, a magistrada entendeu que este deve ser equitativo e deve atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais. “Logo, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para a ré”, concluiu.

Dessa forma, a julgadora entendeu que a indenização fixada na origem, no importe de R$ 5 mil, não condiz com a reparação necessária ao trabalhador e não é suficiente para exercer o necessário efeito pedagógico, merecendo majoração para o montante de R$ 10 mil. Não cabe mais recurso. O processo já está em fase de execução.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 3ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/374794/empregado-apelidado-de-patati-patata-pelo-gestor-sera-indenizado

Justiça rescinde contrato de sindicalista que ameaçou chefe de morte

Tema 1.046 do STF: limites do negociado sobre o legislado

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Paulo Sergio João

O STF, em Plenário de 2/6/2022, ao tratar do tema da prevalência do negociado sobre o legislado ARE 1.121.633, com relatoria do ministro Gilmar Mendes, apreciando o Tema 1.046 da Repercussão Geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese:

 

 

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

 

A intenção primeira dessa orientação vai no sentido de apaziguar as discussões em torno da aplicação do negociado coletivamente e dar às negociações coletivas segurança jurídica de sua prevalência, tendo como fundamento de que a boa-fé tenha sido respeitada pelas partes.

 

Todavia, as discussões que se travam em torno da interpretação da aplicação do teor do Tema 1.046 demonstram que, talvez, não tenha havido evolução tão apaziguadora.

 

Com efeito, já está claro que não basta a negociação coletiva pelo sindicato. Devem ser preenchidas as condições do negócio jurídico, previstas no artigo 8º, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, considerando, neste sentido o disposto pelo artigo 106 do Código Civil.

 

Trata-se, portanto, da capacidade do agente, de regra que antecede qualquer conclusão das negociações, representado, no caso, pelo sindicato com poderes legítimos outorgado pela assembleia dos interessados, de modo inquestionável, somando-se ao objeto de negociação a condição de licitude e a forma tradicional em negociações coletivas.

 

Desta feita, a condição básica para que uma negociação coletiva não seja nula é que a assembleia dos trabalhadores seja efetivamente representativa a fim de outorgar ao sindicato a legitimidade no processo de negociação. Em palavras outras, somente poderá negociar se autorizado pela assembleia, fonte fundamental e essencial para o livre exercício da autonomia privada coletiva. Some-se que a capacidade de negociação não poderia ser exclusiva do sindicato, mas de qualquer entidade representativa dos trabalhadores interessados que tenha recebido a outorga da negociação por assembleia.

 

Portanto, este primeiro passo da aplicação do Tema 1.046 não esbarra em dúvidas.

 

No mesmo caminho, preenchida a condição da capacidade do agente, o campo de aplicação das normas coletivas negociadas, para o que se chamou de “adequação setorial negociada”, não traz dúvidas, podendo ser entre eles o setor da atividade econômica, setor de atividade empresarial, grupo de trabalhadores identificados.

 

Assim deve ser, pois o objetivo da norma coletiva é pactuar ajustes de interesses e da modulação da aplicação da lei se e quando possíveis limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas.

 

A dificuldade de compreensão, na limitação ou afastamento de direitos, sem vantagens compensatórias, se colocará frequente diante da identificação da natureza coletiva ou individual dos direitos trabalhistas que poderiam se submeter a limitações ou afastamentos.

 

Que direitos são estes? A seguir o fato motivador da repercussão geral que deu origem ao Tema 1.046, pagamento de horas “in itinere”, observa-se que são direitos não assegurados literalmente por lei e que permaneceriam numa zona cinzenta de interpretação de sua validade. Estariam excluídos, nessa linha de interpretação, direitos individuais concretos e previstos em lei e que seriam absolutamente indisponíveis por manifestação de vontade individual, hipótese em que o Judiciário Trabalhista poderia se servir da previsão legal do artigo 8º, §3º, da CLT, isto é, interferindo na validade da autonomia da vontade coletiva manifestada.

 

Um bom exemplo neste sentido é a decisão proferida pelo TRT de São Paulo, 2ª Região, na Ação Anulatória de Cláusula Coletiva, processo nº 1001826-96.2022.5.02.0000 (AACC), Seção de Dissídios Coletivos, ajuizada pelo MPT, contra norma coletiva negociada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo, Next Bar e Restaurante LTDA., em voto da lavra do desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, considerando que as negociações coletivas no caso, ao cuidar da regulamentação da dispensa de empregadas e garantias de gestante violou garantia constitucional.

 

“É nula, de pleno direito, cláusula entabulada em Acordo Coletivo de Trabalho tendente a restringir o direito da trabalhadora à estabilidade prevista na alínea b, inciso II , do Artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, concernente à obrigação da empregada declarar, no ato da dispensa, seu estado gestacional ou a realizar exame de estado gravídico obrigatório, sob pena de consignação em termo rescisório, em afronta direta ainda aos ditames do inciso IV do artigo 373-A e inciso XV do artigo 611-B, ambos da CLT, em descompasso ainda aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC do C. TST e inciso I da Súmula 244 do C. TST. Por último, a negociação coletiva encontra-se óbice nos direitos absolutamente indisponíveis, nos termos da Tese de Repercussão Geral 1046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O direito que se pretende negociar é absolutamente indisponível. Nulidade ex-tunc declarada.”

 

Afirma o acórdão que “No âmbito da negociação coletiva, a liberdade não é irrestrita, nem absoluta, pois encontra limites nos preceitos constitucionais e legais, sendo defeso às partes o estabelecimento de normas contrárias à Constituição Federal ou à lei, que se traduzam em absolutamente indisponíveis, nos termos da Tese de Repercussão Geral 1.046, o que se enquadra a questão central discutida nestes autos”.

 

Como se vê, o negociado encontra óbices claros quando violar direitos indisponíveis e neste caso valerá a interferência mínima do Judiciário, de acordo com o disposto no §3º do artigo 8º da CLT, e a arte das negociações está em identificar as situações de natureza coletiva que não impliquem violação de direitos indisponíveis.

 

 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-07/reflexoes-trabalhistas-tema-1046-stf-limites-negociado-legislado

Justiça rescinde contrato de sindicalista que ameaçou chefe de morte

Mulher que deu entrada antecipada em pedido de aposentadoria obtém benefício

SE APRESSOU

O juiz Francisco Vieira Neto, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itumbiara (GO), determinou que uma mulher que só completou 60 anos depois de entrar com o pedido para se aposentar por idade tem direito ao benefício.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia negado o pedido por “falta de carência e de idade mínimas exigidas para o gozo do benefício em questão”.

 

Na decisão, o magistrado destacou que a trabalhadora formulou requerimento administrativo em julho de 2020 para se aposentar por idade, mas somente em junho de 2021 cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício.

 

“Somente em 23/06/2021, ou seja, após o requerimento administrativo (06/07/2020), a parte requerente implementou o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, haja vista passar a contar com 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição, 185 contribuições mensais de carência e 61 anos de idade”, pontuou.

 

Segundo Vieira Neto, “a questão da reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) ainda gera dúvidas, razão pela qual entendo ser caso de se manter, por enquanto, até deliberação conclusiva do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de reafirmação da DER para antes do ajuizamento da ação”.

 

Assim, o magistrado determinou que a mulher tem direito ao benefício e considerou a data de início da aposentadoria como novembro de 2021 e a data para início de pagamento em julho de 2022, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas neste período.

 

A defesa da mulher foi feita pelo advogado Marlos Chizoti.

 

“Em junho de 2021, ela havia implementado o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo 15 anos de tempo de contribuição, 185 contribuições mensais de carência e 61 anos de idade. Mesmo assim, o INSS não deu andamento ao pedido. Por isso, foi necessário recorrer às vias judiciais”, explica Chizoti.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1002039-02.2021.4.01.3508

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-07/mulher-deu-entrada-antecipada-aposentadoria-obtem-beneficio

Justiça rescinde contrato de sindicalista que ameaçou chefe de morte

Tese vinculante do TST não esgotaria discussões sobre motoristas de aplicativos

BATALHA PELA UBER

Por José Higídio

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu, nesta quinta-feira (6/10), o julgamento de dois casos sobre a polêmica da existência ou não de vínculo empregatício entre a Uber e os motoristas.

Antes do pedido de vista do ministro Cláudio Brandão, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga sugeriu remeter os autos ao Tribunal Pleno para julgar os processos como recursos repetitivos.

 

Dados do TST apontam que 496 ações sobre o tema da prestação de serviços por meio de aplicativos passaram a tramitar na corte desde 2019. Deste total, 342 pedem o reconhecimento da relação de emprego. Ao todo, são 177 processos da Uber, dos quais 113 se voltam a essa questão.

 

Especialistas ouvidos pela Consultor Jurídico esclarecem que um julgamento de repetitivos resolveria a controvérsia principal na Justiça do Trabalho, mas não teria efeito sobre as diversas “pontas soltas” derivadas de uma possível tese.

 

Limites sistemáticos

O ministro Alexandre Agra Belmonte, também do TST, explica que “se houver julgamento no mérito sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia que será resolvida apenas decidirá se a relação é empregatícia, autônoma ou colaborativa”. Ou seja, se for decidido que não há relação de emprego, não serão definidos os direitos aplicáveis, “cabendo isso ao legislador”.

 

Na sessão de quinta-feira, antes da suspensão, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora de um dos casos em discussão, votou contra a existência de vínculo empregatício e chegou a acatar a proposta de Veiga para julgamento de repetitivos. À ConJur, ela detalha o procedimento e suas consequências.

 

Se o incidente de recurso repetitivo for acolhido, o Pleno fixará uma tese com efeito vinculante para todos os órgãos da Justiça do Trabalho. Desta forma, a discussão, teoricamente, de fato estaria resolvida.

 

“Uma vez concluído no âmbito do TST o julgamento dos recursos de revista sobre a existência ou não de vínculo empregatício dos motoristas de aplicativos com a empresa Uber, todas as demais demandas em trâmite no Judiciário trabalhista que possuam idêntica questão de direito deverão ser decididas de acordo com o entendimento da corte superior”, pontua Renata Mourão, sócia trabalhista do Nelson Wilians Advogados.

Porém, no momento da afetação do processo ao Pleno, é necessário definir qual conteúdo será decidido. E, no caso, a questão é: há ou não vínculo de emprego? Em outras palavras, a discussão se limitaria à classificação da relação entre motoristas e Uber como autônoma ou regida pela CLT, sem abranger quaisquer efeitos relacionados.

 

Assim, uma tese vinculante valeria para todos os motoristas que trabalham com plataformas digitais, mas não alcançaria outras atividades. Os serviços de entrega, como o iFood, são costumeiramente comparados aos da Uber, mas não seriam contemplados por uma eventual decisão do TST em recursos repetitivos.

 

De qualquer forma, Maria Cristina lembra que a tese “serve como um precedente, que pode ser invocado até para justificar outras atividades que também são arregimentadas por meio das plataformas digitais”.

 

Também não seria objeto da tese a questão das garantias mínimas ao prestador de serviço. Isso porque tal debate seria uma consequência de uma eventual afirmação de inexistência do vínculo de emprego e reconhecimento da atividade autônoma.

 

A ministra ressalta que os trabalhadores autônomos já possuem “garantias mínimas civilizatórias”, como o direito a benefícios previdenciários. Já as convenções e os próprios contratos dos aplicativos possuem outras previsões, a exemplo de uma jornada máxima diária.

 

“Estas questões hoje são e deverão ser disciplinadas por meio dos contratos individuais ou coletivos. Ainda não temos uma lei que discipline especificamente o trabalho autônomo contratado por meio das plataformas digitais”, indica a magistrada.

 

Para Lana Carli da Silva Lima, também sócia trabalhista do Nelson Willians, “há uma necessidade maior de controle e subordinação pessoal, tecnológica, mudança na forma de remuneração e controle de jornada de trabalho pelas plataformas digitais”. A partir de uma decisão vinculante do TST, surgiriam outras questões, principalmente tributárias.

 

Muita calma nessa hora

Na visão de Paulo Peressin, counsel da área trabalhista do Lefosse, ainda “não é possível compreender o exato alcance dessa potencial decisão quanto às matérias em discussão”, já que os minitros da SDI-I ainda precisam decidir sobre a viabilidade ou não da remessa dos casos ao Pleno.

O professor e coordenador editorial trabalhista Ricardo Calcini também leva em conta o risco de a corte entender que não seria possível pacificar o tema, por uma questão de ordem processual: “Afinal, ao TST é vedado o reexame da matéria fática dos processos judiciais, porém não lhe é vedado proceder com o correto reenquadramento jurídico dos elementos probatórios constantes dos acórdãos dos Tribunais Regionais Trabalhistas”.

 

Em resumo, para que o julgamento vinculante aconteça e a tese possa abranger todas as hipóteses retratadas nos processos judiciais, “diversas questões fáticas” ainda terão de ser enfrentadas.

 

Além disso, Peressin ressalta que, mesmo após um possível julgamento de repetitivos, a decisão ainda poderá ser atacada por meio de recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal.

 

Isso também é destacado pelo advogado Guilherme Macedo Silva, da área trabalhista do escritório Greco, Canedo e Costa Advogados. Ele recorda que o §2º do artigo 8º da CLT proíbe que a jurisprudência do TST — mesmo uniformizada — gere restrições de direitos legalmente previstos ou obrigações não previstas em lei.

 

“É possível que a discussão seja levada ao STF para que se chegue a um ponto final, até que seja criada a legislação que regulamente essa modalidade de trabalho”, assinala.

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-07/tese-tst-nao-esgotaria-discussoes-motoristas-aplicativos