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JUSTIÇA SOCIAL

Familiares de trabalhador que morreu afogado em enchente não serão indenizados

Familiares de trabalhador que morreu afogado em enchente não serão indenizados

Segundo o relator do caso, não foi possível concluir que o trabalhador retornava para sua residência, diante da precariedade do conteúdo probatório

Por unanimidade de votos, a 16ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) manteve decisão de origem que negou pagamento de indenização por danos materiais aos herdeiros de trabalhador que morreu afogado após ter ficado preso em uma enchente. Na ação, foi alegado que o falecimento ocorreu dentro do veículo de propriedade da empresa, no trajeto de retorno para casa. A certidão de óbito juntada aos autos atestou “asfixia, afogamento” como causa da morte. Mas não há boletim de ocorrência do acidente.

De outro lado, a empregadora negou que tenha ocorrido acidente de trabalho, pois o homem não estava em horário de expediente. Afirmou ainda que não atuou com dolo ou culpa para a morte do trabalhador. De acordo com o desembargador-relator, Nelson Bueno do Prado, não é possível afirmar que o profissional estava ou não em horário de trabalho, considerando que ele realizava atividades externas com montagem de estrutura metálica.

Para o magistrado, “também não é possível concluir que, no momento fatídico, o trabalhador retornava para sua residência, diante da precariedade do conteúdo probatório”. Ele complementou: “ainda que assim não fosse, o fator enchente configura motivo de força maior, capaz de excluir a responsabilidade da empresa, já que esta não concorreu, direta ou indiretamente, para o resultado funesto”.

A única testemunha ouvida nos autos, convidada pela empresa, disse que encontrou com o trabalhador e o avisou para não transitar pelo trecho que ele pretendia atravessar, por ser um local que alaga constantemente. No entanto, o homem insistiu no percurso. Assim, ao avaliar que a empresa não contribuiu com o sinistro, a Turma concluiu que “o acidente decorreu por culpa exclusiva do trabalhador, situação que configura excludente do dever de indenizar”.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/familiares-de-trabalhador-que-morreu-afogado-em-enchente-n%C3%A3o-ser%C3%A3o-indenizados

Familiares de trabalhador que morreu afogado em enchente não serão indenizados

Mantida justa causa de trabalhador de laticínio em Caxambu(MG) que se recusou a mudar de setor

Para a relatora, não foi demonstrada a prática de ato ilícito, pela fábrica, que possa ter ferido a honra e a dignidade do ex-empregado

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um ex-empregado de uma fábrica de produtos lácteos que se recusou a trocar de setor. Segundo a empresa, a seção destinada à produção do queijo cottage, na qual o profissional prestava serviço, foi extinta. Por isso, a empresa determinou a realocação dos empregados, com a alteração de setor e do turno de trabalho. Mas, segundo a empregadora, o trabalhador negou-se a mudar para o espaço designado, recebendo diversas punições até a dispensa.

Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, que chegou a ser determinada pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxambu. Mas a empresa interpôs recurso, que foi julgado pelos magistrados da Segunda Turma do TRT-MG. Em decisão unânime, os magistrados deram provimento ao recurso da reclamada para manter a justa causa aplicada.

A empregadora alegou que foi devidamente observada a gradação da penalidade e, diante do histórico de insubordinação, não teve outra solução a não ser a rescisão do contrato por justa causa. Ela anexou aos autos as diversas advertências e suspensões aplicadas, todas pelo mesmo motivo. A última suspensão deixou expressamente consignada a possibilidade de punição mais severa prevista em lei em caso de reincidência, o que se concretizou.

Testemunhas afirmaram que o setor do profissional foi extinto, sendo certo que outros empregados também foram transferidos para outros departamentos. Testemunha também informou que a empresa ofereceu treinamento para os empregados que seriam transferidos, sendo ressaltada, ainda, a ausência de exigências específicas para a prestação de serviços no novo setor.

No entender da desembargadora relatora, Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, ficou confirmado que as tarefas destinadas ao profissional, no novo setor, eram compatíveis com a capacidade dele. “Além disso, ficou demonstrado que a empregadora ofereceu o suporte necessário para todos os empregados que seriam alterados de departamento, em razão da extinção do setor cottage”, explicou.

Na visão da julgadora, a recusa do ex-empregado em trabalhar no setor determinado não se justificou e não mereceu ser chancelada. “O histórico disciplinar revela a proporcionalidade e a gradação na penalização do empregado, que antes de ser dispensado por justa causa, foi advertido e suspenso mais de uma vez”.

Para a relatora, não foi demonstrada a prática de ato ilícito, pela fábrica, que possa ter ferido a honra e a dignidade do ex-empregado. “No caso, a empregadora exerceu tão somente o direito de dispensar motivadamente”. Dessa forma, a magistrada deu provimento ao recurso para manter a justa causa aplicada e julgar improcedentes os pedidos iniciais, absolvendo a empresa da condenação, inclusive no tocante à nova anotação da carteira de trabalho e o fornecimento de TRCT e guias CD/SD. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/mantida-justa-causa-de-trabalhador-de-latic%C3%ADnio-em-caxambu-que-se-recusou-a-mudar-de-setor

Familiares de trabalhador que morreu afogado em enchente não serão indenizados

Transporte público deve manter frota normal no dia das eleições, diz Barroso

DIREITO AO VOTO

Por Karen Couto

O poder público tem o dever de propiciar condições para o exercício das obrigações impostas aos brasileiros pela Constituição, como de votar nas eleições. Foi com este entendimento que o ministro Luís Roberto Barroso deferiu medida liminar para garantir passe livre em todas as cidades do Brasil no próximo domingo (2/10).

De acordo com o ministro, a eventual redução na oferta normal do serviço de transporte público, de forma deliberada ou não, importa em grave violação aos direitos políticos dos cidadãos.

 

A ação foi apresentada pela apresentada pela Rede Sustentabilidade, que pediu que, nos dias das eleições, o serviço de transporte público de passageiros fosse gratuito em todo o Brasil e em frequência maior ou igual à dos dias úteis.

 

Na decisão, o ministro observou que se trata de boa ideia de política pública e com coerência com o texto constitucional. Porém, ele rejeitou a gratuidade universal porque a medida só pode ser efetivada por meio de lei e com previsão orçamentária específica.

 

Barroso ressaltou que o empobrecimento da população, como decorrência da crise da Covid-19 e do aumento da inflação, acentua ainda mais as dificuldades das pessoas pobres para custear seu deslocamento até as seções eleitorais. Idealmente, caberia ao poder público arcar com essas despesas. Contudo, sem que haja lei e previsão orçamentária prévia, ele considerou inviável impor universalmente essa obrigação, especialmente a poucos dias da eleição.

 

O ministro destacou que os valores necessários para a adoção da política de gratuidade do transporte público no dia das eleições não são conhecidos nem foram considerados pelos municípios ou pela Justiça Eleitoral. “Seria irrazoável determinar esse ônus inesperado ao poder público às vésperas do dia das eleições”, afirmou.

 

Mesmo sem poder determinar, no momento, a execução da medida, Barroso considerou altamente recomendável que todos os municípios que tiverem condições de oferecer o transporte público gratuitamente no dia das eleições o façam desde já.

 

Por outro lado, para o ministro, não há razão para que municípios que, nas últimas eleições, já ofereciam gratuidade no dia do pleito interrompam essa prática. “Representaria grave retrocesso social afastar a aplicação de um mecanismo de garantia da plenitude da soberania popular justamente quando o custo do transporte se impõe mais gravemente à população como um obstáculo ao voto”, afirmou.

 

Da mesma forma, ele considerou que os gestores de sistemas de transporte público de passageiros são obrigados a manter seu funcionamento em níveis normais, na quantidade e na frequência necessárias ao deslocamento dos eleitores de suas residências até as seções eleitorais.

 

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 1.013

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-30/transporte-publico-manter-frota-normal-dia-eleicoes

Familiares de trabalhador que morreu afogado em enchente não serão indenizados

Ayres Britto é mais um ministro aposentado do STF a declarar voto em Lula

APOIO DE PESO

O ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Ayres Britto declarou voto no ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva nas eleições presidenciais marcadas para o próximo domingo (2/10).

 

Ministro aposentado do STF Carlos Ayres Britto declarou voto no ex-presidente Lula
José Cruz/Agência Brasil

“Nesta eleição presidencial já afunilada para dois candidatos, eis a pergunta central: diante de quem a democracia está certa de não sofrer o menor atentado? Resposta: de quem jamais colocou sob suspeita de fraude a urna eletrônica. No caso, Lula, que terá meu voto”, declarou. A informação é da Folha de S.Paulo.

 

Ayres Britto foi ministro do STF de 2003 a 2012 e presidiu o Tribunal Superior Eleitoral entre 2008 e 2010. Além dele, outros ministros aposentados da mais alta corte do país também já declararam voto no petista. Foram eles: Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Carlos Velloso e Nelson Jobim. Na contramão, Marco Aurélio Mello declarou voto em Jair Bolsonaro.

 

Ao justificar sua decisão, Celso de Mello afirmou que Bolsonaro é “um político menor, sem estatura presidencial”. No texto em que anuncia sua decisão, o ministro afirma que não votará no atual presidente porque ele não demonstra ter apreço pelo Estado democrático de Direito.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-29/ayres-britto-outro-ministro-aposentado-stf-anunciar-voto-lula

Familiares de trabalhador que morreu afogado em enchente não serão indenizados

Policiais questionam lei que afasta licença remunerada durante mandato sindical

PAGA OU NÃO?

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questiona, no Supremo Tribunal Federal, a validade de uma lei do Estado de Goiás que retirou o direito dos servidores estaduais de receber licença remunerada para exercício de mandato em central sindical. O ministro Gilmar Mendes é o relator da ADI 7.242.

Na ação, a Cobrapol sustenta que a supressão do direito à licença remunerada nessas hipóteses fragiliza o exercício e a autonomia sindical. Ao colocar os servidores em condição de vulnerabilidade financeira, a medida inviabiliza o desempenho da atividade classista.

 

De acordo com a entidade de classe, a Constituição Federal veda a interferência do poder público na organização sindical e preserva a autonomia dos sindicatos, além de garantir ao servidor público civil a livre associação sindical.

 

A confederação argumenta que essas previsões constitucionais são necessárias para proteger representantes sindicais das investidas do Estado e visam amparar financeiramente o servidor público para que exerça livremente o desempenho sindical.

 

A Cobrapol ressalta a importância da associação classista, ao afirmar que é por meio da atuação de instituições sindicais que se obtém, na maior parte das vezes, avanços na proteção de direitos aos integrantes das categorias. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

ADI 7.242

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-29/lei-afasta-licenca-remunerada-mandato-sindical-alvo-acao