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Chapa “União que Fortalece” vence eleições do SSPAD com 57% dos votos

Chapa “União que Fortalece” vence eleições do SSPAD com 57% dos votos

No dia 18 de outubro de 2024, ocorreu a eleição para a composição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Delegado Representante e seus suplentes do Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Direta (SSPAD) de Campo Largo, coordenada pela Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná. O pleito, que contou com a participação massiva dos servidores públicos de Campo Largo, consolidou a vitória da Chapa 1, denominada “União que Fortalece”, com 57% dos votos válidos.

A eleição teve início às 08h e a apuração foi conduzida a partir das 18h02min, no Centro Administrativo de Campo Largo, com a presença dos representantes das chapas concorrentes e sob a presidência de Luiz Carlos Silva de Oliveira, representante da FESMEPAR.

A disputa envolveu duas chapas. A Chapa 1, liderada por Jair Antonio Dalla Stella, obteve a maioria dos votos, enquanto a Chapa 2, liderada por Juliano Castagnoli recebeu 43% do total. Não houve registros de votos nulos e apenas dois votos em branco foram contabilizados ao longo do processo de apuração.

A eleição foi marcada por respeito entre as chapas concorrentes e uma apuração meticulosa, com o total de votos conferindo exatamente com as cédulas depositadas nas sete urnas distribuídas pelos pontos de votação. A mesa apuradora destacou a transparência do processo e a regularidade da participação dos eleitores.

Com a vitória, a Chapa “União que Fortalece” assume a gestão do SSPAD. Jair Antonio Dalla Stella foi eleito presidente, acompanhado por Alini Cristina Dalla Stella como primeira secretária, Beatriz de Souza Machado como segunda secretária, Juliana Peniche como primeira tesoureira e Cesar Benjamin Duarte Ferreira como segundo tesoureiro. A nova diretoria se compromete a dar continuidade aos trabalhos em prol dos servidores de Campo Largo, buscando maior diálogo e fortalecimento da categoria.

O processo foi finalizado às 19h46min, com a assinatura da ata de apuração pelo presidente da mesa e o presidente eleito, encerrando-se de forma tranquila e conforme o estatuto social da entidade.

A Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná (NCST/PR), responsável pela coordenação do processo eleitoral, parabeniza os vencedores da Chapa “União que Fortalece” pela vitória e enfatiza a importância da participação democrática dos servidores, aproveitamos para agradecer a todos os que colaboraram ao longo do processo eleitoral, especialmente aqueles que auxiliaram na coleta dos votos. Um reconhecimento especial é dado aos dirigentes do Sindimovec, entidade presidida pelo companheiro Adriano Carlesso, e ao Sindipisos Campo Largo, neste ato representado pelo companheiro Ermínio Ferreira Sant´ana, que desenvolveram de forma significativa para o sucesso e a transparência desta eleição. A Nova Central reafirma seu compromisso em fortalecer o movimento sindical e deseja sucesso à nova diretoria eleita, que agora assume o desafio de liderança e defesa dos interesses dos trabalhadores.

Fábrica de malhas deve pagar multa integral do FGTS a trabalhadores demitidos durante a pandemia

Fábrica de malhas deve pagar multa integral do FGTS a trabalhadores demitidos durante a pandemia

Notícias do TST

Resumo:

  • Trabalhadores de uma fábrica de malhas demitidos durante a pandemia da covid-19 têm direito à multa integral do FGTS.
  • Segundo a 5ª Turma do TST, a pandemia, por si só, não não é motivo suficiente para reduzir a multa.
  • Para que a redução fosse aplicada, a empresa teria de provar que a pandemia causou o seu fechamento ou de alguma de suas unidades, o que não aconteceu nesse caso.

15/10/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os empregados de uma fábrica de malhas de Jaraguá do Sul (SC), demitidos durante a pandemia da covid-19, têm direito à multa integral de 40% do FGTS. Embora a pandemia tenha sido reconhecida como motivo de força maior por meio de medida provisória, o colegiado entendeu que isso, isoladamente, não justifica a redução da multa pela metade, como admitido em algumas situações pela CLT.

Multa foi paga pela metade

Ex-funcionários da Textilfio Malhas Ltda. ajuizaram uma reclamação trabalhista após receberem apenas metade da multa do FGTS em suas rescisões durante a pandemia. A empresa alegou que estava respaldada pela lei em razão de motivo de força maior reconhecido pela Medida Provisória 92/2020, que vigorou de março a julho daquele ano. No entanto, as instâncias inferiores rejeitaram a justificativa e condenaram a empresa a pagar a diferença devida a título de FGTS.

Redução só cabe se empresa fechar

No recurso de revista interposto pela empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, concordou com a decisão das instâncias anteriores e não conheceu do apelo. Ele afirmou que, apesar do reconhecimento legal da pandemia como motivo de força maior, isso não é suficiente para reduzir a multa do FGTS.Nos termos da CLT, a redução se aplica quando a situação de força maior resulta no fechamento da empresa ou de algum de seus estabelecimentos, o que não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-477-10.2020.5.12.0019

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Fábrica de malhas deve pagar multa integral do FGTS a trabalhadores demitidos durante a pandemia

Trabalhador perde prazo para cobrar valores devidos por supermercado já reconhecidos na Justiça

Notícias do TST

Resumo: 

  • Um trabalhador perdeu o direito de receber os valores que a Justiça havia determinado que a empresa lhe pagasse porque demorou demais a tomar as medidas necessárias para receber o dinheiro.
  • Na Justiça do Trabalho, o prazo para que o trabalhador indique caminhos efetivos para a cobrança da dívida, quando ela não é paga, é de dois anos.
  • Se nada for feito nesse período, ele perde o direito de cobrar a dívida.

Um expedidor de mercadorias de Contagem (MG) não poderá mais exigir da ex-empregadora o pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A decisão, mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi dada em segunda instância, que aplicou a prescrição (perda do prazo) ao caso. Os valores, na época da sentença, foram estimados em R$ 36 mil.

Prazo para agir na execução é de dois anos

Na Justiça do Trabalho, quando uma sentença se torna definitiva, o credor (quem tem valores a receber) tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente. Caso não faça nada nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução.

No caso do expedidor, a ex-empregadora foi condenada em outubro de 2016 e, de acordo com a lei, ele teria de indicar bens do devedor a fim de assegurar o pagamento. Ele tentou fazer isso, mas não teve sucesso. Em de julho de 2020, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem determinou que, em 10 dias, ele indicasse as diretrizes para prosseguir a execução. Como não o fez de forma efetiva, a execução foi extinta.

No recurso ao TST, o empregado sustentou que havia apresentado vários requerimentos para tentar receber seu crédito. Disse que em agosto de 2020 apresentou CPFs e CNPJs dos devedores e anexou prints de tela da movimentação do PJe para comprovar as diligências. “O processo não ficou sem movimentação”, defendeu.

Trabalhador não tomou medidas suficientes

Contudo, para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, o simples requerimento de diligências não é suficiente para suspender o prazo prescricional. “O entendimento é que o processo tem de movimentar, e de forma efetiva”, afirmou. “Foram feitos vários requerimentos, mas esses não trouxeram a efetividade da execução”, disse Medeiros.

O ministro ressaltou que o objetivo da lei, ao estabelecer a chamada prescrição intercorrente, foi atender às regras constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, a fim de evitar que as execuções trabalhistas se perpetuem.

Por fim, o ministro lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.

A decisão foi unânime.

 (Ricardo Reis/CF)

O processo tramita em segredo de justiça.

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Fábrica de malhas deve pagar multa integral do FGTS a trabalhadores demitidos durante a pandemia

Justiça do Trabalho entrega estudo com sugestões de atualização de NRs ao Ministério do Trabalho e Emprego

Notícias do TST

O Grupo de Pesquisa e Extensão “Meio Ambiente do Trabalho” (GPMAT-USP), vinculado à Universidade de São Paulo, concluiu a pesquisa interdisciplinar para propor sugestões de alteração no sistema de Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O estudo faz parte de um convênio firmado entre o Núcleo da Faculdade de Direito da USP, a Justiça do Trabalho, por intermédio do Programa Trabalho Seguro (PTS), e o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Na última quarta-feira (9), o então presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Lelio Bentes Corrêa, encaminhou o estudo ao ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho. O documento foi entregue à presidencia do TST e do CSJT em agosto pelo coordenador nacional do Programa Trabalho Seguro, ministro Alberto Balazeiro; e pelo coordenador do GPMAT-USP, o juiz do Trabalho e professor Guilherme Guimarães Feliciano.

Sugestões de aprimoramento

As Normas Regulamentadoras (NRs) são editadas pelo MTE desde 1978 e tem como objetivo estabelecer parâmetros normativos mínimos para a proteção da saúde e da segurança de trabalhadores nos mais  diferentes setores da economia. O grupo contou com a coordenação de pesquisadores (as) do GPMAT-USP, de juízes (as), procuradores (as), advogados (as), auditores (as), além de outros profissionais indicados pela Justiça do Trabalho, pelo MPT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait).

O estudo teve como foco três normas que necessitam mais urgentemente de atualizações: as NRs 1 (Disposições gerais), 12 (Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos) e 17 (Ergonomia). Confira as principais propostas:

  • NR 1 – Disposições gerais

O estudo propõe uma ampliação na definição do que é considerado local de trabalho, passando a abranger não apenas as instalações físicas, mas também espaços virtuais, como, por exemplo, os ambientes virtuais de trabalho remoto e as plataformas digitais.

O entendimento é o de que, mesmo no ambiente virtual, trabalhadores e trabalhadoras podem desenvolver doenças ou sofrer assédios como, por exemplo, mesmo de forma indireta, de metas abusivas que venham a prejudicar a saúde do trabalhador(a).

  • NR 12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos

Visando aumentar o nível de segurança e a diminuição de acidentes de trabalho, a sugestão do estudo é criar dispositivos de comunicação, pensados desde a concepção industrial do maquinário, para facilitar contatos imediatos e rotineiros com o fabricante.

O objetivo é que o(a) trabalhador(a) possa obter esclarecimentos ou esclarecer dúvidas antes de operar o equipamento ou durante o respectivo aprendizado, uma vez que as informações contidas nos manuais nem sempre estão em linguagem simples e acessível.

  • NR 17 – Ergonomia

O estudo sugere instituir mecanismos para a garantia de condições ergonômicas em todos os contextos de trabalho, inclusive se a pessoa estiver trabalhando em home-office ou em outros locais que não sejam o estabelecimento físico da empresa.

Outra alteração articulada é a ampliação do conceito de risco ergonômico, estendendo-o para alcançar a generalidade dos riscos psicossociais, na linha da ergonomia cognitiva e organizacional. Propõe-se, ainda, instituir a garantia do direito à desconexão como um elemento necessário dos programas de gerenciamento de riscos das empresas.

Confira a íntegra do estudo encaminhado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Novas modalidades de contratação no mercado de trabalho

Segundo o coordenador-chefe do grupo de pesquisa,  o juiz do Trabalho Guilherme Guimarães Feliciano, que também é conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma das prioridades do estudo foi buscar as atualizações das normas regulamentadoras de acordo com as características das novas formas de contratação verificadas no mercado de trabalho.

O coordenador também destacou que, de forma geral, as  alterações  nas NRs 12 e 17 irão abranger potencialmente todas as categorias de trabalhadoras e trabalhadores: com vínculo empregatício, cooperativados (as), avulsos (as) e os (as) que atuam em plataformas digitais e na Administração Pública (direta e indireta).

“Com a introdução de novas tecnologias e a atual realidade do mundo do trabalho, tivemos a preocupação de que as atualizações propostas ampliassem  o horizonte de proteção do trabalhador  para além do que já era alcançado anteriormente”, explica.

Colaboração  institucional

O estudo foi elaborado de forma colaborativa entre pesquisadores (as) da USP, integrantes dos grupos regionais do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT), auditores fiscais do trabalho, advogados, engenheiros e membros de algumas representações de categorias profissionais.

(Andrea Magalhães/AJ)

TST JUS

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Fábrica de malhas deve pagar multa integral do FGTS a trabalhadores demitidos durante a pandemia

Raul Velloso: Piso salarial, Previdência e quebradeira municipal

Análise

Atualmente, 2.118 municípios, incluindo as capitais, têm Regimes Próprios de Previdência (RPPS), mas apenas 1/3 já implementou a reforma da vez

Ao se aproximarem as eleições de 2024, a situação financeira dos municípios havia se deteriorado bastante, devido aos gigantescos deficits previdenciários vigentes e a reajustes concedidos ao piso dos professores. Atualmente, 2.118 municípios, incluindo as capitais, têm Regimes Próprios de Previdência (RPPS), mas apenas 1/3 já implementou a reforma da vez. Por isso mesmo é que o deficit atuarial dos RPPS municipais soma hoje não menos que R$ 1,1 trilhão. E que a iniciativa da EC 103/19, de conferir autonomia aos municípios para equilibrarem seus regimes previdenciários a partir da reforma de benefícios, não vingou.

Nesse sentido, merece aplausos a aprovação pelo Senado Federal da PEC nº 66/23, que equiparou as regras de benefícios dos servidores municipais e estaduais às da União. Essa medida tem o potencial de reduzir o deficit atuarial municipal em cerca de R$ 300 bilhões. A PEC também trata de outros temas, e não por acaso tem sido considerada a PEC da Sustentabilidade Fiscal dos municípios. Resta agora à Câmara ratificar o texto aprovado pelo Senado.

Um município de peso que hoje se destaca em termos de responsabilidade previdenciária é São Paulo, que aprovou ampla e efetiva reforma das regras de benefícios e do custeio da previdência. Foi criado um regime de capitalização que garante, de um lado, que no futuro haverá recursos para pagar as aposentadorias dos servidores e suas pensões, e, de outro, que o município não precisará mais cobrir as insuficiências financeiras da previdência. Aliás, essa insuficiência já caiu para menos da metade do que era em 2021, último ano antes da implementação da reforma previdenciária. O deficit atuarial que era de R$ 170 bilhões caiu para R$ 78 bilhões em 2024.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando 13 Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas contra a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, por diversas entidades representativas de servidores e magistrados, membros do ministério público e pelo PT. O resultado do julgamento será proferido após o voto do ministro Gilmar Mendes.

Em função de todas essas mudanças constitucionais e legais, bem como da fiscalização pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e pelos tribunais de contas, praticamente todos os RPPS municipais são hoje capitalizados e implementaram planos de equacionamento dos deficits atuariais. Grande parte desses planos são mediante alíquotas suplementares patronais pelo prazo de 35 anos, de acordo com a regulamentação do MPS. Na média, essas alíquotas suplementares à alíquota patronal normal, estão em 16%. Porém em entes com deficits maiores chega-se ao extremo de alíquotas suplementares de 112,21%.

Todos os anos são feitas novas avaliações atuariais. Surgindo novos deficits, os respectivos planos de amortização devem ser refeitos, em geral mediante a ampliação das alíquotas suplementares patronais.

Caso o STF mantenha a tendência de considerar inconstitucionais importantes pontos do custeio dos RPPS, grande número de entes apresentará na sua próxima avaliação atuarial deficits significativos que deverão levar a uma substancial elevação nas suas alíquotas suplementares, ampliando ainda mais o peso da previdência sobre entes já combalidos em relação à sua sustentabilidade fiscal. Isso colocará em sério risco todo o esforço feito nos últimos 25 anos para capitalizar e trazer equilíbrio financeiro e atuarial aos RPPS municipais, princípio esse já consolidado na Constituição.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2024/10/6964988-raul-velloso-piso-salarial-previdencia-e-quebradeira-municipal.html