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Liberdade com limites: A legalidade da suspensão da rede X e a defesa da soberania nacional

Liberdade com limites: A legalidade da suspensão da rede X e a defesa da soberania nacional

Ulisses César Martins de Sousa

A suspensão da rede X no Brasil gera debates sobre liberdade de expressão e o poder das plataformas digitais. O livro “Os Engenheiros do Caos” analisa como a manipulação digital afeta a democracia e fortalece o populismo.

A recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, que determinou a suspensão dos serviços da rede X (antigo Twitter) no Brasil, levanta um debate acalorado sobre os limites da liberdade de expressão e a necessidade de reafirmar a autoridade do Estado sobre as plataformas digitais.

Este cenário nos leva a refletir sobre os riscos que a democracia enfrenta quando indivíduos poderosos, como bilionários estrangeiros, decidem descumprir leis e decisões judiciais das quais discordam, colocando em cheque a soberania nacional e a integridade das instituições democráticas.

Neste contexto, é imperativo considerar o impacto que o poder das redes sociais e a manipulação digital têm exercido sobre as democracias modernas, um fenômeno amplamente explorado no livro “Os Engenheiros do Caos” de Giuliano da Empoli.

Da Empoli descreve como “engenheiros do caos” utilizam algoritmos, redes sociais e técnicas avançadas de manipulação da opinião pública para influenciar processos eleitorais e fortalecer movimentos populistas e autoritários ao redor do mundo. Esses especialistas em comunicação e tecnologia desempenham um papel central na criação de divisões sociais, espalhando desinformação e exacerbando o descontentamento popular. O livro destaca como líderes populistas, ao explorar essas técnicas, conseguem manipular as massas e desafiar as democracias liberais, muitas vezes com o apoio de grandes plataformas digitais.

Esse contexto é fundamental para compreender a legalidade e a necessidade da decisão que suspendeu a rede X no Brasil. Ao ignorar repetidamente ordens judiciais e permitir a disseminação de conteúdos que violam a dignidade humana, a plataforma não apenas desrespeitou a soberania do Estado brasileiro, mas também contribuiu para o clima de polarização e desinformação que ameaça a estabilidade democrática. A decisão do ministro Alexandre de Moraes, portanto, não é uma mera questão de restrição da liberdade de expressão, mas uma resposta necessária à manipulação digital que os “engenheiros do caos” têm promovido.

O livro de Da Empoli nos alerta para os perigos da tecnologia digital quando usada de forma irresponsável, sublinhando a importância de regulamentos claros e a firme aplicação das leis para proteger as democracias. A suspensão dos serviços da rede X representa uma medida legítima de proteção da ordem pública e da dignidade humana, além de uma reafirmação da autoridade do Estado sobre as plataformas digitais. Em um mundo onde a manipulação da opinião pública se tornou uma ferramenta poderosa nas mãos dos “engenheiros do caos”, decisões como esta são essenciais para garantir que as liberdades individuais sejam exercidas dentro dos limites legais e em respeito aos direitos de todos.

Dessa forma, a discussão sobre a liberdade de expressão não pode ser separada da análise sobre o poder das plataformas digitais e seu papel na modelagem da opinião pública. O que está em jogo não é apenas a liberdade de expressão, mas a própria capacidade do Estado de preservar a democracia e a dignidade humana em um ambiente cada vez mais dominado por interesses econômicos e políticos globais.

As Big Techs controlam as principais plataformas de comunicação digital, o que lhes confere um poder sem precedentes sobre a informação e a formação da opinião pública. Elas podem determinar quais conteúdos são amplificados, censurados ou ignorados, moldando o debate público e, em alguns casos, influenciando diretamente processos eleitorais e decisões políticas.

Esse controle sobre a informação permite que as Big Techs operem com uma espécie de “soberania digital”, onde suas próprias políticas internas e interesses comerciais prevalecem sobre as leis locais. E, em várias ocasiões, demonstrem disposição para desafiar a autoridade do Estado, especialmente quando as leis ou decisões judiciais contrariam seus interesses econômicos ou políticas de operação. No caso da rede X, a recusa em cumprir ordens judiciais para remover conteúdos considerados ilícitos ou suspender contas envolvidas na disseminação de desinformação é um exemplo claro desse desafio.

Quando uma Big Tech desobedece uma decisão judicial, ela não está apenas ignorando uma ordem legal, mas também minando a capacidade do Estado de fazer valer suas leis e proteger seus cidadãos. Esse tipo de comportamento sugere que as Big Techs se veem, em alguns aspectos, acima da lei, operando em uma zona cinzenta onde sua influência econômica e tecnológica lhes confere um grau de impunidade.

O poder desproporcional das Big Techs representa um risco significativo para a democracia. Quando essas empresas decidem que suas políticas internas são superiores às leis de um país, elas minam o princípio fundamental de que todos, incluindo as corporações, estão sujeitos ao Estado de Direito. Isso pode levar à erosão da confiança pública nas instituições democráticas, promovendo um sentimento de que o poder real reside não no Estado, mas nas mãos de um pequeno número de empresas globais.

A suspensão dos serviços da rede X representa, assim, uma defesa da ordem pública, uma resposta necessária às tentativas de subversão do estado de direito. Em última análise, essa ação reafirma que, no Brasil, a democracia prevalece e a liberdade de expressão deve ser exercida dentro dos limites legais, em respeito à lei e aos direitos de todos os cidadãos.

Ulisses César Martins de Sousa
Advogado do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados

Ulisses Sousa Advogados Associados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/414383/legalidade-da-suspensao-da-rede-x-e-a-defesa-da-soberania-nacional

Liberdade com limites: A legalidade da suspensão da rede X e a defesa da soberania nacional

TST: Norma coletiva que exige comunicação de gravidez é inválida

Estabilidade

Segundo a Corte, o direito à estabilidade não pode ser negociado.

Da Redação

A 5ª turma do TST rejeitou recurso apresentado por um banco contra decisão que o condenou a pagar indenização referente ao período de estabilidade de funcionária dispensada durante a gravidez. Para o colegiado, a cláusula da norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é inválida, pois se trata de um direito que não pode ser negociado.

A bancária afirmou na reclamação trabalhista que foi informada de sua dispensa em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, um exame de ultrassom confirmou que ela estava grávida de oito semanas. A concepção teria ocorrido durante o período do aviso-prévio, o que, segundo ela, lhe garantiria estabilidade no emprego até cinco meses após o parto.

O banco, em sua defesa, alegou que desconhecia a gravidez até ser notificado da ação trabalhista. O banco também mencionou uma cláusula da convenção coletiva de trabalho que exigia a comunicação por escrito do estado de gravidez durante o aviso-prévio indenizado para garantir a estabilidade.

A 13ª vara do Trabalho de São Paulo concluiu que, embora a bancária não tenha comunicado a gravidez, a cláusula coletiva não poderia restringir um direito que não depende da boa-fé do empregador. Como a reintegração ao emprego já não era possível, pois o período de estabilidade havia se esgotado, a sentença determinou o pagamento de indenização compensatória. Essa decisão foi mantida pelo TRT da 2ª região.

Proteção da criança

O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, destacou que o STF validou acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, mas excluiu dessa possibilidade os direitos absolutamente indisponíveis. A estabilidade da gestante, direcionada também à proteção da criança, é um desses direitos. O ministro afirmou que a norma coletiva tratou de um direito de terceiro (o bebê), e nem os pais, nem o sindicato, têm legitimidade para dispor desses interesses. Ele também lembrou que o STF, no Tema 497 da repercussão geral, estabeleceu que a estabilidade da gestante exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa.

A decisão da 5ª turma foi unânime.

Processo: RRAg-1001586-10.2018.5.02.0013

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/414382/tst-norma-coletiva-que-exige-comunicacao-de-gravidez-e-invalida

Liberdade com limites: A legalidade da suspensão da rede X e a defesa da soberania nacional

TST nega salários a servente que não comprovou “limbo previdenciário”

Trabalhista

Colegiado reafirmou a responsabilidade da trabalhadora em comprovar a recusa de retorno ao trabalho pela empresa, destacando a questão do abandono de emprego.

Da Redação

Em um caso envolvendo o chamado “limbo previdenciário”, a 1ª turma do TST negou provimento ao recurso de uma servente de uma empresa especializados de mão de obra, sediada em Belém/PA. A trabalhadora pleiteava o pagamento de salários referentes ao período entre a alta concedida pelo INSS e seu efetivo retorno ao trabalho. A decisão se baseou na ausência de comprovação de que a empresa tenha recusado sua volta ao trabalho.

O limbo previdenciário, como é conhecido, descreve a situação na qual um trabalhador, após receber alta médica do INSS, encontra-se impossibilitado de retornar ao trabalho por decisão do médico da empresa, que o considera inapto. Durante esse período, o trabalhador fica à espera de uma definição sobre sua aptidão, sem receber o benefício previdenciário e sem receber salário.

A servente foi admitida em outubro de 2013 e afastada pelo INSS por motivos de saúde em setembro de 2014. Em 2017, o benefício previdenciário foi cessado. Em resposta, a trabalhadora ingressou com uma ação previdenciária buscando a retomada do benefício, a qual foi negada e, atualmente, encontra-se em fase recursal. Em dezembro de 2019, ajuizou ação trabalhista contra a empresa, buscando o recebimento dos salários referentes ao período do limbo previdenciário, além de indenização por danos morais.

Na ação, a servente alegou que a empresa a impediu de retornar ao trabalho, deixando-a desassistida financeiramente, e que tinha conhecimento da pendência judicial relativa ao benefício previdenciário. Argumentou ainda que a impossibilidade de retorno ao trabalho após a alta médica se deu em razão da persistência da incapacidade laborativa.

Em sua defesa, a empresa refutou a alegação de impedimento de retorno ao trabalho, afirmando que foi informada pela trabalhadora sobre sua incapacidade e sobre o recurso judicial pendente de julgamento no INSS. Alegou ainda que, em outubro de 2019, comunicou à trabalhadora o término do afastamento por auxílio-doença em 2017 e a possibilidade de demissão por justa causa, em razão do abandono de emprego, diante da falta de contato.

A 3ª vara do Trabalho de Marabá/PA havia julgado procedente o pedido da trabalhadora, mas a decisão foi reformada pelo TRT da 8ª região, que reconheceu o abandono de emprego. O Tribunal Regional destacou que “não ficou provado que a empresa recusou o retorno da servente”. Segundo o entendimento do Tribunal, a trabalhadora não demonstrava interesse em retornar ao trabalho, acreditando estar amparada pelos recursos interpostos junto ao INSS, e somente após a impossibilidade de reversão da cessação do benefício é que optou por ajuizar a ação trabalhista.

No TST, o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso da servente, ressaltou que, conforme a CLT e o CPC, cabia à trabalhadora o ônus de comprovar que a empresa havia recusado seu retorno ao trabalho.

Diante disso, para a análise das alegações, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento este inadmissível em sede de recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST.

Processo: Ag-AIRR-836-66.2019.5.08.0128

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/414392/tst-nega-salarios-a-servente-que-nao-comprovou-limbo-previdenciario

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Aposentada da Funai receberá licença-prêmio não usufruída em dinheiro

Servidora pública

TRF da 1ª região reconheceu direito da servidora aposentada e destacou isenção tributária sobre o valor a receber.

Da Redação

Por unanimidade, 1ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que assegurou à servidora pública aposentada direito de receber, em dinheiro, licença-prêmio não usufruída e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria.

Após se aposentar, a servidora solicitou a Funai- Fundação Nacional do Índio a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas durante seu período de atividade. A fundação negou o pedido, levando a servidora a ajuizar a ação.

Em 1ª instância, o juízo entendeu que a servidora teria direito de receber em pecúnia a licença-prêmio não gozada.

Inconformada, a Funai apelou, argumentando, entre outros pontos, a prescrição do direito da autora, dado que o pedido foi feito cinco anos após sua aposentadoria.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Federal Morais da Rocha, destacou que, conforme jurisprudência do STJ, a contagem da prescrição quinquenal para a conversão de licença-prêmio não gozada tem início a partir da data da aposentadoria do servidor.

No caso, a servidora protocolou a solicitação dentro do prazo de cinco anos, afastando, assim, a alegação de prescrição levantada pela Funai.

Além disso, o tribunal reafirmou o entendimento consolidado no STJ de que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é devida, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.

A decisão também reafirmou que os valores decorrentes dessa conversão possuem natureza indenizatória, estando isentos de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme a súmula 136 do STJ.

Processo: 1066028-78.2022.4.01.3400

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/414393/aposentada-da-funai-recebera-licenca-premio-nao-usufruida-em-dinheiro

Liberdade com limites: A legalidade da suspensão da rede X e a defesa da soberania nacional

Coca-Cola é condenada em R$ 50 mil por demissão de funcionária autista

Dispensa discriminatória

A empresa também foi condenada a reintegrar a trabalhadora.

Da Redação

A 10ª vara do Trabalho de São Paulo determinou a reintegração de funcionária com autismo, demitida pela SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A (Coca-Cola), após concluir que a dispensa, ocorrida em abril de 2024, foi discriminatória. A decisão, proferida pela juíza do Trabalho Andrea Davini, também condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais e ao restabelecimento do plano de saúde da trabalhadora.

A funcionária alegou que, após ser diagnosticada com TEA – Transtorno do Espectro Autista, informou a empresa sobre sua condição e, pouco tempo depois, foi demitida sem justa causa. Ela também relatou que já sofria tratamento abusivo e desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico devido à sua orientação sexual, e que a demissão ocorreu logo após a comunicação do diagnóstico, configurando, em sua visão, uma dispensa discriminatória.

Em sua defesa, a SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A negou que tivesse conhecimento do diagnóstico e justificou a demissão como parte de um processo de reestruturação interna, no qual outros 11 funcionários também foram desligados. Contudo, a juíza considerou insuficientes as provas apresentadas pela empresa e entendeu que a demissão foi, de fato, motivada pela discriminação contra a condição de saúde da funcionária.

Além da reintegração ao emprego, a sentença ordenou que a funcionária seja lotada em um setor diferente daquele onde trabalhava anteriormente, com a manutenção das mesmas condições contratuais. A empresa também foi condenada ao pagamento de todos os salários, férias, 13º salários, benefícios normativos e FGTS referentes ao período entre a demissão e a reintegração.

A decisão destacou que, de acordo com o artigo 1º, §2º, da lei 12.764/12, pessoas autistas têm direito a equiparação com pessoas com deficiência, especialmente no que se refere ao acesso ao mercado de trabalho. A juíza considerou que a empresa não conseguiu provar a inexistência de correlação entre o conhecimento do diagnóstico e a decisão de demissão, levando à presunção de que houve discriminação.

Além das obrigações impostas à empresa, a decisão também determinou a expedição de ofício ao MPT para que sejam tomadas as providências que o órgão julgar necessárias, devido ao descumprimento das normas trabalhistas e da legislação antidiscriminatória.

O advogado Ari Crispim dos Anjos Júnior (Crispim Advocacia) defende a trabalhadora.

Processo: 1000891-89.2024.5.02.0710

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/414433/coca-cola-e-condenada-em-r-50-mil-por-demissao-de-funcionaria-autista