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JUSTIÇA SOCIAL

Segurança e saúde do trabalho: Direitos e deveres dos empregados e empregadores

Segurança e saúde do trabalho: Direitos e deveres dos empregados e empregadores

Ricardo Nakahashi

Os trabalhadores têm o direito fundamental à segurança e saúde no ambiente de trabalho. Em razão disso, é essencial a observância das normas que permeiam o direito do trabalho neste aspecto.

Para garantir que o ambiente de trabalho não apresente maiores riscos aos empregados, o empregador deverá sempre zelar pela adoção e observância das normas de segurança e saúde do trabalho, contribuindo na prevenção de acidentes e desenvolvimento de doenças ocupacionais, que, além de gerar sofrimento ao trabalhador, podem resultar em grandes prejuízos para as empresas.

Ponto primordial para a proteção dos trabalhadores contra riscos à saúde e segurança durante suas atividades é a utilização dos chamados EPI – Equipamentos de Proteção Individual.

Cada trabalhador deverá ter o seu próprio conjunto de EPI, que deve ser específico ao tipo de atividade desenvolvida, sendo os mais comuns:

Óculos de proteção: Protegem os olhos contra partículas, produtos químicos e radiação;
Protetores auriculares: Reduzem o impacto do ruído excessivo no local de trabalho;
Máscaras: Protegem contra poeira, vapores e agentes biológicos;
Luvas: Protegem contra cortes ou contato direto da pele com produtos químicos;
Capacetes: Protegem a cabeça contra impactos e quedas;
Botas e sapatos: Protegem os pés contra quedas de objetos e contato dos pés com substâncias ou objetos perigosos;
Cintos de segurança: Essenciais para trabalhos em altura, evitam a queda do trabalhador.
O EPI é de uso obrigatório, devendo ser fornecido gratuitamente pelo empregador ao empregado e deverá ser substituído de acordo com as informações do fabricante, para que seja mantida sua eficácia na proteção.

A responsabilidade pelo uso e observância da regularidade do EPI pode ser entendida como compartilhada. Ou seja, ao mesmo tempo que o trabalhador deve exigir do empregador o fornecimento dos equipamentos, o empregador, por sua vez, deve exigir do trabalhador o seu uso, podendo existir sanções para ambas as partes em razão do descumprimento desse dever.

De outro lado, é importante que se observe as condições de saúde do trabalhador ao ingressar no quadro de colabores e também no momento de sua rescisão contratual. Para isso, a legislação exige a realização dos exames admissionais e demissionais.

O exame admissional visa verificar a saúde física e mental do novo colaborador antes de iniciar suas atividades profissionais. Com o objetivo de verificar se o trabalhador se encontra apto para o exercício do trabalho, são realizados exames que podem variar com as necessidades e demandas do cargo, observando-se os riscos ocupacionais específicos. Nesse momento também são documentadas a existência de doenças pré-existentes, de modo que se verifique a exata condição de saúde do trabalhador antes de iniciar as funções.

Já o exame demissional visa, ao final do contrato de trabalho, verificar se o trabalhador teve a sua saúde preservada durante o vínculo empregatício. Para isso, são realizados os mesmos procedimentos do exame admissional realizado quando da contratação, comparando-se os resultados, de modo a concluir se o colaborador desenvolveu, ou não, doenças ou lesões relacionadas à função que exercia.

O laudo de ambos os exames é emitido através do documento chamado atestado de saúde ocupacional, que, além de ser uma exigência legal, é de suma importância, seja para o empregado buscar eventual reparação por doença ou lesão causada durante o emprego, ou para o empregador proteger-se de reclamação indevida.

Diante de todo o exposto, é essencial que ambas as partes do contrato de trabalho, empregador e empregado, observem as regras relacionadas à saúde e segurança do trabalho.

Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/405647/seguranca-e-saude-direitos-e-deveres-dos-empregados-e-empregadores

Segurança e saúde do trabalho: Direitos e deveres dos empregados e empregadores

Novas relações de trabalho são debatidas no II Seminário promovido pelo TRT-7

ESTÚDIO CONJUR

O II Seminário de Direito Material e Processual do Trabalho do Cariri, promovido pela Escola Judicial e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), acontece nesta quinta e sexta (18 e 19 de abril). No evento, ministros, juízes e juristas discutirão as implicações da negociação coletiva em demissões em massa, bem como questões controversas relacionadas ao ônus da prova no processo trabalhista.

Temas atuais, como o impacto da revolução tecnológica 4.0 nas relações de trabalho, o monitoramento das atividades dos trabalhadores, a pejotização e os desafios do novo cenário laboral serão abordados ao longo dos dois dias.

O advogado Antônio Carlos Aguiar, professor, doutor em Direito do Trabalho e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, sócio do Peixoto & Cury Advogados, foi um dos palestrantes do primeiro painel, que tratou dos “Aspectos controvertidos do custeio das entidades sindicais”.

Durval César de Vasconcelos Maia, presidente do TRT-7, e Paulo Régis Machado Botelho, diretor da Escola Judicial do TRT-7, serão os anfitriões do seminário e participarão da cerimônia de abertura e fechamento do evento.

A palestra de encerramento, intitulada “Desafios do novo mundo do trabalho”, será conduzida pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho e presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte.

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CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-abr-18/novas-relacoes-de-trabalho-sao-debatidas-no-ii-seminario-promovido-pelo-trt-7/

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Dress code e a exigência de roupa social no ambiente de trabalho

REFLEXÕES TRABALHISTAS

A legislação trabalhista brasileira estabelece em seu artigo 456-A (Consolidação das Leis do Trabalho) que compete ao empregador “definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral”.

Assim, a empresa, no exercício do poder diretivo para conduzir suas atividades da forma que melhor lhe aprouver, pode determinar não só a utilização obrigatória de uniformes, como também impor a seus empregados que se vistam de determinada forma; usem uma cor específica; ou, um modelo de roupa padrão (artigo 2º da CLT).

Nessa hipótese, o empregador deverá fornecer, gratuitamente aos trabalhadores, os artigos exigidos para a prestação de serviços.

Essa obrigação decorre da interpretação do artigo 166 da CLT, segundo o qual os equipamentos de proteção individual necessários e adequados ao exercício de suas atividades serão fornecidos pelo empregador aos empregados, sem qualquer custo.

O conceito de equipamentos necessários para o exercício das funções engloba os uniformes e as vestimentas exigidas pela empresa, que também deverão ser concedidas em quantidade suficiente aos empregados.

Neste sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, pacificado pelo Precedente Normativo nº 115, segundo o qual:

“Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.”

Ora, o uso do uniforme pelos empregados é uma ferramenta publicitária eficiente para a empresa promover e divulgar a sua marca, além de transmitir a sensação de organização, higiene e segurança.

Ocorre que, apesar de o empregador arcar com os custos dessa exigência, os eventuais valores gastos não terão natureza salarial. Diferentemente de um bem ou serviço concedido ao empregado, em razão do trabalho, como salário-utilidade (salário “in natura”), a concessão do uniforme não tem natureza salarial, nos exatos termos do inciso I, § 2º, do artigo 458, da CLT:

“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;”

Descumprimento e razoabilidade

Dessa forma, por se tratar de uma obrigação, o descumprimento injustificado do uso do uniforme pelo empregado permite sua penalização, mediante a aplicação de advertência, suspensão ou, até mesmo, da dispensa por justa causa.

Spacca

A determinação referente ao uso de uniforme ou a certo padrão de vestimenta deve observar a razoabilidade da obrigação, compatibilizada com a função exercida pelo empregado, que pode variar de acordo com a profissão, o local da prestação de serviços e outras circunstâncias que se apliquem ao caso concreto.

Da mesma forma, quando se tratar de peça de vestuário não habitual ao uso diário, deve existir uma proporcionalidade entre o custo dos artigos e a remuneração do empregado, de forma que os valores gastos não comprometam de maneira significativa seus proventos, sob pena de transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador.

Em regra, o fato de o empregador determinar o uso de calças e sapatos de cores sóbrias pelos empregados, por exemplo, não pode ser considerado, por si só, exorbitante ou passível de ressarcimento e indenização.

De fato, não nos parece que tal regra possa ser confundida com a exigência do uso de uniforme, já que não há estipulação de uma cor específica, uma vestimenta determinada ou, um traje padrão. Ademais, a definição de “cores sóbrias” é ampla o suficiente para alcançar cores escuras ou claras; roupas estampadas ou lisas; saias ou calças; o que permite a utilização de uma grande variedade e opções de vestimentas. Sobre a questão, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região é bem clara:

“USO DE UNIFORME. EXIGÊNCIA EMPRESÁRIA Embora se perceba a existência do padrão de vestimenta apontado pelo autor, o depoimento não foi, de fato, suficiente para amparar a restituição pretendida pelo autor, pois, como bem entendido pelo MM. Juízo “a quo”, mera exigência de cor comum e usual não se mostra capaz de configurar imposição abusiva de uniforme, em prejuízo do empregado, considerando se tratar de item e especificação comum e normalmente utilizada pela maioria das pessoas nas atividades cotidianas.” (TRT-3 – ROT: 00104906920205030132 MG 0010490-69.2020.5.03.0132, Relator: Milton V. Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 11/08/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 16/08/2022.)

Traje social

Entretanto, quando o empregador determinar a utilização de traje social, como: blazer, saia, meias e sapatos de salto, ou, costume composto por terno, camisa de manga longa, calça social e gravata, a situação é diferente.

Ainda que o traje social possa ser considerado de uso comum e de grande variedade de oferta no mercado, não é mais, nos dias de hoje, indumentária indispensável para a maioria dos trabalhadores. Ao revés, esta vestimenta é exigida apenas em áreas restritas e ambientes sociais, constituindo verdadeira exceção à regra.

Neste caso, ao determinar o tipo de roupas e sapatos a serem usados pelo empregado, a empresa sobrepõe seu interesse econômico à privacidade e intimidade do trabalhador, já que o dever de arcar com os custos do negócio e, portanto, com as roupas utilizadas pelo empregado no exercício de suas funções, é do empregador.

Como se não bastasse, a imposição de determinado padrão na aparência dos empregados é circunstância inerente à organização e ao desenvolvimento das atividades empresariais, que tem como objetivo otimizar os respectivos resultados.

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Democracia não pode depender de protagonistas, diz Lenio Streck

ALGO DE PODRE

Um país democrático não pode depender de protagonismos. Quando isso acontece, a democracia está com problemas. A evidência, no Brasil, foi o 8 de janeiro de 2023, que provou que as instituições não souberam dar uma resposta adequada no momento em que o problema surgiu.

Quem analisa o cenário jurídico e político recente do país é o advogado e professor Lenio Streck, em entrevista exclusiva à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Na sua avaliação, é preciso aprender as lições da ausência de providências institucionais diante dos abusos e das tentativas de ruptura.

Na entrevista, o professor indica qual caminho levou ao cenário atual, em que se pode afirmar que “o Supremo está no banco dos réus”. O fato principal, o aumento de protagonismo da corte, deu-se à revelia do próprio tribunal.

Desde o auge da “lava jato”, os inimigos das instituições se fortaleceram, dentro e fora das instituições. No começo, o STF chancelou a “operação”, mas depois percebeu que sua própria existência estava em risco, e, com ela, a garantia da democracia.

Coragem do ministro

Depois do governo Bolsonaro, em que os ataques à corte só escalaram, a coragem do ministro Alexandre de Moraes garantiu a promoção das eleições, mesmo diante de bloqueios e ônibus incendiados, entre outras ameaças à democracia.

Como culminação dos ataques sofridos pelo Supremo ao longo de todo esse período, houve os ataques terroristas às sedes dos poderes em 8 de janeiro de 2023.

“O Supremo pediu isso? Não. Ele não coloca um outdoor dizendo: ‘Estamos à disposição de crises, por favor entrem com ações’. O Supremo não age a não ser quando provocado”, afirma Streck.

Houve uma exceção, no entanto: o inquérito aberto de ofício. Mas foi um caso excepcional. “O Supremo teve de fazê-lo, pois trata-se de um problema sistêmico. O Supremo defende a Constituição, e disso depende a democracia.”

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-abr-19/democracia-nao-pode-depender-de-protagonistas-diz-lenio-streck/

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Ministro do Trabalho volta a defender alternativa ao saque-aniversário no FGTS

“Estou convencido de que é melhor acabar com o saque-aniversário”, afirmou o ministro Luiz Marinho (PT), que participou de audiência pública na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados

Agência Câmara

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho (PT), reiterou, nesta quarta-feira (17), que o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) estuda uma nova modalidade de crédito consignado como alternativa ao saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

“Estou convencido de que é melhor acabar com o saque-aniversário”, afirmou Marinho. Com isso, defendeu o ministro, o FGTS voltará a servir como proteção para o trabalhador no desemprego e como fonte de financiamento da infraestrutura.

O ministro participou de audiência pública na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, a fim de apresentar as prioridades para este ano. O debate foi proposto pelo deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM).

Setor privado

Durante o debate, Marinho explicou que a nova modalidade de crédito com fase na folha de pagamento será dirigida a trabalhadores do setor privado e operacionalizada por meio de plataformas digitais (do e-Social e do FGTS).

Segundo ele, não há condições de manter as duas modalidades de crédito – o novo consignado e o saque-aniversário – em razão do risco de endividamento excessivo do trabalhador. O governo estuda o assunto desde o ano passado.

“Antes de mandar um projeto de lei, queremos conversar com o Congresso, ouvir e combinar o jogo antes, para saber se tem aderência ou não”, disse Luiz Marinho. “É preciso que a gente enfrente esse debate”, reiterou o ministro.

Críticas ao fim do saque

O deputado Capitão Alberto Neto criticou a possibilidade de extinção do saque-aniversário. Segundo ele, 57% dos recursos são usados hoje para quitar dívidas. “O saque-aniversário é como se fosse o 14º salário do trabalhador”, afirmou.

Luiz Marinho defendeu a medida. “A nova modalidade não trará prejuízos, pelo contrário. O trabalhador terá crédito barato, a partir da folha de pagamento, e preservará o FGTS se vier a perder o emprego. Será muito melhor”, assegurou.

Regra atual

Pela Lei 13.932/19, o saque-aniversário é opcional. No mês de aniversário, o trabalhador pode sacar parte do saldo existente na conta vinculada do FGTS. Caso seja demitido após a opção, só terá direito a receber a multa rescisória.

Por outro lado, caso mude de ideia, o trabalhador pode voltar para a modalidade tradicional, mas terá que cumprir dois anos de carência – ou seja, só poderá sacar o FGTS depois de 25 meses, mesmo em caso de demissão.

De abril de 2020, quando começou o saque-aniversário, até fevereiro deste ano, foram realizadas quase 178,6 milhões de operações, em total que supera R$ 101,4 bilhões. No período, o valor médio por operação foi de R$ 567,99.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/politica/ministro-do-trabalho-volta-a-defender-alternativa-ao-saque-aniversario-no-fgts/