NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Juiz decide que atividade de gari é insalubre em grau máximo e estipula adicional de 40%

Juiz decide que atividade de gari é insalubre em grau máximo e estipula adicional de 40%

VOU VARRENDO

A atividade de gari é classificada como insalubre em grau máximo. Isso porque a lista de atividades insalubres da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ao citar o trabalho e as operações em contato permanente com lixo urbano, não faz distinção entre o lixo varrido por garis e aquele coletado por trabalhadores de caminhões ou de usinas de processamento.

Assim, a Vara do Trabalho de Atibaia (SP) condenou uma empresa que presta serviços terceirizados de varrição no município — e, de forma subsidiária, a prefeitura local — a pagar adicional de insalubridade de 40% a um gari.

Na decisão, o juiz Bruno Furtado Silveira afastou o laudo pericial que foi contrário ao pagamento do adicional. O perito nomeado pelo Juízo entendeu que não havia insalubridade no ambiente de trabalho do autor.

Silveira explicou que “o magistrado não está vinculado à conclusão do perito nomeado, podendo formar seu convencimento por outros meios”.

O juiz ainda destacou a jurisprudência “pacífica” no sentido de que a NR 15 qualifica o trabalho de varrição como atividade insalubre em grau máximo.

O gari foi representado pelos advogados Cléber Stevens Gerage e Rodrigo Celso Silveira Santos Faria.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0011497-68.2022.5.15.0140

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-10/juiz-decide-que-atividade-de-gari-e-insalubre-em-grau-maximo-e-estipula-adicional-de-40/

Juiz decide que atividade de gari é insalubre em grau máximo e estipula adicional de 40%

Não incide IR sobre juros de mora por atraso de pagamento salarial

RESTITUIÇÃO DE VALORES

Não incide Imposto de Renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

O entendimento é do juiz Fabiano Henrique de Oliveira, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, que determinou que a União restitua valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, corrigidos pela taxa Selic desde a data do pagamento indevido.

O juiz também entendeu que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, sendo aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.

A decisão aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091 (Tema 808), em que ficou definido que a incidência do Imposto de Renda pressupõe acréscimo patrimonial, mas os juros de mora sobre o pagamento em atraso de verbas remuneratórias salariais apenas a recompõem um prejuízo sofrido, não configurando aumento de renda.

Por isso, em respeito ao conteúdo mínimo de materialidade do IR, contido no artigo 153, III, da Constituição, é inconstitucional a incidência do imposto sobre juros de mora por atraso no pagamento de verbas de natureza salarial.

A restituição de indébito tributário teve origem em razão de valores recebidos pelo autor em ação reclamatória trabalhista a título de acordo realizado em dezembro de 2020. Os valores referem-se a diversos anos trabalhados para uma empresa como representante comercial.

A cobrança do Imposto de Renda, ocorreu sobre o montante global pago e houve incidência de juros de mora sobre o Imposto de Renda, em ofensa ao Tema 808 de Repercussão Geral do STF

“Não há como deixar de reconhecer que a irretratabilidade defendida pela demandada, além de acarretar o enriquecimento sem causa da União, viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva ao impedir que a demandante retifique a opção de tributação incidente sobre seus rendimentos”, disse o juiz na decisão.

O autor foi representado pelo escritório JMS Advogados, composto pelos advogados Jane Marisa da Silva, Guilherme Henrique Santos da Silva e Luccas Beschorner de Souza.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5005487-36.2023.4.04.7104

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-10/nao-incide-ir-sobre-juros-de-mora-por-atraso-de-pagamento-salarial/

Juiz decide que atividade de gari é insalubre em grau máximo e estipula adicional de 40%

TRT-3 suspende pagamento de horas extras relativas a banco de horas invalidado em sentença

QUESTÃO DE TEMPO

O desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, determinou, em liminar, a suspensão da execução do pagamento de horas extras de empregados da associação mantenedora do Hospital de Clínicas de Itajubá (MG), relativas à invalidação do banco de horas.

O banco de horas é um sistema de compensação das situações em que a jornada é extrapolada. Ela pode ser reposta outros dias com reduções ou mesmo ausências.

A Vara do Trabalho de Itajubá invalidou o banco de horas de empregados da associação que recebiam adicional de salubridade entre 2017 e 2022. Com isso, estipulou o pagamento das horas compensadas como horas extras.

A CLT prevê que, em atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem “ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho”.

reforma trabalhista de 2017 incluiu uma exceção a essa regra: não é mais necessária a licença prévia nos casos de jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ininterruptas.

A defesa da associação usou a nova regra e a existência de trabalhadores em jornada 12 x 36 na associação para pedir a suspensão da condenação. Corrêa Filho acolheu o pedido.

O sindicato da categoria argumenta que a sentença não abrange apenas os empregados que trabalham nesse regime, mas também afeta outros.

Na decisão original, a juíza afirmou que, mesmo após a exceção incluída pela reforma, o banco de horas continua inválido, pois não houve licença prévia.

A associação foi representada pelos advogados Welliton Aparecido Nazario, sócio do escritório Nazario & Lima Sociedade de Advogados; e Julia Carrara, associada.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0015354-56.2023.5.03.0000

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-11/trt-3-suspende-pagamento-de-horas-extras-relativas-a-banco-de-horas-invalidado-em-sentenca/

Juiz decide que atividade de gari é insalubre em grau máximo e estipula adicional de 40%

Nutricionista tem vínculo de emprego reconhecido com hospital que exigiu pejotização

Estratégia de contratar profissionais por meio de pessoa jurídica foi considerada fraude à legislação trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou examinar recurso da Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre uma nutricionista e um hospital de Salvador (BA). O colegiado ressaltou que a controvérsia não foi decidida com base na ilicitude da terceirização de serviços, mas na constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

Pejotização

Na ação, a nutricionista disse ter sido admitida em setembro de 2014 e que sua remuneração seria baseada na quantidade de atendimentos no mês. Porém, segundo ela, alguns dias após a admissão, a empresa informou que ela teria de criar ou indicar uma pessoa jurídica da área de saúde para poder continuar a trabalhar, formalizando, assim, um contrato comercial ou civil.

Vínculo

O juízo de primeiro grau entendeu que não havia subordinação jurídica entre a profissional e o hospital. Mas o  Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) concluiu que todos os requisitos previstos na CLT para o vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade e subordinação) foram constatados. A conclusão levou em conta notas fiscais e trabalho contínuo, relatórios de atendimentos e o depoimento do representante da empresa em audiência de que a nutricionista “não poderia mandar outra pessoa em seu lugar”.

Alteração

O TRT também deu especial atenção ao fato de que a empresa, na contestação, admitiu que a relação jurídica teve início em setembro de 2014, mas o contrato de prestação de serviços indica 2/2/2015 como termo inicial. Para o tribunal, a formalização do contrato quase cinco meses após o início da prestação dos serviços confirmaria a informação da trabalhadora de promessa de admissão pela CLT e por produção e a posterior alteração para pejotização e em valor fixo.

Simulação

A Hapvida tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, ressaltou que a controvérsia não foi decidida pelo TRT com base na ilicitude da terceirização. Nesse sentido, indicou decisão do Supremo Tribunal Federal, em processo que envolvia também a Hapvida, fundamentado na constatação, a partir do exame das provas dos autos, da simulação por meio da pejotização.

No caso específico, Balazeiro enfatizou que o TRT, ao examinar o conjunto fático-probatório, também registrou expressamente a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, e o reexame de provas é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-51-13.2018.5.05.0035 

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/-/nutricionista-tem-v%C3%ADnculo-de-emprego-reconhecido-com-hospital-que-exigiu-pejotiza%C3%A7%C3%A3o

Juiz decide que atividade de gari é insalubre em grau máximo e estipula adicional de 40%

Fintechs e instituições de crédito divulgam carta contra fim do saque-aniversário do FGTS

Entidades afirmam que proposta do governo de facilitar o crédito consignado privado deve ser complementar ao saque-aniversário e não substituta da modalidade

Por Mariana Ribeiro, Valor — São Paulo

Onze associações que representam fintechs, associações de pagamento e estabelecimentos comerciais, assinaram carta aberta em favor da manutenção do saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), modalidade que o governo estuda extinguir. Diversos associados dessas entidades oferecem crédito via antecipação do saque-aniversário.

No documento, as associações afirmam que a proposta do governo de facilitar o consignado privado deve ser complementar ao saque-aniversário e não substituta. Elas afirmam que o consignado precisa de reformas, mas que isso não pode vir “às custas do saque-aniversário”. Bancos também já manifestaram posicionamento semelhante.

“As modalidades são complementares e possuem objetivos distintos, devendo coexistir, na medida em que são benéficas para a ampliação da concorrência e da liberdade de escolha do trabalhador, beneficiário final dos recursos”, dizem as associações na carta. Elas acrescentam que os instrumentos também são importantes para a estabilidade financeira das famílias e o crescimento econômico.

A carta é assinada pela Associação Brasileira de Crédito Digital (ABCD); Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs); Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos (Abipag); Associação Brasileira de Internet (Abranet); Associação dos Lojistas do Brás e Região (Alobras); Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi); Câmara Brasileira da Economia Digital (camara-e.net); Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal (CDL Natal); Euroconsumers; Movimento Inovação Digital (MID) e Zetta.

As entidades argumentam que as operações de antecipação do saque-aniversário têm taxas atrativas e são muito utilizadas pelos trabalhadores para gerenciar dificuldades financeiras ou realizar projetos pessoais. Acrescentam que, mesmo com o avanço da linha de crédito, o FGTS vem crescendo nos últimos anos.

“Além da baixa taxa de juros, o produto não compromete a renda mensal do trabalhador e não depende de margem consignável, não comprometendo a contratação de outras linhas como o próprio consignado privado, além de permitir acesso a crédito a clientes negativados, única opção disponível de crédito a esses clientes”, afirmam.

O saque-aniversário permite que o trabalhador saque anualmente, no mês em que nasceu, parte dos recursos que tem no fundo. Mas, caso opte pela modalidade e seja demitido sem justa causa, o trabalhador não pode sacar o saldo integral de sua conta no FGTS, recebendo apenas o valor referente à multa rescisória.

Conteúdo publicado originalmente no Valor PRO, serviço de informação em tempo real do Valor Econômico.

VALOR INVESTE

https://valorinveste.globo.com/produtos/credito/noticia/2024/03/06/fintechs-e-instituicoes-de-credito-divulgam-carta-contra-fim-do-saque-aniversario-do-fgts.ghtml