por NCSTPR | 29/02/24 | Ultimas Notícias
Em tempo de obsolescência programada e descarte, sobressai prática de prevenir a deterioração das coisas úteis através da manutenção.
Alex Vuocolo
Os trens R32, do sistema de metrô de Nova York, são apelidados de Brightliners por seu exterior brilhante e sem pintura. Foram construídos para durar 35 anos. (Imagine só: sua vida útil estampada em metal, sua morte prefigurada.) Quando finalmente foram retirados de serviço em janeiro de 2022, já haviam circulado por nada menos que 58 anos e eram, segundo a maioria dos relatos, os vagões em operação mais antigos do mundo. São 23 anos não planejados de transporte de pessoas. Uma geração inteira viu essas belezas de aço inoxidável chispando pelo túnel até a plataforma, com seus exteriores canelados e anúncios iluminados.
De certa forma, foi um pequeno milagre terem durado tanto tempo – uma “anomalia”, como um mecânico me disse. Só que não foi bem assim. Foi necessário muito trabalho de muitas pessoas, dia a dia, ano a ano.
Recentemente, conversei com alguns dos responsáveis por esse trabalho nas instalações de manutenção em Corona, Queens. São como um hospital – mas industrial, ampliado para cuidar de seus pacientes de várias toneladas. Em pé ao redor da sala de descanso, com os braços cruzados e crachás de identificação pendurados, com a mente cheia de conversas sobre trens, vários funcionários da manutenção se revezavam para explicar o processo: Os vagões saem dos trilhos principais e entram em um longo edifício retangular. São levantados até o nível dos olhos, inspecionados e reparados, se necessário. A maioria deles pode retornar no mesmo dia – a volta ao trabalho, como todos nós. Mas alguns são transferidos para uma pista especial para trabalhos mais complicados.
Fizemos uma caminhada ao longo das pistas de serviço em um grande grupo, com todos falando, apontando para as peças que precisavam de reparos ou substituição: o caminhão, os freios, as unidades de ar condicionado. Disseram-me que a frota está dividida em dois campos, um chamado “herança” e o outro “do milênio”. Os primeiros foram construídos antes de 2000 e os segundos depois. A segunda frota é mais difícil de consertar em alguns aspectos, porque há mais componentes eletrônicos nos carros. As carcaças podem durar 40 anos. Os componentes eletrônicos, nem tanto.
A frota antiga tem seus próprios problemas, é claro, e é mais propensa a falhas em geral. As peças de reposição são mais difíceis de encontrar; as empresas que as produziam – Budd Company, Pullman-Standard e Westinghouse – desapareceram há muito tempo. Muitos componentes passaram de sua vida útil, e os mecânicos precisam retirar peças semelhantes de veículos aposentados ou projetar substitutos. É um processo muito ad-hoc e improvisado que se baseia no know-how que os funcionários de longa data acumulam ao longo dos anos.
Mas há um método para a loucura, e um método conquistado com muito esforço. Na década de 1980, quando o metrô em ruínas e coberto de pichações era o cenário de pesadelos urbanos reacionários, teve início a uma ambiciosa reforma do sistema, incluindo melhorias de capital, o famoso programa de remoção de pichações e mais reparos de rotina. Em 1990, essa abordagem solidificou-se como o sistema de manutenção programada. Agora, a cada dois ou três meses, mais de 7.000 vagões são levados para inspeção com o objetivo de detectar problemas antes que eles ocorram. Essa é a diferença entre manutenção e reparo. Reparo é quando você conserta algo que já está quebrado. Manutenção é fazer com que algo dure.
A MTA – Agência de Transporte Metropolitano –, uma empresa pública novaiorquina, tem a tarefa de realizar um trabalhos de manutenção muito complexo. Suas dificuldades são um estudo de caso sobre por que a manutenção é tão difícil de “vender” politicamente. Ela não é estritamente necessária – ou não parece ser, até que as coisas comecem a desmoronar. É cronicamente subvalorizada. A MTA é frequentemente criticada por seus custos relativamente altos de mão de obra e manutenção.
Como a agência tornou-se administradora das máquinas pesadas que deslocam milhões de pessoas, em uma das cidades mais movimentadas do mundo? Por trás das décadas de subinvestimento e sabotagem política há uma história mais básica sobre manutenção, o que a motiva, onde ela é possível e aconselhável e onde não é. Na maioria das vezes, a manutenção é feita apenas em condições de “austeridade”: quem pode pagar por coisas novas simplesmente descarta o que quebra ou deixa de ser útil.
A situação difícil da MTA tem implicações globais. O mundo industrial está envelhecendo, e o grande volume e extensão geográfica da infraestrutura de transporte, água e energia representa um desafio sem precedentes. Tudo isso no exato momento em que a mudança climática nos obriga a repensar o uso de materiais. Práticas de manutenção mais robustas poderiam ajudar a preservar as melhores conquistas da modernidade, desde os sistemas de transporte público até as redes de energia e as residências com isolamento térmico. Mas primeiro a manutenção precisa ser valorizada fora do mantra da “austeridade” e não parece que o sistema econômico atual seja capaz disso.
A manutenção poderia servir como uma estrutura útil para lidar com a mudança climática e outras restrições planetárias. Como conceito, ela poderia abranger tanto o ambiente construído quanto o chamado mundo natural. Talvez a manutenção, em vez da sustentabilidade, seja a estrutura mais útil para uma transição ecológica, porque ela pode explicar como a infraestrutura humana está profundamente emaranhada com o meio ambiente na era do Antropoceno.
Quando você começa a conversar com engenheiros sobre manutenção, alguém sempre menciona as pontes de corda dos incas. Talvez você tenha visto uma ilustração ou uma representação digital em um filme de Hollywood. Elas são da cor do feno e ficam suspensas com um pouco de folga sobre rios e cânions no terreno acidentado do Peru. Feitas de grama ichu enfiada em feixes cada vez mais densos, eram mantidas ritualisticamente pelos antigos peruanos. Duraram séculos. A maioria desapareceu há muito tempo, embora pelo menos uma tenha sido preservada para a posteridade como um artefato de infraestrutura, assim como o R32 no Museu de Trânsito de Nova York, no Brooklyn.
É difícil imaginar um ritual moderno que esteja à altura da tarefa de renovar perpetuamente pontes de aço, rodovias de concreto e edifícios de cimento. Isso exigiria um paradigma industrial totalmente novo. Um rótulo para esse sistema é “economia circular”, que a Fundação Ellen MacArthur, que financia pesquisas sobre o tema, define como “um sistema industrial que é restaurador ou regenerativo por intenção e design”.
O conceito remonta à década de 1960 e ao trabalho do economista Kenneth E. Boulding, mas a maioria de nós está mais familiarizada com um slogan relacionado que surgiu do movimento ambientalista da década de 1970: reduzir, reutilizar, reciclar. Esses foram os princípios orientadores do movimento ecológico durante a maior parte do último meio século, informando tudo, desde programas municipais de reciclagem até padrões de eficiência para banheiros e comportamentos que pedem uma “vida de impacto zero”.
É notável que a manutenção esteja ausente do trio. Talvez isso ocorra por ser difícil conciliá-la com a ênfase implícita da sustentabilidade na redução e na contenção. Mas a manutenção tem a ver com manter as coisas – às vezes, coisas grandes e intensamente construídas, como arranha-céus e vagões de metrô, que as utopias biodegradáveis dos ambientalistas mais entusiasmados podem ter dificuldade de abranger. Em última análise, pensam eles, é preciso priorizar a redução. Não devemos nos apegar às coisas. Devemos nos desapegar, como bons budistas, pois a civilização industrial é apenas uma fase dolorosa e transitória da história humana, que se desprende de nós como um carma ruim.
Há uma tensão entre construir objetos com mais intensidade, para que durem mais, ou reconhecer que algumas coisas não podem durar e, portanto, devem ser projetadas dessa forma. Não há esperança para um prato de papel a longo prazo, por exemplo. Ele foi projetado para entrar no fluxo de resíduos da forma mais barata e fácil possível. Por outro lado, uma torradeira pode durar décadas se for mantida adequadamente, desde que o fabricante não tenha incorporado a ela a obsolescência programada (como geralmente acontece).
Objetos e ambientes mais complexos, como um sistema de trânsito ou um conjunto habitacional, agravam as questões sobre o que deve durar e o que não pode. Como podemos criar sistemas que possam abordar essas questões em seus próprios termos?
Stewart Brand, editor do Whole Earth Catalog, ajudou a popularizar o conceito de “camadas de corte”, que descreve os edifícios como pilhas de sistemas discretos, cada um exigindo diferentes graus de cuidado e manutenção. Embora uma estrutura de madeira possa durar três décadas, o encanamento ou o cabeamento pode durar apenas metade desse tempo.
A sustentabilidade e o discurso sobre o clima em geral não conseguem separar o ambiente construído dessa forma. O ambiente construído e o não construído são tratados como totalidades presas em um conflito de soma zero. Um bombardeia o outro com chaminés e aterros sanitários, e o outro retalia com incêndios florestais e enchentes. A mudança climática torna-se um hiperobjeto, atingindo toda a humanidade de uma só vez, condenando-a e proibindo-a.
As Empresas e governos costumam responder a esse desafio com referências obscuras e metas infinitas. O discurso sobre a mudança climática flutua fora da realidade da vida industrial, com suas relações materiais e mecânicas interligadas, nunca tocando o solo até que a escassez real se imponha. Dessa forma, as metas de emissões de CO² não são muito diferentes das metas do PIB. Ambas são abstrações administradas, de alguma forma todo-poderosas e impotentes ao mesmo tempo. Elas reduzem a ação a agregados e retiram a agência dos atores humanos.
A manutenção é necessariamente mais focada no particular. Não existe um regime de manutenção único e abrangente. Ele é sempre específico aos sistemas materiais e às práticas de trabalho que estes exigem. As melhores práticas surgem na interseção de produção e consumo, serviço e uso, formação e dissolução.
No capitalismo, a manutenção é uma posição ambígua, quase um limbo. Os aspectos econômicos raramente são cooperativos. Do ponto de vista técnico, há muitas cenouras – tornar as coisas mais seguras, mais confiáveis, mais duradouras – mas quase nenhum porrete. No mundo em desenvolvimento, os incentivos estão por toda parte. Os belos automóveis de meados do século em Cuba devem sua longevidade a um embargo cruel e arbitrário. A cultura de reparos de longa data da Índia é o subproduto da posição do país na base da cadeia de suprimentos global e, mesmo agora, está sendo prejudicada pelo aumento da renda e do consumo.
No opulento Ocidente, esses limites são menos agudos, e há uma fé predominante entre os capitalistas de que o mercado acabará se sobressaindo – pelo menos para quem der o maior lance. Os recentes aumentos de preços de materiais de construção, como a madeira compensada, deveriam forçar os construtores a tratá-los com mais carinho. Mas as oscilações de preço precisam ser sustentadas para mudar de fato o comportamento, e os mercados competitivos dificultam a ação coordenada mesmo nas melhores condições, quanto mais durante uma corrida louca por suprimentos.
No momento, o boom dos veículos elétricos está alimentando um aumento extraordinário na demanda por metais como níquel, cobalto e lítio. Há muitos avisos de que o suprimento atual desses ingredientes não será suficiente, e novas minas não podem ser estabelecidas com rapidez, especialmente quando muitas pessoas no Ocidente não querem uma em seu quintal. Fabricantes de veículos elétricos, como a Tesla, estão se esforçando para estabelecer linhas de suprimento diretas e, às vezes, entrando no negócio de mineração.
Em outras palavras, o fantasma dos limites materiais dificilmente está forçando um momento “kumbaya”. Ele está tornando a concorrência ainda mais acirrada e de soma zero, com as riquezas fluindo para os mais agressivos. Talvez essa pressão crie melhores práticas de reciclagem, pois o incentivo de custo para o reprocessamento de materiais de baterias antigas aumenta. Mas não há um plano de toda a sociedade para que isso aconteça. No mínimo, há um punhado de empresários e investidores oportunistas esperando nos bastidores.
Mesmo quando o mercado não é afetado por escassez e picos de preço, a dinâmica da mão de obra é fundamentalmente oposta à da manutenção. Em grande parte dos países no centro do sistema, os custos de mão de obra são mais altos do que os custos de material, o que cria incentivos para queimar material novo em vez de investir em mão de obra para usá-lo de forma mais eficiente ou mantê-lo para uso em longo prazo. De acordo com um estudo, por exemplo, é mais caro cortar o aço em peças personalizadas, reduzindo assim o desperdício, do que bombear chapas de tamanho uniforme.
Os incentivos ficam ainda mais distorcidos quando são estendidos a vários setores e casos de uso. Aqui, mais uma vez, a manutenção se distingue retoricamente da sustentabilidade. A sustentabilidade é um estado; a manutenção é um processo. Ela exige trabalho, e trabalho de um determinado tipo. Qualquer que seja seu objetivo final – segurança, eficiência de materiais, redução das emissões de carbono – o know-how prático e o trabalho repetitivo vêm em primeiro lugar. Esse tipo de pragmatismo é extremamente necessário no debate sobre o clima, que muitas vezes se preocupa com estados finais que não tem como alcançar de forma terrena ou humana.
Até agora, no entanto, os partidários da manutenção estão seguindo os passos dos defensores do meio ambiente, ao priorizar a reforma regulatória em detrimento de uma reforma mais ambiciosa da economia e do próprio trabalho. Como me disse Lee Vinsel, cofundador da Maintainers, um dos poucos grupos de defesa que se concentra nessa questão, a falta de novos avanços, ao fazer com que as populações valorizem a manutenção é uma “questão de vontade política”.
Nathan Proctor, diretor da Campanha pelo Direito ao Reparo no Grupo de Pesquisa de Interesse Público dos EUA, pensa que tudo é uma questão de o capitalismo tentar controlar a vida pública. “Acho que o capitalismo é uma forma eficiente de organizar o comércio”, disse ele. “Mas ele não deveria estar organizando o valor social, e está.” Isso coloca a questão no domínio das regras e regulamentações. Como Vinsel escreveu em seu livro, “Moving Violations: Automobiles, Experts and Regulations in the United States”, os setores econômicos poderiam evoluir simbioticamente com os órgãos reguladores. “Eu realmente acho que podemos usar estruturas regulatórias estabelecer requisitos que as tecnologias têm de cumprir”, disse ele.
Isso está de acordo com a visão de muitos reformadores liberais e ambientalistas sobre as mudanças climáticas. Com a combinação certa de regulamentações, mercados eficientes e persuasão moral, não haveria problema estrutural grande demais para a boa e velha lei da oferta e procura. A Iniciativa de Produtos Sustentáveis da Comissão Europeia, por exemplo, está pressionando os fabricantes do setor de fast-fashion a produzir roupas mais duradouras, projetadas para facilitar a reutilização, o reparo e a reciclagem. Embora esse pareça ser um exemplo perfeito de política de manutenção, a UE precisa primeiro fazer com que as empresas, muitas delas multinacionais com fábricas localizadas longe de sua base de clientes, cumpram a medida. Depois, virá o descontentamento dos consumidores com os preços mais altos.
Nos EUA, a expressão política mais popular da manutenção é o movimento right-to-repair (direito ao conserto), que se concentra mais nos direitos do consumidor do que numa revisão completa da produção e do consumo. Sua demanda básica é que as empresas tornem os produtos mais fáceis de serem consertados, e realmente houve algum progresso. Depois de anos recebendo reações negativas por seu design de produto hermético, a Apple começou a dar aos clientes acesso a ferramentas e peças no final de 2021, e a Samsung seguiu o exemplo um ano depois. Em ambos os casos, a ênfase estava em dar aos clientes experientes em tecnologia a opção de consertar seus produtos, se eles estivessem dispostos a trabalhar. Isso reflete um ethos muito do tipo “faça você mesmo”, por trás do qual há toda uma indústria caseira de vídeos do TikTok e do YouTube ensinando o público a consertar tudo, desde MacBooks até liquidificadores KitchenAid.
Louis Rossmann, proprietário de uma loja de conserto de computadores em Nova York e um popular Youtuber, exemplifica essa cultura do direito ao conserto on-line. Para ele, o conserto é um caminho para a independência e a autonomia. “Eu me preocupo com a liberdade”, ele me disse, “e a capacidade de reparar sua própria propriedade é um princípio fundamental da liberdade”. É claro que o capitalismo não facilita a vida de pessoas como Rossmann com a manutenção. Ele explicou que seu negócio só se tornou possível quando ele começou a obter projetos de placas de circuito do iPhone na dark web.
A dimensão pessoal da manutenção e do reparo – como uma forma de conhecimento que pode dar poder sobre os objetos de sua vida – não é enfatizada com frequência pelos ambientalistas progressistas. Essa linguagem é deixada para Youtubers “faça você mesmo” e empresários como Rossmann, sem mencionar os agricultores, pescadores, músicos, caminhoneiros e outros cujos meios de subsistência dependem de certas máquinas operando em um determinado nível.
Embora a ideia de manutenção pareça conservadora, não precisaria ser assim. O movimento pelo direito ao reparo está longe de reordenar a sociedade. No entanto, pode marcar o retorno de uma consciência material. A forma como o mundo é construído hoje não é mais legível, política ou tecnicamente. Os objetos vêm e vão em circunstâncias misteriosas. Carros e trens funcionam ou são consertados por outra pessoa. Os objetos em nossas vidas são enviados para nós de terras distantes e funcionam até não funcionarem mais. Descartados, são levados de manhã por caminhões fedorentos.
A manutenção acontece, na maioria das vezes, fora de vista, misteriosamente. Se a percebemos, é um incômodo. Quando as equipes rodoviárias bloqueiam seções de uma rodovia para consertar buracos, tratamos o fato como uma obstrução, não como um processo vital e necessário.
O ambiente construído torna-se uma série de meras mercadorias e serviços, que são mais ou menos caros, mais ou menos onerosos. Ambientalistas, reformadores de esquerda e gurus de reparos na Internet compartilham o objetivo de tentar desmistificar o mundo das coisas. Mas falta-lhes uma teoria de mudança à altura da tarefa em questão.
Uma das suposições tácitas do movimento ambientalista dominante é que a mudança climática, em algum momento indeterminado no futuro, surgirá como a externalidade que acabará com todas as externalidades e nos destruirá ou nos forçará à adaptação. Há algo ao mesmo tempo aterrorizante e reconfortante nessa noção. Por um lado, a ação parece impossível no curto prazo. Por outro, a natureza poderia nos forçar a mudar em breve, poupando-nos da incômoda tarefa de lidar com as mudanças climáticas de uma forma que equilibre outras variáveis, além de simplesmente “salvar o planeta” em abstrato.
Alguns esperam que esta coerção globalizada de dê por meio do mecanismo de preços. Os governos aprovarão leis para aumentar o custo das emissões de carbono por meio de algum tipo de limite. Ou então, a escassez elevará o preço dos recursos. Lembra-se dos debates sobre o pico do petróleo no início dos anos 2000? Em certo momento, os especialistas nos disseram que a gasolina ficaria tão cara que as pessoas começariam a se mudar para o centro das cidades e andar de bicicleta ou de trem.
O problema com essa abordagem já deveria ser evidente. O impacto das mudanças climáticas será distribuído de forma desigual no espaço e no tempo. Em vez de um único acerto de contas bíblico, haverá uma série de desastres e deslocamentos, diante dos quais o capitalismo global tem se mostrado, até agora, adaptável. Simplesmente esperar que as mudanças climáticas ou a escassez de recursos nos obriguem, de uma vez por todas, a mudar nossos hábitos é o mesmo que tirar as mãos do volante, como um motorista em um dos carros autônomos de Elon Musk. É preciso fazer escolhas, mas a manutenção, a eficiência material, a sustentabilidade – ou qualquer outra estrutura que aponte para uma economia mais verde e com menos desperdício – não são metas suficientes por si sós.
A manutenção não é um programa. É uma prática. Melvin Kranzberg, ex-presidente da Sociedade pela História da Tecnologia [Society for the History of Technology], escreveu certa vez que “a tecnologia não é boa nem ruim, nem neutra”, o que significa que seu valor é sempre contingente, mesmo que certas tecnologias tenham sua própria lógica interna, que deve ser levada em conta. O mesmo se aplica à manutenção ou à sustentabilidade, ou a qualquer estrutura mental. As mudanças climáticas e a escassez de recursos são fenômenos reais, mas devem ser abordados no contexto completo de outros objetivos sociais, como um determinado padrão de vida – ou, no caso da manutenção, um estado de conservação.
As preocupações técnicas e político-econômicas estão perversamente emaranhadas. Há o problema de uma ponte em ruínas e, associado a ele, há o problema de coordenar a ação pública para consertar uma ponte em ruínas. Há uma resposta técnica, um conjunto de ações e materiais que devem ser utilizados, mas a resposta política é igualmente importante. As perguntas de acompanhamento são abundantes. E se fosse melhor construir uma nova ponte em um novo local, com base nas mudanças demográficas? E se a ponte foi construída de forma precária desde o início, para que seja totalmente reconstruída? E se a sociedade estiver se afastando das viagens de automóvel e exigir outras pontes construídas de maneiras diferentes?
A única maneira de responder a essas perguntas é ter uma visão coerente da sociedade que supervisione a distribuição de capacidades e habilidades. O crescimento e o decrescimento são substitutos lamentáveis para esse debate. Muito do que construímos pode e deve ser mantido, enquanto muito mais deve ser demolido e construído de novo. Talvez a MTA deva adquirir novos trens, mas, se não for possível, ela deve, pelo menos, obter o nível máximo de apoio governamental e público para garantir que os trens que possui funcionem com segurança, conforto e pontualidade.
A manutenção não é uma panaceia – não dentro dos parâmetros estreitos de um sistema de metrô ou da arena planetária da ecologia – mas oferece uma metodologia aproximada para pensar nessas questões e prioridades. Por ser um tipo de trabalho que abrange a produção e o consumo, a manutenção pode nos ajudar a reconhecer os limites e as possibilidades da sociedade industrial.
A diferença entre um estado de bom reparo e um estado ruim geralmente é altamente técnica. Nenhum sonho utópico pode fazer com que uma bateria retenha mais energia ou que um pedaço de aço suporte mais peso do que o projetado. Mecânicos, encanadores, eletricistas, engenheiros e zeladores estão na linha de frente da descoberta do que é possível fazer com as máquinas e ferramentas à sua disposição. Não podemos estabelecer metas civilizacionais sem a contribuição deles. Precisamos de seus conhecimentos, assim como precisamos de cientistas e médicos, para começar a responder à pergunta sobre o que deve ser feito.
“Temos muitas pessoas aqui com muito tempo e muito conhecimento”, disse Raymond DelValle Jr., diretor mecânico assistente da MTA. “Um dos trabalhos de uma divisão de manutenção é compartilhar o conhecimento que temos.” Não posso deixar de imaginar o que eles poderiam nos dizer se perguntássemos o que é possível fazer sem, ao mesmo tempo, negar-lhes os recursos de que precisam para realizar seu trabalho.
No entanto, seu conhecimento tem um valor limitado. O verdadeiro desafio é criar um sistema econômico que valorize o trabalho fora do circuito da produção voltada para o lucro. Nos últimos anos, muitos pediram, com razão, uma revalorização do trabalho de assistência. Os trabalhadores de manutenção merecem uma atenção semelhante, mas não apenas isso. O mecanismo de preços e o sistema de trabalho construído em torno dele são fundamentalmente contrários à manutenção, tanto em suas aplicações práticas mais restritas quanto em suas implicações filosóficas mais amplas. Não vale a pena valorizar o fato de os fracassos do capitalismo incentivarem as práticas de manutenção nas margens; e não deveríamos esperar que as mudanças climáticas criassem penúria em escala global. A manutenção deve ser valorizada em seus próprios termos – e isso significa derrubar o sistema econômico que a rejeita.
Um dos encantos estéticos dos trens Brightliners era seu aço sem pintura, sua materialidade bruta de chão de fábrica. Eles ostentavam sua linhagem industrial com orgulho, e nós os associamos a uma época de ousadia, a uma era industrial ascendente que ainda estava confiante em sua promessa de tecnologia e abundância. Hoje conhecemos os limites dessa visão, mas ainda não a substituímos.
O que vier a seguir deve assumir a responsabilidade por esse legado e, ao mesmo tempo, articular algo novo e mais ousado do que o que veio antes. Há uma lição útil que está escondida nas instalações de manutenção do MTA: o que herdamos vem acompanhado de responsabilidade. As máquinas antigas devem receber nossos melhores esforços, e nossa engenhosidade em mantê-las funcionando deve ser, no mínimo, igual à nossa engenhosidade em forjá-las.
O trabalho de manutenção é, em última análise, uma forma de analisar e conhecer uma coisa e decidir, repetidamente, qual é o seu valor. “A manutenção deve ser vista como um ofício nobre”, disse Rossmann, o reparador que aprendeu os segredos dos circuitos do iPhone. “Ela deveria ser vista como algo que ensina as pessoas não apenas a consertar, mas a pensar.”
Alex Vuocolo é Editor, repórter e escritor free-lancer em Nova York.
Fonte: Outras Palavras
Data original da publicação: 16/02/2024
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/manutencao-atitude-anticapitalista/
por NCSTPR | 29/02/24 | Ultimas Notícias
Os direitos trabalhistas, sociais e tributários representam a contrapartida mínima para que a exploração do trabalho não faça do Brasil terra arrasada.
Jorge Luiz Souto Maior
Toda expectativa sobre a última sessão do Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 8 de fevereiro, girava em torno do posicionamento que a Corte firmaria a respeito da configuração da relação de emprego no trabalho prestado a empresas proprietárias de plataformas digitais, no julgamento da Reclamação Constitucional n. 64.018 proposta pela empresa Brasil Intermediação de Negócios Ltda.
No entanto, dado o adiantado da hora, o processo em questão acabou não sendo julgado. De todo modo, a classe trabalhadora, o Direito do Trabalho, a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho não saíram ilesos.
A preocupação com os interesses de grandes empresas e instituições financeiras
Em outro processo da pauta, RE 688.267, no qual se discutia a necessidade de motivação para a cessação de vínculos de emprego nas empresas públicas, alguns ministros do STF deixaram nítida, em seus votos, a compreensão de que os entendimentos jurídicos consolidados não devem desagradar o sistema econômico, como se pode ver, de forma explícita, na fala do ministro Dias Toffoli, ao relacionar o resultado de uma compreensão de ordem jurídica ao valor da empresa na Bolsa de Valores, no que, mais adiante, acabou sendo acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes, que, inclusive, fez questão de explicitar o quanto o atendimento dos reclamos econômicos dos bancos diz respeito também aos interesses, por exemplo, do agronegócio e de pessoas que ficam ricas entesourando os seus ganhos em instituições financeiras.
Em suas palavras: “Agora, nós não podemos também esquecer outros efeitos reflexos. Na medida em que possamos estar agravando o custo direto ou indireto dessas empresas, o seu valor na bolsa também cai. E nós estamos falando, por exemplo, de uma das maiores instituições bancárias do Brasil, com uma importância enorme. Em algumas atividades ela inclusive é a maior: no agronegócio…”.
O ministro Luís Roberto Barroso também não se afastou da mesma lógica, batendo, mais uma vez, na já surrada tecla do tal “custo Brasil” gerado, segundo sua interpretação, pela litigiosidade trabalhista excessiva. A respeito, dialogando com o Ministro Toffoli, Barroso consignou que vai constituir um Grupo de Trabalho no CNJ para entender “quais são as circunstâncias que levam” à situação de que, no Brasil, segundo seu argumento, se tenha uma litigiosidade trabalhista “superior em muito ao padrão mundial”, o que seria causa de um “custo Brasil elevado”.
Disse, expressamente, o Ministro: “eu até vou constituir um grupo de trabalho no CNJ… A litigiosidade trabalhista no Brasil é superior em muito ao padrão mundial e isso tem um custo Brasil elevado e, portanto, é preciso entender quais são as circunstâncias que levam a essa litigiosidade para nós podermos enfrentá-la, porque eu acho que ela prejudica o país, prejudica a segurança jurídica e prejudica a atratividade do país para fins de investimento. Você só sabe o custo de uma relação do trabalho no Brasil depois que ela termina. E, portanto, isso é muito problemático do ponto de vista, inclusive da empregabilidade. E, portanto, sem nenhum diagnóstico prévio, eu acho que nós temos que entender duas litigiosidades, Ministro Gilmar, imensas que há no Brasil: a trabalhista e contra o Poder Público”.
O ponto fundamental, no entanto, que precisaria ser entendido pelos Srs. Ministros – e talvez até seja, vez que não se parecem com “inocentes úteis” – é que uma ordem jurídica forjada para atender interesses de grandes empresas e bancos não constitui base sólida para um projeto mínimo de sociedade, na qual os valores humanos sejam postos em primeiro plano. Uma tal postura, aliás, não difere em nada da adotada pelo governo bolsonarista, como explicitamente assumido pelo então Ministro Paulo Guedes, na fatídica reunião ministerial de 22 de abril de 2020, quando afirmou, com todas as letras: “Nós vamos botar dinheiro, e vai dar certo e nós vamos ganhar dinheiro. Nós vamos ganhar dinheiro usando recursos públicos pra salvar grandes companhias. Agora, nós vamos perder dinheiro salvando empresas pequenininhas”.
Bem se sabe que o capital não tem sentimento e não se move pela solidariedade ou senso distributivo. Sua lógica, como explícito na própria fala dos Ministros do STF, é a concorrência e o seu objetivo final, ou, sua “atividade-fim”, é a lucratividade. Então, quando a ordem jurídica lhe dá brechas para buscar esse efeito por meio do descumprimento dos direitos alheios, não será um preceito moral – como sugerido em algumas falas proferidas na referida sessão – que o irá impedir de agir nesta direção.
A “alta” litigiosidade trabalhista
A primeira constatação empírica que se tem a respeito da litigiosidade trabalhista no Brasil e que todos que habitam o cotidiano das audiências trabalhistas e que estudam as relações de trabalho no Brasil conhecem muito bem: o descumprimento reiterado e calculado da legislação do trabalho.
E qual é o cálculo feito? O cálculo óbvio de que é muito mais barato não cumprir a legislação do que a cumprir, seja porque, na realidade do desemprego estrutural e ainda pesando sobre os ombros dos trabalhadores e trabalhadoras os efeitos das conhecidas “listas sujas”, sobretudo em regiões rurais, onde as possibilidades de trabalho são sazonais e monopolizadas por poucas empresas, a enorme maioria dos trabalhadores e trabalhadoras não vai buscar os seus direitos na Justiça.
Na verdade, mais do que uma alta litigiosidade, o que se tem na realidade brasileira é uma “litigiosidade contida”, na feliz expressão de Mauro Cappelletti, cunhada nos círculos de discussão do Projeto Florença, desenvolvido nas décadas de 1960 e 1970, para possibilitar o acesso à justiça, ou, mais propriamente, o acesso à ordem jurídica justa, sobretudo, para os pobres, titulares dos novos direitos (sociais).
Assim, uma preocupação realmente séria relacionada à busca da efetivação de justiça em nosso país deve começar pela superação das barreiras que se estabelece para que os trabalhadores e trabalhadoras tenham, de fato, acesso à justiça e aos seus direitos sociais.
Lembre-se, a propósito, da situação de milhares de brasileiros e brasileiras, na maioria crianças, que ainda são submetidos ao trabalho em condições análogas à escravidão, que não têm qualquer tipo de acesso a Direitos Humanos e que, aliás, são conduzidos a esta exploração de forma reiterada, vez que além de não terem acesso à justiça, também não possuem alternativas de sobrevivência. Essas pessoas, inclusive, só encontram um pouco de cidadania pela reação local com o apoio de personalidades e pastorais e, em nível estatal, pela atuação do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.
Ocorre que também a atuação do MPT foi criticada pelo Ministro Gilmar Mendes, acusando-a de motivador da litigiosidade excessiva. Para o Sr. Gilmar Mendes, a submissão de uma pessoa ao trabalho em condições análogas à escravidão não é um problema a ser resolvido. O que se precisa resolver é o dilema do Dr. Trabuco, presidente do Banco Bradesco, como veremos adiante.
A litigiosidade provocada pelas empresas pode ser atestada no dado estatístico, trazido no anuário do TST de 2022, de que o maior percentual das reclamações trabalhistas diz respeito a direitos rescisórios não pagos.
Não pagar estas parcelas, aliás, integra antiga estratégia de muitas empresas que, valendo-se da demora até a realização da audiência, contam com o estado de necessidade do(a) trabalhador(a) e certa complacência da Justiça do Trabalho (neste aspecto, mais preocupada em melhorar seus dados estatísticos de solução de processos do que com o resgate da autoridade de direitos de ordem pública), para alcançarem, no processo, um acordo no qual se comprometem com o pagamento reduzido e parcelado das verbas respectivas, recebendo o “bônus” da “quitação do extinto contrato de trabalho”. E, não raro, o acordo em questão sequer é cumprido, levando o trabalhador ou a trabalhadora às raias da fase de execução, que na maioria das vezes não dá em nada, por razões mais abaixo identificadas.
A vitimização dos empregadores e a vida dos(as) trabalhadores(as) no processo como ela é
É importante perceber que ingressar com uma reclamação trabalhista, mesmo enfrentando e superando todos os percalços, não constitui, em si, fator de satisfação do interesse jurídico-econômico do trabalhador e da trabalhadora. Além do aspecto mencionado, da conciliação, que, em 2022, acabou atingindo – com efeito redutor – 44% das reclamações, as demais, boa parte é julgada inteiramente improcedente, uma pequena parte é julgada totalmente procedente e a maior parte, apenas procedente parcialmente.
Mas ter o julgamento da procedência da pretensão, o que, no mesmo ano, levava, em média, 9 meses e 7 dias, também não gera este efeito da satisfação do direito de forma imediata, até porque, em 42% desses processos as reclamadas interpuseram recurso para o Tribunal Regional, onde o tempo médio de julgamento foi de 4 meses e 20 dias.
Somente depois disso é que o processo está apto a retornar à Vara do Trabalho, para se buscar a efetividade do direito. Isto se a empresa não tentar levar o processo ao TST, pois se o fizer, mesmo que não consiga efetivamente, ou seja, que sua pretensão seja barrada no agravo de instrumento, serão transcorridos mais alguns meses de tramitação (8 meses e 28 dias, para definição do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista; e 1 ano, 7 meses e 8 dias, para o julgamento do Recurso de Revista).
Uma vez na Vara do Trabalho, inicia-se a fase de liquidação que, em 2022, demorou, em média, 7 meses e 7 dias. Com todos esses percursos concluídos, inicia-se, enfim, a fase de execução, cuja duração média, em se tratando de entidades privadas como executadas, foi, em 2022, 3 anos, 10 meses, 11 dias; e, no que tange a entes públicos, 2 anos, 6 meses, 4 dias – dados extraídos do anuário da Justiça do Trabalho – vide aqui. E não é só uma questão de tempo. Ao final, o processo pode ser extinto sem que se tenha, concretamente, efetivado o direito.
Vejamos, com efeito, esses números. No início de 2022, havia na Justiça do Trabalho 2.740.529 processos na fase de execução. Durante todo o ano se somaram a estes, outros 624.320, totalizando 3.364.849 processos. Desse total, apenas 23% foram extintos, sem que se saiba, inclusive, se a extinção pela efetivação ou constatação da impossibilidade de se efetivar. Fato é que, ao final de 2022, remanesciam 2.622.106 processos em fase de execução.
E lembre-se que a “reforma” trabalhista, pondo a culpa no trabalhador e na trabalhadora pela “alta litigiosidade”, como se o processo trabalhista fosse uma situação agradável e benéfica a estes (e os dados demonstram que não é, efetivamente), ainda tentou dificultar o acesso à justiça, impondo custos aos reclamantes e às reclamantes, notadamente o da sucumbência, o que, em certa medida, inclusive, acabou sendo corroborado pelo Supremo – ADI 5766, notadamente nos recuos verificados nas decisões proferidas em sede de embargos declaratórios.
Mesmo não se alcançando o acordo com a tal quitação geral, a empresa, quando condenada, só terá que desembolsar o dito “custo Brasil” depois de anos e, ainda assim, com os “descontos” conferidos pelo próprio Supremo, quando minimizou os efeitos dos juros e da correção monetária pela inadimplência – ADCs 58 e 59.
Ou seja, não se tem uma efetiva punição pelo descumprimento da lei trabalhista e até mesmo os juros e a correção monetária praticados são economicamente benéficos aos empregadores.
A naturalização da delinquência patronal
Todos esses elementos estão a serviço daquilo que Wilson Ramos Filho, o Xixo, já denominou de “delinquência patronal”, que tem gerado, conforme apontamentos de Valdete Souto Severo, Ranúlio Moreira e Jorge Luiz Souto Maior, a prática econômica do “dumping social” (SEVERO, Valdete Souto; MOREIRA, Ranúlio; SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Dumping social nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2012).
Fato é que convivemos, há muito, com o generalizado – e não ameaçado – desrespeito à legislação trabalhista e é este o principal fator de litigiosidade, que melhor se traduz como a única alternativa para que muitos trabalhadores e trabalhadoras no Brasil consigam fazer valer parte dos seus direitos e que são, cumpre lembrar, cada vez menores.
Importante também perceber que o empregador que se utiliza da estratégia de não pagar verbas rescisórias e que acaba obtendo efetivo proveito no acordo judicialmente formulado não se preocupa em pagar horas extras; adicional de insalubridade; supressão do intervalo etc., fazendo com que a lógica do desrespeito à legislação se reforce. A ausência de cartões de ponto – ou cartões de ponto fraudados, o que é ainda pior – e pagamento de salário “por fora” são práticas comuns de boa parte das empresas no Brasil, sem que se tenha a respeito qualquer sensação mínima de delinquência.
Adicione-se a isto a situação dos muitos “empreendedores” que resolvem dobrar a aposta e simplesmente resolvem não efetivar a anotação da Carteira de Trabalho de seus empregados, indo ao ponto, inclusive, da utilização de subterfúgios jurídicos para afastar fraudulentamente a relação de emprego, como, por exemplo, a transformação do trabalhador ou da trabalhadora em PJ, com o objetivo assumido de passar por cima das obrigações trabalhistas na sua totalidade.
Esta ilegalidade é naturalizada, sobretudo, em certos nichos de mercado, onde as oportunidades de trabalho estão nas mãos de poucas empresas, como nos setores dos empreendimentos jornalísticos, da mercantilização da saúde, da advocacia empresarial e da comercialização de imóveis, pois o trabalhador ou a trabalhadora que buscar os seus direitos se vê facilmente integrado a uma lista suja – real, ou imaginária – que impede a sua reinserção em trabalhos naqueles setores.
O discurso falseado do empreendedorismo
Também há que se recordar da grande campanha em torno do discurso do empreendedorismo, que tenta fazer acreditar a pessoas que não detêm quaisquer meios de produção e que apenas empenham a sua força de trabalho no contexto de empreendimento alheio que elas são “empreendedoras de si mesmas”.
Este discurso valoriza a “liberdade”, a “autonomia” e, por consequência, cria um rebaixamento moral para o emprego e quanto mais se aproxima das ditas “profissões liberais”, historicamente destinadas a pessoas provenientes dos segmentos mais abastados e “tradicionais” da sociedade, mais este sentimento anti-emprego, ou de trabalhador(a) senhor(a) de si mesmo(a), se reforça, ainda que, em concreto, tais profissionais já tenham, há muito, se proletarizado. Não são poucos(as) os(as) médicos(as) e os(as) advogados(as), para ficar nestes dois exemplos, que vendem, em condições bastante precárias e com baixa remuneração, seu trabalho para grandes escritórios, hospitais e planos de saúde.
O curioso é que o sentimento anti-emprego, que leva a certo orgulho do ato de “não bater cartão”, não é dissociado da defesa de direitos. Muitos adeptos dessa convicção ideologicamente induzida não querem ser considerados(as) empregados(as), mas não abrem mão de salários, férias, descansos e tudo o mais que puderem ter.
Até mesmo os políticos, que, na sua maior parte, provêm inclusive da classe empresarial e que, por consequência, pronunciam-se, veementemente, contra os direitos trabalhistas, quando se colocam na condição de “trabalhadores” não abrem mão de seus salários (alguns até pegam um pouco daqueles que integram o seu gabinete), de aposentadoria (após dois mandatos), de feriados, de recessos etc.
Aliás, pode-se perceber o reflexo dessa contradição também na postura e nas falas de Ministros do STF. A Ministra Cármen Lúcia, que, inclusive, denuncia que pouco sabia a respeito do tema que se estava julgando quando afirmou que no setor privado as dispensas de trabalhadores dependem da comprovação de justa causa, buscou um argumento para naturalizar a perda da condição de trabalhadores(as) estáveis dos(as) empregados(as) do Banco do Brasil S/A ao dizer que “ninguém mais tem estabilidade hoje em dia”, só que ela própria possui a estabilidade (até mais, pois possui vitaliciedade) e jamais, se indagada a respeito, diria que abriria mão dessa condição jurídica e menos ainda da sua aposentadoria com vencimentos integrais. Ou seja: como revela o ditado popular, “pimenta nos olhos dos outros é refresco”.
Fato é que se mostram bastante repugnantes as naturalizações do sofrimento da classe trabalhadora e da precarização das condições de trabalho vindas de gente historicamente privilegiada, economicamente abastada e repleta de direitos.
Subcapitalização e precarização – a realidade empresarial brasileira
Também é preciso acrescentar que o capitalismo nacional não é bem um primor no quesito distribuição da riqueza. De fato, 1% da população detém 63% da riqueza nacional.
Neste contexto de acumulação, muitos daqueles que, atraídos pelo discurso dominante, se colocam na condição de empresários e se valem da contratação de pessoas para a realização dos serviços necessários ao empreendimento, são completamente desprovidos de capital e se integram, na verdade, há um processo de endividamento progressivo. Mais de 30% do custo mensal das pequenas empresas é destinado ao pagamento de dívidas. E boa parte sequer consegue adimplir os compromissos assumidos.
Em números mais precisos, em agosto de 2023 eram 5,8 milhões de micro e pequenas empresas endividadas. E estas entidades, segundo o SEBRAE, constituem 99% do número total de empresas no Brasil.
Com isto, o que se tem por efeito é uma notória subcapitalização do capitalismo nacional, gerando uma generalizada precarização em vários setores da atividade econômica brasileira e, por consequência óbvia, também das relações de trabalho, pois os dados apontam que de cada 10 empregos, sete são “criados” – conforme o linguajar economicista – por micro e pequenas empresas.
Precarização generalizada – a realidade dos empregos no Brasil
Se 7 a cada 10 empregos no Brasil são formalizados por micro e pequenas empresas e se, segundo o IBGE, 80% dessas empresas fecham antes de 1 ano de vida, é possível apontar para uma reduzida capitalização e um vida efêmera da maior parte dos empregadores brasileiros. E se esta é uma realidade dos empregadores, imagine-se, então, o que se dá com os trabalhadores e as trabalhadoras que, para sobreviver, dependem da venda de sua força de trabalho para estes empregadores.
Não é um acaso, portanto, o fato de que os empregos no Brasil não duram, em média, mais do que dois anos.
E não é por acaso, também, que a taxa de rotatividade da mão de obra no Brasil é uma das maiores, se não a maior, do mundo, girando em torno de 50%. Só para se ter um ideia, em 2023, 23.157.812 pessoas foram integradas a uma relação de emprego, mas, no mesmo período 21.774.214 pessoas foram demitidas, ou pediram demissão.
Alie-se a isto a situação de que a maior parte da classe trabalhadora, inserida na População Economicamente Ativa” integrada à “Força de Trabalho” considerada “Ocupada”, 96.653 milhões, não está propriamente inserida em uma relação de emprego, formal e regularmente estabelecida. Segundo dados do IBGE, até agosto de 2023, havia, no Brasil, 38.933 milhões de trabalhadores atuando na informalidade, além de 13.263 milhões, considerados trabalhadores sem carteira assinada, enquanto que, com carteira assinada, no mesmo mês, no setor privado, eram apenas 37.361 milhões.
Some-se a estes trabalhadores e trabalhadoras em condições de trabalho precárias, mais 5.814 milhões de trabalhadoras domésticas, cuja atividade é historicamente marcada pela supressão de direitos, tanto que deste total apenas 1.435 milhões trabalham com carteira assinada – o que não é garantia alguma de respeito à totalidade de direitos –, resultando na monta de 4.379 milhões de trabalhadoras domésticas que atuam sem carteira assinada.
Deve-se considerar, também, que, como já dito, o registro em carteira não é sinônimo de garantia de direitos, até porque do total de trabalhadores e trabalhadoras nesta condição cerca de 1/4 estão vinculados a uma relação de emprego terceirizada, valendo o registro de que cerca de 80% das empresas possuem algum tipo de relação de trabalho terceirizado. E, como se sabe, a terceirização potencializa o estado de sujeição do trabalhador e da trabalhadora, favorecendo as práticas de supressão de direitos.
Adicione-se a todos estes, os trabalhadores e trabalhadoras engajados por uma contratação temporária – em 2023 foram 2,4 milhões de contratações neste setor. O único dado positivo de todo este relato para a classe trabalhadora é que ainda assim, em 2022, somavam-se 9,1 milhões de trabalhadores e trabalhadoras associados a algum sindicato, o que não é pouco se considerarmos unicamente o universo de trabalhadores e trabalhadoras com registo (49.578 milhões, sendo 37.361 milhões, no setor privado, e 12.217 milhões, no setor público), mesmo que a grande mídia crie sempre um artifício para falar que é baixa a taxa de sindicalização no Brasil.
As condições precárias e o sofrimento no trabalho
A precarização não pode ser vista apenas desse ponto de vista da fragilização potencial da efetividade dos direitos. A precarização, aliada a esta sensação de fragilização da classe trabalhadora e da majoração do poder dos empregadores, gera muitos outros efeitos extremante graves para os trabalhadores e as trabalhadoras e até mesmo para a economia em geral.
O resultado de tudo isso e que também está relacionado à “reforma” trabalhista concluída em 2017, que dificultou sobremaneira a atuação dos sindicatos, obstou o acesso à justiça, implementou medidas de retração de direitos, foi o de que os empregos se tornaram cada vez mais juridicamente inseguros e constituídos por um ambiente opressor e moralmente tóxico para trabalhadoras e trabalhadores.
Desse modo se chegou, ao final de 2023, a um recorde de denúncias de assédio moral no trabalho, que tem como causas principais o desemprego estrutural e a insegurança no emprego, que geram a impossibilidade concreta de reagir a desmandos e a exigências de maior produtividade estimulada por uma lógica de concorrência interna, dado o medo de colocar em risco o próprio emprego.
Com isto, o que resta muitas vezes à trabalhadora e ao trabalhador é a “opção” de suportar a violência, até ficar doente. Daí a razão pela qual os afastamentos por doença no trabalho só têm aumentado nos últimos anos, o que, também, gera alarde no setor empresarial, mas novamente apenas no aspecto dos impactos na produtividade, obviamente. Buscam atacar o efeito, mas nunca se enxergam como a causa do problema.
E não é só isto. Também, como resultado da mesma equação, o que se tem constatado é o aumento das mortes decorrentes de acidentes do trabalho, considerando unicamente os trabalhadores e trabalhadoras com carteira assinada. Noticia-se que, em 2020, 1.866 pessoas morreram nessas condições e que, em 2021, foram 2.538 mortes, um aumento de 36% e que pode ser representado com a contagem de 7 mortes por dia.
É bom saber que esses dados todos consideram apenas as relações jurídicas de trabalho formalmente regularizadas e partem das informações que chegam aos órgãos institucionalizados. Há, mesmo nestas relações, uma realidade marcada pela subnotificação, ou seja, a prática generalizada de não assumir a doença ou o sinistro como um acidente do trabalho.
E cumpre consignar também que, de um jeito ou de outro, integrando ou não a configuração jurídica de um acidente do trabalho, os afastamentos provocados pela precarização – e não por situações de privilégio, como querem argumentar os adeptos da privatização da Previdência – gera custo para a Seguridade Social – e abalo na economia do país. Em 2023, o número da concessão de benefícios cresceu 12%, em comparação com 2022. Em acidentes do trabalho especificamente, foram gastos 120 bilhões em uma década, até 202). E isto está longe de representar uma proteção adequada e devida da classe trabalhadora, pois, para segurar os gastos, a Previdência Social tem se esmerado na prática de negação dos benefícios, forçando os beneficiários à judicialização.
São estes empregos sufocantes, com baixa remuneração e sem garantia de direitos (e baixa expectativa de buscá-los judicialmente), que, aliás, explicam em parte o fato de que, em 2022, metade das cessações das relações de emprego tenha se dado por pedido de demissão, o que gera alarde também entre economistas, pesando sobre o aspecto da produtividade das empresas, obviamente (Brasil bate recorde de pedidos de demissão em 12 meses, aponta pesquisa (infomoney.com.br; Brasil registra mais de 4,6 MILHÕES de demissões voluntárias em 2022 – Brasil123).
A situação da classe trabalhadora no Brasil está longe de apresentar, portanto, como privilegiada, conforme sugerem as falas de alguns Ministros do STF. Muito ao contrário, o que se tem é uma situação de precarização generalizada, de sofrimento e, por consequência, de uma quase total supressão dos já cada vez menos abrangentes direitos.
E, contrariamente, ao pressuposto adotado no julgamento do RE 688.267, a dispensa sem necessidade de motivação, ou, como gostam de dizer alguns juristas trabalhistas, o “poder potestativo de resilição contratual do empregador” e a terceirização (também acolhida e até ampliada pelo STF na ADPF 324 – Tema 725), apenas potencializam a conflituosidade, vez que são causas da fragilização da efetividade dos direitos.
A baixa conflituosidade ou conflituosidade contida
Considerando isto e tendo em conta os dados já devidamente integralizados, do ano de 2022, a constatação inevitável é a de que, muito ao contrário do que uma alta conflituosidade, o que se tem na realidade brasileira é uma conflituosidade bastante restrita, ainda mais se considerada a já mencionada prática reiterada (fruto de estratégia empresarial, ou de descapitalização ou preconceito cultural mesmo, reflexo ainda do escravismo) de descumprimento da legislação do trabalho.
Os números revelam que, em 2022, no Brasil, a partir de cálculo extremamente conservador, eram cerca de 55.450 milhões de trabalhadores e trabalhadoras em situação explícita de precarização:
(i) 18 milhões de terceirizados (cerca de metade dos 36 milhões com carteira assinada); (ii) 19.550 millhões, entre os 39 milhões na informalidade, que foram submetidos a algum tipo de fraude para rechaço da relação de emprego e, por consequência, dos direitos trabalhistas. Segundo o IBGE, do total de “informais”, eram: 13.236 milhões sem carteira assinada; 4.342 milhões de domésticas sem carteira assinada; e 2.972 milhões atuando no setor público sem carteira assinada.
(iii) 18 milhões com carteira assinada, que também devem ser considerados em vulnerabilidade, por conta de todos os aspectos acima enunciados. A respeito, importa considerar, também, que, em 2022, foram realizadas 22,64 milhões de novas contratações e 20,61 milhões de demissões.
Então, potencialmente, havia pelo menos 55 milhões de trabalhadoras e trabalhadores com boas razões para defender os seus direitos pela via da judicialização. No entanto, foram interpostas naquele anos apenas 1.636.707 reclamações trabalhistas. Ou seja, somente 2,97% dos trabalhadores e trabalhadoras em situação de precarização buscaram seus direitos na Justiça, o que está longe de se configurar, portanto, como uma alta conflituosidade.
A situação concreta, inclusive, contrasta com o pressuposto estabelecido pelo Min. Barroso de que, no Brasil, só se sabe o custo de uma relação de emprego depois de terminado o processo. Se o que sugere o Ministro Barroso, sem qualquer apoio em fatos extraídos da realidade nacional, fosse real, teriam sido, no mínimo, 20,61 milhões de novas reclamações trabalhistas, em 2022. No entanto, repita-se, foram meramente 1.636.707.
Visualizar este número de reclamações, para o efeito de dizer se é um número elevado, quando tomado em conta os dados verificáveis em outros países, não é parâmetro para qualquer análise minimamente séria, pois a comparação com outras realidades sociais e econômicas exige um estudo por demais complexo e que exigiria anos para ser concluído e não me ocorre que já tenha sido feito.
O que se sabe, concretamente, é que o generalizado e reiterado descumprimento da legislação trabalhista e social é uma realidade nacional e isto tanto mais se comprova quando se constata o processo histórico de acumulação de riquezas existente no país que também está baseado na desconsideração do custo social. O desrespeito estratégico da legislação social faz com que enorme parcela da riqueza (ou reprodução do capital) realizada no processo de produção deixe de ser direcionada à classe trabalhadora ou transferida para os projetos de Seguridade Social, ficando, por conseguinte – já que não tem como simplesmente sumir – nas mãos dos próprios capitalistas.
Há muito se deveria saber que os direitos trabalhistas e sociais, além de uma ferramenta necessária para a preservação da integridade de quem vive da venda da força de trabalho, constituem, igualmente, fator relevante de distribuição da riqueza socialmente produzida.
O benefício das grandes empresas com a generalização da precarização
O resultado desse cenário de desconstrução quase total da proteção jurídica trabalhista e do projeto constitucional de Estado Social, promovido, sobretudo, de 2017 em diante, tem sido não apenas a generalização da precarização das condições trabalho, como demonstrado, mas, sobretudo, o aumento vertiginoso do lucro das empresas e o empobrecimento da classe trabalhadora. Vide aqui, a propósito, o gráfico da evolução da participação da renda dos trabalhadores e trabalhadoras e do lucro das empresas no PIB nacional, de 2017 a 2022 (Fonte: Salários perdem espaço na economia e caem para menos de 40% do PIB, menor nível em 19 anos (globo.com)).
Poder-se-ia avaliar haver alguma contradição entre o pressuposto estabelecido na compreensão do processo, que tem sido, no caso brasileiro, progressivo, de acumulação e a informação antes apresentada de que 70% dos empregos são oferecidos por micro e pequenas empresas. A partir desse último dado, o generalizado desrespeito da legislação não seria fator de acumulação, vez que, como se sabe, os lucros efetivos se produzem nas grandes empresas, restando às micro e pequenas empresas, que, de fato, empregam, uma constância de prejuízos.
Ocorre que as atividades realizadas por micro e pequenas empresas estão, na sua grande maioria, ligadas ao processo produtivo (industrial ou de circulação de mercadorias) das grandes empreendimentos e, no geral, submetidas a procedimentos concorrenciais, são obrigadas a seguir, os padrões de custo impostos pelas grandes empresas, para a realização de suas atividades, o que, inclusive, constitui novo fator de descumprimento da legislação social, pois o preço pago pelos serviços prestados ou atividade realizada é insuficiente para arcar com o custo total dessa legislação. Em 25 anos de atuação como juiz de primeiro grau, foi possível verificar que uma das maiores dificuldades financeiras de micro e pequenas empresas era o baixo valor que as grandes empresas lhes pagavam pelo serviço executado.
As grandes empresas pulverizaram suas fábricas e também trouxeram, para dentro delas, pequenas empresas, tidas por “parceiras”, que se responsabilizaram por parte do processo produtivo, desde que, por óbvio, não afeito à transferência de tecnologia.
Certo é que o mais-valor produzido no âmbito das micro e pequenas empresas só se realiza, efetivamente, quando integrado à conclusão do produto final e de sua comercialização. O menor custo dessa autêntica “terceirização para fora”, como denominado pelo professor Márcio Túlio Viana, baseada na redução dos salários e no subsequente rebaixamento das repercussões sociais incidentes sobre os salários, favorece o processo de acumulação e de desrespeito da rede de proteção jurídica do trabalho (Uber e Audi usaram créditos de carbono de área com trabalho escravo (reporterbrasil.org.br).
Com a pulverização as grandes empresas, inclusive, conseguem se desviar do cumprimento das conquistas históricas específicas, consignadas em normas coletivas e até em regulamentos internos, auferidas por categorias de trabalhadores que contavam com a força do elevado número de integrantes.
As falácias do discurso do “custo Brasil” e as opressões que visa encobrir
Esta reestruturação produtiva, que, portanto, não tem nada de natural, ou seja, que não se trata de um efeito inevitável da evolução tecnológica e sim de uma estratégia de redução de custos e de fragilização da organização sindical da classe trabalhadora, está na base do processo de acumulação e do desrespeito generalizado dos direitos trabalhistas e sociais, sobretudo, nas regiões do capitalismo periférico, ou, como há muito já dizia, Ruy Mauro Marini, “capitalismo dependente”, vez que, no processo mundial de exploração do trabalho engendrado pelas grandes empresas – valendo lembrar que não são muitas as empresas (e instituições financeiras) que dominam a economia mundial – estabelecem condicionantes para a integração dos países “em desenvolvimento” ao cenário produtivo mundial, dentre elas um padrão de relações de trabalho na qual a exploração do trabalho se dê com custo abaixo da linha do valor necessário à sobrevivência e reprodução da própria força do trabalho.
A origem política dessa estruturação econômica – que contraria a tese da inexorabilidade determinada pela evolução tecnológica – pode ser constatada nos debates realizados e nos documentos elaborados no Consenso de Washington, de 1989, dos quais resultaram explícitas essas condicionantes, que constituem, inclusive, a base do modelo produtivo que se convencionou chamar de neoliberalismo.
Assim, quando uma legislação trabalhista e social, com sede constitucional, inclusive, pautada pela dignidade humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pela melhoria da condição social dos trabalhadores e trabalhadoras, construída por conquistas da classe trabalhadora que se fizeram possíveis em contextos históricos específicos, destacando-se o pacto social firmado no processo de democratização do qual se originou a Constituição Federal cidadão de 1988, fixa um padrão de relação de trabalho em que o valor da exploração está acima dessa expectativa das grandes empresas que dominam a economia mundial, inicia-se um processo de desconstrução deste aparato jurídico, o que se tem feito, no caso brasileiro, por diversas formas.
Primeiro, pela fórmula já clássica, que tem base nas raízes escravocratas e coloniais que estruturaram e ainda estruturam a sociedade brasileira, da simples desconsideração da legislação trabalhista e social. Neste aspecto, é interessante perceber que o desrespeito à legislação do trabalho sequer se apresenta, em nosso meio social, como o cometimento de uma ilegalidade, que deve resultar em punição do agente, para o resgate da autoridade da ordem jurídica.
A nossa tradição toma a legislação como um entrave e, não raro, como “privilégio” indevido, fazendo com que o seu não cumprimento seja visto como uma autodefesa natural e até necessária.
O empregador que não cumpre a legislação não é tido como quem pratica uma ilegalidade ou como um delinquente, mesmo que assim aja de forma deliberada e reiterada.
Há uma espécie de naturalização do descumprimento da legislação porque quem são, afinal, os corpos a que tais normas jurídicas se destinam? Na maioria, pessoas negras que, segundo se instaurou no imaginário nacional, já auferiram muito ao deixarem de ser tidas juridicamente como escravizadas, constituindo, por consequência, um passo além do aceitável, que sejam também sujeitos de direitos sociais, com custos que impactem nas expectativas de lucro de quem se vale do seu trabalho para “empreender”.
Fato é que o escravismo e o machismo estruturantes da sociedade brasileira facilitam, sobremaneira, a tarefa de rebaixamento do custo social do trabalho na periferia do capital. Cabe verificar que a questão racial – e de gênero, atingindo, sobretudo, mulheres negras – está na base da maior precarização a que são submetidas as ditas profissões periféricas, tais como: domésticas; coletores de lixo; e terceirizadas; entregadores. As pessoas negras são, também, a enorme maioria das pessoas submetidas a trabalho em condições ainda mais análogas à escravidão.
Importantíssimo lembrar que foram as pessoas negras as que mais morreram na pandemia e isto se deu, certamente, em razão das condições precarizadas de suas atividades profissionais. Estas pessoas, inclusive, constituem a maioria daquelas que exercem as atividades de enfermagem e que, com seu trabalho, salvaram vidas, tendo sido, ao mesmo tempo, as que mais se viram vítimas do contágio.
É inaceitável, pois, que Ministros do STF, para justificar ainda mais retração de direitos trabalhistas, se refiram a um suposto “custo Brasil”, neste país no qual a realidade da precarização do trabalho matou centenas de milhares de pessoas na pandemia e que, durante todo percurso histórico, tem matado e mutilado trabalhadores e trabalhadoras.
Pacificação e eliminação do conflito trabalhista por meio da naturalização da ilegalidade
A naturalização da ilegalidade trabalhista pode ser constatada também na postura das empresas em reclamações trabalhistas. Mesmo acusado de ter cometido atos ilegais, o empregador se apresenta na audiência com a indignação de quem é vítima de uma extorsão, o que não altera mesmo quando, após toda instrução processual, se confirmam as alegações do reclamante. Para o grosso do empresariado brasileiro, o descumprimento da legislação é culpa da própria lei, que foi longe demais, e a reclamação trabalhista movida não passa de uma ingratidão do trabalhador ou da trabalhadora. Neste contexto, cumpre ao juiz do trabalho nada além do que reconhecer suas dificuldades e atuar para convencer o reclamante ou a reclamante a receber o que está disposto a pagar – novamente, dentro da lógica de um favor. Não cabe ao Judiciário trabalhista, na sua visão, condená-lo por ato de ilegalidade e, menos ainda, impor-lhe algum tipo de penalidade. Afinal, segundo se apreendeu historicamente, as estruturas do Estado devem funcionar para atender os interesses da classe dominante e, assim, assumir o importante papel de reforçar a opressão.
É dessa maneira que causa repulsa aos setores ligados ao poder econômico todo ato institucional, provindo da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho ou do Ministério do Trabalho e Emprego, que busque fazer valer, em concreto, a letra fria da lei.
Nas relações de trabalho no Brasil, a aplicação da lei causa estranheza e repúdio veemente do setor empresarial. As condenações judiciais, sobretudo quando impõem repercussões ligadas à reparação de danos à pessoa do(a) trabalhador(a) ou ao projeto de Seguridade Social, são tomadas como um desvio de poder e consideradas uma verdadeira ofensa, sendo certo que para a formulação dessa desmoralização dos agentes públicos que agem fora do “script”, o meio empresarial conta com o empenho das grandes empresas de jornalismo.
É assim que, toda vez que, no Brasil, decisões judiciais trabalhistas vislumbram a aplicação dos efeitos jurídicos pertinentes para coerção da ilegalidade, muito rapidamente a grande mídia renova seus históricos ataques à Justiça do Trabalho e à legislação do trabalho.
Isto ficou muito nítido por ocasião da “reforma” trabalhista, quando, pela abertura da janela histórica proporcionada pelo golpe político de 2016, se promoveu uma imensa alteração na legislação ordinária , para se alcançar a tão almejada, pelo setor empresarial, retração de direitos trabalhistas e a grande mídia se colocou em vigília para assediar juízes e juízas do trabalho, de modo a exigir que estes e estas profissionais aplicassem a dita “lei” sem qualquer interação com quaisquer outros dispositivos normativos e mesmo de forma contrária à Constituição Federal. De forma abrupta o meio empresarial passou a exigir uma postura legalista dos juízes, mas desde que a lei aplicada fosse a quem foi por eles encomendada em 2017.
Neste período, todas as decisões que, acolhendo os termos da dita lei, validavam situações de redução de direitos, sobretudo, por meio da premissa da prevalência do “negociado sobre o legislado”, ou impunham custos aos trabalhadores e trabalhadoras para (ou pelo) o acesso à justiça, eram, de imediato, noticiadas e naturalizadas, ao passo em que, outras que rejeitavam esses efeitos, expondo o quanto as normas editada no bojo da “reforma” contrariavam preceitos e princípios jurídicos, além de previsões explícitas da Constituição Federal, eram expostas a críticas severas, retroalimentando os ataques à Justiça do Trabalho.
Aliás, tudo que tenta sair do roteiro do ideal de uma exploração do trabalho pacificada, como se deu desde os primeiros atos da escravização europeia dos indígenas que habitavam na região territorial que, por imposição dos invasores, veio a se denominar Brasil, é imediatamente atacado. É assim, por exemplo, que a grande mídia e mesmo as instituições da República, incluindo o Judiciário Trabalhista, a Justiça Comum, o Ministério Público Estadual e as Polícias, se apresentam para coibir moral e juridicamente as greves, chegando às punições, inclusive com violência explícita (física), dos “grevistas”, tidos sempre, como baderneiros, arruaceiros e “comunistas” (neste último aspecto, novamente, a semelhança com o bolsonarismo não é mera coincidência).
O que os diversos argumentos pela pacificação social no plano trabalhista, estimulada também nas campanhas do “Conciliar é Legal”, visam consagrar é uma realidade em que a exploração do trabalho não seja percebida. Não à toa se traz, no discurso empresarial, a expressão “colaborador”, para se referir ao empregado e “parceria”, para denominar a relação de emprego.
O sonho dourado do empresariado, reproduzido nas apreensões do Ministro Barroso, é uma exploração do trabalho que se promova sem qualquer conflito, ou seja, uma exploração pacificada, na qual o trabalhador ou a trabalhadora que presta seus serviços sem a contrapartida de uma Carteira de Trabalho devidamente assinada, com baixa remuneração, sem o recebimento das horas extras habitualmente prestadas, sob assédio moral, fora de todos os parâmetros ambientais de proteção de sua vida e de sua saúde e com o constante medo de ser “mandado embora”, ainda se veja como um ser privilegiado e se mostre grato ao bondoso e glorioso patrão.
Pacificação e eliminação do conflito por meio da extinção dos direitos
Quando o Ministro Barroso alude a uma “alta conflitualidade trabalhista” na realidade brasileira e ainda diz que isto se dá por conta do excesso da rede de proteção social, só se pode concluir que o que está em seu horizonte, como realidade ideal, é a do trabalhador e da trabalhadora sem qualquer direito trabalhista e que ainda se mostra grato ao patrão e também não dá trabalho às pessoas que atuam nas instituições estatais.
Se pensarmos bem, do ponto de vista matemático, a pretensão do Ministro tem algum sentido, pois quem não tem direito não tem o que reclamar na Justiça. Com esta estratégia da ausência total de direitos, os problemas estruturais do Judiciário estariam resolvidos.
Por época dos debates em Florença, no movimento pelo Acesso à Justiça organizado por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, o professor chileno, Brãnes, vislumbrando as reformas neoliberais promovidas em seu país, disse que as questões pertinentes ao acesso à justiça em seu país já estariam todas resolvida, vez que a maior parte da população, os pobres, simplesmente não tinha o que reivindicar perante à Justiça (Mauro Cappelletti, “O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época”, Revista de Processo no. 61, p. 121).
Esta, ademais, é a realidade de diversas categorias de trabalhadores e trabalhadoras no Brasil que atuam em situação de total anomia trabalhista, como as diaristas, as vendedoras ambulantes, os estagiários, os entregadores e motoristas de aplicativos, e que, por consequência, não participam, ou participam de forma bastante reduzida, da totalidade de reclamantes perante a Justiça do Trabalho.
De novo a retórica do “excesso de proteção social”: o bolsonarismo jurídico trabalhista do STF
A falácia da retórica do excesso de proteção trabalhista só aumenta quando, mesmo depois de ter alcançado todas as alterações legislativas que pretendia, o setor econômico, não satisfeito com os altos lucros obtidos, continua falando em “custo Brasil” e em “velhice” da legislação trabalhista no Brasil.
A fala do Ministro Barroso sobre a “alta” conflitualidade trabalhista no Brasil, proferida na última sessão do Supremo, em 08 de fevereiro de 2024, é exatamente a mesma que expressou em maio de 2017, sendo que na ocasião, inclusive, já concluía que a causa seria o “excesso” de proteção social (veja aqui).
Com esteio em afirmações como esta, a “reforma” se fez, atendendo todas as reivindicações do setor empresarial. Assim, a precarização das relações de trabalho se configurou como uma realidade ainda mais ampliada, e, como se nada disso tivesse ocorrido, o Ministro repete o argumento!
É assustador, para dizer o mínimo, ver como a argumentação retórica, desvinculada de qualquer compromisso com o conhecimento, busca construir uma dimensão invertida da realidade. O interessante é que, neste aspecto, não diferem em nada as premissas bolsonaristas daquelas difundidas pelos ditos arautos da defesa da ciência e da democracia burguesas.
Tomando em conta o conteúdo das decisões e das manifestações proferidas, se está autorizado a dizer que os Ministros do STF, à exceção do Ministro Fachin, têm concebido uma espécie de “bolsonarismo jurídico trabalhista”, afinal, nenhum bolsonarista raiz, com mínimo de compreensão da realidade, exporá críticas às decisões do STF tomadas no plano da legislação do trabalho. Aliás, é bem isto o que se verifica, em concreto.
Repare-se, ademais, que as diversas decisões monocráticas proferidas no âmbito do STF, em Reclamações Constitucionais, afastando o reconhecimento da relação de emprego legitimamente pronunciado por juízes trabalhistas e indo até o ponto de declarar a Justiça Comum como a competente, inclusive, para dizer se relação de trabalho submetida à análise fático-jurídica é, ou não, uma relação de emprego, não são decisões baseadas em preceitos jurídicos. Na mesma linha vociferante da atuação bolsonarista, a sua única racionalidade é uma explícita manifestação de ódio à classe trabalhadora, à Justiça do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho e aos direitos trabalhistas.
A desconstrução articulada da rede de proteção jurídica trabalhista: a realidade
É bem verdade que, como já manifestado em outro texto, esta culpa não é apenas do Supremo, pois o desmonte da Constituição Federal de 1988, no aspecto da rede de proteção trabalhista e social, já vinha se pronunciando, desde a década de 90, pela atuação de diversas mãos e mentes ligadas à própria Justiça do Trabalho e à doutrina trabalhista.
Como dito no texto referido: “Incontáveis foram as teses jurídicas desenvolvidas na década de 90, sob influência neoliberal, preconizando a “flexibilização” do Direito do Trabalho, o que, em concreto, representava ler o texto constitucional reduzindo o seu projeto de melhoria da condição social dos trabalhadores e trabalhadoras, de modo a colocar os interesses econômicos imediatos das grandes empresas em primeiro plano. A jurisprudência trabalhista, por sua vez, acolheu muitas dessas teses, como, por exemplo, a do apagamento da proteção contra a dispensa arbitrária, a da ampliação da jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento; a do negociado sobre o legislado em diversas matérias; a da abertura para a intermediação de mão de obra, resultando, em 1993, na Súmula 331 do TST; e, principalmente, a da limitação do direito de greve.” (Veja aqui).
No meio jurídico trabalhista nacional é usual não fazer referência ao instituto do ilícito trabalhista, preferindo-se falar em “inadimplemento contratual”, que, por certo, ameniza sobremaneira a postura de descumprir a legislação do trabalho, o que, como visto, se efetiva, não raro, de forma assumida, calculada e reiterada.
A obra jurídica anti-trabalhista produzida no campo do Direito do Trabalho, apoiada em supostas razões econômicas, não é um acaso. O sucesso dessas abordagens, desenvolvidas por personagens que Antonio Gramisci bem definiria como “intelectuais orgânicos da classe empresarial”, provém do empenho do poder econômico em incentivá-las e premiá-las com posições, financiamentos diversos e divulgação midiática.
Lembre-se que o esforço na construção das ideais que compõem o pensamento neoliberal dominante – que o vaidoso pretenso acadêmico, um autêntico escriba, pensa que é uma criação autônoma e inovadora – é resultado do compromisso, em torno de ações articuladas neste sentido, firmado por grandes empresas e governos dos Estados dominantes. Neste aspecto, não se pode olvidar o domínio que as grandes empresas possuem no cenário político mundial, vez que muitas delas detêm, inclusive, poder econômico superior ao de países da periferia do capital e o aspecto de que confluem no mesmo sentido os interesses das grandes empresas e dos Estados dominantes, onde, efetivamente, as grandes empresas se situam.
Esta comunhão de interesses, da qual resulta a fragilização do sistema de proteção social nos países periféricos, pode ser facilmente verificada no teor do Documento Técnico n. 319, do Banco Mundial: “O Setor Judiciário na América Latina e no Caribe – Elementos para Reforma”, no qual se preconizava, explicitamente, que: “A economia de mercado demanda um sistema jurídico eficaz para governos e o setor privado, visando solver os conflitos e organizar as relações sociais. Ao passo que os mercados se tornam mais abertos e abrangentes, e as transações mais complexas as instituições jurídicas formais e imparciais são de fundamental importância. Sem estas instituições, o desenvolvimento no setor privado e a modernização do setor público não será completo. Similarmente, estas instituições contribuem com a eficiência econômica e promovem o crescimento econômico, que por sua vez diminui a pobreza. A reforma do judiciário deve especialmente ser considerada em conjunto quando contemplada qualquer reforma legal, uma vez que sem um judiciário funcional, as leis não podem ser garantidas de forma eficaz. Como resultado, uma reforma racional do Judiciário pode ter um tremendo impacto no processo de modernização do Estado dando uma importante contribuição ao desenvolvimento global.”
O papel assumido pelo STF
Não admira, pois, que Ministros do STF, atendendo as diretrizes traçadas pelo Banco Mundial (das quais resultaram, inclusive, a criação do CNJ e a fixação de Metas de Gestão no Judiciário, juntamente com a implementação do PJe e mais, recentemente, a abertura para os julgamentos por Inteligência Artificial, já abertamente defendida pelo Ministro Barroso, por ser uma ferramenta de maior controle das decisões judiciais, já que substitui o falível e ideológico ser humano e porque permite a quem controla o procedimento de criação do conteúdo, sem assumir que o faz, se eximir pessoalmente de responsabilidade e também não querendo se identificar com os “rejeitados” juristas trabalhistas, para que não se tornem alvos do ataque midiático e pressionados pelas forças do grande capital internacional, assumam, explicitamente, as dores do empresariado, como fundamento de decidir.
Ainda assim, não deixa de ser uma situação extremamente deprimente ver e ouvir a Suprema Corte nacional repercutindo toda a gama de valores ligados aos interesses restritos do capital, na sua ânsia de se reproduzir por meio da exploração do trabalho, valendo-se, para tanto, de uma tradição escravista e colonialista.
O Ministro Gilmar Mendes, por exemplo, deixa suas preocupações neste sentido muito explícitas quando, para demonstrar de onde extrai seu convencimento, relata o seu “vasto conhecimento” sobre as mudanças no processo de produção a partir do que pode observar em uma visita a uma fábrica em Sorocaba-SP. Além disso, menciona as conversas que teve com o proprietário do Banco Bradesco; o prefeito da cidade de Santos-SP e o governador do Estado do Espírito Santo.
A falácia da reestruturação produtiva
Com base nessa experiência visual e nestas conversas com pessoas diretamente ligadas aos interesses dominantes, O Ministro Gilmar Mendes se vê autorizado a dizer que o mundo do trabalho mudou e que não existe mais, como nunca existiu, qualquer diferença entre atividade-meio e atividade-fim, concluindo que o Direito do Trabalho, por isso, também precisa de mudanças, como se, em algum momento da sua formação histórica o Direito do Trabalho estivesse relacionado a um modelo de produção específico.
Só para se ter uma ideia, o fordismo é uma realidade produtiva do início do século XX e no século XIX ou até mesmo desde o final do século XVIII, no início da Revolução Industrial, as bases materiais do Direito do Trabalho já vinham sendo forjadas. Além disso, as primeiras normas estatais trabalhistas visavam, de modo direto, impedir que a intermediação de mão de obra (eufemisticamente, hoje, chamada de “terceirização”) representasse fator de irresponsabilidade do capital frente às formas precárias de exploração do trabalho.
Os direitos trabalhistas não estão, por conseguinte, atrelados ao fordismo, como sugere Gilmar Mendes, e, de fato, o Toyotismo, apelido dado ao processo de restruturação produtiva no qual se promoveu a pulverização das fábricas e o distanciamento artificializado do capital das diversas formas de exploração do trabalho, apenas reforçou a lógica da existência de normas protetivas da dignidade humana e da melhoria da condição social e econômica dos trabalhadores e trabalhadoras.
O que se aponta como causa de retração de direitos trabalhistas constitui, na verdade, apenas uma estratégia do capital para que uma versão falseada da realidade, como a que expôs o Ministro, seja disseminada e quanto melhor se o for por alguém ligados às estruturas do poder estatal.
Quanto à ofensa pessoal desferida contra os juízes do trabalho, aos quais, de forma jocosa, chamou de “juízes filósofos”, mais apropriado não dizer muito, pois a ofensa diz mais sobre o acusador do que sobre os acusados. De todo modo, utilizando-se da mesma “licença poética”, faz-se necessário dizer que é bem melhor ser “juiz filósofo” do que se apresentar, explicitamente, como “juiz economicista”…
A falácia da evolução tecnológica
E o que foi dito a respeito da fala do presidente do Banco Bradesco, de duas, uma: ou o presidente mentiu para o Ministro; ou o Ministro não repercutiu de forma completamente fidedigna o que lhe foi dito pelo tal Dr. Trabuco de que, em função da “evolução tecnológica, hoje, o banco possui mais “funcionários na área de segurança” do que “na atividade propriamente fim do banco”.
Ora, os serviços de vigilância dos bancos, como se sabe, em razão do lobby político destas entidades para restringirem a categoria dos bancários e, por consequência, o número de empregados com jornada reduzida de 06 horas, já foram, desde a década de 80, terceirizados. Então, os bancos não possuem empregados atuando neste setor, a não que tais empresas de vigilância, como se supunha, sejam de propriedade dos próprios bancos.
De todo modo, se os bancos têm bem menos bancários, em virtude da automação, isto não significa que os bancários que subsistem tenham que ter piores condições de trabalho e, menos ainda, que isto se imponha aos que, no processo de terceirização, prestam serviços aos bancos.
Se a evolução tecnológica diminui empregos, disto não se conclui que quem está empregado tenha que se submeter a piores condições de trabalho. E este debate tem ainda menos sentido, quando se sabe que, malgrado a evolução tecnológica e, até mesmo, por conta dela, as jornadas de trabalho só têm aumentado e causado ainda maiores transtornos no trabalho, sobretudo quando realizado em casa. Além disso, a jornada de trabalho no Brasil é a 10ª maior do mundo, isto sem considerar a prática das horas extras – quase sempre não remuneradas, tanto que o pleito de recebimento desse trabalho foi o campeão na Justiça do Trabalho, no 1º semestre de 2023.
Não bastasse tudo isso, é fundamental recordar – porque, afinal, não passou tanto tempo assim – que a essencialidade do trabalho foi atestada e amplamente reconhecida durante a pandemia, dada à depressão econômica provocada pelo isolamento social. Como expresso no texto publicado em 21 de abril de 2020: “O isolamento social implementado mundialmente como modo de contenção do contágio da doença COVID-19 permitiu que se percebesse: (a) a centralidade do trabalho: sem o trabalho a economia não subsiste. Não há tino para os negócios, não há competência gerencial, não há inteligência empreendedora e não há astúcia em investimentos e comércio que, de forma generalizada, façam a economia girar sem envolver o trabalho;
(b) que o trabalho é uma atividade humana: por mais que tantos, durante muito tempo, tenham tentado, como forma de desvalorização da força de trabalho, dizer que o trabalho acabou ou que o trabalho humano foi suprimido pelas novas tecnologias, resta, agora, evidente que o trabalho continua central na economia capitalista e que o trabalho é uma atividade dos seres humanos, dos trabalhadores e das trabalhadoras; (c) que a riqueza advém essencial e estruturalmente do trabalho: o empobrecimento generalizado pela supressão do trabalho é a demonstração cabal de que a riqueza social provém do trabalho;” (Veja aqui).
Desse modo, agora, poucos anos depois do período mais trágico da pandemia, no qual milhares de vidas foram perdidas, constitui um caso sério de perda de memória recente ou de memória seletiva, continuar dizendo que o trabalho acabou e que o que importa mesmo é favorecer os interesses das empresas que dominam o conhecimento tecnológico.
O mínimo que se podia esperar daqueles e daquelas que se pronunciam a favor e em nome do conhecimento, da ciência, contra o negacionismo e pela defesa da ordem democrática é que se mantivessem agindo na direção da concretização do agradecimento que, por ocasião da pandemia, se fez publicamente às trabalhadoras e trabalhadores que, pelo fato de suas profissões estarem atreladas a atividades essenciais à preservação da vida, continuaram trabalhando, pondo em risco a própria vida (e a de seus familiares), para preservar a de milhões de brasileiros e brasileiras, estando entre eles: enfermeiras(os); médicas(os); entregadoras(es) em geral, sobretudo por intermédio de aplicativos; frentistas; porteiras(os) de edifícios; atendentes em farmácias, hospitais, padarias e supermercados; jornalistas; faxineiras(os); motoristas; carregadoras(es); coletoras(es) de lixo; trabalhadoras(es) rurais; cuidadoras(es) etc.
É inconcebível – ainda mais se lembrarmos que neste período também se fez loas ao conhecimento e à ciência – que se mantenham ainda hoje os argumentos economicistas contrários à vida e à melhoria da condição social econômica da classe trabalhadora expressos antes da pandemia, mesmo depois do duro aprendizado obtido durante aquele período – que, de fato, ainda nem acabou, real e oficialmente.
A razão disso talvez seja o fato de que o maior percentual das vidas e dos sofrimentos correlatos se verificou entre as pessoas da classe trabalhadora residentes das periferias das cidades e, sobretudo, negras. Daí porque a classe dominante parece mesmo não ter mesmo muitos motivos para alterar suas convicções, até porque, em certo sentido, o processo de acumulação mantido naquele período tem favorecido os seus empreendimentos neste momento posterior à pandemia.
Já as avaliações do prefeito da cidade de Santos acerca da eventual concessão de privilégios tributários a empresas que atuam na área portuária, no fundo, nem reforçam o argumento do Ministro, muito pelo contrário, vez que apontam a necessidade de uma regulação da produção que vislumbre o interesse da coletividade.
O acolhimento do desrespeito à condição humana do(a) trabalhador(a) como fator essencial da eficiência produtiva
E quanto aos reclamos do governador do Espírito Santo, também o relato é um amontoado de inconsistências, além do aspecto mais grave da consideração das “dores” do governador como um fundamento para justificar a retração de uma garantia jurídica trabalhista. Segundo a lógica estabelecida na manifestação, a fala do governador foi uma oportunidade para expressar um ataque à atuação do Ministério Público do Trabalho e do TRT17, que teriam fixado uma jurisprudência na região acerca de uma estabilidade no emprego e, por isso, “quem vai querer se instalar no Espírito Santo”?
Primeiro, não consta das Súmulas do referido Tribunal qualquer enunciado que se refira à garantia ou estabilidade no emprego e eventual decisão de uma Turma, em dada composição, fixando o direito à reintegração do empregado, em caso de dispensa arbitrária ou discriminatória, não representa um entendimento do Tribunal.
Segundo, as decisões judiciais dos Tribunais estão submetidas à revisão pelo TST, de modo que não há, tecnicamente, um Direito do Trabalho estadual na República Federativa do Brasil. E, terceiro, se assim fosse, ou seja, se houvesse esta compreensão do TRT17 de que as dispensas arbitrárias estariam vedadas, isto apenas representaria uma demonstração de apreço e respeito aos termos expressos do inciso I, do art. 7º da Constituição Federal e, assim, não mereceria crítica pública do Ministro, ainda mais para o agrado de um governador, e sim elogio, já que o Supremo é o guardião da Constituição Federal.
Mas há algo ainda mais grave embutido no argumento: a suposição de que a eficiência econômica depende da possibilidade de o empregador dispensar, a seu bel prazer, os empregados. Pelo menos, no Brasil, na proposição do governador acolhida pelo Ministro, nenhum empregador se instaura em localidade onde não possa exercer este poder de conduzir um trabalhador ou uma trabalhadora ao desemprego.
E o interessante é que esta possibilidade foi, durante todo o julgamento, relacionada à alta conflitualidade da Justiça do Trabalho. Ora, é exatamente a alta rotatividade da mão de obra, fruto da denúncia vazia para a cessação da relação de emprego, que, como visto, tem se constituído, ao mesmo tempo, fator de inefetividade da legislação e, por consequência, causa essencial da propositura de reclamações trabalhistas. Em um regime de estabilidade no emprego, ainda que mitigado, a tendência é uma maior defesa do respeito aos direitos, ou seja, menor conflituosidade, com repercussão, inclusive, na produtividade e na eficiência. A precarização só interessa dentro de uma lógica de exploração predatória, típica do extrativismo. E foi isto afinal, um capitalismo predatório e depreciativo da condição humana, que se estabeleceu como o parâmetro ideal nas manifestações dos Ministros.
Neste aspecto, aliás, o Ministro Gilmar foi interrompido pelo Ministro Alexandre de Moraes, para reforçar o argumento, expressando a sua “grande preocupação”, que, evidente, é com os interesses do capital. Disse o Ministro:
“a minha grande preocupação”, além do disposto no art. 173 da CF, é que “não haverá uma demissão não judicializada, todas serão judicializadas, alegando, exatamente, desvio de finalidade. Ora, o que motivou vai se alegar desvio, mesmo que não haja e vai ocorrer como ocorreu no presente caso: o juiz manda voltar. Daí volta e fica um ano. Daí o Tribunal manda sair. O administrador, o gestor, que pretender de forma absolutamente lícita reestruturar determinado setor da sua empresa, ele não vai conseguir mais”.
O curioso é que o caso concreto dizia respeito às empresas públicas, mas o Ministro falou do gestor e “sua empresa”, estendendo, pois, suas preocupações, às empresas do setor privado.
O apagamento dos trabalhadores e das trabalhadoras
Em nenhuma das falas manifestadas na sessão do Supremo no julgamento em comento a perspectiva dos trabalhadores e trabalhadoras foi considerada. Foi como se não existissem. No caso concreto, inclusive, prevaleceu o argumento de que o Banco do Brasil não poderia ter efetuado a dispensa do reclamante de forma discricionária, mas o que esta dispensa, considerada ilegal pelo próprio Supremo, representou na vida daquela pessoa, cujo nome não foi pronunciado em nenhum momento, não importou em nada.
E, de fato, nem era apenas um reclamante. Eram o João Erivan Nogueira de Aquino e outros 04 (quatro), cujos nomes não foi possível localizar. Essas pessoas, que ingressaram no Banco do Brasil, após aprovação em concurso público, foram dispensadas por “cartas”, em 1997. Propuseram uma reclamação trabalhista, em 1998 (processo n. 0508434-91.1998.5.07.5555), e, 16 anos depois, obtiveram a confirmação judicial de que o ato do banco foi ilegal, mas não poderão reverter a injustiça sofrida e todos os eventuais danos que experimentaram nesses anos porque os Ministros do Supremo não tiveram olhos para as suas existências reais e, assim, por um duplo carpado, tornaram lícita a ilegalidade, dizendo que apenas daquele dia (08/02/24) em diante é que a discricionariedade para as dispensas de empregados de empresas públicas seria banida, tudo sob o argumento de que não queriam “estimular” conflitos, ou seja, que não queriam que outros trabalhadores e trabalhadoras, vítimas da mesma ilegalidade, buscassem os seus direitos.
Afinal, o que os Ministros querem é baixar os números dos processos em curso, mesmo que, para isto, se estabeleça uma realidade em que os trabalhadores e trabalhadoras não tenham direitos para reclamar ou possibilidades concretas de fazê-lo.
E vale reparar que mesmo declarando que a dispensa do empregado concursado de empresa pública não pode ser realizada de forma arbitrária, os Ministros fizeram questão de deixar consignado que não estavam criando uma garantia de emprego para os trabalhadores, mas tão somente um mecanismo para impedir atos de impessoalidade do gestor. A importância da preservação do emprego e a visualização das aflições de quem perde um emprego passaram longe das preocupações dos Ministros. Barroso, inclusive, fez questão de dizer que bastaria uma “fundamentação singela” para que a dispensa fosse concluída. Na verdade, quase que pediram desculpas pelo fato de estarem fixando este limitador e reforçando sempre que esta condição não se aplicaria ao setor privado, ainda que, como dito, o inciso I do art. 7º da Constituição Federal diga exatamente o inverso, na linha, inclusive, da Convenção 158 da OIT, ratificada por diversos países mundo afora, sobretudo no capitalismo central.
O vale-tudo pelo interesse econômico
Para rejeitar a necessidade de se estabelecer um procedimento administrativo para a devida apuração das razões da cessação do vínculo de emprego, conforme proposto no voto solitário do Ministro Fachin, o Ministro Barroso chegou a dizer que não seria necessário estabelecer esta condição porque muitas empresas públicas, “pelo menos as sérias”, já possuem previsão neste sentido em seus Regulamentos Internos.
O procedimento administrativo foi reconhecido como um fator de seriedade, mas o Supremo, de forma convicta, optou por corroborar os atos e interesses das empresas não sérias.
Como isto é possível? Simples. É que, como se extrai do conteúdo apresentado ao longo do presente texto, o sonho Supremo, em termos de relações de trabalho, é a realidade de uma ordem jurídica que corrobore os interesses das empresas, sem a possibilidade de que sejam incomodadas com demandas relacionadas a Direitos Humanos, Direitos Sociais e Direitos Trabalhistas.
Uma realidade de: entregadores, sem direitos, que não reclamam; trabalhadores em condições análogas à escravidão, que não reclamam; trabalhadoras domésticas, na precariedade total, que não reclamam; trabalhadores rurais que trabalham até a exaustão e não reclamam; trabalhadoras(es) no setor terciário precário, sem direitos, que não reclamam; e atingir dados estatísticos no Judiciário de dar enveja ao “primeiro mundo”!
Outro ponto fixado como premissa da solução da desnecessidade de se exigir um procedimento administrativo prévio foi o do respeito à concorrência. Segundo os Ministros, tal exigência poderia gerar ineficiência empresarial e, assim, constituir fator que interviesse na concorrência das empresas públicas com o setor privado. Assim, em vez de se pensar na equiparação da atividade dos dois setores a partir do patamar da fixação de garantias mínimas de preservação da dignidade dos empregados e das empregadas em geral, o Supremo achou por bem fixar uma “isonomia” abaixo da linha mínima de proteção do emprego e de direitos fundamentais.
A Ministra Carmén Lúcia, inclusive, deixou escapar que seu fundamento contra a discricionariedade seria a figura jurídica do abuso de direito. Segundo explicitou, não se pode encerrar uma relação jurídica de forma abrupta, sem motivação, porque isto representa o cometimento de um abuso de direito.
Se lembrarmos que a noção de abuso do direito encerra o princípio de que o exercício de um direito subjetivo será considerado um ato ilícito quando não tiver objetivo outro que não o de causar prejuízo a outrem (LARENZ, Karl. Derecho Civil – parte general), a manifestação da Ministra está juridicamente correta. E nesta linha de raciocínio é preciso também trazer à tona o princípio da boa fé, pelo qual se extrai a lição de: “sempre que exista entre pessoas determinadas um nexo jurídico, estas estão obrigadas a não fraudar a confiança natural do outro” (LARENZ, Karl. Derecho Civil – parte general).
Essas figuras do abuso e da boa fé, inclusive, estão expressamente nos termos do atual Código Civil, art. 187, que deixa explícito que comete ato ilícito aquele que, independentemente de culpa, titular de um direito, “ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Os fundamentos da decisão da Ministra Carmén Lúcia, para justificar a exigência de motivação para a cessação do vínculo de emprego no caso concreto, são, portanto, irretocáveis, mas são incompletos porque não foram ao ponto de se exigir, para a efetividade plena desses preceitos, a instauração de um procedimento prévio específico, com as garantias do contraditório e ampla defesa.
De todo modo, a argumentação resta como precedente importante para que se aplique, até por questão de isonomia concorrencial, às cessações de vínculo de emprego no setor privado, pois não se pode negar aos trabalhadores e trabalhadoras no setor privado a aplicação de preceitos de Direitos Fundamentais.
A concorrência, ademais, não pode ser fator de legitimação do rebaixamento da dignidade humana. Lembre-se que todo o aparato internacional de Direitos Humanos e de Direitos Sociais em geral foi implantado exatamente para impedir que a concorrência entre as empresas – e de seus respectivos países – conduzissem a humanidade à bancarrota. E a fixação desse patamar, inclusive, foi o resultado de todas as compreensões formuladas sobre as causas das duas guerras mundiais (1914-1919; 1939-1945).
É inconcebível, pois, que a Corte Suprema de um país promova uma autêntica ode à concorrência, como fator justificador da supressão de Direitos Humanos e Sociais!
Conclusão: bolsonarismo e terra arrasada
Compete, por fim, retomar o ponto da “excessiva conflituosidade” trabalhista referida pelos Ministros, porque há ainda pontos sensíveis a explicitar. Com efeito, o Ministro Gilmar Mendes, não satisfeito em ofender a honra dos juízes do trabalho, ainda acusou uma instituição da República, o Ministério Público do Trabalho, que possui uma enorme lista de serviços prestados à sociedade brasileira, de promover uma “judicialização excessiva”, em nome da “proteção de direitos difusos e coletivos”.
As ações do Ministério Público do Trabalho são, todas, precedidas de procedimentos de apuração e se voltam a situações de repercussão social relevante, como, por exemplo, agressões reiteradas e coletivas de direitos trabalhistas, fraudes trabalhistas e condições degradantes de trabalho. Refletem, na quase totalidade, graves agressões a direitos, nas quais, os trabalhadores e trabalhadoras não teriam condições materiais efetivas para buscar os seus direitos, como, por exemplo, as inúmeras situações em que se verifica o trabalho em condições análogas à escravidão. Assim, é amplamente irresponsável efetuar, em plena sessão do Supremo, esta tentativa de desacreditar o Ministério Público do Trabalho, sobretudo porque esta postura, representa um apoio e um autêntico estímulo aos agressores contumazes da legislação do trabalho. Trata-se, pois, de uma explícita aliança com todos aqueles que se valem do trabalho infantil, que submetem trabalhadoras e trabalhadores a condições degradantes, que cometem atos antissindicais, que fraudam a relação de emprego etc.
Na sequência, o Ministro Gilmar Mendes, desconsiderando, expressamente, o conteúdo do art. 170, inciso VIII, da Constituição Federal assumiu que não é possível atingir o pleno emprego e, mais, que a busca do emprego impede a evolução tecnológica: “Essa ideia do pleno emprego ou desse tipo de tutela infelizmente leva a isso”.
Então, para Gilmar Mendes, primeiro a Constituição pode ser solenemente ignorada porque, afinal, o preceito em questão seria coisa de país comunista; e, segundo, o que importa é atender os reclamos das empresas de tecnologia, mesmo que, para isto, se proceda um rebaixamento do patamar de civilização buscado pelos Direitos Sociais.
Só não lhe ocorreu que as empresas que operam com alta tecnologia são grandes empresas estrangeiras que não promovem a transferência de conhecimento e empregam muito poucas pessoas no Brasil. Então, usar a expertise dessas empresas para justificar o abandono do projeto social de integração pelo trabalho, sem colocar nada no lugar, equivale a vender o país, cuja inserção mundial está estritamente ligada à força de trabalho e ao patrimônio ambiental, a preço de banana, falando, ao mesmo tempo, em evolução tecnológica.
Os direitos trabalhistas, sociais e tributários, como diria até mesmo o prefeito de Santos, citado pelo Ministro, representam a contrapartida mínima para que a exploração do trabalho não faça do Brasil terra arrasada.
O pior é que, considerando o direcionamento que o Supremo resolveu dar às relações de trabalho no Brasil, estamos caminhando a passos largos nesta direção.
Mas, para muitas pessoas, com as quais os Ministros estão explicitamente dialogando quando realizam suas manifestações sobre questões trabalhistas em sessões do Supremo, não há muito com o que se preocupar, pois são, todos e todas, pessoas que não se incomodam muito com a destruição de uma região ou mesmo de um país, se os arranjos da destruição estiverem sendo benéficos para o processo de acumulação de riquezas que lhes permitam ir viver em outra parte do Globo quando bem quiserem. Muitas, inclusive, já não se preocupam nem mesmo com o futuro do planeta Terra, já que estão comprando terrenos na lua ou vislumbrando viagens interestelares.
É essa “gente rica”, expressamente referida pelo Ministro Gilmar e que enriquece com as ilegalidades cometidas pelos bancos, que não pode ser incomodada. Como disse: “Há muita gente rica hoje porque é acionista do Banco do Brasil, sócio, portanto, deste modelo e assim por diante. É preciso compreender um pouco as consequências desse modelo”.
E o Ministro Barroso, mesmo acolhendo a tese da fixação de certo limite para a cessão do vínculo nas relações de emprego com empresas públicas, tratou logo de tranquilizar o mercado: “a maneira como nós estamos votando majoritariamente tem as cautelas necessárias para prevenir os efeitos negativos”.
Jorge Luiz Souto Maior é professor de direito trabalhista na Faculdade de Direito da USP.
Fonte: A Terra é Redonda
Data original da publicação: 21/01/2024
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/bolsonarismo-juridico-trabalhista/
por NCSTPR | 29/02/24 | Ultimas Notícias
Cooperativismo de plataforma exige envolver trabalhadores na produção de conhecimento e redemocratizar a internet. A chave: organização, pressão sobre o Estado e relações internacionais solidárias.
Alexandre Costa Barbosa, Alexandre Boava, Aline Os, Daniel Santini e Rafael Grohmann
Como podemos imaginar, projetar e desenvolver alternativas mais inclusivas e justas para a economia digital? Em Own This! How Platform Cooperatives Help Workers Build a Democratic Internet, Trebor Scholz demonstra como isso é possível e se materializa em vários projetos concretos em andamento em todo o mundo.
O novo livro de Scholz dialoga com seu livro anterior de 2016, Platform Cooperativism. Originalmente publicado pelo escritório da Fundação Rosa Luxemburg em Nova Iorque, a obra foi traduzida para vários idiomas, e posteriormente publicado no Brasil pelo escritório da Fundação Rosa Luxemburgo no Brasil, causando um impacto significativo na região. Enquanto seu trabalho anterior destacava os limites da então chamada “economia do compartilhamento”, apresentando as alternativas emergentes à economia de plataforma convencional, a ultima obra de Scholz aprofunda as ideias e os conceitos do cooperativismo de plataforma, ilustrando-os por meio de exemplos. O livro é voltado para um público diversificado, não apenas para especialistas no assunto, e serve como uma excelente introdução ao tema. Scholz demonstra como construir economias digitais alternativas por meio de experimentos em andamento em relação ao cooperativismo de plataforma, destacando tanto os desafios quanto suas potencialidades.
Um dos maiores méritos do livro é estimular a imaginação sobre modelos alternativos democráticos no contexto da economia digital. Além disso, Scholz ilustra que essa imaginação vai além de meras ideias, com vários experimentos práticos sendo realizados em todo o mundo. Em comparação com seus trabalhos anteriores, em Own This! Scholz destaca o papel central dos dados – tanto em termos de cooperativas de dados quanto de data commons ou bens comuns relacionados a dados – como um caminho importante para iniciativas autogestionadas. Além disso, ele oferece uma compreensão mais nuançada do papel da escala no cooperativismo de plataforma – nem toda plataforma cooperativa precisa ter escala grande! Outro ponto importante levantado no livro é como as infraestruturas compartilhadas e as federações podem servir como respostas cooperativas à economia de plataformas. Como Paulo Freire nos lembra, a imaginação não é apenas ficção: ela está relacionada à nossa realidade concreta e aos nossos projetos políticos.
Nós, autora e autores desta resenha, estamos construindo um movimento coletivo desde e com a América Latina, especificamente no Brasil, em relação ao cooperativismo de plataforma, articulando pessoas trabalhadoras, pesquisadoras, movimentos sociais e formuladores de politicas publicas. Nesta resenha, levantamos algumas questões, em um espírito fraterno, com o objetivo de enriquecer o movimento do cooperativismo de plataformas em todo o mundo. Embora Scholz reconheça os limites do cooperativismo de plataformas, ressaltando que ele não pode lidar com todas as questões que envolvem a economia digital, às vezes, o argumento do livro poderia ter se beneficiado ao destacar as nuances, multiplicidades e dissonâncias do próprio movimento, a fim de apresentar uma história mais autorreflexiva. Em nossa resenha, perguntamos: como podemos construir histórias e análises mais nuançadas e múltiplas do cooperativismo de plataforma?
Historicizando e contextualizando tecnologias e disputas até o cooperativismo de plataforma
Para avançar em direção a uma discussão mais ampla e diversificada sobre as histórias e análises do cooperativismo de plataforma, é fundamental historicizar os processos relativos tanto à história da Internet quanto à economia solidária em termos globais. Isso poderia ter sido abordado quando o autor questiona, por exemplo, se as infraestruturas de internet podem ser de propriedade pública ou como um híbrido público-cooperativo.
A historicização também ajuda a entender melhor os elementos do presente. Um exemplo disso é quando Scholz apresenta nomes do mainstream da internet, como Vint Cerf, como uma referência importante para convencer as organizações a usar o protocolo TCP/IP, especialmente na década de 1970. No entanto, o livro não menciona o fato de que o mesmo Cerf é hoje um membro importante da Alphabet/Google. Isso poderia ter sido um bom lembrete de que os esforços progressistas na história da Internet foram continuamente cooptados pelas grandes empresas de tecnologia.
Outro ponto importante a ser observado é o papel das tecnologias nos processos de desenvolvimento do cooperativismo de plataforma, incluindo Web3 e blockchain. Entendemos aqui a tecnologia como um conjunto de processos – seguindo as tradições históricas dos estudos de ciência e tecnologia, inclusive na América Latina – e não como um gadget digital ou uma solução mágica. Assim, entendemos que a tecnologia não significa apenas software, aplicativos ou códigos, mas também constitui processos de organização social e econômica de uma perspectiva que é fundamentalmente política. Reconhecer que tecnologias como essas não são neutras é um passo importante para a construção de economias digitais alternativas. Precisamos nos perguntar quais interesses e lutas (de classes) estão em disputa, mesmo quando queremos construir mundos alternativos. Essa é uma pergunta desafiadora para um livro que pretende reunir exemplos e formulações de diferentes regiões, com contextos políticos e econômicos variados.
Aqui, Scholz apresenta o surgimento de organizações autônomas descentralizadas (DAOs) como um caminho significativo para remodelar as cooperativas tradicionais para que operem de forma semelhante às startups de base tecnológica. No entanto, embora o autor considere criticamente o hype em torno das DAOs (que estão surgindo há mais de 10 anos), ainda não há evidências suficientes para estabelecer sua importância genuína para o cooperativismo de plataforma.
Embora haja observações sobre as limitações do poder das plataformas cooperativas na economia atual, às vezes o livro não oferece o equilíbrio necessário entre o potencial real das plataformas cooperativas e o papel do poder das plataformas, inclusive o poder infraestrutural. Por exemplo, ao discutir a plataformização em áreas rurais, o livro ignora o poder da Big Tech no grande agronegócio, como a plataformizacao do campo. Além disso, as definições de cooperativismo de plataforma estão ancoradas em alguns idealismos que não levam em conta adequadamente essas dinâmicas de poder. Por exemplo, Scholz imagina um ecossistema global de plataformas cooperativas como um sistema bem coordenado no qual as plataformas digitais de trabalho, as mídias sociais e as infraestruturas da Web operam em perfeita sincronia. Mas será que essa sincronia perfeita existe de fato? O que significa entender “perfeição” no cooperativismo de plataforma? Ou que papel os conflitos e a economia política – ou as disputas em jogo – desempenham enquanto tensão dessa “sincronia perfeita”? Essas questões não são adequadamente desenvolvidas.
Além disso, é essencial contextualizar o cooperativismo de plataforma dentro da economia do trabalho e sua interação com as tecnologias. O que significa criar plataformas que, na pratica, tentam emular as práticas das plataformas dominantes, mas que sejam de propriedade das pessoas trabalhadoras e/ou das comunidades? Quais são os limites dessa abordagem? De quais tecnologias as pessoas trabalhadoras precisam para governar seus locais de trabalho? Como isso pode ser significativo para o poder das pessoas que trabalham? As respostas a essas perguntas não são fáceis e não há uma única solução universal ou normativa para elas. O que pesquisamos e vivenciamos é que as respostas a essas perguntas tem sido retrabalhadas e reapropriadas pelas comunidades locais em seus territórios. Da mesma forma que há diversas manifestações do capitalismo de plataforma, como colegas recentemente argumentaram em relação a capitalismos de plataformas e culturas de plataformas, o conceito de cooperativismo de plataforma não é singular, mas existe em formas plurais e múltiplas em nível global. Portanto, podemos nos inspirar a partir dessas diversas ideias, em vez de aderirmos a apenas uma.
Além disso, essas respostas nem sempre significam “mais plataformas” ou “mais plataformização”. Por exemplo, os protocolos descentralizados que poderiam funcionar como “efeitos de rede cooperativistas” têm uma lógica cada vez menos plataformizada e personalizável para níveis de relevância e território (como bairro, cidade, região etc.). Assim, podemos pensar no papel das tecnologias além das próprias plataformas. Uma abordagem não tecnossolucionista questionaria se é possível, de fato, achar soluções democráticas para a Internet imaginadas em torno do modelo de plataformas, dado o poder político, econômico, discursivo e epistêmico que esse modelo e seus exemplos exercem.
Temos visto o surgimento de grupos e movimentos em todo o mundo que concordam com vários princípios do cooperativismo de plataforma, mas não estão convencidos de que a chave esteja particularmente nas “plataformas” ou no “cooperativismo”. Os termos que estão sendo cunhados são diversos, incluindo economia digital solidária, tecnologias de propriedade de trabalhadores, plataformização solidária, cooperativismo solidário de plataformas, etc. Embora haja concordância com uma série de elementos que Scholz apresenta, a tendência também aponta para diversidades institucionais, locais e epistêmicas significativas. Isso significa que o movimento é mais amplo e diversificado do que o próprio autor previu. Essa é outra evidência da pluralidade de “cooperativismos de plataformas” em todo o mundo.
Isso não significa que o autor não esteja analisando uma diversidade de experiências. Por exemplo, ele inicia uma discussão sobre plataformas cooperativas mais diversificadas, interseccionais e feministas. Mas esse debate permanece em um nível abstrato, sem apresentar práticas e princípios concretos, ou discussões com grupos históricos que discutem essa questão, tanto entre movimentos sociais quanto entre pesquisadores. Também é imperativo que o autor aborde os pontos em comum e as diferenças entre os princípios da economia (digital) feminista e sua própria visão de cooperativismo de plataforma. Além disso, ele deveria ter articulado como, ao compreender essas perspectivas, ele se inspira nas tradições da economia política feminista.
Scholz destaca a participação de mulheres em cooperativas de trabalho de cuidados e limpeza, que são imigrantes no Norte Global, e a liderança da Associação de Mulheres Autônomas na Índia, a SEWA, formada a partir da convergência de movimentos trabalhistas, cooperativistas e feministas. Entretanto, não há informações substanciais sobre como essas experiências se diferenciam, ou como se relacionam a outras abordagens interseccionais. Além disso, a seção do livro “perspectivas feministas sobre design” contém experiências que não necessariamente apresentam abordagens feministas. Um caso em questão é o Cataki no Brasil – uma iniciativa importante, mas sem evidências de que se baseia em princípios de economia feminista. Também não há menção, por exemplo, às economias solidárias negras na África e na diáspora africana, ou às associações rotativas de poupança e crédito (chamadas ROSCAs), conforme destacado por coletivos como Diverse Solidarity Economies (DISE) e pesquisadoras como Caroline Hossein.
Além disso, com relação à América Latina, as menções às iniciativas são breves e sem a menor descrição de como elas funcionam. Por exemplo, no contexto das economias feministas, há cooperativas como Senoritas Courier, uma cooperativa brasileira formada por mulheres cis e pessoas trans que realizam cicloentregas. A cooperativa é governada com base em uma ética de cuidado, bem como em uma perspectiva de gênero. Além disso, elas criam algumas coalizões, por exemplo, aprendendo e desenvolvendo suas próprias tecnologias em colaboração com o Núcleo de Tecnologia do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST). Outra importante cooperativa de tecnologia formada exclusivamente por pessoas trans é a Alternativa Laboral Trans (ALT Cooperativa), na Argentina. Portanto, uma questão a ser pesquisada é: como as perspectivas queer e trans podem se relacionar com o cooperativismo de plataforma?
O argumento aqui é que não pode haver simplesmente “um cooperativismo de plataforma” que seja o “ideal” ou “original” com variações do mesmo fenômeno (a partir de abordagens como feministas, negras, queer, trans, etc.) – como se fossem versões “alternativas”. De fato, o argumento aqui é que todo esse conhecimento precisa ser valorizado como parte do pano de fundo de um movimento mais plural do cooperativismo de plataforma.
Outro ponto importante a ser abordado em relação à pluralidade é o que Scholz chama corretamente de “co-design”. Esse é um tópico importante da agenda do cooperativismo de plataforma que pode garantir que essas iniciativas sejam realmente lideradas por pessoas trabalhadoras e comunidades. Embora haja uma citação sobre justiça no design, uma abordagem teorizada por Sasha Costanza-Chock, ela poderia ter sido mais bem desenvolvida ao longo do livro – acreditamos que é essencial discutir mais esses aspectos nos próximos anos, tanto no trabalho acadêmico quanto no trabalho de base cotidiano. Uma abordagem em relação a justiça no design é algo que vem desde a concepção do produto, projeto ou tecnologia, com a composição, o olhar, a escuta e as escolhas conscientes da equipe durante o desenvolvimento resultando em formas de autogestão e propriedade que apresenta uma ruptura em relação aos padrões e normas cisheteropatriarcais, eurocêntricas e capitalistas.
Portanto, a justiça no design envolve não apenas a compreensão do impacto de uma determinada tecnologia, mas também – inspirando-se fortemente na pedagogia de Paulo Freire – concentra-se nos sujeitos sociais e em suas práticas na vida cotidiana.
Então, precisamos abordar a justiça no design no contexto do cooperativismo de plataforma, bem como as pedagogias envolvidas nisso, enfatizando o processo de aprendizagem, ou seja, o aprendizado crítico das pessoas trabalhadoras, pesquisadoras e comunidades no processo. Alguns desses aprendizados foram compartilhados por várias pesquisadoras na área de design, como Udayan Tandon, Vera Khovanskaya, Enrique Arcilla, Mikaiil Haji Hussein, Peter Zschiesche e Lilly Irani, no caso dos táxis em San Diego, e Jo Bates, Alessandro Checco e Elli Gerakopoulou, ao discutirem trabalhadores em plataformas de crowdwork.
Por fim, embora Scholz reconheça a diversidade institucional das plataformas cooperativas, ele parece dar mais atenção a uma abordagem corporativa do desenvolvimento tecnológico do que à apropriação desse conhecimento pelas pessoas trabalhadoras, considerando suas próprias formas de desenhar, projetar e desenvolver tecnologias. Assim, há uma ausência de uma perspectiva verdadeiramente popular do ponto de vista das pessoas que trabalham sobre a questão. Isso poderia ser mais bem explorado nas próximas obras do autor – assim, também o convidamos a conhecer perspectivas mais globais sobre o fenômeno.
Invisibilidades e apagamentos
Scholz se posiciona como um pesquisador global sobre cooperativismo de plataforma. Entretanto, todos estamos “localizados” no mundo de alguma forma, e este livro revela algumas invisibilidades e apagamentos inevitáveis por conta disso. Por exemplo, o autor aborda certa compreensão em relação a desenvolvimento, criticando o Produto Interno Bruto (PIB) como medida, mas ocasionalmente o utiliza para avaliar o que seria “desenvolvimento”, apesar da existência de medidas alternativas, como a combinação do Produto Nacional Bruto e da Paridade do Poder de Compra. O livro também enumera muito mais exemplos do Norte Global, como algo a ser inspirado e, de certa forma, “espelhado”. Essa chamada abordagem “global” também coloca uma perspectiva eurocêntrica de divisão entre trabalho “formal” e “informal” de forma binária, muitas vezes analisando o que vem de fora do Norte Global a partir das perspectivas de “exceção” e “falta”.
O autor se beneficiaria de uma maior diversidade geográfica e de gênero de teorias, epistemologias e conhecimentos, que já destacamos na seção anterior. Desde os primeiros escritos sobre cooperativismo de plataforma, várias pesquisadores e ativistas se debruçaram sobre o assunto. Embora algumas pessoas pesquisadoras do Sul Global sejam citados – como Anita Gurumurthy e Chenai Chair, duas importantes pesquisadoras na área de tecnologia e sociedade – a grande maioria das citações no livro vem de acadêmicos do Norte Global. Há uma falta de reconhecimento da contribuição de pessoas pesquisadoras latino-americanos, especialmente mulheres como Denise Kasparian, ou de grupos que são pioneiros no assunto. Além disso, faltam perspectivas feministas interseccionais de outras partes do mundo, inclusive da Europa, como as do grupo Dimmons e Mayo Fuster Morell, de Barcelona. De fato, mesmo no Norte Global, a política pública da cidade de Barcelona para a plataforma da economia solidária, MatchImpulsa, não é mencionada. O autor discute algumas cooperativas de jornalismo e comunicação, mas ignora a pesquisa sobre o assunto em lugares como Grécia (como Eugenia Siapera e Lambrini Papadopoulou), Argentina, Brasil e até mesmo Canadá (como Greig de Peuter, Gemma de Vertuil, Salome Machaka e o grupo Cultural Workers OrganizComo podemos imaginar, projetar e desenvolver alternativas mais inclusivas e justas para a economia digital? Em Own This! How Platform Cooperatives Help Workers Build a Democratic Internet, Trebor Scholz demonstra como isso é possível e se materializa em vários projetos concretos em andamento em todo o mundo.
Essas invisibilidades revelam as politicas de escrita do livro. Toda vez que o autor responde a uma crítica no livro, ele não cita nomes de pessoas, mas apenas comenta “muitos acadêmicos” ou “alguns pesquisadores”. Por meio desses silenciamentos, os leitores perdem os interlocutores de seu próprio trabalho. Por exemplo, o livro fala sobre “trabalho justo”, mas não menciona projetos sobre essa questão, como o projeto Fairwork. Ele também não reconhece colegas que estão fazendo um trabalho semelhante. Por exemplo, o autor acaba definindo o cooperativismo de plataforma como algo que pode ir além de uma plataforma e também além do cooperativismo (estranhamente), mas não reconhece uma série de pessoas pesquisadoras que também estão conceituando o fenômeno de forma semelhante. Reconhecer essas autorias e dialogar com interlocutores auxiliaria em uma maior visibilidade do próprio movimento e isso contribuiria para um movimento de cooperativismo de plataforma com mais vozes e diversidades.
Há alguns erros notáveis no próprio livro. Por exemplo, na página 188, o autor afirma: “É por isso que a Senoritas Courier, em São Paulo, uma cooperativa de plataforma para mulheres negras LGBTQIAP+, considera se associar à CoopCycle.” No entanto, a Senoritas Courier nunca considerou uma parceria com a CoopCycle, nem se posicionou como um coletivo de pessoas negras. Em outro ponto do livro, Scholz aponta que o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto do Brasil (MTST) se autoidentifica como “novos cooperativistas”, o que demonstra, no mínimo, uma falta de conhecimento sobre um dos maiores movimentos sociais urbanos do mundo, que existe há 25 anos.
Outro diagnóstico errôneo está na página 6, onde o autor afirma que: “O recente renascimento das cooperativas pode ser atribuído, pelo menos em parte, aos desafios apresentados por regimes autoritários e governos disfuncionais em muitos países, com modelos cooperativistas oferecendo um escudo parcial, mas prontamente disponível para os trabalhadores. No Brasil, a polícia do presidente Jair Bolsonaro ameaçou e matou pessoas negras.” No Brasil, essa associação de governos de extrema direita com o cooperativismo é fraca, na melhor das hipóteses, e falsa, na pior. Além disso, a frase sobre Bolsonaro e os negros, embora verdadeira, ignora o fato de que essa é uma realidade do Estado brasileiro historicamente.
Uma visão mais descentralizada também evitaria certa exotização em relação ao Sul Global. Por exemplo, na página 188, o autor afirma que: “Na América Latina e em outros países, as plataformas cooperativas tem uma aparência muito diferente; elas se concentram em fornecer acesso a serviços essenciais, como assistência médica e educação, que muitas vezes faltam nesses países.” Em primeiro lugar, esses não são setores em que as cooperativas estão mais florescendo na América Latina, e o autor não fornece detalhes ou dados sobre seu diagnóstico. Em segundo lugar, talvez o autor não saiba que um país como o Brasil tem um dos serviços públicos de saúde mais aclamados do mundo, e talvez ele se esqueça de que nos próprios Estados Unidos essas políticas públicas de saúde são inexistentes.
Esses exemplos demonstram os perigos de invocar uma perspectiva global sem conhecer e abordar adequadamente os contextos locais. De fato, uma perspectiva verdadeiramente global sobre o cooperativismo de plataforma não deve pensar em “importações mágicas” de conceitos ou práticas, mas na importância dos territórios – como demonstra a pesquisadora Denise Kasparian em relação à chegada da CoopCycle europeia (uma federação de cooperativas de entrega) à Argentina e seus desafios locais. O respeito aos territórios e seus conceitos é importante para não apagar as experiências locais e suas especificidades. Caso contrário, corre-se o risco de um enquadramento “de cima para baixo” com fórmulas apresentadas como universais, em uma simplificação que não abrange a complexidade e a diversidade de realidades tão diferentes.
Cooperativismo de plataforma: organizar-se é fundamental
Um ponto central (e de suma importância) em Own This! é a necessidade de maior coordenação entre cooperativas e sindicatos, conforme defendido por vários autores, inclusive os pesquisadores canadenses Greig de Peuter e Nicole Cohen. Entretanto, em certos pontos do livro, parece haver uma inversão entre causa e consequência. Na página 101, o autor argumenta que as plataformas cooperativas proporcionam autoorganização e autonomia, oferecendo assim uma economia digital social aberta que começa no nível do local de trabalho. Mas uma hipótese mais assertiva seria o oposto, ou seja, é a capacidade de autoorganização e a verdadeira autonomia das pessoas trabalhadoras que tornam as cooperativas possíveis.
Scholz também se beneficiaria de um maior engajamento com a literatura sobre organização dos trabalhadores, o que poderia fornecer um diagnóstico mais preciso da relação entre cooperativismo e sindicalismo. O autor ignora as pesquisas não apenas sobre sindicalismo e plataformas, mas também a crescente literatura sobre formas emergentes de organização e coletivização de trabalhadores em plataformas, fora dos sindicatos: por exemplo, Lorenzo Cini, Vicenzo Maccarronne e Maurizio Atzeni. Além disso, o Leeds Index of Platform Labor Protests destacou como a maioria dos protestos em todo o mundo veio de associações e coletivos, não necessariamente de sindicatos institucionais. Essa falta de profundidade sobre o assunto leva a certos deslizes conceituais, como, por exemplo, colocar o cooperativismo muito acima do sindicalismo. Às vezes, o autor também parece celebrar a não sindicalização das cooperativas, como no caso coreano da página 117. O caso da Mensakas, em Barcelona, não é suficientemente explicado e contextualizado, pois apresenta uma história muito singular na relação entre o sindicato (Riders x Derechos) e a cooperativa (Mensakas), e na própria organização sindical. Ao apresentar casos como “globais”, a discussão tende a ignorar a legislação e os contextos variados de diferentes países em relação ao sindicalismo.
Pensar tanto nas coalizões quanto nos conflitos entre o sindicalismo e o cooperativismo é um lembrete importante do fato de que a chave para o cooperativismo de plataforma – em toda a sua diversidade e variações – é a organização. Esse é o fator determinante em suas lutas contra as plataformas dominantes. A busca de articulação entre essas lutas e a organização de trabalhadores é fundamental e pode envolver mais diálogo com os movimentos sociais, como o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto do Brasil demonstrou por meio de seu Núcleo de Tecnologia. Isso também significa levar mais a sério o papel do Estado na promoção e no fomento do cooperativismo de plataforma – outro ponto pouco abordado no livro, com apenas exemplos da Indonésia, sem mencionar iniciativas em andamento em países como Espanha e Brasil. As políticas públicas para cooperativismo de plataforma devem ser entendidas como parte do planejamento econômico de um país ou região.
A agenda do cooperativismo de plataforma precisa continuar, pois temos ainda muitos outros desafios a enfrentar. Estamos aqui defendendo um cooperativismo de plataforma que seja mais inclusivo, diversificado, nuançado, verdadeiramente global e que se relacione a uma visão mais ampla de justiça social, incluindo a justiça epistêmica. Estamos defendendo um cooperativismo de plataforma que problematize os processos de plataformização em direção a uma Internet verdadeiramente democrática. E que isso seja construído com base em premissas anticoloniais, nas quais as relações internacionais ocorram no espírito de troca, cooperação, solidariedade e reciprocidade. Isso é necessário para que ainda mais pessoas em todo o mundo possam fazer parte desses projetos.
Mesmo com as questões levantadas aqui, o livro Own This! continua sendo uma boa referência para imaginar futuros (digitais), especialmente para aqueles que estão apenas começando a se familiarizar com o debate e nunca consideraram a possibilidade de os trabalhadores terem propriedade das tecnologias e organizações. A crítica que apresentamos é, portanto, construtiva e um convite amigável para compartilhar e trocar experiências, expectativas e sonhos. Também estamos aqui imaginando, experimentando, aprendendo e projetando futuros (digitais).
Fonte: Outras Palavras
Data original da publicação: 23/02/2024
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/cooperativismo-de-plataforma-descolonizar-as-tecnologias/