Ao menos 310 auditores fiscais do trabalho de todo o país deixaram cargos de chefia em decorrência de uma mobilização da categoria que já dura mais de 40 dias. O balanço é do Sinait (Sindicato Nacional de Auditores Fiscais do Trabalho). Dentre os cargos entregues, estão os de coordenação de combate ao trabalho escravo e ao trabalho infantil, o que pode comprometer a realização de novas fiscalizações.
Segundo Renato Bignami, diretor do Sinait, os auditores vêm mantendo “operativos nos casos mais graves” para cumprir a determinação legal de manter 30% dos servidores em atividades essenciais e “chamar a atenção da sociedade para a necessidade de fortalecimento da inspeção do trabalho”.
Os servidores reivindicam a regulamentação de um acordo feito em 2016 com a então presidenta Dilma Rousseff (PT) sobre o bônus de eficiência da categoria, além de investimentos em infraestrutura. Também está na mesa de negociações a manutenção da equiparação salarial com os auditores fiscais da Receita Federal – em tese, a isonomia salarial entre as categorias está garantida desde 1992.
Entre o final do ano passado e o início deste ano, os auditores da Receita também realizaram uma mobilização que durou 81 dias, encerrada após negociações com o governo. “Esperamos agora que a administração se sente com o nosso sindicato e faça uma proposta de cumprimento da regulação de 2016, assim como fez com os colegas da Receita, que estão sob a mesma legislação trabalhista”, afirma Bob Machado, presidente do Sinait.
Renato Bignami diz que a mobilização não se limita somente a questões remuneratórias. “Reivindicamos a valorização da carreira do auditor fiscal do trabalho. O governo precisa entender que as superintendências estão sucateadas. Não temos servidores de apoio, não temos motoristas, não há espaço físico próprio em boa parte das superintendências”, critica.
Atualmente, cerca de 1.900 auditores fiscais do trabalho estão em atividade em todo o país. Machado lembra, no entanto, que este número é o menor das últimas três décadas. “Nunca na história houve um número tão pequeno”, afirma.
O governo abriu 900 vagas para o posto por meio do chamado “Enem dos concursos”, que será realizado em maio. A remuneração é a maior entre todos os postos abertos: R$22.921,70. “Estamos gratos por esse concurso, mas os colegas que estão trabalhando hoje estão sobrecarregados”, pondera Machado.
Já na visão de Bignami, a abertura de novas vagas não será o suficiente para que a categoria encerre a mobilização. “Reivindicamos a valorização da carreira do auditor fiscal”, afirmou. “Isso não se limita a apenas abrir concurso”.
Com a paralisação e a entrega de cargos, novas denúncias de trabalho escravo podem deixar de ser apuradas, assim como o trabalho de inteligência voltado a esse tipo de exploração, de acordo com a coluna de Leonardo Sakamoto, no UOL.
Somente no ano passado, ao menos 3.190 trabalhadores foram resgatados de condições análogas à escravidão em todo o país, o maior número desde 2009. No mesmo período, foram registrados 1.705 casos de trabalho infantil. Além dessas operações, os auditores fiscais também são responsáveis por embargar e interditar serviços ou estabelecimentos que exponham os trabalhadores a situações de risco à saúde e à segurança.
A Repórter Brasil procurou o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Por meio de nota, a pasta informou que “não comenta processos de negociação dentro das mesas setoriais e específicas”. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) também foi procurado, mas até o fechamento desta reportagem ainda não havia respondido. Ambos são responsáveis pelo texto final da regulamentação reivindicada pela categoria.
Fonte: Repórter Brasil
Texto: Marina Rossi e Tamyres Matos
Data original da publicação: 28/02/2024
Análise da OXFAM mostrou que taxação sobre renda dos super-ricos pode render cerca de US$ 1,5 trilhão anuais, suficiente para destravar o financiamento climático.
A reportagem é publicada por ClimaInfo, 28-02-2024.
Um imposto de 5% sobre a renda das pessoas mais ricas nos países do G20 viabilizaria o volume de recursos necessários para impulsionar a ação climática no mundo em desenvolvimento, além do combate à fome global. Essa é a conclusão da OXFAM, que divulgou uma nova análise na última 2ª feira (26/2) antes do encontro de ministros de economia do G20 em São Paulo.
O levantamento da Oxfam mostra que o modelo de tributação mais comum nos países do G20, baseado no consumo ao invés da renda, acaba favorecendo as parcelas mais ricas. Segundo a análise, a fração do rendimento nacional que vai para o 1% mais rico nas maiores economias do planeta aumentou 45% nas últimas décadas.
Ao mesmo tempo, a tributação sobre esses rendimentos caiu cerca de 1/3, de 60% em 1980 para 40% em 2022. A renda acumulada dos superricos nos países do G20 foi estimada em US$ 18 trilhões, um valor superior ao PIB da China. No entanto, menos de oito centavos por cada dólar arrecadado em receitas fiscais nas economias do G20 provêm de impostos sobre a riqueza.
Os super-ricos no Brasil, que lidera o G20 neste ano, pagam um imposto efetivo sobre a renda inferior ao do trabalhador médio, situação similar àquela encontrada em países mais abastados do grupo, como Estados Unidos, França, Itália e Reino Unido.
Para reverter esse quadro, a Oxfam recomendou a definição de um imposto de 5% sobre os ganhos dos super-ricos nos países do G20. De acordo com a entidade, essa cobrança mobilizaria cerca de US$ 1,5 trilhão anuais por ano, valor suficiente para acabar com a fome global, ajudar os países de baixo e médio rendimento a se adaptarem às mudanças climática e colocar o mundo no caminho para cumprir os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) para 2030.
“Um sistema fiscal justo pode reduzir a desigualdade e promover sociedades mais saudáveis e inclusivas. Impostos mais elevados para os superricos significam poder investir nas famílias trabalhadoras, proteger o clima e disponibilizar a todos serviços públicos importantes, como educação e cuidados de saúde. Significa também ser capaz de reparar falhas nas redes de seguridade social, para suavizar os golpes de crises futuras”, afirmou Kátia Maia, diretora-executiva da Oxfam Brasil.
O empregado ou o empregador podem, unilateralmente, rescindir o contrato de trabalho. Contudo, a Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade da rescisão contratual laboral por acordo entre as partes.
A extinção contratual entre empregado e empregador pode ser realizada de diversas formas, seja a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador.
Os contratos de trabalho, na maioria das vezes, podem ser rescindidos das seguintes formas: a pedido do empregado; por justa causa do empregado ou do empregador; por alcance de termo previamente estipulado e por vontade do empregador.
Contudo, essas não são as únicas maneiras de extinção contratual laboral. A depender da modalidade de rescisão, as verbas rescisórias que devem ser quitadas pelo empregador mudam e, portanto, impactam diretamente no aspecto financeiro.
A lei 13.467/17 (reforma trabalhista) possibilitou mais uma maneira de extinção do contrato de trabalho com a previsão da rescisão contratual por acordo entre as partes.
A rescisão por acordo entre as partes ou acordo mútuo também é conhecida como distrato trabalhista.
Com essa modalidade de rescisão, o contrato de trabalho é encerrado de forma consensual entre empregado e empregador.
Quais são as verbas rescisórias devidas?
Na extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador são devidas as seguintes verbas:
Metade do aviso prévio quando indenizado;
Metade da multa indenizatória sobre o saldo do FGTS;
Direito ao saque de 80% do valor do saldo do FGTS;
Saldo de salário;
Férias proporcionais e/ou vencidas + 1/3,
13º salário proporcional.
É importante destacar que a rescisão do contrato de trabalho por acordo mútuo não autoriza o empregado a receber o valor do seguro-desemprego.
Para ter validade, o acordo precisa ser formalizado e assinado pelas partes. Lembre-se, o distrato contratual somente terá validade ser ambas as partes tiverem a intenção de extinguir o contrato de trabalho.
É importante que o empregado formalize uma declaração voluntária, de próprio punho, para comprovar sua intenção de encerrar consensualmente o contrato de trabalho.
Destaca-se que não há necessidade de efetuar a homologação do acordo realizado entre as partes para a sua validade.
A rescisão por acordo mútuo é uma alternativa consensual para o encerramento do vínculo de emprego, conferindo flexibilidade às partes. É fundamental que a rescisão seja realizada com cautela, observadas as diretrizes legais e formalizada para que seja válida.
Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.
Para TST, empresa retirou o direito da empregada à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.
Da Redação
Banco terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma bancária por cancelar seu plano de saúde mesmo sabendo que ela estava grávida. A decisão é da 1ª turma do TST, que entendeu que o banco impediu o acesso à assistência médica necessária para acompanhar a gravidez.
Despedida, a bancária disse na ação trabalhista que havia comunicado a gravidez à empresa logo após a confirmação. Desse modo, estaria amparada pela estabilidade, ou seja, o vínculo deveria ser mantido desde a gravidez até cinco meses após o parto. Todavia, segundo ela, a rescisão foi mantida, e o plano de saúde cancelado.
A bancária disse que pediu o restabelecimento do benefício, mas o banco insistiu na dispensa e a orientou a procurar o SUS. Um mês depois, ela passou mal e teve um sangramento. Disse que “perambulou” por diversos hospitais e só conseguiu ser atendida no dia seguinte, onde foi constatado um aborto espontâneo. Ao defender o direito à indenização, ela sustentou que a falta de atendimento médico havia contribuído para a perda da criança.
O Banco, em defesa, disse que a bancária teria mentido nos autos e que não houve supressão do plano de saúde. Segundo o banco, a opção de procurar o SUS, e não seu médico particular da Unimed, fora escolha da própria trabalhadora, que já teria recebido a garantia de que todas as despesas seriam pagas.
Decisões
Ao julgar o caso, o TRT da 5ª região entendeu que a suspensão do benefício em razão do fim do vínculo de emprego não caracteriza dano moral. Para o TRT, o banco não submeteu a trabalhadora a dor psicológica ou perturbação da sua dignidade moral nem contribuiu para que ela, de alguma forma, fosse humilhada.
O TRT questionou, ainda, o fato de a bancária ter recebido mais de R$ 20 mil de rescisão e não ter condições de pagar mensalidade integral do plano ou uma consulta particular para posterior reembolso. “Causa espécie a empregada demonstrar pouco trato e cuidado com sua saúde, tentando atribuir a empresa o fato de ter abortado”, diz a decisão.
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da bancária, afirmou que, a partir do momento em que teve ciência da gravidez da funcionária, caberia ao banco restabelecer o contrato de trabalho com todos os seus benefícios.
“A partir do momento que o empregador tinha ciência do estado gravídico da obreira e, por conseguinte, do seu direito à estabilidade gestante, caberia a ele providenciar o restabelecimento do contrato de trabalho com todos os seus benefícios, inclusive o plano de saúde, sob pena de responder por eventual reparação civil, sobretudo porque foi comunicado oportunamente e ainda no curso do aviso prévio da condição de gestante da trabalhadora.”
Com isso, para o relator, o cancelamento do plano, nesse contexto, impediu a trabalhadora de ter acesso à assistência médica necessária, e, nesse caso, “resta evidenciado o dano in re ipsa, o que autoriza a sua condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral”.
Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto relator, determinou que o banco indenize a ex-funcionária em R$ 20 mil por danos morais.
A Justiça do Trabalho autoriza o abatimento do valor recebido em decorrência do seguro de vida do empregado na indenização devida pelo empregador em decorrência de acidente de trabalho, desde que o empregador pague o seguro (prêmio), por mera liberalidade ou por força de norma coletiva.
A título de exemplo tem-se julgamento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no processo RR-1545-72.2013.5.11.0017, conforme noticiado no site do TST [1], que permitiu o abatimento do valor recebido em decorrência de contrato de seguro do valor devido a título de indenização. O processo originário dessa decisão tramitou na 11ª Região (AM), e o TRT havia negado o abatimento argumentando que se tratavam de parcelas distintas. O I. ministro Alexandre Ramos argumentou nos seguintes termos:
“O abatimento não somente evita o enriquecimento ilícito da família, como se trata de estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho e contratem seguros para seus empregados.”
Perda irreparável
Primeiro inevitável questionamento é quanto ao argumento de que o não abatimento geraria um enriquecimento ilícito da família com a morte do empregado. Certamente, seria no mínimo errôneo imaginar que o objetivo de uma família ao buscar à reparação pela morte de uma familiar seria enriquecer.
A perda da vida ou da capacidade é algo irreparável, não se consegue o status quo ante. A indenização pelo acidente de trabalho é compensatória, pois nenhum valor pecuniário seria capaz de reparar o dano. Sendo que as condenações por acidente de trabalho possuem valores altos simplesmente por essa razão, ou seja, a vida e a capacidade não têm preço!
O segundo trecho da argumentação do trecho citado supra se revela mais equivocada, pois permitir o abatimento não estimula as empresas a contratarem seguro para seus empregados, mas sim gera o efeito inverso do desejado, visto que possibilita que o empregador se beneficie de uma relação contratual que não figura como beneficiário na apólice, sendo que neste caso o segurado é o empregado e não o empregador.
Benefício contratual do empregado
O seguro de vida contratado por empresas para seus empregados é conhecido como seguro de vida em grupo, que a empresa contrata, seja por força de norma coletiva ou por mera liberalidade, arcando com parte ou total valor cobrado de prêmio pelas seguradoras. Neste seguro o empregado adere ao seguro, e portanto é o segurado, independentemente de quem paga.
Insta frisar que o seguro de vida em grupo é um benefício do contrato de trabalho, principalmente nos casos que são contratados e pagos por liberalidade do empregador, sendo este entendimento recorrente em diversos julgados da Justiça do Trabalho, que inclusive atestam a incorporação ao contrato de trabalho do seguro de vida contratado e pago pelo empregador.
Não podemos esquecer que normalmente a cobertura dos seguros de vida em grupo possui cobertura ampla, não cobrindo somente os sinistros decorrentes de acidente de trabalho, mas, também, acidentes fora do local de trabalho e mortes por causa naturais, por exemplo.
O seguro de vida decorrente da relação de emprego é benefício contratual do empregado, principalmente o contratado espontaneamente pelo empregado, mas que estabelece uma relação jurídica obrigacional entre seguradora e segurado/empregado. O empregador, por mais que seja o contratante do seguro de vida em grupo, não faz parte da relação jurídica obrigacional do contrato em que a seguradora se obriga a pagar indenização caso o segurado/empregado sofra um infortúnio.
Enriquecimento do empregador
A autorização do abatimento revela um enriquecimento ilícito, não dos familiares do empregado, no caso de morte, mas sim do empregador que beneficia ilicitamente de indenização decorrente de contrato de seguro que não figura como segurado, um verdadeiro afronte ao ordenamento jurídico pátrio, principalmente em relação a segurança jurídica do pactuado, podendo-se afirmar que há um duplo desrespeito, ao contrato de trabalho e de seguro.
É sabido que as ações de acidente de trabalho geram valores altos e, não raramente, causam a falência do empregador responsabilizado civilmente, mas entender que o abatimento do valor do seguro permite a continuidade e não inviabilidade financeira de empresas, salvando empregos, à revelia do negócio jurídico pactuado.
Relação jurídica de terceiros
Os seguros de vida pagos pelas empresas (parcial ou totalmente), seja por mera liberalidade ou por força de norma coletiva, têm como base o artigo 757 do Código Civil, que assim estabelece:
“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”
Objetivamente no contrato de seguro de vida do empregado, os riscos predeterminados são a morte e a invalidez (parcial ou total) e o beneficiário do seguro é o empregado, ou sua família.
Em resumo, o negócio jurídico estabelecido no contrato de seguro, em questão, é que se infortunadamente acontecer a morte ou invalidez, a seguradora pagará a indenização pactuada ao beneficiário descrito na apólice. Vale ressaltar que os riscos predeterminados na apólice não precisam decorrer de acidente de trabalho para gerar o direito de exigir a indenização da seguradora.
Assim, não é juridicamente correto que o empregador se beneficie de uma relação jurídica de terceiros, seguradora e segurado, sem sequer figurar como beneficiária na apólice.
Contudo, os empregadores não estão de mãos atadas, existe a cobertura denominada “Responsabilidade Civil Empregador” em que o risco predeterminado é “o empregador ser responsabilizado civilmente por danos causados a empregados em decorrência de um acidente de trabalho”.
Neste seguro quem consta na relação jurídica é a Seguradora e o Empregador(segurado), este é o beneficiário que consta na apólice. Sendo esse o “remédio” jurídico adequado para resguardar os empregadores quando forem obrigados a pagar indenizações em decorrência do acidente de trabalho.
Temos todos a responsabilidade de lutar pela segurança jurídica nas relações contratuais, respeitando quem de fato faz parte do negócio jurídico, sem que terceiro se beneficiem, sem fazer parte da relação jurídica contratual. Assim, não se pode abater o valor recebido pelo empregado (ou seus familiares) em decorrência de um seguro de vida, da indenização devida pelo empregador, visto que esse em nenhum momento figura como beneficiário na apólice.
Súmula 246/STJ
Vale ressaltar que a Súmula 246 do E. STJ assim confirma a fundamentação supra:
“Acidente de veículo. Indenização. Seguro obrigatório. A importância recebida pela vítima, em virtude do seguro efetuado pelo causador do dano, há de ser descontada da indenização a cujo pagamento for esse condenado.”
Olhando a grosso modo, parece que a súmula contradiz minha argumentação, mas basta uma simples pergunta para resolver o aparente imbróglio: Quem consta na apólice como beneficiário do contrato de seguro? E a resposta é: o causador do dano! Restando claro que relação jurídica no caso da súmula citada é entre a seguradora e o causador do dano (que é o segurado), que prevendo a possibilidade de um acidente de veículo causar danos a terceiros, contratou cobertura para este risco predeterminado.
Conclusão
Portanto, errôneo é o abatimento de valores recebidos pelo empregado (ou seus familiares) de seguro de vida da indenização devida por seu empregador em decorrência de acidente de trabalho, visto que este não figura na relação jurídica entre seguradora e segurado decorrente do contrato de seguro.
Uma vez que os empregadores devem contratar seguros com a inclusão da cobertura para o risco de serem responsabilizados civilmente em decorrência de um acidente de trabalho, passando, aí sim, a serem beneficiários nas respectivas apólices.
é advogado trabalhista, sócio fundador da Fabretti & Milhorato Advogados, especializado em Direito Individual e Processo do Trabalho pela Universidade de Cândido Mendes (Ucam) e pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV).