por NCSTPR | 28/02/24 | Ultimas Notícias
Danos existenciais
Empresa também deve pagar indenização de R$ 10 mil, por deixar de conceder férias por longo período ao trabalhador.
Da Redação
Empregador indenizará em R$ 20 mil por obrigar colaborador a voltar a trabalhar um dia após enterro da mãe. Decisão é da juíza do Trabalho Luciene Tavares Teixeira Scotelano, da vara de Sabará/MG, a considerar que a legislação brasileira confere ao empregado o direito de se ausentar dois dias do trabalho sem prejuízo de salário.
O colaborador alegou que seu supervisor o teria buscado para prestar serviço no dia seguinte ao enterro em caráter de urgência. Indignado, pleiteou o pagamento de indenização por dano existencial, tendo em vista a ausência de concessão das férias devidas ao longo do contrato de trabalho. Afirmou que tal situação, além de lhe acarretar dano físico, impediu que ele tivesse convívio social, violando, portanto, direitos personalíssimos.
Para a juíza, ficou demonstrado que não houve a escorreita fruição da “licença nojo”, termo de origem portuguesa que tem como significado o luto. Segundo a sentença, o art. 473, I, da CLT confere ao empregado o direito de se ausentar do trabalho sem prejuízo de salário, no caso de falecimento de ascendente, por até dois dias consecutivos.
A julgadora ressaltou que ficou provada a inobservância da norma, uma vez que o trabalhador foi acionado para o trabalho no dia seguinte ao sepultamento da mãe.
“Desse modo, reputo que exigir do empregado que trabalhe durante o gozo de licença nojo, em momento de extrema tristeza, constitui manifesta ofensa aos direitos da personalidade, sendo inconteste que o fato atenta contra a dignidade e integridade psíquica do reclamante, causando evidente abalo”, concluiu.
Com relação ao dano existencial, a julgadora explicou que é espécie do gênero dano imaterial, cujo enfoque está em pesquisar as lesões existenciais, ou seja, aquelas voltadas ao projeto de vida (autorrealização – metas pessoais, desejos objetivos, etc.) e de relações interpessoais do indivíduo.
“Na seara juslaboral, o dano existencial, também conhecido como dano à existência do trabalhador, visa examinar se a conduta patronal se faz excessiva ou ilícita a ponto de imputar ao trabalhador prejuízos de monta no que toca ao descanso e convívio social e familiar”, completou.
No caso, a juíza ponderou que a não concessão das férias por longo período resultou, indiscutivelmente, em medida que suprimiu ou limitou as atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente de trabalho, o que ocasionou a existência de danos morais. “Ademais, houve descumprimento reiterado das normas de segurança e saúde do trabalho, sujeitando o trabalhador ao prejuízo contra a saúde física e mental”, destacou.
Segundo a magistrada, a Constituição da República assegura o direito à reparação como pura consequência da violação dos direitos extrapatrimoniais (art. 5º, X), de modo que a comprovação do dano moral se dá por simples presunção legal, na forma dos arts. 212, IV, do CC e 374, IV, do CPC.
Dessa forma, a juíza determinou que a empresa pague indenizações por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pelo dano existencial, e de R$ 10 mil, pela não concessão da licença luto, totalizando R$ 20 mil.
Informações: TRT da 3ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/402148/homem-obrigado-a-trabalhar-apos-enterro-da-mae-recebera-r-20-mil
por NCSTPR | 28/02/24 | Ultimas Notícias
Xenofobia
Trabalhador sofreu discriminação, ofensas pelos colegas e foi demitido.
Da Redação
Por omissão diante das queixas, empregadora deverá indenizar em R$ 15 mil por danos morais ex-colaborador, vítima de xenofobia por parte dos colegas. Sentença foi redigida pela juíza do Trabalho substituta Raquel Fernandes Lage, da 13ª vara de Belo Horizonte/MG.
O ex-colaborador afirmou que trabalhava em uma corretora, quando passou a ser vítima de xenofobia entre os colegas por ser natural do Rio de Janeiro/RJ e possuir o sotaque característico da região, bem como sofreu racismo por ser negro.
Segundo o autor, as colegas faziam insinuações de que o povo carioca é folgado, mal-educado, desonesto e corrupto, além de simulações “jocosas” de assaltos ao avistarem o trabalhador, associando a imagem do negro a de um assaltante.
Contudo, apesar da reiterada cobrança de posicionamento da empresa, o homem alegou que nenhuma atitude foi tomada, sendo dispensado duas semanas após formalizar uma reclamação ao RH da empregadora.
Em defesa, a empresa afirmou que o ex-colaborador nunca sofreu qualquer tipo de humilhação, tampouco foi vítima de racismo ou xenofobia.
Ao analisar o mérito, a juíza considerou que a prova documental e os depoimentos colhidos demonstram não apenas os atos de xenofobia sofridos pelo homem, mas também que as medidas adotadas pela reclamada não foram eficazes.
“Não foi juntado aos autos nenhum registro a respeito de algum procedimento administrativo interno, oitiva de colaboradores ou qualquer outro documento a demonstrar que a empresa efetivamente tenha empenhado esforço para apurar o que lhe foi reportado pelo reclamante.”
Segundo a magistrada, os empregadores têm o dever de promover um ambiente laboral solidário, respeitoso e igualitário, o que não foi encontrado no caso em questão.
Dessa forma, determinou que a empresa pague R$ 15 mil por danos ao ex-trabalhador.
Processo: 0010131-89.2023.5.03.0011
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/402287/vitima-de-piadas-por-ser-carioca-recebera-r-15-mil-de-ex-empregadora
por NCSTPR | 28/02/24 | Ultimas Notícias
TRT-3
Para o magistrado, trabalhar com menos roupas para não sujá-las, ou mesmo sujá-las e ter que levá-las para casa são exemplos de situações que ferem a dignidade do trabalhador
Da Redação
O juiz Manolo de Las Cuevas Mujalli, da 1ª vara do Trabalho de Uberaba/MG, determinou o pagamento de indenização em R$ 3 mil por danos morais a trabalhador que alegou que, a cada dois dias, descia em um poço de rejeitos para fazer a limpeza do local utilizando apenas cueca. Segundo o empregado, o ambiente de trabalho era perigoso, tóxico e psicologicamente degradante.
A empresa, que produz objetos cerâmicos refratários, em uma cidade do Triângulo Mineiro, apresentou defesa, alegando que não havia necessidade de o reclamante ou qualquer outro empregado tirar a roupa para executar a limpeza do tanque. Informou ainda que, no local, caso o profissional se sujasse, existiam vestiários para tomar banho.
Entretanto, ao decidir o caso, o julgador deu razão ao trabalhador. Segundo o magistrado, a prova oral confirmou que havia realmente a necessidade de os empregados, organizados em duplas, descerem em um poço para procederem à limpeza do local, que continha resíduos arenosos. Ratificou ainda que a atividade sujava as roupas dos trabalhadores.
Uma testemunha contou que os superiores hierárquicos tinham ciência de que os empregados desciam sem roupas no poço, “e que a decisão de permanecer de cueca no poço era do trabalhador, e que o empregado poderia levar uma muda de roupa a mais para desempenhar a tarefa”.
Outra testemunha informou que descia com bota de borracha, calça e camisa e que, ao terminar, tomava banho e vestia outra roupa. Explicou que levava a roupa suja para casa para lavagem e que a lama chegava até a bota.
Empresa indenizará trabalhador que vestia apenas cueca quando limpava poço de rejeitos.(Imagem: Freepik)
Para o juiz, os depoimentos indicam que, apesar de não provada a obrigação de o empregado descer de cueca até o local, a outra opção era ir vestido com as próprias roupas e levá-las sujas de lama para casa, ainda que pudesse tomar banho e se trocar no local.
No entendimento do julgador, por se tratar de atividade rotineira na empresa, inclusive com rodízio de duplas de empregados, era obrigação da empregadora fornecer a vestimenta ou a lavagem das roupas particulares usadas para a limpeza do tanque.
“Isso porque é incontroverso que os trabalhadores se sujavam de lama nessa função e as roupas eram utilizadas para a prestação do serviço, aplicando-se analogicamente o fornecimento gratuito de equipamento de proteção, nos termos do art. 166 c/c art. 458, §2º, I da CLT.”
Para o magistrado, trabalhar com menos roupas para não sujá-las, ou mesmo sujá-las e ter que levá-las enlameadas para casa são exemplos de situações que ferem a dignidade do trabalhador. “Sendo assim, considerando a extensão e a natureza do dano, o grau de culpa da empresa, o porte econômico, a vedação ao enriquecimento sem causa e as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da reparação civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, determinando o montante em R$ 3 mil”, concluiu o juiz.
A empresa interpôs recurso, mas os julgadores da 9a turma do TRT da 3a região mantiveram a decisão de 1o grau. “Embora não tenha sido comprovada, de forma robusta, a alegação do exercício da atividade de limpeza do poço usando apenas cueca para evitar que as roupas se sujassem, entendo, assim como o juízo de piso, que a prova oral apontou que o reclamante era obrigado a descer em um tanque onde ficavam resíduos de lama e que essa atividade sujava as vestimentas”, concluiu o colegiado, reconhecendo que os empregados não recebiam tratamento digno da empresa.
Processo: 0010303-72.2022.5.03.0041
Informações: TRT-3.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/402258/empregado-que-vestia-apenas-cueca-para-limpar-poco-sera-indenizado
por NCSTPR | 28/02/24 | Ultimas Notícias
Justa causa
4ª turma do TST restabeleceu sentença que confirmou a dispensa por justa causa.
Da Redação
4ª turma do TST restabeleceu sentença que validou a dispensa por justa causa aplicada pela Copasa – Companhia de Saneamento de Minas Gerais a um industriário por abandono de emprego que só retornou ao trabalho mais de um ano após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez.
O trabalhador, contratado na década de 1990, foi aposentado por invalidez em razão de seu histórico de surto psicótico com características esquizofrênicas, que culminou na aposentadoria, em 2001, quando apresentava atividade alucinógeno-delirante.
Em abril de 2018, a perícia médica revisional do INSS constatou que não havia mais a invalidez e encerrou a aposentadoria. Contudo, ele só retornou para trabalhar na Copasa em junho de 2019, quando foi comunicado da dispensa por justa causa por abandono de emprego (art. 482, alínea “i”, da CLT).
No mesmo ano, apresentou reclamação trabalhista buscando a reintegração ao emprego, com a alegação de que não fora chamado a retornar ao serviço depois de cessada a aposentadoria.
O juízo da 32ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG negou o pedido, mas o TRT da 3ª região reformou a decisão para determinar a reintegração. Segundo o TRT, o representante da Copasa disse que a empresa só teve ciência do fim do benefício por meio de familiares do trabalhador, em junho de 2019, e, em seguida, enviou o comunicado da justa causa. Para o TRT, o procedimento adotado não atendeu à formalidade de convocação do trabalhador para retorno ao serviço, necessário para comprovar a intenção de abandonar o emprego.
O relator do recurso de revista da Copasa, ministro Alexandre Ramos, destacou o fundamento da decisão de primeiro grau de que não há determinação legal para que a empresa convoque o profissional ao trabalho após o fim da aposentadoria por invalidez. “
O retorno é de inteira responsabilidade do empregado”, afirmou. “Ele tinha consciência de que o benefício tinha se encerrado há mais de um ano, mas não tomou nenhuma providência para retornar ao serviço”.
O ministro ainda explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o abandono de emprego é presumido se o trabalhador não retornar ao serviço em até 30 dias após o término do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer (súmula 32 do TST).
Processo: 10995-60.2019.5.03.0111
Informações: TST.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/402381/volta-ao-trabalho-1-ano-apos-fim-de-invalidez-e-abandono-de-emprego
por NCSTPR | 28/02/24 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Magistrado declarou que a mulher foi dispensada sem justa causa e condenou a empresa a pagar remuneração em dobro pelo trabalho em feriados, e o pagamento do salário-família.
Da Redação
Ex-funcionária terá direito a rescisão indireta após a empresa farmacêutica Raia Drogasil não ter pagado feriado e salário-família durante contrato trabalhista. A decisão é do juiz do Trabalho João Paulo Gabriel de Castro Dourado, 36ª vara do Trabalho de São Paulo, ao entender que, “a atividade econômica da reclamada não retira a natureza de feriado destes dias, ainda que o funcionamento do estabelecimento seja necessário”.
Nos autos, a mulher alega que trabalhava em feriados, sem folga compensatória ou pagamento, visto que sua escala era 6×1, e, assim, não tinha previsão de compensação. Afirmou também que, desde o nascimento de seu filho, não recebeu salário-família, e que sua remuneração era inferior à estabelecida nas portarias ministeriais que se referem ao assunto. Assim, requereu o devido pagamento em dobro por labor durante feriado e o salário-família conforme o previsto na lei 4.266/63.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a ficha financeira não indicava pagamento de horas extras ou dobra por labor em feriados.
“A atividade econômica da reclamada não retira a natureza de feriado destes dias, ainda que o funcionamento do estabelecimento seja necessário.”
Já referente ao salário-família, o magistrado entendeu que a ex-funcionária faz jus ao pagamento, com exceção dos períodos em que recebeu benefícios previdenciários, como auxílio-maternidade.
Assim, declarou que a mulher foi dispensada sem justa causa e condenou a empresa a pagar remuneração em dobro pelo trabalho em feriados, e o pagamento do salário-família devido, desde o nascimento do filho da mulher em novembro de 2021, observados os critérios de valores e regramento específico do benefício. Além do mais, deverá arcar com todas as despesas trabalhistas referentes a recisão indireta.
O escritório Tadim Neves Advocacia atuou no caso.
Processo: 1001525-07.2023.5.02.0036
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/402397/mulher-tera-rescisao-indireta-por-nao-ganhar-feriado-e-salario-familia