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JUSTIÇA SOCIAL

TST: Federação pode assinar acordo coletivo se sindicato não negociar

TST: Federação pode assinar acordo coletivo se sindicato não negociar

Competência

Para a SDC, ficou evidenciada a recusa do sindicato em assumir a direção da negociação coletiva.

Da Redação

A SDC Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST reconheceu a validade de um acordo coletivo de trabalho celebrado entre uma federação de trabalhadores e uma empresa, em razão da recusa do sindicato em participar da negociação coletiva. O colegiado ressaltou que, nesse caso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a competência das federações para formalizarem acordos.

O Sinrad/DF – Sindicato dos Trabalhadores de Radiodifusão e Televisão do Distrito Federal ajuizou ação para anular acordo coletivo de trabalho firmado entre a Fitert – Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão e a pequena empresa JME Serviços Integrados e Equipamentos. A alegação era de que a Fitert, por ser entidade sindical de segundo grau, não teria legitimidade para representar os trabalhadores da sua base territorial nem para assinar acordo coletivo de trabalho.

Segundo sua alegação, há vários anos o Sinrad/DF e o sindicato patronal Seac/DF – Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal têm convenção coletiva em vigor, tendo em vista que cerca de 60% da categoria dos radialistas no Distrito Federal prestam serviços como terceirizados.

A JME, em sua defesa, sustentou que sua atividade preponderante é a de rádio e, por isso, não é vinculada ao Seac/DF, mas ao Sinterj/DF – Sindicato das Empresas de Televisões e Rádios e Revistas e Jornais. Contudo, o Sinterj e o Sinrad não faziam acordo desde 2018 e, em 2021, o Sinrad não atendeu a diversas solicitações para negociar, alegando que deveria ser aplicada a convenção coletiva firmada com o Seac.

O TRT da 10ª região julgou improcedente a ação anulatória. O colegiado considerou demonstrado, entre outros fatos, que o Sinrad/DF se negou a negociar diretamente com a JME, com receio de que a decisão adotada pela assembleia prejudicasse os pisos salariais já conquistados em outras convenções coletivas com categorias econômicas diferenciadas. Para o TRT, essa recusa foi fundada em interesses políticos que não justificam a omissão em atender os interesses dos empregados da JME.

A relatora do recurso ordinário do sindicato, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou a alegação de que sua recusa em celebrar acordo coletivo visava garantir benefícios da convenção, porque, de acordo com a lei, o acordo prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho.

Para a ministra, em razão da evidente inércia do sindicato diante das solicitações de negociação, a legitimidade subsidiária da federação torna válido o acordo coletivo de trabalho celebrado com a empresa. Dessa maneira, foi mantida a improcedência da ação anulatória, e o Sinrad/DF foi condenado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios.

Processo: 58-33.2022.5.10.0000

Informações: TST.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/402481/tst-federacao-pode-assinar-acordo-coletivo-se-sindicato-nao-negociar

TST: Federação pode assinar acordo coletivo se sindicato não negociar

Lula revoga MP e mantém desoneração de 17 setores da economia

Imposto tributário

Decisão tem origem de acordo com o Congresso; governo apresentará projeto.

Da Redação

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta terça-feira, 27, a exclusão da reoneração gradual de impostos para 17 setores econômicos que constava na MP 1.202, editada no final do ano passado. Com isso, esses setores ficam isentos do pagamento de impostos, por enquanto, até que o assunto seja resolvido por meio da tramitação de um PL de urgência, que ainda será enviado pelo governo Federal.

A decisão de Lula já era aguardada e foi fruto de um acordo feito com lideranças do Congresso Nacional, fechado ainda na semana passada. O anúncio da revogação foi feito pelo ministro da Secretaria de Relações Institucionais, Alexandre Padilha. Segundo ele, o texto já foi despachado pelo presidente e estará publicado na edição de quarta-feira, 28, do DOU.

A prorrogação da isenção de impostos foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2023, por mais quatro anos, mas o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou a medida.

Em seguida, o Congresso derrubou o veto presidencial. Mesmo assim, uma nova MP foi editada pelo presidente, já em dezembro, reonerando os mesmos setores, mas de forma gradual até 2027, e incluindo outras medidas para melhorar a arrecadação, como a revogação dos benefícios fiscais do Perse – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos e a limitação no percentual para compensação tributária por decisões judiciais passadas. A revogação do Perse e a compensação por decisões judiciais seguem na MP, mantendo-se em vigor até que o Congresso aprove ou não a medida.

“Hoje [27], assinado pelo presidente Lula, vai estar publicado amanhã [28], o caminho para a continuidade dessa negociação. A retirada, da Medida Provisória, do ponto específico sobre reoneração dos setores econômicos. Isso vai para um projeto de lei em regime de urgência. Vai permitir que a gente possa continuar tratando, no âmbito da MP, os pontos relacionados ao Perse, programa criado na época da pandemia, que já acabou, para os setores eventos, que começa a gerar um impacto muito grande na saúde das contas públicas. E também o tema da compensação tributária, que continua”, afirmou Padilha em vídeo postado nas redes sociais.

Diferentemente da MP, que tem efeito imediato e, por isso, a cobrança dos tributos sobre a folha já retornaria em abril, o projeto de lei, mesmo com urgência, precisa de aprovação prévia e sanção presidencial para começar a valer, e o prazo para isso é incerto.

A edição de uma reoneração gradual dos mesmos setores que haviam tido o benefício prorrogado pelo Congresso gerou um conflito entre legisladores e o governo federal.

Parlamentares de oposição exigiam que o presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, devolvesse a MP 1.202/2023 sem nem analisá-la, por entender que o Congresso já havia decidido sobre o tema. No entanto, durante as negociações que se arrastaram ao longo das últimas semanas, o próprio governo recuou prometendo retirar os trechos que causavam o impasse.

Um outro ponto que constava na MP era a reoneração da folha de pagamento de municípios com menos de 156 mil habitantes, que também foi revogada por Lula no texto que será publicado no DOU. Neste caso, o governo não informou quando e se enviará um projeto de lei para retomar a cobrança tributária.

Na semana passada, associações e sindicatos patronais que representam os 17 setores econômicos afetados pela MP que reonerou a folha de pagamento de funcionários lançaram um manifesto em defesa do benefício tributário, aumentando a pressão sobre o governo.

Esses 17 setores, que agora voltam a ser beneficiados com isenção de impostos, são: confecção e vestuário; calçados; construção civil; call center; comunicação; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; transporte metroferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo; e transporte rodoviário de cargas.

Informações: Agência Brasil.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/402509/lula-revoga-mp-e-mantem-desoneracao-de-17-setores-da-economia

TST: Federação pode assinar acordo coletivo se sindicato não negociar

Lei precisa garantir liberdade, mas com proteção social, diz ministro do TST

GRANDES TEMAS, GRANDES NOMES DO DIREITO

As novas tecnologias mudaram o mercado de trabalho e deram mais autonomia a determinados profissionais. Diante disso, o sistema legal brasileiro precisa encontrar um modelo de regulação que preserve a liberdade nas relações produtivas, mas que proteja os direitos de quem atua nessa nova dinâmica de trabalho.

Foi o que disse o ministro Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho, em entrevista à série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, na qual a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com algumas das principais personalidades do Direito brasileiro e internacional sobre os assuntos mais relevantes da atualidade.

Segundo o ministro, o Brasil vive um momento único na história em relação à Justiça e ao Direito do Trabalho. E, nesse contexto, a tecnologia tem cumprido um papel importante na alteração dos modelos de organização produtiva. Essa mudança, porém, precisa agora se refletir na legislação trabalhista, que está desatualizada e exige uma revisão urgentemente.

“Precisamos entender esse novo momento, em que se reconhece uma amplificação da autonomia individual da vontade e que é incompatível com o modelo clássico de subordinação jurídica do empregado ao empregador. E, portanto, nesse ambiente em que há uma significativa autonomia, nós precisamos encontrar um modelo de regulação jurídica, um sistema legal que atenda o objetivo de preservar a liberdade ao mesmo tempo que garanta proteção social”, disse Rodrigues, que é mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Outras questões centrais na atualidade são os efeitos da terceirização e o modelo de organização sindical — que, segundo ele, foi prestigiado pela reforma trabalhista e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, no qual a corte declarou a validade de norma coletiva que limita direito trabalhista não constitucional.

“E também precisamos discutir as razões que estão levando o STF a mitigar a competência material da Justiça do Trabalho”, completou o ministro, fazendo referência a decisões da corte que, por exemplo, têm atribuído à Justiça Comum, e não à Trabalhista, a competência para julgar determinados casos.

ESG

O ministro também falou sobre a responsabilidade das empresas pelos impactos ambientais, sociais e de governança nos resultados de suas atividades econômicas e nos investimentos — a chamada agenda ESG (environmental, social and governance).

Segundo Rodrigues, a agenda cumpre uma função importante no mundo corporativo, mas não pode ser objeto de uso indevido, como se fosse um instrumento de marketing para que algumas empresas possam apenas alavancar seus negócios.

“O que eu quero dizer  é que a ordem econômica e todos os seus princípios estruturantes — entre os quais a livre iniciativa, a propriedade privada com função social e a função social da empresa — estão comprometidos com objetivos, que estão na Constituição, de construção de uma sociedade justa, fraterna, menos desigual. De sorte que, na esfera privada, é preciso que a sociedade perceba a relevância dessa pauta e possa, enfim, consumir produtos e aderir a bens e serviços que são oferecidos e prestados por empresas que verdadeiramente buscam exercer a livre iniciativa com essa proposta de realização de valores sociais.”

Redução de acervos

Outro tema abordado foi a sobrecarga de trabalho no Poder Judiciário. Segundo o ministro, os tribunais e as instâncias que estão saturados pelo alto número de processos precisam adotar uma política pública de enfrentamento responsável desse problema. Nesse sentido, Rodrigues sugere que sejam reimplantados os mutirões de trabalho, além do emprego de juízes auxiliares.

“No caso da Justiça do Trabalho, nós estamos cuidando de um direito social que tem natureza alimentar. Então, a situação da morosidade acaba sendo muito mais dramática. Acho que a requisição de juízes — ou a possibilidade de utilização de juízes auxiliares nos tribunais regionais e no próprio Tribunal Superior do Trabalho — precisa ser urgentemente repensada. Obviamente com a percepção de que não se pode usar um cobertor curto para criar um problema numa outra ponta.”

Clique aqui para assistir à entrevista ou veja abaixo:

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-fev-27/lei-precisa-garantir-liberdade-mas-com-protecao-social-diz-ministro-do-tst/

TST: Federação pode assinar acordo coletivo se sindicato não negociar

Aposentadoria rural pode ser prejudicada por cônjuge trabalhador urbano?

OPINIÃO

 

A aposentadoria rural é um componente essencial da rede de segurança social em muitos países, reconhecendo a contribuição vital dos trabalhadores do campo para a economia e a sociedade. No entanto, em muitos casos, os benefícios da aposentadoria rural podem ser afetados pela situação do cônjuge que trabalha no setor urbano.

Esta interação entre diferentes regimes previdenciários pode gerar desigualdades e injustiças que merecem atenção e análise aprofundadas.

A pesquisa será desenvolvida com base Constituição Federal Brasileira de 1988 e na Lei 8.213 de 1991 que regula a Previdência Social e nos entendimentos da Turma Nacional de Uniformização.

1. Disparidades nos regimes de Previdência Social
Os sistemas de previdência social frequentemente variam entre áreas urbanas e rurais, refletindo as diferentes realidades econômicas e sociais desses ambientes. Enquanto os trabalhadores urbanos podem contribuir para regimes previdenciários mais abrangentes e estruturados, os trabalhadores rurais muitas vezes estão sujeitos a sistemas previdenciários mais fragmentados e menos abrangentes.

Essas disparidades nos regimes previdenciários podem levar a diferenças significativas nos benefícios de aposentadoria entre trabalhadores urbanos e rurais, exacerbando as desigualdades socioeconômicas.

Além disso, os benefícios de aposentadoria oferecidos pelos regimes previdenciários rural e urbano podem variar em termos de valor e abrangência. Os trabalhadores urbanos, muitas vezes, têm acesso a benefícios mais generosos, uma vez que contribuem com uma parte maior de sua renda para os sistemas previdenciários e podem acumular mais tempo de contribuição ao longo de suas carreiras.

Por outro lado, os benefícios de aposentadoria para trabalhadores rurais podem ser mais modestos, refletindo níveis de contribuição mais baixos e uma expectativa de vida potencialmente menor em áreas rurais.

Essa discrepância nos níveis de benefícios pode contribuir para desigualdades econômicas entre trabalhadores urbanos e rurais na aposentadoria, colocando os últimos em uma posição de maior vulnerabilidade financeira.

Dessa forma, essas disparidades nos regimes de previdência social entre áreas urbanas e rurais destacam a necessidade de políticas que visem reduzir as desigualdades e garantir uma proteção social adequada para todos os trabalhadores, independentemente de sua ocupação ou local de residência.

Isso pode incluir medidas para aumentar a cobertura e os benefícios dos regimes previdenciários rurais, bem como iniciativas para melhorar o acesso e a informação sobre os programas de previdência social nas áreas rurais.

2. Impacto financeiro do cônjuge urbano
A situação financeira do cônjuge que trabalha no setor urbano pode ter um impacto significativo na aposentadoria do cônjuge que trabalha na área rural. Essa interação pode resultar em diversos efeitos, desde a redução dos benefícios de aposentadoria até a perda completa de certos direitos previdenciários.

Porém, a legislação não se mostra clara quanto a esse assunto. A legislação previdenciária, em especial na Lei n. 8.213/1991 ou no Decreto n. 3.048/1999, não traz nenhuma exigência informando que o cônjuge do segurado especial deve ser também um trabalhador rural.

O artigo 11, inciso VII, alínea “a” da Lei de Benefícios menciona que:

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

  1. a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
  2. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

(…) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.”

Vejamos que embora do inciso VII, alínea “c” do artigo 11 da Lei 8.213/1991 estenda a condição de segurado especial ao cônjuge do produtor rural, isso não significa que, no caso do esposo ou esposa ser um trabalhador urbano, não possa existir a caracterização.

Em tese, a autarquia previdenciária não pode exigir que todos os membros da família sejam segurados rurais. Assim, para dirigir quaisquer dúvidas sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização fixou teses, que estão no Tema n° 23 e Súmula n° 41. Vejamos:

Tema nº 23 TNU

“A condição de segurada especial em regime de economia familiar não é descaracterizada pelo trabalho urbano do marido da autora ou mesmo pela paga, posterior, de pensão alimentícia, em razão de separação.”

Súmula nº 41 TNU

“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.”

Portanto, conforme entendimentos da TNU acostados anteriormente, se esclarece que apesar do cônjuge laborar em ambiente urbano, não necessariamente o outro cônjuge terá seu direito suprimido.

3. Desafios de comprovação de atividade rural
Para os trabalhadores rurais que buscam acesso à aposentadoria rural, a comprovação de sua atividade no campo pode ser um desafio significativo. Isso se deve a uma série de fatores que complicam a documentação e a verificação de sua contribuição para a economia rural.

O primeiro fator contributivo é a informalidade e falta de registros formais, tendo em vista que, muitos trabalhadores rurais estão envolvidos em atividades agrícolas e pecuárias que são altamente informais e não estão sujeitas a registros formais.

Isso pode dificultar a produção de documentos oficiais, como contratos de trabalho ou registros de pagamento, que são frequentemente usados para comprovar a atividade laboral em sistemas previdenciários.

O segundo fator determinante é a independência financeira dos lares rurais, pois é comum que os membros da família contribuam para várias atividades agrícolas e pecuárias de forma colaborativa. Isso pode dificultar a atribuição precisa de contribuições individuais e complicar a documentação do trabalho de cada membro da família.

Além disso, em muitos casos, a renda e os recursos financeiros da família são combinados e geridos de forma conjunta, tornando difícil distinguir a contribuição de um cônjuge rural em relação ao trabalho realizado pelo cônjuge urbano ou outros membros da família.

E como último fator determinante tem-se a falta de educação previdenciária e ausência de conhecimento sobre os programas de previdência social disponíveis e os procedimentos necessários para acessar esses benefícios. Isso pode resultar em trabalhadores rurais não estarem cientes dos documentos necessários ou dos passos a serem seguidos para solicitar a aposentadoria rural.

4. E na prática, qual seria a resolução?
Ao se deparar com essa determinada situação, o especialista em Direito Previdenciário deverá analisar minuciosamente o processo administrativo que ensejou o indeferimento do benefício de Aposentadoria Rural pleiteado. Em todo caso, será necessário ajuizar uma ação judicial, perante o órgão competente, e requerer o auxílio jurisdicional.

O caso será dirimido por meio de audiência de instrução e julgamento, onde o advogado deverá comprovar por meio de documentos e testemunhas acerca do labor rural e que não se comunica e se descaracteriza pelo labor urbano do cônjuge.

Importa salientar que o caso é complexo e para uma chance de êxito o processo deverá estar “fechado”, ou seja, com uma documentação comprobatória robusta e testemunhas hábeis a comprovar o direito do postulante.

Faz-se necessário guardar alguns exemplos de documentos rurais necessários para o ajuizamento de uma demanda assim, que seriam, contratos de arrendamento ou parceria rural, declarações de sindicatos rurais, notas fiscais de venda de produtos agrícolas, recibos de compra de insumos agrícolas, declarações de sindicatos rurais, documentos de registro de propriedade rural, além das declarações de testemunhas.

Considerações finais
Em suma, a interação entre aposentadoria rural e a situação de um cônjuge trabalhador urbano pode criar desafios significativos para quem deseja gozar do benefício futuramente, colocando em risco sua segurança financeira e bem-estar.

É crucial que os especialistas em Direito Previdenciário tenham cautela ao ajuizar a ação e reconheçam a natureza única do trabalho rural e adaptem seus critérios de elegibilidade e procedimentos de verificação para atender às necessidades dos trabalhadores rurais. Isso pode ajudar a garantir que os trabalhadores rurais tenham acesso equitativo aos benefícios de aposentadoria e possam desfrutar de uma vida digna na velhice.


Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Lei de Benefícios e Serviços https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 15 fev. 2024.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Editora Conceito Editorial, 2020.

TST: Federação pode assinar acordo coletivo se sindicato não negociar

Subordinação no direito do trabalho: estrutural e a ‘ajenidad’

OPINIÃO

A dinâmica das relações de trabalho vem se transformando aceleradamente nas últimas décadas, desencadeando uma série de debates e reflexões nos tribunais trabalhistas. Nesse contexto, a subordinação emerge como um dos elementos fundamentais na identificação do vínculo empregatício, suscitando discussões que permeiam desde a interpretação doutrinária até a evolução jurisprudencial.

A subordinação, enquanto núcleo essencial na caracterização do vínculo empregatício, transcende a simples submissão direta às ordens e instruções do empregador. Ela se desdobra em nuances que exigem uma análise minuciosa das relações entre as partes envolvidas.

O Tribunal Superior do Trabalho [1], em sede de recurso de revista, ressaltou a importância de distinguir a subordinação jurídica da subordinação estrutural.

No caso que chegou à corte, o ministro Caputo Bastos observou que os elementos caracterizadores do vínculo de emprego são os previstos no artigo 3º da CLT.

“Assim, a relação de emprego estará presente quando comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há vínculo de emprego, e, sim, relação de trabalho.” [2]

Segundo o ministro, “todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, pois a empresa é a beneficiária final dos serviços prestados. Assim, ela pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades”.

A subordinação jurídica, tradicionalmente entendida como a sujeição do trabalhador às determinações e controle do empregador quanto à forma, tempo e modo de realização do trabalho, reflete a relação hierárquica inerente aos contratos de trabalho.

No entanto, percebe-se que a mera submissão a essa dinâmica não é, por si só, suficiente para configurar automaticamente o vínculo empregatício, como demonstrado na mencionada decisão.

Dessa forma, a subordinação estrutural, ao abordar a inserção do trabalhador na dinâmica da empresa contratante, revela a complexidade das relações laborais contemporâneas. Mesmo em situações em que o trabalhador desfruta de certa autonomia na execução de suas atividades, sua submissão às necessidades e demandas da empresa contratante permanece presente.

Essa interação entre autonomia e submissão evidencia a necessidade de uma análise aprofundada e contextualizada da subordinação no âmbito do direito do trabalho.

Subordinação tem de se integrar à dinâmica da empresa
Além disso, é importante ressaltar que a subordinação transcende a esfera da execução do trabalho em si, abarcando aspectos como controle de horários, supervisão das atividades e disponibilidade exclusiva. Dessa forma, a análise da subordinação deve abranger não apenas a submissão direta às ordens do empregador, mas também a integração do trabalhador na dinâmica empresarial como um todo.

Em outras palavras, isso significa que mesmo trabalhadores autônomos poderão estar sujeitos à subordinação empresarial imposta pelo contratante, dependendo da natureza da atividade realizada pelo tomador de serviços. Ou seja, mesmo sendo autônomo, estará subordinado à estrutura empresarial daquele para quem presta serviços.

Não bastasse isso, existe ainda instituto espanhol da “ajenidad”, mencionado no trecho do livro “Moderno Dicionário de Direito do Trabalho”, de Raphael Miziara[3], que se destaca como um importante recurso na caracterização da subordinação e na diferenciação entre trabalhadores autônomos e empregados.

De acordo com Miziara (2019), a “ajenidad” refere-se ao alheamento ou alienação do trabalhador em relação aos riscos, meios de produção, mercado e frutos do trabalho. Este conceito abrange diversas facetas que auxiliam na compreensão da subordinação e na delimitação do verdadeiro empregado, que se encontra submetido ao regime de proteção do direito do trabalho.

Ao considerar os ensinamentos de Miziara, percebe-se que a subordinação não se restringe apenas à sujeição às ordens diretas do empregador, mas engloba uma análise mais ampla da relação entre as partes envolvidas.

A subordinação objetiva, mencionada por Miziara, implica na integração das atividades do trabalhador às do empregador, onde este último detém o controle sobre a forma, tempo e modo de realização do trabalho, enquanto o trabalhador não possui organização empresarial própria, não assume riscos de ganhos ou perdas e não é proprietário dos frutos de seu trabalho.

Diante desse contexto, a subordinação integrativa, conceituada por Miziara, surge como uma abordagem que conjuga a subordinação objetiva com os critérios que excluem a autonomia do trabalhador.

Essa perspectiva ressalta a importância de verificar se o trabalhador se insere nos fins do empreendimento, ou seja, na dinâmica do negócio, e se está alheio aos riscos, meios de produção, mercado e frutos do trabalho, conforme destacado por Miziara.

Em conclusão, a análise da subordinação estrutural e da “ajenidad” revela a importância de uma abordagem abrangente e contextualizada no direito do trabalho.

A subordinação jurídica, aliada à compreensão dos diversos aspectos que envolvem a relação entre empregador e trabalhador, permite uma avaliação mais precisa sobre a existência do vínculo empregatício.

Ao considerar tanto a submissão direta às ordens do empregador quanto a integração do trabalhador na dinâmica empresarial e os elementos de alienação presentes na “ajenidad”, é possível garantir uma proteção efetiva dos direitos trabalhistas e uma aplicação justa da legislação laboral diante das complexidades das relações de trabalho contemporâneas.


[1] TST-RR-181500-25.2013.5.17.0008

[2] Idem

[3] Moderno Dicionário de Direito do Trabalho. Raphael Miziara. LTR. São Paulo. 2019, p. 26