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JUSTIÇA SOCIAL

Direito de voto em assembleia sindical é restrito aos associados, decide TST

Direito de voto em assembleia sindical é restrito aos associados, decide TST

PALPITE DE FORA

 

A garantia da liberdade sindical, prevista na Constituição, não significa que alguém pode tomar parte nas atividades de um sindicato e opinar sobre o que lhe parece conveniente sem se associar à entidade. Se o estatuto do sindicato garante o direito a voto em assembleia somente aos associados, é inviável estender esse direito aos não filiados, pois isso poderia desequilibrar o funcionamento da associação.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nesta quarta-feira (21/2), negou a uma empresa não associada a um sindicato patronal o direito de votar em uma assembleia da entidade.

O ministro Breno Medeiros, relator do caso, explicou que a Constituição garante o direito de voto somente aos filiados do sindicato.

“Ao deixar de se associar por livre escolha, a autora optou por não obter direitos e obrigações próprios dos associados, como a possibilidade do exercício do direito de voto”, assinalou ele.

O magistrado ainda lembrou que a contribuição sindical tem a função de dar suporte às atividades da entidade. E uma delas é exatamente a promoção de assembleias e as deliberações que possam ocorrer. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

RRAg 484-76.2021.5.09.0010

Direito de voto em assembleia sindical é restrito aos associados, decide TST

Aviso prévio proporcional e tempo de serviço

REFLEXÕES TRABALHISTAS

A Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXI, considerou como uma das garantias aos trabalhadores a previsão de que o aviso prévio deveria ser proporcional ao tempo de serviço, garantindo o mínimo de 30 dias, espelhando-se no que dispunha já a CLT, no artigo 487, evitando assim o retrocesso social.

Quando a dispensa fosse sem justa causa, enquanto não tínhamos a regulamentação por lei do inciso constitucional, as negociações coletivas de diversas categorias, antecipando-se ao legislador, negociavam a inclusão de dias de acréscimo no período de aviso.

Não se tratava de aumento de dias de aviso prévio legal de 30 dias, mas de uma sobrecarga ao empregador e um benefício ao empregado despedido de tal forma que onerava a dispensa injusta mediante uma indenização representada por dias calculados pelo número de anos que o empregado tinha de emprego na empresa.

Os dias acrescentados a título de indenização não tinham o condão de somar para fins de contagem de tempo de serviço, respeitando-se a previsão que estava na lei apenas para o período de 30 dias, asseverando o artigo 489 que “Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo…”.

O prazo de que trata a lei, ao que parece, é o tempo de cumprimento do período de 30 dias, ficando a opção para o empregador de exigir ou não o trabalho e, caso opte por liberar a prestação de serviços, obriga-se à indenização do respectivo período.

Indenização proporcional
Com a aprovação da Lei nº 12.501/2011 logo se cogitou de ampliar o período do aviso prévio somando os dias de acréscimo para fins de efetivar a rescisão do contrato e, consequentemente, impor tais dias na contagem do tempo do contrato de trabalho para efeitos do tempo de serviço para fins de 13º salário, férias e demais verbas de natureza trabalhista.

Spacca

No nosso sentir, a lei não ampliou o tempo de serviço, mas apenas criou uma indenização proporcional ao tempo de serviço. Não se referiu, de modo expresso, que o contrato se extinguiria quando expirado o prazo, incluindo os dias de aviso prévio proporcional, cabendo a máxima de que onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.

Entendimento do TST
Chama a atenção publicação de 14/2/24, do site do TST, cuja notícia traz a seguinte manchete: “Dias de aviso-prévio a mais aumentam prazo para trabalhador apresentar ação judicial”.

Trata-se de decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto da ministra Maria Helena Mallmann (processo RRAg-10873-49.2017.5.03.0036) e que considerou que os dias acrescidos ao aviso prévio devem ser observados como tempo de serviço para fins de contagem da prescrição do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação (CF, artigo 7º, XXIX), invocando precedentes de 1997 (OJ 81 e 82) e que consideravam que, ainda que indenizado o aviso prévio, a data de baixa na CTPS deve ser aquela da data de expiração dos 30 dias, porquanto considerada como tempo de serviço.

Independentemente do conteúdo de mérito, se houve ou não erro da empresa na contagem do período acrescido de seis dias, o aspecto nodal da decisão diz respeito à natureza jurídica dos dias de acréscimo previstos na Lei nº 12.501/2011, cuja natureza é indenizatória e apenas objetivou dar ao trabalhador o direito a uma indenização especial na rescisão sem justa causa pelo empregador.

Castigo
A decisão do TST, com todo respeito, traz uma interpretação desvantajosa para os trabalhadores. Neste sentido, leva à suposição de que o empregador poderia exigir do empregado dispensado a permanência em trabalho durante o período de 30 dias acrescido dos demais dias, fato este que seria inusitado e em flagrante prejuízo para o empregado dispensado se se imaginar que ao empregador seria dado o direito de exigir o cumprimento de aviso prévio pelos dias equivalentes aos acréscimos dos 30 dias.

Nesta toada, um empregado com dez anos de trabalho na empresa, dispensado sem justa causa, teria direito aos 30 dias regulares de aviso prévio mais 30 dias correspondentes ao acréscimo de três dias por ano de serviço.

Se exigido o cumprimento de aviso prévio, de acordo com o que sugere a decisão, data venia, o empregado permaneceria em trabalho 60 dias. Deste modo, o tempo de serviço na empresa seria um castigo para o empregado que, a cada 12 meses, estaria se acorrentando à permanência de mais três dias em serviço.

Ora, se a regra não vale para exigir o trabalho, também não poderia valer para a projeção para fins de ajuizamento de ação.

Direito de voto em assembleia sindical é restrito aos associados, decide TST

Empresa é condenada a indenizar empregada que não pôde usar celular na rescisão

ISOLAMENTO FORÇADO

A imposição de restrições ao uso do telefone celular não é vedada ao empregador, mas é preciso que haja uma boa justificativa, como necessidade de atenção à linha de produção, prejuízo ao desempenho no trabalho ou proteção de segredo industrial. Assim, vetar o uso do aparelho para impedir que o trabalhador se aconselhe com quem quer que seja no momento da rescisão contratual gera dano moral.

Esse foi o entendimento do juiz Fabrício Sartori, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR), para condenar uma empresa a indenizar uma trabalhadora.

Na ação, a mulher sustentou que foi impedida de utilizar o seu aparelho celular no momento de acertar as verbas rescisórias com a empresa. Uma testemunha confirmou a versão de que a restrição ao telefone ocorreu para evitar “interferências externas”.

Ao analisar o caso, o julgador deu razão à trabalhadora. Ele concluiu que não é possível considerar o comportamento do empregador normal, já que impedir a empregada de permanecer com seu aparelho celular no ato da rescisão não tem justificativa lógica, em especial quando o objetivo declarado é retirar da pessoa seu direito a obter conselhos sobre a situação.

O juiz entendeu que o empregador excedeu seu poder diretivo e criou um ambiente de restrição e constrangimento. Diante disso, ele decidiu condenar a empresa a indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil.

Atuou no caso em favor da autora da ação a advogada Kátia Bento Felipe.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000239-17.2023.5.09.0068

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-fev-24/empresa-e-condenada-a-indenizar-empregada-que-nao-pode-usar-celular-na-rescisao/

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Empresa é condenada a pagar indenização por acidente provocado por seu motorista

TRAPALHADA DOLOROSA

Um acidente de trânsito que provoca lesões físicas na vítima, resultando em incapacidade parcial e permanente, deve gerar uma indenização por danos morais.

Com esse entendimento, o juiz Álvaro Amorim Dourado Lavinsky, da 3ª Vara de Salto (SP), condenou uma empresa de transporte a indenizar uma mulher por ela ter sido atingida por um dos ônibus da companhia, o que a levou a ser submetida a uma cirurgia na mão.

O acidente aconteceu em um posto de combustíveis de Montes Claros (MG). Após o abastecimento, ao retornar ao carro, ela teve a mão esquerda prensada contra uma das portas do veículo por causa de uma manobra feita pelo motorista do ônibus.

A autora da ação sofreu fratura exposta no polegar, sendo necessária cirurgia de emergência. Nos autos, ela alegou que ficou afastada do trabalho por cinco meses, além de ter sofrido prejuízos estético e material.

A defesa da empresa alegou não ter culpa pelo ocorrido. Segundo ela, o responsável foi o motorista do carro em que a mulher viajava, que teria batido no ônibus durante uma manobra.

No entanto, essa versão foi considerada inverossímil pela juíza, que se baseou nas fotos anexadas ao processo. A julgadora destacou que o carro foi atingido na lateral traseira, o que evidencia que o acidente foi causado pelo ônibus.

Assim, a empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, além de R$ 5 mil pelos danos estéticos e R$ 124,90 por danos ao carro. A vítima foi representada na ação pelo advogado Miguel Carvalho Batista.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1002498-94.2021.8.26.0526

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-fev-25/empresa-e-condenada-a-pagar-indenizacao-por-acidente-provocado-por-seu-motorista/

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Empregada que era forçada a abotoar calça de empregador deve ser indenizada

ABUSO DE PODER

Uma empregada doméstica deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil devido a ofensas de natureza grave praticadas por seu empregador. Para a juíza Fernanda Zanon Marchetti, da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, a situação causou lesão extrapatrimonial à autora da ação.

Empregador não tinha qualquer limitação física que o impedisse de abotoar a calça

De acordo com os autos, por diversas vezes, na sala, na frente de outros trabalhadores da casa, o homem abaixou as calças até o joelho para “arrumar” a camisa por dentro da vestimenta.

Em seguida, pediu à autora ou a outra empregada para ficar de joelhos na frente dele e abotoar a peça de roupa. O réu não tinha comorbidade que o impedisse de executar tal ato.

A testemunha da empregada relatou que o réu solicitava que fosse levado café da manhã no quarto e que, ao ingressarem no local, as trabalhadoras se deparavam com o homem apenas de cueca, com as partes íntimas expostas. E era exigido que elas ali permanecessem até que ele terminasse de beber a xícara de café.

Na decisão, a magistrada afirmou que os fatos narrados, “apesar de não configurarem assédio sexual, se consubstanciam em comportamento inapropriado, constrangedor, em evidente abuso do poder diretivo”. Com isso, ela considerou evidente a responsabilização civil do réu. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000385-37.2023.5.02.0003

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-fev-25/empregada-forcada-a-abotoar-calca-de-empregador-deve-ser-indenizada/