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Correios firmam acordo com MP do Trabalho contra assédio moral

Correios firmam acordo com MP do Trabalho contra assédio moral

BOAS PRÁTICAS

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos firmou com o Ministério Público do Trabalho um acordo inédito no âmbito da administração pública contra o assédio moral.

O acordo foi assinado pelos procuradores Ilan Fonseca de Souza, Eliane Lucina, Romulo Barreto de Almeida e Maurício Ferreira Brito, além do presidente dos Correios, Fabiano Silva dos Santos.

O trato encerra uma ação civil pública contra a empresa e visa a combater, além do assédio moral, outras formas de assédio, como o sexual, e a discriminação de qualquer tipo na organização.

O acordo ainda precisa ser homologado pela 16ª Vara do Trabalho de Salvador, mas apresenta algumas cláusulas inéditas, como a obrigação dos Correios de fazer um acompanhamento estatístico das denúncias.

Além disso, a empresa terá de punir o empregado que for responsabilizado por algum tipo de assédio com demissão por justa causa e veto a nomeação para outros cargos por três anos — no caso de advertência — e cinco anos, no caso de suspensão.

Por fim, o documento estabelece que os Correios deverão aprimorar seu canal de denúncias para garantir o anonimato e a privacidade dos denunciantes, de modo a protegê-los de qualquer espécie de retaliação.

Clique aqui para ler o acordo na íntegra

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-fev-25/correios-firmam-acordo-com-mp-do-trabalho-contra-assedio-moral/

Correios firmam acordo com MP do Trabalho contra assédio moral

TST nega indenização a empregado que sofreu ataque de epilepsia no trabalho

SEM PROVA DE ERRO

Um técnico de laboratório da União Educacional do Planalto Central S.A. (Uniceplac), de Santa Maria (DF), não conseguiu comprovar ter sofrido dano moral pelo modo como foi contido ao sofrer crise epilética no local de trabalho. Segundo ele, a forma de contenção foi errada e causou lesões físicas e danos psicológicos. Mas, para as instâncias ordinárias, alguns fatos não foram comprovados, nem houve demonstração de que ele se machucou durante a imobilização. O caso foi julgado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do trabalhador.

Na ação trabalhista, o técnico disse que, durante a crise, os brigadistas da Uniplac o amarraram com ataduras e deixaram que alunos interferissem no atendimento, aplicando-lhe um golpe de estrangulamento conhecido como mata-leão. O procedimento teria causado lesões no ombro e na parte superior do corpo e, segundo ele, o pessoal do Samu ficou “estarrecido” ao vê-lo amarrado. Sua alegação era a de que a situação gerou danos de ordem moral e abalo psicológico.

Em contestação, a faculdade sustentou que o atendimento foi feito de forma correta e que o técnico não anexou ao processo o laudo médico das supostas lesões.

O juízo da Vara do Trabalho do Gama (DF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) concluíram que não havia prova de que, durante o atendimento, tenha sido utilizada a técnica do mata-leão. Segundo o TRT, apesar de o técnico ter sido imobilizado com ataduras pelos braços e pelas pernas, o ato não caracteriza dano moral e não houve comprovação de machucados decorrentes da imobilização.

Para o relator do recurso do trabalhador ao TST, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, também não há nos autos registros que comprovem o dano moral e justifiquem a indenização. “O que se buscou foi evitar que o empregado se machucasse com objetos e superfícies ao seu redor, permitindo seu atendimento pelos brigadistas da faculdade”, observou o magistrado.

Para Maria Eduarda do Carmo Pereira Costa, advogada do escritório Ferraz dos Passos Advocacia que atuou no caso, a decisão é acertada, pois “os elementos cruciais para atribuir responsabilidade à empresa não foram demonstrados” e não houve nexo causal entre a conduta da empresa e os supostos danos. “O afastamento de qualquer atribuição de responsabilidade civil da empresa era o único resultado possível”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Ag-AIRR 1083-39.2022.5.10.0111

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-fev-25/tecnico-nao-consegue-comprovar-dano-em-atendimento-durante-crise-de-epilepsia/

Correios firmam acordo com MP do Trabalho contra assédio moral

Saiba como transferir o título de eleitor; prazo terminará no dia 8 de maio

ELEIÇÕES 2024

Eleitores que mudaram de cidade ou estado têm até o dia 8 de maio para transferir o domicílio eleitoral e votar nas eleições municipais de 2024. Após essa data, o cadastro estará fechado para a organização do pleito.

O serviço pode ser encontrado logo na página inicial do site do Tribunal Superior Eleitoral, no menu lateral à direita, ou do Tribunal Regional Eleitoral do seu estado. Para selecioná-lo, escolha a opção “Título eleitoral”. Depois, vá até o item “Atualize ou corrija seu título eleitoral”. Clique, então, em “Atualize seu endereço”.

Após preencher os dados solicitados pela página, a tela apresentará uma lista de documentos necessários para atender ao pedido. Depois de enviá-los, será preciso ainda preencher algumas informações complementares. O endereço informado nessa etapa deverá ser o mesmo do comprovante enviado na aba “Documentos”.

Em seguida, é só selecionar o local de votação desejado. Ao fim do processo, o usuário receberá um número de protocolo, com o qual poderá acompanhar a solicitação no autoatendimento eleitoral, pela opção “Acompanhe uma solicitação”.

Requisitos
Para pedir a transferência, é necessário que a eleitora ou o eleitor:

  • Resida há pelo menos três meses no novo município;
  • Não tenha, nos 12 meses anteriores ao pedido, tirado o primeiro título de eleitor ou feito outra transferência de domicílio eleitoral.

Somente estão isentos desses critérios servidores públicos civis, militares e autárquicos e membros das respectivas famílias que, por motivo de remoção ou transferência, necessitem fazer a transferência.

Não pode pedir transferência do título:

  • A pessoa que não estiver quite com a Justiça Eleitoral;
  • A eleitora ou o eleitor com a inscrição eleitoral envolvida em situação de coincidência (duplicidade) ou cancelada em decorrência de perda de direitos políticos ou por decisão de autoridade judiciária.

Com informações da assessoria de imprensa do TSE

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-fev-26/mudou-de-cidade-nao-deixe-o-titulo-de-eleitor-para-tras-e-atualize-seu-endereco/

Correios firmam acordo com MP do Trabalho contra assédio moral

Critério de aposentadoria para demitir engenheiro é discriminatório

ETARISMO ESCANCARADO

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais a um engenheiro dispensado sem justa causa pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), do Rio Grande do Sul. A demissão ocorreu durante uma reestruturação da companhia, e o critério de escolha foi o fato de ele já ter atingido os requisitos para se aposentar. Para os ministros, o ato foi discriminatório.

O engenheiro foi contratado em 10 de janeiro de 1979 e dispensado sem justa causa em 28 de março de 2016. Na ação, ele alegava ter sido dispensado por causa da idade e do tempo de empresa.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram a demissão legítima e explicada pela situação econômica e financeira da empresa, que estabeleceu como critérios que o empregado estivesse aposentado pelo INSS ou preenchesse os requisitos para aposentadoria. Segundo o TRT, foi a forma menos danosa de reduzir o quadro de pessoal, porque essas pessoas já teriam uma fonte de renda.

O relator do recurso de revista do engenheiro, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou discriminatória a dispensa e determinou o pagamento de indenização equivalente à remuneração em dobro do período desde a data da dispensa, em substituição à reintegração. Também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa baseada unicamente em critério etário é discriminatória, inclusive em decisões que envolvem a política de desligamento da CEEE-D. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Ag-ARR 21449-22.2017.5.04.0021

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-fev-26/criterio-de-aposentadoria-para-demitir-engenheiro-e-discriminatorio/