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Governo tenta manter reforma administrativa na gaveta

Governo tenta manter reforma administrativa na gaveta

Está pronta para votação no plenário da Câmara há dois anos, desde setembro de 2021, a proposta de reforma administrativa apresentada pelo governo Bolsonaro. Ficou trancada nas gavetas de Arthur Lira durante o ano eleitoral de 2022 e foi ignorada pelo governo Lula no ano passado. Patrocinador do texto original, bastante desidratado pelo relator, deputado Arthur Maia (União Brasil-BA), o então ministro da Economia, Paulo Guedes, admitiu que a oposição à reforma começou no próprio gabinete de Bolsonaro. “O entorno do presidente bloqueou”, disse ele à época.

Em agosto passado, Lira ressuscitou a ideia da reforma, como um dos contrapontos à política de ajuste fiscal do ministro Fernando Haddad, baseada no aumento de receitas. Insiste no assunto em encontros com empresários, e já afirmou que a discussão terá de acontecer, com o governo “querendo ou não”. Agora, decidiu que levará o tema ao colégio de líderes no início do ano legislativo, em fevereiro.

A anunciada disposição de Lira para levar o tema adiante coincide com novo momento de tensão entre governo e Congresso. A decisão de vetar o projeto que mantinha a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia gerou uma crise com o Legislativo. Câmara e Senado aprovaram uma lei, negociada com o governo e com o voto do PT para prorrogar o incentivo fiscal. Quando veio o veto, foi visto como afronta. O Executivo editou medida provisória estabelecendo tributação gradual nas áreas beneficiadas, solução que não agradou. Líderes do Congresso prometem derrubar o veto presidencial. Nesse cenário de incerteza, Lira abriu as portas para um entendimento, colocando a reforma administrativa na mesa como moeda de troca.

O texto enjeitado desse projeto pode ser modificado pelo plenário, ou seja, há espaço amplo para negociar com o governo. Para não ser pautado pelo Legislativo, o Executivo se apressou e divulgou medidas para o setor público, na tentativa de evitar que o modelo em tramitação vá adiante. Parte delas já está em implementação e não depende do Congresso.

Há um certo consenso, à direita e à esquerda, de que é preciso fazer mudanças no funcionalismo. Por exemplo, incentivar o aumento de  produtividade e acabar com os “penduricalhos” que resultam em supersalários. No entanto, nada foi feito para concluir a votação de projeto que regulamenta o teto salarial nos Três Poderes, apresentado pelo agora ex-deputado Rubens Bueno em 2016 e aprovado pela Câmara em  julho de 2021. Está no Senado, na gaveta de Rodrigo Pacheco.

O funcionalismo público sempre foi parte importante da base social e eleitoral do PT — ao longo das últimas eleições, cerca de 10% dos candidatos aos legislativos federal e estaduais tinham origem no serviço público, segundo pesquisa da República.org. Mexer com direitos dessa categoria é um problema para o partido, como mostrou a reforma da Previdência, no primeiro governo Lula. O PT rachou, e foi criado o PSol pelos dissidentes. Nas últimas eleições, esse vínculo se mostrou mais frouxo. Lula perdeu a disputa eleitoral no segundo turno em Brasília — Bolsonaro teve 58,81% dos votos na capital, onde há forte concentração de servidores. Sem contar o predomínio bolsonarista sobre forças policiais e militares.

Num ano eleitoral, é difícil imaginar uma revolução no RH do setor público, sobretudo para reduzir o tamanho do Estado, o que afrontaria o discurso de Lula e do PT. Setores econômicos, porém, pressionam o governo por cortes de despesas, e Lira, em sintonia com esses segmentos, sacou a reforma. As derrubadas de vetos e a aprovação de projetos contrários ao governo (marco temporal das terras indígenas e desoneração da folha) já mostraram a fragilidade da base parlamentar de Lula. Ao apresentar medidas pontuais, o governo ganha tempo, enquanto Lira defende a reforma. Pelo menos até a disputa municipal ocupar toda a agenda. Aí, o assunto pode ficar para o ano que vem.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para redacao@congressoemfoco.com.br.

LYDIA MEDEIROS Jornalista formada pela Universidade de Brasília, foi titular da coluna Poder em Jogo, em O Globo (2017-2018). Atuou ainda em veículos como O Globo, Folha de S.Paulo, Época e Correio Braziliense. Foi diretora da FSB Comunicações, onde coordenou o atendimento a corporações e atuou na definição de políticas de comunicação e gestão de imagem.

Governo tenta manter reforma administrativa na gaveta

CGU termina investigação e diz que registro de vacina de Bolsonaro é falso

Controladoria-Geral da União (CGU) divulgou nesta quinta-feira (18) que o registro de vacina do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) contra a covid-19 é falso. O órgão finalizou a investigação sobre o caso depois de um pedido de informação por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI).

“A Controladoria-Geral da União concluiu que é falso o registro de imunização contra o coronavírus que consta atualmente do cartão de vacinação do ex-Presidente da República, o Sr. Jair Messias Bolsonaro”, diz nota da CGU.

Segundo o registro de imunização, Bolsonaro teria sido vacinado contra a covid em 19 de julho de 2022 no Parque Peruche, em São Paulo. O órgão ouviu depoimentos das pessoas que trabalhavam na Unidade Básica de Saúde do bairro, mas nenhum funcionário afirmou ter visto Bolsonaro.

Segundo informações coletadas com a Força Aérea Brasileira, a CGU afirma que o então presidente nem mesmo estava no estado de São Paulo na data da suposta vacinação. Bolsonaro estava em Brasília e não fez voos até três dias depois da suposta imunização.

Além disso, a enfermeira que teria aplicado a vacina e que aparece no registro não trabalhava mais na unidade de saúde.

“Os auditores tomaram, inclusive, o depoimento da enfermeira indicada no cartão de vacinação como aplicadora do imunizante, mas essa negou que tenha feito tal procedimento. E ainda, afirmou que não trabalhava mais na Unidade naquela data, o que foi confirmado por documentos”, diz a CGU.

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De acordo com o órgão, os funcionário da unidade de saúde também negaram terem recebido pedidos para registrar a imunização do então presidente da República. A suposta vacinação de Bolsonaro também não constava nos documentos internos da unidade.

Apesar de afirmar que a vacinação de Bolsonaro foi falsa, a CGU não cita culpados pela falsificação do cartão de vacina. Sobre a participação de um servidor federal no caso, o órgão diz que “nada foi localizado nesse sentido”.

Cartão de vacina de Bolsonaro

O Cartão Nacional de Vacinação de Bolsonaro contava com três registros de vacinação. A imunização que teria sifdo realizada em São Paulo e que a CGU concluiu ser falso e mais dois, no Rio de Janeiro. Esses outros dois registros, no entanto, foram cancelados por agentes municipais antes de qualquer investigação da Controladoria.

Os registros no Rio de Janeiro foram os que levaram à prisão do ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, Mauro Cid. Durante sua detenção, Cid assinou um acordo de delação premiada.

CONGRESSO EM FOCO

Governo tenta manter reforma administrativa na gaveta

Sindicato não pagará honorários por perder ação sobre adicional de periculosidade

SEM MÁ-FÉ

O sindicato, quando atua como substituto processual da categoria, não deve arcar com a parcela, a não ser que seja comprovada má-fé.

Relator entendeu que, em caso de substituição processual típica, empresa não deve pagar honorários

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma companhia energética que cobrava o pagamento de honorários advocatícios de sindicato de trabalhadores, que perdeu uma ação judicial sobre adicional de periculosidade.

A finalidade da reclamação trabalhista ajuizada pelo sindicato era obter na Justiça o pagamento de diferenças salariais por suposto cálculo incorreto do adicional de periculosidade.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negaram o pedido, ao concluírem que a empresa havia comprovado o pagamento da parcela e que o sindicato não teria apresentado provas das ilegalidades alegadas. Contudo, o sindicato não foi condenado a pagar honorários advocatícios pela perda da causa.

O relator do recurso da Celpe, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que os honorários advocatícios são devidos pela chamada sucumbência (perda da ação) sempre que o sindicato reivindicar direito próprio. No caso, porém, ele atuou em nome das pessoas por ele representadas, situação conhecida como substituição processual típica, e não em nome próprio. “Considerando-se que não houve comprovação de má-fé do sindicato nas pretensões apresentadas em juízo, não cabe falar em imposição do ônus de arcar com honorários advocatícios”, concluiu.

A decisão foi unânime, e a Celpe apresentou recurso extraordinário, para que o processo seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Ag-AIRR 79-80.2019.5.06.0014

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-18/sindicato-nao-pagara-honorarios-por-perder-acao-sobre-adicional-de-periculosidade/

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Trabalho aos domingos e feriados: os impactos das recentes alterações

OPINIÃO

 

Como as recentes alterações promovidas pela Portaria MTE nº 3.665/2023, que teve o início de sua vigência prorrogado para o dia 1º de março de 2024 pela Portaria MTE 3.708/2023, impactam a rotina trabalhista dos empregadores?

No contexto das relações de emprego no Brasil, a matéria atinente ao trabalho aos domingos e feriados é uma que suscita diversas dúvidas e causa reflexos diretos nas obrigações dos empregadores e direitos dos empregados.

Com a recente edição das Portarias MTE nº 3.665/2023 e 3.708/2023, novas alterações foram realizadas na regulamentação da matéria e, consequentemente, dúvidas acerca da aplicabilidade de tais alterações para cada atividade surgiram.

Nesse sentido, tanto para pequenos negócios quanto para grandes empresas, a compreensão atualizada sobre as regras relacionadas a esses dias assume um papel crucial, a fim de que multas e potenciais riscos jurídicos sejam evitados.

O presente artigo tem o objetivo de esclarecer, sob a ótica trabalhista, quais foram as alterações promovidas pela recente portaria editada pelo MTE e em quais hipóteses o trabalho aos domingos e feriados é permitido.

Trabalho aos domingos e feriados na legislação vigente
Para entender as recentes alterações promovidas pela portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, torna-se necessário um breve esclarecimento acerca da regulamentação do trabalho aos domingos e feriados no Brasil.

Em regra, o trabalho aos domingos e feriados é vedado, exceto se houver autorização para tanto, a qual será concedida de forma transitória ou permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devam ser exercidas em tais dias, nos termos do artigo 68, p. único, e 70, ambos da CLT c.c. artigo 10º da Lei 605/49.

A autorização transitória está regulamentada nos artigos 56 a 58 da Portaria MTE nº 671/2021 e será concedida para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço e quando a inexecução das atividades puder acarretar prejuízo manifesto.

Essa autorização será concedida pelo chefe da unidade descentralizada da inspeção do trabalho e depende de requerimento do empregador, que deverá ser instruído com laudo técnico fundamentado, com indicação da necessidade e dos setores que exigem a continuidade do trabalho, ou seja, a autorização dependerá de um procedimento prévio.

Por sua vez, a autorização permanente não depende de solicitação e está regulamentada em duas normas. A primeira se trata da Lei 10.101/00, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do artigo 6º da referida lei, e aos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal, nos termos do artigo da 6º-A da citada lei.

A segunda se trata da Portaria MTE nº 671/2021, que prevê, em seu artigo 62, a concessão de autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados às atividades constantes do anexo IV da referida portaria, integrantes da categoria da indústria, comércio, transportes, comunicações e publicidade, educação e cultura, serviços funerários, agricultura, pecuária e mineração, saúde e serviços sociais, atividades financeiras e serviços relacionados e serviços.

Portanto, atualmente, para a atividade possuir autorização permanente para o labor aos domingos e feriados, deve estar prevista no anexo IV da supracitada portaria, o que afasta a necessidade de requerer a autorização transitória à inspeção do trabalho.

Independentemente se a autorização é permanente ou transitória, deve ser estabelecida uma escala de revezamento e o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.

Além disso, deve ser observada a prevalência do acordo e convenção coletiva sobre a legislação trabalhista, desde que não envolva direitos indisponíveis, de tal sorte que a norma coletiva pode prever a autorização para o trabalho aos domingos e feriados.

Essa sistemática exposta acima, relativa à vedação e às exceções do trabalho aos domingos e feriados, continua em vigência no sistema brasileiro, de tal sorte que o labor nessas condições depende de autorização permanente ou transitória, nos termos da Portaria MTE nº 671/2021, CLT, Lei 605/49 e Lei 10.101/00, ou previsão em norma coletiva.

Em síntese, é possível constatar que o trabalho aos domingos, observando-se a legislação municipal, é autorizado de forma permanente para o comércio em geral, enquanto nos feriados, para o comércio em geral, a autorização depende de negociação coletiva. Quanto às demais atividades, a autorização permanente depende de previsão em lei ou no anexo IV da Portaria MTE nº 671/2021, concessão de autorização transitória pela inspeção do trabalho ou previsão em norma coletiva.

As alterações promovidas pelas portarias MTE nº 3.665/2023 e 3.708/2023
A Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, foi editada pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, e promoveu alterações na Portaria MTP nº 671/2021, revogando os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II — Comércio, do Anexo IV, da referida portaria.

Antes da supracitada revogação, o trabalho aos feriados para as atividades ali referidas era autorizado de forma permanente, ou seja, não dependia de requerimento junto à inspeção do trabalho ou norma coletiva autorizando.

Com a edição da portaria, o ministro revogou a autorização para o trabalho nos feriados exclusivamente para as seguintes atividades do comércio: 1) varejistas de peixe; 2) varejistas de carnes frescas e caça; 3) venda de pão e biscoitos; 4) varejistas de frutas e verduras; 5) varejistas de aves e ovos; 6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); 17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; 18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; 19) comércio em hotéis; 23) comércio em geral; 25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; 27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e 28) comércio varejista em geral.

Diante da referida revogação, o trabalho nos feriados, para as supracitadas atividades, passou a depender de autorização em convenção ou acordo coletivo, sempre observando a legislação municipal sobre o tema, nos termos do artigo 6º-A da Lei 10.101/00, sendo importante ressaltar que a alteração afeta apenas as atividades transcritas acima e nos feriados.

Após a publicação da Portaria MTE nº 3.665/2023, às vésperas do feriado nacional, houve intensa repercussão nos meios jornalísticos, empresariais e jurídicos, diante dos impactos da alteração em diversas atividades econômicas e ausência de concessão de prazo hábil para a adequação à norma.

Tal situação ensejou, para além da repercussão, a concessão de liminar, pela 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em mandado de segurança que tramita sob o nº 0021075-81.2023.5.04.0025, por meio da qual restou autorizada a manutenção das atividades aos domingos e feriados de uma distribuidora de medicamento, pelo prazo de 60 dias, período em que os auditores fiscais deverão se abster de autuar a impetrante.

No decurso dos fatos relatados acima, foi editada a Portaria MTE nº 3.708/2023, por meio da qual a Portaria MTE nº 3.665/2023 foi alterada, passando a prever, em seu artigo 3º, que a revogação sobre o trabalho aos feriados entrará em vigor somente no dia 1º de março de 2024, retornando a autorização para o trabalho em feriados para tais categorias, independentemente de previsão em convenção ou acordo coletivo até a referida data.

Além disso, conforme reportagem do UOL, o ministro Luiz Marinho declarou que até o início da vigência da portaria “haverá um grupo tripartite de negociação para a construção do acordo nacional, de preferência, de convenção nacional”. “Até lá (1.º de março de 2024), vamos negociar. Pode ser que o texto fique igual, pode ser que seja alterado”.

Sem adentrar ao mérito das alterações, fato é que a partir da supracitada data, se não houver nenhuma outra alteração, as empresas integrantes das atividades que tiveram suas autorizações revogadas deverão se adequar à nova regulamentação e buscarem a autorização por meio de seus sindicatos ou diretamente junto aos sindicatos profissionais, com a elaboração de um acordo coletivo prevendo tal permissão.

Caso não haja regularização e o trabalho aos feriados seja mantido, as referidas empresas estarão sujeitas à fiscalização, autuação e imposição da multa prevista no artigo 75 da CLT, assim como as empresas que não possuírem autorizações para o trabalho em tais dias.

Conclusão
Conforme é possível notar, o trabalho aos domingos e feriados, regulamentado por uma variedade de normas e que está em constante atualização, pode ser realizado se houver autorização permanente, ou transitória.

As hipóteses de autorização permanente estão previstas em lei, norma coletiva ou portaria, enquanto a autorização transitória depende de concessão do chefe da unidade descentralizada da inspeção do trabalho.

Recentemente houve uma alteração com a exclusão da autorização permanente para trabalho aos feriados de 13 atividades do comércio, que inicialmente seria cumprida de imediato e, após repercussão e edição de nova portaria, passará a depender de negociação coletiva a partir de março de 2024.

Em um cenário volátil como esse, a adaptação das empresas e a conformidade com a legislação se apresentam como um desafio que demanda não apenas atenção, mas também uma abordagem estratégica e proativa na adequação das empresas à legislação trabalhista, especialmente no que diz respeito ao trabalho aos domingos e feriados.

Cada setor e atividade demanda medidas específicas para regularizar a autorização, razão pela qual a assessoria jurídica especializada emerge como uma aliada essencial nesse percurso, a fim de avaliar a situação atual, identificar lacunas e implementar as adequações necessárias, mitigando os potenciais riscos jurídicos.


Referências

PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Acesso em 26 de nov. de 2023.

PORTARIA MTE Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023. Acesso em 26 de nov. de 2023.

LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949. Acesso em 26 de nov. de 2023.

LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. Acesso em 26 de nov. de 2023.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943. Acesso em 26 de nov. de 2023.

Mandado de Segurança nº 0021075-81.2023.5.04.0025. Acesso em 26 de nov. de 2023.

Governo recua sobre veto a trabalho em feriado. Acesso em 26 de nov. de 2023.

Ministério do Trabalho e Emprego revoga Portaria nº 3.665 sobre trabalho aos feriados. Acesso em 26 de nov. de 2023.

Governo tenta manter reforma administrativa na gaveta

Empresa de ônibus deve incluir cobradores e motoristas no cálculo de aprendizes

COTA MÍNIMA

O empregado aprendiz não é necessariamente uma pessoa que esteja na menoridade civil. Além disso, as regras que instituem as cotas de aprendizes não podem ser negociadas.

Com base nesse entendimento, a 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença que obrigou uma empresa de transporte urbano a cumprir a cota mínima legal de contratação de aprendizes considerando no cálculo as funções de motorista e cobrador de ônibus.

A ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) denunciou desrespeito pela empresa ao artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre a contratação de pelo menos 5% de aprendizes. Segundo perito do MPT, que observou também a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a companhia deveria ter 172 empregados em condição de aprendizagem. Ao não computar os motoristas e os cobradores, apresentava apenas 44 trabalhadores nessa condição.

No recurso, a empresa alegou estar em consonância com a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional. Ela afirmou que a exclusão da base de cálculo da função de cobrador ocorreu pela atividade ser classificada como perigosa, e que a de motorista requer capacitação específica, a qual o menor de idade não poderia ter.

No entanto, o desembargador-relator Benedito Valentini ressaltou no acórdão que qualquer atividade que conste na CBO deve ser considerada no cálculo. Ele salientou que o artigo 428 da CLT não limita a empresa à contratação de menores de idade, podendo haver aprendizes também entre 18 e 24 anos.

“O empregado aprendiz não é, necessariamente, pessoa que esteja na menoridade civil e/ou impossibilitada de exercer as funções destinadas exclusivamente às pessoas maiores de idade”, pontuou o magistrado.

Ele destacou ainda que ambas as funções excluídas não se encontram entre as exceções previstas no Decreto 9.579/2018, que consolida normas do Poder Executivo sobre temas relativos à criança e ao adolescente. E citou também jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho relativa a cálculo para contratação de aprendizes nesta e em outras categorias profissionais.

Por fim, amparado na Constituição Federal e na CLT, o relator afirmou que a profissionalização de adolescentes e jovens não pode ser flexibilizada por meio de negociação coletiva. “As regras que instituem as cotas de aprendizes são normas cogentes, de indisponibilidade absoluta, não podendo ser negociadas, até porque constituem instrumentos efetivos para a implementação das políticas públicas da República Federativa do Brasil.”

A decisão de segundo grau reforça o prazo de 120 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 500 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000925-80.2021.5.02.0383

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jan-18/empresa-de-onibus-deve-incluir-cobradores-e-motoristas-no-calculo-de-aprendizes/