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Professora não recebe horas extras por preparar aulas virtuais, diz TST

Professora não recebe horas extras por preparar aulas virtuais, diz TST

PARTE DO PACOTE

O tempo gasto pelo professor com a preparação de aulas e outras atividades na plataforma digital da instituição de ensino não dá direito a horas extras. Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma professora de Bauru (SP) para receber essa verba. Para o colegiado, essas tarefas também fazem parte das atividades extraclasse previstas na CLT e são abrangidas pela remuneração contratual da professora.

Na ação trabalhista, a professora contou que, além de ministrar as aulas presenciais, ela alimentava o aplicativo do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus. Segundo ela, os professores tinham de lançar no sistema a preparação semanal de conteúdo, para os alunos acessarem antes das aulas, preparar questões, inserir materiais didáticos, imagens e arquivos, enviar e receber e-mails dos alunos e fiscalizar seu acesso ao sistema para leitura e estudo, além de lançar notas e presenças. Essas tarefas demandariam cerca de três horas por semana para cada uma das duas disciplinas que ela lecionava.

Por sua vez, a instituição de ensino argumentou que a professora era remunerada também por horas-atividade que abrangiam essas tarefas. Para o instituto, as atividades listadas por ela não representavam trabalho extra, mas apenas alteração na sistemática de trabalho em razão dos avanços tecnológicos.

O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reformou a sentença. Para o TRT, ficou comprovado que a implantação do sistema implicou a execução de tarefas diversas, fora do horário de aula, que não se confundiam com as atividades extraclasse.

Atividade extraclasse
No entanto, segundo o relator do recurso de revista do empregador no TST, ministro Breno Medeiros, toda atividade preparatória de aulas, fornecimento de materiais didáticos, avaliação e acompanhamento dos alunos é, em essência, compatível com a previsão legal da atividade extraclasse (artigo 320 da  CLT), englobada pela remuneração contratual do professor. Na visão do ministro, a transposição dessas atividades para o ambiente virtual, por si só, não muda esse enquadramento jurídico.

O ministro ressaltou que, com a modernização das atividades, o cumprimento dessas tarefas é “fruto da necessidade atual de alcance maior do ensino por meio das novas plataformas tecnológicas, que passaram a ser uma regra no mercado de trabalho”.

Por unanimidade, o colegiado excluiu as horas extras da condenação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 10866-19.2018.5.15.0091


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-28/professora-nao-recebe-hora-extra-preparar-aulas-virtuais

Professora não recebe horas extras por preparar aulas virtuais, diz TST

TRT-11 usa código do consumidor para desconsideração da personalidade jurídica

TEORIA MENOR

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) aplicou a Teoria Menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sucessiva em um processo em execução há oito anos.

A medida autorizada em 2º grau visa responsabilizar os sócios das três pessoas jurídicas que compõem o quadro societário da executada principal.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, e deu provimento ao recurso.

No agravo de petição, o advogado do trabalhador alegou ser possível ver indícios de ocultação de patrimônio, especialmente quando se verificam as redistribuições de capital da executada principal entre as empresas sócias.

Segundo a Teoria Menor, prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.  A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Diante do insucesso das medidas executórias contra os sócios da executada principal (pessoas jurídicas e pessoas físicas), a parte autora pediu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sucessiva. Esse pedido foi negado pelo juízo de 1º grau com base no entendimento de que seria indevida a constrição sobre bens de sujeitos não responsáveis pelo débito trabalhista.

Inconformado, o trabalhador recorreu. No julgamento de 2º grau, o desembargador José Dantas de Góes acolheu os argumentos do recorrente e salientou que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto amplamente aceito na realidade do Processo do Trabalho.

“No presente caso, o que se discute é a possibilidade de desconsideração sucessiva da personalidade jurídica, quando se busca a responsabilização dos sócios de pessoa jurídica que, por sua vez, integra o quadro societário de outra pessoa jurídica, a qual figura como executada principal”, explicou o relator.

E prosseguiu: “Nesse sentido, conforme a Teoria Menor, basta a insolvência da pessoa jurídica devedora (o que inclui, por óbvio, as pessoas jurídicas sócias das executadas originárias) para que o cumprimento das obrigações trabalhistas seja direcionado aos seus sócios.”

Ao citar as tentativas de se obter os valores para pagamento do crédito do trabalhador, por meio de consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, o relator entendeu que tais providências já se mostraram suficientes para a instauração do incidente.

“Nessa linha de raciocínio, as consultas infrutíferas demonstram que as três pessoas jurídicas sócias da executada principal também são insolventes, o que possibilita a sua desconsideração com base na Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º do CDC e encampada nesta Especializada”, concluiu. Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

Processo nº 0001654-48.2015.5.11.0007


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-28/trt-11-aplica-codigo-defesa-consumidor-processo-trabalhista

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Empresa deve realocar empregada diagnosticada com síndrome de Burnout

EXCESSOS E METAS DESUMANAS

Por Renan Xavier

Entendendo que a manutenção da autora nas funções atualmente exercidas pode piorar seu quadro clínico, a juíza Najla Rodrigues Abbude, da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, determinou que uma companhia de eletricidade realoque para atividades internas uma empregada diagnosticada com síndrome de Burnout.

Desde 2011, a mulher trabalha na leitura de medidores de consumo de eletricidade de casas e pontos comerciais de Maricá. Quando contratada, ela não apresentava problemas de saúde. Contudo, por causa da sobrecarga e excesso de trabalho, ela desenvolveu crises de depressão e pânico.

Na ação, a defesa alegou que ela não pode retornar às funções anteriormente exercidas, sob pena de piorar o quadro psíquico. Em contestação, a empresa alegou que o surgimento da doença não tinha relação com as atividades que a empregada exercia.

Para determinar a realocação da empregada, a magistrada se baseou em laudos médicos feitos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Uma das primeiras análises feitas reconheceu o nexo causal entre as atividades exercidas e o surgimento da síndrome de Burnout.

Uma segunda análise feita por outro perito indicou que a mulher poderia voltar ao trabalho, desde que o retorno fosse para atividade menos estressante.

“Entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora, posto que está claro que a manutenção da autora nas funções atualmente exercidas pode piorar seu quadro clínico, cabendo tanto ao empregador quanto ao Judiciário zelar pela saúde física e mental da trabalhadora.”

A empregada foi representada pelo advogado Fábio Toledo.

“O empregador que coloca o empregado em situação de esgotamento profissional, com metas absurdas, e condições que venham causar aflição por falta de treinamento, causando a exaustão emocional, criando a ansiedade e depressão, dá azo, pelo menos em juízo de probabilidade o direito e sua readaptação em outra função, ou a realocação  de forma liminar, como ocorreu em desfavor da concessionária, entendendo pelo dano irreparável do empregado”, diz Toledo.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0100548-72.2023.5.01.0002


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-29/empresa-realocar-empregada-diagnosticada-sindrome-burnout

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Direito do Trabalho, esse desconhecido de parte do Supremo Tribunal Federal

OPINIÃO

Por Marcos Neves Fava

Durante o julgamento da prescrição do FGTS (ARE 70.912), o ministro Fux proferiu no plenário do Supremo Tribunal Federal uma impropriedade, que como tal poderia ser reconhecida pelos estudantes de terceiro ano da Faculdade de Direito, aproximadamente assim: o FGTS é uma taxa que o empregador desconta do salário do trabalhador e na dispensa paga sobre o saldo dessa conta uma multa de 10%. Provavelmente alertado — as imagens da TV Justiça indiciam isso, por algum assessor, ele emendou parece que esse valor recentemente foi alterado para 40%.

Impropriedade porque [1] Fundo não é cobrado do empregado, mas acrescido ao salário, e a multa, na verdade, indenização, de 40% está nesse importe desde 1988, não fora, em 2014, alterada “recentemente”.

Não se espera de ninguém que saiba tudo, mas tal assertiva é emblemática para explicar — não justificar — as sucessivas barbaridades que o STF está praticando contra o Direito do Trabalho. Por princípio constitucional, presume-se a boa-fé, logo a resposta deve estar no desconhecimento.

Sob a bandeira do Tema 725 (terceirização irrestrita), o tribunal vem praticando duas torturas conceituais diferentes. De um lado, não diferencia terceirização — que constitui a entrega para pessoa jurídica com capacidade econômica — está na Lei 6019/74, artigo 4º-A [1] — para assumir uma fatia do ciclo produtivo de um empreendimento — de pejotização, prática ilícita de trocar o CPF do empregado por um CNPJ, barateando o custo da mão de obra e sonegando impostos, para aumentar o lucro.

A outra tortura conceitual está na incompreensão do que venha a ser a primazia da realidade. O Direito do Trabalho assenta-se sobre um importante princípio, que se chama (da) primazia da realidade. Segundo essa norma de interpretação, aplicação e colmatação de lacunas, nenhum documento, procedimento, ato ou fato sobrepõe-se sobre a realidade vivida pelo empregado, se o objetivo for o de fraudar a proteção jurídica do trabalhador. O princípio reveste-se de tamanha importância, que o capítulo de Teoria Geral da CLT, os artigos de abertura da octogenária Consolidação, positivou-o:

“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Um contrato, um recibo, uma regra empresária, um regulamento de empregador. Nada prevalece sobre a realidade dos fatos, para configuração da relação de emprego e de seus consequentes.

Tome-se um exemplo infantil, para quem milita na área, cartões de ponto têm a finalidade legal (artigo 74, CLT) de registrar a jornada de trabalho. Todos os dias, no foro, há instruções que demonstram que cartões, registrados, mecânica, manual ou eletronicamente, até assinados pelos trabalhadores, não correspondem à jornada efetiva de trabalho. Pronto: os documentos criados para fraudar a lei protetiva devem ser considerados nulos.

Diariamente, nos últimos meses, num crescendo estonteante do que está a promover há mais de uma década [2], o STF, por decisões monocráticas ou colegiadas, vem sufocando acórdãos da Justiça do Trabalho, notadamente no tema vínculo de emprego.

A lei conceitua o contrato de emprego como um acordo tácito ou expresso, que corresponde à relação de trabalho (artigo 442, CLT). É literalmente tácito (ou expresso). Quer dizer, se a pessoa trabalha por alteridade em favor de outrem, forma-se um contrato de emprego, com ou sem CTPS, com ou sem instrumento escrito, com ou sem explicitação.

Vem daí que a lida do juiz do trabalho, quotidiana, está grandemente voltada a ouvir provas para distinguir contratos de emprego de outros contratos, outras formas de prestação de serviços. Porque tudo nasce na realidade, que tem principiologicamente, primazia.

A segunda turma do STF, em decisão recente, na Reclamação Constitucional 53.688 (noticiada aqui) houve por bem, com maioria de votos, cassar decisão do TST, que mantinha o vínculo de emprego entre empregador e um corretor. Diz a notícia, o acórdão ainda pende de publicação, que o corretor de valores fora empregado de 2005 até 2007, passando a “PJ” até 2015, quando voltou a ter “carteira assinada”.

Milagres de conversão acontecem poucos. Saulo, no Novo Testamento, tendo ouvido a voz de Jesus, caiu, literalmente, do cavalo e se converteu de perseguidor dos cristãos em seguidor do Cristo, com o nome alterado para Paulo. Não acontece todo dia. Quem é empregado, mantém-se empregado, ainda que haja baixa em carteira e formalização de um “contrato” de pessoa jurídica, se as atividades, a rotina, sua inserção no ciclo produtivo do tomador de serviços, por alteridade, continua igual. Fácil julgar, até para um juiz recém-iniciado na carreira.

Isso percebeu o experiente TRT-1, depois de fazer o que o STF não pode — não apenas não deve, mas juridicamente não pode — que é examinar os fatos controvertidos e revolver as provas. Concluiu: “Reconhece-se a unicidade contratual no caso de empregado que primeiro é admitido pelo regime da CLT, depois como ‘pessoa jurídica’ e, por fim, retorna ao regime celetista sem qualquer alteração fática na forma de prestação dos serviços, do local de trabalho (sede da própria empresa) e remuneração e que, ademais, trabalha de forma exclusiva e subordinada”.

Teria dito o ministro Gilmar Mendes, que a decisão seria descolada da realidade.

Por passos, então, para não ficar complicado: (1) o corretor da bolsa de valores não tem capacidade econômica, ainda que receba comissões de cem mil por mês, para responder pelos riscos econômicos causado por sua atividade, encargo que é da corretora, sua empregadora; (2) o corretor de corretora, cumpre os desígnios da contratante. Quer-se com isso dizer, trabalha por alteridade; (3) nessa condição, ele não é dono das próprias regras, expressão em português para traduzir a palavra original do grego, equivalente a autonomia (auto nomos); e (4) quem ganha muito, como quem ganha pouco, não é, só por isso, hipo ou hipersuficiente. A hipossuficiência decorre da falta de propriedade dos meios de produção. Por isso, a lei, ao conceituar empregador, aponta que ele, “assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Outro preconceito Supremo, de quem nada conhece do Direito do Trabalho.

Nem a ciência, nem o salário tiram a hipossuficiência do trabalhador frente ao empregador. Como tampouco esses elementos deixam o consumidor mais suficiente frente ao fornecedor. Espere sentado se um dia encontrar um acórdão do STF a dizer que o cidadão, porque era rico, ocupava posição de hipersuficiência frente à, por exemplo, companhia aérea que perdeu suas bagagens. Ou nem espere.

A decisão do TRT-1, nesse caso, apurou que a definição da clientela e do local de trabalho, assim como a própria realização das atividades eram feitos pela e em nome da instituição, e não em nome pessoal do “autônomo”. Aplicou a regra legal da primazia da realidade.

Em modelo de decisão com cognição sumária e estreita via do contraditório — a reclamação constitucional, que, na hipótese, não contou sequer com a manifestação do prejudicado, como se extrai do andamento — o tribunal se arvora a patentear seu desconhecimento do Direito do Trabalho, inquinando, ainda, de alienada a decisão antecedente, para reexaminar fatos e provas, e julgar, invadindo a competência, a reclamação, não constitucional, mas trabalhista.

Com isso, no exercício de sua autoridade constitucional e moral, o Supremo está a patrocinar atrocidades contra os direitos individuais dos trabalhadores, já que incentiva a conversão da Legislação do Trabalho em lei facultativa — facultas agendi, ensinava o professor Gofredo da Silva Telles. Não tardará para que uma decisão bem colada à realidade do interesse do capital, reconheça a normatividade da “CLTFlex”, um modelo de fraude em que se pagam alguns direitos trabalhistas ao empregado, sonegando outros muitos, a começar da proteção previdenciária, pois não há registro em carteira.

A decisão que absolve um criminoso do artigo 157, do Código Penal, não declara a inexistência do crime de roubo. Como assim uma decisão que reconheça o vínculo de emprego entre parceiro e plataforma, corretor PJ e corretora, médica e hospital, manicure e salão “parceiro”, pedreiro MEI e construtora, não elimina a possibilidade abstrata de haver, na realidade, outras formas de contratação.

A Constituição não prestigia com essa força a livre iniciativa, mas tem por fundamento do estado de Direito o valor social da livre iniciativa (artigo 3º, IV), ao lado do valor social do trabalho. Tanto que o direito à propriedade vem subordinado, no artigo 5º, à função social da propriedade.

No mundo do trabalho, a pessoa humana é o centro. Confundem-se o objeto da alienação — da venda, para receber salário — com o próprio alienante. Deixa-se no trabalho, parte do corpo, da memória, da inteligência, da força, da saúde, porque aos despossuídos — ainda que recebam comissões de cem mil, não são possuidores dos meios da produção — só resta vender a força de trabalho. Proteger sua dignidade constitui comando constitucional (artigo 3º, III) e o funcionamento das empresas, que ocupam empregados, no Brasil, funda-se na função social da propriedade (artigo 170, III, da Constituição).

.Bem havia apreendido a controvérsia, o relator da reclamação, ministro Ricardo Lewandowski, ao rejeitá-la com esses fundamentos:

“Entretanto, observo que a controvérsia posta no juízo do trabalho não se fixou na validade da terceirização de mão de obra, esta já admitida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, mas sim, na relação existente entre o tomador do serviço e aquele que trabalhava como terceirizado.”

O óbvio: a decisão do Regional carioca não estava a questionar se a terceirização é ou não admitida em abstrato, mas a dizer, que, examinados fatos e provas, aquela relação específica foi de fraude.

No âmbito do Direito do Trabalho, o STF eliminou toda possibilidade de fraude. Logo numa relação que, por conta dela, coloca cerca de metade da população economicamente ativa na informalidade, sem direitos, sem garantias, sem proteção previdenciária, sem dignidade. Triste função do tribunal guardião da Constituição Cidadã: trocar a proteção da pessoa trabalhadora por formalidades escritas, ilações descoladas da realidade e equívocos conceituais. Em total descompasso com a promessa do recém-eleito presidente do tribunal, que indicou como primeiro eixo de sua gestão: “contribuir para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Brasil”.


[1] Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

[2] Leia-se uma de tantas demonstrações em Justiça Política do Capital: a Desconstrução do Direito do Trabalho por meio das Decisões Judiciais, de Grijalbo Coutinho Fernandes, editora Tirant Lo Blanch Brasil, junho de 2021.


 é juiz do Trabalho titular da 1ª Vara de Vitória da Conquista (BA), no TRT-5, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela USP e professor da Faculdade de Direito da FGV-SP.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-29/neves-fava-direito-trabalho-desconhecido-parte-stf

Professora não recebe horas extras por preparar aulas virtuais, diz TST

Lavajatismo é ideologia, não morreu e merece atenção, afirma Lenio Streck

MODO DE VIVER PREJUDICIAL

A “lava-jato” morreu, mas o lavajatismo, não. Esse é um alerta feito pelo jurista Lenio Streck durante evento na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo que abordou perspectivas sobre o impacto da força-tarefa de Curitiba na história recente do país, dos pontos de vista jurídico, geopolítico e midiático.

O lavajatismo, ressalta Streck, é uma ideologia. Durante a palestra, ele citou a aliança com a mídia, a colaboração do Judiciário e o papel do Ministério Público como fatores determinantes para o sucesso dessas ideias, além do modo de fazer Direito no Brasil. Juntando tudo isso novamente, há risco de retorno de práticas questionáveis de quem tem o poder de acusar.

Streck foi um dos primeiros a denunciar os abusos e as consequências da “lava-jato”, enfrentando Sergio Moro. O jurista rememorou alguns temas do debate, como o aviso de que o ex-juiz federal, agindo de forma parcial, causaria enormes estragos na democracia brasileira.

O jurista associou a dificuldade de criticar a “lava-jato” à Alegoria da Caverna de Platão. “As sombras são sombras. Tu dizia que ‘lava-jato’ era uma fraude. As famílias brigavam com você porque a ‘lava-jato’ era um modo de ser. Como você vai batalhar quando você tem uma foto com Caetano Veloso, Marcelo Freixo e Randolfe Rodrigues juntos com o Bretas? A gente está fadado a perder. Como a gente vai ganhar no discurso?”

Ele ainda comparou a “lava-jato” ao filme “Os Deuses Devem Estar Loucos”, comédia lançada em 1980 e dirigida por Jamie Uys. Trata-se da história de uma tribo que se envolve em confusões por causa de uma garrafa de refrigerante jogada de um avião. Para controlar a situação, o chefe do grupo determina que o objeto seja “jogado fora do mundo”. O objeto estranho à “lava-jato” foi a Constituição.

“Sergio Moro pegou a Constituição — que é um objeto absolutamente estranho na vida dele —, pegou um moleque, que era o Deltan Dallagnol [ex-coordenador da força-tarefa no Paraná], e disse assim: ‘O mundo é quadrado. Você vai atirar a Constituição para fora’. Ele (Dallagnol) está correndo até hoje.”

Para o jurista, evitar protagonismos é essencial para que ideologias como o lavajatismo não voltem a ter força. “Não podemos ter protagonistas e apostar nisso. A democracia vai mal quando alguém é protagonista. É que nem árbitro de futebol. Se ele apita bem ninguém dá bola. Agora, se ele é o cara, vai dar confusão. Hoje, nós dependemos do protagonismo do Judiciário, do Alexandre de Moraes — que virou um popstar nesse sentido.”

Os prejuízos resultantes da “lava-jato” surpreenderam muita gente, lembrou o jurista. “A mim, não. Fiquemos atentos e aprendamos com a história, que é a melhor professora. Não podemos ser a turma do ‘fundão’ na aula de história recente do Brasil.”

Também participaram do painel os professores Pierpaolo Bottini, da USP, e Jacinto Coutinho, da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Clique aqui para assistir a íntegra do debate ou veja abaixo:


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-29/lavajatismo-ideologia-nao-morreu-merece-atencao-afirma-streck