Vale lembrar que doença não é sinônimo de incapacidade e é a incapacidade para o trabalho que vai gerar o auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez.
A ministra do Planejamento Simone Tebet informou que o governo federal vai fazer em breve uma operação pente fino. Essa operação tem como objetivo verificar fraudes, erros e irregularidades nas concessões e manutenção dos benefícios do INSS. Quem recebe aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou LOAS tem grande chance de ser convocado para uma perícia revisional e por isso é importante estar preparado, mantendo toda a sua documentação médica atualizada para evitar que o benefício seja suspenso.
A perícia médica revisional do INSS tem por objetivo analisar a incapacidade do segurado para o trabalho ou a existência de deficiência e, por isso, o beneficiário precisa apresentar documentação médica que não levante dúvidas sobre a existência dessa incapacidade/deficiência.Caso a pessoa seja convocada pelo INSS para uma perícia revisional é preciso levar todos os laudos originais, de preferência datilografados, em ordem cronológica, exames de imagem, registros de tratamentos e receitas médicas com prescrição de tratamentos.
A CID (Classificação Internacional da Doença) precisa constar no laudo médico, com informações sobre o início da incapacidade, se há previsão de recuperação e qual seria o prazo. A incapacidade precisa ter relação com o trabalho do segurado, sendo importante levar a carteira de trabalho para demonstrar o cargo que ocupava, especialmente para quem está recebendo auxílio-doença. Tudo isso para não gerar dúvidas sobre a existência da incapacidade para o trabalho.
Vale lembrar que doença não é sinônimo de incapacidade e é a incapacidade para o trabalho que vai gerar o auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez. Há doenças que podem incapacitar para determinada atividade, mas para outras, não.É sempre importante dar exemplos das limitações que a doença causa na atividade laborativa do segurado. Por exemplo, um vendedor que passa a maior parte do tempo trabalhando em pé e está com problemas ortopédicos no joelho deve deixar claro para o perito do INSS como a sua doença afeta o seu trabalho, que poderá ser agravado ainda mais com uma alta do INSS.
Nessa nova convocação para perícia médica revisional, alguns segurados podem estar isentos, como os aposentados por invalidez e pensionistas inválidos que completarem 60 anos de idade, ou que, após completarem 55 anos de idade ou mais, tenham passado mais de 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que veio antes da aposentadoria. Estará isento também o portador de HIV aposentado por invalidez independentemente da sua idade e tempo em benefício.
Jeanne Vargas
Advogada atuante em Direito Previdenciário, especialista em causas envolvendo concessão e revisão de benefícios do INSS e aposentadorias de servidores públicos federais.
Não custa, por fim, rememorar a lição do saudoso Ministro Eros Grau: o Direito não se interpreta em tiras.
A “revisão da vida toda”, tese que busca inserir na média dos benefícios do INSS os salários pagos antes de 7/94, ganhou mais um capítulo no STF. Após a via crucis enfrentada pelos segurados no âmbito do STJ e na própria Suprema Corte, a decisão de mérito garantiu o direito à revisão. O INSS, por sua vez, tenta limitar os efeitos dessa conquista – buscando, em síntese, restringir o alegado impacto financeiro.
A estratégia da autarquia consistiu em opor embargos de declaração, recurso que tem seu cabimento bastante restrito, limitando-se (via de regra) a esclarecer os termos da decisão judicial proferida. Com isso, a autarquia pretende diminuir os efeitos da decisão favorável em relação aos (i) benefícios extintos; à (ii) possibilidade de ajuizar ação rescisória; e ao (iii) pagamento dos atrasados desde a data do julgamento pelo Supremo (13/4/23).
Em outros termos, se não pretende matar o direito, pelo menos aleijá-lo.
A arma escolhida se chama “modulação dos efeitos da decisão”. Via de regra, as decisões devem ser cumpridas em seus estritos termos. Todavia, a legislação permite que, em casos excepcionalíssimos, haja restrição em nome do interesse social e da segurança jurídica. Esses casos estão previstos em lei e o Código de Processo Civil exige a observância do art. 927, § 3º, que diz: “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
Pela letra fria da lei, parece não existir motivo para o corte.
Quanto à primeira hipótese, não houve alteração de jurisprudência dominante. Não se pode confundir precedentes isolados (que variavam pelos Tribunais afora no país) com jurisprudência dominante. Dominante significa algo superior, preponderante, que expresse autoridade. Não tivemos nada que chegasse perto disso em relação à controvérsia. Nem no STF, nem nos Tribunais Superiores, nem mesmo se somarmos as prestações jurisdicionais que foram entregues em ambos. Havia, em sentido contrário, verdadeira oscilação de entendimentos, tanto que ensejaram o julgamento do Tema 999.
Nesse segundo caso, poder-se-ia levantar a questão de ter sido enfrentada por meio dos recursos repetitivos. Todavia, como dito, não se alterou nada que fosse dominante. Antes, resolveu-se controvérsia em que o entendimento variava não somente nos TRF’s, mas inclusive nas Turmas Recursais. Observou-se a intenção do legislador em garantir segurança jurídica com um precedente obrigatório, algo que em nada se assemelha a qualquer alteração que inculque surpresa.
Há ainda que se considerar as hipóteses previstas fora do Código de Processo Civil que, em síntese, visam preservar situações em que há declaração de inconstitucionalidade da lei. Não é o caso. Em nenhum momento o STF declara que o art. 3º da lei 9.876/99 é inconstitucional. A correta interpretação do dispositivo legal, à luz da Constituição Federal, não pode ser equiparada à declaração de sua inconstitucionalidade. Tamanha a gravidade desse tipo específico de pretensão que o legislador previu hipóteses específicas de resolução, o controle concentrado. A bem da verdade, o Supremo sempre entendeu pelo caráter infraconstitucional das matérias referentes aos cálculos previdenciários, sendo o Tema 1.102 um julgamento excepcional, exatamente porque a lide diz respeito à preservação da segurança jurídica, que tem raiz constitucional, pois é a pedra fundamental do Estado Democrático de Direito.
Não é demais rememorar que a tese está ancorada no direito ao melhor benefício, reconhecido pelo STF desde 23/9/13, quando do julgamento do Tema 334, com repercussão geral reconhecida. Vale dizer, não somente o direito dos aposentados não contraria qualquer jurisprudência dominante, como reafirma o entendimento da Corte Suprema e visa sedimentar algo que, aparentemente, deveria estar pacificado.
Homenageia, portanto, a segurança jurídica.
Apesar de tudo levar a crer pela impossibilidade de se modular os efeitos da decisão, sua possibilidade foi suscitada baseada na cláusula geral e implícita rebus sic stantibus (“enquanto as coisas estão assim”). Seu conteúdo consiste em dizer que, nas prestações sucessivas, se mantém o cumprimento das obrigações contratuais acordadas desde que as situações de fato permaneçam, buscando evitar onerosidades que venham a acontecer durante a vigência da avença por alguma situação imprevisível.
Causa estranheza a aplicação de uma “cláusula implícita”, afeta ao direito contratual, nas relações jurídicas previdenciárias. Igualmente estranho é imaginar que a onerosidade ficou com a autarquia e não com o segurado que perdeu o valor de sua aposentadoria com base na alteração de uma lei que, no final das contas, desconsiderou algo que foi efetivamente pago e embolsado pela autarquia, durante anos a fio.
Duas razões saltam aos olhos.
Em primeiro lugar, pela evidente razão de em nada se assemelharem as duas relações. A relação jurídica contratual, em regra, presume a mesma capacidade das partes de discutirem suas avenças. A relação jurídica previdenciária, por outro lado, é uma relação entre o administrado e o Poder Público. É um seguro obrigatório, em que não se avença nada, não se discutem cláusulas. Impõe-se o pagamento de uma quantia para que, em caso de alguma contingência (velhice, doença, acidente), possa-se exigir seu pagamento. Difícil imaginar que se houvesse alguma discussão, as cláusulas escolhidas pelos aposentados seriam as que aí estão.
Todavia, ainda que se admitisse, por puro amor ao debate, a aplicação do referido instituto, outra razão nos leva a crer pela impropriedade do que se pretende. Admitamos, em juízo hipotético, que as cláusulas gerais e os princípios típicos das relações contratuais cíveis se aplicam, ainda que de forma meio torta, às relações jurídicas previdenciárias. Propõe-se, nesse contexto, abordá-los à luz de dois outros.
O primeiro é o nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que em vernáculo significa dizer que a ninguém é permitido beneficiar-se da própria torpeza. Analisemos o comportamento da autarquia durante o processo.
É literalmente público e notório o comportamento inadequado do INSS durante a condução do processo, que buscou compensar a derrota jurídica com dados alarmantes na mídia. A todo novo julgamento, novas Notas Técnicas foram elaboradas inflando números de maneira aleatória (para não dizer irresponsável). Algumas sequer foram levadas ao Poder Judiciário, impedindo mesmo o exercício da garantia fundamental da ampla defesa e do contraditório. Toda essa estratégia fora dos muros do processo, visando aterrorizar os Ministros do STF, postergou o cumprimento da decisão judicial que reconheceu o direito dos aposentados em 2019.
Em outros termos, de 2019 para cá o INSS em nada buscou dar efetividade a um entendimento que estava ancorado em um julgamento de recurso repetitivo – que, pela lei, tem observância obrigatória. Nada foi feito. Nenhuma resolução, nenhuma portaria, nenhum acordo ou desistência recursal. A continuidade do direito de ação, manifestada na resistência da pretensão mediante os sucessivos recursos, demonstram injustificada recalcitrância que culminou em anos de pagamentos de atrasados por culpa exclusiva de seu comportamento.
À luz do referido princípio, questiona-se: pode agora o INSS, de forma transversa, buscar reduzir um impacto financeiro que ele mesmo deu causa? Se a preocupação era tamanha com os cofres públicos, por qual razão não houve qualquer alteração em âmbito administrativo que viesse a reduzir o alegado impacto?
É possível, nesse contexto, simplesmente mandar a conta para os aposentados que confiaram no Poder Judiciário e que acreditaram que há, no país, alguma segurança jurídica capaz de dar credibilidade a um precedente qualificado da Corte Cidadã? A resposta parece ser negativa, sob pena de se homenagear um comportamento que deveria ser reprovado.
Isso nos leva ao segundo ponto.
Nas relações contratuais cíveis, impede-se que uma parte busque reparação por um dano que ela poderia reduzir por conta própria. O instituto do duty to mitigate the loss, importado do direito inglês, veda que alguém aumente o próprio dano e, posteriormente, pleiteie uma reparação que lhe poderia ser menor. Olhemos o caso concreto. Não poderia a autarquia adotar qualquer procedimento que mitigasse o valor do montante financeiro? Otimizar o fluxo de trabalho? Por qual razão até mesmo o botão criado pelo INSS em sua plataforma eletrônica culminou em indeferimentos maciços de pedido de revisão?
À luz desse mesmo raciocínio, indaga-se: poderia a autarquia buscar uma reparação, ainda que de forma transversa (repita-se), por um montante que ela mesmo deu causa? Não teria ela, pois, o dever de agir de forma a diminuir o valor dessas diferenças, por meio de uma atuação efetiva dessas lides previdenciárias típicas, em âmbito judicial ou administrativo?
Parece, mais uma vez, que a resposta é negativa.
Não se pode perder de vista que o valor dos atrasados não é causa do aposentado, pura e simplesmente. Lide é pretensão resistida. Quem resiste de forma injustificada dá causa ao protelamento do impacto financeiro. Aparentemente, nos princípios que informam o direito contratual, não há qualquer espaço para se premiar esse tipo de comportamento – seja por vedar que dele se aproveite, seja por obrigar as partes a agirem de forma a reduzir a extensão da obrigação.
Tudo isso guarda um núcleo essencial comum.
Em qualquer relação jurídica, dentro e fora do processo, o ordenamento jurídico vigente premia a boa-fé. Protege-a. Todos esses princípios citados guardam em comum essa proteção. Esse núcleo essencial comum não pode ser perdido de vista. Não se ignora que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Contudo, se é certo que não houve discussão aprofundada sobre a existência de má-fé no processo por parte da autarquia, seria bastante confuso defender a referida presunção.
A edição de Notas Técnicas desprovidas de método científico, alterando-se de forma a majorar o impacto financeiro; sua divulgação midiática de forma sensacionalista; a orientação de retardamento e suspensão de processos em normativos internos; o acréscimo de teses em peças defensivas nos processos judicializados, enfim, todo esse arsenal que compõe a estratégia do INSS, permite extrair a boa-fé processual? A pergunta é retórica, pois a intenção destas linhas não busca essa conclusão.
Lançando mão da sabedoria popular dos aposentados que aguardam o deslinde final do processo, justificamos: nossa intenção é demonstrar que, ainda que a caminhada venha sendo cansativa e que já tenha anoitecido nesse processo tão longo, nem todo gato é pardo. As coisas diferentes continuam guardando suas distinções essenciais e a expectativa é que a confiança depositada seja resguardada pela Corte Suprema.
Não custa, por fim, rememorar a lição do saudoso Ministro Eros Grau: o Direito não se interpreta em tiras. Não se pode pinçar, de forma conveniente, pedaços do ordenamento jurídico que justifiquem uma conclusão. Se é certo que aquilo que informa e regula as relações cíveis são aplicáveis às relações jurídicas previdenciárias, cumpre observar o todo e não somente a parte. E, nessa perspectiva, à luz de qualquer princípio que se busque iluminar a pretensão dos embargos de declaração que tramitam no Supremo, forçoso reconhecer a dificuldade de se amparar a pretensão do INSS, consistente em diminuir uma conta que ele mesmo causou – ainda que a isso se dê o nome de “modulação dos efeitos da decisão”.
Sandro Lucena Rosa
Advogado, professor de direito previdenciário e membro do IEPREV.
Juiz concluiu que conduta do empregador ofendeu direitos de personalidade da trabalhadora, atingindo a honra, a imagem e a dignidade.
Da Redação
Trabalhadora chamada de “cadela no cio”, entre outras ofensas, por dono de empresa que vende bolos, vai receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão é do juiz do Trabalho, Paulo César Nunes da Silva, da Vara de Primavera do Leste/MT, ao concluir que o comportamento do empregador era grave e misógino.
Nos autos, consta que as testemunhas ouvidas pela Justiça contaram sobre as provocações e humilhações a que eram submetidas para manter o emprego. Uma delas disse que presenciou o patrão dizer à trabalhadora que tinha náuseas ao olhar para ela.
Em áudio juntado ao processo, o empregador reconhece que xingou a trabalhadora e, inclusive, pede desculpas. No entanto, em seu depoimento pessoal em juízo, negou pelo menos quatro vezes que o episódio aconteceu, mesmo sem negar que a voz do áudio era dele.
Ao analisar o caso, o juiz se baseou nas diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Resolução 492/23).
“A conduta do empregador revelou-se especialmente grave, pois, em certo momento, lançou mão de xingamento misógino contra a autora, atingindo sua dignidade humana enquanto mulher”.
O magistrado destacou que o ordenamento jurídico protege o direito das mulheres, sobretudo o direito à isonomia e de não sofrer discriminação. “O empregador incorreu em clara discriminação por motivo de gênero, fortemente coibida e combatida por nosso ordenamento”, analisou.
O juiz explicou que a conduta do empregador ofendeu os direitos de personalidade da trabalhadora, atingindo a honra, a imagem e a dignidade. Além disso, configurou abuso de direito e violação à boa-fé objetiva. “O dano moral, nesse caso, é presumido já que as circunstâncias demonstram, por si sós, a violação aos direitos da personalidade, sendo inferível o sofrimento”.
O magistrado enfatizou ainda que é direito fundamental do empregado e dever do empregador assegurar um meio ambiente de trabalho sadio, saudável e equilibrado, tanto no aspecto físico quanto no psicossocial. “Isso inclui a promoção da harmonia e do bem-estar dos empregados no ambiente laboral, com a abstenção de quaisquer práticas aptas a gerar violência física, moral ou emocional”, concluiu.
Litigância de má-fé
Para o juiz, ficou claro, durante a condução das audiências, que o empregador mentiu ao negar que não teria xingado a autora, mesmo havendo áudio no processo no qual reconhecia a atitude. “As partes devem cooperar, zelar por uma dialética processual frutificante, trazer argumentos sólidos e fundamentados, fugindo, sempre, da verborragia, dos argumentos vãos e vazios, das tentativas de distorção da realidade, que não se prestam senão a atrasar a retardar a prestação jurisdicional, sendo um desserviço à eficiência”, alertou o magistrado.
Além da indenização de R$ 5 mil por danos morais, o empregador terá que pagar multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. O valor será revertido para a trabalhadora.
Em editorial publicado ontem (29/8), O Globo faz veemente defesa do processo de impeachment que derrubou Dilma Rousseff da Presidência da República em 2016. O mote foi a declaração do presidente Lula de que a cassação “foi leviana” e que deveria haver uma reparação à Dilma.
Diz o jornal que “não cabe a ninguém tentar reescrever história do impeachment” e que “ao questionar legalidade da deposição de Dilma, o PT põe em xeque suas próprias credenciais democráticas”.
Edilson Rodrigues/Agência Senado
Cabem algumas observações ao editorial. Em primeiro lugar, olhando pelo espelho retrovisor da história, não parece que o conceito de democracia seja matéria de primeira grandeza no jornal, principalmente se pensarmos no golpe de 1964 e na defesa, praticamente até o fim, da operação conhecida como “lava jato”, que tisnou gravemente o Estado Democrático.
Segundo, de tudo o que se compreendeu até hoje, quem sustenta a legalidade do impeachment contra Dilma é que tenta reescrever a história. Nela já está escrito que foi golpe, como também já está sacramentado o nefasto papel da operação “lava jato”, ovo da serpente do 8 de Janeiro. Fatos históricos, pois.
É espantoso que o jornal afirme que o arquivamento da ação de improbidade contra Dilma feita pelo TRF-1 nada significa. E na sequência caia em contradição, ao afirmar que, mesmo que Dilma estivesse respondendo a processo criminal pelas pedaladas e fosse absolvida, isso em nada mudaria sua situação em relação ao veredito do Senado, porque “os processos de impeachment têm natureza política” e que “o objetivo da deposição do governante não é puni-lo, mas tão somente proteger o Estado da má gestão”.
Ou seja, qualquer ação que fosse proposta contra Dilma e ela fosse absolvida, isso nada quereria dizer por que já fora julgada politicamente. Para o jornal, o político se sobrepõe ao jurídico. Com isso, pavimenta futuras interpretações, pelas quais transforma o impeachment na fábula do lobo e do cordeiro: é irrelevante o que diz o cordeiro. O objetivo do lobo não é provar algo contra o cordeiro; quer apenas devorá-lo.
Ora, rios de tinta já foram gastos para dizer que impeachment não é instrumento meramente político e que, se fosse, transformaria o sistema presidencialista em parlamentarista.
Mas para O Globo o julgamento via impeachment é político. O jurídico é irrelevante. O problema na tese do editorial é que, assim, cria-se a exigência de uma prova do demônio, uma ordália pós-moderna: de nada vale ser absolvida de ação de improbidade ou de qualquer outra ação. Basta que o Senado condene. Mas, então, qual é o sentido do Estado democrático de Direito? A resposta do jornal é taxativa: “o objetivo da deposição do governante não é puni-lo, mas tão somente proteger o Estado da má gestão”. Isto é a confissão de que o impeachment visou tão somente depor a presidenta. Afinal, acusação de má-gestão é crime?
Aliás, já se sabia que “o objetivo da deposição não era o de punir”, mas, sim, a de tirar Dilma do cargo. Ao negar, paradoxalmente o editorial apenas ratifica a tese do golpe. Traição das palavras.
Também já se sabia — e já hoje não há dúvida — de que não houve fraude fiscal, que não houve prova alguma de crime de responsabilidade e que não houve prova da causalidade entre crise econômica, decretos de crédito e Plano Safra.
Todavia, para além disso, o que há de mais perigoso na tese esgrimida no editorial é a ratificação, sem qualquer pudor, da tese de que o impeachment é um instrumento estrita e meramente político, o que o transforma, como já se viu, em fator de desestabilização e deposição de governantes com dispensa da legalidade. O editorial chega a dizer que era irrelevante provar se havia pedaladas e que o que importou, mesmo, é o que o Senado decidiu.
Do limão, façamos uma limonada. O editorial deve servir de alerta aos democratas. Um dos três maiores jornais do Brasil oficialmente sacramenta uma tese antijurídica pela qual se dispensa a comprovação do crime de responsabilidade ou qualquer outra conduta prevista na Lei do Impeachment, transformando o instituto em instrumento de deposição de governantes, como se estivéssemos no parlamentarismo. Perigo à vista.
Sabemos muito bem até onde nos leva esse tipo de “hermenêutica do curupira”, bastando lembrar o artigo 142 da CF, que serviu de fermento para a tentativa de golpe há poucos meses. Ali, a torta leitura feita por alguns juristas alçava as Forças Armadas a guardiães da democracia. Deu no que deu.
Carol Proner é advogada, professora de direito internacional da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), membro fundadora da ABJD (Associação Brasileira de Juristas pela Democracia) e do Grupo Prerrogativas.
É competência da Justiça do Trabalho julgar processos apenas no que se refere ao período regido pela CLT, em casos de contratações que migram posteriormente para outras modalidades.
Esse foi o entendimento do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, para cassar parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e determinar a competência da Justiça comum para julgar ação relacionada a contrato de autônomo de cargas, regido pela Lei 11.442/2007.
No caso concreto, um motorista foi contratado nos moldes da CLT por uma empresa e posteriormente passou a prestar serviços na modalidade de autônomo de carga. Na decisão questionada, o TRT da 15 Região havia declarado a competência integral da Justiça do Trabalho.
Fux fundamentou o seu voto no entendimento firmado no julgamento da ADC 48, que teve o propósito de firmar o entendimento do STF sobre a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, determinando que quando os requisitos previstos nesta lei são atendidos, a relação entre a empresa e o transportador autônomo deve ser tratada como uma relação de natureza civil e comercial, não configurando vínculo empregatício.
O ministro considerou que ficou evidenciada a omissão quanto ao fato de o motorista ter trabalhado na empresa, durante o período de 2005 a 2014, sob regência da CLT. ”À luz da argumentação manejada pelo embargante, evidencia-se a ocorrência de omissão no decisum embargado, o qual deixou de analisar o recorte temporal de período laborado, entre 2005 e 2014, sob regência das Consolidações das Leis do Trabalho, cujo vínculo de emprego restou incontroverso nos autos principais”.
Para a advogada que atuou no caso, Giselli Feitosa, sócia do Dalazen, Pessoa & Bresciani Advogados, a decisão reforça a coerência das decisões do STF em relação à sua jurisprudência.