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A nova Lei 14.657/2023 e os atrasos nas audiências trabalhistas

A nova Lei 14.657/2023 e os atrasos nas audiências trabalhistas

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Foi sancionada, sem vetos, a nova Lei nº 14.657, de 23 de agosto de 2023[1], que alterou o artigo 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[2] para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado das audiências trabalhistas. O texto legal é proveniente do Projeto de Lei nº 1539/2019[3], de autoria do senador Styvenson Valentim, que havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados no mês de maio[4].

 

De um lado, há época da aprovação da propositura legislativa pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, um dos argumentos do relator foi de que, uma vez aprovado, o projeto estimularia uma maior organização das pautas das audiências trabalhistas[5]. Lado outro, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil participou energicamente junto ao Congresso para aprovar o referido projeto[6].

 

 

 

Aliás, o artigo 7º, inciso XX, da Lei nº 8.906/1994[7], já continha essa previsão legal no Estatuto da Advocacia ao tratar dos direitos dos advogados. Ainda, o artigo 362, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC)[8], igualmente previa que a audiência poderia ser adiada, “por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado”.

Frise-se, por oportuno, que a lei é expressa no sentido de que o atraso deve ser injustificado, e nesse ponto, instaura-se o debate, pois como fazer para distinguir um retardamento fundado, resultante da maioria dos atrasos das audiências, daquele que possa ser considerado injustificável?

Por certo, a temática envolvendo as audiências trabalhistas é, sem dúvida, polêmica, tanto que o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na Coluna Prática Trabalhista, desta ConJur [9], razão pela qual agradecemos o contato.

Com efeito, sabe-se que a discussão em torno dos atrasos nas audiências é um assunto já bastante antigo na Justiça do Trabalho[10], de forma que, mesmo com o juízo 100% digital e as realizações por videoconferência, em tais dias os advogados, por cautela, evitam assumir outros compromissos, afinal, há diversas situações em que as marcações das audiências observam intervalos de 5, 10, 15, 20 minutos, períodos esses que são tidos, na praxe, por insuficientes para a ocorrência sobretudo das audiências de instruções.

Dito isso, impende destacar que a atual legislação trouxe uma nova recomposição do referido dispositivo legal, sendo suprimido o parágrafo único e acrescentado mais três parágrafos[11]. Aliás, o parágrafo primeiro reproduziu o contido no parágrafo único, no qual “se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências”.

 

Ora, esses 15 minutos que a lei menciona se referem apenas e tão-somente ao atraso da primeira audiência da pauta do dia. Nesse sentido, com o advento da nova diretriz normativa, o legislador traz a possibilidade de as partes e advogados se retirarem nas audiências em continuidade.

Entrementes, esta tolerância a que se refere a lei é aplicada para a magistratura, não sendo possível estender ao atraso do comparecimento das partes, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)[12].

De mais a mais, a Lei nº 14.657/2023 ainda prevê que “se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências”. Aqui, diferentemente do cenário do atraso de 15 minutos, as audiências já se iniciaram e, entre elas, ocorreu o atraso para o seu início superior a 30 minutos.

Claro está que, independentemente se o atraso ocorreu no início da pauta, ou, ainda, se foi constatado entre as audiências, as partes, por certo, para além de não sofrerem nenhuma penalidade, caso se retirem, deverão ter ainda suas audiências remarcadas para as datas mais próximas possíveis [13].

A propósito, não obstante a nova legislação faça referência ao livro de registro das audiências, fato é que tal documento não existe mais nas varas do trabalho, principalmente após a instauração do processo judicial eletrônico.

Por óbvio que a audiência trabalhista é um dos momentos mais importantes do processo, sendo oportunos os ensinamentos do professor da PUC-SP doutor Adalberto Martins [14]:

“No processo trabalhista a audiência é de extrema importância, fato que decorre dos princípios da concentração e da oralidade, assuntos estudados no capítulo próprio. Nos dissídios individuais a importância da audiência é redobrada, eis que a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece cominações processuais no caso de ausência do reclamante ou do reclamado (artigo 844, CLT), o que não ocorre nos dissídios coletivos (artigo 864, CLT).
A Consolidação das Leis do Trabalho foi estruturada para que o dissídio individual fosse solucionado em uma única audiência, mas esse aspecto ficou esquecido, mormente nos grandes centros urbanos, tendo em vista o maior número de reclamações trabalhistas e o aumento do nível de complexidade dos conflitos laborais.”

Além disso, é forçoso concluir que, uma vez iniciada a pauta no horário, não há como se considerar injustificados os atrasos que se derem por conta do andamento natural das audiências, que dada a particularidade e complexidade de cada caso, poderá por óbvio atrasar e, de igual sorte, atrasar as demais audiências subsequentes.

Entrementes, talvez seja o caso, até para evitar que nova lei já nasça natimorta, que as audiências trabalhistas sejam marcadas, ao menos, com intervalo de 30 minutos de diferença entre elas, respeitando inclusive a intenção do legislador que, tal como previsto no §2º do artigo 815 da CLT, previu esse interregno mínimo que se ultrapassado injustificadamente, aí sim daria ensejo à redesignação da audiência.

Afinal, é preciso ainda enfatizar que, por muitas vezes, a prova determinante ao processo trabalhista será aquela produzida justamente em audiência de instrução, a partir dos depoimentos de partes e testemunhas, uma vez que prevalece na seara laboral o princípio da oralidade.

Em arremate, é fundamental recordar que o artigo 6º do CPC[15] traz o princípio da cooperação de todos os sujeitos envolvidos no processo, o que compreende partes, advogados e magistrados, razão pela qual todos, sem exceção, devem contribuir para o bom e regular andamento das audiências visando a pacificação dos conflitos e a paz social.


[7] Art. 7º São direitos do advogado: (…). XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

[9] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[11] Art. 815 – À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. § 1º  Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. § 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.)

[12] REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. Observação: (inserida em 20.06.2001).

[13] Artigo 815 – (…). § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.

[14] Manual didático de direito processual do trabalho – 9 ed. – Leme-SP: Mizuno, 2022. Página 151.

[15] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.


 é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-ago-31/pratica-trabalhista-lei-146572023-atrasos-audiencias-trabalhistas

A nova Lei 14.657/2023 e os atrasos nas audiências trabalhistas

Gerente de sucata sem registro na carteira receberá indenização por danos morais

Para a 3ª Turma, ficou comprovado que a situação gerou prejuízo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação Trufer Comércio de Sucatas Ltda., de Barra Mansa (RJ), ao pagamento de indenização por não ter registrado o contrato de emprego de um gerente. O colegiado entendeu que ficou comprovado o prejuízo decorrente da situação.

Experiência como gerente

O empregado relatou na reclamação trabalhista que havia trabalhado durante quatro meses na empresa, como gerente da filial de Barra Mansa, mas sem registro. Essa circunstância o impedia de comprovar sua experiência como gerente, além de gerar um sentimento de clandestinidade e repercutir em sua vida familiar e social e em sua autoestima.

Lesão à dignidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a falta de registro do contrato na carteira de trabalho gerou lesão à dignidade do trabalhador e fixou indenização no valor de R$ 10 mil a ser paga pela empresa.

Prova do prejuízo

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da Trufer, ressaltou que, conforme a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST, a ausência de anotação na CTPS, isoladamente, não acarreta danos morais. Entretanto, no caso, ficou comprovado o prejuízo decorrente da falta de registro, e, por isso, a reparação é mesmo devida.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: ARR-10513-49.2015.5.01.0551

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/gerente-de-sucata-sem-registro-na-carteira-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-danos-morais

A nova Lei 14.657/2023 e os atrasos nas audiências trabalhistas

‘Taxar super-ricos não é mais ideia só da esquerda’: os argumentos de milionário americano que quer pagar mais imposto

Ex-diretor de um dos maiores fundos de investimentos do mundo, Morris Pearl afirma que, entre outras coisas, detentores de grandes fortunas precisam enxergar que pagar mais tributos é importante para a estabilidade das sociedades e, portanto, para seus próprios interesses

Mariana Schreiber – Da BBC News Brasil em Brasília

Morris Pearl tenta há quase dez anos fazer com que milionários como ele próprio paguem mais impostos nos Estados Unidos.

Ex-diretor de um dos maiores fundos de investimentos do mundo, o BlackRock, ele preside a organização Patriotas Milionários (Patriotic Millionaires, no original em inglês), que busca aumentar a pressão sobre os políticos americanos para que aprovem mais tributos sobre a renda e o patrimônio dos super-ricos.

Em entrevista à BBC News Brasil, ele reconhece que houve pouco avanço concreto nessa última década.

Por outro lado, acredita que o sentimento a favor de taxar mais os milionários tem ficado mais forte, em meio à crescente desigualdade no país.

“Essas ideias sobre tributar os ricos eram consideradas ideias da esquerda. Agora, o presidente dos Estados Unidos (Joe Biden) está abraçando ao menos algumas das nossas ideias. O presidente do Comitê de Finanças do Senado dos Estados Unidos (o democrata Ron Wyden) está propondo algumas das nossas ideias”, comemora, ao mesmo tempo em que admite que não há maioria no Congresso americano para aprovar as medidas.

Pearl compartilhará um pouco da sua experiência com o público brasileiro nesta terça-feira (29/08), quando participa virtualmente do Fórum Internacional Tributário (FIT), promovido em Brasília por entidades como a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital Fenafisco) e o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz).

Sua mesa tem como tema “Tributação da Renda e da Riqueza: a Experiência Internacional e o Brasil”.

Dados oficiais dos dois países mostram que Brasil e Estados Unidos têm um cenário semelhante: os contribuintes mais ricos pagam, em média, alíquotas menores de imposto de renda que a classe trabalhadora. Isso ocorre, em boa parte, porque salários são mais tributados do que aplicações financeiras.

Uma análise realizada por economistas da Casa Branca em 2021 estimou que as 400 famílias bilionárias mais ricas do país teriam pago, em média, apenas 8,2% de seus ganhos totais em imposto de renda, entre 2010 e 2018.

Em comparação, uma família de um trabalhador de renda média com dois filhos (dependentes que dão desconto no imposto de renda) era taxada em 19,8% em 2022, enquanto um trabalhador solteiro pagava alíquota de 30% naquele ano, segundo cálculos da instituição Tax Foundation.

“Aqui nos Estados Unidos, infelizmente, temos um sistema em que as pessoas que já são ricas, as pessoas que obtêm o seu dinheiro dos seus investimentos e das coisas (propriedades, por exemplo) que possuem, pagam taxas de impostos mais baixas do que as pessoas que de fato trabalham para viver”, ressalta Pearl.

“E isso significa que se você já é rico, tende a ficar mais rico com o tempo. Enquanto todos os outros estão apenas lutando para permanecerem iguais”, crítica.

Para o milionário, esse processo está ampliando a desigualdade no país e pode desestabilizar a democracia americana.

“Estamos preocupados com a perspectiva de que muito em breve, em algum momento, as pessoas não aguentem mais isso. Esperamos usar o processo democrático para mudar essas políticas, reduzir a crescente desigualdade e tornar toda a nossa sociedade mais estável”, defende.

Na visão de Pearl, defender que lhe sejam cobrados mais impostos não se trata de bondade, mas de pensar no seu próprio interesse.

Ele contesta argumentos de que tributar riqueza reduziria investimentos, prejudicando a economia e a geração de empregos.

“Quando o governo arrecada dinheiro tributando as pessoas ricas, o dinheiro não desaparece simplesmente. Na verdade, o dinheiro é realmente colocado na economia, porque as pessoas muito ricas têm muito dinheiro (parado) em investimentos e em contas bancárias”, argumenta.

“Se você tirar parte do dinheiro deles (os milionários), eles ficarão um pouco menos ricos, é verdade. Mas, quando você usa esse dinheiro para pagar professores, funcionários de hospitais e todos os tipos de trabalhadores do governo, esse dinheiro é gasto (por esses trabalhadores) e é isso que realmente ajuda os empresários”, continua.

O milionário gosta de usar uma analogia para ilustrar seu raciocínio.

“Costumo dizer que o dono do bar se preocupa muito mais com quanto dinheiro está nos bolsos de todas as pessoas sentadas no bar do que com o salário do cara que está atrás do bar servindo a cerveja. Precisamos construir negócios numa nação onde haja pessoas com dinheiro suficiente para pagar as coisas”, reforça.

“Por isso eu digo para investidores e empresários olharem para o longo prazo, olharem para o seu próprio interesse com clareza e pensarem sobre onde estão e onde querem estar. Ou onde seus filhos e netos querem estar”, diz ainda.

Biden quer nova taxa sobre fortunas

Nos Estados Unidos, Joe Biden tem feito sugestões ambiciosas de aumento de impostos sobre os mais ricos.

Algumas delas entraram na proposta de orçamento do governo para 2024, como a ideia de criar um imposto de 20% que incidira sobre a valorização de ações (mesmo sem a venda dos papéis) e atingiria um grupo pequeno de pessoas – pouco mais de 20 mil contribuintes nos EUA com fortunas superiores a US$ 100 milhões (cerca de R$ 488 milhões atualmente).

O investidor Warren Buffett, o chefe da Tesla, Elon Musk, e o fundador da Amazon, Jeff Bezos, estariam entre os afetados.

A proposta de Biden também prevê o aumento da alíquota do imposto de renda sobre as famílias que ganham mais de US$ 400 mil – subiria de uma alíquota de 37% para 39,6%.

E o imposto para empresas seria elevado a 28%, revertendo parcialmente os cortes feitos sob o governo Trump.

Morris Pearl, porém, reconhece que essas tentativas não devem passar no Congresso.

Na sua avaliação, os parlamentares sofrem muita influência de grandes financiadores de campanha, pessoas ricas que não estão interessadas em pagar mais impostos.

Um dos caminhos para combater isso, diz, é convencer mais pessoas a votar (o voto é opcional nos EUA) e a pressionar o Congresso.

“Nossos congressistas passam muito tempo com esses doadores e não falam com pessoas que trabalham para viver e que pagam ainda mais impostos. Por isso, pensamos que fazer com que mais pessoas votem e expressem a sua opinião é a resposta certa (para reverter a resistência no Congresso)”, acredita Pearl.

Governo Lula também tenta ampliar impostos sobre ricos

Um novo levantamento do Sindifisco (sindicato que representa os auditores-fiscais da Receita Federal) mostra que alíquota efetiva média de imposto de renda cobrada sobre os mais ricos recuou entre 2019 e 2021 (dado mais recente disponível).

No caso dos milionários que declararam renda anual total acima de R$ 4,2 milhões em 2021, por exemplo, essa alíquota ficou em 5,4% naquele ano, ante 6% em 2019.

A alíquota efetiva é o percentual da renda total que de fato foi consumida pelo IR. Segundo o Sindifisco, o principal motivo de os mais ricos terem uma alíquota baixa é que uma parcela relevante de sua renda vem do recebimento de lucros e dividendos das suas empresas – renda que é isenta de imposto no Brasil desde 1996.

E, como houve crescimento do pagamento de lucro e dividendos nesse período, o topo da pirâmide ficou mais rico, ao mesmo tempo que pagou proporcionalmente menos IR.

Os números da Receita Federal mostram que contribuintes brasileiros declararam terem recebido em 2021, no total, R$ 555,68 bilhões em lucros e dividendos, uma alta de quase 45% sobre o valor de 2020 (R$ 384,27 bilhões) e de 46,5% ante o de 2019 (R$ 379,26 bilhões).

Para o presidente do Sindifisco, auditor-fiscal Isac Falcão, esse aumento reflete a expectativa de que os dividendos voltem a ser taxados no país.

A volta dessa tributação pode ser incluída pelo governo de Luiz Inácio Lula da Silva em uma proposta de reforma do Imposto de Renda que o Ministério da Fazenda pretende enviar no fim deste ano para o Congresso.

O assunto, porém, enfrenta resistência no Parlamento. Proposta semelhante enviada pelo governo de Jair Bolsonaro em 2021 não avançou.

Antes de enfrentar esse tema, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tem tentado dar passos menores.

Ele quer aprovar primeiro no Congresso mudanças na taxação de fundos offshore (investimentos de brasileiros no exterior) e fundos exclusivos (para grandes investidores), com objetivo de ampliar o impostos sobre milionários.

Após deixar uma medida provisória sobre os fundos offshore parada na Câmara, o presidente da Casa, Arthur Lira, se disse comprometido a pautar o tema nas próximas semanas.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/mundo/2023/08/5120526-taxar-super-ricos-nao-e-mais-ideia-so-da-esquerda-os-argumentos-de-milionario-americano-que-quer-pagar-mais-imposto.html

A nova Lei 14.657/2023 e os atrasos nas audiências trabalhistas

Ipea: maioria dos estados ganha com reforma tributária

Estudo do Ipea indica que 18 estados terão ganhos com a reforma tributária. Levantamento foi divulgado um dia antes do debate com governadores, no Plenário do Senado, sobre mudança no sistema de impostos

Correio Braziliense

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou nesta segunda-feira (28/8), véspera de um debate no Senado que reunirá governadores para discutir a reforma tributária, estudo indicando que 18 estados e o Distrito Federal vão ampliar sua participação no bolo tributário se as mudanças já aprovadas pela Câmara dos Deputados forem ratificadas pelos senadores. Segundo o levantamento, seis unidades da Federação perderão espaço e duas devem ficar como estão.

De acordo com o Ipea, 82% dos municípios vão arrecadar mais, e o grau de desigualdade cairia 21% entre as cidades, segundo o índice de Gini — indicador que mede a concentração de renda. O estudo apontou ainda que municípios com menor Produto Interno Bruto (PIB) per capita ganhariam com a mudança. Por volta de R$ 50 bilhões, ou 21% das receitas municipais, chegariam aos cofres das prefeituras beneficiadas. Essas cidades correspondem a 67% da população do país.

Até o início da noite, 16 estados haviam confirmado presença no debate do Senado, com participação do próprio governador ou do vice. A iniciativa da sessão foi do presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

Ainda nesta segunda-feira, em almoço organizado pelo Grupo de Líderes Empresariais (Lide), em São Paulo, Pacheco afirmou que pretende construir consensos sobre questões polêmicas do texto aprovado na Câmara, como a distribuição de recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional e do Conselho Federativo que vai centralizar a arrecadação do IVA.

“Os governadores ou seus vices poderão fazer sugestões e contribuições à reforma tributária. Amanhã (hoje) vamos ter afirmação de governadores sobre a perda de gestão de impostos”, explicou.

Limite para alíquota do IVA

O senador defendeu, ainda, a fixação de limite para alíquota do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) que vai unificar tributos sobre consumo. Para ele, não se pode dar “um cheque em branco” em relação ao tema, e o Brasil não deve se “contentar em ter o maior IVA do mundo”.

De acordo com o Ipea, o estudo Impactos Redistributivos da Reforma Tributária: Estimativas Atualizadas simulou quanto cada estado e cada um dos 5.568 municípios brasileiros estariam arrecadando se a reforma já estivesse em vigor no ano passado. O que explica o efeito redistributivo dos estados e municípios mais ricos para os mais pobres, segundo os pesquisadores, é que a arrecadação com o IVA pertenceria ao local de consumo e não àquele em que estão instaladas as empresas, como hoje.

“Se o imposto incide sobre o consumo e é pago pelos consumidores, nada mais justo e natural que esse imposto retorne para o local em que vivem as pessoas que pagaram por ele”, afirma Sergio Gobetti, um dos autores do estudo ao lado da economista Priscila Monteiro.

Segundo Gobetti, o sistema atual de distribuição de receitas gera desigualdade entre municípios de praticamente todas as unidades federadas. Em Goiás, a diferença de receita per capita entre a cidade mais rica (Alto Horizonte) e a mais pobre (Santo Antônio do Descoberto) chega a 127 vezes. Com a reforma, cairia para quatro vezes.

Divisão

O estudo aponta seis unidades da Federação (Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Rondônia) como os potenciais “perdedores”, mas apresenta simulações segundo as quais nenhum estado e nenhuma capital terá queda de arrecadação em razão da regra de transição, que vai durar 50 anos.

No levantamento, os dados de cada unidade da Federação foram representados pela soma das receitas dos estados e dos seus municípios. No caso de São Paulo, a redução ocorre devido, principalmente, à perda de participação da capital e de alguns municípios. O governo de São Paulo teria uma perda relativa de 7%.

Compensação

A queda de arrecadação é evitada, segundo os pesquisadores, porque, nas primeiras décadas, a maior parte das receitas continuaria sendo distribuída pelas regras atuais. Daqui a 25 anos, por exemplo, no meio da transição, metade dos recursos continuaria repartida como hoje e outra metade seria entregue para a localidade de consumo.

Além disso, o fundo de compensação, constituído com 3% da receita do novo imposto, reforçaria o caixa dos estados e municípios “perdedores”. “Na maior parte dos casos, a menor fatia do bolo de alguns entes federados será compensada pelo crescimento do próprio bolo, mesmo em cenários pessimistas de crescimento da economia”, diz Gobetti.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/08/5120754-ipea-maioria-dos-estados-ganha-com-reforma-tributaria.html

A nova Lei 14.657/2023 e os atrasos nas audiências trabalhistas

Brasil cria 142,7 mil empregos formais em julho, queda de 36% em relação ao mesmo mês de 2022

Dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) foram divulgados pelo Ministério do Trabalho. Na parcial do ano, foram criadas 1,16 milhão de vagas formais.

Por Alexandro Martello, g1 — Brasília

A economia brasileira gerou 142,7 mil empregos com carteira assinada em julho deste ano, informou nesta quarta-feira (30) o Ministério do Trabalho e Emprego.

A informação consta do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e representa o saldo líquido (contratações menos demissões) da geração de empregos formais.

Ao todo, segundo o governo federal, foram registradas em julho:

  • 1,883 milhão de contratações;
  • 1,740 milhão de demissões.

O resultado representa queda em relação a junho do ano passado, quando foram criados 225 mil empregos formais. O recuo foi de 36,6% nesta comparação.

Em julho de 2020, em meio à pandemia da Covid, foram criados 108,4 mil postos de trabalho e, no mesmo mês de 2021, foram abertas 306,8 mil vagas formais.

A comparação dos números com anos anteriores a 2020, segundo analistas, não é mais adequada porque o governo anterior mudou a metodologia.

Parcial do ano

De acordo com o Ministério do Trabalho, 1,16 milhão de vagas formais de emprego foram criadas no país nos sete primeiros meses deste ano.

O número representa recuo de 27,7% na comparação com o mesmo período de 2022, quando foram criadas 1,61 milhão de empregos com carteira assinada.

  • Ao final de julho de 2023, ainda conforme os dados oficiais, o Brasil tinha saldo de 43,61 milhões de empregos com carteira assinada.
  • O resultado representa aumento na comparação com junho deste ano (43,46 milhões) e com julho de 2022 (42,04 milhões).

Salário médio de admissão

O governo também informou que o salário médio de admissão foi de R$ 2.032,56 em julho deste ano, o que representa uma alta real (descontada a inflação) em relação a junho de 2023 (R$ 2.013,23).

Na comparação com julho de 2022, também houve aumento no salário médio de admissão. Naquele mês, o valor foi de R$ 1.994,50.

Caged x Pnad

Os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados consideram os trabalhadores com carteira assinada, isto é, não incluem os informais.

Com isso, os resultados não são comparáveis com os números do desemprego divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), coletados por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Continua (Pnad).

Os números do Caged são coletados das empresas e abarcam o setor privado com carteira assinada, enquanto que os dados da Pnad são obtidos por meio de pesquisa domiciliar e abrangem também o setor informal da economia.