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Pagamento de salário com atraso provoca dano moral, decide TRT-5

Pagamento de salário com atraso provoca dano moral, decide TRT-5

BOLSO VAZIO

O trabalhador que frequentemente recebe seu salário com atraso deve ser indenizado por danos morais. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que determinou que o Instituto de Saúde e Direitos da Família (ISDF) indenize uma enfermeira no valor de R$ 3 mil. O colegiado entendeu que os atrasos reiterados no pagamento dos vencimentos geraram transtornos na vida da trabalhadora e violaram sua honra e dignidade. Ainda cabe recurso da decisão.

A enfermeira alegou no processo que o atraso na quitação dos salários comprometeu a regularidade das suas obrigações, prejudicando seu sustento e o de sua família, o que criou um estado permanente de apreensão. “Toda a situação me trouxe inúmeros prejuízos, entre eles, o fato de não me permitir acumular riquezas ou fazer um pé de meia”, declarou a autora da ação. No julgamento em primeira instância, porém, sua demanda foi considerada improcedente.

 

O relator do acórdão, desembargador Renato Simões, sustentou que o reiterado atraso no pagamento do salário enseja dano moral presumido. “O empregado, mesmo tendo cumprido regularmente com sua obrigação contratual na certeza do recebimento da contraprestação correspondente, deixa de honrar seus compromissos por longo período, o que atinge sua dignidade, justificando a condenação compensatória.”

 

O magistrado ressaltou na decisão: “Diante da não comprovação do pagamento dos salários em dia, conduta reprovável que exige condenação exemplar, reformo a sentença para deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais arbitrados”.

 

Sobre a quantificação da indenização, os desembargadores da 2ª Turma argumentaram que deveriam ser observados aspectos atinentes à real gravidade do dano, sua repercussão, a capacidade do agente infrator e o caráter educativo da pena. “Sendo assim, arbitro o valor da indenização no valor de R$ 3 mil, conforme praticado por esta Turma nestes casos”, finalizou o relator. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-5.

 

Processo 0000500-50.2021.5.05.0201

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-03/pagamento-salario-atraso-provoca-dano-moral-decide-trt

Pagamento de salário com atraso provoca dano moral, decide TRT-5

Presidencialismo brasileiro será fortalecido a partir de 2023?

OBSERVATÓRIO CONSTITUCIONAL

Por André Rufino do Vale

Um dos aspectos mais interessantes do processo eleitoral de 2022 foi a instantânea transferência do poder presidencial, ocorrida logo após a proclamação do resultado do segundo turno das eleições para o cargo de presidente da República. O imediato retorno de Luiz Inácio Lula da Silva ao centro gravitacional da política no Brasil, assim como o seu sucesso em praticamente todas as batalhas políticas vivenciadas desde a vitória eleitoral, fizeram ressurgir no cenário nacional questões importantes sobre as atuais mutações das práticas governamentais e, dessa forma, do próprio funcionamento do sistema de governo presidencialista brasileiro.

 

Após mais de dez anos protagonizados por figuras presidenciais notoriamente fracas perante as forças políticas congressuais, uma delas afastada por impeachment, será o presidencialismo brasileiro fortalecido a partir deste ano de 2023? Quais as implicações das atuais mudanças nas conhecidas discussões sobre a necessidade de alteração formal do sistema de governo e adoção de modelos semipresidencialistas?

 

Em conhecido estudo sobre o funcionamento do sistema presidencialista de governo, Giovanni Sartori diagnosticou, com acurada precisão, que o problema dos presidencialismos da América Latina costuma resultar da dinâmica da separação dos poderes, que mantém uma perene e instável oscilação entre o abuso e a ausência do poder presidencial [1].

 

De fato, os presidentes latino-americanos acabam ficando marcados na história pela intensidade dos seus poderes em face de partidos e legislativos. Quando conseguem manejar grandes coalizões políticas de governo, exercem com plenitude todas as competências e prerrogativas que as Constituições lhes conferem, tornando-se figuras presidenciais extremamente fortes. Mas quando carecem de capacidade política para a negociação com partidos dominantes no Congresso, tornam-se reféns das forças de oposição e, não raro, sucumbem em processos de impeachment ou golpes de Estado.

 

No Brasil, a intensidade da força política presidencial sempre esteve muito atrelada, além de outros fatores, à popularidade do presidente, que pelas próprias características culturais e sociais do país (neste aspecto não muito diferentes dos demais países latinos), é diretamente proporcional à quantidade de carisma que ele é capaz de cultivar e preservar perante camadas majoritárias da população. Altos níveis de popularidade permitem sustentar elevados graus de poder político e geram capacidade suficiente para formar e controlar coalizões partidárias necessárias para um governo sem sobressaltos. A popularidade presidencial, nesse sentido, está umbilicalmente conectada às características pessoais do presidente.

 

O personalismo é um dos fatores mais marcantes do presidencialismo brasileiro. A popularidade e a respectiva força política presidencial sempre foram condicionadas, em grande medida, pelas diferentes personalidades daqueles que ocupam o cargo. Notórias figuras registradas na história brasileira como alguns dos presidentes mais populares, como Getúlio Vargas, Juscelino Kubitschek, Fernando Henrique Cardoso e o próprio Luiz Inácio Lula da Silva, conquistaram essas posições históricas, entre diversos outros fatores, muito devido às suas distintas personalidades, as quais os dotaram de carisma e capacidades políticas incontestáveis. Seus governos ficaram assim marcados historicamente como exemplos do presidencialismo forte no Brasil.

 

Ao longo dos últimos dez anos, o cargo de presidente da República foi ocupado por personalidades despidas de grande carisma (amplamente majoritário) e, assim, carentes dos percentuais de popularidade suficientes para que seus governos fossem dotados da necessária capacidade de fazer impor os poderes presidenciais em face das forças políticas congressuais.

 

Em rápido olhar retrospectivo sobre a última década da política brasileira, parece evidente que ela está caracterizada pelo desenvolvimento de um presidencialismo fraco, cuja instabilidade política pode hoje ser vista como um dos principais fatores para o ressurgimento das teses que defendem reformas do sistema de governo e, especialmente, a adoção de novos desenhos institucionais aproximados ao parlamentarismo ou ao semipresidencialismo.

 

O retorno de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República, especialmente os fatos políticos que marcaram os processos eleitoral e de transição governamental de 2022, colocam no cenário político atual novas questões sobre o futuro próximo do presidencialismo brasileiro.

 

Em um sistema de governo acostumado a funcionar condicionado às personalidades presidenciais, a volta de um notório líder carismático e popular, já historicamente reconhecido por sua capacidade política de manejar grandes coalizões congressuais, suscita a hipótese bastante plausível do retorno do presidencialismo forte no Brasil. Alguns indícios dessa tendência podem ser verificados no cenário político atual.

 

Desde a sua eleição, Lula assumiu o centro do jogo político brasileiro e até o momento teve habilidade para vencer todos os difíceis obstáculos impostos ao seu governo. No dia seguinte ao resultado das urnas, o presidente eleito já havia sido reconhecido como tal pelos chefes do Legislativo (Senado e Câmara) e do Judiciário, por líderes das principais potencias mundiais, e na inegável condição de principal liderança política do país, iniciava negociações exitosas com os maiores partidos em torno do projeto de emenda à Constituição (a famosa PEC da Transição) [2] considerada crucial para o seu primeiro ano de governo, a qual, em menos de dois meses, seria aprovada com ampla maioria nas duas casas do Congresso Nacional, mesmo antes de sua posse no cargo presidencial. O silêncio e a ausência no espaço público do candidato à reeleição perdedor (naquele momento presidente ainda formalmente no cargo) contribuíram, além de outros diversos fatores, para que o processo formal da transição fosse convertido, na prática, em antecipada assunção ao poder do presidente eleito. Uma semana após a posse, o grande respaldo político-institucional ao novo governo tornou possível a sobrevivência à intentona bolsonarista e a rápida superação, com ainda mais poder, dos deploráveis acontecimentos do dia 8 de janeiro de 2023. Os episódios seguintes demonstraram um aparente sucesso na resolução das relações de poder com os comandos faz Forças Armadas, preservada a autoridade presidencial e de seu ministério da Defesa (de caráter civil) em face da cúpula militar.

 

Mas as vitórias a todas as investidas contra o novo governo não teriam sido suficientes se não fossem acompanhadas da necessária formação de uma ampla coalizão parlamentar, crucial para o regular funcionamento do presidencialismo brasileiro. A eleição dos candidatos apoiados pelo governo às presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, no último 1° de fevereiro, parecem assim ter configurado um quadro político favorável à governabilidade e à sustentação política do presidente da República.

 

Apesar de não integrarem os partidos formadores do núcleo da base parlamentar do governo — neste ponto, ressalte-se que compromisso partidário e apoio parlamentar são distintos quanto à intensidade do pacto político que podem gerar —, os eleitos presidentes das casas legislativas deram mostras suficientes de que trabalharão para a governabilidade e a sustentação presidencial. O governo estará submetido a desafios diuturnos para manter esse apoio ao longo da legislatura, mas no momento há uma indicação de que o cenário político está preparado para a aprovação dos projetos governamentais, especialmente de emendas constitucionais para grandes reformas.

 

Após a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do denominado “orçamento secreto” [3], provavelmente haverá uma reconfiguração das relações de poder entre o Executivo e o Legislativo, com possíveis condições políticas favoráveis para a reassunção dos plenos poderes presidenciais na definição do orçamento, um instrumento importante para o controle da coalizão de governo.

 

O provável fortalecimento dos poderes presidenciais no primeiro ano do governo poderá impactar os debates (especialmente os acadêmicos) sobre reformas do sistema presidencialista no Brasil. Se a instabilidade causada pelo fraco presidencialismo da última década instigou novas teses sobre a reformulação dos desenhos constitucionais do sistema governamental, é plausível supor que o desenvolvimento de um presidencialismo forte poderá novamente enfraquecer a discussão.

 

Assim como o conturbado ano eleitoral de 2022 tornou necessário o congelamento das teses sobre o semipresidencialismo (como defendi em artigo publicado nesta coluna em abril daquele ano), o presidencialismo forte que poderá marcar o ano de 2023 suscitará novas reflexões teóricas em torno do tema e fará repensar sobre outros momentos oportunos para o revigoramento do debate.

 

Em um cenário político de constantes ataques à democracia constitucional, é sensato pensar que atualmente não existem condições políticas propícias para um debate mais aprofundado sobre reformas constitucionais do sistema de governo no Brasil.

 

O desenvolvimento de um presidencialismo forte pode ser atualmente importante para a estabilidade governamental, o regular funcionamento do sistema político e, portanto, a proteção do regime democrático em face de novas intentonas antidemocráticas.

 

A resiliência das instituições tem sido fundamental para a preservação da democracia constitucional fundada em 1988. Nesse contexto, é possível vislumbrar que o fortalecimento do presidencialismo como sistema de governo pode contribuir para o robustecimento e defesa das instituições democráticas.

 

As forças antagônicas ao presidente da República, porém, serão igualmente potentes e imporão muitos obstáculos à governabilidade. O fortalecimento do presidencialismo certamente enfrentará muitos desafios. Em 2023, o regular funcionamento do sistema político brasileiro permanecerá dependendo da resiliência das instituições democráticas.


[1] SARTORI, Giovanni. Ingeniería constitucional comparada: una investigación de estructuras, incentivos y resultados. Trad. de Roberto Reyes Mazzoni. 3ª Ed. México: Fondo de Cultura Económica; 2003, p. 110.

[2] Projeto de Emenda à Constituição nº 32, de 2022, aprovado e promulgado como Emenda Constitucional nº 126, de 2022.

[3] A expressão foi criada para denominar a prática de emendas do próprio parlamentar relator do orçamento para inclusão de novas despesas ou programações no projeto de lei orçamentária da União, retirando poderes do Poder Executivo para essa definição orçamentária. STF-ADPFs nº 850, 851, 854 e 1.014, rel. min. Rosa Weber, julg. Em 19/12/2022.


 é doutor e pós-doutor em Direito, líder do Grupo de Estudos e Pesquisas Observatório Constitucional (IDP/CNPq) e procurador federal da Advocacia-Geral da União.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-04/observatorio-constitucional-presidencialismo-brasileiro-fortalecido-2023

Pagamento de salário com atraso provoca dano moral, decide TRT-5

Foi golpe sim!: as ‘pedaladas fiscais’ de Dilma e o constitucionalismo abusivo

OPINIÃO

Por Pedro Estevam Alves Pinto Serrano

Ronald Dworkin, o maior pensador do direito anglo-saxão da segunda metade do século 20 e do início do século 21, escreveu em 1999 um artigo para o periódico The New York Review intitulado “A Kind of Coup” (em tradução livre, “Um Tipo de Golpe”), no qual valeu-se da palavra “golpe” para se referir à hipótese do impeachment inconstitucional, banalizado e utilizado fora de situações de extrema emergência e gravidade.

 

 

O autor chegou a valer-se de uma figura de linguagem para comparar a excepcionalidade do impeachment ao uso da arma nuclear numa guerra: ambos destinados apenas para uma situação de extrema gravidade e emergência.

 

A banalização do impeachment — isto é, sua utilização em questões menores, cotidianas, de meras ilegalidades ou inconstitucionalidades, que são indesejáveis, mas podem ocorrer no cotidiano da administração pública — é uma forma de usar de um instituto criado pela Constituição para golpeá-la. Atualmente, os juristas norte-americanos chamam isso de constitucionalismo abusivo.

 

A Constituição de 1988, no Brasil, segue a mesma linhagem. No seu artigo 85, ela não indica como razão jurídica o impeachment a mera ilegalidade ou inconstitucionalidade. Ela usa a expressão “atentar contra” a Constituição. Ou seja, exige-se uma conduta extremamente grave.

 

Da conjunção do presidencialismo com o regime democrático impõe-se a exigência de gravidade dolosa. Possíveis irregularidades em atos meramente contábeis e ilegalidades não justificam, à luz da determinação constitucional, o impeachment do presidente da República.

 

O impeachment possui duas dimensões: uma jurídica e uma política. A dimensão jurídica é vinculada: deve haver a presença do crime de responsabilidade. A política implica que, mesmo havendo o crime de responsabilidade, o Legislativo pode, discricionariamente, deixar de aplicar a sanção de impeachment. Ou seja, ao contrário da Justiça penal, ele não está obrigado a aplicar a sanção quando houver o crime de responsabilidade.

 

Destaque-se, aqui, que há um erro em interpretar a Constituição à luz da vetusta lei 1.079/1950, não o contrário. As condutas elencadas na lei só podem ensejar impeachment se possuírem a gravidade que a Constituição determina.

 

No regime presidencialista, o mandato não pode ser interrompido por mero voto de desconfiança do Legislativo. Ademais, não se pode aplicar a regra da culpa grave para, num equivocado mecanismo hermenêutico de interpretação da Constituição pela lei, entender-se que ela bastaria para o impeachment.

 

Assim considerando, jamais pode-se ter que “pedaladas fiscais”, práticas contábeis que sempre foram adotadas por todos os governantes e voltaram a ser exercitadas depois do governo Dilma Rousseff (PT), poderiam ensejar o impeachment da ex-presidente, inclusive por atos que ela pessoalmente não praticou.

 

No caso da ex-presidente Dilma, não houve crime de responsabilidade em sua dimensão vinculada ou jurídica, mas mesmo assim o Parlamento aplicou a sanção de impeachment — e o Judiciário silenciou a respeito. Segundo as lições de Ronald Dworkin, isso é golpe. Não foram os progressistas brasileiros que criaram a expressão “golpe” para designar esse tipo de situação. Foi um dos maiores juristas de nossa história. Não há outra interpretação que possa decorrer de nossa Constituição. Foi golpe sim!

 

*Artigo originalmente publicado na Folha de S.Paulo.

Pedro Estevam Alves Pinto Serrano é bacharel, Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP com Pós-Doutoramento em Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em Ciência Política pelo Institut Catholique de Paris e em Direito Público pela Université Paris-Nanterre; Professor de Direito Constitucional e de Teoria do Direito na Graduação, no Mestrado e no Doutorado da Faculdade de Direito da PUC/SP e advogado.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-04/pedro-serrano-foi-golpe-sim-pedaladas-constitucionalismo-abusivo

XXXI SEMINÁRIO DE DIRIGENTE SINDICAIS promovido pela FETRACONSPAR

XXXI SEMINÁRIO DE DIRIGENTE SINDICAIS promovido pela FETRACONSPAR

PROGRAMAÇÃO

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Começou nesta segunda-feira (30/01/2023) o XXXI Seminário de Dirigentes Sindicais da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, promovido pela FETRACONSPAR – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, tradicional evento que tem como objetivo reunir líderes sindicais da categoria no Estado para discutir questões relevantes ao movimento sindical.

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O evento acontece durante dos dias 30 de janeiro à 1º de fevereiro de 2023 na Colônia de Férias do SINTRACON CURITIBA em Matinhos/PR e apresentará palestrantes que irão abordar temas importantes no campo político, ecômico e sindical paranaense e brasileiro.

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Neste ano são aproximadamente 70 dirigentes sindicais inscritos, que terão uma oportunidade valiosa para ampliarem seus conhecimentos, além da troca de experiências com outros líderes do grupo.

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CLEMENTE GANZ LÚCIO

O palestrante Clemente Ganz Lúcio, sociólogo e professor universitário, em palestra gravada, abordou sobre os desafios enfrentados pelo movimento sindical no contexto do governo Lula. Como diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos e Sociais e membro da equipe de transição do governo, ele pode nos passar uma visão privilegiada sobre os aspectos políticos e sociais que irão nortear o início do governo na seara trabalhista.

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Clemente Ganz | Foto: Guilherme Santos/Sul21

BEBETO GALVÃO

O político Adalberto de Souza Galvão, que é um político brasileiro filiado ao PSB na Bahia, ex-Deputado Federal, atual vice-prefeiro de Ilhéus e suplente de Senador, falou sobre a conjuntura política brasilieira.

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ANTONIO AUGUSTO DE QUEIROZ

Toninho do DIAP, como é mais conhecido é uma figura renomada no mundo político e jornalístico. Como jornalista, consultor e analista político, nos trouxe uma compreensão mais ampla das questões políticas e sociais atuais, neste momento de transição de governo. Durante sua fala em nosso seminário ele abordou sobre os DESAFIOS E PERSPECTIVAS DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO GOVERNO LULA.

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SANDRO SILVA

O Supervisor técnico do DIEESE, Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos no Paraná (DIEESE-PR), Sandro Silva, falou sobre a Conjuntura Econômica e fez uma Análise Setorial da Construção e do Mobiliário, além de abordar sobre as perspectivas quanto as negociações coletivas para o ano de 2023.

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APRESENTAÇÃO NOVOS PARTICIPANTES

Nesta terça-feira (31/01) foi a vez dos dirigentes que participam do seminário pela primeira vez de apresentarem, eles já tinham participado de uma reunião preparatória com informações e tópicos do que deveria ser abordado em suas falas.

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NILTON FREITAS e RAMUNDO SUZART

O Representante Regional para América Latina e Caribe da ICM – Internacional da Construção e da Madeira, NILTON FREITAS, fez uma retrospectiva do Congresso Mundial da ICM ocorrido na Espanha ano passado e enfatizou a importância dos cargos que a FETRACONSPAR assume, na fugura do companheiro DENILSON PESTANA, fortalecendo ainda mais o protagonista da federação na América do Sul e Caribe.

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Em sua palestra ele ainda falou sobre as perspectivas da ICM para o ano 2023.

Já o companheiro Raimundo Suzart, que é presidente do Sindicato dos Químicos do ABC e Membro da Coordenação da ICM BRASIL, fez uma breve relato sobre a sua filiação junto a ICM, além de diversas informações sobre sua atuação.

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SANDRO LUNARD

Fechando a manhã de terça-feira, o Advogado Trabalhista SANDRO LUNARD NICOLADELLI, que é professor de direito do trabalho na Universidade Federal do Paraná, além de presidente da comissão do departamento sindical da OAB, e integrante do Instituto Edésio Passos, abordou sobre as relações do trabalho no governo Lula, seus desafios e oportunidades.

Fez várias ponderações sobre o atual momento, principalmente sobre uma provável apresentação de Reforma Sindical, em que deveremos estar atentos e sugestionando idéias, marcando posição para não sermos engolidos já no início das discussões.

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CAMPANHA SALARIAL

Seguindo a programação, na tarde desta terça-feira (31/01), foi tratado sobre a CAMPANHA SALARIAL UNIFICADA para 2023, como serão as estratégias, realização das assembleias, reunião de sistematização das pautas, bem como previsão para as primeiras rodadas de negociação.

Os companheiros fizeram relatos sobre as principais dificuldades encontradas recentemente, bem como sugestões para manter sempre o aprimoramento.

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PROCURADOR DO TRABALHO DR. ALBERTO EMILIANO

Fechando as palestras do dia, o Dr. Alberto Emiliano de Oliveira Neto, Procurador do Trabalho da 9ª Região (MPT/PR), falou sobre os Desafios do Custeio Sindical, enfatizando os cuidados que as entidades devem ter na elaboração de cláusulas dos instrumentos coletivos.

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Fonte: FETRACONSPAR

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TRT-12 reverte justa causa de mineiro flagrado dormindo em expediente

Dispensa revertida

A 6ª câmara do Tribunal entendeu que punição foi inadequada diante do histórico do trabalhador.

Da Redação

Um mineiro de subsolo despedido após ter sido flagrado dormindo em serviço deve ter a justa causa revertida. A decisão unânime é da 6ª câmara do TRT da 12ª região, em ação na qual a reclamada argumentou que o funcionário teria adotado comportamento incompatível com a manutenção do contrato de trabalho.

O caso aconteceu no município de Criciúma/SC. Após ter sido encontrado dormindo durante o dia, em horário de expediente, o trabalhador foi demitido da empresa. O homem ingressou na Justiça do Trabalho em seguida, a fim de reverter a despedida para a modalidade sem justa causa.

Primeiro grau

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Criciúma/SC julgou o pedido do autor procedente, responsabilizando a empresa pelo pagamento das parcelas rescisórias correspondentes.

De acordo com a juíza do Trabalho Rafaella Messina Ramos de Oliveira, responsável pelo caso na 2ª VT, a dispensa foi inadequada. “Inexistindo histórico de penalidades aplicadas em desfavor do reclamante, em longo contrato de trabalho, a penalidade máxima ora aplicada evidencia rigor excessivo pela empregadora, não se afigurando, portanto, razoável e proporcional”, afirmou a sentença.

A  magistrada destacou não haver dúvida sobre a “gravidade da falta praticada pelo trabalhador”. Ela complementou, porém, que a falta não possuía “gravidade suficiente capaz de implicar na quebra de confiança e no rompimento do contrato de trabalho, de forma direta, notadamente porque ausente demonstração de qualquer prejuízo sofrido pela reclamada”.

Punição irregular

Inconformada com a decisão de 1º grau, a reclamada recorreu. A defesa alegou que, ao ser flagrado dormindo, o trabalhador teria adotado “comportamento falho, incompatível” e violado “as regras de segurança aplicáveis ao contrato de trabalho”.

A relatora do acórdão na 6ª câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, manteve a reversão da justa causa. Ela afirmou que, ao conferir pena capital ao trabalhador, a ré exercitou de maneira irregular o poder disciplinar. Isso porque, além de não ter sido comprovado o cometimento das condutas tipificadas no art. 482 da CLT, também foi “inobservada a proporcionalidade entre o ato e a punição”.

“No mais, cabe destacar que o procedimento investigatório produzido pela empresa foi sumário, uma vez que teve duração de apenas um dia, e não foi permitido ao autor sequer apresentar defesa”, afirmou a magistrada. Ela complementou que, em 12 anos de serviços prestados à ré, o trabalhador nunca havia sido penalizado, “mesmo numa função tão árida quanto a exercida”.

“Não se trata aqui, por amor ao debate, de justificar o ato faltoso cometido pelo obreiro, tão bem analisado na origem, mas de adequar a punição ao histórico funcional do trabalhador, o que não ocorreu à espécie.”

Processo: 0000081-09.2020.5.12.0027

Informações: TRT da 12ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380576/trt-12-reverte-justa-causa-de-mineiro-flagrado-dormindo-em-expediente

Pagamento de salário com atraso provoca dano moral, decide TRT-5

Juíza reconhece vínculo de trabalhadora em período de treinamento

TRT da 2ª região

Segundo a magistrada, prova testemunhal comprovou que a trabalhadora “fez treinamento antes de ser efetivada a admissão”.

Da Redação

A juíza do Trabalho Camila Dias Cardoso, da 22ª vara do Trabalho de São Paulo/SP reconheceu vínculo empregatício de trabalhadora em período de treinamento. A magistrada entendeu que o período anterior a anotação na CTPS não houve mero processo seletivo como alegado pela empresa, mas sim treinamento para o trabalho.

Na Justiça, uma operadora de telemarketing pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao que consta em sua carteira de trabalho. Isto porque, segundo ela, sua admissão ocorreu em 12/6/21, todavia, teve anotação em sua carteira de trabalho apenas em 21/6/21.

Em contestação, a empresa sustentou que a trabalhadora foi contratada apenas no período que consta em seu registro.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que prova testemunhal trazida aos autos comprovou que a trabalhadora “fez treinamento antes de ser efetivada a admissão, (…), tendo esclarecido que a anotação da CTPS era condicionada à aprovação nesse treinamento inicial, não remunerado”. Verificou, ainda, a mulher estava à disposição da empresa, uma vez que tais treinamentos poderiam ocorrer no período da manhã ou no período da tarde.

Assim, em sua visão, ficou demonstrado que em “período anterior à anotação na CTPS não houve mero processo seletivo, tal como argumentado pela ré, mas sim que a autora já estava em treinamento para o trabalho”.

Nesse sentido, reconheceu o contrato de emprego no período de treinamento da trabalhadora, bem como o pagamento das parcelas proporcionais às verbas trabalhistas devidas

O escritório Tadim Neves Advocacia atua na causa.

Processo: 1000083-82.2022.5.02.0022

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380791/juiza-reconhece-vinculo-de-trabalhadora-em-periodo-de-treinamento