O Brasil completa 20 dias de movimentos de inspiração golpista e antidemocrática em diversos pontos sem que tenha havido qualquer movimento mais firme das autoridades policiais e de defesa para debelá-los. Neste domingo (20), em Mato Grosso, a violência aponta para o risco de intensificação. O posto da concessionária da rodovia BR-163, entre as cidades de Nova Mutum e Lucas do Rio Verde, foi atacado por manifestantes. Cerca de dez homens encapuzados atiraram contra a base, atingindo o prédio e um veículo. Tocaram ainda fogo em uma ambulância e um caminhão guincho. Ninguém se feriu.
Boletim divulgado na tarde de domingo pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) aponta que há 21 pontos de bloqueios em rodovias. As principais ocorrências são em Mato Grosso e Rondônia. Preocupado com a situação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, convocou uma reunião do gabinete de crise do Ministério Público Federal para esta segunda-feira (21), às 10h, para discutir que providências podem ser tomadas. Além dos bloqueios nas estradas, há também diversos acampamentos de manifestantes em frente a quarteis onde pedem “intervenção federal” como reação ao resultado das eleições, que proclamaram a vitória de Luiz Inácio Lula da Silva, do PT, e a derrota de Jair Bolsonaro, do PL, que concorria à reeleição.
O que estimula a manutenção dos movimentos é a posição no mínimo ambígua e no máximo condescendente das autoridades que deveriam demovê-los. As manifestações têm um claro viés antidemocrático, uma vez que reagem ao resultado do pleito apenas porque seus participantes não gostam dele. Questionam sem provas o resultado das eleições e pedem uma intervenção militar que não seria justificada por nenhuma questão legal ou constitucional. Ou seja: pregam um golpe.
A despeito disso tudo, policiais fazem demonstrações de apoio aos manifestantes. Como mostrou o Congresso em Foco, o Ministério da Defesa enxerga os atos como “liberdade de manifestação”. O próprio QG do Exército em Brasília está cercado por um acampamento de bolsonaristas. No sábado (19), o general Walter Braga Netto, candidato a vice-presidente na chapa de Bolsonaro, em conversa no Palácio da Alvorada com uma manifestante bolsonarista, pareceu estimulá-la com uma frase enigmática: “Não percam a fé”.
No mesmo dia, o presidente do PL, Valdemar Costa Neto, reapareceu com novos questionamentos às eleições. Ele afirmou que apresentará ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma contestação quanto ao funcionamento de cerca de 250 mil urnas eletrônicas que, no seu entender, não poderiam ser auditadas por possuíram o mesmo número de patrimônio. O processo eleitoral brasileiro foi atestado por todas as instituições internacionais e brasileiras que acompanharam o processo.
Clima dificulta definições
É nesse ambiente que o presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva reaparece em Brasília depois do périplo internacional pelo Egito, para a Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, a COP27, e por Portugal para deslindar a mais delicada das questões da transição para o novo governo. Na semana passada, a transição coordenada pelo vice-presidente eleito Geraldo Alckmin concluiu as indicações para todos os setores previstos, com exceção de um: o da Defesa e da Inteligência.
A dificuldade está relacionada justamente com o clima descrito nos parágrafos acima. Nenhum outro setor do país foi tão contaminado pelo bolsonarismo que os setores militar e policial. Com Bolsonaro, militares passaram a ocupar diversas funções na administração. Há diversos casos de privilégios, como os supersalários pagos a Braga Netto e outros oficiais. A contaminação atingiu as polícias também, especialmente a Polícia Rodoviária Federal.
De acordo com uma fonte da transição, Lula sabe que será preciso intervir para descontaminar esses setores. Mas essa operação terá de ser feita com habilidade para não gerar reações que possam paralisar atividades ou crises de autoridade. Lula terá que encontrar um nome para a Defesa que ao mesmo tempo seja aceito pelas corporações e exerça autoridade sobre elas. Uma equação que não é simples, uma vez que a escalada bolsonarista dificulta diálogos.
Nomes cogitados
Alguns nomes têm sido cogitados para a Defesa, mas ainda não há consenso em torno deles. O nome que parece ter mais aceitação entre os militares é o do ex-ministro da Defesa Aldo Rebelo. Apesar da sua origem comunista, no PCdoB, Aldo é respeitado no meio e sua gestão na área é bem considerada. Aldo, porém, hoje está afastado de Lula e do atual governo. Aldo não está mais no PCdoB. Agora está filiado ao PDT, e apoiou a candidatura de Ciro Gomes no primeiro turno. O PDT apoiou Lula no segundo turno, mas Aldo não teve participação mais próxima.
Cogitou-se o nome do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, que completa 75 anos em março e teria que se aposentar da Suprema Corte. Mas o nome não é bem visto pelos militares por seus posicionamentos no julgamento do mensalão e no impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, no qual articulou para que ela não perdesse seus direitos políticos.
Outro nome cogitado é o do ex-ministro das Relações Exteriores Celso Amorim, que também já comandou a Defesa. É, porém, outro nome sobre o qual os militares têm restrições.
Uma outra cogitação é Aloizio Mercadante, ex-ministro da Educação. Mercadante não tem muita atuação na área da Defesa. No caso, a ideia parte do fato de o ex-ministro ser filho de militar. Seu pai foi o general Oswaldo Muniz Oliva, que morreu em junho de 2020.
Finalmente, pensa-se na repetição de uma solução que já foi usada por Lula de 2004 a 2006. Quando saiu do Ministério da Defesa o diplomata José Viegas, Lula substituiu-o pelo vice-presidente José Alencar. O vice saiu-se bem na tarefa. Por isso, cogita-se repetir a ideia agora com Geraldo Alckmin. O que se comenta, porém, é que Alckmin não se anima muito com a ideia: prefere seguir trabalhando mais na articulação política, como tem feito agora como coordenador da transição.
Problemas nas polícias
Se a área da Defesa é delicada para o novo governo, fácil também não é sua interlocução com a segurança. O Congresso em Foco apurou que em grupos ligados ao setor, reclama-se da ausência de interlocução com representantes das polícias. A exceção seria Andrei Augusto Passos Rodrigues, delegado que atuou na segurança pessoal de Lula durante a campanha e estaria cotado para exercer agora a função de diretor-geral da Polícia Federal.
Segundo fonte da transição, o novo governo de fato ainda mapeia interlocutores em que possa confiar numa corporação que ficou muito contaminada. A avaliação é que há essa possibilidade na Polícia Federal, mas ela estaria muito restrita na Polícia Rodoviária Federal, onde a contaminação foi maior. No caso da PRF, cogita-se mesmo uma intervenção, com a nomeação de um diretor-geral que não seria oriundo da corporação.
AUTORIA
RUDOLFO LAGO Diretor do Congresso em Foco Análise. Formado pela UnB, passou pelas principais redações do país. Responsável por furos como o dos anões do orçamento e o que levou à cassação de Luiz Estevão. Ganhador do Prêmio Esso.
Considerando que a prática de uso de imagem do empregado para fins comerciais é lícita e de forma a prevenir discussões futuras, lembramos que é preciso autorização expressa do empregado para tanto, seja no contrato de trabalho seja em termo de cessão de uso de imagem.
Uma prática bastante comum dentro das empresas é utilizar a imagem de seus respectivos funcionários para promover comercialmente o empreendimento ou até mesmo promover um processo seletivo.
Todavia, existem algumas questões que pairam sobre este tema: será que no contrato de trabalho deve estar indicado que a imagem do funcionário pode ser utilizada em propagandas e divulgações em geral da empresa? Isso é lícito? Será que deve haver um termo de cessão de uso de imagem apartado ao contrato de trabalho que deva ser assinado pelo empregado e pelo empregador? Deve existir prazo para o uso da imagem do funcionário?
Há muitos questionamentos que envolvem o direito de imagem de um funcionário e o contrato de trabalho. O direito de imagem é um direito da personalidade, indissociável e inerente, portanto, ao indivíduo e está regulamentado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como no artigo 20 do Código Civil.
Sobre este tema, é preciso primeiramente estabelecer que tal prática é lícita e válida, devendo, entretanto, haver o consentimento do empregado para que a sua imagem seja relacionada a qualquer divulgação. Ressalte-se ainda que é preciso que a utilização da imagem do funcionário respeite os exatos termos acordados entre empregado e empregador.
Isto porque, conforme determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a utilização da imagem do empregado sem seu consentimento poderá implicar indenização por danos materiais em favor do empregado.
“INDENIZAÇÃO PELO USO DA IMAGEM DO EMPREGADO. O uso comercial da foto de empregado, sem seu consentimento, gera direito à indenização por danos materiais, equivalentes ao valor do cachê não pago, sendo desnecessária a prova do prejuízo, a teor da Súmula 403 do STJ. Outrossim, o mero uso da imagem não autoriza o deferimento da indenização por danos morais, exigindo-se para tanto que esse uso seja indevido, o que não restou demonstrado na hipótese.” (TRT-4 – RO: 00007188020135040203, Data de Julgamento: 25/09/2014, 11ª Turma)
A relatora do caso, Desembargadora Maria Helena Lisot, esclareceu que:
“Sendo incontroverso o uso comercial da foto do autor, resta evidenciado o dano material advindo do não pagamento do correspondente cachê, tendo a atitude da ré configurado forma de se eximir da contratação de modelo profissional, precisamente para não ter de remunerar o uso da imagem em seus materiais de propaganda. Cumpre destacar que o uso de imagem de pessoa, com fins econômicos ou comerciais, gera prejuízo que independe de prova, a teor da Súmula 403 do STJ.”
A decisão aplicou, ainda, a Súmula 403 do STJ , ie, e dispensou a prova do prejuízo causado.
O consentimento deve ser obtido mediante a assinatura de um termo de uso cessão de imagem apartado ao contrato de trabalho. Independentemente de haver previsão de gravação de imagens e conteúdo no escopo das atividades do empregado no contrato de trabalho, é fortemente recomendado que seja celebrado esse termo, o qual deverá prever autorização expressa, pelo empregado, do uso de sua imagem, nome e voz.
Igualmente, é aconselhável que o referido termo de cessão de imagem tenha prazo de vigência definido, isto porque o direito de imagem, por ser um direito personalíssimo, submete-se aos princípios da intransmissibilidade e irrenunciabilidade, de modo que a autorização para a sua exploração deve ser interpretada de forma restritiva, da mesma forma que a lei de direitos autorais.
Neste sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que o consentimento genérico, inclusive quanto ao prazo da autorização do uso de imagem, equivaleria a uma renúncia ao direito de imagem e não poderia prevalecer sobre o próprio direito em si, que é personalíssimo, disposto tanto na Constituição Federal como no Código Civil.
“O princípio da irrevogabilidade unilateral dos negócios jurídicos tem importância para garantir segurança jurídica, tutela de terceiros, porém nos negócios relacionados com os direitos da personalidade é possível a revogaçãouni lateral para a proteção de valores pessoais da personalidade do titular, como explica Festas, pela necessidade de garantir, a todo tempo, uma margem de autodeterminação.” (FESTAS, David de Oliveira. Do Conteúdo Patrimonial do Direito à Imagem: Contributo para um Estudo do seu Aproveitamento Consentido e Inter Vivos. Coimbra: Coimbra, 2009)
Diante deste cenário, o judiciário já entendeu que o uso da imagem por prazo indeterminado é abusivo, tornando nula a autorização e, consequentemente, reconhecendo a violação da imagem da concedente. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim decidiu:
“RECURSO INOMINADO. DIREITO DE IMAGEM. EFEITOS DA REVELIA APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DE FOTOS DA PARTE AUTORA APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. CESSÃO DO USO DE IMAGEM SEM LIMITE DE TEMPO E POR PRAZO INDETERMINADO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC – Recurso Inominado: RI 0308018-74.2017.8.24.0008 Blumenau 0308018-74.2017.8.24.0008.)”
Outro ponto é a questão do pagamento de remuneração adicional, tendo em vista a utilização da imagem, do nome e da voz do empregado.
Em razão disso, recomenda-se que, no contrato de trabalho, seja previsto que na remuneração esteja incluída a utilização das imagens do empregado. Caso o contrato de trabalho seja silente nesse ponto, recomendamos, então, que termo de uso de cessão de imagem estabeleça isso de forma expressa.
A importância de incluir o uso da imagem também no contrato de trabalho vai muito além da questão da remuneração adicional, pois ao abranger as atividades inerentes às imagens do empregado no contrato de trabalho, evita-se também uma potencial alegação de acúmulo de função.
Embora não haja previsão legal para o acúmulo de função, a jurisprudência tem entendido que o acúmulo de função pode ser reconhecido quando as atividades exercidas representem um evidente desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas e aquelas efetivamente desempenhadas.
“ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. O empregado faz jus ao pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções na hipótese de alteração contratual, ou seja, quando lhe são cometidas tarefas alheias àquelas contratadas, não estando a atribuição de tais tarefas inseridas no jus variandi do empregador”. (TRT-4 – ROT: 00203045020165040122, Data de Julgamento: 15/11/2020, 3ª Turma)
Isto é, na hipótese de tarefas alheias àquelas contratadas, quando tais tarefas não estejam inseridas no poder discricionário do empregador. Neste caso, nossa recomendação é que já conste as tarefas – incluindo a gravação de conteúdo – no contrato de trabalho, bem como no descritivo das atividades relacionada ao cargo.
Portanto, considerando que a prática de uso de imagem do empregado para fins comerciais é lícita e de forma a prevenir discussões futuras, lembramos que é preciso autorização expressa do empregado para tanto, seja no contrato de trabalho seja em termo de cessão de uso de imagem.
Roberta Chrispim
Advogada da equipe de contratos, legal marketing & advertising e de propriedade intelectual do IWRCF.
Thaís Gonçalves Fortes
Advogada do contencioso cível e de propriedade intelectual do IWRCF.
Após constatada a alergia, superior começou a exigir que a empregada fizesse a borrifação de perfumes e “body-splash”.
A 11ª turma do TRT da 3ª região determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil a vendedora que sofreu assédio moral em uma loja do Boticário. Segundo a profissional, após o diagnóstico de alergia respiratória ocupacional, ela passou a sofrer perseguição da gerente.
Contou que chegou a pedir mudança de setor. Porém, em contrapartida, explicou que a superior começou a exigir, com maior frequência, que a ex-empregada fizesse a borrifação de perfumes e “body-splash” – produtos que tornavam mais graves as crises respiratórias.
Com o fim do contrato, ela ajuizou ação trabalhista requerendo a indenização por danos morais e materiais. Contou que, em função das atividades exercidas, foi acometida por crises alérgicas e respiratórias frequentes, acompanhadas de outros problemas de saúde, como fortes dores de cabeça, cansaço, dores no corpo e mal-estar.
Informou que o médico responsável pelo tratamento sugeriu a alteração de função no trabalho, para evitar o contato com os agentes alergênicos. Explicou que, ao comunicar o quadro à gerente, foi aconselhada a “pedir demissão para cuidar da saúde”. Disse ainda que, após frequentes consultas médicas, afastamentos do trabalho e tentativas frustradas de negociação com a gerente, enviou e-mail ao setor de recursos humanos da empresa solicitando a alteração de função. Segundo ela, o pedido foi negado.
A profissional explicou que, a partir desse episódio, passou a sofrer perseguição da gerente: “Ela começou a exigir, com maior frequência, que fizesse a borrifação de produtos que agravavam as crises respiratórias”. A ex-empregada narrou ainda que a gerente passou a afastar os demais empregados da convivência com ela e a fazer piadas pejorativas envolvendo a sua condição de saúde.
Sentença
O caso foi decidido pelo juízo da 16ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da trabalhadora, garantindo a indenização. Determinou ainda o pagamento de aproximadamente R$ 1.068 pelos gastos com vacina e medicação. Porém, ela interpôs recurso, pretendendo a majoração do valor arbitrado à reparação por danos morais.
A empregadora alegou que a perícia médica concluiu pela existência de alergia respiratória ocupacional, sem inspecionar o local de trabalho ou os produtos comercializados pela empresa, inexistindo, ainda, análise do histórico da trabalhadora em período anterior à admissão. Afirmou que o laudo do assistente técnico concluiu que a rinite crônica da trabalhadora é anterior à admissão. Negou ainda a existência de perseguição e argumentou, por fim, que não foram provados prejuízos à honra, à dignidade e à boa fama da trabalhadora.
Mas a prova pericial demonstrou que a doença se desenvolveu em razão das funções desempenhadas no trabalho. E o documento juntado pela profissional no processo evidenciou a tentativa de alterar a colocação, com a finalidade de preservar a saúde e o emprego. Em depoimento, a trabalhadora explicou que foi mencionada uma vaga em uma loja do mesmo grupo. Porém, como nessa unidade haveria perfumes, não houve proposta de transferência.
Recurso
Para o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, não há prova de que a profissional já apresentava problemas de saúde relacionados aos constatados quando admitida. “Isso reforça a possibilidade de a doença ter se desencadeado em razão das atividades exercidas”.
O julgador ressaltou que cópia do e-mail comprovou a ciência da empresa sobre o estado de saúde da profissional e o pedido de alteração de colocação, com o intuito de preservação de saúde e emprego. “Por outro lado, a empregadora não comprovou a tentativa de recolocação em outra função ou em outro local de trabalho”.
Assim, segundo o magistrado, ficou provado o nexo causal entre a atividade exercida e a doença. “À luz deste quadro clínico, além de não adotar as medidas de cuidado à saúde, houve o aludido assédio moral em desfavor da trabalhadora”.
Para o julgador, a prática do assédio moral foi evidenciada pela prova oral. A testemunha contou que a gerente explicou para ela que havia uma empregada dando muito problema. “Disse que a vendedora era muito dissimulada, alertando para manter distância; disse que a trabalhadora era ruiva, de cabelo tipo ‘chanel’, sendo que a única com essas características era a ex-empregada que apresentou a ação”.
Informou ainda que a gerente disse aos empregados que havia gente fazendo corpo mole e apresentando atestado falso para ser mandada embora. Disse também que presenciou a ex-empregada passando mal, “com secreção verde”. “Ela ficava gripada, congestionada e apresentava muitos atestados por problema de saúde”.
Danos morais
Diante das provas, o magistrado negou provimento ao recurso da vendedora, por entender correta a sentença que condenou a empresa a pagar indenização pelo dano moral no valor de R$ 10 mil. Na decisão, o julgador considerou os fatos evidenciados sobre o adoecimento no trabalho, a ciência da empresa sobre a patologia, a inércia em adotar medidas que amenizassem o risco à saúde da ex-empregada, a conduta ilícita praticada pela gerente e, ainda, o tempo do contrato de trabalho (pouco mais de dois anos) e o potencial econômico da empregadora.
Danos materiais
A empresa foi condenada ainda ao pagamento de indenização por danos materiais pelas despesas com medicamentos, no valor de R$ 1.068. “Comprovado o adoecimento da trabalhadora pelas atividades desenvolvidas, é acertada a sentença que determinou o ressarcimento dos valores gastos com vacina e medicação”, concluiu o julgador. Já foi iniciada a fase de execução.
Para colegiado, norma do artigo 384 da CLT se aplica exclusivamente às mulheres.
Da Redação
Um propagandista vendedor de medicamentos ajuizou processo trabalhista requerendo o pagamento das horas decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos previamente ao trabalho em jornada extraordinária. O pedido foi negado pela 7ª turma do TRT da 4ª região. De acordo com os desembargadores, a norma do art. 384 da CLT se aplica exclusivamente às mulheres, nos termos da súmula 75 do Tribunal.
A decisão de 1º grau condenou a empresa do ramo de medicamentos no pagamento de quinze minutos extras ao empregado, em razão da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com reflexos. De acordo com o entendimento da magistrada, pelo princípio da isonomia, o tratamento dispensado às mulheres deve ser estendido aos homens, possibilitando o gozo de um pequeno intervalo antes do início da jornada extraordinária.
“Trata-se de norma salutar relacionada diretamente à saúde e à segurança dos empregados que, após longo dia de trabalho, veem-se obrigados a dilatar a sua jornada ordinária em razão de necessidade do serviço.”
A empregadora recorreu ao TRT, argumentando que o benefício não se aplica ao trabalhador do sexo masculino. A relatora do caso na 7ª turma, desembargadora Denise Pacheco, deu razão à recorrente. A magistrada pontuou que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF/88, conforme julgamento da matéria feito pelo STF no Recurso Extraordinário 658.312.
“Porém, é incabível a sua aplicação extensiva aos homens, como decidido na sentença, por se tratar de regra legal que visa a proteger e resguardar as peculiaridades do sexo feminino.”
A desembargadora referiu, ainda, a Súmula 65 do TRT, que dispõe: “A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT”.
Nesses termos, a empresa foi absolvida da condenação ao pagamento do intervalo como horas extras. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Não houve recursos contra a decisão.
O juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 2ª Vara Cível e Ambiental de Itumbiara (GO), determinou que uma jovem de 13 anos pode receber o auxílio-acidente destinado ao pai, que morreu durante o trâmite do processo. O entendimento do juiz é de que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
No caso concreto, o trabalhador recorreu à Justiça propondo uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após sofrer um acidente de trabalho, a fim de receber o auxílio-acidente. Antes da decisão jurídica, o homem morreu.
Na decisão, o magistrado considerou que “o laudo pericial atesta que o falecido autor teve uma amputação do terceiro dedo da mão direita, bem como apresentou fratura no fêmur direito, configurando incapacidade permanente”. Segundo Rodrigo de Melo Brustolin, “percebe-se que o requisito legal foi preenchido, uma vez que as sequelas sofridas pelo falecido autor implicaram lesões permanentes que dificultaram o exercício de seu trabalho”.
Diante disso, o juiz entendeu que a filha deve receber os valores retroativos referentes ao benefício de que o pai tinha direito, a partir da data da cessação do benefício do auxílio-doença, ressalvada a prescrição das eventuais prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. A defesa foi feita pelo advogado Marlos Chizoti.
Com base nos relatos juntados a processo aministrativo disciplinar, a procuradora-geral do estado de São Paulo Inês Maria dos Santos Coimbra de Almeida Prado decidiu aplicar a pena de demissão ao procurador Caio Augusto Limongi Gasparini por crime de racismo, por atos de homofobia e transfobia.
ReproduçãoProcurador disse que “agenda gay” leva “à pedofilia”, mesmo após STF equiparar homofobia ao racismo, crime inafiançável
Ao longo de 2019 e 2020, o procurador associou em diversas postagens a comunidade LGBT às práticas de pedofilia e homicídios de crianças, além de ligar pessoas gays, lésbicas e trans a termos como degeneração, anormalidade, tragédia, monstruosidade, destruição da sociedade e morte, entre outros.
Além de praticar o preconceito, ele também induziu outras pessoas a cometê-lo, acrescentando em suas postagens chamadas de ordem como “é preciso lutar, custe o que custar”; “é preciso bastante intolerância, porque a que tem é pouca”; e, depois de afirmar que “a agenda gay leva à pedofilia”, finalizou com “acordem, porra!”.
O PAD foi aberto a partir de uma denúncia da Defensoria Pública. Com base no pedido, a Corregedoria da PGE acessou o perfil de Gasparini e instaurou o procedimento. Foram encaminhadas cópias para o Ministério Público que, com base nos fatos, pediu instauração de inquérito para apurar os crimes.
A conduta de Gasparini foi tipificada pela Lei Complementar 1.270, de 2015. Em seu artigo 134, inciso IV, a norma prevê a pena de “demissão a bem do serviço público”, que pode ser aplicada, entre outras hipóteses, por “procedimento irregular de natureza grave” — no caso, crime de racismo (homotransfobia).
Em 2019, o Supremo Tribunal Federal aprovou a equiparação da homofobia e da transfobia ao crime de racismo, tornando-o assim inafiançável e imprescritível.