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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Zootecnista receberá indenização por ter de tomar banho em banheiro sem porta

Zootecnista receberá indenização por ter de tomar banho em banheiro sem porta

A relatora citou a Súmula 50, do TRT-18, que indica ofensa à dignidade e dano moral reparável se o banho é obrigatório e os banheiros não asseguram condições mínimas

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por unanimidade, sentença que deferiu indenização por danos morais ao zootecnista de uma granja. O profissional teve que tomar banho em banheiro sem porta. O colegiado entendeu ter ficado provado que o banho era obrigatório e, ainda, que os banheiros não asseguravam o resguardo conveniente aos trabalhadores.

Histórico do processo

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho alegando que os banheiros das granjas não possuíam portas, sendo obrigado a tomar banho na frente dos demais empregados. Pediu, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho da cidade de Rio Verde (GO), após analisar a prova dos autos, deferiu ao empregado indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A empregadora recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Sustentou, em resumo, que o banho nas dependências da empresa é medida de higiene obrigatória, mas que os empregados podem fazê-lo em suas residências.

O recurso foi analisado pela Primeira Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Iara Rios, considerou correta a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive com relação ao valor arbitrado a tal título.

A desembargadora registrou, inicialmente, ser notório o fato de a empresa, uma indústria de alimentos, por questão de saúde pública, ter que cumprir normas rígidas relacionadas à higiene e à segurança na produção de seus alimentos. Isso inclui a exigência de determinados procedimentos por parte de seus empregados, sob pena de se colocar em risco a saúde de seus consumidores e a sua própria imagem.

Iara Rios ressaltou, ainda, que o trabalho do empregado ocorria nas granjas e, não, no parque industrial da empresa. Logo, os laudos confeccionados pelo Ministério Público do Trabalho não servem para o presente caso porque são aplicáveis aos funcionários que trabalham no parque industrial.

A relatora relembrou o teor da Súmula 50 do Regional goiano, que afirma haver ofensa à dignidade humana e dano moral reparável se o banho é obrigatório e os banheiros não assegurarem o resguardo conveniente ao trabalhador, independentemente da existência de portas de acesso que impeçam a observação.

A desembargadora salientou, por fim, que a prova dos autos demonstrou que o banho do empregado era obrigatório e que não existiam portas nos boxes dos chuveiros, permitindo que todos os funcionários vissem os colegas tomando banho. Sendo assim, a Primeira Turma manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais ao zootecnista.

Fonte:  TRT da 18ª Região (GO)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/zootecnista-receber%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-ter-de-tomar-banho-em-banheiro-sem-porta

Zootecnista receberá indenização por ter de tomar banho em banheiro sem porta

TRT-2 mantém justa causa de trabalhadora que publicou vídeos com simulação de atos sexuais

Em sua defesa, a trabalhadora não contestou a veracidade das imagens, tampouco o fato de terem sido produzidos em seu celular

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) manteve a dispensa por justa causa de uma auxiliar de enfermagem que publicou vídeos de colegas simulando sexo oral no ambiente de trabalho. O material foi postado na rede social TikTok.

Em sua defesa, a trabalhadora não contestou a veracidade das imagens, tampouco o fato de terem sido produzidos em seu celular. Limitou-se a dizer que não sabia como o material foi parar na rede social, ainda que a publicação tenha sido feita em seu perfil.

Segundo o juiz e relator do caso, Waldir dos Santos Ferro, os autos demonstram a veracidade das razões da empresa na aplicação da justa causa, pois deixaram “evidente a gravidade do ato praticado pela autora, agindo corretamente a ré na aplicação da justa causa”.

Com o reconhecimento da modalidade de dispensa, a trabalhadora não teve concedido o direito à indenização. A profissional também foi vencida em outros pontos de seu recurso, que tratavam de diferenças de FGTS, jornada de trabalho, adicional de insalubridade e intervalo intrajornada de 15 minuto

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-2-mant%C3%A9m-justa-causa-de-trabalhadora-que-publicou-v%C3%ADdeos-com-simula%C3%A7%C3%A3o-de-atos-sexuais

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Sétima Turma do TRT-4 não reconhece vínculo de emprego de pastor evangélico com igreja

O religioso atuava como voluntário e tinha por objetivo difundir sua fé, situação que não se confunde com a relação de emprego, segundo os desembargadores

Decisão unânime da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença proferida pela juíza Taíse Sanchi Ferrão, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, que negou vínculo empregatício de um pastor evangélico com a igreja em que atuava. De acordo com os desembargadores, o religioso era voluntário e tinha por objetivo difundir sua fé, situação que não se confunde com a relação de emprego.

Conforme consta no processo, o pastor iniciou a prestação de serviço para a igreja, como voluntário, em outubro de 2009. Ele atuava na administração do local, recolhia contribuições de fiéis, fazia manutenção das instalações do prédio e, com menor frequência, presidia cultos. Segundo ele, havia cobranças por metas na arrecadação das contribuições, por parte da sede regional da igreja. Em maio de 2020, desligou-se do trabalho, “por motivos pessoais”.

A juíza de primeiro grau destacou que a igreja apresentou no processo o termo de adesão, comprovando que a prestação de serviços deu-se na condição de voluntário. A magistrada entendeu que nem a suposta cobrança de metas e da colaboração do pastor na rotina e organização da Igreja altera a relação existente entre as partes. “Apesar de o autor afirmar que foi para a igreja com o objetivo de ser pastor, mas acabou como administrador, pois o objetivo da instituição era arrecadar, continuou como pastor por anos, ministrando cultos e professando palavras de fé aos fiéis”, observou. Nesses termos, a sentença negou o vínculo de emprego pretendido.

O pastor recorreu então ao TRT-4. Para o relator do caso na Sétima Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, ao exercer função de pastor evangélico, o trabalhador fez uma escolha vocacional com o intuito de difundir sua crença religiosa, sendo razoável que recebesse valores para seu sustento. No entanto, tal circunstância não retira o caráter voluntário e vocacional da atividade. “Até porque a distribuição de tarefas entre os membros de uma comunidade religiosa, dentro de uma organização hierárquica, remonta aos primórdios do Cristianismo e sempre foi essencial para a divulgação da fé, mas não se confunde com a subordinação jurídica que caracteriza a relação de emprego”, esclareceu o magistrado. Nesses termos, a Turma indeferiu o reconhecimento da relação de emprego.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/s%C3%A9tima-turma-do-trt-4-n%C3%A3o-reconhece-v%C3%ADnculo-de-emprego-de-pastor-evang%C3%A9lico-com-igreja

Zootecnista receberá indenização por ter de tomar banho em banheiro sem porta

Motorista será indenizado após atropelar e matar homem que se jogou embaixo de ônibus em Juiz de Fora (MG)

O trabalhador passou a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático e doença psíquica, que, segundo ele, vêm afetando o comportamento e impedindo-o de exercer a profissão

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, ao motorista de ônibus que desenvolveu depressão após acidente que resultou na morte de um pedestre durante uma viagem de Juiz de Fora a Matias Barbosa, na Zona da Mata mineira. Segundo o motorista, o atropelamento aconteceu próximo ao ponto final da linha em Matias. “Eu estava dando passagem para outro veículo e percebi, ao continuar o deslocamento, um barulho na parte lateral, foi quando avistei o homem atropelado”. Testemunha confirmou, no registro de ocorrência policial, que viu o homem atravessar a rua e se jogar embaixo do eixo traseiro do veículo, morrendo no local.

Conforme o trabalhador, um mês depois da tragédia, ele foi dispensado pela empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sem justa causa. Explicou que passou a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático (depressão) e doença psíquica, que, segundo ele, vêm afetando o comportamento e impedindo-o de exercer a profissão. Relatou ainda que vem usando medicamentos controlados e tratamento psiquiátrico desde 4/1/2017.

Ele requereu judicialmente a indenização, mas o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora negou o pedido. Inconformado, apresentou recurso, julgado pela Primeira Turma do TRT-MG. De forma unânime, os julgadores garantiram o provimento, acrescentando as indenizações pleiteadas.

Concausalidade

Segundo a desembargadora relatora, Adriana Goulart de Sena Orsini, os peritos que avaliaram o caso chegaram à conclusão de que o quadro de transtorno depressivo apresentado pelo motorista não possuía relação com o trabalho desempenhado na empresa. Entretanto, no entendimento da magistrada, há evidente nexo de concausalidade.

Para a julgadora, não se pode desconsiderar o histórico pregresso do trabalhador, “sobretudo porque estados depressivos de natureza persistente têm condições multifatoriais para o desencadeamento”. No entanto, segundo a magistrada, a situação narrada contribuiu para o agravamento do estado de sofrimento mental em que se encontra o trabalhador.

Para a desembargadora, “não é crível que um trabalhador consiga manter-se equilibrado e completamente saudável após atropelar um terceiro, mesmo se tratando de hipótese de autoextermínio”.

A magistrada concluiu que estão presentes no caso os requisitos necessários para a responsabilização civil do empregador pela doença acometida, qual seja o dano e o nexo de concausalidade. “A empresa deve responder pelos danos advindos em razão de sua responsabilidade objetiva”, ressaltou a magistrada, salientando ainda a conduta negligente da empresa ao dispensar o trabalhador após o acidente.

Assim, considerando o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação, a julgadora determinou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 30 mil. Como o trabalhador encontra-se afastado pela autarquia previdenciária, sob incapacidade temporária, a julgadora deferiu ainda indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no importe do salário integral devido, no período compreendido entre 8/7/2017 até a alta previdenciária, observados os reajustes previstos em norma coletiva. Determinou também o pagamento de indenização pelas despesas médicas e medicamentos comprovados nos autos. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/motorista-ser%C3%A1-indenizado-ap%C3%B3s-atropelar-e-matar-homem-que-se-jogou-embaixo-de-%C3%B4nibus-em-juiz-de-fora-mg-

Zootecnista receberá indenização por ter de tomar banho em banheiro sem porta

Financiadores de atos golpistas podem ser enquadrados em diversos crimes do CP

CARPIDEIRAS ANTIDEMOCRÁTICAS

Por Rafa Santos

Relatórios das Polícias Militar, Civil e Federal, além dos Ministérios Públicos dos estados, identificaram policiais, ex-policiais, servidores públicos, fazendeiros, empresários do agronegócio e donos de estandes de tiro como os principais financiadores de atos golpistas de apoiadores de Jair Bolsonaro (PL) inconformados com a derrota nas eleições presidenciais. As informações, entregues ao Supremo Tribunal Federal, foram publicadas pelo jornalista Fausto Macedo, de O Estado de S. Paulo.

Caso o envolvimento dessas pessoas nessa atividade se confirme, elas podem ser denunciadas pelo crime previsto no artigo 359-L do Código Penal (“Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”).

 

Segundo o jurista Lenio Streck, os financiadores também podem responder por incitação ao crime e apologia ao crime, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 286 e 287 do CP. “Especificamente, a choldra comete o crime do parágrafo único do 286 quando vai para a frente do quartel”, explica Streck.

 

Conrado Gontijo, sócio do escritório Corrêa Gontijo Advogados e doutor em Direito Penal Econômico pela USP, tem entendimento parecido. “A título exemplificativo, menciono a possibilidade de que sejam denunciados por associação criminosa, pela prática de crimes contra as instituições democráticas e por incitação à prática de crimes por terceiros (como os reiterados e inaceitáveis crimes contra a honra que vêm atingindo os ministros do Supremo Tribunal Federal).”

 

O criminalista Luís Henrique Machado, por sua vez, lembra que, antes de mais nada, é preciso entender que cada conduta dos envolvidos deve ser analisada individualmente, até porque tratam-se de agentes diferentes (políticos, policiais, empresários, servidores e ruralistas).

 

Segundo ele, os envolvidos nos atos golpistas podem ser enquadrados no artigo 286 do CP. “Na minha avaliação, trata-se de crime de perigo abstrato e, por se tratar de crime formal, a incitação se consuma com o mero ato de estimular, instigar ou exortar a animosidade.”

 

Machado, como Streck, também considera a hipótese de enquadramento no crime do artigo 359-L do Código Penal. “Aqui, o verbo do tipo é tentar, ou seja, bastaria realizar a conduta com o objetivo de conseguir a abolição do Estado democrático de Direito, mesmo que a empreitada não seja bem-sucedida”, afirma ele.

 

O advogado Mário de Oliveira Filho também cita o crime descrito no artigo 359-L do CP: “O dispositivo fala em tentar com emprego de violência ou grave ameaça abolir o Estado democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Ora, tentar impedir a posse do presidente eleito, protagonizada pela Justiça Eleitoral, que compõe o Poder Judiciário. é crime”.

 

Além disso, o criminalista acredita que é possível enquadrar os manifestantes e seus financiadores no crime de golpe de estado (artigo 359-M do CP), que fala em tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído. “A palavra ‘depor’ trata de alguém que já excerce o cargo, mas, do ponto de vista hermenêutico, tentar impedir a posse do presidente eleito deve ser enquadrado como crime de golpe de estado.”

 

O advogado Welington Arruda, por sua vez, opina que os financiadores dos protestos golpistas podem ser denunciados por associação criminosa, haja vista tratar-se de ato conjunto, organizado e manipulado por um pequeno grupo de empresários, políticos e lideranças regionais com o fim específico de cometer crimes contra as instituições democráticas do Brasil.

 

“Além do quê, na esfera administrativa, o Estado poderia cobrar desses responsáveis todos os valores gastos com a manutenção da ordem pública. É uma tese que tem crescido na administração direta e que tem alcançado resultados positivos no afã de recuperar os valores gastos por situações que fogem à normalidade e que tenham como causa ações de particulares.”

 

Escudos humanos

O manifestante que leva crianças para os protestos com o intuito de inibir o uso da força por agentes de segurança do Estado também pode ser enquadrado no Código Penal.

 

Nesta terça-feira (15/11), a juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, determinou que União, governo do estado e Prefeitura de Manaus atuem para acabar com a ocupação de militantes golpistas em frente ao Comando Militar da Amazônia, e apontou o uso de crianças como uma das razões de sua decisão.

 

“Um dos mais graves pontos de ilegalidade é a situação das pessoas em desenvolvimento (menores de idade) que estão em situação de rua quando possuem lares. Todo menor em situação de rua deve ter atenção urgente e compatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo ocorrer prisão em flagrante delito por quem utiliza crianças para fins criminosos. Naquilo que houver conexão com jurisdição federal, avaliarei a situação em inspeção judicial e determinarei a prisão em flagrante de quem se enquadrar na hipótese”, escreveu a julgadora.

 

Luís Henrique Machado afirma que, além das consequências na esfera penal, a conduta de levar filhos a atos dessa natureza pode servir até como argumento em disputa de guarda. “Isso porque expor os filhos a situações onde há risco de violência pode levar à perda do poder familiar.”

 

Lenio Streck engrossa o coro: “Quem leva criança ou adolescente para essas manifestações ou as coloca como ‘bucha’ (escudo) de proteção está incurso no ECA no artigo 232, que diz: ‘Submeter criança e adolescente, sob autoridade, guarda ou vigilância dos pais ou responsáveis, a vexame ou a constrangimento’, e prevê pena de detenção de seis meses a dois anos”.

 

Ele completa: “E se me permite uma pilhéria, levar crianças para verem os pais fazerem esse fiasco é essa pagação de mico e causa trauma nas crianças. Haverá muito trabalho para psicólogas, psiquiatras e psicanalistas. E, é claro, para os pais transformados em ‘vivandeiras’.”

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-16/financiadores-atos-golpistas-podem-enquadrados-varios-crimes-cp

Zootecnista receberá indenização por ter de tomar banho em banheiro sem porta

Quem são os “trabalhadores” do artigo 7º da CF? PLR e diretores não empregados

DIRETO DO CARF

Por Ludmila Mara Monteiro de Oliveira

Noutra oportunidade foi dito (aqui) ser “a tributação da Participação nos Lucros e nos Resultados (PLR) temática das mais calorosas e instigantes discussões ocorridas no seio da 2ª Seção de Julgamento do Carf”. Nada tardou para que a assertiva fosse confirmada: passados meros 21 dias da publicação da coluna dedicada à PLR, a Câmara Superior de Recursos Fiscais [1], por determinação do artigo 19-E, da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo artigo 28, da Lei nº 13.988, de 2020, em face do empate no julgamento [regra de desempate pró-contribuinte], deu abrupta guinada em sua pacificada jurisprudência.

 

 

 

Em precedentes proferidos no ano de 2021, prevaleceu, na Câmara Superior, por maioria de votos [2], o entendimento de que os valores pagos aos administradores (diretores não empregados) a título de participação nos lucros estariam sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias. Noutros tantos, prolatados antes do retromencionado marco temporal, pelo voto de qualidade, sagrava-se a tese vencedora [3].

 

A Carta de 1988 é pródiga em contemplar uma série de normas referentes aos direitos sociais do trabalhador, sendo a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, uma delas — ex vi do inciso XI do artigo 7º. Sempre prudente lembrar que tais direitos fundamentais albergam não só uma proibição de intervenção, mas ainda uma vedação da proteção insuficiente. Daí porque certo afirmar que a “Constituição procurou estabelecer limites ao poder de conformação do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho. O constituinte definiu a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego com efeitos diretos sobre cada situação concreta. A disciplina normativa mostra-se apta, em muitos casos, a constituir direito subjetivo do empregado em face do empregador, ainda que, em algumas configurações, a matéria venha a ser objeto de legislação específica” [4].

 

Para determinar se a verba paga a título de PLR aos administradores (diretores não empregados) deverá ser (ou não) desvinculada da remuneração é imperioso perquirir se estes estariam inseridos no conceito de trabalhadores, contido no caput do artigo 7º da CRFB/88.

 

Os que entendem estar diretores não empregados abarcados no dispositivo, afastando-se do entendimento historicamente prevalecente no Carf, o fazem sob o argumento de que “[n]ão quis, o Constituinte, diferenciar os trabalhadores. Podemos assim inferir, pois quando optou por identificar determinados trabalhadores, a Carta Fundamental assim o fez, como se pode observar no inciso XXXIV e parágrafo único, ambos do mesmo artigo 7º acima, que se referem especificamente ao trabalhador avulso, que teve seus direitos equiparados; e ao doméstico, que na redação original da Carta, os teve diminuídos” [5].

 

Rechaçam ainda a alegação de que a utilização do termo “empregado”, tanto no caput do artigo 2º quanto no do artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, que traz os requisitos para a validade da PLR, teria restringido o direito à participação nos lucros e resultados dos administradores (diretores não empregados). Isso porque, “o uso do vocábulo empregado se constituiu um pressuposto lógico, pois o dispositivo constante do artigo 2º trata da participação do sindicato na elaboração do plano, e o do artigo 3º versa sobre a integração da verba paga a título de PLR na remuneração e nos reflexos trabalhistas que só existem para o empregado” [6].

 

Lembram, por derradeiro, que, “numa interpretação teleológica, (…) o contribuinte individual, por exemplo, o diretor, contribui também com seu labor para o atingimento das metas e resultados da empresa. Subtrair tal benefício dessa categoria é discriminar alguém que, em regra, não sendo detentor do capital, só possui o trabalho para obter renda e sustentar sua família” [7].

 

O inciso II do artigo 150 da CRFB/88 veda a instituição de “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. Amparados pela doutrina de PAULO DE BARROS DE CARVALHO, esclarecido que “[q]uando a estimativa ‘igualdade’ é empregada em direito tributário, o critério é bem objetivo: dois sujeitos de direito que apresentarem sinais de riqueza expressos no mesmo padrão monetário haverão de sofrer a tributação em proporções absolutamente iguais” [8].

 

Concluem que “a interpretação deve ser realizada evitando-se antinomias constitucionais e mais, ampliando-se o gozo de direitos constitucionalmente esculpidos” [9].

 

Noutro giro, os que se filiam ao entendimento predominante do Carf, dizem não haver “qualquer inconstitucionalidade a distinguir trabalhadores em razão de sua ocupação ou função, mas sim de aplicação plena do princípio da legalidade, diferenciando os desiguais na medida da desigualdade, em observância ao primado dos direitos sociais tal como insculpidos em sede constitucional” [10].

 

O positivismo jurídico, ainda muito presente na doutrina e jurisprudência tributária brasileira, demonstra forte apego aos princípios atrelados à segurança jurídica, relegando a segundo plano questões atinentes à justiça e aos direitos humanos. Quiçá, por isso, bradado que desigualdades devem ser sempre repelidas. Entretanto, a desigualdade “que encontre fundamento razoável na justiça, na segurança ou na liberdade não é privilégio odioso nem discriminação, senão que exibe a natureza e o status de privilégio legítimo, plenamente permitido e até garantido pela Constituição” [11].

 

Sob uma perspectiva histórica, teve o inciso II do artigo 150 da CRFB/88 o “objetivo imediato de coarctar os abusos da legislação ordinária editada ao tempo do regime autoritário, que beneficiava exclusivamente os magistrados, parlamentares e militares” [12] — isto é, classes que diuturnamente recebem tratamento preferencial, o que não seria o caso da classe trabalhadora.

 

Assim, em sentido diametralmente oposto ao defendido no recente acórdão da Câmara Superior, com arrimo nas lições de CANOTILHO e VITAL MOREIRA, pontuam que “os direitos dos trabalhadores explicitados nos incisos do art. 7º da CF não contemplam sem restrições, todos os trabalhadores. A quase totalidade deles, tais como o décimo terceiro salário e a licença-paternidade é voltada aos trabalhadores com vínculo de subordinação, sem que seja sequer cogitada ‘discriminação’ pelos não alcançados pelas normas ali contidas, como profissionais liberais, para citar-se apenas um dentre os vários exemplos possíveis” [13].

 

O caput do art. 2º da Lei nº 10.101/2000 prescreve que, para que seja o plano considerado hígido, “será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados”. Sendo impossível uma espécie de “autonegociação”, questionam os defensores da corrente hegemônica “como defender que o diretor estatutário, representante do poder da empresa que subordina, poderia participar de negociação sob as vestes simultâneas de empregador/empregado (trabalhador ou empregado em sentido amplo, caso assim se admita) [14]?”

 

Em arremate, lembrado que “[a] participação dos administradores de uma companhia no seu lucro, prevista na Lei nº 6.404, de 1976, não se confunde com a participação dos empregados nos lucros/resultados da empresa, prevista na Lei nº 10.101, de 2000, trata-se de legislações distintas” [15]. A primeira é restrita aos administradores das sociedades anônimas, ao passo que a segunda é devida pelas empresas a todos os seus empregados.

 

Nos termos do artigo 152 da Lei nº 6.404/1976, “[a] assembleia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado”. Isso significa que a participação nos lucros é forma de remuneração pelo trabalho.

 

Como não poderia deixar de ser, em nenhuma parte de seu texto tratou a retromencionada lei da tributação das contribuições previdenciárias em relação a remuneração dos segurados contribuintes individuais — categoria na qual estão inseridos os administradores (diretores não empregados) — por parte das empresas, “e nem o poderia fazer, pois a instituição e o regramento de contribuições para a seguridade social requer lei ordinária específica, competência essa exercida pela União com a edição da Lei nº 8.212/91” [16].

 

Segundo o Regimento Interno do Carf, são de observância obrigatória os enunciados de súmula aprovados pela sua Câmara Superior — ex vi do artigo 72 —, bem como as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos recursos repetitivos — ex vi do § 2º do artigo 62. Embora os precedentes da Câmara Superior não sejam vinculantes às conselheiras e aos conselheiros do Tribunal Administrativo, sua importância não pode ser negligenciada, eis que lhe outorgado o importante mister de uniformizar a jurisprudência do Carf.

 

Somente o tempo dirá se estamos diante de o fim de uma era ou se o acachapante entendimento — de que a PLR paga a administradores (diretores não empregados) integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias — há de prevalecer.Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.


[1] CARF. Acórdão nº 9202-010.354, cons. rel. MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, redator designado cons. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, sessão de 24 de ago. de 2022 (desempate pró-contribuinte). Até a publicação desta coluna, não constava o acórdão no repositório de jurisprudência do Carf. Pode, entretanto, ser consultada a ata (processo nº 16682.720290/2014-23) em: https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/SessoesJulgamento/Atas/consultarAtas.jsf.

[2] CARF. Acórdão nº 9202-010.029, cons. rel. PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, redator designado cons. MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, sessão de 31 out. 2021 (por maioria); CARF. Acórdão nº 9202-009.925, cons. rel. PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, sessão de 23 de set. de 2021 (por maioria).

[3] CARF. Acórdão nº 9202-008.338, cons. rel. MARIA HELENA COTTA CARDOZO, sessão de 20 de nov. de 2019 (voto de qualidade); CARF. Acórdão nº 9202-007.607, cons. rel. ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, sessão de 26 fev. 2019 (voto de qualidade); CARF. Acórdão nº 9202-007.870, cons. rel. ANA PAULA FERNANDES, redator designado cons. MÁRIO PEREIRA DE PINHO FILHO, sessão de 22 maio de 2019 (voto de qualidade).

[4] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva Educação, 2018 [e-book].

[5] CARF. Acórdão nº 2201-003.370, cons. rel. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, sessão de 18 de jan. de 2017 (unanimidade). A mesma ratio decidendi é extraída do recente precedente da Câmara Superior que constitui ponto de inflexão na sua jurisprudência, cf.: CARF. Acórdão nº 9202-010.354, cons. rel. MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, redator designado cons. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, sessão de 24 de ago. de 2022 (desempate pró-contribuinte).

[6] Idem.

[7] Idem.

[8] Idem.

[9] Citação direta extraída da obra Direito Tributário: Linguagem e Método em CARF. Acórdão nº 2201-003.370, cons. rel. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, sessão de 18 de jan. de 2017 (unanimidade).

[10] CARF. Acórdão nº 2201-005.188, cons. rel. RONNIE SOARES ANDERSON, sessão de 08 de maio de 2019 (por maioria). Registro que acórdãos da Câmara Superior valem-se do entendimento externado no precedente da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, replicando-o em sua integralidade em: CARF. Acórdão nº 9202-008.338, cons. rel. MARIA HELENA COTTA CARDOZO, sessão de 20 de nov. de 2019 (voto de qualidade); CARF. Acórdão nº 9202-008.356, cons. rel. JOÃO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, redator designado cons. MAURÍCIO NOGUEIRA RIGHETTI, sessão de 20 de nov. de 2019 (voto de qualidade). Em sentido similar, aponta RICARDO LOBO TORRES que “[o] aspecto mais intrincado da igualdade se relaciona com a sua polaridade . Enquanto nos outros valores (justiça, segurança, liberdade) a polaridade significa o momento da sua negação (injustiça, insegurança, falta de liberdade), na igualdade o seu oposto não a nega, senão que muitas vezes a afirma. Aí está o paradoxo da igualdade. A desigualdade nem sempre é contrária à igualdade, como definiu brilhantemente Rui Barbosa: ‘A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade'”. (TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário – Os Direitos Humanos e a Tributação: Imunidades e Isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 341/342.

[11] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário – Os Direitos Humanos e a Tributação: Imunidades e Isonomia. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 357. Mais adiante, explica ainda que “a ‘discriminação reversa’ ou ‘discriminação positiva’, também chamada de ‘tratamento compensatório’, isto é, a desigualdade cometida contra os ricos e as pessoas que se encontram em condições econômicas, sociais ou intelectuais melhores, como resultado da proteção concedida aos pobres e aos fracos, torna-se plenamente constitucional. Impõe-se proteger as pessoas contra desigualdades fortemente arraigadas na sociedade e contra a injustiça global. In dubio pro operario. Os negros, com curta história de liberdade e longa escravidão e pobreza, e as mulheres, até hoje inferiorizadas no mercado de trabalho, por exemplo, merecem o tratamento diferenciado”. Ibid., p. 418.

[12] Ibid., p. 391.

[13] CARF. Acórdão nº 2201-005.188, Cons. Rel. RONNIE SOARES ANDERSON, sessão de 08 de maio de 2019 (por maioria).

[14] Idem.

[15] CARF. Acórdão nº 9202-010.258, Cons.ª Rel.ª MARIA HELENA COTTA CARDOZO, sessão de 14 de dez. de 2021 (por maioria).

[16] CARF. Acórdão nº 2201-005.188, Cons. Rel. RONNIE SOARES ANDERSON, sessão de 08 de maio de 2019 (por maioria).


 é doutora em Direito Tributário pela UFMG, com período de investigação na McGill University, conselheira titular integrante da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf e professora de Direito Tributário da pós-graduação da PUC-Minas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-16/direto-carf-trabalhadores-art-cf-plr-diretor-nao-empregado