A Oxfam Brasil, organização que atua pela redução da desigualdade no país, defende que o novo governo Lula faça uma reforma tributária justa e progressiva. Ou seja, que substitua o atual sistema de cobrança de impostos baseado na tributação do consumo pela cobrança progressiva. Isso porque o modelo atual prejudica os mais pobres, que proporcionalmente, pagam mais impostos que os ricos – quando deveria ser o contrário, a exemplo do que acontece em muitos outros países. O resultado é que o sistema, injusto, amplia a desigualdade social.
Por isso, a organização, que integra uma rede global, com atuação em 87 países, lista cinco propostas tributárias eficientes, simples e justas para reduzir desigualdades. A primeira delas é a simplificação da tributação sobre o consumo, que onera os mais pobres. O principal desses tributos é o ICMS, estadual, embutido no preço dos alimentos e outros itens de primeira necessidade.
“Esse imposto tem grande peso sobre o preço da cesta básica. Quanto mais alto, maior o comprometimento da renda das pessoas mais pobres com alimentos. Há dados que apontam que, com a inflação sobre os alimentos, acima da média, 30% da renda dessas famílias ficam comprometidos”, disse à RBA Jefferson Nascimento, coordenador de Pesquisa e Incidência em Justiça Social e Econômica da Oxfam Brasil. O gasto com alimentos, aliás, é uma das causas do endividamento das famílias brasileiras.
Esse aspecto traz grande preocupação à organização. Um dos recortes do inquérito da Rede Penssan sobre segurança alimentar no país, que indicou que 33 milhões de pessoas passam fome, tem a ver com endividamento. “Um dos destaques do relatório mostra que a taxa de fome entre pessoas endividadas é muito semelhante à das que estão desempregadas”, disse o coordenador.
Redução nos impostos sobre o consumo
Contra essa lógica na qual um pãozinho francês ou um litro de leite têm o mesmo preço, tanto faz se quem está comprando é rico ou pobre, a Oxfam defende uma reforma tributária que inclua a criação de um imposto sobre valor agregado (IVA). Consiste na unificação de diferentes impostos, como Cofins, PIS/Pasep, IPI, ICMS e ISS. E também um imposto seletivo (IS) sobre produtos que causam externalidades negativas. Por exemplo: os agrotóxicos, hoje isentos de quase todos os impostos. Além de trazer prejuízos à saúde do consumidor, quando não mata, ainda contamina o meio ambiente. E prejudica a saúde financeira pública. O SUS terá de custear tratamento de doenças e fica o passivo ambiental.
Só a simplificação, porém, não basta para reduzir desigualdades. Também é necessário reduzir a alíquota de impostos sobre o consumo, com a compensação através da redistribuição para tributos sobre renda e patrimônio. Por isso a organização defende também a equidade no desconto do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
A preocupação se deve à concentração das alíquotas da cobrança do imposto nas rendas médias. Isso limita a progressividade. Para piorar, os ganhos com lucros e dividendos não são tributados desde 1995. Com isso, as rendas mais altas são inversamente tributadas. Já a classe média, em geral, paga proporcionalmente mais IRPF que muitos milionários. Por isso a Oxfam defende não só o ajuste na tabela do imposto de renda, com alíquotas progressivas. Mas também o estabelecimento do imposto sobre lucros e dividendos.
IR: 2,5% do PIB com isenção de lucros e dividendos
Para se ter uma ideia da urgência dessa medida, a organização informa que no Brasil, a carga tributária sobre a renda, lucro e ganho de capital corresponde a 7,0% do PIB. O patamar é muito inferior à média dos países da OCDE (11,4% do PIB) e a verificada na Itália (13,1% do PIB) e Canadá (15,4% do PIB). Nos países capitalistas centrais, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é o pilar central do sistema tributário.
“Os 0,2% com maior renda no país, os super ricos, declaram que 70% de sua renda vem dos lucros e dividendos, que não são tributados no Brasil. É a lógica do empresário da Petz, que disse esta semana que que acha um absurdo que seus funcionários pagam mais impostos do que ele”, disse Jefferson Nascimento.
Ele se referiu a Sergio Zimerman, fundador e presidente da rede de lojas de artigos para animais de estimação. Em entrevista nesta segunda-feira (7) ao jornal O Estado de S.Paulo, o empresário classificou como “uma vergonha” o sistema tributário nacional.
“Eu, como CEO da companhia, pago menos imposto do que um operador de caixa da minha empresa. Isso é uma vergonha. Não acho que um país pode dar certo com esse tipo de mentalidade.”
Ele disse também estar preocupado com as propostas de reforma discutidas até o momento. “Vejo que nenhuma toca no assunto mais central, que é essa brutal concentração de renda.”
O imposto de renda é central na arrecadação dos países. No entanto, no Brasil corresponde a 2,5% do PIB. É um quinto da arrecadação nos Estados Unidos (12,5% do PIB). Segundo a Oxfam, é assim devido à isenção de lucros e dividendos distribuídos aos sócios e acionistas das empresas. E também porque a alíquota máxima do IRPF (27,5%) está muito abaixo do patamar dos países centrais (entre 40% e 60%). E até mesmo de latino-americanos. No Chile, é 40%. Por isso, um sistema injusto permite que os endinheirados tenham 70%, no mínimo, da sua renda isenta de tributos.
É assim desde 1995, quando o governo de Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei 9.249. Em seu artigo 10, determina que “os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior”.
Imposto sobre grandes fortunas: não saiu do papel da Constituição
Uma reforma tributária tem de incluir também equidade no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Pelo atual sistema, as empresas com maior faturamento podem pagar menos imposto que as médias e pequenas. Vai depender do seu regime de tributação. Enquanto as pequenas e médias contribuem sobre um valor presumido, as grandes pagam sobre um lucro real, que elas conseguem reduzir muito, por estratégias ou brechas contábeis.
Tem ainda a necessidade da efetivação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), cobrado conforme o tamanho e utilização de terras declaradas. Essa autodeclaração facilita a sonegação a redução da arrecadação. Esse imposto não deveria ser “auto declaratório”, considera a Oxfam, que defende o fortalecimento do cadastramento rural e da fiscalização. Sem contar a importância do resgate dos objetivos do ITR, relativos à função social da terra e à preservação ambiental.
A quinta proposta defendida pela Oxfam é o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). Previsto no inciso VII do artigo 153 da Constituição, nunca foi regulamentado. Trata-se de um imposto que somente uma pequena parcela da população com muita renda contribui. E não tem impacto sobre a maioria da população de baixa e média renda. Isso porque deve começar no topo da pirâmide, com foco no 0,1% da população que tem a maior renda no país. O princípio é tributar todos os ativos e estabelecer regras mais rígidas contra sonegação.
Ação por reforma tributária tramita no STF
A ampliação da tributação das altas rendas e riquezas e a redução da tributação do consumo estão no cerne da reforma tributária no Brasil. Por isso são questionadas na proposta de reforma protocolada no Congresso por partidos da oposição (PCdoB, PDT, PSB, Psol, PT e Rede). Trata-se da “Reforma Tributária Solidária, Justa e Sustentável”, respaldada em estudos da Oxfam, Conselho Federal de Economia e entidades representativas de auditores fiscais – Fenafisco e Anfip.
O injusto sistema tributário brasileiro é alvo de uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF). A Oxfam, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) e o Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos recorreram à Corte em março de 2020 contra regressividade do regime fiscal brasileiro. Na ação, inédita, elaborada por Eloísa Machado, professora de Direito da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV-SP), argumentam que o atual sistema cobra proporcionalmente mais de quem ganha menos, promovendo, assim, desigualdade social.
Portanto, para a organização, a empreitada de Lula em seu terceiro governo, desta vez com amplo apoio da sociedade organizada, deve ir além da correção da tabela de imposto de renda. Isentar os trabalhadores que ganham até R$ 5 mil é necessário e urgente. Mas a reforma tributária prometida em seu plano de governo precisa ir além.
Fonte: Rede Brasil Atual
Texto: Cida de Oliveira
TData original da publicação: 10/11/2022
A Reforma Trabalhista completa nesta sexta-feira (11) cinco anos de vigência. Proposta e aprovada durante o governo do ex-presidente Michel Temer (MDB), a mudança na legislação sobre o trabalho no país reduziu direitos de empregados e contribuiu para a queda de seus rendimentos. Por isso, deve passar por uma revisão durante o próximo governo.
O presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT) prometeu em carta divulgada dias antes do segundo turno construir uma nova legislação trabalhista que “assegure direitos mínimos – tanto trabalhistas como previdenciários – e salários dignos”.
Já a reforma de 2017 visou exatamente ao oposto disso. Retirou da lei garantias de trabalhadores para, com isso, reduzir o custo da contratação de empregados para os empresários e gerar até 6 milhões de postos de trabalho – o que nunca ocorreu.
Segundo o advogado Ricardo Mendonça, doutor em Ciências Jurídicas e Políticas na Universidade Pablo de Olavide, da Espanha, a reforma acabou precarizando as relações de trabalho e incentivando a terceirização.
Também dificultou o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, reduzindo o acesso gratuito aos tribunais e até prevendo que trabalhadores tenham que ressarcir empregadores caso percam processos.
Por fim, reduziu o poder dos sindicatos em negociações e ainda comprometeu a sustentabilidade financeira das entidades tirando delas, por exemplo, o valor que era arrecadado por meio do imposto sindical.
“Todas foram medidas para reduzir direitos dos trabalhadores e para ampliar a margem de lucro de empresários”, resumiu Mendonça. “O resultado foi desemprego, informalidade e concentração de renda.”
Números comprovam fracasso
Para Patrícia Pelatieiri, diretora adjunta do Dieese), dados do IBGE comprovam as consequências da reforma para o trabalhador. Ela lembrou que, no segundo trimestre de 2017 – ou seja, antes da reforma trabalhista –, um trabalhador brasileiro recebia em média R$ 2.744 (valores corrigidos pela inflação). Cinco anos depois, no 2º trimestre de 2022, ele ganhava R$ 2.652.
Citou também que a taxa de desemprego até caiu de 2017 para cá, mas ainda está acima da registrada há dez anos. E essa queda não deve ser vista necessariamente como algo totalmente positivo para o trabalhador.
“Muitos trabalhadores foram empurrados para a informalidade, que bateu recorde neste ano, atingindo 39,3 milhões de pessoas”, afirmou.
Taxa de desocupação. Fonte: Pnad/IBGE. Elaboração: Dieese / Reprodução
Segundo o IBGE, cerca de 39% dos trabalhadores brasileiros são informais. Hoje, eles formam um contingente maior do que o de trabalhadores do setor privado com carteira assinada – 36,3 milhões, segundo dados oficiais.
“A reforma deu errado porque o que amplia o emprego é o crescimento econômico”, complementou o economista David Deccache, assessor do Psol na Câmara dos Deputados e diretor do Instituto de Finanças Funcionais para o Desenvolvimento (IFFD). “E o que amplia o crescimento é o investimento público, que caiu nos últimos anos.”
Expectativa de reversão
Deccache defende uma revisão da reforma e diz que ela é, sim, possível durante o próximo mandato de Lula. Para ele, o ex-presidente foi novamente eleito prometendo rever a reforma. A mobilização de entidades sindicais deve pressionar por isso.
Pelatieiri também vê espaço para revisão e espera que ela seja proposta logo no início do novo governo, quando historicamente o novo presidente goza de maior prestígio político. Para ela, a revisão faria bem para que o país apontasse para o tipo de empregos ele quer gerar no futuro.
“Não tem como gerar emprego sem crescimento”, afirmou. “Agora, nem todo crescimento gera emprego. É preciso uma intencionalidade para gerar trabalhos de qualidade.”
Para Pelatieri, o Brasil precisa rever principalmente a precarização dos contratos de trabalho criada pela reforma. Ela defendeu também que seja devolvida aos acordos coletivos a importância sobre a definição de salários e outros direitos.
Exemplo espanhol
Pelatieri, aliás, lembrou que a Espanha fez isso em 2021, revertendo reformas trabalhistas de 2008 e 2012. Lá, os resultados foram bons.
Em agosto, o Brasil de Fato publicou uma reportagem sobre a contrarreforma espanhola. Até ali, o número de trabalhadores desempregados havia caído de cerca de 3,1 milhões para 2,9 milhões só durante 2022, até julho.
Em julho de 2021, os desempregados na Espanha eram cerca de 3,4 milhões.
Tanto Pelatieiri, do Dieese, como o advogado Mendonça defendem que a Espanha seja vista como um exemplo para o Brasil nesse eventual processo de revisão. “É preciso construir novamente um ambiente de inclusão social por meio do trabalho”, disse Mendonça.
Fonte: Rede Brasil Atual
Texto: Vinicius Konchinski
Data original da publicação: 11/11/2022
Apobreza e o desemprego em 2021 foram quase o dobro para pretos e pardos no Brasil do que para brancos. Os dados constam no estudo Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil, divulgado nesta sexta-feira (11) pelo IBGE.
Em 2021, 22,5% da população branca estava desempregada ou com emprego insuficiente (a taxa de subutilização). Mas entre pretos e pardos, este número foi de 32% entre pretos e 33,4% entre pardos. E as taxas de desempregados no país no ano passado atingiram 35,2% dos brancos contra 12% de pretos e 52% de pardos.
A informalidade, outro fator negativo quando se trata de força de trabalho e condições de emprego, está também mais presente neste grupo: 43,5% dos pretos e 47% dos pardos estavam na informalidade, enquanto que esse tipo de trabalho atingiu 32,7% dos brancos.
Os indicadores mostram que as desigualdades raciais estão em todos os níveis: entre as pessoas com ensino superior, os brancos recebem 50% a mais do os pretos e pretos e pardos estão em somente 29,5% dos cargos gerenciais e somente 14,6% nos cargos de salários mais altos.
“As populações preta e parda representam 9,1% e 47% da população brasileira, respectivamente. Mas, nos indicadores que refletem melhores níveis de condições de vida, a participação dessas populações é mais baixa”, afirmou o analista do IBGE, João Hallak.
Quando se analisa a linha da pobreza do país, também os negros são a maioria dos afetados. Em 2021, 34,5% dos pretos e 38,4% dos pardos estavam na linha da probreza. E 9% de pretos e 11% de pardos na linha da extrema pobreza. Entre brancos, 18,6% na pobreza e 5% na extrema pobreza.
Para todos os demais enfoques registrados pelo IBGE, a população negra do Brasil é extremamente prejudicada. Brancos receberam quase o dobro do rendimento médio domiciliar; negros tem o dobro de moradia irregular e instável do que brancos; as condições de vivenda, como saneamento, número de cômodos, tamanho, etc, são superiores para brancos; brancos tem mais bens e posses de quase todos os segmentos do que negros; e quase 80% dos donos de todos os estabelecimentos agropecuários do Brasil são brancos.
Fonte: GGN
Texto: Patricia Faermann
Data original da publicação: 11/11/2022
Magistrada considerou verificada a falta grave da empresa em não cumprir as obrigações do contrato.
Da Redação
A juíza do Trabalho substituta Karoline Souza Alves Dias, da 46ª vara de SP, declarou inválida a dispensa por justa causa de um trabalhador, em razão de suposto abandono de emprego, e reconheceu a dispensa imotivada de iniciativa da empresa.
O trabalhador postulou na Justiça o reconhecimento de rescisão indireta e consequente pagamento de verbas rescisórias, horas extras, integração de salário por fora e adicional de insalubridade.
Ao analisar o caso, a magistrada salientou que a prova testemunhal comprovou que os cartões de ponto não refletem a real jornada.
“A testemunha ouvida nos autos a rogo do reclamante, prestou depoimento no sentido de confirmar que os cartões de ponto não refletem a jornada de trabalho dos empregados da reclamada que eram obrigados a registrar o término da jornada de trabalho e retornar ao labor.”
A juíza ressaltou que o art. 483, d, da CLT, é claro ao dispor que o empregador que descumpre as obrigações do contrato de trabalho – inadimplemento salarial, incluído o pagamento de adicionais legais – incorre em falta grave, a ensejar a rescisão indireta, com o pagamento da indenização respectiva.
“O desrespeito reiterado desse dever configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador. Portanto, a ausência de pagamento regular de salários, assim como a exigência de prestação de horas extras sem a contraprestação correspondente, constitui motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, d, da CLT.”
Dessa forma, verificada a falta grave da empresa (art. 483, inciso d da CLT), em não cumprir as obrigações do contrato, acolheu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta.
A magistrada ainda condenou a empresa a pagar as verbas trabalhistas.
Segundo juiz, não ficou demonstrado que a vítima tenha tido a real intenção de se desligar da empresa.
Da Redação
Uma trabalhadora que foi dispensada por justa causa, sob alegação de abandono de emprego, foi reintegrada ao serviço pela Justiça do Trabalho. O juiz em atuação na 30ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, Daniel Chein Guimarães, reconheceu haver elementos robustos apontando “que a ausência da profissional se devia a condenáveis práticas de violência doméstica, às quais estava sendo submetida há meses e que ensejaram a aplicação de medidas protetivas”.
A trabalhadora requereu a anulação da dispensa, efetuada em 1/6/22, com a consequente reintegração ou, sucessivamente, pagamento de indenização substitutiva. Alegou estar grávida quando ocorreu o desligamento contratual. Já a empregadora negou a pretensão da trabalhadora, sustentando que “ela não possui direito à estabilidade pleiteada, uma vez que a rescisão se operou pela modalidade justa causa, em razão da desídia no desempenho das funções”.
Alegação fragilizada
Embora a defesa tenha mencionado que a rescisão aconteceu por desídia, o magistrado entendeu que o preposto da empregadora acabou fragilizando a alegação. Segundo o juiz, “ele mencionou, na verdade, outro motivo ensejador da justa causa aplicada”. Ademais, o magistrado firmou que, pelo depoimento do preposto, a profissional foi dispensada por justa causa, mas por abandono de emprego, desde 10/4/22.
Na visão do juiz, não ficou demonstrado que ela tenha tido a real intenção de se desligar da empresa, apesar de ter se ausentado por lapso temporal muito superior aos 30 dias estabelecidos pela jurisprudência.
“À míngua das necessárias convocações para seu retorno ao trabalho, inércia essa que foi, inclusive, noticiada pelo próprio preposto, que se incorreu, ora em confissão expressa, ora na ‘ficta confessio’: disse que não tem a informação se houve comunicação da trabalhadora mediante telegrama; que ao que parece ocorreu contato telefônico; que não sabe dizer o que a profissional mencionou nesse telefonema.”
Nesse contexto, o julgador entendeu que não foram atendidos ambos os pressupostos imprescindíveis para a configuração do abandono de emprego noticiado pelo representante processual da empresa.
“Não apenas o ‘animus abandonandi’, como também, e inclusive, as alegadas injustificadas faltas ao trabalho. Há elementos robustos, nos presentes autos, para se depreender que a ausência laboral se devia a condenáveis práticas de violência doméstica; que ela estava sendo submetida há meses e que ensejaram a aplicação das medidas protetivas constantes da decisão judicial prolatada em 10/7/22, em razão de derradeira agressão ocorrida em 9/7/22.”
Para o julgador, revelou-se verossímil que a ausência reiterada da profissional tinha uma razão extracontratual atípica.
“Percebe-se que a empregadora não conseguiu demonstrar, com a robustez necessária, que a trabalhadora tinha, de fato, o intuito de não mais laborar nas dependências sem lhe prestar qualquer satisfação.”
Assim, diante dos fatos, a decisão desconstituiu a justa causa aplicada à profissional em 1/6/22. E, em decorrência do seu estado gravídico no momento da dispensa e até a data da decisão, determinou a “imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições laborais vivenciadas, idênticas a função, a remuneração e a jornada de trabalho.”
Deferiu ainda à trabalhadora uma indenização substitutiva dos salários devidos desde 1/6/22 até a efetiva reintegração, com repercussões em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. O julgador condenou ainda a outra empresa, parte no processo, que é do ramo telecomunicações, a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos. Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT/MG.
Para a relatora do caso, os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
Da Redação
A 1ª turma do TRF da 4ª região concedeu segurança para enquadrar como salário-maternidade valores pagos a funcionárias gestantes afastadas durante a pandemia. A relatora do caso foi a desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch.
No mandado de segurança, a empresa pedia que a União fosse responsabilizada pela remuneração devida às empregadas gestantes afastadas por força das disposições contidas na lei 14.151/21, que previa o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Segundo a autora, apesar de o artigo 1º da referida lei determinar que a empregada gestante deveria ser afastada de suas atividades presenciais sem prejuízo de sua remuneração, não estabeleceu de forma expressa a responsabilidade sobre a quem recairia o ônus financeiro decorrente do afastamento da gestante quando impossibilitada de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades. E, por conter omissões normativas não previstas pelo legislador, promoveu, assim, grave insegurança jurídica.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança. Desta decisão houve recurso ao TRF-4.
Na avaliação da relatora, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.
“É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”
O escritório Tentardini Advogados Associados participa do caso.