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JUSTIÇA SOCIAL

Juiz proíbe empresário de obrigar empregado a participar de ato golpista

Juiz proíbe empresário de obrigar empregado a participar de ato golpista

ABUSO ECONÔMICO

Por Tábata Viapiana

O exercício do poder empresarial deve respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana, do cidadão (eleitor) e do empregado, em particular, o que torna absolutamente ilegal e criminosa qualquer prática que, comprovadamente, atenta contra os direitos da pessoa natural.

Com base nesse entendimento, o juiz Whatmann Barbosa Iglesias, da Vara do Trabalho de Jataí (GO), concedeu liminar para impedir um empresário, dono de quatro empresas, de praticar assédio eleitoral e forçar trabalhadores a participar de atos que pedem intervenção militar depois das eleições que elegeram, entre outros, o ex-presidente Lula.

 

O Ministério Público do Trabalho recebeu denúncias, ainda antes da eleição, de que a empresa estaria ameaçando funcionários para votar em determinado candidato. Após a eleição, também surgiram relatos de que o dono das empresas estaria participando de manifestações golpistas em rodovias.

 

Ao conceder a liminar, o magistrado citou indícios de que o empresário, usando da estrutura de suas empresas, estaria envolvido diretamente como uma das lideranças nacionais que dirige e financia o movimento de bloqueio ilegal de estradas e vias públicas.

 

“Pedindo a realização de ‘intervenção federal’ e usando, para o fim ilegal desejado, de todos o seu poderio empresarial, inclusive impondo a participação de empregados no movimento ilegal, com ameaças e constrangimentos diretos e indiretos”, destacou Iglesias.

 

Conforme o juiz, o MPT trouxe aos autos diversos vídeos e áudios que apontam que o réu estaria incentivando, convocando e impondo que empregados participassem do movimento ilícito de bloqueio de estradas, inclusive fornecendo estrutura de apoio aos participantes dos atos “manifestamente antidemocráticos, já que não respeitam a soberania do voto popular”.

 

Iglesias afirmou que, nos termos do Código Eleitoral, assédio eleitoral é a conduta do empregador que, mediante violência ou grave ameaça, coage seu empregado a votar ou não em um determinado candidato: “Essa prática deve ser rechaçada, porquanto o direito de voto é uma garantia de todo cidadão (artigo 14 da CF/88), o qual deve ser exercido de modo direto, secreto e com liberdade de consciência política”.

 

Para o magistrado, o uso do poder econômico para fins visivelmente ilegais, “inclusive fazendo manejo de táticas terroristas de temor reverencial empresarial, ostensivas ou veladas”, é uma “prática abominável e inaceitável” no Estado democrático de Direito. Nesse contexto, prosseguiu, a urgência é evidente, a justificar a concessão da liminar.

 

“Vislumbro a probabilidade do direito invocado, direito este que todo empregado possui de jamais não ser obrigado a cumprir ordens alheias/teratológicas ao objeto de seu contrato de trabalho, máxima quando dirigidas pela empresa/empresário e/ou prepostos, ainda que cobertos por figuras de terceiros, na tentativa de se fazer invisível, a fim de deixar seu posto de trabalho e ir bloquear estradas federais e estaduais ou estrutura correlatas, com grande risco de graves danos para si e terceiros, com o intuito de satisfazer a irresignação do empregador e/ou do grupo partidário/ideológico a que pertença, inconformados com o resultado do último pleito eleitoral presidencial.”

 

Pela decisão, o empresário e suas empresas devem se abster de ameaçar e obrigar trabalhadores a participar dos atos antidemocráticos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, acrescida de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado.

 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0010882-84.2022.5.18.0111

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-14/empresario-nao-obrigar-empregado-ir-atos-golpistas

Juiz proíbe empresário de obrigar empregado a participar de ato golpista

TST confirma condenação de banco por não comunicar acidentes de trabalho ao INSS

FALHOU, PAGOU

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu não examinar um recurso do Banco Santander contra a decisão que o condenou a pagar R$ 500 mil por não emitir Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) no estado da Paraíba. Para o colegiado, o valor da indenização é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.

A CAT é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Segundo o artigo 22 da Lei 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, a comunicação deve ser feita pelo empregador à Previdência até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa.

 

Na ação civil pública, ajuizada em 2014, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba sustentou que o Santander havia se recusado a emitir a CAT inúmeras vezes, obrigando os empregados a acioná-lo para o encaminhamento para perícia no INSS. De acordo com a entidade, a recusa na emissão do documento dificulta a concessão do benefício.

 

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, que condenou a empresa a emitir a CAT nos moldes da lei e a não dispensar empregados afastados pela Previdência, além de pagar R$ 800 mil por dano moral coletivo.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a condenação, mas reduziu o valor de R$ 800 mil para R$ 500 mil. Segundo o TRT, as provas demonstraram que as diversas CATs emitidas pelo sindicato representam a quase totalidade dos 54 acidentes noticiados pelo INSS no período, configurando a omissão do empregador quanto ao dever legal de emiti-las.

 

Segundo o relator do agravo pelo qual o Santander pretendia rediscutir o processo no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, a comprovação da omissão e da negligência do banco evidenciou o efetivo prejuízo gerado aos trabalhadores. Ele explicou que a emissão do documento é extremamente importante para o controle do Poder Executivo sobre o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e, consequentemente, para a prevenção de acidentes.

 

A medida também é relevante para facilitar a concessão de benefícios previdenciários em caso de doenças incapacitantes. Ainda segundo o ministro, as condutas da empresa, “de fato causaram dano moral de ordem coletiva”.

 

Quanto ao montante da indenização, o relator salientou que, diante da gravidade e da repetição das condutas lesivas, do bem jurídico atingido e da capacidade econômica do empregador, entre outros aspectos, o valor de R$ 500 mil é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

AIRR-54600-83.2014.5.13.0004


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-13/tst-confirma-condenacao-banco-nao-comunicar-acidentes

Juiz proíbe empresário de obrigar empregado a participar de ato golpista

Reforma trabalhista, 5 anos de insegurança jurídica e precarização

OPINIÃO

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Passados cinco anos da Lei 13.467/2017, indubitavelmente surgem hoje alguns relevantes pontos de questionamentos: (i) a reforma trabalhista teria sido benéfica ao mercado de trabalho e à economia? (ii) houve efetiva melhora nas condições de vida dos trabalhadores?

 

O assunto, claro, é polêmico, dividindo ainda hoje opiniões entre os especialistas e estudiosos do Direito Trabalhista.

 

De início, impende destacar que uma das promessas da reforma trabalhista foi a criação de novos empregos e postos de trabalho. Acontece que, no ano de 2019, o então presidente do Tribunal Superior do Trabalho declarou que tal discurso da reforma trabalhista teria sido equivocado[1]. Aliás, não existem atualmente dados concretos e científicos de que a lei reformista, de fato, proporcionou a criação de novos postos de trabalho.

 

Entrementes, além da promessa de criação de empregos, houve um comprometimento à época com a redução da informalidade. Contudo, segundo os últimos dados divulgados pelo IBGE, a informalidade não apenas não foi reduzida, como também teve um crescimento significativo[2].

 

 

De igual modo, houve um aumento de Microempreendedores Individuais (MEI) e da própria “pejotização” entre profissionais liberais, precarizando ainda mais as relações de trabalho. Tal conclusão é reforçada pelas informações do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), os quais indicam uma piora do mercado de trabalho[3].

 

Noutro giro, a justificativa de que houve a redução do número quantitativo de processos judiciais trabalhistas não implica em dizer, necessariamente, que as relações de trabalho se tornaram mais eficazes. Há que se ter em mente que tal redução, em síntese, tem por fundamento a criação da verba honorária sucumbencial (mitigada apenas em outubro de 2021 pela decisão do Pleno do STF), a institucionalização do procedimento de jurisdição voluntária (são acordos homologados no judiciário trabalhista, cujos procedimentos não entram na quantificação das reclamatórias, por não serem ações judiciais propriamente ditas), além da fraca retomada da economia brasileira resultado de anos de pandemia da Covid-19.

 

Outro aspecto negativo trazido pela Lei da reforma trabalhista se refere a ausência de obrigatoriedade da contribuição sindical. É claro que, por garantia constitucional, ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a qualquer associação sindical. Contudo, sem uma garantia de arrecadação financeira, os sindicatos foram enfraquecidos ao longo do tempo e perderam força nas negociações coletivas, as quais, inclusive, prevalecem hoje sobre as regras da CLT (prevalência do negociado sobre o legislado)

 

Ora, com um nítido desequilíbrio nas negociações entre as empresas e os trabalhadores, não se sustenta o argumento de que há plena e efetiva autonomia dos sindicatos para buscar melhores condições para os seus representados, notadamente porque as conquistas alcançadas via acordos e/ou convenções coletivas de trabalho alcançam a todos os trabalhadores indistintamente das categoriais profissionais, ainda que eles não tenham contribuído financeiramente para com as entidades sindicais.

 

Lado outro, a nova figura criada pela reforma trabalhista do contrato de trabalho intermitente é uma autêntica medida de flexibilização que, em última análise, pode ter contribuído para precarização das relações de emprego. Nesse sentido é a conclusão da pesquisa feita pelo Dieese, em janeiro de 2020, cuja pactuação do trabalho intermitente teria ampliada a precarização em razão da instabilidade do vínculo empregatício, por meio do qual não é garantido trabalho e nem sequer renda[4].

 

Em arremate, pode-se dizer que a Lei 13.467/2017 além de não atingir aos objetivos a que se propôs, ainda possui diversos aspectos flexibilizadores tidos por negativos aos trabalhadores, causando insegurança jurídica e preocupação inclusive da OIT (Organização Internacional do Trabalho)[5].

 


 é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (ConJur), membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da USP.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-11/calcini-bocchi-reforma-trabalhista-anos-precarizacao

Juiz proíbe empresário de obrigar empregado a participar de ato golpista

Para PGR, mínimo existencial previsto em decreto é inconstitucional

TOSTÕES FURADOS

A Procuradoria-Geral da República se manifestou a favor da inconstitucionalidade de artigos do Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), que tratam do “mínimo existencial”.

No decreto, esse mecanismo — que é a quantia mínima da renda de uma pessoa para pagar despesas básicas, e que não poderá ser usada para quitar dívidas — foi fixado em 25% do salário mínimo, o que atualmente corresponde a R$ 303.

 

A manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal considerou que, ao fixar o mínimo existencial nesse patamar, o decreto fragilizou as condições adequadas e mínimas de existência digna do consumidor.

 

“Percebe-se, de imediato, que, a despeito do caráter econômico do percentual definido pelo decreto, o valor resguardado a título de mínimo existencial é ínfimo”, afirmou o procurador-geral da República, Augusto Aras, que assina o documento.

 

Na avaliação de Aras, “isso fica evidenciado pelo simples cotejo entre o montante pago, por exemplo, aos beneficiários do Auxílio Brasil (R$ 600) e o valor a ser tutelado para fins de preservação do consumidor contra o superendividamento. Este último corresponderia, aproximadamente, a metade do Auxílio Brasil, pago a famílias em situação de vulnerabilidade”.

 

“Não há vida digna se não forem asseguradas ao cidadão condições de existência digna em sociedade. O regulamento, embora tenha como intuito específico integrar normas jurídicas sob uma determina ótica (como a econômica), não pode se mostrar alheio a preceitos fundamentais do Estado brasileiro, sob o risco de esvaziar os fundamentos e os objetivos republicanos da Lei Fundamental”, completou.

 

Assim, a PGR opinou pela procedência de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental contra o decreto, ajuizadas pelas Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep).

 

Clique aqui para ler a manifestação

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-11/pgr-manifesta-minimo-existencial-previsto-decreto

NCST/PARANÁ participa de reunião descentralizada sobre o Piso Regional em Paranaguá

NCST/PARANÁ participa de reunião descentralizada sobre o Piso Regional em Paranaguá

O presidente da NCST/PARANÁ, DENILSON PESTANA DA COSTA, participou ontem (10/11), de reunião descentralizada em Paranaguá, onde foi debatido a andamento das negociações sobre o novo Piso Regional Salarial no Paraná para 2023.

Além do Presidente Pestana, estavam presentes os senhores Ernane Garcia Ferreira (CUT), Silvio Nunes (Força Sindical), Arildo (químicos), Sergio Aparecido Vieira Marinho (presidente do Sindicato da Alimentação de Paranaguá), Josiel (rodoviários), Lozano (secretário municipal do trabalho), Sandro Silva (DIEESE), dentre outros.

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Fonte: NCST/PARANÁ