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JUSTIÇA SOCIAL

TRT-2: Empregado que sofreu gordofobia será indenizado em R$ 30 mil

TRT-2: Empregado que sofreu gordofobia será indenizado em R$ 30 mil

Assédio moral

Profissional era ofendido pelo seu superior hierárquico por causa do peso e por levar marmita.

Um trabalhador será indenizado em R$ 30 mil após ser constrangido pelo superior hierárquico na presença de outros funcionários. O profissional foi ofendido por ser gordo, usar barba e levar marmita. Proferida na 24ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, a decisão é da juíza substituta Raquel Marcos Simões.

O empregado conta que trabalhou na instituição bancária entre 2011 e 2019, e que pediu demissão por causa do assédio moral praticado pelo superintendente da área. Diz, também, que chegou a ouvir em público que o salário que recebia não pagava o sapato do chefe, fato confirmado pela testemunha do trabalhador.

Embora o empregador negue as acusações, a testemunha patronal confirma que o homem fazia “brincadeiras” e, muitas vezes, não era “feliz” nas comparações. Diz, inclusive, que as chacotas eram dirigidas também a outros profissionais.

Segundo o juízo, “a prova oral produzida nos autos deixa claro o despreparo do superior hierárquico no desempenho do cargo de chefia, na medida em que constrangia o reclamante pela sua aparência, o que não é aceitável no ambiente de trabalho sob nenhuma hipótese”.

A magistrada esclarece, ainda, que é dever do empregador manter o ambiente de trabalho hígido, reduzindo os riscos à segurança e saúde dos trabalhadores. Por isso, a empresa responde pelos atos de seus empregados. Confirmou-se, portanto, abuso do poder diretivo, sendo determinada a reparação do dano moral causado ao trabalhador.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/375892/trt-2-empregado-que-sofreu-gordofobia-sera-indenizado-em-r-30-mil

TRT-2: Empregado que sofreu gordofobia será indenizado em R$ 30 mil

Trabalhador será indenizado por ser obrigado a rebolar em expediente

Humilhação

Decisão é do TRT da 3ª região.

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1 mil, ao ex-empregado de uma rede de supermercados em Uberaba, que era obrigado a fazer um grito de guerra e participar de uma dancinha no início de cada turno. A decisão é dos desembargadores da 3ª turma do TRT da 3ª região, que mantiveram, sem divergência, a condenação proferida pelo juízo da 3ª vara do Trabalho de Uberaba/MG.

Em audiência, o preposto da empregadora admitiu ser feito o grito de guerra “cheers” diariamente, na parte da manhã, na abertura da loja. “A empresa tenta reunir o máximo de empregados nessa reunião em que é feito o grito de guerra”, disse.

A informação foi confirmada também por uma testemunha. Pelo depoimento, os empregados eram obrigados a participar das chamadas “reuniões de piso”. “Caso não comparecessem, eram chamados pelo alto-falante; nessa reunião, eram passados os números de vendas, era cantado o grito de guerra e depois cada um ia para o setor “, disse.

Outra testemunha também afirmou que, todo dia, aconteciam as reuniões de piso, chamadas “cheers”, nas quais era feito um grito de guerra e havia uma música. Segundo a testemunha, o ex-empregado ficava constrangido, porque havia uma parte da coreografia em que tinha que rebolar.

“Ele reclamava que não queria participar da coreografia, mas era obrigado; a participação nas reuniões era obrigatória, e, enquanto todos não estivessem presentes à reunião, não se iniciava. A reunião era feita na frente de todos os colegas e eventuais clientes que estivessem na loja”.

Para o desembargador da 3ª turma do TRT, Luís Felipe Lopes Boson, relator no processo, a condenação imposta à empresa foi correta. Ele negou, então, provimento ao recurso da empregadora, mantendo a indenização por danos morais de R$ 1 mil.

Processo: 0011979-57.2015.5.03.0152

Informações: TRT da 3ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/376084/trabalhador-sera-indenizado-por-ser-obrigado-a-rebolar-em-expediente

TRT-2: Empregado que sofreu gordofobia será indenizado em R$ 30 mil

Atendente demitida quando investigava câncer de mama deve ser reintegrada

ATO DISCRIMINATÓRIO

A Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. terá de reintegrar uma atendente de Corumbá que havia sido dispensada quando fazia tratamento para investigar a ocorrência de câncer de mama. A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa, por entender que as provas existentes no processo confirmaram que a doença motivara o desligamento.

Na ação, a atendente disse que fora contratada pela Energisa em janeiro de 2009 e foi dispensada em junho de 2019. Desde 2018, ela vinha se submetendo a investigações sobre câncer de mama, doença que havia causado a morte de sua mãe, e, na época da dispensa, investigava um nódulo.

 

O diagnóstico acabou se confirmando, levando-a a requerer a nulidade da dispensa, a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde para que pudesse dar continuidade ao tratamento da doença. Pediu, ainda, o pagamento dos salários do período em que ficara afastada e indenização por danos morais no valor de R$ 105 mil.

 

A empresa, por sua vez, defendeu que a atendente fora dispensada em razão da reorganização do quadro empresarial, e não por discriminação. Entre outros pontos, a Energisa alegou que a empregada não tinha sido afastada pelo INSS nem apresentado “um simples atestado médico comprovando sua possível situação”. Ainda, de acordo com a empresa, no momento da demissão, o problema de saúde “era hipotético” e não tinha relação com o contrato de trabalho.

 

A juíza da Vara do Trabalho de Corumbá (MS) reconheceu que a dispensa foi discriminatória e determinou a reintegração imediata da atendente. Também condenou a Energisa a pagar R$ 10 mil a título de reparação. A julgadora ressaltou que o poder de demitir do empregador não é absoluto nem pode estar dissociado da função social do trabalho e do direito à vida, à dignidade da pessoa humana e à não-discriminação.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região seguiu na mesma linha por entender que a empresa não pode descartar uma empregada por motivo de doença depois de se beneficiar dos seus serviços. O TRT constatou que a atendente era considerada ótima funcionária e seu chefe imediato sabia da doença. Uma testemunha confirmou que só ela havia sido dispensada no setor e outra havia sido contratada para o seu lugar.

 

O relator do recurso de revista da Energisa, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que a legislação em vigor veda práticas discriminatórias para acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção (Lei 9.029/1995). Em reforço, o TST editou a Súmula 443 que trata, justamente, da presunção da despedida discriminatória de empregado “portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”.

 

Por isso a pessoa, nessas situações, tem direito à reintegração ao emprego. Considerando as provas registradas pelo TRT, o relator destacou que elas corroboram as alegações da trabalhadora e que a empresa não conseguiu demonstrar motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira para a dispensa. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Ag-AIRR-24415-66.2019.5.24.0041


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-28/atendente-demitida-quando-investigava-cancer-reintegrada

TRT-2: Empregado que sofreu gordofobia será indenizado em R$ 30 mil

Gilmar Mendes pede vista e julgamento da Convenção 158 da OIT é adiada novamente

BODAS DE PRATA

Por Karen Couto

O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, pediu vista em julgamento de importante questão trabalhista. O Plenário analisa ação contra o Decreto Federal 2.100/96, de autoria do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que denunciou a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da demissão sem justa causa.

Quando um tratado internacional é firmado, como no caso da Convenção 158 da OIT, os países signatários têm um prazo para ratificar o acordo e também para contestá-lo. Ao apresentar uma denúncia, o país denunciante torna público que a partir de uma determinada data aquele tratado deixará de vigorar.

 

Com a denúncia, o presidente anunciou que a Convenção não seria cumprida pelo Brasil. Em razão do ato do Executivo, diversas entidades entraram com ações no Supremo, com a alegação de que FHC não poderia deliberar a respeito do assunto, que seria de competência exclusiva do Congresso Nacional.

 

Esse é o sexto pedido de vista nesse caso, que tramita há 25 anos no STF. A ação começou a ser julgada em 2003, com o voto do relator, ministro Maurício Corrêa, ocasião em que o ministro Nelson Jobim pediu vista; em 2006, Jobim proferiu seu voto-vista e o ministro Joaquim Barbosa pediu vista; em 2009, Barbosa votou e foi a vez de a ministra Ellen Gracie pedir vista; em 2015, a mesma história: a ministra Rosa Weber, sucessora de Ellen, apresentou voto-vista e o ministro Teori Zavascki pediu vista; quando Zavascki proferiu seu voto, em 2016, o ministro Dias Toffoli pediu vista; e, por fim, neste ano, Toffoli votou e o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

 

Votos

Até o momento, foram proferidos oito votos, com três posicionamentos diferentes. O relator, ministro Maurício Corrêa, e o ministro Carlos Ayres Britto votaram no sentido de que a ação é procedente em parte. Eles defenderam que, assim como o Legislativo ratifica os tratados internacionais, deve ser ele o poder a questioná-lo. Portanto, a revogação definitiva da eficácia do decreto dependeria de referendo do Paralamento.

 

“A revogação definitiva de sua eficácia depende de referendo do Congresso Nacional, por meio de decreto legislativo. Assim, a constitucionalidade do decreto em exame se aperfeiçoa por seu encaminhamento ao Congresso, para resolver definitivamente sobre a denúncia”, concluiu o ministro Corrêa.

 

O ministro Joaquim Barbosa, a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski votaram pela procedência da ação.

 

Na avaliação de Barbosa, da mesma forma que um acordo internacional, para vigorar no Brasil, precisa ser assinado pelo presidente da República e submetido à aprovação do Congresso Nacional, a extinção desse tratado deve passar pelo mesmo processo. Caso contrário, há violação do texto constitucional, uma vez que o processo legislativo não foi respeitado.

 

A ministra Rosa Weber também apresentou voto pela inconstitucionalidade formal do decreto. Conforme seu entendimento, nos termos da Constituição, leis ordinárias não podem ser revogadas pelo presidente da República, e o decreto que formaliza a adesão do Brasil a um tratado internacional, aprovado e ratificado pelo Congresso, equivale a lei. O ministro Lewandowski acompanhou o voto de Rosa.

 

Os ministros Nelson Jobim, Teori Zavascki e Dias Toffoli votaram pela improcedência da ação.

 

Jobim entendeu que “no sistema constitucional brasileiro, a denúncia de tratado internacional é feita unilateralmente pelo presidente da República, que é o órgão que representa o país na ação”.

 

Zavascki também considerou improcedente a ação, acrescentando que futuros tratados que forem denunciados devem ser submetidos à análise do Congresso, e que possível modulação tem de ser discutida posteriormente.

 

Já Dias Toffoli considerou que a denúncia de tratados internacionais, para que produza efeitos no ordenamento jurídico brasileiro, não necessita da aprovação do Congresso Nacional.

 

O caso está sendo julgado no Plenário Virtual. Com o pedido de vista, o julgamento não tem data para ser retomado.

 

Impactos

O advogado trabalhista José Garcia Cuesta Júnior, do escritório Lira Advogados, explica os impactos desse julgamento: “Pelo menos três questões importantes estão na pauta dos ministros: a possibilidade de demitir sem justificativa, a necessidade de negociação sindical para demissão em massa e o direito de grevistas fazerem manifestações em locais de trabalho. A depender das decisões, os empregadores serão obrigados a rever o passivo trabalhista dos cinco anos anteriores”.

 

Para o advogado Sávio Lobato, da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores (CNM/CUT), a retomada da Convenção 158 alteraria a forma de negociação entre empresas e empregados. “Apesar de a convenção não prever estabilidade aos trabalhadores, ela estabelece que as empresas devem justificar as demissões.”

 

Os advogados especializados em relações do trabalho Adauto Duarte e Sylvia Lorena, contudo, ressaltam que, na prática, a aplicação da convenção significaria estabilidade no emprego. “Esse mecanismo não traz nenhum tipo de rotatividade, o que é ruim. Tanto que esse modelo já foi abandonado por diversos países”, afirma Duarte. Caso o STF mude essa realidade, segundo os advogados, as empresas terão de rever todo o seu passivo, já que empregados demitidos sem justa causa nos últimos cinco anos poderão pleitear sua reintegração.

 

ADC 39
ADI 1.625


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-29/gilmar-vista-analise-convencao-158-oit-adiada

TRT-2: Empregado que sofreu gordofobia será indenizado em R$ 30 mil

Contratos de trabalho no metaverso: qual é a legislação aplicável?

OPINIÃO

Por Manuel Martin Pino Estrada

Antes de dar definição, salienta-se que a palavra “meta” na língua grega quer dizer “além” ou “depois de”, então, “meta” juntando com “universo” seria conforme o autor do presente artigo o significado de “além do universo”. Segundo Mark Zuckerberg, fundador do Facebook, agora “Meta” no vídeo The Metaverse and How We’ll Build It Together — Connect 2021, o metaverso é “uma internet palpável, onde a pessoa está na experiência, não só olhando para ela. Ser capaz de fazer quase tudo que imaginar, reunir-se com amigos e família, trabalhar, aprender, brincar, comprar, criar, além de categorias inteiramente novas que não se encaixam na visão que temos de computadores ou celulares hoje”.

 

O metaverso tornará a colaboração e as interações mais autênticas e menos exaustivas. Os humanos são feitos para 3D e não para 2D, então o metaverso permitirá que os usuários deixem a fadiga do Zoom para trás de uma vez por todas. Será uma maneira totalmente nova de trabalhar, pois colaborar em um espaço 3D digital é mais intuitivo do que usar ferramentas 2D, especialmente quando os colegas estão geograficamente distantes [1].

 

O que é um avatar?

Segundo o dicionário da Real Academia Espanhola, “avatar”, na religião hindu quer dizer “encarnação terrestre de uma divindade, em especial Vishnu”. Também quer dizer “reencarnação”, “transformação”, porém, também, significa no âmbito da informática (conforme o próprio dicionário) “representação gráfica da identidade virtual de um usuário nos entornos digitais” [2].

 

Conforme o dicionário de língua portuguesa Michaelis, a palavra “avatar”, que dizer, “no hinduísmo, encarnação de uma divindade sob a forma de um homem ou de um animal, sobretudo do deus Vixnu, segunda pessoa da trindade indiana, cujos avatares mais cultuados pelos hindus são Krishna e Rama” ou “processo de transformação de uma coisa ou pessoa, na aparência, na forma, no caráter etc.; metamorfose, mutação, transfiguração” [3].

 

O dicionário da língua inglesa Cambrigde Dictionary define a palavra “avatar” sem considerar o deus Vixnu ou alguma divindade, ou alguma reencarnação ou similar, simplesmente diz que é “uma imagem que representa você em jogos online, salas de bate-papo, etc, e que você pode mover pela tela. Você pode conversar com outros avatares com suas palavras exibidas em uma bolha de desenho animado” (tradução livre) [4].

 

Segundo o autor do presente artigo, o avatar é o “eu” da pessoa dentro do metaverso, só que dentro dele existem vários ambientes virtuais e dentro destes, a pessoa olha para si mesma como um avatar mesmo, enxerga as suas mãos, o seu corpo, o seu entorno em três dimensões e se olha como um “boneco” virtual, por assim dizer e não mais como alguém de carne e osso, só que a pessoa, através do seu avatar pode se movimentar, levantar a mão, mexer os olhos, se aproximar dos avatares que estão nestes ambientes, salientando que são avatares de pessoas reais.

 

Então, sobre os avatares que estão no metaverso, são de pessoas reais, estão trajadas conforme a customização que fizeram antes de se cadastrarem nos aplicativos de metaverso, além disso, também na própria customização, a pessoa cria o seu próprio avatar conforme os seus traços físicos, isso acaba gerando uma identidade dentro do próprio metaverso, inclusive, dentro deste, a pessoa fala a sua língua, o seu sotaque, ou seja, dá para perceber se é mulher ou homem, se é uma pessoa jovem ou de mais idade.

 

O que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto nº 5452/1943) tem o artigo 75-B, especificamente o seu § 8 os artigos a seguir serão analisados tendo em vista as novas tecnologias que por analogia, pode ser aplicado no metaverso também.

 

“Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

§ 8º. Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.”

 

O presente artigo da CLT aborda essa questão, porém, traz uma redação muito flexível, que poderá causar um desvirtuamento na aplicação da norma, vez que faculta às próprias partes estipularem as regras a serem aplicáveis ao contrato de trabalho, ou seja, podendo ser brasileiras, por ser o empregado aqui contratado, ou podendo ser estrangeiras, por força do local da prestação de serviços.

 

O artigo 651 da CLT trata sobre a competência do foro da reclamação trabalhista, porém, segundo o autor do presente artigo, não se aplica no metaverso:

 

“Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º – Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços [5].

 

Neste artigo não tem como ser aplicado no metaverso, afinal, o trabalhador brasileiro vai trabalhar no Brasil, mas existem milhões de trabalhadores que são nômades digitais, que hoje estão num país, amanhã num outro e assim por diante, então, não tem como aplicar o foro do lugar da prestação de serviço, mais ainda quando a empresa contratante não tem filial nenhuma no território brasileiro e mais ainda escolher o país por onde o obreiro trabalhou (parágrafos 1º e 2º). No caso do § 3º não tem como, afinal, o brasileiro é contratado por alguém do Canadá para trabalhar em Porto Alegre, como fica? Não se aplica.

 

O que diz a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)?

Conforme o autor do presente trabalho a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) (Lei nº 12.376/2010) tem preceitos interessantes que podem se aplicar ao trabalho no metaverso de forma muito melhor em relação à CLT, como segue:

 

“Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente” [6].

 

O caput do presente artigo diz que as obrigações constituídas ou pactuadas num país, a lei deste será a que as regerá. No caso do § 1º, se a obrigação for executada no Brasil poderá ser assim admitindo-se as peculiaridades da lei estrangeira do país onde foi realizado o contrato. Referente ao § 2º fica mais claro, no sentido de que a obrigação a ser executada no Brasil será conforme a lei da residência do proponente do contrato (pode ser do Canadá ou Cazaquistão, por exemplo), ou seja, no metaverso, usando avatares, não haverá problema em identificar a legislação aplicável ao contrato de trabalho desde que se saiba de onde veio a proposta.

 

Tal dispositivo aplica-se aos casos em que os contratantes residem em países diferentes e assumiu maior importância com o recrudescimento dos contratos formados pela internet, mais ainda no metaverso, onde a pessoa sente que está num limbo jurídico. Denota-se que o legislador preferiu a uniformização de critérios, levando em conta o local em que o impulso inicial teve origem, ou seja, de quem surgiu a proposta de contrato de trabalho. Ressalve-se que, dentro da autonomia da vontade, podem as partes eleger o foro competente (foro de eleição) e a lei aplicável à espécie.

 

Saindo do metaverso pode ser aplicado o mesmo critério, por exemplo, Ana, brasileira da cidade de Brasília (DF) decide aproveitar as férias para viajar pelo mundo, começando por Seul, se hospedando no bairro nobre de Gangnam desta capital sul-coreana, depois vai para a cidade de Hanói, capital do Vietnã e justamente na cidade de Almaty, no Cazaquistão conhece Britney, uma canadense de Ottawa e acabam sentando juntas no avião e após uma breve conversa ela ficou muito interessada no trabalho da brasileira, que é analista de sistemas sênior, de repente, elas fazem escala no aeroporto da cidade de Tbilissi, capital da Geórgia e a canadense propõe um trabalho com salário em dólares americanos, a brasileira aceita e em pleno voo ela analisa o contrato de trabalho e acaba assinando sem saber ambas as duas em qual espaço aéreo de qual país estavam voando, só sabiam que iriam fazer conexão em Bratislava, capital da Eslováquia.

 

Neste caso, o artigo 9º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro vai dar a solução, pois a obrigação resultante do contrato considera-se constituída no lugar em que residir o proponente, neste caso do exemplo é do Canadá, onde Britney reside e não qualquer das cidades dos países por onde elas passaram, neste caso, o artigo 651 da CLT não entraria em cogitação, apesar de tratar sobre o foro competente em relação ao lugar da prestação de serviços, salientando que a empresa que a Britney representa nem tem filial no Brasil.

 

A grande novidade do Código de Processo Civil diz respeito aos efeitos de uma cláusula de foro estrangeiro, deixando nesse caso de ser competente a autoridade judiciária brasileira:

 

“Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação” [7].

 

Na hipótese de um contrato cuja cláusula tem o foro em Nova York e a mesma seja exclusiva, poderá o réu arguir a incompetência da justiça brasileira e exigir que a cobrança seja feita no foro de eleição contratual. No entanto, a prática dos contratos internacionais vem indicando que as cláusulas de foro costumam ser redigidas sob a forma não-exclusiva, exatamente para dar maior flexibilidade aos contratantes [8].


[1] META. The Metaverse and How We’ll Build It Together – Connect 2021. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=Uvufun6xer8&ab_channel=Meta Acesso em 1º out. 2022.

[2] REAL ACADEMIA ESPAÑOLA. Diccionario de la Lengua Española: edición del tricentenário. Disponível em: https://dle.rae.es/avatar?m=form Acesso em 8 out 2022.

[3] MICHAELIS. Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Disponível em: https://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=avatar Acesso em 8 out 2022.

[4] CAMBRIGDE DICTIONARY. Disponível em: https://dictionary.cambridge.org/us/dictionary/english/avatar acesso em 8 out 2022.

[5] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso em 19 out 2022.

[6] BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro nº 12.376/2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em 10 out 2022.

[7] BRASIL. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 19 out 2022.

[8] ARAÚJO, Nádia e; VARGAS, Daniela Trejos. REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA – RSTJ, a. 27, (240): 23-209, outubro/dezembro 2015, pp. 116 – 119.


 é formado em Direito na Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e professor de Direito na Faculdade do Baixo Parnaíba (FAP) em Chapadinha (MA).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-30/martin-pino-contratos-trabalho-metaverso-legislacao

TRT-2: Empregado que sofreu gordofobia será indenizado em R$ 30 mil

Cinco anos da reforma trabalhista no Brasil

OPINIÃO

Por Fernando Bosi e Rodrigo Mattos Sérvulo dos Santos

Agora em novembro, a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) completará cinco anos. Promulgada em 2017, durante o governo do ex-presidente Michel Temer, ela foi proposta como uma maneira de modernizar e flexibilizar as relações de trabalho no Brasil, proporcionando um crescimento econômico do país, a partir de uma profunda reformulação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

As principais alterações foram propostas visando o acompanhamento das mudanças sociais, bem como abranger todas as relações de trabalhos até então não previstas pelo ordenamento jurídico. Assim, a reforma trouxe normas a respeito de regulamentação contratual, jornadas de trabalho, ampliação do negociado sobre o legislado, entre outras regras pertinentes ao mundo do trabalho e ao processo trabalhista.

 

Nesse sentido, uma de suas principais promessas foi a promoção da geração de empregos a curto prazo, em paralelo, com a formalização do mercado de trabalho. À época da aprovação da reforma trabalhista, quando o Brasil apresentava taxa de desemprego de 12,7% e uma média de 34,31 milhões de pessoas trabalhando por conta própria ou sem carteira registrada, acreditava-se que ela seria capaz de promover a criação de aproximadamente dois milhões de empregos em dois anos e seis milhões de empregos formais em 10 anos.

 

Na prática, contudo, o resultado não se aproximou das expectativas, isso porque a taxa de desemprego variou de maneira sutil ao longo dos últimos anos, ainda que se considere a instabilidade econômica que representou o período da pandemia da Covid-19. De acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2018, o Brasil fechou o ano com uma taxa de desemprego de 12,3%; em 2019, 11,9%; em 2020, 13,5%; em 2021, 11,1%. Nos dois primeiros trimestres de 2022, a taxa de desemprego atingiu o patamar de 11,1% e 9,3%, respectivamente.

 

Na mesma esteira, o IBGE registrou um recorde no número de trabalhadores informais no trimestre encerrado em maio de 2022: 39,12 milhões de pessoas. São 3,5 milhões a mais do que os trabalhadores com carteira assinada no período.

 

Após cinco anos, é possível observar, portanto, que a reforma trabalhista ainda não atingiu os números esperados quanto à geração de empregos, bem como que a qualidade do emprego não melhorou, uma vez que a maioria não possui carteira assinada, sendo estes trabalhos por conta própria (autônomos, “bicos”) que cresceram ainda mais.

 

Uma segunda promessa feita pela reforma trabalhista foi a diminuição da litigiosidade na Justiça do Trabalho, com uma consequente acentuação de sua eficiência.

 

Sob o viés de se coibir comportamentos oportunistas por parte dos trabalhadores na Justiça do Trabalho (má-fé) e promover maior segurança jurídica aos empregadores, a reforma alterou a CLT ao incluir os dispositivos 790-B e 791-A, § 4º, que previam serem devidos honorários periciais e sucumbenciais, sendo estes fixados entre 5% a 15%, mesmos pelos beneficiários da justiça gratuita.

 

Consequentemente, houve uma redução do número de processos trabalhistas ajuizados, conforme dados levantados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que pode indicar a adoção de um comportamento mais cauteloso por parte dos trabalhadores no momento do ajuizamento de ações:

 

Fonte: TST, estatísticas da Justiça do Trabalho (2022)Figura 1 – Comparação de casos novos, solucionados e pendentes de solução (1º grau)

No entanto, a inovação promovida pela Reforma Trabalhista acabou resultando na intervenção do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual decidiu, com a maioria do plenário, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766, pela inconstitucionalidade das regras previstas nos artigos 790-B e 791-A, § 4º, da CLT, não devendo ser imputado à parte comprovadamente beneficiária da justiça gratuita o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais.

 

Assim, caindo por terra tal necessidade de pagamento de honorários pela parte vencida beneficiária da justiça gratuita, pode-se especular um cenário inverso ao presente, ou seja, o retorno do aumento de número de processos trabalhistas.

 

Um terceiro ponto ao qual se propôs a reforma trabalhista, foi a ampliação do negociado sobre o legislado (negociação dos sindicatos). Porém, incoerentemente, a partir da nova lei trabalhista, o pagamento das contribuições sindicais, principal fonte de renda dos sindicatos, antes descontado obrigatoriamente na folha de pagamento dos trabalhadores, passou a ser facultativa, dependendo de autorização prévia dos empregados.

 

Consequentemente, muitas entidades sindicais foram enfraquecidas, o que prejudicou a ideia de ampliação dos direitos dos empregados nas negociações coletivas.

 

Um sinal desse resultado é o fato de que, em 2021, foram realizadas um total de 34.871 convenções e acordos coletivos, segundo o Sistema Mediador do Ministério da Economia, em dados reunidos pelo Dieese, configurando-se como o menor número desde 2010. De 2011 a 2017, por exemplo, o total de convenções e acordos coletivos assinados oscilou de 46 mil a 49 mil.

 

Além do mais, nessa mesma temática do negociado sobre o legislado, com o advento da reforma trabalhista foi inserido o artigo 611-A ao texto celetista, estabelecendo, como falamos, que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a legislação infraconstitucional em determinados assuntos.

 

No entanto, na prática, muitos processos que envolviam direitos previstos em instrumentos de negociação coletiva foram paralisados, isso porque não eram raras as ocasiões em que determinadas cláusulas de convenções e acordos coletivos eram afastadas e/ou anuladas judicialmente, que, de certo modo, gerou um cenário de instabilidade na condução das negociações sindicais.

 

Esta insegurança só foi certificada por meio de julgamento da ARE 1.121.633, que consolidou o Tema 1.046, declarando constitucionais os “acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

 

Já no sentido da flexibilização trabalhista, a reforma foi responsável por inserir no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de trabalho intermitente, uma de suas principais apostas.

 

O contrato de trabalho intermitente trata da prestação de serviços, com subordinação, que não é contínua, não havendo jornada fixa, uma vez que o trabalhador é convocado a trabalhar de acordo com as necessidades do empregador.

 

Um dos principais motivos da instituição do trabalho intermitente foi a busca pelo aumento da formalização empregatícia e regulamentação dos chamados “bicos”, que geralmente se relacionam às atividades desempenhadas por de garçons, seguranças, empresas do ramo de eventos e comércios em determinadas épocas do ano.

 

Por se tratar de inovação na legislação trabalhista, o trabalho intermitente ainda traz dúvidas e insegurança jurídica às partes, o que pode acarretar precarização dos direitos dos trabalhadores. Tanto que, logo após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017, foram ajuizadas no STF as ADIs 5.826, 5.829 e 6.154, que discutem a constitucionalidade do regime de trabalho intermitente.

 

Ademais, os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e do eSocial, quanto às formas de contratação anuais demonstram que, em 2018, apenas 0,5% das admissões foram na modalidade intermitente e, em 2019, aproximadamente 1%. Em 2020, o número de contratação de trabalhadores intermitentes foi de 1,2%, com destaque para o aumento após o mês de julho de 2020, o que possivelmente teria ocorrido em razão da pandemia e das incertezas sobre a atividade econômica. Por fim, o número de contratações anuais se manteve estável em 2021, com 1,3% das contratações formais sendo realizadas na modalidade intermitente.

 

Tais variações demonstram que, apesar de presente, a modalidade de contratação intermitente foi um fracasso, não atingindo a proporção que se imaginava, ao não ser utilizada pelas partes.

 

Ante ao exposto, é possível verificar que a reforma trabalhista, após seus cinco anos de vigência, não confirmou alguns de seus principais propósitos, como a formalização, a flexibilização e a geração de empregos.

 

As intenções por trás da reforma poderiam ser consideradas positivas, mas o que se tem visto na prática é a insegurança jurídica, conforme comprovada pelos julgamentos de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), bem como a precarização do trabalho no Brasil.

 

Todavia, vale relembrar que os efeitos da pandemia de Covid-19 dificultaram o desenvolvimento da economia, o que prejudica a verificação dos possíveis efeitos positivos das novas regras trabalhistas no que concerne ao aumento dos postos de trabalho, por exemplo.

 

Nesse sentido, destaca-se o fato de que a flexibilização de regras trabalhistas por si só não é capaz de estimular a economia. Como bem se pode observar, é fundamental, além de reformas legislativas que visem a modernização e readequação de normas às atuais formas de relações sociais, uma retomada da economia pulsante.

 

 é mestre em Direito do Trabalho pela USP e sócio trabalhista do Almeida Advogados.

 é advogado trabalhista do Almeida Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-31/bosie-servulo-cinco-anos-reforma-trabalhista