O Supremo Tribunal Federal confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.
Unânime, a decisão foi tomada no julgamento de mérito de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na sessão virtual finalizada em 21 de outubro. A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em abril deste ano.
Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos: o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e o artigo 71 da Lei 8.213/91, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos.
Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.
Ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação, no entender do ministro, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.
Segundo o relator, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Ele explicou, além disso, que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.
O ministro ressaltou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.
Outro ponto observado por Fachin é que a jurisprudência do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido. Segundo ele, o fato de uma proposição sobre a matéria tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra que a via legislativa não será um caminho rápido para proteção desses direitos.
Fonte de custeio
Fachin afastou a alegação segundo a qual inexiste fonte de custeio para implementação da medida. Para ele, a Seguridade Social deve ser entendida integralmente, como um sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
O juiz Rudi Hiroshi Shinen, da Vara de Fazenda Pública do Foro de Limeira (SP), declarou nulo um decreto municipal que obrigava uma servidora pública, que é mãe de filhos com deficiência, a trabalhar 10 horas além da carga horária normal para compensar o período em que precisava acompanhar os filhos nos tratamentos médicos.
A mulher é mãe de duas crianças com Transtorno do Espectro Autista e uma outra criança com síndrome de Down. Ela alegava que sua presença durante as terapias de seus filhos é indispensável.
Na decisão, o magistrado destacou que “a requerente comprova a necessidade do acompanhamento de seus filhos para a realização dos tratamentos e procedimentos terapêuticos com psicóloga, fonoaudióloga e terapia ocupacional, descritos nos autos, sendo que tais acompanhamentos ocorrem semanalmente”.
Segundo Shinen, “não se reputa proporcional ou razoável que, além da carga horária normal, o servidor venha a realizar outras 10 horas semanais para compensação da jornada do período em que necessita acompanhar/conduzir os filhos aos tratamentos, já que notadamente as horas empregadas na condução dos infantes em seus tratamentos ocorrem no mesmo período em que é realizada a jornada de trabalho da autora”.
Dessa forma, o juiz analisou a procedência para declarar a nulidade do decreto municipal que obriga a autora à compensação de horas, “que não apenas deverão ser reduzidas as horas que ultrapassarem as 10 horas semanais descritas nos atos normativos mencionados, mas, sim, todas as horas utilizadas para os acompanhamentos de seus filhos, nos termos das declarações médicas apresentadas, incluindo-se as horas necessárias para o devido deslocamento”.
Por entender que o autor da apelação deve comprovar não só que enviou o convite à testemunha mas também que ela, de fato, recebeu o comunicado, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, negou recurso de trabalhador que pediu a nulidade de uma audiência à qual sua testemunha faltou.
O profissional mostrou o envio de mensagem no aplicativo WhatsApp para comprovar que fez o convite e, assim, requerer o adiamento da audiência. Mas a parte reclamada não concordou com o pedido de alteração da data, que acabou indeferido.
Em recurso, o empregado alegou que houve cerceamento probatório, ou seja, que foi impedido de usar todos os recursos para provar a sua versão dos fatos para o juízo de primeiro grau. O argumento se baseou no artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para a produção de provas.
Relatora do recurso no TRT-2, a desembargadora Cíntia Táffari explicou que não há dúvida de que a tecnologia da informação é um elemento importante para obtenção de provas. No caso concreto, porém, o aplicativo não permitia concluir que a mensagem havia sido recebida de fato. “Não cuidou o reclamante de sequer juntar aos autos qualquer documento apto a demonstrar o convite alegadamente realizado”, anotou.
Além disso, segundo a desembargadora, a necessidade dessa comprovação está prevista na CLT. A lei estabelece que só podem ser deferidas intimações de testemunhas que, comprovadamente convidadas, deixarem de comparecer. “Assim, não há que se falar em cerceamento probatório e nulidade”, concluiu a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
O direito à reparação por acidente ou doença do trabalho é imprescritível. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou, por maioria, uma empresa multinacional a indenizar trabalhadores que foram expostos ao mercúrio, chumbo, cádmio e xileno (xilol). Os materiais tóxicos foram utilizados pela empresa de 1961 a 2006.
Com a decisão, a empresa deve pagar R$ 250 mil por danos morais e mais R$ 50 mil por danos existenciais a cada uma das vítimas. Também deve fornecer assistência médica e pensão mensal aos trabalhadores e aos familiares dos ex-prestadores de serviços que foram diagnosticados com as doenças relacionadas à exposição aos agentes tóxicos.
No voto que prevaleceu, o desembargador Álvaro Alves Nôga destacou que “o direito à reparação por acidente/doença do trabalho decorre de dano ao direito à vida, no qual se inclui o direito à saúde e a meio ambiente saudável e equilibrado, incluindo o do trabalho, bem como de dano aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Circunstância que culmina, na análise de Nôga, “na imprescritibilidade das ações acidentárias trabalhistas, uma vez que os direitos citados anteriormente, por fundamentais, são, a toda evidência, irrenunciáveis e indisponíveis, e, por consequência, também imprescritíveis”.
Dessa forma, o desembargador entendeu que “os danos sofridos pelos ex-trabalhadores, ex-prestadores de serviços e seus familiares não merecem ser tratados como meros ilícitos trabalhistas, tampouco podem se sujeitar aos prazos prescricionais previstos em lei, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis aos ex-trabalhadores, ex-prestadores de serviços e seus familiares, manifestamente hipossuficientes na relação entabulada nos autos”.
Nôga concluiu que foi a conduta negligente por parte da empresa que resultou na formação de um meio ambiente do trabalho poluído, “cuja subsistência ao longo de anos a fio resultou na contaminação de um sem-número de trabalhadores que, se já não faleceram, ainda hoje se encontram acometidos pelos sintomas característicos do contato com essas substâncias”.
De acordo com os advogados Hugo Fonseca e Érica Coutinho, responsáveis pela defesa das vítimas, “existe um nítido descumprimento às normas sanitárias, tendo provocado nos trabalhadores adoecimentos gravíssimos que têm como sintomas ansiedade, depressão, dores musculares e de cabeça, esquecimento progressivo, debilidade cognitiva, perda de dentes, dentre outros”.
Para a socióloga do trabalho Danièle Linhart, os empregados, especialmente os mais jovens, não aspiram mais a “fazer carreira”: a utilidade social e a realização pessoal são suas novas bússolas.
A entrevista é publicada por L’Humanité, 27-10-2022. A tradução é do Cepat.
Eis a entrevista.
Os picos de demissão de trabalhadores são característicos de períodos posteriores a crises econômicas?
A crise financeira global de 2008, depois a pandemia da Covid, evidenciaram a grande fragilidade do sistema econômico, bem como a grande vulnerabilidade da própria humanidade. Com o confinamento, as condições de vida foram profundamente afetadas pela crise sanitária. Por esse prisma, as pessoas, principalmente os jovens, têm sido levados a repensar sua relação com a vida, com a sociedade e com o trabalho. Com os desastres ecológicos, há também esse desejo de se centrar sobre aquilo que é importante, vital, tanto para si quanto para a humanidade, para o planeta.
Quais são os perfis dos trabalhadores que se demitiram?
Os mais jovens não pretendem mais ingressar em uma empresa para fazer carreira ali sem considerar o conteúdo do trabalho. Refere-se à tomada de consciência do papel que se pode desempenhar em relação ao desafio ecológico, mas também em relação à própria vida. Fazer carreira, é realmente isso que lhe dá o sentimento de ter conquistado algo em sua vida? Não mais: é mais uma questão de utilidade social, de respeito pelo que é importante. Ninguém pensava assim durante o boom dos Trinta Gloriosos, quando as ideias de crescimento e de sucesso profissional eram evidentes e ninguém questionava. Isso estava ligado à ideia de progresso. Agora, o que pode ser considerado como progresso econômico, social, pessoal se redefine nas convulsões dessas crises estruturais.
A fator busca de sentido pesa mais que a remuneração?
Quando se tem poucas opções, oportunidades, a remuneração continua sendo um fator muito importante. Isso explica em parte as dificuldades de recrutamento no setor hoteleiro e dos restaurantes, onde as cargas de trabalho são pesadas, os horários atípicos são muito perturbadores para a vida pessoal, tendo em vista os salários insatisfatórios. Em tal situação, “por que perder a vida para ganhá-la”. Este slogan é um pouco antigo, mas a ideia é esta. Nos sentimos um pouco como um ressurgimento do Maio de 68, que levantou a questão do que importa na vida: realizar seus sonhos, fazer coisas que façam sentido, ser reconhecido em seu trabalho. Isso marcou o fim de um modelo. Nestes tempos de questionamentos, insegurança ecológica, social, sanitária e financeira, o salário continua a ser uma preocupação importante, mas não é suficiente para decidir sobre as orientações que conduzem às carreiras ao longo da vida.
Os jovens empregados não integraram plenamente as injunções neoliberais de “flexibilidade”, de mobilidade, de assunção de riscos, que acabam por se voltar contra os empregadores?
Não tenho certeza. O que mais tentou os empregadores é essa ideologia da felicidade no trabalho, com todo esse narcisismo em torno da modernização gerencial. Dizem aos empregados: “Mostre-nos que você é o melhor, que estamos certos em confiar em você, e prepararemos uma boa carreira para você conosco, você será feliz, poderá praticar esportes, participar de festas, usufruir de um weekend festivo”. Esses discursos gerenciais de felicidade semearam sobretudo decepção, desilusão. Os trabalhadores contornam rapidamente essas distrações, que são pagas com um trabalho pesado, sem autonomia e, muitas vezes, com a saúde degradada.
Para juíza, empregado distorceu a verdade dos fatos e não há relação entre o trabalho e as lesões apontadas.
Um trabalhador recorreu à Justiça para receber da empresa onde trabalhava indenização por danos morais, alegando encravamento das unhas, em razão do calçado menor que lhe foi oferecido, além de outras lesões. Mas os pedidos foram negados pela juíza do Trabalho Dânia Carbonera Soares, da 1ª vara de Itumbiara/GO, e o empregado acabou condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na ação, o trabalhador afirmou que a empresa forneceu uma botina de segurança com modelo e tamanho inadequados, o que teria causado o encravamento das unhas dos pés, inclusive ocasionando seu afastamento do trabalho por mais de 10 dias. Além disso, alegou que sofreu uma lesão nos olhos por não ter recebido óculos de proteção, e ainda uma lesão no ombro esquerdo por não ter recebido o devido treinamento. Diante disso, pugnou pelo pagamento de indenização por danos morais.
Mas, segundo a empresa, o homem alterou a verdade dos fatos com o intuito de enriquecer-se às custas da empregadora. A defesa negou a existência de nexo causal entre as lesões apontadas e o trabalho. “O reclamante é instrutor e praticante de boxe e krav magá, sendo assim evidente que as lesões suscitadas por ele possuem relação direta com as modalidades de luta praticadas e ensinadas pelo obreiro, estando assim relacionadas a fatores externos ao seu trabalho junto à reclamada.”
A perícia também teria demonstrado que as lesões não se deram em decorrência do trabalho. Em seu depoimento pessoal, o homem confirmou a prática de artes marciais com impacto, bem como que a empresa, atendendo à orientação médica, providenciou a troca de sua botina.
Além disso, em seu depoimento pessoal o trabalhador também reconheceu que não havia peso excessivo no desempenho de suas atividades, afastando assim a alegada lesão no ombro esquerdo, bem como que a lesão nos olhos, em decorrência da não comprovação do acidente de trabalho, ocorreu fora do ambiente laboral.
“Em face de todo o exposto, concluo que não há nexo causal entre as doenças do reclamante e o labor para a reclamada”, pontuou a magistrada na decisão. Ainda, ela condenou o empregado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% do valor corrigido da causa.
“Não houve uma mera omissão, mas sim uma postura ativa de alteração da verdade dos fatos, litigando conscientemente contra a verdade, pretendendo o enriquecimento sem causa, o que não é permitido pelo ordenamento.”