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DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

TST anula acordo judicial em que advogada de empregado era sobrinha do patrão

TST anula acordo judicial em que advogada de empregado era sobrinha do patrão

ACERTO DUVIDOSO

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou um acordo firmado entre um vaqueiro de Pompéu (MG) e o ex-patrão fazendeiro. O colegiado constatou que a advogada que havia representado o trabalhador no processo é sobrinha do empregador, e isso constitui forte indício de conchavo entre os parentes para prejudicar o empregado.

Na ação rescisória, apresentada ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o empregado narrou que fora contratado em 2008 pela Fazenda Gameleira e dispensado em 2014. Segundo ele, o dono da fazenda e sua sobrinha, advogada, simularam um processo na Vara do Trabalho de Pará de Minas em que ele foi prejudicado, pois não recebera todas as verbas rescisórias a que tinha direito.

 

De acordo com seu relato, a advogada o induzira a firmar um acordo que previa o registro do contrato na carteira de trabalho somente entre 2011 e 2014 e o pagamento de apenas R$ 1.705 de verbas rescisórias. Por essas razões, ele pretendia anular a sentença homologatória do acordo.

 

Na avaliação do TRT, contudo, o trabalhador baseou seu pedido de anulação da sentença de forma equivocada na existência de dolo (intenção) da parte vencedora em detrimento da vencida ou de simulação entre as partes para fraudar a lei.

 

No recurso ao TST, o vaqueiro insistiu na tese de conluio. Segundo ele, o fazendeiro e a advogada agiram intencionalmente (com dolo), ao simularem o processo a fim de fraudar a lei, e ele não havia manifestado livremente a sua vontade.

 

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso ordinário, explicou que, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (em cuja vigência o acordo foi homologado), a sentença pode ser anulada quando houver fundamentos para invalidar transação, na medida em que o trabalhador não havia manifestado, livremente, sua vontade no acordo celebrado.

 

Ainda de acordo com o ministro, a documentação apresentada confirmou que a advogada que havia representado o vaqueiro é mesmo sobrinha do fazendeiro, e esse fato constitui forte indício de colusão (conchavo) entre eles para prejudicar o trabalhador. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

RO-11224-67.2016.5.03.0000


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-25/tst-anula-acordo-advogada-empregado-sobrinha-patrao

TST anula acordo judicial em que advogada de empregado era sobrinha do patrão

STF tem maioria para manter resolução do TSE de combate às fake news

NOS CONFORMES

Por Karen Couto

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para referendar a liminar do ministro Luiz Edson Fachin e manter a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (23.714/2022) que agiliza as medidas de combate às fake news neste pleito. A discussão está em julgamento no plenário virtual até o fim desta terça-feira (25/10).

O ministro Fachin concedeu liminar no sábado (22/10) para manter a resolução. Para o magistrado, o TSE não exorbitou a sua competência normativa. O ministro também defendeu enfaticamente que a desinformação desequilibra as eleições. “A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a livre circulação de ideias”, destacou o relator.

 

Fachin afirmou que, a poucos dias do segundo turno das eleições de 2022, é importante que “se adote postura deferente à competência do TSE, admitindo, inclusive, um arco de experimentação regulatória no ponto do enfrentamento ao complexo fenômeno da desinformação e dos seus impactos eleitorais”.

 

O ministro afirmou que a normalidade das eleições está em questão quando a liberdade se converte em ausência de liberdade, se o pleito estiver desconectado da realidade, da verdade e dos fatos. Para ele, “a liberdade de expressão não pode ser a expressão do fim da liberdade”.

 

Conforme seu entendimento, o exercício abusivo da liberdade, com desinformações e notícias falsas, coloca em risco a própria sociedade livre. “Não há Estado de Direito nem sociedade livre numa democracia representativa que não preserve, mesmo com remédios amargos e limítrofes, a própria normalidade das eleições.”

 

Até o momento, acompanham o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux

 

O ministro Alexandre de Moraes, presidente do TSE, justificou em seu voto a favor da resolução que ficou evidente “a produção de um conjunto de manifestações públicas sabidamente inverídicas, indutoras de ataques institucionais com teor incendiário, realizadas por diferentes atores que poluem o debate público e alimentam o extremismo nas plataformas digitais”.

 

Moraes defendeu a legalidade da norma e sustentou que “o Estado deve reagir de modo efetivo e construtivo contra os efeitos nefastos da desinformação”. Para ele, a resolução é respaldada pela Lei das Eleições (Lei 9504/1997) que proíbe a publicação ou impulsionamento de conteúdos eleitorais na data do pleito.

 

“A propagação generalizada de impressões falseadas de natureza grave e antidemocrática, que objetivam hackear a opinião pública, malferem o direito fundamental a informações verdadeiras e induzem o eleitor a erro, cultivando um cenário de instabilidade que extrapola os limites da liberdade de fala, colocando sob suspeita o canal de expressão da cidadania”, justificou Moraes.

 

Ação da PGR

Na última semana, a PGR ajuizou a ADI 7.261 contra a resolução. De acordo com a petição, a norma do TSE afasta o Ministério Público da proposição ações de ou de medidas voltadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições.

 

Além disso, Aras defende que a resolução inova no ordenamento jurídico, com estabelecimento de nova vedação e sanções distintas das previstas em lei, amplia o poder de polícia do presidente do TSE em prejuízo da colegialidade, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

 

Aras diz que a resolução afronta a competência legislativa sobre direito eleitoral, a liberdade de expressão de manifestação do pensamento e de comunicação por qualquer veículo.

 

Ainda, para o PGR, embora o TSE tenha poder administrativo, não poderia inovar em regras no decorrer das campanhas em segundo turno, “sobretudo quando há uma vedação legal expressa a que as resoluções impliquem em restrição de direitos e estabelecimento de sanções distintas das previstas na lei eleitoral”.

 

Clique aqui para ler o voto do relator

ADI 7.261

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-25/stf-maioria-manter-resolucao-tse-fake-news

TST anula acordo judicial em que advogada de empregado era sobrinha do patrão

MPT registra mais de mil casos de assédio eleitoral no trabalho

ABUSO PATRONAL

Por Karen Couto

Mesmo com a ampla divulgação dos casos de assédio no ambiente de trabalho, muitos empregadores seguem descumprindo a lei eleitoral e as leis trabalhistas. Conforme o boletim divulgado pelo Ministério público do trabalho, até esta segunda-feira (24/10), foram registradas 1.027 ocorrências.

 

A maior parte dos casos foram registrados na região Sudeste (422), sendo Minas Gerais o estado que lidera o ranking de maior número de denúncias (286).  A região Sul é a segunda com mais casos (422), a terceira é a Nordeste (187), seguida pela Centro-Oeste (87) e Norte (29).

 

 

O número é quase 5 vezes o registrado em toda a campanha eleitoral de 2018. À época, o MPT recebeu 212 denúncias de assédio eleitoral envolvendo 98 empresas.

 

Necessidade da denúncia

O MPT afirma que a denúncia é fundamental para coagir o mau empregador. Segundo a entidade, esse tipo de ilícito ocorre quando o funcionário — no ambiente de trabalho ou em situações relacionadas — se sente intimidado, ameaçado, humilhado ou constrangido por um empregador ou colega de trabalho que age com o objetivo de influenciar ou manipular o voto, manifestação política, apoio ou orientação política.

 

Situações como essa também costumam atingir terceirizados, estagiários, aprendizes, candidatos a emprego, voluntários, fornecedores, entre outros.

Tal prática ocorreu durante o primeiro turno deste pleito, em Blumenau (SC). Segundo os autos, o dono de uma transportadora “veiculou vídeo na internet, direcionado a seus empregados, orientando-os a votar em candidato de preferência da empresa no próximo pleito eleitoral”, bem como condicionou melhores condições de trabalho àqueles que declararem seu voto no candidato apontado pelo empregador.

 

O dono da empresa não desmentiu o ocorrido, mas afirmou que tratava-se de uma brincadeira — alegação que não foi acatada pelo juízo.

 

“O exercício do voto, retomado há pouco tempo quando se fala de história da democracia de um país, deve ser estimulado por si, e não pela consequência a quem estimula”, afirmou a juíza do Trabalho Andrea Maria Limongi Pasold, que condenou a empresa a remover o vídeo e a parar imediatamente de coagir e pressionar os funcionários a respeito de política, sob pena de multa.

 

Patrícia Sant’Anna, juíza do trabalho e diretora na Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), defende punições mais rigorosas para assédio eleitoral. Segundo ela, a punição máxima a empresas é de indenização individual ou coletiva, no âmbito da legislação trabalhista.

 

“Os casos estão aumentando muito. É preciso uma legislação que coíba de forma mais firme e clara esses atos. Pode haver a falsa ideia de que isso não tem consequências, e não é essa a realidade”, afirma a juíza, que também presidente da Associação de Magistrados da Justiça do Trabalho da 12ª Região, que abrange Santa Catarina.

 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000753-97.2022.5.12.0010


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-25/mpt-registra-mil-casos-assedio-eleitoral-trabalho

TST anula acordo judicial em que advogada de empregado era sobrinha do patrão

Para reduzir abstenção, capitais terão transporte gratuito no 2º turno

Eleições 2022

Decisão de oferecer o passe livre cabe às prefeituras.

Da Redação

Para garantir que todos os cidadãos possam votar no segundo turno das eleições, várias cidades do país terão transporte público gratuito no próximo domingo, 30.

A medida vem após o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, permitir que prefeitos ofereçam o passe livre no próximo domingo.

O objetivo é reduzir a abstenção, que, no primeiro turno, atingiu o maior número em 24 anos: 20,9%.

Assista:

De fato, nas capitais em que foi disponibilizado transporte gratuito no primeiro turno, observou-se redução da abstenção.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Um exemplo de que a gratuidade do transporte pode reduzir a abstenção pode ser observado nas cidades paulistas Diadema e Mauá.

Em Diadema, que teve passe livre no 1º turno, houve aumento de 109,3% no uso do transporte público em 2 de outubro.

Em Mauá, sem passe livre, o aumento no movimento foi de apenas 31,3%.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Para o segundo turno, que será no próximo domingo, dia 30, todas as capitais brasileiras oferecerão a gratuidade, mas há algumas ressalvas.

Em Rio Branco/AC, a gratuidade será apenas no trecho de volta, e mediante apresentação do comprovante de votação.

Em Natal/RN, a tarifa será reduzida pela metade: de R$ 4 para R$ 2.

Em Recife/PE, e Goiânia/GO, a gratuidade será oferecida nas regiões metropolitanas. Mas, em Recife, entram no “passe livre” apenas ônibus – até o momento, o metrô não está incluído.

Veja abaixo um comparativo da disponibilização de passe livre no primeiro e no segundo turno.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Se a sua cidade ainda não está na lista dos municípios que terão passe livre, cobre a medida da prefeitura!

Lembre-se: votar é um direito de todos.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/375976/para-reduzir-abstencao-capitais-terao-transporte-gratuito-no-2-turno

TST anula acordo judicial em que advogada de empregado era sobrinha do patrão

PGR: Salário-mínimo deve ser base para cálculo de insalubridade

Adicional de insalubridade

Segundo Aras, o Supremo reconheceu a possibilidade de utilização do salário-mínimo até que sobrevenha legislação própria, ou norma coletiva disciplinando nova base de cálculo.

Da Redação

O PGR, Augusto Aras, enviou parecer ao STF defendendo o salário-mínimo nacionalmente unificado como a base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade. O posicionamento do PGR em ação que designou o salário-mínimo regional de São Paulo como referência para o cálculo. Para Aras, a sentença viola o art. 7º da CF/88 e a súmula vinculante 4 do STF.

No parecer, o PGR explica que o art. 7º, IV, da Constituição fixou como direito do trabalhador o salário-mínimo nacionalmente unificado, capaz de atender necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, entre outras. Augusto Aras ressalta que, em casos semelhantes ao dos autos, a jurisprudência do STF considerou o salário-mínimo regional incompatível com o artigo constitucional evocado.

Destaca, ainda, que a Corte admite apenas que os estados-membros fixem piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, previsto no art. 7°, V, da Constituição.

Aras também frisa que a Corte fixou a súmula vinculante 4, estabelecendo que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Nos julgamentos posteriores, o Supremo reconheceu a possibilidade de utilização do salário-mínimo até que sobrevenha legislação própria, ou norma coletiva disciplinando nova base de cálculo.

No entendimento do PGR, deve ser adotada a base de cálculo prevista no art. 192 da CLT, contudo, apenas em parte, sem considerar a expressão “da região”. “A interpretação consentânea com a atual carta da República e com a jurisprudência do STF em torno da súmula 4 determina que seja adotado o salário-mínimo ‘nacionalmente unificado”’, afirma.

Augusto Aras finaliza a manifestação no recurso extraordinário defendendo que, até que sobrevenha lei federal sobre o assunto ou que os atores coletivos disciplinem a matéria em norma coletiva, permanece a aplicação do salário-mínimo nacional como a base para o cálculo do adicional de insalubridade.

Veja a íntegra do parecer: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2022/10/1B2D9C17EBEF34_RE1390429-adicionaldeinsalubri.pdf

Informações: MPF.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/375951/pgr-salario-minimo-deve-ser-base-para-calculo-de-insalubridade

TST anula acordo judicial em que advogada de empregado era sobrinha do patrão

Convenção 158 da OIT: a garantia contra o despedimento arbitrário – Volta à pauta do STF

Ricardo Quintas Carneiro e José Eymard Loguercio

A convenção 158 da OIT é norma internacional, cuja declaração de vigência plena dará maior segurança no emprego à pessoa trabalhadora.

Trabalhadores e trabalhadoras mobilizam-se uma vez mais na defesa de seus direitos, neste momento em que se reinicia o julgamento da ADIn 1.625 e se inicia o julgamento da ADC 39, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Nessas ações, discute-se a vigência da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece proteção contra a despedida sem justa causa, ratificada pelo Brasil e revogada unilateralmente pelo Presidente da República, em 1996, que a denunciou no plano internacional.

A ADIn discute, fundamentalmente, a inconstitucionalidade do Decreto Presidencial, pela ausência de submissão ao Parlamento, único legitimado a alterar a legislação nacional.

A convenção 158 da OIT

A convenção 158 da OIT é norma internacional, cuja declaração de vigência plena dará maior segurança no emprego à pessoa trabalhadora1, na medida em que daria efetividade ao direito social da vedação à dispensa arbitrária, regra já inscrita no inciso I do art. 7º da Constituição, mas ainda pendente de regulamentação por lei Complementar2.

A Convenção sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador – como é conhecida a Convenção 158 -, entrou em vigor no plano internacional em 23/11/85. No Brasil, depois de aprovada pelo decreto legislativo 68, de 16/09/92, e Depositada a Carta de Ratificação junto à OIT, passou a viger em 05/01/96. Finalmente, foi promulgada pelo decreto 1.855, de 10/04/96, ato que deu publicidade interna à incorporação da Convenção ao direito doméstico, conferindo-lhe executoriedade no território nacional3.

Perda da vigência

A Convenção 158 da OIT foi denunciada no plano internacional e o decreto 2.100, de 20/12/96, deu publicidade interna no sentido de que a referida norma deixaria de vigorar no Brasil a partir de 20/11/974.

A ADIn 1.625 e seu julgamento

Inconformados com a denúncia da Convenção, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), em junho de 1997 – há mais de 25 anos! -, ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF.

Como pedido principal, específico, pretenderam a inconstitucionalidade do decreto 2.100/96, sob o argumento da violação ao art. 49, inciso I, da Constituição, que prevê competência exclusiva do Congresso Nacional para resolver sobre tratados e atos internacionais.

O julgamento desse pedido específico, todavia, impõe ao STF debruçar-se sobre questão jurídica mais ampla, relacionada não apenas com o mérito da Convenção da OIT ou com a sua forma de aplicação, mas com a própria possibilidade de o Presidente da República considerar tratado internacional inaplicável no âmbito interno sem autorização parlamentar, na medida em que a aprovação de convenção ou de tratado exige tramitação legislativa para a sua aplicação.

Entre idas e vindas, desde o seu ajuizamento em 1997, até a retomada do seu julgamento pelo STF, agora em sessão virtual pautada entre os dias 21 a 28 de outubro de 2022, sete votos já foram colhidos, dentre os onze que representam a composição plena do Tribunal.

Desses sete votos, quatro convergem para a procedência ou procedência parcial do pedido específico (Min. Maurício Correa e Min. Carlos Britto, pela procedência parcial; Min. Joaquim Barbosa e Min. Rosa Weber, pela procedência), declarando que a Convenção 158 da OIT somente perderia a eficácia plena mediante o referendo do decreto  2.100/96 pelo Congresso Nacional.

Um deles declara a improcedência da ação (Min. Nelson Jobim).

À exceção deste, quanto à questão jurídica mais ampla, os votos pela procedência, procedência parcial e, mesmo, pela improcedência (Min. Teori Zavascki e Min. Dias Toffoli) já declarados convergem entre si, reconhecendo que a denúncia presidencial de tratados internacionais não prescinde da sua aprovação pelo Congresso Nacional.  Apesar disso, os Ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli não restabelecem a vigência da Convenção, mantendo a eficácia do decreto, ao fixarem que o entendimento deverá ser aplicado a partir da publicação da ata de julgamento da ADIn.

Faltam votar os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Kassio Nunes e André Mendonça.  Não votarão os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia por sucederem, respectivamente, os Ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Maurício Corrêa e Nelson Jobim.

A sessão virtual de julgamento da ADIn 1625 iniciou-se à zero hora do dia 21 de outubro e tem previsão de término às 24 horas do dia 28 seguinte.

ADC 39

Paralelo ao seu julgamento, tramita a Ação Direta de Constitucionalidade 39 (ADC 39), pela qual entidades sindicais patronais, de âmbito nacional, por sua vez, pretendem a declaração da constitucionalidade do Decreto.

A questão comum às ADIn 1.625 e ADC 39 é de altíssima relevância, por influenciar o ordenamento interno de garantia aos direitos sociais da pessoa trabalhadora – tomado o caso individual da Convenção 158 da OIT. Mas não só.

Talvez a sua maior importância seja a possibilidade de se pôr fim ao arbítrio representado pela possibilidade de denúncia presidencial de tratados internacionais, em especial os que têm por objeto Direitos Humanos e Fundamentais, uma vez que foram ratificados, validados, promulgados e internalizados pelo Parlamento, passando a integrar o ordenamento jurídico constitucional e supralegal, conforme jurisprudência já consagrada pelo STF.

Avaliação

Acompanhamos a ADIn 1.625 desde sua propositura e em todas as Sessões com enorme expectativa de conclusão e acolhimento da tese, pois uma a das mais longevas ações diretas em tramitação junto ao STF.

Na Sessão de julgamento em 2016, quando da leitura do voto-vista do ministro Teori Zavascki, a então Presidente, Ministra Cármen Lúcia, observou a necessidade de se concluir o julgamento de tão relevante matéria e que estava em tramitação por muitos anos, sem conclusão.

Ainda assim, passaram-se quase seis anos para que retornasse ao Plenário.

A ADC, ajuizada muito posteriormente, sinaliza uma estratégia de atuação das Confederações patronais que nuna se conformaram com a ratificação da Convenção 158 da OIT.

O voto-vista do ministro Dias Toffoli traça o histórico dos julgamentos e votos que o precederam, pavimenta e sinaliza uma possível solução de acolhimento da tese geral, embora descarte, na prática, submeter a Convenção ao seu processo natural de exame pelo Parlamento.

Na ADIn 1625, seis votos proferidos no sentido do acolhimento da tese geral (impossibilidade de revogação ou denúncia unilateral de trabalho por Presidente da República, sem submissão ao Parlamento). Portanto, já se conformou uma maioria para o acolhimento da tese geral.

O que ainda estaria pendente seria a consequência específica em relação a Convenção 158/OIT.

No entanto, a ADC 39 ainda não havia, até o encerramento desta nota5 recebido, senão, o voto do Ministro Relator. É possível, ainda, que algum ministro solicite destaque para julgamento em Plenário telepresencial. Somente saberemos, com certeza e voltaremos a analisar de forma mais ampla, quando do encerramento do período no Plenário virtual.

________________

1 O art. 10 da Convenção nº 158 da OIT estabelece o seguinte: “Se os organismos mencionados no artigo 8 da presente Convenção chegarem à conclusão de que o término da relação de trabalho é injustificado e se, em virtude da legislação e prática nacionais, esses organismos não estiverem habilitados ou não considerarem possível, devido às circunstâncias, anular o término e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador, terão a  faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou outra reparação que for considerada apropriada.”

2 Vide a ADIN nº 1.480-DF, que condicionou a sua eficácia ao disposto nos artigos 7º, I, da Constituição e 10 do ADCT.

3 ADI nº 1625, voto da Ex.ma Ministra ROSA WEBER.

4 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, torna público que deixará de vigorar para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997, a Convenção da OIT nº 158, relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra, em 22 de junho de 1982, visto haver sido denunciada por Nota do Governo brasileiro à Organização Internacional do Trabalho, tendo sido a denúncia registrada, por esta última, a 20 de novembro de 1996”.

5 As 17:25 horas do dia 21 de outubro de 2022

Ricardo Quintas Carneiro
Sócio do escritório LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados

José Eymard Loguercio

Advogado, mestre em Direito pela Universidade de Brasília, especialista em Direitos Humanos do Trabalho e Direito Transnacional do Trabalho pela Universidade Castilla-La Mancha (UCLM), Espanha. Sócio da LBS Advogados e presidente do Instituto Lavor.

LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/375858/convencao-158-da-oit-a-garantia-contra-o-despedimento-arbitrario