O Brasil se consome em nervos a cada pesquisa eleitoral ou baixaria que monopoliza imprensa e redes sociais, até que seja substituída pela próxima gritaria moralista ou mentira deslavada. Além de apodrecer celeremente o projeto político democrático, abrindo espaço para todo tipo de vigarista de ocasião se projetar e tornar-se um importante tomador de decisão, esvazia-se de conteúdo concreto a campanha eleitoral, momento que deveria servir para esclarecer as pessoas a respeito dos projetos de sociedade que se apresentam.
Resta refletir: a quem beneficia a frenética despolitização da política, a disseminação em ritmo alucinante de informações que nada dizem a respeito dos temas que estruturarão nosso futuro e até o futuro das gerações seguintes? Certamente, a economia é uma dessas pautas cujo apagamento interessa a alguns grupos. Afinal, há uma minúscula minoria que, mesmo sob avanço da barbárie e da política da morte, se deu bem no período recente. E sem mexer em seus mesquinhos – e até improdutivos – interesses, não há possibilidades reais de chegarmos de fato a ser uma democracia. Sobre isso, entrevistamos Maria Regina Duarte Paiva, diretora do Instituto Justiça Fiscal, responsável pela campanha “Tributar os Super-ricos”.
“O conjunto das propostas apresentadas prevê um aumento na arrecadação de quase R$ 300 bilhões anuais. O mais importante, contudo, não é o aumento na arrecadação, embora seja extremamente necessário. O fundamental é que as propostas retiram recursos do andar de cima, de uma parte muito pequena da população brasileira, somente dos 0,3%”, contou, numa conversa que detalhou longamente as fontes de financiamento que poderiam tirar o país da penúria.
Na entrevista, a auditora fiscal é enfática em afirmar que o dito “livre mercado” não é capaz de comandar investimentos geradores de emprego, renda, integração e dignidade social. Com todos os defeitos, disputas fratricidas e ineficiências (em boa parte pela opção administrativa liberal), ainda é o Estado o ente capaz de induzir uma série de investimentos com impacto social positivo. E só assim para o capital privado sair de sua tranquila vida de rentismo financeiro.
“A sociedade precisa perceber que, para além dos efeitos arrecadatórios, existe justiça na forma como se arrecada. É uma coisa bem simples, mas que precisamos repetir à exaustão: cobrar mais de quem pode pagar mais. Veja que à medida em que os super-ricos pagam muito pouco proporcionalmente à sua renda e a seu patrimônio, sobra a base do consumo para ser fortemente tributada. Isso faz com que pobres acabem pagando proporcionalmente mais, pois quem ganha mil ou cem mil paga o mesmo imposto para comprar bens e serviços”.
Mais que isso, Maria Regina afirma que sequer há o interesse da “elite do atraso” em gerar desenvolvimento real. Em bom português: estamos falando de uma microcasta que detém o poder político e econômico e não depende da universalização da democracia para seguir acumulando sua riqueza. Tolera, inclusive, a renovação do mandato de um presidente que é uma escancarada barreira à realização de um regime de liberdades plenas.
“Percebeu-se ao longo da disputa presidencial a busca pela candidatura da ‘terceira via’. Como essa não emplacou, percebemos agora na grande mídia a tentativa feita pelos representantes do mercado de fazer com que o ex-presidente Lula detalhe suas propostas econômicas, numa clara tentativa de determinar o que pode e o que não pode entrar no programa de governo. Ou seja, não bastasse a demanda pelo ‘equilíbrio das contas’, que leva a corte de investimentos públicos e gastos sociais, prejudicando notadamente os mais pobres, temos mais essa situação protagonizada pelo andar de cima. Em nome do projeto econômico dos super-ricos, vale tudo”.
Confira a entrevista completa com Maria Regina Duarte Paiva.
O Instituto Justiça Fiscal enviou propostas diversas de reforma tributária a fim de reduzir as desigualdades socioeconômicas aos candidatos à presidência. Em que consistem, em linhas gerais, tais propostas?
O Instituto Justiça Fiscal encaminhou, recentemente, a deputados, senadores e candidatos um conjunto de propostas visando um sistema tributário e fiscal mais justo e inclusivo. Estas propostas foram incluídas em um documento intitulado “Sistema fiscal para um país justo”, que englobou alterações na legislação tributária, revisão das renúncias fiscais, modificações no julgamento dos créditos tributários em disputa entre o Estado e os contribuintes e garantia de investimentos sociais.
Em relação às alterações na legislação tributária, as propostas estão centradas na correção das distorções do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), para trazer de volta a tributação sobre lucros e dividendos na pessoa física e acabar com o artifício da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio, além da correção da tabela do IRPF, com elevação do mínimo tributável, mais faixas e alíquotas maiores para alcançar as rendas mais altas. Basicamente, defendemos que as rendas do capital tenham tratamento similar às rendas do trabalho. Os benefícios concedidos ao capital, aí estão mais de 25 anos para comprovar, não trouxeram investimentos, muito menos contribuíram para reduzir desigualdades.
Ao contrário, em um país como nosso, que tributa muito pouca a renda e patrimônio, as desigualdades só tendem a aumentar. De outro lado, uma das propostas visa isentar do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as empresas do Simples Nacional, com receita bruta de até R$ 360.000,00 anuais.
Além disso, implementar de uma vez por todas o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto desde 1988 na Constituição Federal. Criar uma contribuição sobre Altas Rendas na pessoa física, para quem ganha acima de R$ 720.000,00 por ano, é bem pouca gente no Brasil! Também procuramos incluir a questão do meio ambiente e da saúde, criando Contribuições sobre Intervenção no Domínio Econômico, CIDE-Agrotóxicos e CIDE-Ambiental. Precisamos repensar a utilização dos recursos naturais e isso é para ontem.
Os setores mais lucrativos como bancos e grandes empresas podem ser mais taxados, inclusive em seus ganhos extraordinários, com a modulação da CSLL, que pode ter majoração temporária ou até permanente.
Há outras propostas para tratar de uma nova forma repartição das receitas entre União, Estados e Municípios, que precisa ser mais bem equacionada, alterações no imposto sobre heranças e doações, que aqui é muito baixo, comparado a outros países.
De todas essas medidas, algumas inclusive já foram protocoladas no congresso Nacional e é importante ressaltar que apenas duas necessitam de emenda constitucional, são projetos de lei de tramitação mais simplificada. Não é necessário fazer uma ampla reforma tributária, aliás, é o que temos defendido não só no IJF como na Campanha Tributar os Super-Ricos. Para ter mais progressividade, cobrar mais dos mais ricos, não precisa de alterações de mais difícil tramitação, como as que envolvem o pacto federativo. Se começarmos alterando a legislação do IRPF, e para isso os projetos de lei são suficientes, já teremos dados um enorme passo na direção da redução da desigualdade.
Importante referir que as mudanças propostas, voltando à pergunta, se referem também às renúncias fiscais que, em geral, não entregam à maioria da população o que elas necessitam. Portanto, é preciso revisar a concessão dos incentivos e benefícios. O Estado abre mão de receitas que poderiam estar financiando saúde e educação, por exemplo. E nos perguntamos também: vale a pena conceder benefícios a setores que degradam meio ambiente (agrotóxicos especialmente) ou que estimulam a guerra fiscal? E mais, quando a União abre mão, unilateralmente, de receitas que beneficiariam Estados e Municípios, está preservando a autonomia dos entes federados subnacionais? Acreditamos que não.
Ainda na questão da legislação tributária e do processo legal, ou seja, na discussão do lançamento dos valores que a fiscalização entendeu serem devidos ao Estado e contestados pelos contribuintes, analisamos a situação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que é onde, em última instância, se resolvem estas questões. Constatamos que o Brasil é o único país em que para julgar estes processos, as grandes confederações empresariais têm representantes. Metade é da fazenda nacional, metade das confederações, com voto de qualidade, aquele que decide efetivamente, recentemente entregue aos representantes das empresas. É um verdadeiro escândalo, como o Brasil passou o controle de mais de um trilhão de reais aos representantes das empresas autuadas pelo fisco.
Segundo projeções do IJF, no período entre 2018 e 2019, do estoque de mais de R$ 1 trilhão a serem julgados no CARF, aproximadamente R$ 248 bilhões seriam perdidos se já estivesse valendo o voto de qualidade entregue aos contribuintes.
Por fim, não menos importante, tratamos das garantias dos direitos sociais, afinal, é o que previmos na Constituição de 1988. Revogar a Emenda Constitucional nº 95 é fundamental, assim como encontrar novos mecanismos para enfrentar a necessidade que os governos têm de gastar, em um país tão desigual, para garantir direitos básicos para sua população. Investir nas políticas de transferência de renda, garantindo programas de renda mínima, aumentar investimentos em assistência social, saúde e educação, enfim, seriam pautas mínimas na busca por uma sociedade mais humana
Quais impactos decorreriam de sua implantação, ainda que parcial, na sociedade?
O conjunto das propostas apresentadas prevê um aumento na arrecadação de quase R$ 300 bilhões anuais. O mais importante, contudo, não é o aumento na arrecadação, embora seja extremamente necessário. O fundamental é que as propostas retiram recursos do andar de cima, de uma parte muito pequena da população brasileira, somente dos 0,3%. E isso é essencial, pois uma das funções mais importantes da tributação é fazer a redistribuição, retirar dos mais ricos e distribuir aos mais pobres.
A sociedade precisa perceber que, para além dos efeitos arrecadatórios, existe justiça na forma como se arrecada. É uma coisa bem simples, mas que precisamos repetir à exaustão: cobrar mais de quem pode pagar mais. Veja que à medida em que os super-ricos pagam muito pouco proporcionalmente à sua renda e a seu patrimônio, sobra a base consumo para ser fortemente tributada. Isso faz com que pobres acabem pagando proporcionalmente mais, pois quem ganha mil ou cem mil paga o mesmo imposto para comprar bens e serviços.
O potencial de redistribuição da tributação vem sendo evidenciado por vários estudos, cito um deles, do Made-USP, que mostra que a cada R$ 100,00 transferidos do 1% mais rico para os 30% mais pobres é gerada uma expansão de R$ 106,70 na economia. A nota técnica afirma, ainda, que uma política de proteção social financiada a partir de tributos sobre o 1% mais rico transfere R$ 125,00 para os 30% mais pobres, elevando multiplicador da economia e gerando um impacto positivo de 2,4% no Produto Interno Bruto (PIB).
Entre as principais candidaturas houve alguma que apresentou proposta econômica compatível com as do IJF?
Parece que a candidatura do ex-presidente Lula, que é parte de uma frente ampla e está reunindo adesões inclusive de economistas do campo liberal, se aproxima mais do que defendemos e que é inclusive nosso lema, “Justiça Fiscal é o Estado para todos”.
Apesar de ser uma candidatura com uma frente ampla e em caso de vitória demandar uma série de articulações negociações e concessões de todas as partes, entendemos que é uma candidatura positiva, que apresenta propostas econômicas para retirar o Brasil do mapa da fome já como meta inicial. São mais de 33 milhões de pessoas passando fome. Não é possível ficar indiferente a isso ou querer negar que existam pessoas passando fome. É fundamental a atuação do Estado para reverter não só a fome, mas promover crescimento mais inclusivo, que redistribua renda.
E, para isso, a candidatura Lula está propondo algumas medidas de recuperação do papel central do Estado na economia, ampliando investimentos e gastos públicos e medidas tributárias mais progressivas como a da correção da tabela do IRPF, isentando quem ganha até R$ 5.000,00.
Assim, entendemos que essa candidatura, da frente ampla de Lula, é a que se aproxima do que defendemos.
Como posiciona este debate em relação ao segundo turno das eleições presidenciais?
Estamos em meio à disputa pelo segundo turno entre candidaturas que eu diria nem serem possíveis de comparação. Um candidato não tem humanidade, debochou de pessoas com falta de ar, atrasou compra de vacinas e deixou milhares morrerem, atacou a cultura, as minorias, permitiu aumento extraordinário de queimadas na Amazônia, enfim, foram várias ações desastrosas que vamos precisar de anos para recuperar.
Essas ações, inclusive, ofuscam o debate econômico. Em meio ao combate às ações de natureza fascista e discriminatórias do atual governo, as propostas econômicas acabam aparecendo menos do que deveriam. Ou, quando aparecem na grande mídia, é com a preocupação de como vai ser contido o gasto público, o tal equilíbrio fiscalista que nada mais é que o aprofundamento da austeridade.
Mas, tentando responder à questão, porque ela é essencial, estamos diante de propostas de um governo que, se reeleito, vai aprofundar a miséria no país, quer reduzir o Estado, privatizar saúde, educação e, se possível, o que falta da previdência. O que significa isso para mais de 75% dos brasileiros e brasileiras que dependem do SUS? Ou dos milhões que estudam na escola pública? O que vai significar a aprovação da reforma administrativa do atual governo? Para além de todas as mazelas do clientelismo e do apadrinhamento, a diminuição da prestação dos serviços públicos atende a uma fatia do capital privado. Quanto menos serviço público, mais espaço para a privatização, ou seja, você usa se puder pagar. Quem pode pagar por saúde, por exemplo, em um país com renda média muito baixa e um empobrecimento tremendo da classe trabalhadora?
Portanto, é essencial resgatar a importância da pauta econômica no debate da eleição presidencial e poder mostrar que, durante este governo, foram drasticamente retiradas verbas das merendas das escolas, foram cortados mais de 97% dos recursos para novas creches, o programa habitacional foi praticamente destruído e o salário mínimo em seu menor patamar de poder de compra, para citar apenas alguns exemplos.
Precisamos de uma candidatura que proponha superar essas questões e conseguir financiamento para tal. Uma das formas para obter recursos é “colocar o rico no Imposto de Renda e o pobre no orçamento”, como falou o candidato Lula.
Como analisa as posições do grupo da sociedade brasileira que aqui chamamos “super-ricos” frente aos dilemas pelos quais passa o país? Não estamos falando de um grupo que tem progressivamente abdicado de veleidades democráticas em nome de seu projeto econômico?
A parte de cima da pirâmide social, essa que chamamos de super-ricos, os grandes conglomerados empresariais da mineração e do agronegócio, os bancos, enfim, aqueles que mesmo representando uma fração muito pequena da população são os efetivos detentores do poder e acabam determinando as regras de funcionamento da sociedade.
São pessoas equivocadamente chamadas de elite do país. Só se for a elite do atraso, como bem cunhou o sociólogo Jessé Souza. É uma fração da sociedade brasileira que, acredito, sequer almeja o desenvolvimento do país, afinal país com pleno emprego, salários dignos, condições de vida dignas para o trabalhador, é uma sociedade que atrapalha a acumulação capitalista.
Não foi surpresa, embora tenha chocado muita gente, que, mesmo durante a pandemia, em que a economia se retraiu muito, os bilionários no Brasil, segundo a Oxfam, aumentaram suas fortunas em 30% (US$ 39,6 bilhões). Além disso, desde março de 2020, o país ganhou 10 novos bilionários. Os 20 maiores bilionários possuem mais riqueza do que 128 milhões de brasileiros. Mais brasileiros na miséria e extrema pobreza, de um lado, mais bilionários de outro, duas faces da mesma moeda.
Acredito que isso possa dar a dimensão da nossa situação. E não é surpresa, igualmente, que, a despeito do risco que corre nossa frágil democracia, do crescimento pífio, o pessoal do andar de cima aprove as medidas econômicas do atual governo que quer tirar o Estado do controle da economia, privatizar o que for possível e entregar à iniciativa privada, independentemente se é um setor estratégico ou não.
Além disso, existe um fetiche de que são os empresários que geram demanda e movimentam a economia, e geram empregos. Na verdade, é o Estado que, quando investe, porque o capitalista não quer correr riscos, acaba gerando demanda e traz consigo o capital privado. Sem o recurso que o Estado investe na economia, o que seria dos empresários capitalistas?
Além disso, percebeu-se ao longo da disputa presidencial, a busca pela candidatura da “terceira via”. Como essa não emplacou, percebemos agora na grande mídia a tentativa feita pelos representantes do mercado de fazer com que o ex-presidente Lula detalhe suas propostas econômicas, numa clara tentativa de determinar o que pode e o que não pode entrar no programa de governo.
Ou seja, não bastasse a demanda pelo “equilíbrio das contas”, que leva a corte de investimentos públicos e gastos sociais, prejudicando notadamente os mais pobres, temos mais essa situação protagonizada pelo andar de cima. Como está na pergunta, em nome do projeto econômico dos super-ricos, vale tudo, inclusive apostar em um candidato que está colocando em sério risco a democracia.
Independentemente do vencedor do pleito, e considerando ainda a formação do Congresso que assumirá em 2023, este não é um tipo de pauta que só poderá avançar com forte engajamento da sociedade?
Sem dúvida. Somente uma participação efetiva da sociedade poderá modificar a correlação de forças. Evidentemente, não há espaços para ingenuidade, o ônus do financiamento do Estado não vai passar para a classe mais abastada se a outra parte, menos favorecida, não se engajar e exigir mudanças que apontem para um sistema tributário mais justo.
Os super-ricos influenciam os governos e o Congresso, cada vez mais conservador, o que significa que as possibilidades de alterações na legislação tributária não serão simples, nem fáceis. Para termos uma ideia, em 2021, havia 37 projetos tratando do imposto sobre grandes fortunas, todos parados ou na Câmara, ou no Senado. O primeiro foi apresentado em 2008 pela então deputada federal do PSOL Luciana Genro e nunca colocado em votação. É uma luta permanente, da qual não podemos desistir.
Existem campanhas, como a que defendemos com mais de 70 entidades, “Tributar os super-ricos”. Os projetos foram protocolados no Congresso Nacional em setembro de 2021, em parceria com a Associação Vida e Justiça e o mandato do deputado Pedro Uczai (PT/SC) e estão aguardando tramitação. Nestes projetos estão previstos recursos para proteção das vítimas da Covid-19, afinal, a pandemia deixou marcas que ainda vão perdurar por muitos anos.
São projetos que retiram recursos dos mais ricos, como já comentei antes. Por isso, não será fácil aprová-los. Mas há várias iniciativas no campo popular que tratam do tema, outras organizações da sociedade civil que se dedicam ao assunto, entidades sindicais, representações pelos direitos de mulheres, quilombolas, LGBTQIA+, enfim, existem possibilidades e espaço de luta. Também contamos com as mídias alternativas para apoiar e divulgar as propostas.
Mas, é preciso ter clareza, de que temos de exercer muita pressão para superar o esmagamento causado pelo sistema econômico capitalista, que deixa pessoas em condição tal de vulnerabilidade que dificulta a reflexão e o engajamento. A luta pela sobrevivência é isso, luta pela sobrevivência, trabalhar hoje para comer hoje.
Precisamos alterações estruturantes, pensar um projeto de país, colocar o Estado no centro da economia novamente. A tributação é um instrumento para ajudar na construção desse projeto de país mais justo, fraterno e solidário. Assim como o gasto público e o investimento social, são essenciais e estruturantes para uma vida mais digna e justa para todos e todas.
Fonte: IJF, com Correio Cidadnia
Texto: Gabriel Brito
Data original da publicação: 17/10/2022
Laís de Figueirêdo Lopes, Camila Gbur Haluch e Aline de Freitas Tesljuk Jimenez
A pandemia acelerou uma tendência mundial de relações de trabalho não presenciais. Temos assistido a tendência do empregado cada vez mais considerar ponto relevante – ou até mesmo decisivo para manter sua posição nos quadros do empregador.
A pandemia causada pelo vírus da Covid-19 mudou o mundo em diversos aspectos, inclusive as relações de trabalho. A necessidade de distanciamento social em razão dos altos números de contaminação e mortes causadas pelo vírus trouxeram à luz a modalidade de trabalho denominada “teletrabalho”, mas conhecido pelos brasileiros pela expressão em inglês “home office”.
O teletrabalho, na verdade, não era uma novidade completa. Foi incluído no art. 62, inciso III, da Consolidação das Lei do Trabalho (“CLT”), desde a edição da lei 13.467/17 – a reforma trabalhista – como uma das exceções à regra geral de duração normal do trabalho, de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Pelo dispositivo, o teletrabalhador, assim como o trabalhador externo e o empregado em cargo de confiança, não estariam sujeitos à controle de jornada em razão das condições especiais de trabalho.
A mesma CLT, no art. 75-B, então conceituou o teletrabalho como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Contudo, até o reconhecimento da Covid-19 como surto de emergência em saúde pública de importância internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, não houve adesão efetiva dos empregadores brasileiros à essa modalidade de trabalho, visto que a cultura do trabalho presencial sempre foi preponderante no Brasil.
A pandemia, portanto, apresentou à grande parte dos trabalhadores brasileiros o trabalho remoto, inclusive com permissão legal das Medidas Provisórias 927/20 e 1.046/21, que trouxeram o teletrabalho como medida trabalhista para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Dois anos após o reconhecimento da emergência em saúde, com 74,44% da população vacinada com duas doses ou a dose única da vacina contra a Covid-191 e a flexibilização das medidas de proteção como distanciamento social e uso de máscaras, o retorno ao trabalho presencial passou a ser discutido pelos empregadores que aderiram ao teletrabalho. O que está na pauta do dia hoje é o trabalho híbrido, no qual o empregado revezará dias de trabalho remoto com dias de trabalho presencial no estabelecimento do empregador.
Esse novo formato de trabalho, contudo, não está previsto na CLT e vem gerando muitas dúvidas, especialmente no que diz respeito à jornada de trabalho dos empregados nos dias em o trabalho remoto será realizado. No último dia 02 de setembro de 2022, foi publicada a lei 14.442, com o objetivo de alterar a CLT em relação ao pagamento de auxílio-alimentação e ao teletrabalho, sendo este último tema de interesse deste artigo.
Esperava-se que o texto da lei sanasse as dúvidas existentes, mas isso não aconteceu. Ao contrário do que se esperava, a Lei não cria a modalidade de trabalho híbrido. Conceitua de forma mais clara o próprio teletrabalho. De acordo com a lei, o inciso III do art. 62 da CLT passa a descrever o teletrabalho como a prestação de serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
Por esta disposição, o teletrabalhador, portanto, é o profissional que trabalha preponderantemente, ou não, fora do estabelecimento do empregador, utilizando tecnologia da informação e comunicação, e que será cobrado por produção ou pela realização de tarefas contratualmente pré-determinadas. O teletrabalhador não deve ter jornada de trabalho pré-fixada, sendo que o § 9º do art. 75-B da CLT determina que empregado e empregador devem acordar sobre os horários e os meios de comunicação entre as partes, desde que assegurados os repousos legais.
Ou seja, o teletrabalhador não está à disposição do empregador, sendo sua obrigação produzir o trabalho ou tarefa contratada nos prazos estabelecidos entre as partes. Relevante ressaltar que o teletrabalho não tem como condição que o trabalho seja realizado na residência do empregado. Uma das vantagens do trabalho remoto é justamente que o empregado possa trabalhar de qualquer localidade, desde tenha acesso à tecnologia da informação e comunicação.
Na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora do local da contratação, a lei também prevê que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, salvo disposição contratual em contrário. Aqui, insta destacar que a regra é válida tanto para o empregado que mudar de cidade, Estado ou até mesmo de país.
Nesta última hipótese, em que pese a insegurança jurídica que ainda paira sobre o tema, a tendência é de que em casos de diferença de fuso horário, o adicional noturno não seja devido, já que a mudança de endereço ocorreu por vontade do empregado, e não do empregador.
Aos empregadores que aderirem, deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos e 11 meses na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Outro ponto que merece destaque, fica por conta da previsão expressa de uma questão que já vinha sendo enfrentada com a pandemia, que são as relações de trabalho com aprendizes e estagiários. Fica permitida, portanto, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Dito isso, como fica o trabalho híbrido, no qual haverá revezamento de dias de trabalho presencial e remoto? A lei 14.442/22 permite a realização do teletrabalho “por jornada”, de acordo com o § 2º do art. 75-B da CLT, sem, contudo, conceituar essa modalidade de trabalho de forma precisa.
Contudo, analisando de forma sistemática a previsão de teletrabalho “por jornada” com o § 3º do mesmo art. 75-B da CLT, que especifica que apenas o regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa está inserido na exceção à regra geral de duração normal do trabalho, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, é possível concluir o trabalho híbrido ou “por jornada” permanece regido pela regra geral de duração do trabalho, conforme previsto no art. 58 da CLT:
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
O trabalho híbrido, portanto, nada mais é que um contrato de trabalho presencial, no qual o empregador acorda ou permite que os empregados exerçam suas atividades de forma remota em determinados dias da semana ou do mês. Assim como no trabalho presencial, o trabalho remoto deverá respeitar a jornada contratual de trabalho, inclusive os intervalos para descanso e refeição. É de responsabilidade do empregador fazer o controle de jornada, sendo que em estabelecimentos com mais de 20 empregados esse controle deve ser feito através de cartão ponto. No caso do modelo híbrido, deverá haver previsão também desse controle de forma remota.
A possibilidade de um empregado contratado trabalhar presencialmente usufruir de dias de trabalho remoto depende da liberalidade do empregador ou deverá estar previsto em contrato de trabalho. Recomenda-se que se faça uma política de home office e se estabeleça os termos e condições para a organização como um todo. Também é recomendável que esse documento esclareça o alcance da política (quais empregados são elegíveis ao trabalho híbrido), a periodicidade do trabalho remoto, orientações sobre equipamentos e infraestrutura para o trabalho remoto, dentre outros critérios importantes para cada organização.
Ainda que em fase embrionária, aventa-se a possibilidade de controle de jornada por exceção nos dias em que o empregado se ativar remotamente. Trata-se do registro das eventuais horas extras apenas nos dias que em estas forem efetivamente praticadas.
A CLT, no art. 75-C, exige que o teletrabalho conste expressamente em contrato de trabalho. Essa obrigação, contudo, não se estende, obrigatoriamente, ao trabalho híbrido, já que nesse caso a modalidade de trabalho será presencial, ou seja, o empregado terá jornada fixa de trabalho no estabelecimento do empregador. Contudo, é recomendável que as regras para os dias de trabalho remoto sejam estabelecidas através de um regulamento ou política interna, ou através de um acordo com os empregados beneficiados.
Em qualquer caso, seja no teletrabalho ou no trabalho híbrido, o empregador tem a obrigação de instruir os empregados inclusive no que tange a orientações ergonômicas, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, sendo que o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Ainda, também se aplica ao trabalho híbrido a previsão contida no art. 75-D da CLT que prevê que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deverão ser objeto de acordo entre as partes.
De acordo com o art. 2º da CLT o empregador assume os riscos da atividade econômica, que não podem ser transferidos ao empregado em razão do trabalho remoto.
Portanto, a lei 14.442/22, ao estabelecer que o teletrabalho pode ser a prestação de serviços por jornada ou produção ou tarefa sem controle de jornada, reforçou o entendimento de que o trabalho híbrido é uma modalidade de trabalho semelhante à presencial, na qual o empregador permite que o empregado trabalhe de forma remota em dias pré-acordados, mantendo-se integralmente o controle de jornada estabelecida em contrato de trabalho.
A lei 14.442/22 aquece o mundo jurídico. A legislação estática precisa acompanhar as mudanças da sociedade, que é dinâmica. A pandemia acelerou uma tendência mundial de relações de trabalho não presenciais. Temos assistido a tendência do empregado, especialmente da geração mais jovem, cada vez mais considerar ponto relevante – ou até mesmo decisivo para manter sua posição nos quadros do empregador – essa dinâmica de trabalho que envolva a possibilidade de no mínimo um dia de home office, haja vista sua busca incessante pela qualidade de vida que estas mudanças proporcionam. Os empregadores deverão olhar para isso, estabelecendo mecanismos de gestão que apoiem uma implementação positiva do trabalho híbrido ou do trabalho remoto, quando for o caso, dentro de cada realidade.
Advogada, Doutoranda em Direito Público pela Universidade de Coimbra, Mestre em Direitos Humanos pela PUC/SP e Sócia de Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados. Integra o Conselho Consultivo da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Coordenação da Frente Jurídica da Coalizão Brasileira pela Educação Inclusiva. Foi Conselheira do Conade – Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência representando o Conselho Federal da OAB, de 2006 a 2011, e Ex-Assessora Especial do Ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, de 2011 a 2016. Participou do comitê ad hoc de elaboração da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU de 2005 a 2006, e do processo de ratificação no Brasil de 2007 a 2009.
Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados
Camila Gbur Haluch
Advogada no escritório Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados. Especialista em Direito do Trabalho, com experiência em litígios trabalhistas e civis e assessoramento de empresas e organizações da sociedade civil em temas trabalhistas.
Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados
Aline de Freitas Tesljuk Jimenez
Advogada de Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados (SBSA Advogados).
Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados
Magistrado concluiu ser inegável que a verba salarial constitui o principal meio de subsistência da trabalhadora.
Da Redação
O juiz do Trabalho substituto José Carlos Soares Castello Branco, da 88ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, indenizou uma trabalhadora que recebeu seu salário com atraso de dois meses. O magistrado considerou que a verba salarial possui natureza alimentar e que eventual atraso “causa transtornos que transcendem, em muito, a esfera do ‘mero aborrecimento'”.
Na Justiça, uma trabalhadora alegou atraso de dois meses para o recebimento de seu salário. Nos autos, ela conta que a demora no pagamento lhe causou prejuízos, uma vez que este valor constitui seu principal meio de subsistência.
Meio de subsistência
Ao julgar, o magistrado destacou ser inegável que o salário constitui o principal meio de subsistência da trabalhadora, assim, não se pode “comparar a mora no adimplemento de uma prestação civil com o atraso no pagamento do salário”.
No mais, o juiz asseverou que o empregador deve ter consciência da natureza alimentar da verba salarial devida ao empregado e que “a sua mora, causa transtornos que transcendem, em muito, a esfera do ‘mero aborrecimento'”.
Concluiu, assim, que o atraso de quase dois meses no salário ensejou dano moral a trabalhadora. Nesse sentido, condenou a empresa a indenizar a mulher por danos morais no valor de R$6 mil.
O regime especial de compensação de jornada foi invalidado, em razão de horas extras realizadas de forma habitual e em dias destinados à compensação da jornada.
Da Redação
O ministro Luiz José Dezena da Silva, do TST, declarou a invalidade de acordo de compensação de jornada e condenou empresa a pagar a trabalhadora as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com respectivo adicional e os domingos trabalhados em dobro. Com a decisão, o Tribunal reconheceu a invalidade do regime de trabalho na escala de 12×36.
O juiz de primeiro grau invalidou o acordo apenas nos meses em que houve trabalho nos dias destinados à compensação.
A trabalhadora alegou em recurso de revista que deveria ser deferidas horas extras trabalhadas além da 8ª diária, e não somente o adicional de hora extraordinária. Defendeu, ainda, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados.
Ao analisar o caso, o ministro observou que o TST possui entendimento predominante no sentido da invalidação total do regime de compensação, e não apenas dos meses em que houve a prestação de horas extras ou trabalho nos dias destinados à compensação.
Para o ministro, dessa forma, ao invalidar o acordo de compensação de jornada apenas nos meses em que houve trabalho nos dias destinados à compensação, o regional contrariou o disposto no item IV da Súmula 85 do TST.
O ministro destacou ainda entendimento do TST de que o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados é plenamente aplicável à hipótese de inobservância dos pressupostos de validade do regime de compensação de jornada 12×36.
Diante disso, conheceu do recurso de revista e deu provimento para, declarando a invalidade do acordo de compensação de jornada, em sua integralidade, condenar a empresa a pagar à empregada as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, como extras, com o respectivo adicional e os domingos trabalhados em dobro, conforme se apurar em liquidação de sentença.
O escritório Vargas & Mildemberg Advogados Associados atua no caso.
MP acionou o TCU alegando que “não seria desarrazoado supor que o propósito seja o de beneficiar eleitoralmente o atual presidente da República e candidato à reeleição”.
Da Redação
O ministro Aroldo Cedraz, do TCU, recomendou que a Caixa Econômica Federal suspenda a liberação de empréstimos consignados a beneficiários do Auxílio Brasil. A instituição financeira também terá de prestar uma série de informações, em prazo máximo de 24 horas.
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU acerca de possíveis irregularidades na concessão, pela Caixa Econômica Federal, de empréstimos consignados aos beneficiários do Auxílio Brasil.
O MP alegou que com a autorização dada pela lei 14.431/22, o ritmo acelerado de liberação de empréstimos consignados pela Caixa a beneficiários do Auxílio Brasil, impõe dúvidas sobre as finalidades perseguidas e sobre o respeito a procedimentos que salvaguardem interesses do banco e o interesse público.
Segundo o MP, não seria desarrazoado supor que “o propósito seja o de beneficiar eleitoralmente o atual presidente da República e candidato à reeleição e que, esse ilícito, caso confirmado, repercute na esfera do controle externo, ante a possibilidade de a Caixa haver incorrido em flagrante desvio de finalidade, utilizando-se de recursos e estrutura para interferir politicamente nas eleições presidenciais”.
De acordo com reportagem anexada ao pedido, a Caixa liberou, a título de empréstimos consignados para 700 mil beneficiários do Auxílio Brasil e do Benefício de Prestação Continuada, R$ 1,8 bilhões em três dias de operação, com foco especial no público feminino.
Ao analisar a questão, o ministro ressaltou a urgência da análise devido ao volume de empréstimos já concedidos e a velocidade de sua liberação.
“Não poderá esta Corte aguardar cinco dias úteis para que lhe seja encaminhada documentação que se espera já existir, o que leva à necessidade de que se ouça aquela empresa pública no prazo excepcional de 24 horas, a contar da ciência deste despacho, previamente à decisão quanto ao deferimento ou não da cautelar, sem prejuízo de que a Caixa, por prudência, cesse imediatamente a liberação de novos valores a partir de empréstimos nessa modalidade.”
Diante disso, determinou a realização de oitiva prévia junto à Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 24h, se pronuncie sobre a representação, bem como encaminhe pareceres, notas técnicas, resoluções e decisões colegiadas que tratem sobre precificação, critérios de concessão, taxas de juros, rentabilidade, inadimplência esperada, aprovação da linha de crédito relativa ao crédito consignado para beneficiários do Auxílio Brasil e gestão de riscos associados a essa operação.
Publiquei no jornal eletrônico Doura News artigo de minha autoria sob o título “A indesejada mistura e confusão entre política e religião”, no qual alertei ser “necessário refletir com Tarso Genro, sobre o que vem ocorrendo no Brasil nessa campanha eleitoral, de modo que todos possam, democrática e livremente, defender suas ideias e programas e o povo escolher de forma consciente e livre aqueles que serão os legisladores e os dirigentes dos estados e o presidente da República”, vale dizer sem nenhum tipo de pressão, doutrinação ou assédio, sem que isso impeça o livre debate político, o que não se pode tolerar é que haja assédio sobre as pessoas impedindo-as de fazer suas próprias escolhas.
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Entretanto, e infelizmente, temos visto várias reportagens a respeito do chamado assédio moral eleitoral que algumas empresas e instituições estariam levando a efeito sobre seus empregados para votarem neste ou naquele candidato ou simplesmente se abstenham de votar e que envolveria, inclusive, instituições religiosas, com ameaças de demissões ou concretização destas, promessa de aumento salarial ou de promoções, entre outras, o que é, além de crime, um procedimento lamentável e condenável, pois como deixei assentado no aludido artigo, política e religião têm âmbitos diversos de atuação e não podem ser confundidas nem o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado, pois como sabemos, os direitos fundamentais antecedem ao ingresso da pessoa em determinada empresa ou organização como se estrai da intelecção do contido nos artigos 5º, inciso VI e 14 da Carta da República e 18.1 e 19.1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (ONU), do qual o Brasil é signatário e foi ratificado 24.01.1992, fazendo parte do bloco de constitucionalidade da proteção dos direitos civis e políticos.
Balanço do Ministério Público do Trabalho (MPT), divulgado nesta quarta-feira (19), aponta que as denúncias de assédio eleitoral subiram para 706. Até terça-feira passada, o número era de 447 representando um aumento de 58% com maior com maior número de casos na região Sudeste, com 284 casos. A região Sul liderava o ranking, tendo contabilizado segundo esses informes, 212 ocorrências. Em seguida, aparecem Nordeste com 118, Centro-Oeste registrando 48 e Norte 44.
Aqui em Mato Grosso do Sul, segundo o Procuradoror do Trabalho Paulo Douglas,ao jornal Bom Dia MS do último dia 20 de outubro, teria um caso em investigação no interior do estado, tendo o G1 divulgado um áudio a respeito de um caso de assédio na região do Pantanal com demissão do trabalhador.
Esse tipo de conduta encontra-se penalmente tipificada no artigo 301 do Código Eleitoral prevendo:
“Artigo 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena – reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.”
Transportando-se a aludida norma para o âmbito do Direito do Trabalho, inclusive, considerando o que previsto nas Convenções 111 [1] e 190 [2] da Organização Internacional do Trabalho — OIT, se pode conceituar o assédio moral eleitoral como toda e qualquer conduta do empregador ou seus de prepostos, valendo-se dessa condição, tente, direta ou indiretamente, vise impedir ou impeça o empregado, sob qualquer ato de pressão ou coação — física, moral ou psicológica — reiterada ou praticada uma única vez (artigo 1.1 da Convenção 190 da OIT), de exercer o direito de livremente votar no candidato de sua preferência, pois esse tipo de conduta que termina desequilibrando a disputa eleitoral e penso também atenta contra a democracia.
A Justiça do Trabalho não pode ser nem é infensa a esse tipo de comportamento no âmbito das relações de trabalho, prática costumeira na chamada Velha República que alguns denominavam de “voto de cabresto” em que o “coronel” comandava uma espécie de “curral eleitoral”, em que seus empregados ou agregados, votavam em ele mandava.
De fato, a título exemplo, vale anotar que a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa em indenização por dano moral, em face de que teria o proprietário da empresa induzido os empregados a votar em seu candidato.
No voto da desembargadora relatora:
“(…) o modo de agir da empresa, conforme descrito pelas testemunhas e pela mídia juntada, implica em prática de ato ilícito pela ré, que atingiu a honra da reclamante; a ofensa causou dano moral que deve ser objeto de reparação” [3].
Também foi apreciada a matéria pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) que, de certa forma, termina tratando dos elementos caracterizadores do assédio moral eleitoral nos seguintes termo:
“(…) Primeiro, esclareço que o fato de o empregador externar sua preferência política, religiosa, filosófica etc., não implica abuso de direito, como também não se pode supor que haja abuso ou ilícito laboral, quando o trabalhador externa sua própria preferência política, religiosa ou filosófica para os colegas de trabalho ou superiores hierárquicos, por vezes de forma singela, com o uso de algum indicativo (seja uma cruz ou outro símbolo religioso, seja uma camiseta, ou até pelo uso da palavra).
O que não se pode admitir é o assédio, ou seja, a insistência para quem já mostrou não ter interesse ou divergir desse posicionamento, como também não se pode admitir a expressão pública diante de clientes ou fornecedores, por poder prejudicar o negócio.
(…)
O limite da liberdade de expressão é dado, portanto, pelo respeito à liberdade do outro e também pela necessidade de manutenção de um meio-ambiente do trabalho sadio e livre de constrangimentos ou pressões de qualquer tipo”. (TRT12 — RORSum — 0000210-05.2019.5.12.0009, relator JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 26/05/2020).
Assim entendido, e comprovado que o assédio moral eleitoral foi praticado pelo empregador ou seus prepostos no âmbito da relação de trabalho e em razão desta, parece não existir dúvida que se insere na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do previsto no artigo 114 da Carta de 1988 que deve ser interpretado de forma extensiva a albergar todos os conflitos decorrentes de relação de trabalho humano, e se se enquadra no conceito de assédio discriminatório e atentado contra a democracia, pois impede ou tenta impedir que o empregado possa exercer livremente o direito de votar em quem acredite merecer seu voto e, portanto, deve ser veementemente combatido, não podendo a Justiça do Trabalho deixar de apreciar as eventuais ações de indenização por dano moral que vierem a ser ajuizadas por trabalhadores assediados por razões eleitorais.
[1] De acordo com a Convenção 111 da OIT: “Artigo 1 — 1. Para os fins da presente convenção o termo “discriminação” compreende: a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”. (Sem destaques no original).
[2] Artigo 1.1 da Convenção 190 da OIT prevê: “a) a expressão «violência e assédio» no mundo do trabalho designa um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de ameaças de tais comportamentos e práticas, ainda que se manifeste de uma vez só ou de maneira repetitiva, que tenham por objeto, que causem ou sejam suscetíveis de causar, um dano físico, psicológico, sexual o econômico, e inclui a violência e o assédio em razão de gênero e b) a expressão «violência y assédio por razão de género» designa a violência e o assédio que sejam dirigidos contra as pessoas em razão de seu sexo ou gênero, o que afetem de maneira desproporcionada a personas de um sexo ou gênero determinado, e inclui o assédio sexual”.