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Mãe de bebê dependente de cuidados especiais obtém rescisão indireta em SP

Mãe de bebê dependente de cuidados especiais obtém rescisão indireta em SP

A trabalhadora, que também tinha deficiência física, comprovou falta de compreensão da empresa quanto à sua condição e ao fato de ser a única responsável pela filha

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo concedeu rescisão indireta a uma trabalhadora com deficiência e que também é mãe de criança dependente de cuidados especiais. Ela comprovou falta de sensibilidade e de compreensão da empresa quanto à sua condição pessoal e ao fato de ser a única responsável pela filha.

A profissional tem nanismo e enfrenta várias barreiras em seu deslocamento diário de casa para o trabalho e vice-versa. Além disso, possui uma filha, de 1 ano e 8 meses, que sofre de bronquiolite. Por diversas vezes, a empresa recusou-se a aceitar os atestados com as recomendações médicas relativas à doença. Após se afastar do trabalho para cuidar da criança, a mulher foi transferida para locais distantes de sua casa, o que lhe causou dificuldades adicionais.

Em defesa, o empregador afirmou não haver vagas disponíveis no local de interesse da trabalhadora, somente algumas mais próximas ao domicílio dela. O argumento, entretanto, foi ponderado pela juíza Vivian Pinarel Dominguez. Para a magistrada, embora a realocação de empregados seja um direito patronal, ela ressalta que a funcionária é pessoa com deficiência, merece proteção especial da lei e também aponta o fato de a reclamante ser “mãe solo”.

No entendimento da julgadora, os cuidados com a pessoa com deficiência não são de responsabilidade exclusiva de quem a possui, mas de toda a sociedade, que deverá minimizar barreiras experimentadas por essas pessoas, bem como promover medidas adaptativas que possibilitem a compensação das limitações apresentadas.

A juíza declarou, na sentença, que “competia à reclamada comprovar a impossibilidade de se alocar a obreira para uma dessas unidades, de maneira a permitir a manutenção do contrato de emprego sob circunstâncias que possibilitem à autora o exercício pleno, livre e efetivo de seu direito a participar da sociedade em igualdade de condições com os demais, ônus de que não se desvencilhou”. Assim, entendeu inviável a continuidade do contrato de trabalho, por culpa do empregador, e acolheu o pedido de rescisão indireta. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/m%C3%A3e-de-beb%C3%AA-dependente-de-cuidados-especiais-obt%C3%A9m-rescis%C3%A3o-indireta-em-sp

Mãe de bebê dependente de cuidados especiais obtém rescisão indireta em SP

STF forma maioria para manter liminar que autoriza passe livre no segundo turno

CATRACA DEMOCRÁTICA

Por Karen Couto

O Supremo Tribunal Federal formou nesta quarta-feira (19/10) maioria para confirmar a decisão liminar do ministro Luís Roberto Barroso que autorizou prefeitos e empresas a oferecer transporte público gratuito no segundo turno das eleições, no dia 30.

A decisão não tornou obrigatório o fornecimento gratuito de transporte, mas confirmou o entendimento de que ele deve ser mantido nos níveis normais dos dias úteis, sem redução no domingo das eleições. No caso de descumprimento dessa determinação, os gestores podem responder por crime de responsabilidade. Os municípios que já forneciam transporte gratuito em domingos ou dias de eleição não podem interromper a prática no dia 30.

 

Os ministros Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber votaram acompanhando o relator. O ministro Nunes Marques proferiu voto divergente. A votação, em sessão virtual, vai até as 23h59 desta quarta-feira (29/10).

 

A ação foi ajuizada pela Rede Sustentabilidade, que ressaltou o alto número de abstenções nas eleições. Segundo o partido, “há grupos sociais especialmente prejudicados pela inexistência de uma política de gratuidade no transporte público em dias de eleições, já que os pobres, os negros, os nordestinos e os jovens enfrentam taxas de desemprego maiores que outros estratos da sociedade”.

 

Voto do relator

Em 30 de setembro, o ministro Barroso determinou o transporte em níveis normais nas eleições e rejeitou a gratuidade universal porque a medida só poderia ser efetivada por meio de lei e com previsão orçamentária específica.

 

O ministro destacou que o transporte público para os locais de votação, muitas vezes, é mais caro do que a multa pelo não comparecimento ao pleito. Assim, a ausência de política pública de concessão de transporte gratuito no dia da eleição tem potencial para criar, na prática, um novo tipo de voto censitário, “que retira dos mais pobres a possibilidade de participar do processo eleitoral”.

 

“A confirmação desse cenário é obtida por meio de consulta às estatísticas de comparecimento e abstenção no primeiro turno das eleições de 2022, considerando-se o grau de instrução como um indicativo da riqueza dos eleitores. Como afirmado pelo embargante, a taxa de abstenção eleitoral registrada este ano foi de 20,9%, a maior desde 1998, embora bastante próxima daquela verificada em 2018, de 20,3%”, sustentou o ministro.

 

Barroso ainda destacou que está em tramitação na Câmara o PL 1.751/11, de autoria do presidente da casa, Arthur Lira, que pretende estabelecer o fornecimento gratuito de transporte público nas zonas urbanas em dias de eleição. “Levando-se em conta a desigualdade social extrema no país, o contexto de empobrecimento da população e a obrigatoriedade do voto no Brasil, é justificável que o poder público arque com os custos de transporte decorrentes do exercício desse direito-dever.”

 

Assim, de acordo com o relator, é possível reconhecer uma omissão inconstitucional por parte do legislador, que não cumpriu até o momento o dever de editar lei sobre o tema.

 

Divergência

A maioria já estava formada para referendar a liminar quando o ministro Nunes Marques abriu a divergência. Em seu voto, ele alegou que, embora o processo eleitoral seja de fundamental importância, impor aos municípios o ônus de arcar com o transporte público de forma gratuita, sem prévia previsão de fonte de custeio, não possui respaldo na Constituição Federal.

 

“Pondero que, sem adequada previsão de fonte de custeio, cujo debate é matéria própria de deliberação do Parlamento, tais despesas poderão ser impostas de forma inadequada aos municípios, gerando gasto não previsto em leis orçamentárias previamente deliberadas, as quais incluem verbas destinadas, por exemplo, ao custeio do serviço público de saúde, de educação, entre outros”, afirmou Nunes Marques.

 

Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto divergente
ADPF 1.013


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-19/stf-forma-maioria-manter-autorizacao-passe-livre-turno

Mãe de bebê dependente de cuidados especiais obtém rescisão indireta em SP

TSE dá direito de resposta a Lula em programa eleitoral de Bolsonaro

CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

A campanha do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à Presidência da República terá direito a 20 inserções de 30 segundos cada no programa eleitoral de Jair Bolsonaro (PL) para rebater acusações de que, entre outras coisas, seria “corrupto” e “ladrão”.

O espaço foi concedido pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral Paulo de Tarso Sanseverino após representação da campanha petista. A peça publicitária que provocou a decisão traz notícia falsa sobre Lula.

 

“A Justiça especializada não poderia permitir que os partidos políticos, coligação e candidatos deixassem de observar direitos e garantias constitucionais do cidadão durante a exibição da propaganda no horário eleitoral gratuito na rádio e na televisão, utilizando-se como justificativa a liberdade de expressão para realizar imputações que, em tese, podem caracterizar crime de calúnia, injúria ou difamação ou que não observem a garantia constitucional da presunção de inocência”, afirmou Sanseverino na decisão.

 

“Em mais de 20 oportunidades, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva conseguiu vitórias nos tribunais, inclusive com absolvições definitivas, de modo que nenhuma das pretensões acusatórias movidas contra ele resultou em condenações”, ressaltam os advogados da campanha de Lula Cristiano Zanin Martins e Eugênio Aragão.

 

Posts removidos

Os deputados Eduardo Bolsonaro e Carla Zambelli, do PL, além de outros dez perfis em redes sociais que publicaram notícia falsa de que Lula apoiaria a Nicarágua e endossaria atos ilícitos praticados pelo ditador Daniel Ortega, como tortura e perseguição a cristãos, terão de remover as postagens sobre o assunto.

 

A determinação é do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, após representação ajuizada pela coligação de Lula. Além da remoção dos conteúdos, o magistrado ordenou que os representados se abstenham de publicar outras informações com o mesmo teor manifestamente inverídico. “As publicações transmitem de forma intencional e maliciosa mensagem de que o candidato Luiz Inácio Lula da Silva é aliado político do ditador da Nicarágua Daniel Ortega e, por consequência, apoia e consente com os ilícitos por ele praticados, como a perseguição de cristãos e a tortura.”

 

Clique aqui para ler a decisão sobre direito de resposta

Processo 0601401-10.2022.6.00.0000

Clique aqui para ler a decisão sobre a remoção de posts

Processo  0601415-91.2022.6.00.0000

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-19/tse-direito-resposta-lula-programa-bolsonaro

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Lei municipal que prevê recolhimento de amianto é constitucional, diz TJ-SP

SEGURANÇA PARA TODOS

Por Tábata Viapiana

Há competência concorrente entre União e Estados para legislar sobre produção, consumo, proteção do meio ambiente e proteção e defesa da saúde, tendo os municípios competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou constitucional parte de uma lei de Jundiaí, de iniciativa parlamentar, que prevê a coleta de resíduos de construção civil e equipamentos feitos de amianto pela prefeitura em casos de catástrofes naturais ou estado de calamidade pública.

 

Segundo o relator do acórdão e presidente do TJ-SP, desembargador Ricardo Anafe, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, isto é, a competência abrange os três níveis de governo.

 

“Os municípios detêm competência comum, juntamente com os demais entes da Federação, para ‘proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas’ (Cf. artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal) e ainda ‘legislar sobre assuntos de interesse local’ e ‘suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber’ (artigo 30, incisos I e II)”, completou.

 

Citando parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Anafe ressaltou que a lei de Jundiaí trata de situação pontual relacionada aos resíduos e equipamentos de amianto, que não contrasta com legislação federal ou estadual que cuidam do assunto, e por isso, encontra-se dentro do parâmetro constitucional.

 

No entanto, o desembargador vislumbrou inconstitucionalidade em um único artigo, que estabelecia que os postos de coleta de materiais de amianto deveriam ser divulgados no site da prefeitura, além de obrigar a realização de campanhas para descarte e recolhimento desses resíduos. Para Anafe, o dispositivo não guarda estreita pertinência com o objeto da norma, caracterizado, assim, o chamado “jabuti”.

 

“Ora, descabe falar na hipótese, em ‘postos de coleta’, bem como na realização de campanhas para descarte e recolhimento dos resíduos, já que no caput do artigo 1º da Lei Municipal 9.741/2022, previu-se a obrigação, exclusivamente pela prefeitura, da coleta dos resíduos especificados, ‘em casos de catástrofes naturais ou estado de calamidade pública’, ou seja, apenas durante os eventos excepcionais.”

 

Assim, o relator considerou que a “ausência de vínculo de afinidade lógica e material” entre a justificativa da proposta e o artigo em questão não se trata de mera ilegalidade, mas sim de inconstitucionalidade, por vício formal, em razão de ofensa direta ao processo legislativo.

 

“Não bastasse, nesse ponto, a lei local transborda o poder do Legislativo, pois revela verdadeira ingerência no Executivo municipal, com interferência em área exclusiva da administração, ou seja, inserindo-se na reserva da administração”, concluiu Anafe ao julgar a ADI parcialmente procedente. A decisão foi por maioria de votos.

 

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2128478-26.2022.8.26.0000


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-19/lei-municipal-preve-recolhimento-amianto-constitucional

Mãe de bebê dependente de cuidados especiais obtém rescisão indireta em SP

Denúncias de assédio eleitoral explodem após 1º turno, diz MPT

LIBERDADE AO VOTO

Por Karen Couto

As denúncias de assédio eleitoral cresceram – e muito – após o primeiro turno das eleições. É o que diz o boletim do Ministério Público do Trabalho.

Até o dia 2 de outubro, quando ocorreu a votação do primeiro turno, 45 registros de ocorrências foram feitos ao órgão. O segundo turno nem terminou e o número de denúncias não para de crescer, somando, até agora, 447 registros.

 

O número já é maior que o registrado em toda a campanha eleitoral de 2018. À época, o MPT recebeu 212 denúncias de assédio eleitoral envolvendo 98 empresas — menos da metade dos registros de 2022, até o momento.

 

Importância da denúncia

O procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, ressalta que o assédio eleitoral no ambiente de trabalho pode ocorrer de diversas formas. “Não há uma forma específica. Por exemplo, o empregador reúne os empregados na sua empresa e fala taxativamente. Se você votar fulano, eu vou pagar um décimo quinto salário. Tem empregadores que dizem que vão dispensar, inclusive no âmbito doméstico, ou que força você usar camisas para determinado candidato”, afirmou. Em razão da multiplicidade de possibilidades, o procurador-geral afirmou: “é importante a sociedade denunciar”.

 

Embora a região Sul concentre o maior número de ocorrências (171), seguida pela Sudeste (136), há registros em todas as regiões do país. No Nordeste há 82 registros, no Centro-Oeste 37 e no Norte 21.

 

“Essa forma de assédio está ocorrendo em todo território brasileiro. Estamos apurando todas as denúncias, e nenhuma que chegar ao MPT vai ficar sem a devida investigação”, afirmou Pereira, que recomendou a todos os empregadores que “liberem seus empregadores para votar no dia 30, e não pressionem seus trabalhadores para que votem no candidato de sua preferência”.

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-19/denuncias-assedio-eleitoral-explodem-turno-mpt

Mãe de bebê dependente de cuidados especiais obtém rescisão indireta em SP

Decreto 11.150/2022 e a miserabilidade no mínimo existencial

GARANTIAS DO CONSUMO

Por Vitor Hugo do Amaral Ferreira

A obra Os Miseráveis, do escritor francês Victor Hugo, é um clássico da literatura, contextualizado à queda da monarquia francesa, em que se relata questões de ordem política e social no período pós-Revolução Francesa. O protagonista do texto, Jean Valjean, é um sujeito desempregado, que rouba um pedaço de pão para alimentar os sobrinhos e sofre a condenação a trabalhos forçados. O cenário que ambienta o enredo revela o desamparo aos mais pobres e faz do texto referência ao tema da desigualdade social e proteção aos vulneráveis até os dias de hoje.

 

Publicada em 1862, poderia descrever facilmente a nossa contemporaneidade, em especial, após a publicação do Decreto 11.150/2022, que, ao negar a definição de um valor minimamente digno para se viver, reforçou a miserabilidade existencial de um país empobrecido, caracterizado como a “pátria dos superendividados” [1].

 

Da invenção do dinheiro, aproximadamente há 3.000 anos, a humanidade tem se esforçado, disputado, matado e morrido para acumulá-lo, fossem barras de ouro, moedas de prata, cobre, ou cédulas de papel. O dinheiro nunca foi um instrumento passivo, durante séculos, a história narra prazeres e sofrimentos no ganho e perda de valores em dinheiro [2]. O crédito não se confunde à moeda, ainda que intrinsecamente associados, e se a confiança está presente ao signo dado ao papel como valor (dinheiro), mais evidente é o sentido de confiar ao conceito de crédito. Nas lições de Claude-Frédéric Bastiat “dar crédito é dar tempo” [3] e dar crédito equivale-se a dar confiança, depositar no tempo a crença de retorno. Onde há crédito existe confiança, mas neste silogismo: há confiança sempre onde há crédito?

 

Ao processo histórico do crédito, fica nítida a condenação pelas fontes eclesiásticas, a partir do repúdio à usura, uma vez que o crédito representava também juro. A democratização do empréstimo, em modelo de financiamento primário destinado às atividades profissionais (crédito à produção), fomentava, de forma especial, a agricultura. Esse foi o perfil do crédito por muito tempo, até que passou a atender também a falta excepcional de liquidez e, ao ser massificado, atingiu a todos (crédito ao consumo). Ampliou o acesso, potencializou o risco e consequentemente criou um maior número de devedores. Em síntese, são quatro as fases da evolução histórica do crédito: 1) a negação religiosa; 2) crédito à produção; 3) crédito ao consumo; e 4) superendividamento [4].

 

Entre os pioneiros a tratar do tema no Brasil, com menção ao superendividamento, tem-se José Reinaldo de Lima Lopes [5]. O autor oferece a primeira reflexão sobre o assunto, ao anunciar que as disposições sobre crédito e o superendividamento já vinham sendo tratadas em legislações estrangeiras. Nota-se que já se abordava os contratos de crédito na legislação brasileira, assim como os estudos do sistema financeiro diante do Código de Defesa do Consumidor [6], o que denota também o reflexo das discussões da aplicação do Código aos serviços financeiros e bancários [7]. É Márcio Mello Casado que apresenta o ensaio sobre os princípios fundamentais de uma primeira análise do endividamento no Brasil [8] e Claudia Lima Marques a primeira pesquisa empírica [9] em casos de conciliação de dívidas de consumidores pessoas físicas, tendo por referência o modelo francês de renegociação em bloco com preservação do mínimo existencial. Denota-se que o tema não é embrionário, tem cerne estruturado em doutrina desde 1996, assunto amadurecido e comprovado.

 

Ao longo do período de quase uma década — com base a partir do protocolo legislativo do PLS 283/2012, em 2 de agosto de 2012, no Senado Federal, aprovado e encaminhado à Câmara dos Deputados, em 4 de novembro de 2015, com substitutivo PL 3.515/2015, que foi aprovado em 11 de maio de 2021 e novamente remetido ao Senado Federal como substitutivo no PL 1.805/2021, com aprovação em 9 de junho, de 2021 — foi sancionada a Lei nº 14.181, de 1 de julho do mesmo ano.

 

A atualização do Código de Defesa do Consumidor surge por meio da Lei nº 14.181, de 1 de julho de 2021. É de se considerar que desde a publicação do Código, em 1990, é o momento mais significativo do direito do consumidor brasileiro. Consolida-se uma prática acadêmica a partir de uma base teórica sólida, que estruturou a iniciativa legislativa e chegou à uma renovação cidadã. Tem-se um primeiro e estimado ganho que está na atualização da norma protetiva, tutela de prevenção. Os próximos passos exigem a implementação por meio de uma tutela de proteção, que reverbere em uma tutela de tratamento [10]. Um tempo tomado por uma economia do cuidado, crédito responsável, com desejo de se estabelecer uma cultura do pagamento. Para tanto, novas diretrizes, valores e princípios sustentam instituições e instrumentos para proteção dos consumidores (super)endividados.

 

A esperança materializada com a atualização do Código de Defesa do Consumidor encontrou-se refutada com a publicação do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que entre outros pontos, definiu os parâmetros do mínimo existencial. Em uma ordem técnica, a definição do mínimo existencial é ponto essencial para aplicação da tutela aos superendividados. O artigo 54-A, § 1º, CDC, ao dispor sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, crédito responsável e educação financeira do consumidor, pontuou o conceito de superendividamento como a impossibilidade do consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Neste sentido, o conceito de superendividado é intrínseco à definição do mínimo existencial.

 

Ao mesmo passo, o consumidor superendividado tem no tratamento, seja na via conciliatória por meio do processo de repactuação de dívidas (primeira fase) ou no processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas (segunda fase) a redação do plano de pagamento preservando o mínimo existencial.

 

A conclusão preliminar é elementar, o reconhecimento do mínimo existencial como valor de sobrevivência digna é o fator de efetividade da proteção do consumidor superendividado com projeção de recuperação de sua saúde financeira. Além disso, ao se identificar por referência a norma principiológica, a Lei 14.181/2021 trouxe ao Código de Defesa do Consumidor novos princípios ao direito do consumidor: a) princípio da educação ambiental; b) princípio da educação financeira; c) princípio da prevenção do superendividamento; d) princípio do tratamento do superendividamento; e) princípio do combate da exclusão social; e f) princípio da preservação do mínimo existencial.

 

Por certo, é possível relacionar que o mínimo existencial está para proteção do consumidor superendividado como a vulnerabilidade está para existência do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a razão do direito do consumidor é o reconhecimento da vulnerabilidade. Da mesma forma, para tutelar o consumidor superendividado, o mínimo existencial (preservação de) é o sentido basilar da existência da Lei 14.181/2021.

 

É de extrema importância, para efetivar a atualização do Código de Defesa do Consumidor, que o mínimo existencial contemple valor que garanta sobrevivência digna ao consumidor. O Decreto 11.150/2022 além de estabelecer valor inferior à linha da pobreza, desconsidera o Código de Defesa do Consumidor e afronta a Constituição Federal ao ignorar o dever de proteção imposto ao Estado (entenda-se Estado-Judiciário, Estado-Legislativo, Estado-Executivo) em promover a defesa do consumidor como um direito e garantia fundamental.

 

O artigo 3º, do Decreto em comento, ao elencar o mínimo existencial equivalente a 25% do salário mínimo vigente na data de sua publicação, transcreve que o consumidor é capaz de ter atendidas suas necessidades básicas com o valor de R$ 303. Como se não bastasse o ínfimo valor compreendido no Decreto, este é limitado à época da publicação, sendo que o § 2º, do mesmo artigo, descreve que o reajuste anual do salário mínimo não implica em atualização do valor do mínimo existencial.

 

A situação ainda se agrava quando o artigo 4º exclui na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas as parcelas das dívidas, entre outras, que sejam decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; operação de crédito consignado regido por lei específica;

 

O Decreto 11.150/2022 não é uma tentativa de regulamentar o mínimo existencial apresentado pela Lei 14.181/2021, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Defesa do Consumidor, trata-se de uma manobra para esvaziar a efetividade da tutela aos consumidores superendividados, é um ato negacionista ao dever constitucional de proteção do Estado aos consumidores, é uma ordem atípica, descomprometida com a constitucionalidade e às normas-guias estruturadas como princípios.

 

Em uma releitura da obra Os Miseráveis, o destino dos consumidores superendividados é semelhante ao de Jean Valjean, muitos são desempregados e passam condenados, aprisionados à dí(vida). O mínimo existencial, ao ser definido na linha da miserabilidade, deixa de reconhecer a vulnerabilidade e revela o desamparo aos mais pobres. Não vejo outro enredo mais oportuno, quando o Poder Executivo, na exceção legislativa que lhe cabe, deixa de definir um mínimo digno para se viver e regula a miserabilidade existencial. Em uma passagem da clássica obra, aqui se transcreve: “certos pensamentos são como orações, há momentos em que, seja qual for a posição do corpo, a alma está, sempre, de joelhos”. Eis um sentimento para traduzir a vulnerabilidade do consumidor superendividado diante da regulada miserabilidade existencial.


[1] Minha homenagem ao ministro Antonio Herman Benjamin pela expressão reiterada em suas falas pela defesa dos consumidores superendividados.

[2] Weatherford, Jack. A História do Dinheiro. Rio de Janeiro: Ed. Negócio. 1999, p. 228 – 233.

[3] Apud em GELPI, Rosa Maria; LABRUYÈRE, François Julien. História do crédito ao consumo. Carlos Peres Sebastião e Silva (trad.) São João do Estoril-Cascais: Principia Publicações Universitárias e Científicas, 2000, p. 135.

[4] FERREIRA, Vitor Hugo do Amaral. Tutela de Efetividade no Direito do Consumidor Brasileiro: a tríade prevenção-proteção-tratamento revelada nas relações de crédito e consumo digital, publicado pela Thomson Reuters/Revista dos Tribunais. São Paulo, 2022.

[5] LOPES, José Reinaldo de Lima. Crédito ao consumo e superendividamento: uma problemática geral. Revista de Direito do Consumidor. nº 17. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 57-64.

[6] MARQUES, Claudia Lima. Os contratos de crédito na legislação brasileira de Proteção ao Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. nº 17. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 35-56; EFING, Antônio Carlos. Sistema Financeiro e Código do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor. nº 17. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 65-84. A Revista do Direito do Consumidor nº 17 é um marco histórico na doutrina brasileira sobre o tema.

[7] Em especial publicação em defesa da constitucionalidade do Código de Defesa do Consumidor ver MARQUES, Claudia Lima; ALMEIDA, João Baptista de; PFEIFFER, Roberto (coord.). Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos: ADin 2.591. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006. A decisão da ADIN 2.591/2006 fez o Supremo Tribunal Federal declarar constitucional o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, para aplicação aos contratos bancários, de crédito, financeiros e securitários. Nota-se que o efeito do da decisão judicial é a tutela de tratamento em grau de efetividade revelada.

[8] CASADO, Márcio Mello. Os princípios fundamentais como ponto de partida para uma primeira análise do sobre-endividamento no Brasil. Revista de Direito do Consumidor. nº 33. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 142.

[9] MARQUES, Claudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de crédito ao consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. Revista de Direito do Consumidor. vol. 55. São Paulo, 2005.

[10] FERREIRA, Vitor Hugo do Amaral. Tutela de Efetividade no Direito do Consumidor Brasileiro: a tríade prevenção-proteção-tratamento revelada nas relações de crédito e consumo digital, publicado pela Thomson Reuters/Revista dos Tribunais. São Paulo, 2022.


 é doutor em Direito (ênfase em Direito do Consumidor e Concorrencial) pela UFRGS, professor universitário, coordenador do Centro de Prevenção e Tratamento do Superendividamento do Consumidor, na Universidade Franciscana (UFN), diretor do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BrasilCon), conselheiro titular do Fundo Gestor de Direitos Difusos do Ministério da Justiça e conselheiro da Escola Superior de Direito do Consumidor, do Estado do Rio Grande do Sul (ESDC).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-19/garantias-consumo-decreto-111502022-miserabilidade-minimo-existencial