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Enfermeira obtém reconhecimento de emprego após empresa não comparecer à audiência de instrução

Enfermeira obtém reconhecimento de emprego após empresa não comparecer à audiência de instrução

A relatora do caso frisou que o empregador apresentou justificativa da ausência em data posterior à realização do julgamento

Uma enfermeira de Anápolis (GO) obteve o reconhecimento do contrato de trabalho que manteve por mais de dois anos com uma empresa de saúde. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso da empresa. Com a decisão do colegiado, ficou mantida a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis, que, devido a confissão ficta da empresa, reconheceu a existência de vínculo de emprego e determinou o pagamento das verbas trabalhistas.

A empresa pretendia reverter a condenação ao alegar um equívoco na declaração da confissão ficta, pois teria justificado a ausência na audiência de instrução. De acordo com a defesa, a advogada passou mal no dia da audiência e, em atendimento médico preliminar, foi orientado repouso. Com o recurso, a empresa esperava anular o reconhecimento do vínculo de emprego e a determinação do pagamento das verbas trabalhistas e fundiárias.

No julgamento, os empregadores alegaram que o contrato era de prestação de serviços autônomos, enquanto a profissional da saúde sustentava o reconhecimento da formalização do contrato celetista. A relatora do caso, desembargadora Rosa Reis, explicou que a empresa não compareceu à audiência de instrução, na modalidade videoconferência, e não demonstrou o motivo pelo qual se ausentou. Isso motivou o juízo de origem a declarar a confissão ficta.

Rosa Reis frisou que a empresa apresentou a justificativa do não comparecimento da advogada em data posterior à realização da audiência de instrução, todavia não juntou nenhum documento hábil para demonstrar a veracidade das alegações. Assim, a relatora manteve a aplicação dos efeitos da confissão ficta pelo primeiro grau e citou a Súmula 74 do TST.

Além do reconhecimento do vínculo de emprego, a reclamada foi condenada a pagar a diferença de proporção do aviso-prévio indenizado, férias vencidas, retificação da CTPS da reclamante, recolhimento do FGTS relativo ao período contratual e a multa de 40% do FGTS.

A desembargadora Rosa Reis explicou que o contrato de prestação de serviços juntado aos autos tinha por objeto a prestação de atendimento de tratamento de enfermagem. Para a relatora, o documento evidenciou um subterfúgio para mascarar a relação de emprego entre a empresa e a enfermeira, uma vez que os requisitos da não eventualidade, pessoalidade e subordinação estavam presentes. Em relação à onerosidade, a magistrada pontuou as provas constantes nos recibos de pagamentos feitos à enfermeira.

Para a relatora, as atribuições da enfermeira estavam inseridas na dinâmica diária da atividade econômica desempenhada pela empresa, não havendo falar em prestação de serviços autônomos ou eventuais. Rosa Reis destacou, ainda, que o lapso temporal de praticamente dois anos é muito longo para ser considerado como prestação de serviços eventuais pela enfermeira em favor da empresa.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/enfermeira-obt%C3%A9m-reconhecimento-de-emprego-ap%C3%B3s-empresa-n%C3%A3o-comparecer-%C3%A0-audi%C3%AAncia-de-instru%C3%A7%C3%A3o

Enfermeira obtém reconhecimento de emprego após empresa não comparecer à audiência de instrução

TRT-RN concede insalubridade em grau máximo para enfermeiros de paciente com Covid-19

O processo decorre de uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte

A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda. e a Ultra Som Serviços Médicos S.A. a pagarem o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos enfermeiros que atendem pacientes com covid-19 e doenças infectocontagiosas.

O processo decorre de uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Norte. No caso, o sindicato alegou que os enfermeiros recebem o adicional de insalubridade em grau médio, quando fariam jus ao recebimento em grau máximo.

A juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira destacou que a Norma Regulamentadora nº 15 (NR15) estabelece a lista de atividades ou operações consideradas insalubres. No seu Anexo 14, é definido que, nas atividades que envolvem agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, sem levar em conta o tempo de exposição dos profissionais de saúde. “Então, para caracterização da insalubridade em grau máximo, basta que a exposição ao agente biológico seja pela via do paciente em isolamento (…), independente (…) de a exposição ser intermitente”, explicou a juíza.

Assim, para a magistrada, por estar de acordo com essa norma , “os enfermeiros que trabalharam nas alas exclusivas para atendimento de pacientes com covid-19 e os enfermeiros dos setores assistenciais que trabalharam em contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas têm direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo”, concluiu.

Fonte: TRT da 21ª Região (RN)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-rn-concede-insalubridade-em-grau-m%C3%A1ximo-para-enfermeiros-de-paciente-com-covid-19

FETRACONSPAR realiza reunião da Diretoria em Jaguariaíva e Virtualmente

FETRACONSPAR realiza reunião da Diretoria em Jaguariaíva e Virtualmente

A FETRACONSPAR – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, realiza hoje (18/10) nas dependências da ACIAJA – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE JAGUARIAÍVA, sito à Rua Waldemar Pereira Loyola, nº 47 em Jaguariaíva/PR, reunião com toda sua diretoria e Conselho de Representantes.

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A reunião está sendo realizada em formato híbrido, com parte da diretoria acompanhando as atividades online e os demais presencialmente.

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Fonte: FETRACONSPAR, 18 de outubro de 2022.

Enfermeira obtém reconhecimento de emprego após empresa não comparecer à audiência de instrução

CNT pede suspensão de norma que altera pagamento de vale-alimentação

PODER DE BARGANHA

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) pediu ao Supremo Tribunal Federal a concessão de medida cautelar para suspender parte da lei que altera as regras para o pagamento do auxílio-alimentação.

Para a confederação, a mudança interfere na negociação entre particulares e na livre concorrência entre empregadores e empresas que fornecem o vale-alimentação. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.

 

Para questionar parte da Lei 14.442/2022, a CNT ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) pedindo também a suspensão do artigo 175 do Decreto 10.854/2021, que institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas.

 

O principal ponto questionado é o que impede o empregador de exigir ou receber deságio ou descontos sobre o valor contratado com a empresa fornecedora do vale-alimentação. Além disso, não pode negociar prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores repassados aos trabalhadores.

 

Segundo a CNT, apesar das boas intenções, a lei impõe “severos limites” para que as empresas negociem descontos ou outras facilidades na contratação da prestadora do serviço do auxílio-alimentação.

 

Outro argumento é o de desestabilização na concorrência, pois os empregadores não poderão se valer da grande quantidade de empregos que oferecem como atrativo para forçar uma redução dos preços desse serviço. Por isso, a CNT considera que as alterações violam o livre exercício da atividade econômica, protegido pelo artigo 170 da Constituição.

 

No pedido de liminar, a confederação alega que várias empresas de transporte estão em período de renovação contratual com as fornecedoras e que a impossibilidade de negociação causará um prejuízo milionário ao setor. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

ADI 7.248


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-17/cnt-contesta-norma-altera-pagamento-auxilio-alimentacao

Enfermeira obtém reconhecimento de emprego após empresa não comparecer à audiência de instrução

TRT-2: Professor deve receber hora extra por orientação de TCC

Direito do Trabalho

Fundamentada nos depoimentos prestados por testemunhas, a magistrada condenou a empresa a pagar 96 horas extras.

A realização de atividades de TCC – Trabalho de Conclusão de Curso e orientação de alunos por um professor universitário deve ser remunerada com adicional de 100% do valor da hora de trabalho contratada. A decisão foi proferida na 12ª vara do Trabalho de São Paulo, pela juíza do Trabalho substituta Rosa Fatorelli Tinti Neta.

De acordo com documentos juntados aos autos, a instituição de ensino efetuou o pagamento de parte dessas horas, as realizadas nos anos de 2016 e 2017, como hora normal, sem a incidência do adicional de hora extra. Referente ao ano de 2018, a empresa sequer remunerou o trabalho realizado.

Para a julgadora, os cartões de ponto juntados pela faculdade em relação às horas destinadas a atividades de TCC e orientação de alunos no ano de 2018 “não se mostram como documentos aptos para registro de tais atividades, haja vista que apenas consignam as aulas ministradas pelo reclamante”. E, fundamentada nos depoimentos prestados por testemunhas, condenou a empresa a pagar 96 horas extras referente àquele ano.

A magistrada apontou que as tarefas em discussão não estão inseridas na cláusula 10 da convenção coletiva de trabalho da categoria. O dispositivo especifica as atividades que não são consideradas como extras e lista as que devem ser remuneradas como aula ou hora normal.

Com isso, avaliou que, além do adicional de 100% que deve incidir nas horas extras prestadas nos anos de 2016 a 2018, como o serviço suplementar era prestado com habitualidade, a empresa deve pagar também os reflexos sobre as férias vencidas e proporcionais, abono das respectivas férias, aviso prévio, 13º salário, FGTS mais a multa de 40% e descanso semanal remunerado.

Processo: 1001409-78.2020.5.02.0012

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/375389/trt-2-professor-deve-receber-hora-extra-por-orientacao-de-tcc

Enfermeira obtém reconhecimento de emprego após empresa não comparecer à audiência de instrução

STF: Licença-maternidade conta a partir da alta da mãe ou do bebê?

Plenário virtual

Para 2 ministros, a contagem do termo inicial do período de 120 dias dá-se a partir da alta hospitalar da criança ou de sua mãe, o que ocorrer por último.

O plenário virtual do STF já tem dois votos (Edson Fachin e Cármen Lúcia) no sentido de que a contagem do termo inicial do período de 120 dias da licença-maternidade dá-se a partir da alta hospitalar da criança ou de sua mãe, o que ocorrer por último. Os ministros analisam o tema nesta semana e decidem se convertem a liminar referendada em 2020 em julgamento definitivo de mérito.

Relembre

Em abril de 2020, o plenário do STF confirmou liminar deferida pelo ministro Edson Fachin e determinou que a data da alta da mãe ou do recém-nascido é o marco inicial da licença-maternidade. A decisão se deu na ADIn 6.327 e se restringia aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas.

Conforme o relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é uma forma de suprir essa omissão legislativa.

O ministro Fachin assinalou que a omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença.

S. Exa. lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe.

Também destacou que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Na ocasião, por maioria de votos, o plenário acolheu os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da CLT e ao artigo 71 da lei 8.213/91.

Agora, em novo julgamento virtual, os ministros decidem se convertem a liminar em julgamento de mérito. Ao votar, Fachin renovou os fundamentos da decisão anteriormente proferida. Cármen Lúcia o acompanhou.

O julgamento deve ser finalizado no dia 21/10.

Processo: ADIn 6.327

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/375369/stf-licenca-maternidade-conta-a-partir-da-alta-da-mae-ou-do-bebe