O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) caiu 0,29% em setembro na comparação com agosto e acumulou a terceira deflação mensal consecutiva. Com isso, a inflação acumulado em 12 meses desacelerou de 8,73% para 7,17%%. No ano, a inflação recuou de 4,39% para 4,09%.
A queda em setembro foi a deflação mais intensa para o mês da série histórica do indicador, iniciada em janeiro de 1980 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A queda veio um pouco menos forte que expectativa do mercado, que era de uma deflação de 0,34% no mês e uma desaceleração do IPCA para 7,10% em 12 meses, segundo o consenso Refinitiv.
Dos nove grupos de produtos e serviços pesquisados pelo IBGE, quatro tiveram queda em setembro. Apesar de recuar menos do que no mês anterior (-3,37%), o grupo dos Transportes (-1,98%) contribuiu novamente com o impacto negativo mais intenso sobre o IPCA do mês: -0,41 ponto percentual (p.p.). Na sequência vieram Comunicação (-2,08%) e Alimentação e bebidas (-0,51%), ambos com -0,11 p.p.
No lado das altas, os destaques foram os grupos Vestuário (1,77%), com a maior variação positiva do mês, e Despesas Pessoais (0,95%), com a maior contribuição positiva (0,10 p.p.). Os demais grupos ficaram entre o 0,12% de Educação e o 0,60% de Habitação.
Na comparação regional, apenas uma das 16 áreas pesquisadas teve variação positiva em setembro. A alta em Vitória (0,17%) foi puxada por reajustes da taxa de água e esgoto (13,01%) e da energia elétrica residencial (4,95%). O menor resultado ocorreu na região metropolitana de Fortaleza (-0,65%), principalmente por conta da queda de 11,05% nos preços da gasolina.
INPC
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) caiu 0,32% em setembro, resultado próximo ao registrado em agosto (-0,31%). No ano, o INPC acumula alta de 4,32% e, nos últimos 12 meses, de 7,19%, abaixo dos 8,83% observados um mês antes. Em setembro de 2021, a taxa foi de 1,20%.
Os produtos alimentícios passaram de alta de 0,26% em agosto para queda de 0,51% em setembro. Os preços dos não alimentícios, por sua vez, continuaram caindo (-0,26%), embora o recuo tenha sido menor que o do mês anterior (-0,50%).
A magistrada condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil, referentes a aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS e estabilidade gestante
Decisão da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE reconheceu o direito de indenização a uma gestante demitida sem justa causa, mesmo ela tendo negado a própria reintegração. Na sentença, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro verificou a existência dos requisitos que caracterizam o princípio da proteção à trabalhadora grávida, que exercia a função de vendedora de loja.
A magistrada, dessa forma, condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil, referentes a aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS e estabilidade gestante. Segundo a juíza, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia decidido que a recusa à reintegração no emprego não impede o direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade gravídica.
Dano moral inexistente
A gestante pleiteou ainda indenização por dano moral, que foi negada pela juíza. A trabalhadora alegou que havia sofrido dano moral por ter sido dispensada durante a gestação, tendo a empresa informado que não iria reintegrá-la. Quando ela comunicou que buscaria os seus direitos na Justiça, a empresa afirmou que não a reintegraria nas mesmas condições de trabalho, mas recontratá-la-ia para laborar em outro local e com outra jornada.
A grávida argumentou que aquilo seria inaceitável e bastante prejudicial à sua saúde mental. Que, devido ao início de sua gestação, requeria cuidados especiais, uma vez que os primeiros meses desse período para qualquer mulher são os mais críticos. Alegou que teria sofrido assédio moral por parte de sua supervisora, que por várias vezes a teria desrespeitado, chamando-a de “ridícula”. Mas a trabalhadora não trouxe aos autos do processo qualquer prova do assédio moral sofrido. A empresa negou esses fatos.
Além disso, conforme a juíza, a opção concedida de reintegração pela empresa não tem a prerrogativa de ofender ninguém, pois está no cumprimento da lei, não podendo esse comportamento lícito ser usado contra a própria ré. “Quem não concordou com a reintegração foi a reclamante, não podendo buscar danos morais por ter sido a opção que a empresa lhe concedeu”, sentenciou a magistrada.
De acordo com a sentença, a trabalhadora deu empurrões, puxadas de braços e de pernas, empregando força bruta para fazer as crianças ficarem quietas
A juíza do trabalho Paula Maria Amado de Andrade manteve a dispensa por justa causa de uma professora de educação infantil que foi demitida por empregar violência física em alunos na sala de leitura. De acordo com a sentença, a trabalhadora deu “empurrões, puxadas de braços e de pernas, empregando força bruta para fazê-los sentarem-se”. Proferida na 87ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a decisão foi baseada em vídeos juntados pela escola.
Para a magistrada, a conduta da mulher “afasta-se do dever de uma professora de escola infantil, que é zelar pela aprendizagem dos alunos, respeitar e manter a integridade física e psicológica dos alunos, notadamente em se tratando de crianças, que não possuem condições de se defenderem sozinhas”.
A julgadora reconheceu a dificuldade de cuidar de meninos e meninas na faixa de três anos de idade, especialmente quando se agrupam 15 em uma sala. Mas ressaltou “que se trata de crianças e que tais atos de violência (sofridos pelas crianças vítimas da ação e também presenciados pelas demais crianças) causam marcas, ainda que não físicas, mas psicológicas, de difícil cura, até mesmo na vida adulta”.
Citando artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a juíza avaliou que a conduta é grave a ponto de autorizar a aplicação da pena máxima existente na legislação trabalhista. Com isso, os pedidos da trabalhadora, como aviso-prévio indenizado, férias e gratificação natalina proporcionais foram rejeitados. Ainda cabe recurso.
O ministro aposentado e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello pronunciou-se sobre o fato de o presidente Jair Bolsonaro, candidato à reeleição, ter dito que vai avaliar a possibilidade de aumentar o número de ministros da corte, caso tenha sucesso na eleição marcada para o próximo dia 30.
O ex-presidente do STF diz que Bolsonaro quer replicar o que fez a ditadura militar
Carlos Moura/SCO STF
De acordo com Celso de Mello, uma ideia como essa surge sempre de “mentes autoritárias” e tem como objetivo “comprometer o grau de plena e necessária independência que os magistrados e os corpos judiciários devem possuir”.
Leia a seguir a íntegra da manifestação do ministro:
SOBRE O PRETENDIDO AUMENTO DA COMPOSIÇÃO NUMÉRICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
“A nossa experiência histórica tem revelado que a ideia de modificar a composição numérica do Supremo Tribunal Federal surgiu , no plano do constitucionalismo brasileiro , em períodos de exceção, sempre sob a égide de ordens autocráticas e sob o influxo de mentes autoritárias que buscavam , com tal expediente, sufocar a independência da Corte Suprema , que representa um dos pilares fundamentais em que se assenta o Estado democrático de Direito !
Assim ocorreu logo após a Revolução de 1930 , quando , instaurado período de exceção regido pelo Decreto n. 19.398, de 11/11/1930 (qualificado por Afonso Arinos de Mello Franco como verdadeira ‘Constituição Provisória’) , Getúlio Vargas, então Chefe do Governo Provisório da República, investido de poderes totais , alterou , por ato próprio , o número de Ministros do STF (eram 15 sob a Constituição Federal de 1891 , art. 56 ), reduzindo-o a 11 (Decreto n. 19.656, de 03/02/1931, art. 1o. ) e, por alegada contrariedade ao movimento tenentista, determinou a aposentadoria (e consequente afastamento definitivo da Corte) dos Ministros Pires e Albuquerque, Muniz Barreto , Pedro Mibielli , Godofredo Cunha, Geminiano da Franca e Pedro Joaquim dos Santos !
Em 27 de outubro de 1965, também em período de exceção , em plena ditadura militar , o Presidente Castello Branco , valendo-se do Ato Institucional n. 2 , elevou o número de Ministros do STF, majorando-o de 11 para 16 Juízes !
A PRETENSÃO de Bolsonaro e de seus epígonos , objetivando alterar a composição numérica da Corte Suprema do Brasil , revela que, subjacente a essa modificação, visa-se, na realidade, perversa e inconstitucional finalidade de controlar o STF e de comprometer o grau de plena e necessária independência que os magistrados e os corpos judiciários devem possuir , em favor dos próprios jurisdicionados (seus reais destinatários) , no Estado de Direito legitimado pela ordem democrática !!!
A sociedade civil NÃO convive com profanadores da ordem democrática nem com transgressores do princípio republicano , especialmente porque tem consciência de que , SEM juízes independentes , JAMAIS haverá cidadãos verdadeiramente livres !
AQUELES QUE VISAM tal objetivo precisam ser advertidos de que vilipendiar a independência judicial (um dos elementos configuradores do regime democrático) importa em ofensa manifesta ao postulado fundamental da separação de poderes , que representa limitação material explícita ao poder reformador do Congresso Nacional (Const. Federal, art. 60, $ 4o., III ) , a significar que qualquer Emenda à Constituição que desrespeite tal princípio mostrar-se-á impregnada do vício gravíssimo de inconstitucionalidade !!!
NEM SE DIGA que , nos Estados Unidos da América , em 1937, Franklin Delano Roosevelt (FDR) , após avassaladora vitória nas eleições presidenciais americanas de 1936 (‘ landslide reelection ‘) , em processo eleitoral que o reconduziu ao cargo de Presidente dos Estados Unidos da América (foi sua primeira reeleição) , patrocinou , perante o Congresso dos EUA, um ‘Court-packing Plan’ (também conhecido como ‘Court-packing Bill’) , objetivando aumentar, com tal projeto , em até SEIS (6) novos Juízes, a composição da Suprema Corte daquele país (que possuía, então, como ainda hoje, NOVE Ministros designados ‘Justices’) : um novo Juiz seria indicado (e posteriormente nomeado , após aprovação do Senado americano) , até o limite de SEIS (6), , o que culminaria por elevar a composição do Tribunal para 15 (quinze) juízes, sempre que qualquer dos ‘Justices’ daquele Tribunal , após alcançada a idade de 70 anos , não se aposentasse nos seis (6) meses imediatamente subsequentes !
Essa proposição legislativa (desnecessária qualquer emenda à Constituição americana , pois esta , em seu Artigo III, Seção 1 , não estabelece o número de ‘Justices’ para a Suprema Corte daquele país , relegando a matéria ao plano da legislação ordinária ) , apoiada pelo Presidente Franklin Delano Roosevelt (FDR), denominada ‘the Judicial Procedures Reform Bill of 1937’ , além de fortemente criticada, inclusive pela própria Corte Suprema dos EUA (então presidida pelo Chief Justice Charles Evans Hughes ) , NÃO logrou aprovação congressual, havendo sido arquivada pelo Senado dos EUA por 70 votos a 22 !
A razão dessa iniciativa de Roosevelt deveu-se ao fato de que as leis, resoluções e medidas por ele adotadas para implementar sua política do “New Deal” estavam sendo declaradas inconstitucionais pela Corte Suprema americana !
VÊ-SE , pelo noticiário que tem sido divulgado, que BOLSONARO pretende servilmente replicar o que fez a ditadura militar que governou o Brasil e que, pelo fato de achar-se investida de poderes excepcionais, ampliou a composição do STF, elevando-a, como anteriormente assinalado, com apoio no Ato Institucional n. 2/65, de 11 para 16 Ministros (mais cinco, portanto !) .
O atual Presidente da República , vale novamente enfatizar , ignorando os princípios nucleares da separação de poderes e da independência judicial, ambos protegidos por cláusulas pétreas ( que limitam, materialmente, o poder reformador do Congresso Nacional ) , apoiaria proposta de emenda constitucional ampliadora da composição do STF !
ESSA INTENÇÃO de Bolsonaro traz-me à lembrança a advertência de KARL MARX, em seu “O 18 de Brumário de Luis Bonaparte”, livro que escreveu em 1852 , em fragmento constante do parágrafo introdutório dessa conhecida obra do pensador alemão, que se reveste de significativa importância para as Ciências Políticas e Sociais : “Em alguma passagem de suas obras, Hegel comenta que todos os grandes fatos e todos os grandes personagens da história mundial são encenados, por assim dizer, duas vezes1. Ele se esqueceu de acrescentar: a primeira vez como tragédia, a segunda como farsa (…) “!
A celebração da supremacia da Constituição há de representar , em sua dimensão política , gesto histórico (a) de inequívoco apoio da cidadania ao regime democrático , (b) de severa advertência ao Presidente Bolsonaro e aos seus seguidores de que não se tolerarão açōes ofensivas à institucionalidade e (c) de repulsa a comportamentos que transgridam os princípios estruturantes que informam e conferem substância ao Estado democrático de Direito !
O povo de nosso País não se esqueceu dos abusos , indignidades , mortes e torturas perpetrados pelos curadores e agentes da ditadura militar que interrompeu , em 1o. de abril de 1964, o processo democrático que então vigorava , legitimamente, sob a égide da Constituição democrática de 1946 !!!”
(CELSO DE MELLO, Ministro aposentado e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal )
Os planos do presidente Jair Bolsonaro (PL) e de seus aliados para uma possível reeleição envolvem um esvaziamento do Poder Judiciário. O bolsonarismo já vem separando propostas para aumentar o número de ministros do Supremo Tribunal Federal indicados pelo atual chefe do Executivo e para extinguir o Tribunal Superior Eleitoral.
Agenda bolsonarista envolve aumento de ministros indicados no STF e fim do TSEMarcos Corrêa/PR
Os projetos devem ser debatidos pelo presidente da República após as eleições. A gestão de Bolsonaro foi marcada por críticas e atritos com o Judiciário, especialmente com o ministro Alexandre de Moraes.
Supremo mais aparelhado
Neste domingo (9/10), o presidente voltou a dizer que vai avaliar o aumento da composição do STF. Segundo ele, a sugestão pode ser descartada caso seja reeleito e a corte “baixar um pouco a temperatura”.
Bolsonaro já havia dito, na última sexta-feira (7/10), que chegou até ele uma proposta que prevê mais cinco magistrados no STF. Com isso, o número iria de 11 para 16 integrantes.
Dois ministros da composição atual foram indicados por Bolsonaro: Kássio Nunes Marques e André Mendonça. Em caso de reeleição, o presidente já poderá indicar mais dois juristas para os lugares de Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que completarão 75 anos e terão de se aposentar.
Assim, caso conseguisse aprovar a proposta para mais cinco membros, Bolsonaro poderia ter até nove ministros indicados por ele no Supremo.
O presidente ressaltou que precisaria dialogar com o Congresso sobre a tramitação de uma proposta nesse sentido. Nas eleições do último dia 2/10, ambas as casas legislativas federais apresentaram uma consolidação do bolsonarismo, que elegeu as maiores bancadas.
Mesmo assim, Bolsonaro também afirmou que não quer “afrontar ninguém nem apresentar uma proposta que vai deixar chateado outro Poder”, e que pretende ter “uma boa conversa” com Rosa Weber, presidente do STF, para pacificar a questão.
Eleições em risco
Já no último ano, dois deputados federais aliados do presidente informaram que formulariam uma proposta de emenda constitucional (PEC) pelo fim do TSE e da Justiça Eleitoral.
Tais planos foram anunciados pelos parlamentares Filipe Barros (PL-PR) e Bia Kicis (PL-DF) — respectivamente relator e autora da PEC que tentou reinstituir o voto impresso.
Eles costumeiramente reproduzem as críticas de Bolsonaro ao processo eleitoral e ao Judiciário. Ambos os deputados foram reeleitos neste ano.
Na ocasião, Barros disse que a Justiça Eleitoral é “um Frankenstein jurídico que só existe no Brasil” e defendeu a transferência das atribuições para a Justiça Federal.
Já Kicis alegou que o TSE concentra poderes, pois “legisla, executa o serviço, fiscaliza e julga”. Na realidade, a corte não tem poder de legislar, mas edita resoluções normativas que regulam as eleições.
As pesquisas eleitorais se tornaram a Geni da canção de Chico Buarque, ante a discrepância dos resultados das urnas com as previsões de alguns institutos. No decorrer dessa semana poderíamos resumir esse descontentamento com o refrão da famosa música “joga pedra na Geni, ela é feita para apanhar…”.
De outro lado, deixando de lado o caráter passional do eleitor/cidadão, verdade é que as pesquisas eleitorais não se destinam a prever o resultado final, mas fazer um recorte do momento. Assim, as pesquisas objetivam aferir a intenção do eleitor no momento da sua realização. Até porque, há fenômenos que podem interferir na mudança do voto, além da escolha de última hora dos eleitores indecisos ou que declararam votar em branco ou nulo. Por essa razão, importante fazer uma leitura completa e pormenorizada dos resultados divulgados pelos institutos de pesquisa.
Contudo, as pesquisas eleitorais criam uma expectativa no eleitor de, no mínimo, aproximação do resultado final, principalmente aquelas que são divulgadas na véspera ou antevéspera das urnas, e houve uma discrepância muito grande nos resultados, principalmente, de muitos Estados. Logo, natural a insatisfação, bem como a necessidade de se debater o fenômeno.
Decerto, uma das principais ferramentas para se fazer uma campanha vitoriosa é a pesquisa eleitoral. Isso porque, a pesquisa consegue extrair a vontade do eleitor, ou até demonstrar o segmento que o candidato é mais aprovado ou rejeitado, possibilitando direcionar o seu discurso. Todavia, essas informações, em geral, são utilizadas para consumo interno das campanhas, o que convencionou-se chamar de monitoramento ou tracking. Pode-se até dizer que não há como fazer uma boa campanha sem essas pesquisas.
Contudo, para publicizar essas pesquisas, há a necessidade de seguir determinadas regras específicas, previstas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução nº 23.600/19. E o objetivo dessa publicização é dar transparência, preservar o direito à informação, garantir a liberdade econômica das instituições e de manifestação.
A ideia força de que a transparência é um valor fundamental para uma governança democrática está permeada na obra de Linden [1]. O accountability deveria ser uma exigência na governança pública e na sociedade, onde na abordagem de Schedler [2], accountability seria tratado como uma forma de prevenir os abusos, onde a fiscalização, monitoramento e justificativa deveriam exercer papel central. Tanto assim que o Brasil aprovou a Lei nº 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, e o compliance tem avançado cada vez mais nas relações públicas e privadas.
Não se descarta o impacto das pesquisas na opinião do eleitor, originalmente conhecido como efeito Bandwagon, em que, resumidamente, os indivíduos tendem a se alinhar com a maioria, descartando aqueles candidatos que possuem menores chances, mas que também é conhecido como “efeito adesão”, “maria vai com as outras” ou “efeito manada”. Porém, é um direito do eleitor querer se informar ou se posicionar segundo as pesquisas, mas precisamos resguardar que essas pesquisas estejam de acordo com as normas, bem como possuam uma metodologia que tenha credibilidade.
E nesse caso há um problema que tem afetado diretamente as pesquisas, qual seja: o atraso na realização do Censo, pesquisa realizada pelo IBGE a cada dez anos, cuja última foi conduzida em 2010, levantamento que produz uma ampla coleta de dados sobre a população brasileira e permite traçar um perfil socioeconômico do país, e que muitas pesquisas tinham como referência.
Atento a essa realidade algumas pesquisas passaram a usar dos dados do PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios), que possuem uma periodicidade de intervalo menor. Assim, a utilização de dados distintos gera estratificações diferentes, que podem dar resultados distintos. Mas não é só isso, as escolhas metodológicas adotadas também possuem reflexos diretos nos resultados, como a entrevistas face a face, ligações telefônicas ou a on-line. Logo, a credibilidade de cada metodologia restará aferida, inevitavelmente, comparativamente com o resultado das eleições, embora feita a ressalva inicial.
Como explica Daniel Marcelino, as pesquisas eleitorais possuem vieses distintos, que são impactados por sua metodologia específica, o que é conhecido como House effects [3]:
House effects, “viés da casa”, “vício estatístico”, ou simplesmente viés é o termo técnico usado por pesquisadores de opinião pública para se referir aos vieses sistemáticos que podem estar associados a diferentes empresas. Ou seja, a tendência de uma casa (instituto de pesquisa) em superestimar ou subestimar um candidato, por conta de sua metodologia.
Mais a mais, a Legislação possui regramento próprio para punir os abusos, como vedação de enquetes no período eleitoral, multa para divulgação de pesquisas sem registro, criminalização da pesquisa fraudulenta e responsabilização dos representantes legais das pesquisas. Logo, existe regramento, que precisa ser seguido, havendo ainda punições específicas.
A questão é, ao que parece, as pesquisas não estão mais acompanhando a “movimentação da manifestação de vontade do eleitor”, principalmente nos últimos dias, o que já ocorrera em 2018, ou seja, podemos estar vivenciando uma superação da metodologia tradicional. E indubitavelmente evoluímos nos meios tradicionais de propaganda e influência do eleitor, onde antes o programa eleitoral gratuito exercia papel central, e hoje temos o predomínio das redes sociais.
Talvez o aumento da população/eleitores somado à manutenção do quantitativo das amostras possa estar gerando resultados distintos, além da necessidade de mudança da metodologia, levando em conta o movimento das redes sociais, principalmente nos últimos dias, como dito, onde sempre há algum movimento decisivo.
Ainda nessa abordagem, talvez devamos debater a necessidade de se determinar um percentual mínimo de amostragem, afinal margem de erro, nível de confiança e tamanho da amostra sempre caminham lado a lado. O tamanho da amostra conjugado com a lei dos grandes números pode ajudar nessa confiabilidade. Ou até discutir limitações às pesquisas a determinados períodos, como ocorre em Portugal e na Espanha. Afinal, não podemos partir de um preconceito, de que as pesquisas são fraudulentas, assim como a sociedade descrita por Chico Buarque, bem como não podemos varrer esse debate para debaixo do tapete, ante à evidente discrepância.
[1] Linden, S. Van der. How the Illusion of Being Observed Can Make You a Better Person. Scientific American, 2011.
[2] Schedler, A. Conceptualizing Accountability. In L. J. Diamond & M. F. Plattner (Eds.), The Self-Restraining State: Power and Accountability in New Democracies (pp. 13–28). Boulder Colorado: Lynne Rienner Publishers. 1999.
Allan Titonelli Nunes é mestre em Administração Pública pela FGV, procurador da Fazenda Nacional e membro da Academia Brasileira de Direito Político e Eleitoral (Abradep).