NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Atividade e emprego na construção têm ritmo mais elevado desde 2011, diz CNI

Atividade e emprego na construção têm ritmo mais elevado desde 2011, diz CNI

Nível de atividade da construção registrou 55 pontos em agosto, indicando expansão da atividade

Rafaela Gonçalves

A construção civil registrou uma expansão da atividade e do emprego entre os meses de julho e agosto. Segundo os dados divulgados nesta terça-feira (20/9) da Sondagem Indústria da Construção, realizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o índice da evolução do nível de atividade da construção alcançou 55 pontos em agosto.

É o terceiro mês de uma sequência crescente de avanços. Na sondagem anterior, o indicador estava em 52,5 pontos. Acima da linha divisória dos 50 pontos, o número indica expansão da atividade.

Segundo o gerente de Análise Econômica da CNI, Marcelo Azevedo, é a mais forte e disseminada expansão no indicador de emprego da construção desde que o índice passou a ser mensal, em janeiro de 2011. “A expansão foi registrada em todos os setores da construção, em especial no setor construção de edifícios, que puxou o resultado geral da construção para cima”, explica.

A Utilização da Capacidade Operacional (UCO) não variou entre julho e agosto e permanece em 68%. É o mais elevado nível de utilização da capacidade para o mês de agosto desde 2013.

Confiança

Com a melhora das condições atuais, o Índice de Confiança do Empresário (Icei) da indústria da construção avançou 2,7 pontos, para 62,7 pontos. É a sexta alta consecutiva do índice, que acumula avanço de 5,9 pontos só nos últimos dois meses.

O avanço da confiança teve forte influência do componente de condições atuais, que avançou 5,1 pontos para 56 pontos. A alta indica uma percepção melhor dos empresários em relação às condições atuais da economia brasileira e das empresas na comparação com os últimos seis meses. A intenção de investimento também avançou, registrando uma terceira alta consecutiva e atingindo 46,8 pontos, o maior patamar desde julho de 2014.

A construção espera alta da compra de insumos e matérias-primas, do número de novos empreendimentos e serviços, da atividade e do emprego nos próximos seis meses. A intenção de investimento também avançou, registrando uma terceira alta consecutiva e atingindo 46,8 pontos, o maior patamar desde julho de 2014.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2022/09/5038056-indice-que-mede-atividade-da-construcao-alcanca-55-pontos-em-agosto-diz-cni.html

Atividade e emprego na construção têm ritmo mais elevado desde 2011, diz CNI

A inflação dos alimentos

A Cesta Básica aumentou, em média, 15,32% e a inflação medida pelo IPCA, 8,73%, nos últimos 12 meses

Importante: os comentários e opiniões contidos neste texto são responsabilidade do autor e não necessariamente refletem a opinião do InfoMoney ou de seus controladores

 

Com o avanço da inflação e da taxa básica de juros, a vida do brasileiro ficou bem difícil nos últimos meses. O IPCA mediu 8,73% nos últimos 12 meses, marcados por deflação de 0,68% em julho e de 0,36% em agosto. Do início do ano até julho de 2022, o acumulado de 12 meses passava de dois dígitos.

 

Como o maior peso do índice inflacionário está nos alimentos e bebidas (23,12%), são relevantes os 15,32% de aumento médio da cesta básica no mesmo período, medido pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). O maior aumento foi em Recife (21,71%) e, o menor, em Porto Alegre (12,55%).

 

Os produtos da Cesta Básica e suas respectivas quantidades mensais são diferentes por região e foram definidos pelo Decreto Lei nº 399 de 1938. Os alimentos são: carne, leite, feijão, arroz, farinha, batata, tomate, pão, café, banana, açúcar, óleo e manteiga.

 

Nem todos os ingredientes da cesta básica são pesquisados pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea) da Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” (Esalq), unidade da Universidade de São Paulo (USP), mas os preços de alguns produtos que têm ligação com eles são publicados e os dados podem ser confrontados.

 

Em relação à carne, o Cepea apresenta os preços dos bovinos machos, com 16 ou mais arrobas líquidas de carcaça e idade máxima de 42 meses, com queda de 0,55% entre agosto de 2021 e agosto de 2022. O suíno vivo, entre 80 e 120 quilos, teve aumento de 3,33%, considerando a média de preços dos estados pesquisados. O preço do frango congelado e resfriado aumentou 0,5% no período.

 

A saca de 50 kg do arroz em casca teve queda de 0,93%. já o trigo Tipo 1, matéria-prima da farinha, que serve para fabricar o pão, apresentou alta de 21,72%. Os motivos são as baixas temperaturas, a seca, o câmbio e o conflito entre Rússia e Ucrânia. A saca de 60 kg do café arábica tipo 6 apresentou uma alta ainda mais expressiva: 25,94%

 

O açúcar cristal, que também contempla a cesta básica, apresentou alta de 0,34%. Embora o Cepea não tenha a pesquisa do preço do óleo, traz os valores da soja em grão a granel tipo exportação no porto de Paranaguá (PR): alta de 9,42%.

 

A média percentual da diferença de preços entre os meses de agosto de 2021 e 2022 pesquisados pelo Cepea foi de 7,47%, próximo da taxa inflacionária, mas distante do aumento médio do valor da cesta básica.

 

Considerando que nem todos os produtos serviram de base para comparação, a exemplo do leite, que sofreu elevação considerável de preços nos últimos meses, e que existe uma diferença de valores entre o preço no produtor e o preço nos supermercados, talvez seja possível inferir que metade das altas seja proveniente dos custos com frete, do lucro dos intermediários e dos impostos.

 

Alimentação é uma necessidade básica, uma questão de sobrevivência e as receitas não acompanharam essa alta de preços, motivo pelo qual os brasileiros precisaram adequar aquilo que estão colocando à mesa com o apertado orçamento.

 

De acordo com o relatório Focus distribuído pelo Banco Central do Brasil, a expectativa é encerrar o ano de 2022 com a inflação em 6% e, para 2023, a projeção é de 5,01%.

 

Considerando que a queda da taxa pode ter sido impactada pela contração dos preços dos combustíveis – em razão da redução dos impostos, que não devem ser permanentes – é possível que se houver um alívio no bolso do cidadão, não seja impactante.

 

Se as expectativas de crescimento do PIB não são animadoras (0,5% para 2023), será preciso manter a austeridade com o orçamento, porque a inflação nos alimentos não deve dar trégua.

 

Eli Borochovicius Eli Borochovicius é docente de finanças na PUC-Campinas. Doutor e Mestre em Educação pela PUC-Campinas, com estágio doutoral na Macquarie University (Austrália). Possui MBA em gestão pela FGV/Babson College (Estados Unidos), Pós-Graduação na USP em Política e Estratégia, graduado em Administração com linha de formação em Comércio Exterior e diplomado pela ADESG. Acumulou mais de 20 anos de experiência na área financeira, tendo ocupado o cargo de CFO no exterior. Possui artigos científicos em Qualis Capes A1 e A2 e é colunista do quadro Descomplicando a Economia da Rádio Brasil Campinas

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/colunistas/alem-do-dinheiro/a-inflacao-dos-alimentos/

Atividade e emprego na construção têm ritmo mais elevado desde 2011, diz CNI

Empregada dispensada por quadro de depressão obtém reintegração ao emprego

Constatou-se que as longas jornadas atuaram como causa para a piora do quadro de saúde da empregada, que operava como caixa em uma empresa de transporte turístico

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve decisão que anulou a dispensa e determinou a reintegração de trabalhadora que se afastou por dois períodos das suas atividades por sofrer de transtorno depressivo. Também obrigou o pagamento de salários e demais verbas relativas ao período de afastamento, além de indenização de R$ 8 mil por danos morais. A dispensa foi considerada discriminatória.

A empregada afastou-se do trabalho com atestado médico de 10/1/2019 a 18/1/2019 e de 2/2/2019 a 16/2/2019, tendo sido dispensada no dia seguinte ao seu retorno, em 17/2/2019. Segundo laudo médico pericial, tal fato agravou o quadro de depressão da profissional. Foi constatado também que o trabalho atuou como causa para a piora do quadro de saúde dela, que operava como caixa emitindo passagens em uma empresa de transporte turístico.

Ainda de acordo com a perícia, por causa do transtorno, a mulher apresentou incapacidade temporária para o exercício das suas atividades, com indicação de internação para tratamento psicoterápico e por meio de medicamentos. Ela também apresentava ideias suicidas.

“No mais, do depoimento da testemunha da autora extrai-se que a reclamante era submetida a extensas jornadas de trabalho, eis que a referida testemunha afirmou que nunca viu a obreira usufruindo férias e feriados”, afirmou a desembargadora-relatora, Sônia Maria Forster do Amaral.

A empregadora defendeu-se. Afirmou que não teve ciência de que a profissional possuía ou possui qualquer quadro depressivo e que a razão da dispensa deu-se por redução do quadro de funcionários. Entretanto, a preposta da empresa confessou ter conhecimento de que a empregada encontrava-se em quadro depressivo, bem como afirmou ter contratado duas pessoas para substituí-la, o que não combina com a alegação da defesa.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empregada-dispensada-por-quadro-de-depress%C3%A3o-obt%C3%A9m-reintegra%C3%A7%C3%A3o-ao-emprego

Atividade e emprego na construção têm ritmo mais elevado desde 2011, diz CNI

Justiça do Trabalho em MT reconhece rescisão indireta de trabalhadora que não tinha local para amamentar

Conforme admitiu o próprio representante da empresa, não havia um espaço destinado às mães e aos bebês lactentes
A falta de local para amamentação levou a Justiça do Trabalho a reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho pedida pela trabalhadora de uma rede atacadista, em Mato Grosso. Os empregadores descumpriram diversas obrigações legais.
Para garantir o direito ao aleitamento, a legislação brasileira determina que os estabelecimentos que tenham pelo menos 30 mulheres acima de 16 anos de idade providenciem local apropriado para que as empregadas mantenham seus filhos em fase de amamentação. A existência desses ambientes permite que as trabalhadoras possam deixar seus postos de trabalho durante a jornada e amamentar seus bebês nas duas pausas de 30 minutos, instituídas pelo artigo 396 da CLT.
A exigência pode ser atendida por meio de convênios com creches ou, ainda, pelo pagamento do reembolso-creche. Mas o atacadista não oferecia nenhuma dessas condições quando a assistente do setor de televendas voltou da licença-maternidade, o que a levou a pedir a rescisão do contrato.
Conforme admitiu o próprio representante da empresa, não há um espaço destinado aos bebês lactentes. As empregadas podem amamentar apenas se houver alguém para levar as crianças até o estabelecimento e então utilizar a sala de descanso geral dos empregados, em cujo ambiente não havia limitação para o trânsito de pessoas, inclusive colegas do sexo masculino.
“Esse arranjo, contudo, não atende à lei”, concluiu o juiz André Molina, titular da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande. A norma estabelece que o local tenha no mínimo um berçário, uma sala de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. “Está claro que a reclamada descumpriu as obrigações legais para a proteção do trabalho da mulher, violando as disposições dos arts. 389, 396 e 400 da CLT, tornando a continuidade do contrato insustentável, pela impossibilidade de a autora amamentar a sua filha”, concluiu o magistrado.
Com o reconhecimento da rescisão indireta, a trabalhadora garantiu o direito a receber o pagamento referente ao período do aviso-prévio, além de férias e 13º salário proporcional. A empresa também foi condenada a regularizar os recolhimentos do FGTS, acrescido de 40%, e entregar as guias para o saque do valor depositado, bem como as guias para habilitação no seguro-desemprego.
Dano Moral
O juiz negou, no entanto, o pedido de indenização por dano moral que a trabalhadora teria sofrido por causa das irregularidades cometidas pela empresa, como a falta de pagamento das comissões pelas vendas e de local para amamentar.
Ficou comprovado que ela não tinha direito às comissões. Quanto à questão da amamentação, o magistrado avaliou que, embora tenha havido violação administrativa, por outro lado, houve o ajuste, após o fim da licença-maternidade, para a trabalhadora deixar o emprego uma hora antes do fim do expediente e não mais fazer hora extra. A decisão transitou em julgado, não podendo mais ser modificada.
Fonte: TRT da 23ª Região (MT)
https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-em-mt-reconhece-rescis%C3%A3o-indireta-de-trabalhadora-que-n%C3%A3o-tinha-local-para-amamentar
Tomou posse a nova diretoria do SINDEHOTÉIS Curitiba

Tomou posse a nova diretoria do SINDEHOTÉIS Curitiba

Tomou posse ontem (20/09/2022), a nova diretoria do Sindehotéis – Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, meios de Hospedagem e Gastronomia de Curitiba.

O companheiro José Ademir Petri encabeça a chapa que foi eleita em pleito realizado no último dia 17/05/2022, para o mandato 2022/2027.

Estiveram presentes prestigiando a solenidade os companheiros, DENILSON PESTANA DA COSTA, Presidente da Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná – NCST/PR, WILSON PEREIRA, Presidente da CONTRATUH – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade, LUIS ALBERTO DOS SANTOS, Presidente da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado do Paraná – FETHEPAR.

A diretoria empossada é composta pelo senhores:

Diretor Presidente – José Ademir Petri.
Diretor Vice-Presidente – Moacyr Roberto Tesch Auersvald.
Diretor Secretario – Anna Paul S. Pereira Badeluk.
Diretor Tesoureiro – Gilmar Ruppel Veiga
Diretor de Assuntos Jurídicos – Claudeir Aparecido Albunio.
Diretor de Aposentados, Pensionistas e Seguridade Social – Eraldo Matias de Camargo.  Diretor da Juventude, da Mulher, do Idoso, de Gêneros e Igualdade Racial – Lucimeri Guerra de Oliveira.

Elaboração: NCST/PR
Com informações da CONTRATUH e SINDEHOTÉIS

 

Atividade e emprego na construção têm ritmo mais elevado desde 2011, diz CNI

CDC garante ex-empregado em plano coletivo por adesão custeado em parte pelo empregador

CONSUMIDOR ACIMA DE TUDO

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 608, aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao julgar recurso especial no qual se discutiu a manutenção de empregado demitido em plano de saúde contratado na modalidade por adesão, mas patrocinado em parte pelo empregador. Para o colegiado, tal situação se equipara à modalidade de plano coletivo empresarial.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um empregado público e por seus dependentes, após a demissão, com o objetivo de manutenção da família no plano de saúde, com base no artigo 30 da Lei 9.656/1998. Segundo o dispositivo, no caso de exoneração ou de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter sua condição de beneficiário do plano, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.

O empregado fazia parte de plano de saúde coletivo contratado por uma associação em benefício de seus associados, mas custeado parcialmente pela empregadora na proporção de 80% da mensalidade do titular e 20% da mensalidade dos dependentes. A operadora alegou que o contrato foi celebrado na modalidade coletiva por adesão, situação que não contemplaria o direito reivindicado pelo ex-empregado.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o pedido do empregado, sob a fundamentação de que o plano, embora formalmente contratado na modalidade por adesão, seria equiparado a um plano empresarial, em virtude do benefício concedido pela ex-empregadora, na forma de patrocínio de parte da mensalidade.

Nem plano por adesão nem plano empresarial
Relator do processo no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de fato, o artigo 30 da Lei 9.656/1998 não se aplica aos contratos coletivos por adesão, visto que nesse tipo de avença o critério de elegibilidade é o vínculo associativo, e não o vínculo empregatício ou estatutário, exigido pela lei para a manutenção do plano após a demissão.

Entretanto, ele ressaltou que o caso analisado é singular, pois, embora o plano tenha sido celebrado na modalidade por adesão, contou com o patrocínio da empregadora, elemento típico dos planos empresariais. Por outro lado, observou que também não pode ser classificado como empresarial, em virtude da figura da associação como estipulante.

“O contrato de plano de saúde coletivo dos autos apresenta uma forma de contratação peculiar, que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das hipóteses normativas previstas na regulação do setor de saúde suplementar”, ponderou o ministro ao citar a Resolução Normativa ANS 195/2009.

Artigo 47 do CDC

Em virtude da ausência de norma específica para o caso, Sanseverino, tomando como base a Súmula 608, concluiu pela aplicação subsidiária do CDC (Lei 8.078/1990) ao caso, em especial o seu artigo 47, o qual, segundo o magistrado, “impõe um vetor interpretativo favorável ao consumidor”.

“Esse vetor interpretativo é acentuado no caso concreto pelo fato de a relação de consumo sub judice ter por objeto a assistência à saúde, um bem existencial, diferentemente de outras relações contratuais que têm por objeto um bem patrimonial”, comentou.

Acompanhado de forma unânime pela turma, o ministro decidiu pela equiparação do plano de saúde em discussão à modalidade coletiva empresarial, conforme entendeu também o TJ-SP. “Dessa forma, assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no artigo 30 da Lei 9.656/1998, direito que seria inaplicável caso o contrato fosse equiparado a coletivo por adesão”, explicou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-19/cdc-garante-ex-empregado-plano-coletivo-adesao-decide-stj