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Produção industrial recua em 2/3 dos parques regionais do setor

Produção industrial recua em 2/3 dos parques regionais do setor

“A indústria paulista começou o presente ano em uma situação inferior ao início de 2021, devido à grande maioria de seus ramos (83% em queda)”, destaca o Iedi.

 

Os dados regionais da produção industrial brasileira em janeiro foram divulgados nesta terça-feira (15) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Das 15 regiões pesquisadas, 10 retraíram em volume de produção – incluindo quedas nos estados onde estão concentrados os principais parques industriais do país, como São Paulo (-1,0%), Rio de Janeiro (-1,4%) e Minas Gerais (10,7%). A indústria geral caiu -2,4% na comparação com dezembro e -7,2% sobre janeiro de 2021, evidenciando uma situação dramática para o setor produtivo.

“Desde o início do ano passado a indústria brasileira não consegue apresentar sequer dois meses seguidos de expansão da sua produção. Cada passo adiante é sucedido por novas perdas, distanciando-a cada vez mais do patamar em que se encontrava antes do choque provocado pela Covid-19 no país. 2022 começou nesta mesma toada”, analisa o Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (IEDI).

Ao observar o resultado da produção industrial paulista, o Iedi destaca que “a indústria paulista começou o presente ano em uma situação inferior ao início de 2021, devido à grande maioria de seus ramos (83% em queda). Frente a jan/21, acusou perda de -8,7%, com perdas particularmente fortes em borracha e plástico (-24,2%), têxteis (-26,1%), veículos (-28,1%) e farmacêuticos e farmoquímicos (-36,3%)”.

O Instituto observou que “a involução não poupou os grandes centros industriais do Sudeste do país, mas se mostrou bem mais intensa sobretudo na região Norte e em parte do Nordeste”.

Reprodução IBGE

Segundo os dados do IBGE, as maiores quedas regionais foram registradas no Amazonas, cuja produção cedeu 13% de dezembro para janeiro; Minas Gerais, com queda de nada mais, nada menos que 10,7%%; e Pará, com recuo de 9,8%.

Na avaliação do Iedi, os dados da produção industrial são indícios de que o retrocesso se mantém e a indústria está longe de se recuperar, com sinais negativos que vêm por todos os lados, tanto na análise setorial, quanto regional. Os resultados de janeiro anulam a maior parte do crescimento registrado em dezembro de 2021, comemorados pelo governo como sinal de que a economia “engataria em 2022”.

“Como resultado, o setor voltou a ficar 3,5% abaixo do pré-pandemia, isto é, do nível de produção de fev/20”, situa o instituto.

“O maior e mais completo parque industrial do país pode não ter liderado o recuo na entrada de 2022, mas nem por isso deixa de sinalizar desaquecimento em seu nível de atividade, especialmente em comparação com o início do ano passado”, ressaltou o instituto.

Fonte: Portal do jornal Hora do Povo

https://vermelho.org.br/2022/03/15/producao-industrial-recua-em-2-3-dos-parques-regionais-do-setor/

Produção industrial recua em 2/3 dos parques regionais do setor

Feminismo de verdade? As redes sociais e o reducionismo do pensamento crítico

OPINIÃO

Por  e 

 

“A nós não cabe valorizar a História. A nós nos cabe ver o continuum dessa História” [1]

Beatriz Nascimento [2] sempre batia na tecla do continuum, por acreditar que, apesar de todos os avanços que podemos construir enquanto sociedade, esses avanços só serão reais se partirem do reconhecimento dos fatos concretos — presentes e passados.

Enquanto atendemos a inúmeros casos de violência sofridas por mulheres (Fernanda Estanislau atendendo especialmente mulheres negras), também nos deparamos, em redes sociais, com discursos apaixonados e fervorosos que se autointitulam feministas, mas não só: ditam as regras do que é ser feminista ou até mesmo antirracista. Qualquer tuíte em falso pode te jogar ao vão moralista que irá invalidar seu posicionamento, pelo pressuposto de não ser feminista ou antirracista o suficiente — de acordo com as tais regras.

E aí qualquer uma corre o risco de ser “cancelada” nas redes sociais por não concordar com o discurso da massa, que por vezes é um discurso com uma fundamentação teórica deturpada e inconsistente e, muitas vezes, neoliberal maquiado de “novo feminismo” [3].

Essas regras, porém, você não encontra na realidade ou em qualquer fonte intelectual confiável, que por natureza conterão a complexidade inata a todas as relações sociais e humanas. As violências que chegam na prática não vêm aparadas pelos ditames desse feminismo higiênico e perfeito das redes sociais, necessita na verdade de esforços e compreensões realistas que demandam dos juristas a aplicação do bom e velho sopesamento. Sopesar até mesmo os próprios princípios, porque a realidade não é perfeita, ela te trará inúmeras barreiras e às vezes precisamos soltar um pouco a mão da blogueira feminista para salvar a vida de uma mulher.

A mulher negra que mora na periferia sente na pele o racismo diário, mas não é a favor da descriminalização do aborto, e escolhemos nos comunicar a partir da realidade dessa pessoa, porque se não há deslocamentos da escuta para o local de quem fala, não se ouve nada além do ressoar do próprio ego.

Acontece que, enquanto temos inúmeras intelectuais brilhantes trabalhando para superarmos essa realidade tão opressora, parecemos entrar numa bolha na qual não mais importa a realidade, mas, sim, a demonstração do melhor raciocínio ou a invenção da melhor e mais nova teoria.

Falta lembrar que temos teorias e não são poucas; falta lembrar que o diálogo entre elas precisa ser feito. Não é porque determinada tese não combina perfeitamente com minha linha de raciocínio que ela precisa ser inteiramente descartada para se fundar uma nova. E, por vezes esquecemos, enquanto acadêmicas, do mais importante: o dia a dia de mulheres plurais que possuem preocupações práticas mais urgentes: com quantas teorias se compra um almoço?

Este texto não pretende elencar hierarquias entre os diferentes tipos de ativismo e militância, mas, sim, demonstrar que a intelectualidade e a realidade precisam caminhar juntas, indissociavelmente. Porém o ego academicista e a busca desenfreada por novas teorias podem trazer rupturas de pensamentos que não interessam à realidade, mas apenas à constante validação de intelectualidade de seus autores. Da mesma forma, o discurso de redes sociais e o feminismo militante, quando descolado da teoria, pode acabar reproduzindo opressões e disseminando falas inconsistentes que, por vezes, acabam atuando na contramão daquilo que se defende.

Dessa forma, passamos a ter crescentes exponenciais de correntes e novas escolas de pensamentos feministas que parecem partir genuinamente de um interesse na superação de uma estrutura social opressora, mas a quem servirá uma inflação teórica que não busca melhorar teorias anteriores, mas descartá-las?

A reprodução desse pensamento nas redes sociais parece, ainda, reproduzir — superficialmente — lógica muito similar. A maior parte das discussões se constrói com base em monólogos distintos que defendem suas ideias centrais argumentativas, mas não há disposição de nenhuma das partes em entender a insatisfação que os une para construir um caminho em comum, que possa flexibilizar para chegar em consensos.

Quando estudamos Teoria da Argumentação Jurídica tentamos justamente identificar o dissenso em comum para construir a argumentação a partir disso. Entendendo que uma argumentação apenas será válida quando se comunica, e só há comunicação com escuta contextualizada (social e culturalmente) de pontos de vista distintos dos seus.

Esse reducionismo inflexível não compreende aprimoramento ou continuidades, mas concordamos com Thomas Khun que as falhas de cada teoria ou pensamento são justamente o que contribui para a produção do conhecimento. Essas falhas, porém, representam um caminho importante e até mesmo histórico da trajetória que nos forja, e que forja esse conhecimento. A constante ruptura pode contribuir para que percamos importantes referenciais e parâmetros, e para que continuemos achando que é possível produzir conhecimento sem dialogar e se conectar com momentos e ideias distintas.

Não podemos perpetuar a ideia de que os estudos sociais críticos não são científicos, e qualquer redução simplista desse tipo de pensamento traz justamente esse subtexto. Quando falamos em ciência, falamos em método de investigação, falamos em falseamento, falamos em contraditórios inúmeros — é uma armadilha acreditar que ao pensarmos feminismo e antirracismo deveremos seguir cartilha dogmática de regras ou mesmo ditames morais. Apenas reconstruiremos nossa sociedade com boa técnica, honestidade intelectual e escuta ativa, entendendo que toda nova ideia parte de uma outra ideia.

E, da mesma maneira, não chegaremos a lugar algum com uma luta que não dialoga com a realidade. Academia e ciência possuem o dever de estudar/pesquisar/construir conhecimentos que conversem com o cotidiano, ainda mais quando falamos de uma área tão específica quanto feminismos, antirracismo e direitos humanos.

O que estamos propondo aqui é construção de diálogo: entre as diversas teorias existentes, entre academia e militância, entre as diversas militâncias para uma escuta ativa com o objetivo de compreender as dores e necessidades daquelas e daqueles mais vulneráveis, que, ao fim e ao cabo, são as pessoas pelas quais mais lutamos.

Não podemos construir nada sólido e diferente se nos basearmos em estruturas construídas pela cultura patriarcal, racista e colonizadora. Discursos hegemônicos, totalizantes, excludentes e revestidos com um verniz de verdades universais são muito característicos do patriarcado e, acreditamos, que não é dessa forma que se faz ciência. Ainda mais uma ciência feminista.

Referências bibliográficas
AKOTIRENE, Carla. O que é interseccionalidade. Coordenação Djamila Ribeiro. Belo Horizonte: Letramento, 2018.

BIROLI, Flávia; MIGUEL, Luis Felipe. Feminismo e Política: uma introdução. São Paulo: Boitempo, 2014.

HOOKS, bell. O feminismo é para todo mundo: políticas arrebatadoras. Tradução de Bhuvi Libânio. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2019.

PINHEIRO-MACHADO, Rosana. Amanhã vai ser maior: o que aconteceu com o Brasil e possíveis rotas de fuga para a crise atual. São Paulo: Editora Planeta do Brasil, 2019.


[1] Poema “20 de Novembro”, de Beatriz Nascimento. Jornal do MNU, n. 17, set-nov. de 1989, p. 12.

[2] Historiadora, professora, poeta e ativista (1942-1995).

[3] Conversamos um pouco sobre isso num episódio do podcast Mulherão da Porra chamado Meu corpo, minhas regras, que está disponível nos maiores agregadores.

 

 é advogada, doutoranda em Direito na UFPR, mestra em Ciências Jurídicas na Univali, pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal na ABDConst, autora dos livros “Respeita as Mina: inteligência artificial e violências contra a mulher” e “Pai, te amo sempre”, feminista inveterada e coapresentadora do podcast “Mulherão da Porra”.

Fernanda Estanislau é advogada, assessora parlamentar, professora universitária, coordenadora de Igualdade Racial da Academia Cearense de Direito (ACED), mestra em Direito Constitucional (UFC) e autora dos livros “Direito Antirracista” e “Pai, te amo sempre”.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-mar-15/opiniao-redes-sociais-reducionismo-pensamento-critico

Produção industrial recua em 2/3 dos parques regionais do setor

Advogados contestam pedido de destaque em ‘revisão da vida toda’

JUÍZO NATURAL

Por 

 

A modulação e a reeleição deliberadas do juiz natural e da composição do tribunal, que implica o pedido de destaque sem fundamentação e sem alteração de voto após a manifestação de todo o colegiado, é prática absolutamente incompatível com o espírito democrático dos princípios constitucionais processuais.

Nunes Marques fez pedido de destaque após todos os ministros apresentarem seus votos
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Esse é um dos fundamentos da contestação apresentada pelos advogados Noa Piatã Bassfeld Gnata e Gisele Lemos Kravchychyn do pedido de destaque do ministro Kássio Nunes Marques no julgamento sobre a “revisão da vida toda”.

Por causa do pedido de destaque do ministro, o julgamento terá de ser reiniciado de forma presencial, em data ainda não definida. Os ministros já tinham decidido, por 6 a 5, que os aposentados pelo INSS poderiam usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive aquelas recolhidas antes do Plano Real, para calcular os valores de seus benefícios.

Na contestação, os advogados sustentam que a possibilidade de pedido de destaque sem condições e sem limites desafia a Constituição da República. Eles argumentam que o pedido se deu sem fundamentação e com documento escrito em um mero lançamento de fase no sistema virtual.

“Impõe-se como baliza o dever de fundamentar, princípio estruturante do processo democrático, forte Art. 93, IX da Constituição da República, como limite que evite arbitrariedade no exercício da jurisdição”, sustentam os causídicos na inicial.

Por fim, eles pedem que sejam disciplinados a extensão e os efeitos do pedido do ministro Nunes Marques no sentido de preservar incólume o voto do ministro relator Marco Aurélio, que se aposentou no ano passado. Isso, segundo os advogados, preservará a garantia do princípio constitucional processual do juiz natural.

Essa é a segunda manifestação que contesta o pedido de destaque de Nunes Marques. No último dia 9, o Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) apresentou questão de ordem em que sustenta que o pedido de destaque “não pode ser utilizado de maneira estratégica, possibilitando vetar uma decisão que se mostra consolidada. Ele tem de respeitar os princípios administrativos, o que inclui moralidade, finalidade e motivação”. Do contrário, causaria abalo na segurança jurídica da corte, pois qualquer ministro poderia pedir destaque “para zerar uma votação desfavorável a si”.

Clique aqui para ler o pedido do escritório Bassfeld Gnata
Clique aqui para ler a questão de ordem do Ieprev
RE 1.276.977

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-mar-15/advogados-contestam-pedido-destaque-revisao-vida-toda

Produção industrial recua em 2/3 dos parques regionais do setor

Justiça do Trabalho deve julgar ação envolvendo acusações após o término do contrato

CAUSA SUBJACENTE

 

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por danos morais contra uma empresa que fez alegações desabonadoras sobre uma ex-empregada depois de extinto o contrato de trabalho. Segundo a decisão, o caso envolve responsabilidade pós-contratual, tendo como causa subjacente o contrato havido entre empresa e empregada.

Para o TST, a JT deve julgar o pedido de danos morais formulados pela empregada TST

A empregada trabalhou durante um ano na empresa como atendente, fazendo operações de atendimento a clientes em pedidos de emergência, e foi demitida sem justa causa em setembro de 2014. No ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, com pedido de indenização, afirmando que era orientada a mentir aos clientes.

Contudo, no curso da ação trabalhista, a empregadora teria feito várias acusações “desabonadoras, injustas e levianas” à ex-empregada, alegando que ela e um colega, ouvido como testemunha,  teriam sido treinados para prestar depoimentos e mentido em juízo. Ainda segundo ela, a empregadora chegou a pedir instauração de inquérito na Polícia Federal contra os dois.

Diante disso, em março de 2016, a atendente ajuizou nova ação, desta vez pedindo a condenação da ex-empregadora em razão dessas acusações.

Tanto o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que o pedido de indenização não estava vinculado à relação de trabalho. Para as instâncias ordinárias, a acusação de mentira ou falso testemunho teria de ser julgada pela Justiça Comum. 

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da atendente, a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 114 da Constituição Federal. “Os conflitos oriundos da relação de trabalho englobam as condições em que os serviços trabalhistas são prestados, assim como danos pré e pós-contratuais dele decorrentes”, afirmou.

O ministro pontuou que o pedido de indenização tem estreita ligação com o contrato de trabalho. “As alegadas ofensas direcionadas à trabalhadora, ainda que praticadas pela empresa no âmbito da relação jurídica processual, têm como cerne a veracidade dos fatos ocorridos na época do vínculo de emprego e manifestados pela empregada em ação trabalhista anteriormente ajuizada”, ressaltou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma, e o processo, agora, deverá retornar à Vara de Florianópolis para novo julgamento.

Clique aqui para ler o acórdão          292-65.2016.5.12.0001

 

Produção industrial recua em 2/3 dos parques regionais do setor

Empresas de vigilância não podem aplicar jornada em regime de tempo parcial

SIGA A CONVENÇÃO

Devem ser consideradas válidas apenas as jornadas discriminadas, de forma expressa, nas convenções coletivas da categoria. Assim, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Sindicato das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do estado de Mato Grosso do Sul de adoção de jornada de trabalho em regime de tempo parcial para os vigilantes patrimoniais do estado.

A categoria definiu a impossibilidade da jornada parcial em diversas negociações 

Três sindicatos representantes da categoria no estado ajuizaram dissídio coletivo para definir a interpretação correta da cláusula das convenções coletivas de trabalho de 2020/2022, firmadas com o sindicato patronal, que autorizavam jornadas de trabalho com escalas de 12×36, 7×7, 15×15, 6×1 e 5×2, com o limite de 8 horas e 48 minutos diários e 44 horas semanais. 

O impasse em relação à jornada teve início quando a Security Segurança venceu uma licitação do Banco do Brasil para prestação de serviços no estado, mediante edital que previa o regime de tempo parcial, de 20 ou 30 horas semanais. Segundo as entidades representativas da categoria, as empresas, para concorrerem à licitação, passaram a praticar jornadas prejudiciais aos trabalhadores, contrárias às previstas na convenção coletiva.

O sindicato que representa as empresas, por sua vez, defendeu que a cláusula da convenção coletiva não vedava a adoção da jornada em regime de tempo parcial, que, por sua vez, é autorizada no artigo 58-A da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) considerou válidas apenas as jornadas de trabalho expressamente discriminadas nas convenções coletivas. Para o TRT, a intenção da norma foi, rigorosamente, afastar a jornada de trabalho em regime de tempo parcial para os vigilantes, do contrário, a categoria não teria recusado a sua inclusão em duas oportunidades. 

A relatora do recurso do sindicato das empresas, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, no exame das convenções ou dos acordos coletivos, a Justiça do Trabalho deve seguir o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade das partes. Diante de uma norma coletiva com várias interpretações possíveis, o julgador deve dar preferência à que mais se aproxima da verdadeira intenção das partes na fase de negociação. 

No caso, ela observou que o sindicato das empresas propôs, por mais de uma vez, durante as negociações, a inclusão de autorização para a jornada parcial, o que sempre fora rechaçado pelos sindicatos profissionais. Nessas condições, o objetivo da cláusula foi restringir as jornadas aplicáveis aos vigilantes, autorizando somente os regimes nela previstos. 

Por fim, a ministra destacou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabeleceu a prevalência das normas coletivas negociadas sobre as normas previstas em lei, em particular quando se tratar de jornada de trabalho, desde que observados os limites da Constituição Federal.

“Ainda que a lei preveja jornadas distintas das discriminadas no instrumento normativo,  como é o caso do regime de tempo parcial, a sua aplicação, no caso, é juridicamente inválida, diante do que expressamente acordaram as partes em convenção coletiva de trabalho”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão      24517-80.2020.5.24.0000

 

Produção industrial recua em 2/3 dos parques regionais do setor

TST mantém proibição de convocar empregados do grupo de risco da Covid-19

FIQUE EM CASA

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil que pretendia, por meio de correição parcial, afastar decisão da Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia mantido o trabalho remoto de empregados do grupo de risco para a Covid-19 e vedado sua convocação para o trabalho presencial.


TST nega recurso contra proibição de convocação de empregados do grupo de risco

Por unanimidade, o colegiado confirmou o entendimento de que o caso não se enquadra como situação extrema e excepcional que autorize a atuação correcional, uma vez que a determinação, diante do agravamento da pandemia, foi razoável e proporcional à proteção da saúde e da segurança dos empregados considerados do grupo de risco. 

Em novembro de 2021, o banco editou norma interna determinando o retorno dos bancários do grupo de risco que, até então, estavam em teletrabalho, de forma que até o fim de dezembro todos tivessem voltado às atividades presenciais.

Contra a medida, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Niterói e Regiões ajuizou ação coletiva com o argumento de que a medida era contrária ao acordo coletivo de trabalho específico sobre esse grupo, firmado em março de 2021, com vigência de dois anos. Com o indeferimento de tutela de urgência para sustar o ato, o sindicato impetrou mandado de segurança e obteve liminar favorável. 

Na correição parcial, apresentada diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o banco sustentou que a juíza que deferira a liminar fez uma análise equivocada das cláusulas do acordo coletivo. Segundo o BB, a norma garantia apenas a priorização do trabalho remoto para os empregados do grupo de risco “quando as condições assim exigirem ou recomendarem, e consoante definição do empregador”. 

Ainda de acordo com o banco, a decisão era uma “intolerável interferência” do poder público na esfera privada, “cerceando o livre exercício da atividade econômica”, sobretudo porque havia provado o cumprimento das medidas legais e das recomendações das autoridades públicas competentes no combate à pandemia.

Outro argumento foi o de que a atividade bancária é essencial e que os bancos foram autorizados a retomar o atendimento, e o não retorno desses empregados poderia acarretar prejuízos e comprometer o atendimento das necessidades inadiáveis das comunidades locais.

Sem conciliação
O então corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, chegou a determinar a realização de uma audiência de conciliação, que se mostrou inviável. Em decisão monocrática, ele julgou o pedido do banco improcedente, levando a instituição a interpor o agravo julgado pelo Órgão Especial.

Em seu voto, o ministro explicou que, de acordo com o artigo 13 do Regimento Interno da CGJT, os limites de atuação do corregedor-geral, em correição parcial, são claros. “Trata-se de medida excepcional, sendo cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual”, disse ele.

Além disso, trata-se, em liminar, de medida condicional, somente cabível quando não houver recurso ou outro meio processual cabível contra a decisão questionada. No caso, o recurso cabível contra a decisão da Justiça do Trabalho da 1ª Região seria o agravo regimental, que já foi interposto pelo BB.

O ministro ressaltou que, a partir da mudança no panorama epidemiológico do país, entre o fim de 2021 e o início de 2022, com a identificação da variante ômicron, a CGJT passou a entender que a ordem de abstenção de convocação ao trabalho presencial, quando ponderada em face dos princípios da livre iniciativa e do poder diretivo do empregador, tem maior preponderância, diante da situação de excepcionalidade institucional e da necessidade de proteger a saúde e a segurança dos empregados considerados como grupo de risco.

Outra particularidade identificada no caso é que a decisão questionada não se mostrou genérica ou pautada em elementos abstratos, mas analisou, de forma efetiva, o teor da cláusula coletiva que ampara a pretensão do sindicato profissional. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

CorPar 1001617-21.2021.5.00.0000